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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE UTENSÍLIOS DE VIDRO, EM ESPECIAL PRATOS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10378

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição arquivada — RETIRADO para ARQUIVAMENTO, pelo autor, na Sessão Ordinária do dia 15/09/2025, consubstanciado no Art. 115 da Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno desta Casa de Leis
2025-08-26 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Educação.
2025-08-25 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-08-25 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 25/08/2025.
2025-08-11 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-08-11 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-08-06 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação.
2025-08-06 Aguardando Análise — Para emissão de Certidão.
2025-08-06 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
UTENSÍLIOS DE VIDRO, EM ESPECIAL
PRATOS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Wan Borges, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
E
E
EI
Art. 1º Fica proibido o uso de utensílios de vidro,
em especial pratos para o fornecimento de alimentação nas unidades da rede
pública municipal de ensino do Município de São Mateus.
Art. 2º As unidades escolares deverão utilizar
utensílios de materiais alternativos, como polipropileno, melamina, inox ou
outro material resistente, lavável e de baixo risco de acidentes.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração,
promover a substituição gradativa dos utensílios de vidro, mediante
cronograma definido por regulamentação própria.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 030/2025
Art. 4º As escolas deverão incluir ações
educativas de conscientização sobre o uso seguro dos utensílios e preservação
do patrimônio escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e cinco (25) dias do mês
de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinto (2025).
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
a e e e SD o mma ms 20 ei DI e re
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE UTENSÍLIOS DE VIDRO, EM
ESPECIAL PRATOS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposta tem como objetivo principal garantir a integridade física dos
alunos, professores, servidores e demais membros da Comunidade escolar,
prevenindo acidentes causados pelo uso de utensílios de vidro, especialmente
pratos, que podem se quebrar e gerar cortes graves.
É importante ressaltar que o ambiente escolar é espaço de aprendizagem, mas
também de alta movimentação, principalmente nos horários de merenda. A
manipulação de pratos de vidro por crianças e adolescentes aumenta o risco
de acidentes, podendo causar lesões, sangramentos e até necessidade de
atendimento hospitalar, afetando diretamente o bem-estar dos estudantes e o
funcionamento regular das Unidades Escolares.
A substituição por materiais resistentes, laváveis e não cortantes atende às
boas práticas de segurança alimentar e de saúde pública, respeitando normas
da ANVISA e recomendações de diversas Secretarias de Educação no país que
já adotaram essa medida preventiva.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto, certos de que a matéria reflete os anseios da
população por uma atividade escolar segura para todos os envolvidos.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e cinco (25) dias do mês
de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinco ).
BORGES
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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