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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
native_id10702

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição arquivada — Lei Complementar ARQUIVADA.
2026-02-02 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei Complementar lida na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026.
2025-12-29 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-12-23 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-12-23 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-11-11 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-11-10 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-11-10 Proposição aprovada — Aprovada Redação Final na Sessão Extraordinária do dia 10/11/2025.
2025-11-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada, em 2º Turno, com Emenda, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 10/11/2025.
2025-11-05 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em 1º Turno, com Emenda Supressiva, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 05/11/2025.
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-10-21 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Obras.
2025-10-20 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-10-20 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-14 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-10-14 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-10-10 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-10-10 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2025-10-09 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ão d: (o) nitar nº. 010/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2025
Altera a Lei Complementar nº 159, de 22 de maio
de 2024, que institui o novo Código de Posturas
do município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
SAMEÃO, coscosessacesosenicanesove asmocenensocnnsnenascaaocenesestd
82º O plantio de árvores no passeio público não poderá ter potencial de prejudicar a
infraestrutura urbana e deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, bem como respeitar as regras de acessibilidade dispostas neste
Código e nas demais disposições aplicáveis.
Art. 41. REVOGADO.
Art. 19. A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela
Administração Pública quando:
|- situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;
1 - da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 16,
em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os deslocamentos a pé;
HI - quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a
respectiva previsão orçamentária.
81º Os casos estabelecidos nos incisos | e Il, deverão ser precedidos de prévia e
regular notificação e autuação do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, com
inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes paça fins
de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail. gabinete saomateus.es gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade J de 5
com o identificador 310038003100320031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
Ge
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
o do Projeto de Lei Comple rnº. 010,
82º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social,
urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá
arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
cossserenannacaronennrasecscenastancarasers comsenenamenennacacenmancena
Art. 19-A. Ficam convalidadas todas as calçadas já construídas pelo Município até a
data de publicação desta Lei Complementar, no âmbito de programas públicos de
urbanização e acessibilidade, desde que atendam às condições mínimas de segurança
e circulação.
81º A convalidação de que trata o caput alcança tanto os proprietários ou possuidores
beneficiados quanto o próprio Município, não cabendo cobrança retroativa, restituição
ou ressarcimento decorrente da execução das referidas obras.
82º Para todos os fins legais, consideram-se de interesse público e social as obras
mencionadas no caput, afastando-se a incidência de responsabilidade civil ou
administrativa por sua execução, ressalvadas as hipóteses de dolo ou má-fé
comprovada.
Art. 19-B. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem prejuízo da
adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo
quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene,
estado de conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo
riscos ou causando insegurança e outros incômodos para a população local, de modo
especial, por estar sendo utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas
ou por moradores de rua e transeuntes para o consumo de substâncias entorpecentes.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver declarada a situação
de iminente perigo deverá ser compelido a proceder a interdição/demolição mediante
prévia e regular notificação.
Art. 19-C. Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de
domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar
cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 16, 17 e parágrafo único do
artigo 19-B, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do
conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e cabendo
prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não
edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou
edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração
correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 19-D. Os serviços de que tratam essa sessão, quando executados pela
Administração Pública, poderão ser cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em
dívida ativa.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteQ)saomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003100320031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
3de5
«continuação.
$
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei entar nº. 5
53º As águas das piscinas, fora da temporada de uso, devem manter sua condição de
transparência para não se tornar foco de proliferação de vetores.
Art. 39-A. Toda ocupação, utilização e/ou intervenção de área pública pertencente ao
Município, sem autorização do Poder Público, será considerada invasão, sujeitando o
responsável às sanções legais cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativa,
por meio de Notificação Preliminar, Auto de Invasão de Áreas Públicas e Auto de
Infração, além de eventual responsabilização civil e criminal, visando a desocupação
imediata, remoção forçada, demolição e/ou remoção de estruturas.
81º. A Municipalidade, a fim de atender o interesse e bem-estar público, poderá
promover sumariamente a desocupação, demolição e remoção de estruturas, cujos
responsáveis se omitam de fazê-los.
82º. O infrator fica obrigado a indenizar as despesas que a administração municipal
tiver ao realizar o desembaraço e a reintegração da área pública, acrescidas de 20%
(vinte por cento), não excluindo a possibilidade de responder pelas penalidades
cabíveis.
AEB Dos intro cserueacsennsensennosnisõã pasdacacanatapesisissneosd
83º A inobservância dos dispositivos acima estará sujeita à multa e demais sanções
cabíveis a serem aplicadas pela Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Conraceane aaa nananes ne naar rr enancancaccna soros acenaanrannanacants cerneres
85º A autoridade Fiscal goza de presunção legal de legitimidade e boa-fé no exercício
de suas atribuições, competindo exclusivamente a ele a constatação direta de
infrações às normas municipais e a adoção das medidas administrativas cabíveis, tais
como advertência, notificação, autuação e demais providências previstas efh lei ou
regulamento.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteDsaomateus.es gov.br
4de5
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade |
com o identificador 310038003100320031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
$
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
to e 2, 010/2
83º A notificação também poderá ser entregue por meio eletrônico, através de
aplicativo de mensagem de telefone ou e-mail, desde que certificado por servidor
municipal, constando o teor da notificação, dia, horário.
$4º Restando infrutífera a ciência pelos meios descritos nos parágrafos antecedentes,
a notificação poderá ser realizada por edital.” (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês
de outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
/
/ 7 po
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete saomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade sdes
com o identificador 310038003100320031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
nº 010/2025, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O
NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.
A presente proposta visa justar dispositivos da referida Lei Complementar à realidade administrativa
e às necessidades atuais do Município, garantindo maior efetividade à sua aplicação e promovendo
melhorias na gestão urbana e na convivência social.
Pelos relevantes motivos expostos e na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa
de Leis, esperamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e discutido nos termos do artigo 49 e
artigo 51 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, por se tratar de matéria de
relevante interesse público, esperando sua acolhida e aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail gabinete) saomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003100320031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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