PROJETO DE LEI Nº 040/2025
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI MECANISMOS DE
TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONTRATADAS PELO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 48 DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4
DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no
uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o inciso I, do § 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 48 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), mecanismo de acompanhamento e fiscalização da
aplicação de recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar a transparência, a
economicidade, o controle social e a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 2º O Poder Executivo deverá apresentar
prestação de contas periódica e detalhada à Câmara Municipal, em caráter
semestral, contendo, no mínio:
I – relatórios de andamento físico e financeiro
das obras, serviços ou projetos financiados;
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Continuação do Projeto de Lei nº 040/2025
II – demonstrativo da aplicação dos valores, com
discriminação de etapas, fornecedores e metas atingidas;
III – cronograma atualizado de execução.
§ 1º A Câmara Municipal poderá, mediante
requerimento justificado e aprovado pela maioria de seus membros, solicitar
prestações de contas complementares ou em prazo diverso.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implicará notificação formal do Poder Executivo, e, em caso de
reincidência, comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
para as providências legais cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo deverá realizar
audiências públicas para ampla divulgação, debate e esclarecimento sobre a
operação de crédito e a aplicação dos recursos, observando-se:
I – a realização de audiência prévia, após a
autorização legislativa e preferencialmente antes da contratação definitiva do
empréstimo;
II – a realização de audiências de prestação de
contas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, durante a fase de execução física e
financeira dos projetos;
III – a garantia de ampla publicidade e
participação popular, assegurando-se direito a perguntas e manifestações.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara
Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, Comissão
Especial de Acompanhamento de Operações de Crédito, composta por, no
mínimo, 3 (três) Vereadores, com as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a execução do contrato e a aplicação
dos recursos;
II – analisar os relatórios periódicos
encaminhados pelo Poder Executivo;
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III – realizar visitas técnicas e diligências aos
locais das obras ou ações financiadas;
IV – emitir relatórios e pareceres periódicos para
apreciação do Plenário.
Parágrafo único. A Comissão será instalada no
prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação da lei que autorizar a
operação de crédito, e seu funcionamento será regido pelo Regimento Interno
desta Casa.
Art. 5º O Poder Executivo deverá garantir a
publicidade e o amplo acesso às informações relativas à operação de crédito,
por meio de:
I – divulgação, em local de fácil acesso no site
eletrônico oficial do Município, dos seguintes dados:
a) cópia integral do ato autorizativo e do
contrato de empréstimo;
b) valor total, condições, objeto e finalidade dos
recursos;
c) relatórios de execução física e financeira;
d) cronogramas atualizados;
e) empresas contratadas e valores pagos.
II – utilização de outros meios de comunicação
de acesso público, quando houver.
§ 1º As informações de que trata este artigo
deverão ser mantidas atualizadas, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.
§ 2º O descumprimento do dever de publicidade
constitui infração à legislação de acesso à informação, sujeitando os
responsáveis às cominações legais.
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Art. 6º As infrações às disposições desta Lei
sujeitam os agentes públicos responsáveis, independentemente de outras
sanções previstas em lei, às seguintes medidas:
I – comunicação formal ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual;
II – responsabilização na esfera administrativa,
civil e penal, conforme o caso, com fundamento, especialmente, na Lei Federal
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês
de outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO
Vereador
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO CONTRATADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE
4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir mecanismos efetivos de transparência e
controle social sobre a aplicação de recursos públicos provenientes de
operações de crédito, em estrito alinhamento com os comandos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da
Constituição Federal.
A iniciativa busca prevenir irregularidades, assegurar a correta destinação dos
recursos e fortalecer a confiança da população na gestão pública, ao detalhar e
regulamentar o papel fiscalizador do Poder Legislativo Municipal. As medidas
propostas – como prestação de contas periódica, audiências públicas, uma
comissão especializada e ampla divulgação – são instrumentos consagrados de
boa governança e se mostram em perfeita sintonia com a jurisprudência e as
orientações dos Tribunais de Contas, notadamente do TCEES.
Dessa forma, o projeto não cria ônus desarrazoados, mas organiza e otimiza
procedimentos de controle que já são inerentes a uma administração pública
responsável, contribuindo para a concretização dos princípios da moralidade,
publicidade e eficiência.
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Continuação do Projeto de Lei nº 040/2025
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos(as)
Nobres Vereadores(as) para aprovação da proposta, em nome da ética, da
transparência e controle social sobre a aplicação de recursos públicos e da
promoção da cidadania.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês
de outubro (10) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO
Vereador