br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10465

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada — Lei Complementar ARQUIVADA.
2025-11-24 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei Complementar lida na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-19 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2025-11-18 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-11-10 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-11-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em 2º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 10/11/2025.
2025-10-20 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em 1º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-09-16 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-09-15 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-09-15 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 15/09/2025.
2025-09-15 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária
2025-09-12 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-09-09 Aguardando emissão de Parecer — Para manifestação.
2025-09-08 Aguardando Manifestação — Para emissão de Certidão.
2025-09-05 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 
DE DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o Art. 100, o § 2º do Art. 105-A, o inciso I do § 2º do Art. 105-C, o 
Art. 108-B e revogado o Art. 105-F da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.100 O serviço considera-se prestado, e o imposto 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I 
a XXIII, quando o imposto será devido no local (NR)
(...)
Art. 105-A (...)
§ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os 
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta 
Lei, executados sob o regime de empreitada ou 
subempreitada, não se inclui na base de cálculo as 
parcelas correspondentes ao fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da obra e por ele destacadamente 
comercializados com a incidência do ICMS.(NR)
Art. 105-C (...)
§ 2 º (...)
I - Não se inclui na base de cálculo as parcelas 
correspondentes ao fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
2
obra e por ele destacadamente comercializados com 
a incidência do ICMS.(NR)
Art. 105-F. Na prestação de serviços relacionados no 
subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, 
relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros 
serviços assemelhados, não se inclui na base de 
cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços e utilizados na 
composição do produto. (REVOGADO)
Art. 108-B Quando os serviços a que se referem os 
itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 
4.15, 4.16, 5.01, 17.14 e 17.19 da lista anexa forem 
prestados por sociedades uniprofissionais, estas 
ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da Lei aplicável. (NR)
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as 
sociedades que:
a) tenham como sócio pessoa jurídica;
b) sejam sócias de outra sociedade;
c) desenvolvam atividade diversa daquela a que 
estejam habilitados profissionalmente os sócios;
d) tenham sócio que delas participe tão-somente 
para aportar capital ou administrar;
e) explorem mais de uma atividade de prestação de 
serviços;
f) terceirizem ou repassem a terceiros os serviços 
relacionados à atividade da sociedade;
g) se caracterizem como empresárias ou cuja 
atividade constitua elemento de empresa;
h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de 
representação ou contato, ou qualquer outro 
estabelecimento descentralizado ou relacionado a 
sociedade sediada no exterior (NR)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de 
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
3
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta 
última, se equipararem. (NR)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no 
Parágrafo Primeiro a sociedade pagará o imposto 
tomando por base de cálculo o preço calculado pela 
execução dos serviços. (NR)
§4º Os prestadores de serviços de que trata este 
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela 
Administração Tributária. (NR)
(...)
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) 
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
4
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 05 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 008/2025, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a alteração da legislação 
municipal estabelecida no Código Tributário Municipal – Lei nº 079/1989 – no que se 
refere à base de cálculo do ISSQN incidente sobre obras de construção civil para 
adequação à legislação federal, especificamente sobre a dedução de materiais 
produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e submetido ao 
recolhimento de ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado seu entendimento de que a base de 
cálculo do ISSQN seria o preço do serviço da construção civil contratado, não sendo 
possível a dedução de materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do 
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Tal 
interpretação restritiva tem por base a exceção prevista na redação dos itens 7.02 e 
7.05 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003.
Em agosto de 2010, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do 
RE 603.497/MG, afeto ao julgamento do Tema 247 (Repercussão Geral), para reformar 
acórdão do STJ, tendo como fundamento a possibilidade de dedução da base de cálculo 
do ISSQN dos materiais empregados na construção civil.
Diante da referida decisão em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, o 
Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento jurisprudencial e passou a adotar 
a posição do STF sobre a matéria.
Entretanto, no julgamento do mérito do RE 603.497/MG, em 13/08/2020, o Supremo 
Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido da recepção do artigo 9º, 
§2º, ‘a’ do DL 406/68 pela Constituição Federal de 1988 (Tema de Repercussão Geral nº 
247), porém, restou consignado que o alcance da norma seria matéria de ordem 
infraconstitucional (artigo 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003), a cargo então do Superior 
Tribunal de Justiça.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
5
Nesse contexto, exercendo a competência delimitada pela Suprema Corte, o STJ voltou 
a adotar a tese interpretativa mais restritiva quanto à aplicabilidade dos dispositivos em 
comento (artigo 9º, §2º, ‘a’ do DL 406/68 e artigo 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003), qual 
seja: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não 
sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador 
fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do 
ICMS. 
Diante do pronunciamento em definitivo do STF sobre o Tema 247, cuja decisão 
transitou em julgado na data de 03/02/2023, o STJ voltou a aplicar sua jurisprudência 
consolidada sobre a matéria.
Ante as decisões reiteradas da 1ª e 2ª Turma, bem assim da Corte Especial, do Superior 
Tribunal de Justiça sobre a matéria, prevalece atualmente o entendimento de que o 
abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 somente se aplica às 
mercadorias excepcionadas pelos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, isto é, às 
mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, pois estas 
se sujeitam ao ICMS.
A mudança de entendimento jurisprudencial a respeito da base de cálculo do ISSQN no 
segmento da construção civil, a partir do retorno da interpretação restritiva pelo STJ, 
representa para os Municípios uma grande possibilidade de incremento de receita 
própria, motivo pelo qual se faz necessária a revisão da legislação municipal sobre o 
tema, para que a mesma fique alinhada à Lei Complementar nº 116/2003 e ao 
entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
As alterações quanto à definição do local de prestação do serviço, bem como do regime 
do ISSQN Fixo visa a adequação da legislação municipal - Código Tributário Municipal –
Lei nº 079/1989 às normas gerais estabelecidas na legislação federal, qual seja, Lei 
Complementar nº 116/2003.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que 
o Projeto de Lei seja apreciado e discutido em regime de “Urgência Urgentíssima”, de 
acordo com parágrafo 2º do art. 53 C da Lei Municipal 001, de 05 de abril de1990 – Lei 
Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

open original →