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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS DE SERVIDORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10732

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-09-15 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-09-15 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 15/09/2025.
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-09-08 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-09-08 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 08/09/2025.
2025-09-08 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração e leitura em Sessão Ordinária.
2025-09-08 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-09-05 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-09-04 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2025-09-04 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS DE SERVIDORES E
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Branco da Penal, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir o
projeto “Primeiros Socorros nas Escolas” para os Servidores dos Centros de
Educação Infantil, assim como servidores e alunos das Escolas de Ensino
Fundamental das redes Públicas do Município de São Mateus.
Art. 2º O curso terá como principais objetivos
capacitar servidores e alunos para:
I- identificar e agir preventivamente em
situações de emergência;
IH — realizar o socorro imediato, até que o
suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Art. 322 O Poder Executivo fica autorizado a
realizar convênios com profissionais da Secretaria de Segurança Pública, tais
como, Corpo de Bombeiros, Bombeiros Voluntários e Acadêmicos do Curso de
Enfermagem e medicina instituições de ensino, para ministrar o Curso de
atendimento de primeiros socorros, em conformidade com os manuais de
Primeiros Socorros Vigentes.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 035/2025
Art. 4º Os cursos deverão ser realizados, de
forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o
corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do Serviços de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o
Município e/ou para a instituição de ensino.
Parágrafo único. A carga horária do curso, ficará
a cargo do instrutor, devendo ser ofertado anualmente no primeiro Semestre
do ano letivo para os Servidores e Alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º Além das palestras, fica o Poder
Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo as noções
básicas de primeiros socorros para docentes e discentes da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir os
critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, através da
regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos oito (08) dias do mês de
setembro (09) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
mm
BRANCO DA PENAL
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS DE
SERVIDORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição tem como finalidade instituir o programa “Primeiros Socorros
nas Escolas”, visando oferecer capacitação básica em situações emergenciais a
servidores e alunos da rede municipal de ensino de São Mateus.
Sabe-se que o ambiente escolar é composto por crianças, adolescentes e
profissionais que, diariamente, estão sujeitos a intercorrências de saúde,
acidentes e situações imprevistas. Em muitos casos, o atendimento imediato,
ainda que simples, pode ser determinante para salvar vidas e reduzir
complicações até a chegada de auxílio especializado.
A capacitação em primeiros socorros proporciona conhecimento, segurança e
preparo aos servidores, além de incentivar a cultura de prevenção entre os
estudantes. Trata-se de medida de grande relevância social, que fortalece a
responsabilidade coletiva e amplia a rede de proteção dentro das Unidades
Escolares.
A proposta também encontra respaldo na Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei
Lucas), que tornou obrigatória a capacitação em primeiros socorros para
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público e privado de
educação básica, após um trágico acidente em uma escola que poderia ter sido
evitado com atendimento inicial adequado.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 035/2025
Portanto, a aprovação deste Projeto representa um avanço importante para a
segurança da comunidade escolar, garantindo que nossas instituições estejam
mais preparadas para agir em situações de emergência. Além disso, por prever
a realização dos cursos de forma voluntária, em parceria com órgãos públicos
e privados, não gera impacto financeiro significativo para o Município.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que a medida trará à sociedade,
conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos oito (08) dias do mês de
setembro (09) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
>
4
Y
BRANCO DA PENAL
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaGcamarasaomateus.es.gov.br
Av, Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2228/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 28/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto à
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice à regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 4 de setembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330036003300380038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
2 ”
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PRIDE 1
Processo: 2228/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 28/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 5 de setembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330036003400310037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2228/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 28/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
PARECER JURÍDICO
Processo nº: 2228/2025
Interessado: Gabinete do Vereador Branco da Penal
Assunto: Projeto de Lei — Capacitação em Primeiros Socorros nas Escolas Municipais
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Branco da Penal, que “dispõe sobre a
capacitação em primeiros socorros de servidores e alunos da rede municipal de ensino e dá
outras providências.”
A proposição visa instituir política permanente de conscientização, orientação e treinamento em situações
de urgência e emergência no ambiente escolar.
II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de evidente interesse local, voltada à proteção da integridade física de
crianças, adolescentes e servidores no âmbito das unidades educacionais municipais, estando, portanto,
inserido na competência legislativa do Município, conforme prevê o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal.
A proposição também encontra respaldo na Lei Federal nº 13,722/2018 (Lei Lucas), que “Torna
obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores
e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação
básica e de estabelecimentos de recreação infantil”.
Logo, a norma proposta está alinhada a diretrizes já estabelecidas nacionalmente.
No tocante à iniciativa parlamentar, não se verifica vício de origem, uma vez que o projeto não cria
cargos, funções ou despesas obrigatórias, mas sim define diretrizes de políticas públicas, de forma
genérica, permitindo ao Poder Executivo sua regulamentação conforme conveniência administrativa.
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330036003400390035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 iii
Tampouco se constata vício de inconstitucionalidade formal ou material, de modo que o projeto
respeita os princípios da razoabilidade, proteção da vida, interesse público e segurança no ambiente
escolar.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa opina favoravelmente pela regular tramitação do
Projeto de Lei, por não apresentar vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Sugere-se o encaminhamento do projeto às comissões competentes, especialmente à Comissão de
Constituição e Justiça e à Comissão de Educação, para análise de mérito.
É o parecer.
São Mateus-ES, 8 de setembro de 2025.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330036003400390035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2228/2025 - 05 - PROJETO (E) nº 28/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Senhora Secretária,
Encaminho o processo pasra inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2025.
São Mateus-ES, 8 de setembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330036003500320036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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