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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAUTORIZA A REVERSÃO PARCIAL DE IMÓVEL DOADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 542/1997 E DECRETO Nº 741/1998
native_id10837

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-12-01 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-28 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-28 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-11-28 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-11-24 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-11-24 Incluído em Pauta — Proposição aprovada em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2025-11-24 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-11-24 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-24 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-24 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-11-20 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-11-19 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2025-11-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

DR ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2029/2025
Autoriza a reversão parcial de imóvel doado através da Lei
Municipal nº 542/1997 e Decreto nº 741/1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a REVERTER por escritura pública
parte de uma área de terra doada através da Lei Municipal nº 542/1997 e Decreto nº 741/1998 ao
SESC — Serviço Social do Comercio, inscrita no antigo CGC-MF nº 33.469.164/0026-7 e CNPJ
05.305.785/0010-15.
Art. 2º A área citada no caput do artigo 1º encontra-se localizada no lugar denominado Rua Coronel
Constantino Cunha, s/n£., no lugar denominado “Chácara do Morro”, antigo Parque de Exposição,
no Bairro Ideal, nesta cidade de São Mateus, medindo 21.936,18 m? (vinte e um mil, novecentos e
trinta e seis, e dezoito metros quadrados), parte de um todo maior, confrontando-se por seus
diversos lados com: Rua Dr. Péricles Ramos, área remanescente do Estado, Sesc, e quem de direito,
inscrita no Cartório de Registro Geral de Imóveis sob a matrícula 14.139, Livro 02.
Art. 3º A presente reversão se dá em razão do não cumprimento do encargo descrito no artigo 2º,
Súnico, da Lei nº 542/97.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Marcus Azevedo
Batista:07626847717 Batistai07626847717
Dados: 2025.11.13 15:55:03 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310039003400350031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Leinº. 029/2025
JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 13 de novembro de 2025.
Pretende-se a reversão parcial da doação da área concedida ao SESC (de 30.067m2) por meio do
Decreto nº 741/98, que fundamentou-se no art. 1º, 83º da Lei Municipal nº 542/97.
A Lei Municipal nº 542/97, que inicialmente doou ao SESC área de 39.440m2, permitia em seu art.
1º, 83º que o Poder Executivo doasse área remanescente ao SESC, para complementação do
projeto, caso necessário, o que ocorreu por meio do referido Decreto nº 741/98, que acresceu área
de mais 30.067m2.
A doação das referidas áreas tinha por objeto a construção do SESC — Serviço Social do Comercio no
município de São Mateus, e implantação de projetos nas áreas de saúde, educação, lazer e
entretenimento conforme dispõe os artigos 1º, 81º e art. 2º da Lei nº 542/1997, vejamos:
81º - A Doação prevista neste artigo destina-se a Construção do SESC —
Serviço Social do Comércio
(..)
Art. 2º - A área descrita no artigo anterior será utilizada pelo SESC, para
implantação de projetos nas áreas de saúde, educação, lazer e
entretenimento.”
A Lei nº 542/97 previa a possibilidade de ampliação da doação em seu art. 1º, 83º:
(...)
83º- Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a doar na área
remanescente, ao SESC — Serviço Social do Comercio, para complementação
do Projeto, caso necessário.
O Decreto nº 741/98 acresceu, portanto, mais 30.067m2 de doação de área para o SESC trazendo
em seu teor a disposição expressa de que tal complementação de área se daria “tendo em vista o
remanejamento do Anteprojeto Arquitetônico do Centro de Atividades com a construção de uma
piscina olímpica, estacionamento e ampliação do auditório para 600 (seiscentos) lugares”.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabi 2
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade Asgles5
com o identificador 310039003400350031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 029/2025
Pois bem. Da análise conjunta de toda documentação, em especial confrontando os croquis das
áreas doadas (Doc. 06) com a foto aérea atual de toda a área ocupada pelo SESC (Doc. 07), e com o
levantamento topográfico realizado pelo Setor de Engenharia (DOC. 08) verifica-se, de forma
irrefutável que a área remanescente doada pelo Decreto nº 741/98, de 30.067m2, não cumpriu o
escopo da doação na medida em que não houve na referida área edificação ou implementação de
projetos, estando o solo, quase que integralmente, coberto por grama.
4 ad
/ e” sf a
meo
PMSM ADu.s7/2000
at
est:
—SHACARA DO MORRO —
LEVANTAMENTO PLANIMETRICO
Vista aérea do SESC (Doc. 07)
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E siall gabi 2
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310039003400350031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 029/2025
conerRação CA Nova SECE DA naspET:MA
Eno]
Levantamento topográfico do SESC (Doc. 08)
Infere-se do levantamento topográfico realizado pela Secretaria Municipal de Obras (DOC. 08) que
da área doada pelo município de São Mateus, por meio de Decreto nº 741/98, que totalizava
30.067m2, houve utilização de apenas 8.130,82m2, restando inutilizável uma área de 21.936,18m2.
A doação da área de 30.067m2 tinha como escopo a implantação de projetos nas áreas de saúde,
educação, lazer e entretenimento. Ocorre que o SESC não implementou nenhum projeto,
edificação ou deu qualquer outra finalidade para uma área de 21.936,18 m2, em área nobre e
central da cidade de São Mateus, descumprindo preceito legal expresso no Decreto nº 741/98 e na
Lei nº 542/97.
Conforme se depreende das informações contidas nos autos e da inspeção in loco, o beneficiário da
doação não cumpriu o prazo para implantação dos projetos, que conforme consta do art. 1º, 82º da
Lei nº 542/97 era de 03 (três) anos.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade Â
com o identificador 310039003400350031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 029/2025
82º - O prazo máximo para construção da obra é de 03 (três) anos, a contar
com a publicação desta Lei.”
A mesma Lei nº 542/97 determina que o não cumprimento do escopo da doação acarretará a
reversão do bem ao patrimônio público municipal, vejamos:
Art. 2º (...)
$ único — Será revertida ao Patrimônio Público Municipal, sem interpelação
judicial, provado ou não o cumprimento do disposto nesta Lei, pelo
Donatário ou dado outra finalidade alheia ao imóvel, pelo prazo de 03 (três)
anos.
Restando evidenciada o descumprimento da legislação referente a doação da área ao SESC, que
não implementou qualquer projeto na área de 21.936,18 m2, pretende-se a reversão da referida
área ao patrimônio público municipal, razão pela qual o Poder Executivo Municipal apresenta o
presente Projeto de Lei.
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Marcus Arvedo
Batista:07626847717 Bststasrs26sa7717
Dados: 2025.11.13 15:55:29 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
Email gabi a
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310039003400350031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2987/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 19 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340030003500340030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 cai goi
Processo: 2987/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga a constante do presente Processo, porém tem conexão
com as Leis nºs 518, 533 e 542/1997, datadas de 16/06/1997, 04/09/1997 e 24/10/1997,
respectivamente, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 20 de novembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340030003700330039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2987/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
1322743
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340030003700340036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 24 de novembro de 2025.
Processos nº 2987/2025
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 QUE “AUTORIZA A REVERSÃO
PARCIAL DE IMÓVEL DOADO AO SESC”.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 029/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal
de São Mateus/ES, que “autoriza a reversão parcial de imóvel doado através da Lei Municipal nº
542/1997 e Decreto nº 741/1998”.
Conforme se extrai da justificativa, a área de 21.936,18 m?, integrada ao total de 30.067 m?
doados ao SESC por meio do Decreto nº 741/98, não recebeu qualquer edificação ou implantação de
projetos nas áreas de saúde, educação, lazer e entretenimento, conforme exigido pela Lei nº 542/97
(arts. 1º, 81º; 82º e art. 2º, parágrafo único).
Diante do suposto descumprimento do encargo, o Executivo propõe a reversão parcial ao
patrimônio público municipal da porção não utilizada.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(M camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310039003500300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais, doutrinários e
jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o gestor
público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisões mais seguras.
Passo, pois, à análise do solicitado.
2.1. Constitucionalidade Formal e Competência
A matéria versa sobre administração e gestão de bens públicos municipais. Nos termos do art.
30, le Il, da Constituição Federal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual.
A reversão de bem público doado, por envolver alteração do patrimônio municipal, deve
ocorrer mediante lei específica, conforme reiterada jurisprudência e princípios do direito
administrativo (art. 17 da Lei nº 8.666/93 — aplicada subsidiariamente; art. 79, 81º, da Lei nº
14.133/2021).
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(a)camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 310039003500300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
O projeto respeita a forma exigida para a espécie normativa.
2.2. Constitucionalidade Material
A Lei Municipal nº 542/1997 condicionou a doação à construção do SESC e à implantação de
projetos sociais no prazo máximo de 3 anos (art. 1º, 82º). O descumprimento do encargo acarreta a
reversão automática, sem necessidade de interpelação judicial, conforme art. 28, parágrafo único.
Trata-se de típica doação modal (onerosa), em que o não atendimento da finalidade enseja o
retorno do bem ao patrimônio público. A reversão atende aos princípios da legalidade, razoabilidade,
supremacia do interesse público e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Os fatos narrados — consistentes em ausência de edificações e projetos na área de 21.936,18
m? — demonstram plausível descumprimento do encargo, permitindo juridicamente a reversão parcial.
2.3. Iniciativa
Nos termos do art. 61, 818, Il, CF (aplicação principiológica) e da autonomia municipal, compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar projetos de lei que disponham sobre organização
administrativa, serviços públicos e administração de bens públicos.
Assim, é correta a iniciativa do Prefeito Municipal para promover lei que reverta imóvel
anteriormente doado.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(a) camarasaomateus.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se:
a) PELA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 029/2025, uma vez que a matéria é de
competência legislativa municipal e segue a forma normativa adequada;
b) PELA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, pois a reversão parcial decorre do descumprimento do
encargo previsto expressamente na Lei nº 542/1997 e harmoniza-se com os princípios administrativos;
c) PELA ADEQUAÇÃO DA INICIATIVA, já que a gestão e disposição de bens municipais são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
Sugere-se a remessa à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, para análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador Geral Legislativo
DECRETO nº 003/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(M camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310039003500300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PRB 2:
Processo: 2987/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o projeto de lei nº 029/2025 para leitura na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025 e remessa à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação,
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340030003800300035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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