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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10698

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-10-28 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 28/10/2025.
2025-10-22 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-10-22 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-10-22 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-10-20 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-10-20 Incluído em Pauta — Proposição aprovada em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-10-20 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-10-20 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-10-20 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-20 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-10-20 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-10-20 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-10-20 Proposição aguardando elaboração — Para autuação.

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
PODER LEGISLATIVO
ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE
20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA os
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o seu
Regimento Interno, FAZ SABER que o Plenário
da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
sanciona a seguinte:
LEI;
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º e insere o
8 3º na Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão
de auxílio-alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de
São Mateus e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo
Municipal autorizado a conceder o auxílio-alimentação aos servidores
públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção dos aposentados e
pensionistas e, independentemente da jornada de trabalho, na ordem de
R$1.000,00 (hum mil reais). (NR)
8 1º Inalterado.
Ss 22 O valor do auxílio deverá ser
disponibilizado aos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. (NR)
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 038/2025
83º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na
proporção dos dias trabalhados, observando a proporcionalidade de 22 (vinte
e dois) dias para cada 01 (um) dia trabalhado, na hipótese de desconto. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei 2.140, datada
20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio-alimentação
para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio-alimentação instituído por esta
Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos
vencimentos, obedecendo ao prazo laboral estabelecido na Lei 237/92, e
demais Legislações vigentes, em virtude de: (NR)
I- férias; (NR)
II - casamento; (NR)
II — luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, observando o disposto quando tratar de
natimorto; (NR)
IV — licença médica por acidente de trabalho,
doença profissional e qualquer outra de saúde ao qual o servidor se encontra
acometido; (NR)
V — licença à gestante; (NR)
VI — licença-paternidade; (NR)
vu idicavá Ea a 5
(quinze) dias de afastamento; (revogado)
VIII —- cumprimento de mandato de dirigente
sindical ou classista, na forma da legislação específica;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
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Estado do Espírito Santo
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Continuação do Projeto de Lei nº 038/2025
IX — convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por Lei;
X — exercício de cargo em comissão ou função na
administração Direta ou Indireta;
237/1992 Estatuto dos Servidores Públicos. (revogado)”
Art. 3º Insere o Art. 2º-A à Lei 2.140, datada
20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio-alimentação
para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras
providências, que terá a seguinte redação:
“Art. 2-A O pagamento do auxílio-alimentação
será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (NR)
I- Licenças sem vencimentos; (NR)
II — Faltas injustificadas; (NR)
HI — Afastamento temporário em decorrência de
ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (NR)
IV - Licença para desempenho de mandato
eletivo; (NR)
V — Auxílio-doença, para os servidores filiados
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 038/2025
ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social, a contar do décimo sexto dia
de afastamento; e (NR)
VI - Outros afastamentos do servidor, ainda que
considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal,
especificamente o que trata o Art. 99 da Lei Municipal nº 237/1992 — Estatuto
dos Servidores Públicos. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de outubro de 2025.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte (20) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
die
WANDERLEI E |
Presidente
Ace”
ISAMARA RAMOS DA CUNHA CRESPO
1º Secretária
ERES
==
NIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves , 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Procurando como gestor público corrigir os problemas de cunho
administrativos existentes nesta Casa de Leis, propomos a devida alteração na
Lei 2.140, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação de nossos
servidores, trazendo novos regramentos e ajustando como dar-se-á os
descontos dos valores pagos, quando suas ausências e afastamentos não
cumprirem o disposto nesta Lei.
Propomos, ainda, que os valores pagos até a presente data fossem
devidamente atualizados, tomando como base outras Câmaras, que tenham a
estrutura próxima da nossa para que não incorramos em erros. Assim sendo,
registramos que tal Projeto foi tramitado ainda na Secretaria Finanças para
oferecimento dos impactos financeiros exigidos, cumprindo assim os ditames
das Leis, visando sobretudo, andarmos em sintonia com as responsabilidades
que assumimos quando nos propusemos a chefiar este Poder.
Desta forma, conclamamos aos Nobres Edis que se ponham favorável à
presente matéria.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte (20) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 038/2025
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
SCCM
ISAMARA RAMOS DA CUNHA CRESPO
1º Secretária
ES
NIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM PROJETO DE LEI nº
a =
AMARA M
2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
PÚB PALD À A DA OUTR AS”
DR N A
A A O MA A
LF Exigência legal:
Este estudo é elaborado em cumprimento aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que
dispõe sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
que acarreiem aumento de despesa.
2: Despesa anual com a implantação do Projeto de Lei nº 038/2025:
Estimada 2025 Realizada 2024
Auxilio-Alimentação R$ 1.189.250,00 R$ 847.500,00 R$ 341.750,00
3. Impacto Financeiro sobre o orçamento:
Ano Despesa Projetada Receita Prevista Impacio Projetado (7%
2025 R$ 1.189.250,00 R$ 19.000.000,00 6,26%
2026 R$ 2.160.000,00 | R$ 20.500.000,00 | 10,54% |
2027 R$ 2.160.000,00 R$ 21.704.190,50 9,95%,
2028 R$ 2.160.000,00 R$ 22.979.116,35 9,40%
4. Metodologia de cálculo:
e Para o orçamento de 2026, foi considerada a proposta orçamentária
encaminhada à Prefeitura Municipal de São Mateus em 11 de agosto de 2025,
por meio do Ofício CMSM/SF nº 038/2025.
e Para os anos de 2027 e 2028, foram utilizadas as projeções macroeconômicas
com base nos seguintes índices:
e PIB anual: 1,90%
e Inflação (IPCA): 3,90%
Fonte: Boletim Focus do Banco Central — Relatório de Mercado, de 17/10/2025,
publicado em 20/10/2025, em https://pcb.gov.br/publicacoes/focus
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
os Cálculo do efeito do pagamento do Auxílio-Alimentação alterado sobre a
despesa com pessoal no exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes:
A concessão do auxílio-alimentação, bem como seus eventuais reajustes, não é
computada como despesa com pessoal, conforme estabelecido no art. 4º da Lei nº
2.140/2022, que define expressamente que o benefício não possui natureza salarial
ou remuneratória.
6. Conclusão:
Com base nos demonstrativos e projeções apresentadas, conclui-se que o impacto
financeiro decorrente do reajuste previsto no Projeto de Lei nº 000/2025 é compatível
com o Orçamento da Câmara Municipal de São Mateus, tanto para o exercício de
sua implementação quanto para os dois exercícios subsequentes, em conformidade
com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São mateus (ES), 20 de outubro de 2025. | amado dicitalmente por
Vo. SCAME, E”
JULIAN
JULIANO SCAMPARLE | Or IVEIRA:13676422724
OLIVEIRA:13676422724 Data: 2025.10.20 17:11:26
JULIANO SCAMPARLE OLIVEIRA
Secretário de Finanças da CMSM
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
4 BANCO CENTRAL DO BRASIL
Expectativas de Mercado j 17 de outubro de 2025
Aumento WDiminuição =Estabilidade
2025 2026 2028
Agregado Más Mát po Comp Resp. Sias Resp Hás Há1
Há4 Há1
Resp. Mojo COMP Resp.
semanas semana semanal* ++ úteis ++] semanas semana ses semana semonato |] semanas semana
IPCA (variação %) 483 412 470 W (4) 147 470 49 429 428 427 Y (1) 4 428 48 3,90 390 383 V (1) us 3,70 368 3,60 Y (2) mn
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 2,16 216 217 À (1) 107 221 38 1,80 180 1,80 = (5) 103 193 37 190 183 182 V q) 5 200 200 2,00 = (84) 70
Câmbio (R$/US$) 5,50 545 545 = (2) 17 543 39 5,60 5,50 5,50 = (1) nm ss 3 5,60 551 5581 = (1) es 5,54 5,56 5,56 = (3) 8a
Selic (% a.a) 15,00 15,00 15,00 = (17) 137 1500 42 12,25 12,25 1225 = (4) B6 1213 42 10,50 10,50 10,50 = (6 113 10,00 10,00 10,00 = (43) 99
IGP-M (variação %) 1,09 095 087 w (6) 7 070 25 4,18 420 420 = (3) 68 418 2U 4,00 400 400 = (40) 6 3,96 398 391 W (1) 56
IPCA Administrados (variação %) 415 496 497 À (5) 9% 497] 34 397 397 396 Y (1) E ES 400 388 38 = (1) 4 365 370 360 W (1) 58
Conta corrente (US$ bilhões) -68,32 -69,00 -69,50 W (2) 32 -6850 10 -64,50 -65,35 -66,00 Y (2) 31 6616 10 -57,50 -59,50 -60,00 W (6) u -59,00 -60,00 -60,00 = (3) 18
Balança comercial (US$ bilhões) 6481 6200 61,15 W (4) 3 eu 6838 6572 6522 W (3) 32 65700 9 7550 75,00 7500 = (1) B 7394 75,00 75,00 = (1) v
Investimento direto no país (US$ bilhões) 70,00 70,00 70,00 = (44) 30 72,20 8 70,00 70,00 70,00 = (30) 30 70,00 8 7140 71,30 7100 W (1) B 75,00 75,00 75,00 = (7) 19
Dívida líquida do setor público (% do PIB) 6580 65,76 65,77 A (1) 49 6570 15 70,09 70,08 7008 = (2) 48 7040 15 7390 739% 3,90 = (1) 40 7606 76,02 76,05 A (1) 38
Resultado primário (% do PIB) -051 -0,50 0,50 = (2) 58 -050 18 -060 -0,60 0,60 = (9) 57 059 18 -030 “040 0,40 = (3) “4 -014 015 -O12 4 (1) 40
Resultado nominal (% do PIB) -850 -850 -850 = (6) 45 -852 16 -8M0 -840 -840 = (2) “4 -823 16 “130 146 146 = (1) 3% -100 -7,00 -7,00 = (5) 3
* comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ++ respondentes nos últimos 30 dias ++* respondentes nos últimos 5 dias úteis
—— 2025 — 2026 2027 — 2028
IPCA PIB Total Câmbio
IGP-M
PNwau
auguaauau aaa zugauaugugu eznnunnaaana cuunununga a
ERSRRRENECES BEscEcEesadcr GaGeRcEcadas RGRCCRSTERER
EE 58 g sSES SESES ES E)
EJsdgigsaçdãs PEL titisaçãs ESdepsrisdãs GSdiditjiasi:
Conta corrente Investimento direto no país Dívida líquida do setor público
-s ao — = 4y
-s0 18 Ny
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Ya
-5s n e
-10 zo
SERSSASASÃAS FRARARERAÇÃS TLSRAVANSADA
Ss Ecos SR GO CERs oo SS CERs prai sv a oo
ARithddiágiso GRRERAdAaGI) dlitidtidgi:
Resultado nominal
-6,5 SR ER E
7 Via
5 PR Os
-s
-85
-
Focus - Relatório de Mercado : Pág. 1/2
AFRO ERNTRA DO RASA Ocu Relatorio de Mercad a
o Expectativas de Mercado
out/2025
Agregado Há4 Há1, Comp. Resp.
Hoje
semanas semana Ҽ semanal *
IPCA (variação %) 030 026025 W (2) 143 0,23 025 025 025 = (5) 143 0,25 049 0,50 0,50 = (1) 143 0,51
Câmbio (R$/USS) sAs 540540 = (3) 110 540 547º SAO 540 = (2) no 542 550 SAS SAS =702) 17. 543
Selic (% a.a) - o pie 15,00 15,00 15,00 = (17) 135 15,00 15,00 15001500 = (17) 137 15,00
IGP-M (variação %) 0,60 0,55050 W (6) 66 0,35 0,66 0,65 063 V (0) 65 0,57 062 0,64 0,63 W (1) S om»
* comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias
— out/2025 ——nov/2025 — dez/2025
IPCA Sellc IGP-M
0,6 io SSD 15 0,7
05 ue” emma 14 06 [a a
04 1 05
De Cio Sei, O a oa
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RR TR DE OR ar Ria RENA RaE aa E Ei FAR
GRERERREAS R K RRRERECAE RERRRRARREES E RRRARRRE
ESAPfdGiddio GhdBidgiiçãoo GRRSISGASADDo dhiigidiação
17 de outubro de 2025 —
Aumento WDiminuição =Estabilidade
Infl. 12 m suav.
Há4 Há1 Hoje Comp. Resp. Sdias
semanas semana semanal * ** úteis,
436 413412 Y (6) 134 417
416 41456 V ) 61 451
m— Infil. 12 m suav.
IPCA
55
5
as
4
PRE SERERECOS
issbiigãzgsãa
IGP-M
55
5
as
ESstidissçãa
y CAMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 a
Processo: 2710/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 1299/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga constante do presente Processo, porém a mesma tem
conexão com a Lei nº 2.140/2022, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta
Procuradoria.
São Mateus-ES, 20 de outubro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330039003100350031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CAMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
7) 3313-
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ici
Processo: 2710/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 1299/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
Senhor Presidente,
Segue anexo parecer jurídico, com sugestão de encaminhamento.
São Mateus-ES, 20 de outubro de 2025.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330039003100350032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei nº 038/2025 — “Altera a Lei nº 2.140, de 20 de dezembro de
2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio-alimentação para os
servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providências.”
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
São Mateus, que visa atualizar e ajustar as disposições da Lei nº 2.140/2022, que trata da concessão
do auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A proposta estabelece, entre outras alterações, a atualização do valor do benefício
para R$ 1.000,00 (mil reais), define regras de proporcionalidade conforme dias efetivamente
trabalhados, e prevê hipóteses de suspensão do pagamento em casos específicos de afastamento.
O projeto encontra-se devidamente instruído com o Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro, claborado pela Secretaria de Finanças desta Casa, em observância ao
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria está amparada no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual:
“Art. 30. Compete aos Municipios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local.”
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
[2]
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003400320039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus dispõe em seu art.
24, inciso XVIII, que compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições:
“XVIII — deliberar sobre assuntos de sua competência interna e competência privativa.”
Dessa forma, o projeto insere-se no âmbito da competência privativa do Poder
Legislativo Municipal, tratando de matéria administrativa e remuneratória interna, cuja iniciativa
é legítima da Mesa Diretora.
O projeto respeita ainda os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
economicidade, estando formal e materialmente adequado. Ressalte-se que o auxílio-alimentação
tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração e não gerando reflexos em encargos
sociais.
Com a devida instrução financeira e observância da LRF, a proposta demonstra
compatibilidade orçamentária e responsabilidade fiscal, atendendo aos requisitos formais para sua
tramitação regular.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria entende que o Projeto de Lei nº 038/2025 está
devidamente instruído com Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como observa as
disposições da Constituição Federal (art. 30, 1) e da Lei Orgânica Municipal (art. 24, XVIII e
encontra-se formal e materialmente regular, não apresentando vícios de legalidade,
constitucionalidade ou técnica legislativa.
Assim, OPINA-SE pelo regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº
038/2025, com posterior análise pelas comissões competentes.
E o parecer, s.m.j., que se submete a apreciação.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
[E]
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para inclusão em pauta e leitura em plenário.
Após, remeta-se às Comissões de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação
(CCJ) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e deliberação, nos termos regimentais.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 003/2025
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conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CAMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriat?camarasaomateus.es.gov.br
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Processo: 2710/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 1299/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na sessão ordinária do dia 20/10/2925 e, após encaminhar para a
Comissão de Construção e Finanças , para o devido rito legal.
São Mateus-ES, 20 de outubro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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