PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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VETO Nº. 014/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista, o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da
Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 024/2025, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 28 de julho de 2025, que “ESTABELECE A
INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS
PELO CUIDADO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTINUADOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA
CIDADE DE SÃO MATEUS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de
criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário
tecer considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente
sob a ótica de sua constitucionalidade.
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1-1 DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DO PROJETO DE LEI
A verificação da constitucionalidade de um Projeto de Lei deve ser
realizada sob duas dimensões: a constitucionalidade formal e a
constitucionalidade material.
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A constitucionalidade formal refere-se à observância das normas
essenciais do processo legislativo, tais como iniciativa, competência
e tramitação regimental. Já a constitucionalidade material diz
respeito à compatibilidade do conteúdo da norma com a
Constituição, especialmente quanto aos princípios constitucionais,
aos direitos fundamentais e ao ordenamento jurídico vigente.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 024/2025 apresenta vício de iniciativa
e de competência, pois trata de matéria trabalhista atinente a empregados de
empresas privadas contratadas pela Administração Pública Municipal,
competência esta que é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I,
da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim, a tentativa de impor cláusulas obrigatórias em contratos administrativos
para concessão de abono de faltas constitui invasão da esfera legislativa da
União, caracterizando inconstitucionalidade formal.
Além disso, sob o aspecto material, o projeto mostra-se incompatível com o
regime jurídico dos contratos administrativos. A Lei Federal nº 14.133/2021, em
seu art. 121, estabelece que os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais
são de responsabilidade exclusiva da contratada, cabendo à Administração
apenas responsabilidade subsidiária em caso de falha comprovada na
fiscalização. Vejamos o dispositivo legal:
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Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá
à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e
não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a
regularização e o uso das obras e das edificações,
inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a Administração responderá solidariamente pelos
encargos previdenciários e subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização
do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessa forma, ao impor obrigações trabalhistas às empresas contratadas, a
proposição viola a legislação federal, desequilibra a equação econômicofinanceira dos contratos e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade
administrativa.
Assim, a proposição revela-se incompatível com a legislação
aplicável e com os princípios constitucionais, configurando
inconstitucionalidade formal e material.
Ademais, em que pese a possibilidade de o Poder Legislativo iniciar
projeto de lei acerca dos serviços públicos municipais, não pode o
ente legislativo se imiscuir em questões consideradas notoriamente
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atos de gestão, por ofensa ao princípio constitucional da reserva de
administração.
Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, “o princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa prátic a
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei,
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais.”
É sabido que a atribuição principal do Poder Legislativo é a
elaboração de leis; contudo, quando o referido ente se utiliza do ato
de legislar para praticar atos típicos da administração, há violação
da harmonia e independência entre os Poderes.
Portanto, o Projeto de Lei nº 024/2025 padece de INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL, razão pela qual não pode prosperar.
2- CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando todos os fundamentos constitucionais e
legais acima delineados, entende pela INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei nº 024/2025 de autoria do
Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária realizada no di a 28
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de julho de 2025, que “ESTABELECE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE
ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO NOS
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO
MATEUS”, e OPINA PELO VETO TOTAL, conforme previsto no §2º
do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21
(vinte e um) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal