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materia nº 13/2025

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaVETA TOTALMENTE EMENDA ADITIVA E EMENDA MODIFICATIVA - PODER LEGISLATIVO - REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025, AUTÓGRAFO DE LEI Nº 031/2025, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026"
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Proposição devolvida ao autor — Proposição DEVOLVIDA ao autor, conforme solicitação contida no OF/PMSM/SMGAB Nº 397/2025 - Protocolizada sob o nº 2061/2025, em 18/08/2025, por meio do Of. GP/CMSM/ES 053/2025, protocolo n° 20889/2025, datado em 22/08/2025.
2025-08-11 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
VETO Nº. 013/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, 
o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 
001/90 – Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE EMENDA ADITIVA E EMENDA MODIFICATIVA – PODER 
LEGISLATIVO – REFERENTE ao PROJETO DE LEI N.º 011/2025, Autógrafo de Lei nº 
031/2025, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar 
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer 
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica 
de sua constitucionalidade. 
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à 
proposta, conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 
1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobr e assun tos de interesse local;
No mesmo sentido, encontra guarida também na Lei Orgânica do 
Município, conforme art. 8º, inciso I. Vejamos:
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Art. 8º O Mun icíp io d e São Mateu s, E stado do Esp írito Santo, 
goza das segu intes autonomias:
I - legislar sobr e assun tos de seu pecu liar inter esse;
Desta forma, vislumbra-se a inegável competência municipal para dispor 
acerca da matéria objeto do Projeto de Lei, garantindo -se a legitimidade 
do mesmo.
Insta ressaltar, que ao Prefeito cabe a iniciativa das leis orçamentárias. 
Vejamos:
Art. 59 É da competên cia do Prefeito a in iciativa das leis 
orçamen tárias e das qu e abram créditos, fixem vencimen tos, 
de salários e van tagen s dos servidores públicos, con cedam 
sub ven ção ou au xílio ou d e qu alqu er modo, criem ou 
aumentem d esp esas pú blicas.
No entanto, compete à Câmara Municipal votar a matéria disposta no 
respectivo Projeto de Lei, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, 
senão vejamos:
Art. 25 Comp ete à Câmara Mu nicipal, com a sanção d o 
Prefeito:
I - votar o orçamento anual, os orçamentos plurianu ais e o s 
programas financeiros, tendo em vista os preceitos da 
Con stitu ição da Repúb lica e as n ormas de Direito Finan ceiro;
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS EMENDAS
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Por constitucionalidade material, deve-se entender a compatibilidade 
vertical entre o conteúdo das emendas ao Projeto de Lei e os princípios 
e normas constitucionais, ou seja, diz respeito a análise da 
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o ordenamento 
jurídico pátrio.
1.2 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA ADITIVA Nº 002/2025
No curso da tramitação do Projeto de Lei nº 11/2025, que dispõe sobre 
as diretrizes orçamentárias do Município de São Mateus para o exercício 
de 2026, a Câmara Municipal aprovou emenda aditiva com a finalida de de 
incluir no texto legal dispositivo que trata da previsão de dotação 
orçamentária específica para determinadas despesas com pessoal. A 
emenda resultou na inserção do seguinte artigo:
Art. 27-A A Lei Orçamentária Anu al para o exercício d e 2026 
conterá Dotação Orçamentária específica qu e assegu re:
I — o p agamen to d o Piso Salarial Profission al Nacional aos 
Profissionais do Magistério da Edu cação Básica, con forme o 
disposto no Art. 206, inciso VIII, da Con stituição Fed eral, 
regulamen tado p ela Lei Fed eral n º 11.738, d e 16 d e ju lho d e 
2008;
II — o p agamento d o Piso Salarial Nacional da Enfermagem, 
nos termos do Art. 198, § 12, da Con stituição Federal, incluíd o 
pela Emend a Con stitucional n º 124, d e 14 d e ju lho d e 2022, e 
da Lei Fed eral n º 14.434, de 04 d e agosto de 2022;
III — o pagamento d e, no mín imo, u m salário mín imo vigen te 
aos servidores púb licos mun icipais ativos, inativos e 
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pen sionistas, em resp eito ao artigo 7º, in ciso IV, e artigo 37, 
inciso XV, da Con stitu ição Fed eral.
A emenda que inseriu o art. 27-A no Projeto de Lei nº 11/2025 apresenta 
vício formal de iniciativa, por dispor sobre matéria reservada à atuação 
do Poder Executivo. Ao impor, por emenda parlamentar, a 
obrigatoriedade de inclusão de dotação orçamentária específica para o 
pagamento de pisos salariais e remuneração mínima a servidores públicos 
municipais — ativos, inativos e pensionistas — o Legislativo usurpa 
competência administrativa típica do Chefe do Executivo, ao interferir 
diretamente na organização e gestão de pessoal.
A Lei Orgânica do Município de São Mateus, em seu art. 9º, inciso XX, 
estabelece que compete ao Município instituir o regime jurídico único 
dos servidores públicos e os respectivos planos de carreira. Trata -se de 
matéria intrinsecamente ligada à estrutura organizacional da 
Administração e à gestão de recursos humanos, cuja iniciativa legislativa, 
por sua própria natureza, é do Prefeito. Tal invasão de competência 
também afronta o art. 2º da mesma Lei Orgânica, que consagra o princípio 
da independência e harmonia entre os Poderes.
No plano constitucional, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, 
§ 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", é categórica ao prever que são de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que 
disponham sobre:
Art. 61, §1º. São d e iniciativa privativa d o Presid ente da 
República (aplicável aos Prefeitos por simetria fed erativa):
II – os projetos de lei que d isp onham sobre:
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a) criação d e car gos, fun ções ou em pregos púb licos na 
administr ação d ireta e autárqu ica ou aum e nto de su a 
remuneração;
c) ser vidores púb licos da adm in istr ação d ireta e autárqu ica, 
seu regime jur íd ico, p rovimento de car gos, estabilid ade e 
aposentador ia.
Por força do princípio da simetria constitucional, tais regras se aplicam 
também ao âmbito municipal, conforme reiterada jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal. Assim, a emenda legislativa que trata de 
remuneração e dotações específicas para pagamento de servidores, sem 
iniciativa do Prefeito, viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
Municipal, configurando vício de iniciativa e rompimento da separação 
dos poderes. 
Ademais, a vinculação de dotações orçamentárias a profissões específicas 
não deve ser realizada no orçamento público, face o Princípio da Unidade 
Orçamentária. 
A Constituição Federal e a Lei 4.320/1964, estabelece que o orçamento 
deve ser geral, apresentando uma visão global das receitas e despesas 
públicas, sem vinculações rígidas a categorias específicas ou profissões. 
Essa flexibilidade permite uma gestão eficiente e adaptável às 
necessidades da administração pública.
Com efeito, o art. 167, inciso I, da Constituição Federal, permite que a lei 
reserve dotações específicas de gastos para certos fins, mas, em geral, a 
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vinculação a profissões específicas viola o princípio da flexibilidade 
orçamentária, prejudicando a capac idade de ajuste das ações 
governamentais conforme a real demanda e contexto regional ou setorial.
No mesmo sentido a Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais 
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, 
veda que as dotações estejam vinculadas a categorias profissionais 
específicas, isso porque a vinculação de dotações a profissões específicas 
pode limitar a aprovação e execução orçamentária, gerando rigidez na 
alocação de recursos, além de dificultar ações de redistrib uição de 
despesas de acordo com prioridades emergentes.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo 
impõe-se, sendo necessário o veto integral da emenda.
1.3 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 
001/2025
Além da emenda aditiva anteriormente referida, que incluiu o art. 27 -A 
ao texto do Projeto de Lei nº 11/2025, a Câmara Municipal também 
aprovou a Emenda Modificativa nº 001/2025, por meio da qual alterou a 
redação dos artigos 28 e 56 da proposta original. As modificações visaram 
estabelecer limites objetivos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares, bem como fixar parâmetro de crescimento da despesa 
com pessoal para o exercício de 2026.
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Art. 28 Para ab ertura d os créd itos ad icionais suplemen tares, 
o limite máximo d e autorização será d e 11% (onze por cento) 
do total d a d esp esa autorizada em seu s resp ectivos 
orçamen tos, p ara reforço d e dotações orçamentárias, 
utilizand o-se como fon te d e recu rsos as d efin idas no §1º do 
Art. 43 da Lei Fed eral n º 4.320 de 17 d e março de 1964. 
Parágrafo ún ico. Não on eram o limite previsto n o caput d este 
artigo, os créditos: 
I - d estinad os a suprir in suficiências nas dotações 
orçamen tárias, relativa à desp esa de pessoal e en cargos 
sociais, até o limite d e 5% (cinco por cen to) do total d a 
desp esa fixada; 
II - provenientes: 
a) d e sup eravit finan ceiro apu rado n o Balanço Patrimon ial d o 
exercício d e 2025 ou de provável excesso d e arrecadação 2026, 
resp eitand o as fontes de recu rsos; b ) d e in corporações d e 
recursos de con vênios celeb rados nas esfera s 
intergovernamentais; 
c) com recu rsos d e op erações d e crédito intern a e externa. 
Art. 56 Ressalvad a a hipótese do in ciso X do artigo 37 da 
Con stitu ição Fed eral, a desp esa total com p essoal d e cad a u m 
dos Pod eres em 2026, Executivo e Legislativo, não exced erá 
em p ercentual d a Receita Corren te Líquid a, a d esp esa 
verificada no exercício de 2025, acrescid a de 10%, ob ed ecidos 
os limites prud en ciais d e 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líqu ida, resp ectivamente (art. 71 d a LRF).
Com base na redação original do Projeto de Lei nº 11/2025, observa -se 
que a Emenda Modificativa nº 001/2025 promoveu alte rações pontuais, 
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porém relevantes, nos percentuais estabelecidos nos artigos 28 e 56. No 
texto original, o limite máximo autorizado para abertura de créditos 
adicionais suplementares era de 50% (cinquenta por cento) do total da 
despesa fixada, enquanto, no art. 56, previa-se que o acréscimo da 
despesa com pessoal para o exercício de 2026 não poderia ultrapassar 5% 
(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em relação à despesa 
verificada no exercício de 2025. A emenda, portanto, reduziu 
significativamente o percentual de créditos suplementares de 50% para 
11%, ao passo que elevou o limite de crescimento das despesas com 
pessoal de 5% para 10%.
1.3.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO ART. 28 DO 
PROJETO DE LEI 011/2025
A definição do percentual de créditos suplementares é instrumento 
técnico de gestão orçamentária, utilizado para garantir flexibilidade na 
execução do orçamento e responder a demandas administrativas e 
contingências ao longo do exercício. Trata -se, portanto, de atribuição 
típica do Executivo, inserida no escopo da sua função de planejamento e 
execução orçamentária.
Ao alterar de forma unilateral o percentual previsto no projeto de lei 
original — reduzindo drasticamente o limite de 50% para 11% — sem 
qualquer provocação do Chefe do Executivo, a Câmara usurpou 
competência privativa do Prefeito, afetando a governabilidade e a 
autonomia financeira da Administração.
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1.3.1.1 Do Aumento Burocrático nas Atividades do Poder Executivo –
Afronta ao Princípio da Eficiência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece que “ A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade e eficiência...”.
In casu, resta evidenciado violação ao dispositivo Constitucional retro 
mencionado, como passo a expor.
Dessa forma, nota-se, em resumo, que a emenda modificativa visa reduzir 
abruptamente a margem de abertura de crédito su plementar do Poder 
Executivo, passando-a de 50 para 11%.
Como se sabe, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é peça de planejamento 
que garante o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos 
recursos públicos. Por meio do orçamento, define -se o montante de 
recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão 
aplicados pela admininstração municipal.
Somado a isso, é importante esclarecer que em anos anteriores, o 
percentual de suplementação previstos nas peças orçamentárias nunca 
foram inferior a 50%.
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Sendo assim, impor agora, que o Poder Executivo envie projeto de lei à 
Câmara Municipal para autorizar despesas sempre que o previsto na LOA 
ultrapasse 11% resultaria em um engessamento da máquina pública, 
impondo uma burocratização maior dos serviços.
Com efeito, é certo que nos casos de urgência, o Poder Executivo pode 
encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para que sejam votados 
em até 45 dias, conforme Regimento Interno e Lei Orgância do Município.
Nesse contexto, o Município ficará impossibilitado de suplementar suas 
despesas acima de 11% do previsto, sendo necessário aguardar até 45 
dias para, só então, poder voltar aos procedimentos administrativos e 
cumprir suas atividades e obrigações.
Ora, dentro dessas atividades e obrigações, estão as despesas com 
servidores públicos, saúde e educação, sendo certo que a emenda 
modificativa em tela burocratiza qualquer imprevisto com recursos 
financeiros superiores a 11%.
1.3.1.2 Da Contrariedade da Emenda ao Interesse Público
Como discorrido, a emenda modificativa aumenta substancialmente a 
burocracia das atividades do Poder Executivo, o que, como veremos, vai 
de encontro ao interesse público.
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Um exemplo, é visto no caso da demanda por medicamento aumentar 
mais que 11%, o que implicaria na necessidade do Poder Executivo enviar 
um projeto de lei para que a Câmara autorize a suplementação do 
orçamento, lapso temporal em que a população ficaria desassistida.
Outra hipótese, é que a folha de pagamento dos servidores supere a 
previsão da LOA, seja por contratação de servidores ou aumentos e 
reposições de folha de pagamento. Nese caso, o Município só poderia 
cumprir com as obrigações após a aprovação da Câmara, sendo necessário 
cumprir trâmites burocráticos e dispender recursos humanos para
viabilidade.
Nestes exemplos, como tantos outros que poderiam ser dados, a 
população e os servidores públicos ficariam desassistidos até a aprovação 
da Câmara, tudo em decorrência do engessamento da máquina pública.
Dessa forma, entendo que a emenda modificativa é contrária ao interesse 
público municipal, uma vez que burocratiza abruptamente as atividades 
do Poder Executivo, resultando em serviço público ineficientes e de baixa 
qualidade à população mateense.
A alteração promovida pela Câmara Municipal no art. 28 do Projeto de 
Lei nº 11/2025, por meio da Emenda Modificativa nº 001/2025, ao reduzir 
substancialmente o limite autorizado para abertura de créditos 
suplementares, configura restrição desproporcional e juridicamente 
indevida à gestão orçamentária do Poder Executivo Municipal. A fixação 
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desse percentual é elemento técnico do planejamento orçamentário e 
instrumento fundamental para a continuidade dos serviços públicos e a 
adaptação do orçamento às demandas do exercício. Quando a Câmara 
interfere nesse ponto, sem provocação do Prefeito, e sem respaldo 
técnico, acaba por violar a separação dos poderes e comprometer a 
autonomia administrativa do Executivo municipal.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRE TA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA MODIFICATIVA À LE I 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉ DITOS 
SUPLE MENTARE S. SEPARAÇÃO DOS PODE RES. AUTONOMIA 
ADMINISTRATIVA DO E XECUTIVO. PROCEDÊ NCIA DO PEDIDO. I. 
CASO EM E XAME
Ação Dir eta d e In constitu cion alidade p r oposta pelo 
Municíp io d e Rondonóp olis-M T con tra a Emend a Mod ificativa 
nº 001/2023, aprovada pela Câmar a Municip al de 
Rondonópolis, qu e alterou a Lei Orçamen tár ia Anu al (LOA) 
para o exercício de 2024, r eduzindo de 20% p ara 2,5% o lim ite 
autor izado par a abertura d e créd itos ad icion ais 
suplementares. O Mun icíp io alega violação aos princíp ios d a 
razoabilidade, prop orcionalid ade, sep aração d os poderes e 
reser va de adm in istração, sustentando qu e a r estr ição 
compromete a auton omia adm in istrativa do Executivo p ara 
gestão dos recursos p úblicos e continu id ade dos ser viços 
essenciais.
II. QUE STÃO E M DISCUSSÃO
A questão cen tral con siste em saber se a E mend a Modificativa 
nº 001/2023, ao reduzir de 20% para 2,5% o limite d e abertu ra 
de créd itos suplementares, afronta o p rin cípio da separação 
dos pod eres, comp rometendo a au tonomia ad min istrativa e 
fin anceira d o Pod er E xecutivo na execu ção orçamentária.
III. RAZÕES DE DE CIDIR
A separação d os p od eres assegu ra ao Pod er Execu tivo a 
prerrogativa d e prop or e gerir o orçamento público, 
preservando a au tonomia necessária para a execução das 
políticas púb licas e o atend imento às d eman das 
administrativas.
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A redu ção para 2,5% do limite de créd itos suplementares, sem 
motivação técn ica, con stitui ingerên cia indevida do Poder 
Legislativo nas comp etên cias do E xecutivo, impondo u m 
obstáculo desp roporcional à gestão orçamentária e violando 
os prin cípios da razoabilidad e e da prop orcion alidad e.
O p ercentu al d e 20% par a cr éd itos sup lementares era 
adotad o nos an os an teriores e está em con sonância com os 
percentu ais praticados em outros mun icíp ios d o estado, como 
evidenciado nos autos. A alter ação drástica e desmotivad a 
configura violação ao planejam ento orçamentár io 
consolidado e compromete a con tinuid ade dos ser viços 
públicos.
A reserva de admin istração garante ao Executivo a 
flexibilidad e necessária para ad equar o orçamen to às 
demand as emergentes durante o exercício fin anceiro. A 
imp osição d e u m limite restritivo como o de 2,5%, sem 
respaldo técnico, caracteriza in tervenção arbitrária do 
Legislativo na esfera d e comp etência d o Executivo.
A jur isprudência in dica que em endas legislativas ao 
orçamento não podem desfigur ar o plan ejamento do 
Executivo sem ju stificativa p lau sível, con forme entend imento 
do STF e de trib unais estaduais em casos s emelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ped ido p rocedente.
Tese d e ju lgamento:
A separação dos pod eres imp ed e o Legislativo de imp or 
restrições arb itrárias ao E xecutivo qu e comprometam a 
autonomia ad ministrativa e a gestão eficiente dos recursos 
públicos.
A fixação de lim ites par a cr éd itos sup lementares deve 
obser var a razoab ilid ade e a prop orcionalidad e, sendo 
incon stitucion al a redução drástica e im otivada de percen tual 
já consolid ado e indispen sável p ara a con tinu idade dos 
ser viços públicos.
(...)
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Direta de 
Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 
Modificativa nº 001/2023, restabelecendo o percentual de 20% para a 
abertura de créditos suplementares, previsto originalmente na Lei
Orçamentária Anual de 2024, como garantia de respeito à autonomia 
administrativa do Poder Executivo e de observância dos princípios da
separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
É como voto.
Dispositivos relevantes citados: CE -MT, arts. 9º e 164, § 3º, I; 
CF/1988, arts. 2º e 165, § 8º; Lei n º 9.868/1999, art . 7º, § 1º.
Jurispru dên cia relevante citada: STF, ADI 6072/RS, Plenário, 
Rel. Min . Rob erto Barroso, DJe 13 .09.2019; TJMG, ADI 
1.0000.22 .047834-1/000, Rel. Des. Amau ri Pin to Ferreira, j. 
05 .12.2022; TJRS, ADI n º 70069741023, Rel. Marcelo Band eira 
Pereira, j. 17 .10.2016. (grifei)
(TJ-MT - DIRE TA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 
10251573820248110000, Relator.: SERLY MARCONDE S ALVE S, 
Data d e Julgamento: 21/11/2024, Órgão E sp ecial, Data d e 
Publicação: 28/11/2024)
A decisão acima reforça que emendas legislativas ao orçamento 
municipal não podem comprometer o planejamento e a execução 
orçamentária do Poder Executivo sem justificativa técnica consistente. 
A alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 001/2025 no art. 28, 
ao reduzir o limite de créditos suplementares de 50% para 11%, sem 
qualquer embasamento técnico ou participação do Executivo, caracteriza 
ingerência indevida na função administr ativa do Prefeito e afronta os 
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos 
poderes, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.
1.4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO ART. 56 DO 
PROJETO DE LEI 011/2025
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A alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 001/2025 no art. 56 
do Projeto de Lei nº 11/2025, ao ampliar de 5% para 10% o limite de 
crescimento da despesa com pessoal para o exercício de 2026, representa 
hipótese inequívoca de inconstitucionalidade formal. A alteração, ainda 
que inserida em norma de diretrizes orçamentárias, trata diretamente de 
tema que exige iniciativa privativa do Poder Executivo municipal, uma vez 
que interfere no planejamento fiscal e na política de pessoal da 
Administração, com reflexos diretos sobre a projeção de gastos 
obrigatórios de caráter continuado.
O conteúdo normativo em questão não trata apenas de uma diretriz geral, 
mas sim de uma determinação objetiva quanto ao percentual de aumento 
da despesa com pessoal, matéria que está no campo de atuação do Chefe 
do Executivo, em razão da sua responsabilidade pela gestão 
administrativa e financeira do Município. A fixação de parâmetros de 
despesa com pessoal, com implicação concreta na evolução da folha de 
pagamento, exige análise técnica, estimativa de impacto orçamentário e 
planejamento de compatibilidade com a arrecadação prevista —
elementos que só podem ser providenciados pela estrutura do Poder 
Executivo.
EMENTA: AÇÃO DIRE TA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LE I N. 
2.831/2022 DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI - MG - DIPLOMA 
RESULTANTE DE PROJE TO DE LEI APRE SENTADO PELO PRE FEITO 
PARA E STABE LECE R ADICIONAL POR TE MPO DE SERVIÇO -
EMENDA PARLAME NTAR NO PROJE TO DE STINADA A INSTITUIR 
A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO VE NCIMENTO DOS 
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SERVIDORE S - AUME NTO DE DESPE SA E M PROJE TO DE 
INICIATIVA E XCLUSIVA DO PREFEITO -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Consoante tese firmada 
pelo STF em julgamento sub metido à sistemática d a 
rep ercu ssão geral (Tema 686, RE 745811), " são form almente 
incon stitucion ais em endas par lamentares q ue imp liquem 
aumento d e despesa em projeto d e lei d e in iciativa reser vad a 
do Ch efe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)" - Proceden do 
de emend a parlamentar em p rojeto de iniciativa exclu siva do 
Prefeito, a norma qu e au menta d esp esas, ao prever a 
incorporação do adicional por temp o d e serviço "a 
vencimento, p en são ou provento, para qualqu er efeito", 
ressente-se d e in con stitucionalidad e formal, p or ofen sa ao 
artigo 68, I, da Con stitu ição E stadu al .
(TJ-MG - Ação Direta Incon st: 0343782 -44.2023.8.13 .0000, 
Relator.: Des.(a) Fernando Lin s, Data de Ju lgamento: 
12/03/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data d e Publicação: 
13/03/2024)
Além do vício de iniciativa, a emenda também incorre em violação à Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em e special 
aos arts. 15 a 17, que exigem estimativas detalhadas de impacto 
orçamentário-financeiro para atos que impliquem aumento de despesa 
obrigatória. Nenhuma documentação técnica acompanhou a proposta 
modificativa, o que agrava o vício e caracteriza afro nta ao princípio da 
responsabilidade na gestão fiscal.
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A jurisprudência é clara ao afirmar que o Poder Legislativo não pode, por 
emenda, estabelecer regras que impliquem aumento de despesa ou 
alterem diretrizes de execução orçamentária de natureza vincula da, sem 
observância aos requisitos legais e constitucionais. Isso compromete a 
separação dos poderes e desestabiliza o planejamento fiscal do 
Município, já que retira do Executivo a flexibilidade necessária para gerir 
o orçamento público com responsabilida de e dentro dos limites legais.
Diante de todo o exposto, a alteração promovida no art. 56 mostra -se 
formalmente inconstitucional, pois afronta a iniciativa reservada ao 
Prefeito, invade competência própria do Poder Executivo, e viola 
dispositivos expressos da Constituição Federal e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. Por 
consequência, impõe-se o veto integral ao dispositivo, para resguardar a 
legalidade, a harmonia entre os poderes e a segurança jurídica da gestão 
municipal.
2 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as inconstitucionalidades apontadas, OPINA PELO 
VETO INTEGRAL DA EMENDA ADITIVA Nº 002/2025 E DA EMENDA 
MODIFICATIVA Nº 001/2025, ambas de autoria do Poder Legislativo, por 
configurarem vício de iniciativa, invasão da competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo e afronta aos princípios constitucionais da 
separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Ressalvados os 
dispositivos originais de iniciativa do Executivo, ENTENDE-SE PELA 
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SANÇÃO DO PROJETO DE LEI nº 011/2025, que “Estabelece as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026”, DESDE QUE 
OBSERVADO O TEXTO ORIGINALMENTE ENCAMINHADO PELO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO, excluídas as emendas inconstitucionais ora 
analisadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 
aos 11 (onze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e 
cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo 
Batista:0762684
7717
Assinado de forma digital 
por Marcus Azevedo 
Batista:07626847717 
Dados: 2025.08.11 16:50:38 
-03'00'

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