é
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 030/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.307, DATADA
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES
FISCAIS, INCLUIR O ANEXO V E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 8 2º; 3º caput e 4º, 81º, da Lei Municipal nº.
1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º...
& 2º Quanto aos pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão
atribuídos ao servidor Fiscal (estável ou efetivo), em efetivo exercício,
considerando o resultado alcançado por equipe em função do resultado do
trabalho fiscal, com o propósito de aferir a eficiência da produtividade
decorrente do exercício do poder de polícia, nos critérios e especificações
estabelecidos na presente lei e nos anexos |, Il, Ill, IV e V”. (NR)
“Art. 3º - Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal
fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de
0,10 (dez décimos), que será lançado no Mapa de Produtividade Fiscal, ao
servidor fiscal (estável ou efetivo), considerando o resultado alcançado por
equipe, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; na
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e no PROCON,
Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; ao servidor fiscal e
aos demais servidores (estável ou efetivo) que participam da CIB —
Comissão Intergestores Bipartite em efetivo exercício, na Secretaria Municipal
de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, de que trata o inciso Il do 8 1º, do art.
23 e nos termos dos Anexos |, |], Ill, IV e V, da presente lei”. (NR)
Raaéneno adárimiBle PA Sor OR PbrARREN ade
com o identificador 310038603 360037 “Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. ide1i
+
4
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«COninuação co Projeto de Lei 11º.030/2025
“Art. 4º...
$1º - Os percentuais e os pontos, de que tratam os arts. 16, 17, 18, 19 e 20,
Anexos |, Il, Ill, IV e V desta lei, serão aplicados nos limites máximos em
conformidade com os incisos |, Il e Ill deste parágrafo:” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 10 e seu 5 1º, inciso |, alínea “b”, da Lei Municipal nº.
1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. Os servidores fiscais e os demais servidores (estável ou efetivo) em
exercício na Gerência de Fiscalização; na Gerência de Cadastro Imobiliário,
bem como os servidores fiscais em efetivo exercício no NAC e na Tesouraria,
ambos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e os servidores fiscais
lotados na Procuradoria Geral; Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e transportes; Secretaria
Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde e Setor de Fiscalização do
PROCON, terão direito a gratificação de produtividade fiscal observando os
critérios estabelecidos nos arts. 12 e 13 da presente lei”. (NR)
81º...
l-..
b) quando do término da licença maternidade ou da licença para tratamento
de saúde, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, conforme disposto
nos arts. 16, 17, 18 e 19 e, nos Anexos II, Ill, IV e V, com base no previsto no
art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. Os pontos auferidos para Gratificação de Produtividade Fiscal serão
atribuídos aos servidores Fiscais, lotados na Gerência de Controle e Qualidade
Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Gerência de
Controle de Obras Particulares da subsecretaria Municipal de Obras, na
Gerência de limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo, na gerência de
Transporte Coletivo e Individual de Passageiros da Subsecretaria Municipal de
Infraestrutura e Transporte, no Setor de fiscalização do PROCON/SM e, n
Coordenação de Ações em saúde |- Vigilância Sanitária da Secretari
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saude, nos termos e critérios
estabelecidos nos arts, 3º, 4º e 15, e Anexos II, ll, IV e V, desta lei”. (NR)
Rua Alberto Sartório, E 404 — sq Carapina - São ste ES - CEP 29933-060
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
*
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.continveção do Frojeto de Le: n:.030/2025
Art. 4º Fica inserido o inciso VI e alínea “e”, no art. 15, da Lei Municipal n2.1.307/2013 e
alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
VI - Coordenador Executivo do Procon.
e) nos casos previstos no inciso “VI”, pelo(a) Secretário(a) de Defesa Social ou
pelo ao gestor da pasta que porventura o PROCON venha a ser vinculado, ou
por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com
o Anexo V”. (NR)
Art. 5º Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21...
V- Coordenador Executivo do PROCON. (NR)”
Art. 6º Fica alterado o inciso Il, do $12, do artigo 23, da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23....
81º...
1 — pontos: Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal lotados na
Gerência de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; na Coordenação de Seção de Fiscalização de Obras, na
Coordenação de Seção de Operação, Fiscalização de Trânsito, Controle de
Infrações e arrecadação de Multas e da Coordenação de Seção de Posturas
Municipais da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; na
Coordenação de Seção de Ações em Saúde | - Vigilância Sanitária da Secretari
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde; no Setor de Fiscalização do
PROCON vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; e aos servidores
(estável ou efetivo) que atuam efetivamente nos cargos comissionados
constantes nesta lei, nos termos, critérios e especificações contidos nos arts.
3º, 48, 5º, Anexos |, II, HI, IV e V, desta lei.
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.continuação do Projeto de Lei nº.030/2025
Art. 7º Ficam alterados os artigos 26 e 30 da Lei Municipal nº. 1307/2013, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Quanto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social,
essa por meio da Coordenadoria do PROCON Municipal, compete ao
Secretário da Pasta ou a quem ele delegar, baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuição das atividades e das tarefas, bem como o controle e a
autorização do pagamento da gratificação de produtividade fiscal, sendo que
nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização do mesmo, salvo
no caso do Procon Municipal que terá suas atividades iniciadas através de
autorização do seu Coordenador Executivo. (NR)
Art. 30. Os pontos de produtividade fiscal das atividades constantes nos
Anexos II, III, IV e V, aferidas em datas anteriores a publicação desta lei, não
serão computados e pagos.” (NR)
Art. 8º Fica inserido o ANEXO V na Lei Municipal nº.1.307/2013 e alterações.
Art. 92 Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.307/2013 permanecerão inalterados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo, aos 14 (quatorze)
dias do mês de novembro (11) do ano de doigmil e vinte cinco (2025).
MARCUÉ AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
/
Rua Alberto Sartório. Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933 060
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— [1 ———————————&deii
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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continuação do Projsto de Lei nº.030/2025
ANEXO V
A que se refere a alínea “e” do 81º do artigo 15 da presente Lei
PROCON MUNICIPAL / FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TABELAS DE ATRIBUIÇÕES DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F.)
CÓDIGO ATIVIDADES OU TRABALHO
Atendimento à denúncia 20
5.02 | Notificação Preliminar! 10
5.03 Auto de Interdição 30
5.04 Auto de Apreensão e inutilização de Produtos 30
5.05 Auto de Apreensão / Fiel Depositário 30
5.06 Auto de Infração 20
5.07 Auto de Infração por desrespeito às normas legais 20
5.08 Auto de Constatação 20
5.09 | Auto de Notificação? 20
5.10 Confecção de relatório/correspondência 20
Bl Exercer Fiscalização Educativa (palestras, reuniões etc...) 20
5.12 Exercer Fiscalização Preventiva/ por estabelecimento (dupla visita) 05
5.13 Participação em curso de capacitação pessoal so
Participação como palestrante/orientador/educador em cursos de
capacitação/eventos; campanhas educativas/orientação ao usuário;
5.14 seminários; palestras; audiências e reuniões públicas e similares, 50
diretamente ligados às suas atribuições, quando autorizada sua
participação.
515 Ato de suspensão ou cassação da licença e/ou autorização de 20
funcionamento o
5.16 Vistorias em geral realizadas em estabelecimentos diversos 10
i CDC (Lei Federal nº 8.078/90) — Art. 55, 84º
2 Decreto Federal 2.181/97 — Art. 42
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“continuação co Projeto de Lei nº.030/2025
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 14 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO
DE LEI nº 029/2025, que “ALTERA A LEI Nº 1.307, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE
DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES FISCAIS PARA ALTERAR OS ARTS. 10, 12, 13, 15 e 38, INCLUIR
O ANEXO V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando que o PROCON tem como missão, primeiramente, assessorar O Prefeito
Municipal na formulação da Política de Defesa do Consumidor, para depois efetivá-las
perante a comunidade, dada a importância de sua atuação neste setor, pois é o gestor
público, através da Coordenadoria-Executiva, que de fato faz o órgão seguir em
conformidade com a legislação consumerista, propondo leis eficientes e modernizando o
atendimento aos seus usuários e servidores;
Considerando que, dentre as atribuições do PROCON-SM, foram previstas aquelas
constantes do art. 3º, | e XI, da Lei Municipal nº 2.120/22, a saber:
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de São Mateus, vinculado ao Poder
Executivo Municipal, destinado a promoção e implementação das ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor,
cabendo-lhe:
| - Coordenar a formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor; l
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº
2.181/97, por meio de processo administrativo que observe o contraditório
e a ampla defesa;
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
es
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continuação do Projeto Ce Lei n1º.030/2925
Considerando a previsão na Lei Municipal nº 2.120/22, que instituiu o PROCON São Mateus,
reestruturando-o de forma a prever o serviço de fiscalização, nos termos seguintes:
Art. 4º - O PROCON Municipal contará com a seguinte estrutura
organizacional:
— Coordenadoria Executiva;
— Setor de Atendimento ao Consumidor;
— Setor de Fiscalização;
— Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
— Setor de Apoio Administrativo;
— Setor Jurídico.
Considerando que o serviço de fiscalização, previsto no inciso Ill, do art. 4º, da Lei nº
2.120/22, é de suma importância e necessidade, eis que concretiza o poder de polícia
regulador das atividades particulares, fiscalizando e aplicando as sanções/penalidades aos
infratores da política de defesa do consumidor, e, por via reflexa, nutre o Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor — FMDC para reaplicação dos recursos em prol do consumidor, a
exemplo da promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor etc (art.
13, 818, II, da Lei nº 2.120/22);
Considerando que é o PROCON que fiscaliza, no âmbito de suas atribuições,
estabelecimentos comerciais aplicando as sanções administrativas contidas na Lei Federal nº
8.078/91 — CDC (art. 56), que vai da multa até apreensão de produtos, interdição e
intervenção administrativa no estabelecimento;
Considerando que todos os servidores lotados no PROCON-SM, por determinação legal, são
disponibilizados pelo Poder Executivo (Art. 16 da Lei nº 2.120/22), para atuarem no órgã
consumerista, sendo posteriormente treinados com o apoio do SENACON — Sistema Nacion
do Consumidor;
Considerando que há, no âmbito municipal, fiscais de carreira remunerados pela gratificação
de produtividade da Lei nº 1.307/13, a qual visa estimular o desempenho das atividades de
fiscalização, prevendo, inclusive, a atuação na defesa do Código do Consumidor, a saber:
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mail: y E w br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
ad)
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continuação do Projeio de Le; nº.030/2025
Lei nº 1.307/13 - redação dada pela Lei nº 1.454/2015, que alterou o
parágrafo único do seu art. 1º.
Art. 18. [...]
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal prevista neste
artigo será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de
fiscal, efetivos ou designados para executarem as atribuições do cargo, e
aos demais servidores em efetivo exercício que diretamente estão
vinculados às atividades de fiscalização de forma a contribuírem para maior
eficiência e eficácia obtida pelo resultado individual ou coletivo do trabalho
fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, concernente à
defesa do Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código
de Postura Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância
Sanitária, bem como a avaliação das atividades administrativas
consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área.
NR
Considerando que, em que pese a referida lei trazer expressamente a função do fiscal
decorrente do poder de polícia na defesa do Código do Consumidor, o diploma omitiu, em
seus anexos, a pontuação para a fiscalização no âmbito do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que, além da falta de anexo relativo à pontuação dos fiscais enquanto
atuando no PROCON, em razão de todos os valores arrecadados na atividade de polícia
serem creditados diretamente na conta do FMDC — Fundo Municipal de Direitos do
Consumidor, inexiste previsão legal para retirada de tais recursos com vistas ao pagamento
da referida gratificação, enfrentando o órgão consumerista dificuldades em dar
continuidade ao serviço de fiscalização, de extrema importância;
Considerando também que, por tal motivo, os servidores fiscais de carreira resistem e
atuar no PROCON/SM, por receio de ficarem em desvantagem econômica com os seus pargs
que desempenham as mesmas atividades em outras secretarias;
Considerando que para a consecução das atividades do Procon, no que tange à fiscalização,
há a necessidade de sua fomentação, eis que é atividade primordial do setor;
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Y *
E
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continuação do Projsto ce Lein 030/2025
Considerando que compete ao Poder Executivo Municipal a disponibilização de servidores
municipais para atuação no Procon, inclusive a despesa com pessoal tem previsão na lei
orçamentária anual. Neste sentido, o art. 16 da Lei nº 2.120/22:
Art. 16 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários aos órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC (PROCON e COMDECON), que
serão administrados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).
Considerando que a disponibilização de servidores fiscais para atuar no Procon/SM influirá
diretamente no aumento da receita e NÃO ENSEJARÁ AUMENTO DE GASTO COM PESSOAL,
EIS QUE APENAS SERÃO REMANEJADOS DE SETOR que já contam com servidores fiscais de
carreira, não havendo óbice à consecução da alteração legislativa, além do fato que, mesmo
que houvesse despesas, a realização de um novo concurso público para ocupação de tais
cargos é que deveria ter o impacto financeiro, pois esta inclusão visa apenas suprir uma
omissão legislativa do diploma vigente há mais de 10 anos;
Considerando que, além do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC firmado em 2018
entre o Ministério Público, a Secretaria Municipal de Defesa Social e o PROCON-SM, e
assinado pelo ex-coordenador Thiago Bringer, em sua cláusula 62 dispõe sobre o dever de
fiscalização do uso do taxímetro no município, com envio semestral de relatório ao MPES,
durante 02 anos, das demandas atendidas sobre a não utilização do taxímetro etc, o qual
ainda tem sido cobrado do MPES;
Considerando a importância da fiscalização do PROCON na atividade comercial para os
consumidores em geral, no âmbito do Município, bem como as constantes solicitações do
MPEES para realização de fiscalizações pontuais em determinados estabelecimentos
comerciais locais;
Considerando que o Ministério Público Estadual tem solicitado, reiteradamente, a
PROCON-SM informações quanto aos procedimentos investigatórios instaurados, dentr;
outras demandas;
Considerando que o MPEES, nos autos do procedimento administrativo MPES Nº
2018.0014.1304-06, vem solicitando as devidas alterações da Lei 1.307/13;
Pelas razões expostas, tendo em vista que a colocação de fiscais nas ruas para consecução
das políticas do Órgão consumerista é medida urgente e de extrema importância no
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-mail: im À r
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Y
mês
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continuação do Projeto de Lei nº.030/2025
atendimento de seus usuários e em resposta aos órgãos externos de controle, se faz
necessária a inclusão do anexo específico na Lei nº 1.307/13 (Lei de produtividade fiscal)
para fins de pontuação de produção para os fiscais atuantes no PROCON, bem como
alteração de artigos da referida Lei, os quais fazem previsão de pagamento da gratificação
àqueles atuantes no Procon/SM.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Câmara Municipal, esperamos
que o Projeto de Lei em tela seja apreciado e discutido em caráter de “URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA”, de acordo com o parágrafo 2º do art. 50 da Lei Municipal 001, de 05 de
abril de 1990 — Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse
público.
Atenciosamente, PE sá
PA di
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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de 11
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continvação do Projeto de Ler n'.030/2025
a fia “+ PREFEITURA DE
cg a oca - SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FISCAL
u RICARDO 80)
Amt. ló da Les C
“ojelo de
FEROSA, declaro Para que paro frs de Cumprimento da
nplemen 101 de 04 de mao de 2900, que o presente
ata de craç expansão ou opereiçocmento de ação
Scomete aumento go despesa, pos vso apenas suprir
va de dploma 'egol que deixou de constar o eneão
vação para fins de pr imdade a
da, que as informações Squi prestados são verdadeiras, soD as
Denas ca les,
ão Maleys/ES quarta-feira do O (um) de outubro de 2025
RICARDO BÓRGO FEITOSA
Seta ira ndo fe, 05
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteQ)saomateus es gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaf'camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2994/2025 - 03 - OFÍCIO (E) nº 573/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340030003500360030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria? camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2994/2025 - 03 - OFÍCIO (E) nº 573/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga constante do presente Processo, porém a proposição
tem conexão com a Lei nº 1.307/2013, datada de 03/12/2013, razão pela qual encaminho o mesmo para
manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340030003700380035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 2994/2025 - 03 - OFÍCIO (E) nº 573/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei nº 030/2025 — “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.307, DATADA DE
03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES
FISCAIS, INCLUIR O ANEXO V E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei nº 030/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.307, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPOE
SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES FISCAIS, INCLUIR O ANEXO V E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Em análise preliminar, observa-se que a proposição atende à técnica legislativa adequada e revela-se
compatível com a finalidade normativa da espécie legislativa, uma vez que modifica lei municipal vigente,
com objetivo administrativo próprio do Poder Executivo, bem como mantém coerência com o regime
jurídico aplicável aos servidores públicos municipais.
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material, estando inserido no âmbito da
competência administrativa do Executivo, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que
estabelece:
“Art. 30, Compete aos Municípios:
I-—- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Da mesma forma, respeita-se a iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria que envolve
organização administrativa e regime remuneratório de servidores vinculados ao Município, em consonância
com os parâmetros legais vigentes e com a autonomia da Administração Pública Municipal.
Diante desse contexto, verifica-se que a proposição está apta à regular tramitação, inexistindo
impedimentos jurídicos para sua apreciação pelo Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento da tramitação do
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com o identificador 31003100340030003700390030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 oiii cacanitDE
Projeto de Lei nº 030/2025, por não identificar vícios de legalidade, constitucionalidade ou técnica
legislativa que inviabilizem sua apreciação.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Senhor Presidente,
Sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei nº 030/2025 às seguintes Comissões Permanentes da
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação e Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340030003700390030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 na raca
Processo: 2994/2025 - 03 - OFÍCIO (E) nº 573/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o Projeto de Lei nº 030/2025 para leitura na Sessão ordinária do dia 24/11/2025 e posterior
envio às seguintes Comissões Permanentes da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos,
Cidadania e Redação e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.