br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaALTERA A LEI Nº 2.385 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026”
native_id10463

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-10-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-10-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-10-17 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-10-13 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-10-13 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 13/10/2025.
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-09-16 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-09-15 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada às Comissões pertinentes.
2025-09-15 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 15/09/2025.
2025-09-10 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-09-10 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-09-09 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação.
2025-09-08 Aguardando Manifestação — Para manifestação.
2025-09-05 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 019/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Altera a Lei nº 2.385 de 02 de setembro de 2025 
que “Estabelece as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2026”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal 
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 2.385 de 02 de setembro de 2025 que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 28. Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de 
autorização será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em 
seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando￾se como fonte de recursos as definidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 
17 de março de 1964.
................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês 
de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 019/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
2
São Mateus/ES, 05 de setembro de 2025.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera a Lei nº 2.385 de
02 de setembro de 2025, a qual estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2026.
A presente alteração tem por objetivo adequar o limite para abertura de créditos adicionais 
suplementares, fixando-o em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus 
respectivos orçamentos, conforme disposto no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Tal medida se mostra necessária para garantir maior flexibilidade na execução orçamentária, 
permitindo o reforço de dotações insuficientes e assegurando a continuidade da prestação dos 
serviços públicos essenciais à população, sem comprometer a observância aos princípios da 
legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Destaca-se que a alteração ora proposta não cria novas despesas, apenas viabiliza a adequada gestão 
dos recursos públicos já previstos no orçamento municipal, conferindo maior eficiência e agilidade 
administrativa.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e aprovação deste Projeto de Lei, certos de que a 
medida contribuirá para a boa governança e para o atendimento das demandas da sociedade 
mateense.
Respeitosamente,
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

open original →