PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2025
Altera a Lei Complementar nº 147, de 14 de
dezembro de 2022.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 147, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º ...
............................................
III – ÓRGÃOS DE AUXILIARES
............................................
DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE, QUALIDADE E SAÚDE
- Coordenadoria de Engenharia Química.
DIVISÃO TÉCNICA
............................................
- Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
.................................................
Art. 22. .................................................
.................................................
VII - Coordenadoria da Engenharia e Arquitetura;
.................................................
Subseção VI
Da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura
Art.28. A Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura tem por atribuições básicas:
...................................................
Seção VI
Da Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde
...................................................
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Subseção I
Da Coordenadoria de Engenharia Química
Art.32-A. A Coordenadoria de Engenharia Química tem por atribuições básicas:
a) coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e execução de atividade
químicas laboratoriais sob a responsabilidade da Autarquia;
b) realizar análises em laboratório para verificar a potabilidade da água e a qualidade do
esgoto, monitorando parâmetros como pH, turbidez, cor, cloro residual e sólidos;
c) gerenciar a dosagem e o uso de produtos químicos nos processos de tratamento, como
coagulação, flotação e desinfecção, buscando maior eficiência e sustentabilidade;
d) pesquisar e aplicar técnicas avançadas, como osmose reversa e troca iônica, para
melhorar a qualidade da água e a remoção de poluentes;
e) desenvolver métodos para o tratamento e a gestão de resíduos sólidos e efluentes,
visando seu reaproveitamento e minimizando os impactos ambientais;
f) atuar nas ETAs e ETEs, acompanhando e ajustando os processos operacionais para
garantir que a água tratada e o esgoto sejam descartados de forma segura;
g) desenvolver metodologias de ensaio e preparação de soluções para análises;
h) monitorar processos químicos e físicos nas estações de tratamento;
i) propor técnicas sustentáveis para o tratamento de resíduos e o manejo de substâncias
tóxicas;
j) participar na aquisição de produtos químicos e equipamentos necessários para o
tratamento;
h) garantir o acesso da população à água potável e o tratamento adequado do esgoto,
prevenindo doenças;
k) minimizar a poluição e o descarte de resíduos, protegendo os recursos naturais e a
saúde das pessoas;
l) informar à qualidade da água perante aos órgãos de controle, assim como Sistema de
m) informar a Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – SISAGUA;
n) sugerir a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenheiro
químico;
o) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, relatórios gerenciais sobre o andamento dos
serviços do engenheiro químico;
p) responder tecnicamente perante o Conselho Regional de Química.
................................................
Art. 51. O Servidor Público designado para função de Fiscal do Contrato perceberá uma
gratificação conforme Anexo IV.
Art. 52. O Servidor Público designado para função de Gestor do Contrato perceberá uma
gratificação conforme Anexo IV.
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Art. 53. As gratificações previstas nos artigos 51 e 52, não serão de forma alguma
incorporados aos vencimentos, devendo ser observado o limite de até 04 (quatro
gratificações) por servidor designados para ser gestor do contrato e fiscal do contrato.
.......................................................”(NR)
Art. 2º Altera-se os Anexos da Lei Complementar nº 147, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Organograma da Estrutura Administrativa do SAAE de São Mateus - ES
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ANEXO II
Cargos de Provimento em Comissão.
Cargo Referência Vencimentos Quantitativo Carga horária
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
Coordenador da
Engenharia e
Arquitetura
CE-1 5.544,00 02 40hs
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
Coordenador da
Engenharia
Química
CE-1 5.544,00 01 40hs
ANEXO III
Funções de Confiança.
Função Gratificada Referência Vencimentos (R$) Quantitativo Carga
horária
Chefe da unidade de apoio a
Diretoria FAC-1 1.570,00 01 40hs
Chefe da unidade da
controladoria FAC-1 1.570,00 01 40hs
Chefe de Divisão FAC-2 1.255,00 04 40hs
Chefe de Seção FAC-3 940,00 13 40hs
Agente de Contratação FAC-6 2.500,00 01 40hs
Diretor Operacional FAC-6 2.500,00 01 40hs
ANEXO IV
Gratificação
Gratificação Referência Vencimentos
(R$) Quantitativo
Fiscal de Contratos FAC-4 700,00 40
Gestor de Contratos FAC-5 600,00 40
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação criada no ano de 2022,
adequando-a a realidade da autarquia, que conta com enorme defasagem de servidores públicos
efetivos ocasionado pela vacância.
É sabido que a gestão e fiscalização de contratos públicos deve ser realizada por profissional
capacitado, com qualificação técnica adequada, de modo a melhor gerir os recursos públicos,
garantindo-se a eficiência na execução do escopo, bem como evitar prejuízos ao erário com
pagamentos equivocados.
Nesse sentido, urge a necessidade de criar e aumentar de número de vagas para gestores e
fiscais de contrato, como como de técnicos da área civil e de química, que são essenciais para boa
gestão da administração e para o atingimento da finalidade dos serviços prestados pela autarquia de
saneamento.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei Complementar em comento visa a eficiência nos
trabalhos do SAAE com a criação da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura e Coordenadoria de
Engenharia Química – órgãos de Assessoramento da Divisão Técnica e de Meio Ambiente, assim como
o quantitativo de vagas para Fiscal de Contrato e Gestor de Contrato.
O Projeto de Lei também se adequa aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que orienta sobre a adequada gestão fiscal e a utilização responsável
dos recursos públicos, garantindo que a medida esteja dentro dos limites orçamentários e legais
estabelecidos.
Diante da relevância da medida, submetemos este Projeto à apreciação e aprovação dos
nobres parlamentares, confiantes de que contribuirá para o bom andamento da gestão pública
municipal e para o atendimento das demandas da população.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal