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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
native_id10513

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada — Lei Complementar ARQUIVADA.
2025-11-24 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei Complementar lida na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-19 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-18 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-11-18 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-11-10 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-11-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em 2º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 10/11/2025.
2025-10-20 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em 1º Turno, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-09-30 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-09-29 Proposição aguardando elaboração — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-09-29 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 29/09/2025.
2025-09-29 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-09-26 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2025
Altera a Lei Complementar nº 147, de 14 de 
dezembro de 2022.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 147, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º ...
............................................
III – ÓRGÃOS DE AUXILIARES
............................................
DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE, QUALIDADE E SAÚDE 
- Coordenadoria de Engenharia Química. 
DIVISÃO TÉCNICA 
............................................
- Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
.................................................
Art. 22. .................................................
.................................................
VII - Coordenadoria da Engenharia e Arquitetura;
.................................................
Subseção VI
Da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura
Art.28. A Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura tem por atribuições básicas: 
...................................................
Seção VI
Da Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde
...................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº. 009/2025
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Subseção I
Da Coordenadoria de Engenharia Química
Art.32-A. A Coordenadoria de Engenharia Química tem por atribuições básicas:
a) coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e execução de atividade 
químicas laboratoriais sob a responsabilidade da Autarquia;
b) realizar análises em laboratório para verificar a potabilidade da água e a qualidade do 
esgoto, monitorando parâmetros como pH, turbidez, cor, cloro residual e sólidos;
c) gerenciar a dosagem e o uso de produtos químicos nos processos de tratamento, como 
coagulação, flotação e desinfecção, buscando maior eficiência e sustentabilidade;
d) pesquisar e aplicar técnicas avançadas, como osmose reversa e troca iônica, para 
melhorar a qualidade da água e a remoção de poluentes;
e) desenvolver métodos para o tratamento e a gestão de resíduos sólidos e efluentes, 
visando seu reaproveitamento e minimizando os impactos ambientais;
f) atuar nas ETAs e ETEs, acompanhando e ajustando os processos operacionais para 
garantir que a água tratada e o esgoto sejam descartados de forma segura;
g) desenvolver metodologias de ensaio e preparação de soluções para análises;
h) monitorar processos químicos e físicos nas estações de tratamento;
i) propor técnicas sustentáveis para o tratamento de resíduos e o manejo de substâncias 
tóxicas;
j) participar na aquisição de produtos químicos e equipamentos necessários para o 
tratamento;
h) garantir o acesso da população à água potável e o tratamento adequado do esgoto, 
prevenindo doenças;
k) minimizar a poluição e o descarte de resíduos, protegendo os recursos naturais e a 
saúde das pessoas;
l) informar à qualidade da água perante aos órgãos de controle, assim como Sistema de 
m) informar a Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – SISAGUA;
n) sugerir a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenheiro 
químico;
o) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, relatórios gerenciais sobre o andamento dos 
serviços do engenheiro químico;
p) responder tecnicamente perante o Conselho Regional de Química.
................................................
Art. 51. O Servidor Público designado para função de Fiscal do Contrato perceberá uma 
gratificação conforme Anexo IV.
Art. 52. O Servidor Público designado para função de Gestor do Contrato perceberá uma 
gratificação conforme Anexo IV.
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Art. 53. As gratificações previstas nos artigos 51 e 52, não serão de forma alguma 
incorporados aos vencimentos, devendo ser observado o limite de até 04 (quatro 
gratificações) por servidor designados para ser gestor do contrato e fiscal do contrato.
.......................................................”(NR)
Art. 2º Altera-se os Anexos da Lei Complementar nº 147, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do 
mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Organograma da Estrutura Administrativa do SAAE de São Mateus - ES
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ANEXO II
Cargos de Provimento em Comissão.
Cargo Referência Vencimentos Quantitativo Carga horária
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
Coordenador da 
Engenharia e 
Arquitetura
CE-1 5.544,00 02 40hs
........................ ........................ ........................ ........................ ........................
Coordenador da 
Engenharia 
Química
CE-1 5.544,00 01 40hs
ANEXO III 
Funções de Confiança.
Função Gratificada Referência Vencimentos (R$) Quantitativo Carga 
horária
Chefe da unidade de apoio a 
Diretoria FAC-1 1.570,00 01 40hs
Chefe da unidade da 
controladoria FAC-1 1.570,00 01 40hs
Chefe de Divisão FAC-2 1.255,00 04 40hs
Chefe de Seção FAC-3 940,00 13 40hs
Agente de Contratação FAC-6 2.500,00 01 40hs
Diretor Operacional FAC-6 2.500,00 01 40hs
ANEXO IV
Gratificação
Gratificação Referência Vencimentos 
(R$) Quantitativo
Fiscal de Contratos FAC-4 700,00 40
Gestor de Contratos FAC-5 600,00 40
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação criada no ano de 2022, 
adequando-a a realidade da autarquia, que conta com enorme defasagem de servidores públicos 
efetivos ocasionado pela vacância.
É sabido que a gestão e fiscalização de contratos públicos deve ser realizada por profissional 
capacitado, com qualificação técnica adequada, de modo a melhor gerir os recursos públicos, 
garantindo-se a eficiência na execução do escopo, bem como evitar prejuízos ao erário com 
pagamentos equivocados.
Nesse sentido, urge a necessidade de criar e aumentar de número de vagas para gestores e 
fiscais de contrato, como como de técnicos da área civil e de química, que são essenciais para boa 
gestão da administração e para o atingimento da finalidade dos serviços prestados pela autarquia de 
saneamento. 
Sendo assim, o presente Projeto de Lei Complementar em comento visa a eficiência nos 
trabalhos do SAAE com a criação da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura e Coordenadoria de 
Engenharia Química – órgãos de Assessoramento da Divisão Técnica e de Meio Ambiente, assim como 
o quantitativo de vagas para Fiscal de Contrato e Gestor de Contrato.
O Projeto de Lei também se adequa aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), que orienta sobre a adequada gestão fiscal e a utilização responsável 
dos recursos públicos, garantindo que a medida esteja dentro dos limites orçamentários e legais 
estabelecidos.
Diante da relevância da medida, submetemos este Projeto à apreciação e aprovação dos 
nobres parlamentares, confiantes de que contribuirá para o bom andamento da gestão pública 
municipal e para o atendimento das demandas da população.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do 
mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal 

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