PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Projeto de Lei nº. 016/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 016/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder repasse aos servidores
municipais efetivos e contratados
referente à assistência financeira
complementar da união, destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, prevista na Lei Federal nº
14.581, de 11 de maio de 2023.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores elegíveis, do
quadro do Poder Executivo Municipal, efetivos e contratados, como complemento
remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da
União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, previsto nas Leis Federais nº 14.434 de 02 de agosto de 2022 e
14.581, de 11 de maio de 2023.
§1° O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos
informados, via relatório próprio de sistema do Ministério da Saúde (InvestSUS),
respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da
Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais
da Enfermagem.
§2° O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde,
bem como, somente se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância
com o Art. 167, §7° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 128, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2° O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de
complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor
contemplado, parcela esta que não integrará os vencimentos do servidor, de qualquer
natureza, nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens,
gratificações ou adicionais previstos na legislação municipal.
§1º O pagamento do complemento remuneratório será devido aos servidores cuja jornada
seja de 40 (quarenta) horas semanais.
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§2º Para as jornadas inferiores ao parágrafo anterior, o valor do piso e a respectiva
complementação remuneratória será proporcional à jornada semanal trabalhada.
Art. 3º O pagamento do complemento remuneratório relativo às parcelas de
competências anteriores será efetuado mediante o repasse enviado pela União.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a vinculação dos
repasses federais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e
um) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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São Mateus/ES, 21 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
É de conhecimento que a União possui competência para prestar assistência financeira
complementar aos estados, municípios, ao Distrito Federal, às entidades filantrópicas
contratualizadas e detentoras de CEBAS-SUS, bem como aos prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes
pelo Sistema Único de Saúde. Tal mecanismo visa viabilizar o cumprimento da Lei Federal
nº 14.434/2022, garantindo a efetivação do piso salarial nacional da enfermagem.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar e assegurar o repasse do piso
salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no Município de São
Mateus, valorizando esses profissionais que atuam na linha de frente da saúde pública e
prestam serviços essenciais à população.
A medida contribui para a valorização profissional, justiça social e melhoria da qualidade
dos serviços de saúde, ao assegurar dignidade e melhores condições de trabalho à
categoria.
Ressalta-se que a implementação da presente Lei observará as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Para tanto, foram solicitados aos órgãos
competentes os estudos e a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, conforme
determina o art. 16 da referida norma, garantindo a regularidade da medida.
Diante do exposto, submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo, solicitando sua aprovação em regime de urgência, considerando o relevante
interesse público e a valorização da Enfermagem no Município de São Mateus.
Atenciosamente,
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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