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materia nº 14/2025

Tipo Veto
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 024/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2025, QUE “ESTABELECE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO MATEUS”
native_id10408

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Veto sobre a proposição mantido — Para ARQUIVAMENTO
2025-09-22 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-09-22 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 22/09/2025.
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-09-01 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-09-01 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 01/09/2025.
2025-08-27 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-08-26 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise do Parecer.
2025-08-22 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação da Procuradoria.
2025-08-21 Aguardando Manifestação — Para emissão de Certidão.
2025-08-21 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
VETO Nº. 014/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo 
em vista, o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da 
Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 024/2025, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão 
Ordinária realizada no dia 28 de julho de 2025, que “ESTABELECE A 
INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS 
PELO CUIDADO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
CONTINUADOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA 
CIDADE DE SÃO MATEUS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de 
criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário 
tecer considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente 
sob a ótica de sua constitucionalidade. 
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1-1 DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
DO PROJETO DE LEI
A verificação da constitucionalidade de um Projeto de Lei deve ser 
realizada sob duas dimensões: a constitucionalidade formal e a 
constitucionalidade material.
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A constitucionalidade formal refere-se à observância das normas 
essenciais do processo legislativo, tais como iniciativa, competência 
e tramitação regimental. Já a constitucionalidade material diz 
respeito à compatibilidade do conteúdo da norma com a 
Constituição, especialmente quanto aos princípios constitucionais, 
aos direitos fundamentais e ao ordenamento jurídico vigente.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 024/2025 apresenta vício de iniciativa 
e de competência, pois trata de matéria trabalhista atinente a empregados de 
empresas privadas contratadas pela Administração Pública Municipal, 
competência esta que é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I, 
da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, 
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim, a tentativa de impor cláusulas obrigatórias em contratos administrativos 
para concessão de abono de faltas constitui invasão da esfera legislativa da 
União, caracterizando inconstitucionalidade formal.
Além disso, sob o aspecto material, o projeto mostra-se incompatível com o 
regime jurídico dos contratos administrativos. A Lei Federal nº 14.133/2021, em 
seu art. 121, estabelece que os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais 
são de responsabilidade exclusiva da contratada, cabendo à Administração 
apenas responsabilidade subsidiária em caso de falha comprovada na 
fiscalização. Vejamos o dispositivo legal:
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Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos 
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá 
à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e 
não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a 
regularização e o uso das obras e das edificações, 
inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a 
hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços 
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de 
obra, a Administração responderá solidariamente pelos 
encargos previdenciários e subsidiariamente pelos 
encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização 
do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessa forma, ao impor obrigações trabalhistas às empresas contratadas, a 
proposição viola a legislação federal, desequilibra a equação econômico￾financeira dos contratos e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade 
administrativa.
Assim, a proposição revela-se incompatível com a legislação 
aplicável e com os princípios constitucionais, configurando 
inconstitucionalidade formal e material.
Ademais, em que pese a possibilidade de o Poder Legislativo iniciar 
projeto de lei acerca dos serviços públicos municipais, não pode o 
ente legislativo se imiscuir em questões consideradas notoriamente 
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atos de gestão, por ofensa ao princípio constitucional da reserva de 
administração.
Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, “o princípio 
constitucional da reserva de administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva 
competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa prátic a 
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, 
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa 
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em 
atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua 
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o 
exercício de suas prerrogativas institucionais.”
É sabido que a atribuição principal do Poder Legislativo é a 
elaboração de leis; contudo, quando o referido ente se utiliza do ato 
de legislar para praticar atos típicos da administração, há violação 
da harmonia e independência entre os Poderes.
Portanto, o Projeto de Lei nº 024/2025 padece de INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL, razão pela qual não pode prosperar.
2- CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando todos os fundamentos constitucionais e 
legais acima delineados, entende pela INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei nº 024/2025 de autoria do 
Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária realizada no di a 28 
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ABONO DE FALTAS PARA RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO NOS 
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS 
FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO 
MATEUS”, e OPINA PELO VETO TOTAL, conforme previsto no §2º 
do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21
(vinte e um) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

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