PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar n° 008/2025
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14
DE DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o Art. 100, o § 2º do Art. 105-A, o inciso I do § 2º do Art. 105-C, o
Art. 108-B e revogado o Art. 105-F da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.100 O serviço considera-se prestado, e o imposto
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXIII, quando o imposto será devido no local (NR)
(...)
Art. 105-A (...)
§ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, executados sob o regime de empreitada ou
subempreitada, não se inclui na base de cálculo as
parcelas correspondentes ao fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS.(NR)
Art. 105-C (...)
§ 2 º (...)
I - Não se inclui na base de cálculo as parcelas
correspondentes ao fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
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obra e por ele destacadamente comercializados com
a incidência do ICMS.(NR)
Art. 105-F. Na prestação de serviços relacionados no
subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros
serviços assemelhados, não se inclui na base de
cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços e utilizados na
composição do produto. (REVOGADO)
Art. 108-B Quando os serviços a que se referem os
itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.15, 4.16, 5.01, 17.14 e 17.19 da lista anexa forem
prestados por sociedades uniprofissionais, estas
ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável. (NR)
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
sociedades que:
a) tenham como sócio pessoa jurídica;
b) sejam sócias de outra sociedade;
c) desenvolvam atividade diversa daquela a que
estejam habilitados profissionalmente os sócios;
d) tenham sócio que delas participe tão-somente
para aportar capital ou administrar;
e) explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços;
f) terceirizem ou repassem a terceiros os serviços
relacionados à atividade da sociedade;
g) se caracterizem como empresárias ou cuja
atividade constitua elemento de empresa;
h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado ou relacionado a
sociedade sediada no exterior (NR)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as
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comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta
última, se equipararem. (NR)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
Parágrafo Primeiro a sociedade pagará o imposto
tomando por base de cálculo o preço calculado pela
execução dos serviços. (NR)
§4º Os prestadores de serviços de que trata este
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela
Administração Tributária. (NR)
(...)
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 05 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 008/2025, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a alteração da legislação
municipal estabelecida no Código Tributário Municipal – Lei nº 079/1989 – no que se
refere à base de cálculo do ISSQN incidente sobre obras de construção civil para
adequação à legislação federal, especificamente sobre a dedução de materiais
produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e submetido ao
recolhimento de ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado seu entendimento de que a base de
cálculo do ISSQN seria o preço do serviço da construção civil contratado, não sendo
possível a dedução de materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Tal
interpretação restritiva tem por base a exceção prevista na redação dos itens 7.02 e
7.05 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003.
Em agosto de 2010, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do
RE 603.497/MG, afeto ao julgamento do Tema 247 (Repercussão Geral), para reformar
acórdão do STJ, tendo como fundamento a possibilidade de dedução da base de cálculo
do ISSQN dos materiais empregados na construção civil.
Diante da referida decisão em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, o
Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento jurisprudencial e passou a adotar
a posição do STF sobre a matéria.
Entretanto, no julgamento do mérito do RE 603.497/MG, em 13/08/2020, o Supremo
Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido da recepção do artigo 9º,
§2º, ‘a’ do DL 406/68 pela Constituição Federal de 1988 (Tema de Repercussão Geral nº
247), porém, restou consignado que o alcance da norma seria matéria de ordem
infraconstitucional (artigo 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003), a cargo então do Superior
Tribunal de Justiça.
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Nesse contexto, exercendo a competência delimitada pela Suprema Corte, o STJ voltou
a adotar a tese interpretativa mais restritiva quanto à aplicabilidade dos dispositivos em
comento (artigo 9º, §2º, ‘a’ do DL 406/68 e artigo 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003), qual
seja: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não
sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador
fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS.
Diante do pronunciamento em definitivo do STF sobre o Tema 247, cuja decisão
transitou em julgado na data de 03/02/2023, o STJ voltou a aplicar sua jurisprudência
consolidada sobre a matéria.
Ante as decisões reiteradas da 1ª e 2ª Turma, bem assim da Corte Especial, do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria, prevalece atualmente o entendimento de que o
abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 somente se aplica às
mercadorias excepcionadas pelos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, isto é, às
mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, pois estas
se sujeitam ao ICMS.
A mudança de entendimento jurisprudencial a respeito da base de cálculo do ISSQN no
segmento da construção civil, a partir do retorno da interpretação restritiva pelo STJ,
representa para os Municípios uma grande possibilidade de incremento de receita
própria, motivo pelo qual se faz necessária a revisão da legislação municipal sobre o
tema, para que a mesma fique alinhada à Lei Complementar nº 116/2003 e ao
entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
As alterações quanto à definição do local de prestação do serviço, bem como do regime
do ISSQN Fixo visa a adequação da legislação municipal - Código Tributário Municipal –
Lei nº 079/1989 às normas gerais estabelecidas na legislação federal, qual seja, Lei
Complementar nº 116/2003.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que
o Projeto de Lei seja apreciado e discutido em regime de “Urgência Urgentíssima”, de
acordo com parágrafo 2º do art. 53 C da Lei Municipal 001, de 05 de abril de1990 – Lei
Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal