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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaINSTITUI O DIA DA MÃE ATÍPICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 10 DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10704

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-11-24 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-19 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-19 Aguardando análise da Presidência — Para análise e conhecimento.
2025-11-19 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-10-29 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-10-28 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-10-28 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 28/10/2025.
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-10-20 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-10-20 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
2025-10-14 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-10-14 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-10-10 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-10-10 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2025-10-09 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 037/2025
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O DIA DA MÃE ATÍPICA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 10 DE AGOSTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no
uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o inciso L do 8 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no
âmbito do Município de São Mateus/ES, a ser comemorado no dia 10 de
agosto.
Art. 2º O Dia da Mãe Atípica tem como
propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na
criação de seus filhos, incluindo aqueles com deficiências, síndromes,
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições atípicas de saúde e
desenvolvimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, nesta data,
promover ações de conscientização, palestras, campanhas educativas e
atividades de valorização das mães atípicas e de seus filhos, em parceria com
entidades da sociedade civil, instituições de ensino e associações voltadas à
defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 037/2025
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte (20) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Em
1)
PROFESS tb R
Vereado
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI O DIA DA MÃE ATÍPICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS/ES, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 10
DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação desta data visa reconhecer e valorizar o papel das mães que dedicam
suas vidas aos cuidados de filhos com deficiência, síndromes e/u Transtorno
do Espectro Autista (TEA). Essas mães enfrentam desafios diários que exigem
resiliência, amor incondicional e dedicação exemplar. Muitas vezes, abdicam
de seus próprios sonhos e necessidades para garantir o bem-estar e o
desenvolvimento de seus filhos.
O reconhecimento oficial desse dia é uma forma de sensibilizar a sociedade
sobre a importância do apoio e da valorização dessas mulheres, bem como
promover a conscientização acerca dos direitos e das necessidades das pessoas
com deficiência e suas famílias.
A instituição do Dia da Mãe Atípica também se alinha aos princípios da
Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 227, que estabelece ser
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao
lazer, a dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço no
reconhecimento social e institucional das mães atípicas em São Mateus, bem
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 037/2025
como na promoção de políticas públicas inclusivas e de respeito à diversidade
humana.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte (20) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
PROFES
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
y CAMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria? camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 2577/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 38/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 10 de outubro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330038003500330033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RR o cando esgovbr
Processo: 2577/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 38/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga ou conexa a constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 10 de outubro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330038003500360034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CAMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 iionii CORA es.gov.br
Processo: 2577/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 38/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 14 de outubro de 2025.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
1322743
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330038003500380030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 14 outubro de 2025.
Processos nº 2577/2025
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 005/2025 — INSTITUI O “DIA DA MÃE ATÍPICA” NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
|. RELATÓRIO
Trata-se de exame do Projeto de Lei nº 005/2025, de iniciativa da Vereadora Professora
Valdirene Bernadino Pires, que “Institui o Dia da Mãe Atipica”, no âmbito do Município de São
Mateus/ES, a ser comemorado anualmente no dia 10 de agosto, e dá outras providências.
O objetivo da proposição é celebrar e reconhecer as mães que enfrentam desafios
extraordinários na criação de filhos com deficiência, síndromes, Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ou outras condições atípicas de saúde e desenvolvimento, facultando ao Poder Executivo a realização
de atividades alusivas à data.
É o relatório.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003100340039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis em assuntos de natureza jurídica, a fim de
assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as
competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução
002/2021 (Regimento Interno).
Assim, passo à análise do Projeto ora proposto.
No tocante à constitucionalidade formal e iniciativa, o projeto em análise é de iniciativa
parlamentar, e não há vício de iniciativa, uma vez que não trata de matéria de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A proposição não cria obrigações diretas para a Administração Pública, nem gera despesas ou
interfere na estrutura organizacional do Município, limitando-se a instituir data comemorativa e a
autorizar, de forma facultativa, a realização de eventos alusivos à data.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas inseridas no calendário
municipal tem sido reconhecida como manifestação legitima dessa competência, especialmente
quando voltada à promoção de valores sociais e culturais da comunidade.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003100340039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
No aspecto material, a proposta se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 19, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF) e da inclusão da pessoa com
deficiência (arts. 203, IV, e 227, 8 18, Il, CF), além de se harmonizar com os objetivos da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Portanto, a proposição encontra respaldo jurídico e constitucional, não apresentando óbices
formais ou materiais à sua tramitação e eventual aprovação.
Ill. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela constitucionalidade formal, material e iniciativa
regular do Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria da Vereadora Professora Valdirene, recomendando
seguir regularmente sua tramitação legislativa.
É o parecer, s.m.j., que remetemos à autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310038003100340039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CAMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 cá did
Processo: 2577/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 38/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a inclusão do mesmo na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.
São Mateus-ES, 14 de outubro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330038003600390035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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