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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 019/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Altera a Lei nº 2.385 de 02 de setembro de 2025
que “Estabelece as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2026”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 2.385 de 02 de setembro de 2025 que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 28. Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de
autorização será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em
seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizandose como fonte de recursos as definidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de
17 de março de 1964.
................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês
de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 019/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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São Mateus/ES, 05 de setembro de 2025.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera a Lei nº 2.385 de
02 de setembro de 2025, a qual estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2026.
A presente alteração tem por objetivo adequar o limite para abertura de créditos adicionais
suplementares, fixando-o em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus
respectivos orçamentos, conforme disposto no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Tal medida se mostra necessária para garantir maior flexibilidade na execução orçamentária,
permitindo o reforço de dotações insuficientes e assegurando a continuidade da prestação dos
serviços públicos essenciais à população, sem comprometer a observância aos princípios da
legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Destaca-se que a alteração ora proposta não cria novas despesas, apenas viabiliza a adequada gestão
dos recursos públicos já previstos no orçamento municipal, conferindo maior eficiência e agilidade
administrativa.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e aprovação deste Projeto de Lei, certos de que a
medida contribuirá para a boa governança e para o atendimento das demandas da sociedade
mateense.
Respeitosamente,
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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