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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10839

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2025-12-01 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-28 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-28 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-11-28 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-11-24 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-11-24 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-11-24 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-11-24 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-11-24 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-24 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-11-24 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-11-24 Aguardando emissão de Parecer — Para emissão de Parecer.
2025-11-24 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2025-11-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 031/2025
Dispõe sobre a concessão de reajuste do salário
base dos servidores efetivos do Executivo
Municipal de São Mateus/ES e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam reajustados, em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, o
vencimento base dos servidores do Poder Executivo Municipal de São Mateus, ocupantes de
cargo de provimento efetivo.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares e especiais, nos limites indispensáveis ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Assinado de f digital
Marcus Azevedo Marais ASR CG SS
Batista:076268477 17 Batista97526847717
Dados: 2025.11.19 18:54:54 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipa
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Qsaomateus.es.gov.br
1de4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 031/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder reajuste de 4% (quatro por
cento) aos vencimentos dos Servidores do Executivo Municipal, ocupantes do cargo de
provimento efetivo.
Este Projeto de Lei visa o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos do Município
de São Mateus, como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais e assegurar que suas
remunerações sejam compatíveis com as condições econômicas do município. A medida busca
valorizar os servidores da administração pública municipal, ao mesmo tempo em que respeita
os limites orçamentários e as condições fiscais.
Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, foram realizados os estudos de impacto financeiro e a análise da receita corrente líquida,
constatando-se a viabilidade orçamentária e financeira da medida, sem ultrapassar os limites
legais de despesa com pessoal.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e compatível
com as normas de responsabilidade fiscal, representando medida necessária para valorização
dos servidores efetivos e para a continuidade eficiente dos serviços prestados à população.
Assim, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando
que será analisada com a atenção e responsabilidade que o tema requer.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19
(dezenove) dias do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e cinco (2025).
Atenclosamente, Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Marcus Azevedo
Batista:07626847717 Batista:07626847717
Dados: 2025.11.19 18:55:16 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
2de4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
omni ne os | [E SÃO MATEUS il
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente
os constantes do art. 169 8 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº
101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e da Lei
Orçamentária para 2025, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme
impacto orçamentário-financeiro constante, têm adequação orçamentário-
financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite Legal
de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
São Mateus (ES), 19 de novembro de 2025.
Assinado digitalmente
faxiaa
Maximo Mereguette
q
Olivelra:07771094750
MÁXIMA MEREGUETTE DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Administração E Recursos Humanos
Decreto nº 17.087/2025
Rus Alberto Sartório, nº. 404 - Caropina - São Mateus-ES - CEP: 29.933.060
Home Pege: voga suomateus.eu.gov br - e-meil: acdministraçãoGsgomateus.es gov.be
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
4 de4
SECRETARIA MUNICIPAL DE o Ss ÃO MATEUS nm
FINANÇAS
ANEXO |
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO APRESENTADO PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COM O PROJETO DE LEI “DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
|- EMENTA
Direito Financeiro e Administrativo. Servidores públicos municipais. Reajuste geral
de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de São Mateus/ES, incluindo
efetivos, designados temporariamente, ativos, inativos, pensionistas e estagiários,
nos termos do Projeto de Lei específico. Atendimento ao art. 37, X, da
Constituição Federal. Estimativa e demonstração do impacto orçamentário-
financeiro (arts. 16 e 17 da LRF). Limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da
LRF). Análise de compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Despesa obrigatória de
caráter continuado. Viabilidade orçamentária e financeira da medida, com
recomendação de cautelas formais (declaração do ordenador, registro
contábil e monitoramento de índices).
Encerrada a síntese da matéria, passa-se ao Relatório, no qual se descrevem o
objeto e os documentos que instruem o presente parecer.
Il - RELATÓRIO
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasEsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https:/camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidadPágina 1 de 12
com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE E Ss ÃO MATEUS a
FINANÇAS
Trata-se de análise do Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste de 4% (quatro
por cento) dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder
Executivo de São Mateus/ES, abrangendo servidores efetivos, designados
temporariamente (DT's), ativos, inativos, pensionistas e estagiários, bem como
gratificações, complementações e incorporações, nos termos do art. 1º e
parágrafo único da minuta encaminhada pelo Gabinete do Prefeito.
Consta dos autos Justificativa de Projeto de Lei, na qual se registra que o índice
de 4% resulta de diálogo com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais —
SINDSERV/PMSM e reflete recomposição parcial do poder aquisitivo, em linha
com o art. 37, X, da Constituição Federal e com os condicionantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à preservação dos limites
de despesa com pessoal e à sustentabilidade das contas públicas.
Para fins de atendimento aos arts. 16 e 17 da LRF, foram juntadas planilhas de
impacto financeiro da folha de Efetivos e DTs, contendo três cenários: (i) cenário
atual; (ii) cenário com reajuste de 4%; e (iii) quadro de diferenças entre ambos,
com desdobramento em salários, 13º salário, férias + 1/3 e encargos
previdenciários.
É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica e técnica, em atendimento ao
solicitado.
Ill - FUNDAMENTAÇÃO
Hll.1 — Base constitucional, legal e infraconstitucional
O reajuste de 4% encontra amparo no art. 37, X, da Constituição Federal, que
assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mediante
lei específica, com preservação do poder aquisitivo. A proposta respeita essa
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
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com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE | e SÃO M ATEUS iu
FINANÇAS
exigência formal, por meio de projeto de lei próprio, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
No plano infraconstitucional, a análise deve observar, em especial:
e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
o Art. 16 — exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador de despesas quanto à adequação
orçamentária e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
o Art. 17 — define critérios para a instituição ou ampliação de despesa
obrigatória de caráter continuado.
o Arts. 19 e 20 — estabelecem limites para despesa total com pessoal
do ente e de cada Poder.
e Lei nº 4.320/1964 - sobretudo no que tange à necessidade de previsão
orçamentária, créditos adicionais e controle da execução da despesa.
A esses diplomas somam-se as Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO e LOA),
que devem guardar compatibilidade com a política remuneratória, sob pena
de afronta ao equilíbrio fiscal. Assim contextualizado o marco jurídico, passa-se
à análise da natureza da despesa e do estudo de impacto apresentado.
Hll.2 —- Da natureza da despesa e do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
O reajuste de 4% da remuneração dos servidores do Executivo Municipal
caracteriza despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da
LRF, uma vez que amplia despesa de caráter permanente decorrente de lei,
com efeitos que se projetam para exercícios futuros.
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com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE Ea Ss ÃO a ATEUS ua
FINANÇAS
As planilhas de impacto financeiro encaminhadas pela área técnica
apresentam, em síntese, os seguintes resultados consolidados para a folha de
servidores efetivos e designados temporariamente (DTs):
TABELA 1 - Servidores efetivos | ' a =
: E IMPACTO FINANCEIRO - EFETIVOS EDTS - ATUAL
canço QUANT. [aacânio MENSAL | SALARICANUAL | arsatáRio | seroraL | reRASeUS [reRmSnsos | FERAS CSS
EFETIVOS | 1612 | R$733373085 | R$88004.770,20 | R$549,46 | R$7333.73085 | [R$682419) | R$ 1100059628
DIS | 1856 | R$5.496.883,79 | R$ 65.962.605,48 | R$ 2.961,68 | R$ 5.496.883,79 | R$ 3.948,91 | R$ 7.329.178,39
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
FÉRIAS + 50% TOTAL
TABELA 2 Servidores efetivos
]
“ PREVIDÊNCIA. | PREVIDÊNCIA 98» |
| R$ 8.004.770,20 | R$ 106.339.097,33 | R$ 15.254.160,17 | R$ 1.173.396,94
| R$ 65.962.605,08 | R$ 78.788.667,66 | R$ 11.433.518,28 | R$ 879.501,41
SUBTOTAL:| R$ 185.127.764,98 | R$26.687.67845 | R$ 2.052.898,34 |
tora: HER R$213.868341,78
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
1612 | R$7.3337
1856 [R$ 5.496.883,79 |
TABELA 3 - Servidores efetivos
IMPACTO FINANCEIRO - EFETIVOS E DTS - 4%
EFETIVOS 1612 R$ 7.627.080,08 | R$91.524.960,96 | R$ 4.731,44 | R$ 7.627.080,08 R$ 7.097,16 R$ 11.440.620,12
DTS 1856 R$ 5.716.759,14 | R$ 68.601.109,68 | R$ 3.080,15 | R$5.716.759,14 | R$ 4.106,87 R$ 7.622.345,52
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
TABELA 4- Servidores efetivos |
E IMPACTO, FINANCEIRO - EFETIVOS EDTS-4%
| CARGO! | QUANT. |savánio| MENSAL SALÁRIO ANUAL TOTAL PREVIDÊNCIA
EFETIVOS — 1612 | R$7. 627.080,08 | R$ 91.524.960,96 | R$110.592.661,16 | R$ 15.864.326,57 | R$ 1.220.332,81]
81.940.2 R$ 11.890.859,01 | | R$ 914.681,46,
O SUBTOTAL:| R$192532.875,50 | R$27755.185,58 | R$ 2.135.014,28 |
TOTAL: R$ 222.423.075,35
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
| agsorcase na |
TABELA 5 - Servidores efetivos
| IMPACTO FINANCEIRO - EFETIVOS E DTS - 4% - DIFERENÇA —
CARGO | QUANT: |snLARIOMENSAL| SALARIOANUAL | 9ºSALÁRIO | TOTAL | FERIAS+IS [FERIAS 50% | FÉRASTIS | remAs «sou TOTAL
EFETIVOS 1612 | R$293349,23 | R$3520190,76 | R$181,98 | R$293349,23 | — R$272,97 R$ 440.023,85
DTS 1856 | R$ 219.875,35 Ê R$ 2.638.504,20 R$ 118,47 | R$219.875,35 R$ 157,96 R$ 293.167,13
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
Rua Alberto Sar 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasEsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidadP ágina 4de 12
com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE w» s ÃO Ma ATEUS qa
FINANÇAS
idores efetivos st es a
IMPACTO FINANCEIRO - EFETIVOS E DTS - 4% - DIFERENÇA
QUANT.
R$293.349,23 | R$ 3.520.190,76 | R$4.253.56384 | R$610.16640 | RR
Ê | R$21987535| R$2,638.504,20 | R$3.15154668 | R$457340,73 | R$ 35.180,06 |
| SUBTOTAL :| R$ 7.405.110,52 | R$ 1.067.507,13 R$ 82.115,93 |
| TOTAL: R$ 8.554.733,58
Fonte: Própria. Própria. Extraído dos dados apresentados pela SEMAD
nha do dd E : Ê
(SALÁRIO MENSAL | SALÁRIO ANUAL TOTAL | PREVIDÊNCIA
Cenário atual (sem reajuste):
o Total anual da despesa com salários, 13º, férias + 1/3 e encargos
previdenciários: R$ 213.868.341,78.
Cenário com reajuste de 4%:
o Total anual da despesa com salários, 13º, férias + 1/3 e encargos
previdenciários: R$ 222.423.075,35.
Diferença (impacto incremental anual do reajuste de 4%):
o R$8.554.733,58.
Os valores contemplam o conjunto de reflexos legais (13º salário, férias + 1/3 e
contribuição patronal previdenciária), de modo que não se trata apenas do
acréscimo sobre o salário-base, mas de toda a repercussão nas obrigações
trabalhistas e previdenciárias do Município.
Embora o Projeto de Lei fixe o início dos efeitos financeiros em 1º de novembro
de 2025, com impacto efetivo de aproximadamente dois meses no exercício de
2025, o estudo foi dimensionado corretamente em base anual, como exige a LRF
para avaliação da despesa nos exercícios subsequentes. Em termos
aproximados, o impacto financeiro no exercício de 2025 corresponderá a cerca
de R$ 1.425.788,93 (dois doze avos do impacto anual), sem prejuízo de que
memória de cálculo específica para o exercício conste dos autos e do
orçamento.
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasEsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidadPágina 5 de 12
com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ps
FINANÇAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O estudo de impacto, portanto, atende aos requisitos do art. 16, le Il, da LRF, ao
apresentar a estimativa de despesa, seus reflexos e a indicação da forma de
acomodação via programação orçamentária, abrindo caminho para a análise
dos limites de despesa com pessoal.
11.3 — Dos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF)
Para aferição do cumprimento dos limites de despesa com pessoal, toma-se
como referência o Relatório de Gestão Fiscal - 3º quadrimestre do exercício de
2024, no qual se apurou:
TABELA 7 - Demonstrativo da despesa com pessoal - 2024
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTRE DE 2024 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2024
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "a")
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, 8 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 8 16
da CF) (V)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
e Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL-A): R$ 564.010.180,39;
e Despesa Total com Pessoal do Executivo (DTP): R$ 199.450.212,61;
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financassaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidadPágina 6 de 12
com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE E SÃ ÃO MATEUS qu
FINANÇAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
e Percentual atual: 35,36% da RCL-A;
e Limite Máximo (54%): R$ 304.565.497,41;
e Limite Prudencial (51,30%): R$ 289.337.222,54;
e Limite de Alerta (48,60%): R$ 274.108.947,67.
À luz desses parâmetros, o impacto incremental anual de R$ 8.554.733,58
representa acréscimo moderado, que eleva a despesa total com pessoal, em
cenário anualizado, de aproximadamente 35,36% para algo em torno de 36,88%
da RCL-A, mantendo-se margem confortável em relação aos limites de Alerta
(48,60%), Prudencial (51,30%) e Máximo (54,00%) estabelecidos pelo art. 20 da
LRF.
Ressalte-se que, para o exercício de 2025, o impacto efetivo será inferior ao
anual, em razão da vigência parcial (a partir de novembro), o que reforça a
ausência de risco imediato de extrapolação de limites, sem afastar a obrigação
de monitoramento contínuo dos índices nos exercícios seguintes, especialmente
diante de outros atos com impacto potencial na folha.
TABELA 8 - Impacto incremental nas despesas de pessoal com reajuste de 4%
(quatro por cento)
| Im
as despesas de pe: oal com reajuste de 4% (quatro por cento)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas]
individuais tar 166-A, 5 12, da CF) e de bancada (art. 166, 5 16]
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasQsaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidadê, ágina 7 de 12
com o identificador 310038003300370038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
SÃO MATEUS |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TABELA 9 - Impacto incremental nas despesas de pessoal com reajuste de 4%
(quatro por cento) Consolidado com a PMSM - ES - Acumulado*
Impacto incremental nas despesas de pessoal com reajuste de 4% (quatro por cento) Consolidado com a PMSM - ES - Acumulado*
bd aa
E ) Transferências x rptáas da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, 5 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 5 16]
RECI (
EITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS 590.333.045,97]
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV - V)
FONTE: Sistema Administração de Finanças Públicas
Dessa forma, conclui-se que o reajuste proposto não conduz ao descumprimento
dos limites dos arts. 19 e 20 da LRF, preservando-se a margem fiscal do Município
e a possibilidade de planejamento responsável das despesas de pessoal.
Superado esse ponto, examina-se a compatibilidade da medida com o PPA,
LDO, LOA e a classificação orçamentária pertinente.
111.4 = Compatibilidade com PPA, LDO, LOA e classificação orçamentária
A despesa decorrente do reajuste de 4% está vinculada à política de valorização
do funcionalismo municipal e deve estar amparada:
e nos Programas e Ações do PPA relacionados à gestão de pessoal e à
manutenção da máquina administrativa;
e nas diretrizes da LDO, que disciplinam as condições para concessão de
reajustes e revisão geral, exigindo demonstração do impacto
orçamentário-financeiro;
e nas dotações da LOA, especialmente na natureza de despesa 3.1.90.11 —
Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil, bem como nas rubricas de
encargos sociais.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE e Ss ÃO E IATEUS nm
FINANÇAS Ni
O art. 3º da minuta de Projeto de Lei expressamente autoriza a abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais para garantir a execução da
medida, se necessário, o que atende ao disposto na Lei nº 4.320/1964 e reforça
a compatibilidade com o sistema orçamentário vigente.
É recomendável que, por ocasião da elaboração ou revisão da LOA e da
programação financeira, a Secretaria Municipal de Finanças detalhe, em
quadro próprio, os valores correspondentes ao reajuste, de modo a evidenciar
a suficiência de recursos e a aderência às metas fiscais.
Verificada a compatibilidade com os instrumentos de planejamento, impõe-se
tratar do caráter continuado da despesa, das medidas de compensação e dos
mecanismos de controle, em consonância com o art. 17 da LRF.
II1.5 — Caráter continuado, compensação, riscos e controles
O reajuste proposto, por elevar de forma permanente a base remuneratória de
servidores ativos, inativos e pensionistas, configura despesa obrigatória de
caráter continuado, sujeita ao art. 17 da LRF. Embora o impacto anual de R$
8.554.733,58 se mostre absorvível dentro da atual capacidade fiscal do
Município, é recomendável que o Executivo:
e consolide, na Declaração do Ordenador de Despesas, a demonstração
da capacidade de financiamento da medida nos três exercícios
subsequentes;
e promova ações permanentes de melhoria da arrecadação própria,
revisão de contratos e racionalização do custeio, de modo a preservar as
metas fiscais;
e registre e acompanhe mensalmente a evolução do índice de despesa
com pessoal, em especial nos Relatórios de Gestão Fiscal (art. 55 da LRF).
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FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE | E s ÃO MATEUS ua
Como riscos principais, apontam-se: eventual aumento do quantitativo de
servidores (novos concursos ou ampliações de contratos temporários), variações
de alíquotas previdenciárias, aprovação de outros projetos com impacto
relevante na folha e oscilações na RCL que possam reduzir a margem frente aos
limites legais. Tais riscos devem ser mitigados por meio de monitoramento
sistemático, revisões periódicas de projeções e articulação entre a área de
pessoal, a Secretaria de Finanças e demais unidades envolvidas.
Encerrada a fundamentação jurídica e técnica, apresenta-se a conclusão deste
parecer.
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, à luz:
e da Constituição Federal, especialmente o art. 37, X;
e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), notadamente os aris. 16, 17, 19,20
Soo
e daleinº 4.320/1964;
e das Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO e LOA);
e da minuta de Projeto de Lei e respectiva Justificativa;
e e das planilhas oficiais de impacto financeiro da folha de Efetivos e DTs,
que indicam impacio anual de R$ 8.554.733,58, sem extrapolação dos
limites de despesa com pessoal;
OPINO:
1. Pela viabilidade orçamentária e financeira da concessão de reajuste
linear de 4% (quatro por cento) aos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo Municipal de São Mateus/ES, com início dos efeitos financeiros
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SECRETARIA MUNICIPAL DE o Ss ÃO M ATEUS na
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em 1º de novembro de 2025, nos termos da minuta de Projeto de Lei
encaminhada;
2. Pela constatação de que o reajuste proposto não compromete o
cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e
20 da LRF, mantendo-se, em cenário anualizado, o índice de pessoal do
Executivo em patamar significativamente inferior aos limites de Alerta,
Prudencial e Máximo;
3. Pela necessidade de juntada aos autos da Declaração do Ordenador de
Despesas, bem como da comprovação de compatibilidade com PPA, LDO
e LOA, em atendimento integral ao art. 16 da LRF;
4. Pela recomendação de monitoramento permanente dos impacios do
reajuste sobre a despesa total com pessoal, especialmente em conjunto
com outros projetos de impacto na folha, revisando-se as projeções nos
Relatórios de Gestão Fiscal e nos instrumentos de planejamento
subsequentes.
Assim, atendidas as condições acima e mantida a trajetória fiscal responsável,
não se vislumbra óbice de ordem orçamentária ou financeira à aprovação do
Projeto de Lei de reajuste geral de 4% submetido à análise, cabendo ao Chefe
do Poder Executivo e à Câmara Municipal a decisão de mérito político-
administrativo.
Por fim, registra-se que quaisquer alterações de escopo, quantitativos de pessoal,
data de início de vigência, valores unitários, alíquotas de encargos ou fontes de
financiamento exigir-ão a atualização desta Manifestação Técnica, a fim de
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preservar a fidedignidade dos impactos, a aderência aos arts. 16, 17,19 e 20 da
LRF e o equilíbrio fiscal do Município.
Salvo melhor juízo.
São Mateus/ES, 19 de novembro de 2025.
FERNANDA CUNHA Ego
Secretária Municipal de Finanças
Decreto nº 17.083/2025
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Processo: 3020/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 2/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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Processo: 3020/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 2/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei nº 031/2025 — “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos municipais do Poder Executivo do Município de São Mateus/ES e dá
outras providências, bem como a Manifestação Técnica — Impacto Orçamentário-Financeiro
(em anexo — 12 páginas).”
Trata-se de Projeto de Lei nº 031/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo do
Município de São Mateus/ES e dá outras providências, bem como a Manifestação Técnica — Impacto
Orçamentário-Financeiro (em anexo — 12 páginas).”.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento
consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120 da Lei
nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais, doutrinários e
jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o gestor público
consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisões mais seguras.
Passo, pois, à análise do solicitado.
A proposição encontra amparo nas competências administrativas e organizacionais do Município, conforme
art. 30 da Constituição Federal, o qual estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Ainda, a LOM Mateense, no seu artigo 59, nos traz que, in verbis:
“Art, 59. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis orçamentárias e das
que abram créditos, fixem vencimentos, de salários e vantagens dos servidores
públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo, criem ou
aumentem despesas públicas.”
A matéria versa sobre política remuneratória de servidores, campo que integra a gestão
administrativa e financeira do Executivo, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo,
conforme reiterada jurisprudência e interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Verifica-se ainda que o projeto está devidamente instruído com Manifestação Técnica de Impacto
Orçamentário-Financeiro, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em especial os artigos 16 e 17, que condicionam atos que impliquem
aumento de despesa à demonstração de compatibilidade orçamentária, equilíbrio fiscal e indicação das
fontes de custeio.
A instrução do projeto com o referido estudo técnico demonstra observância aos princípios da
transparência, planejamento fiscal e responsabilidade na gestão pública, assegurando que o
reajuste pretendido não comprometa as finanças municipais e respeite o limite prudencial estabelecido
para despesas com pessoal.
Do ponto de vista formal e material, o Projeto de Lei nº 031/2025 não apresenta vícios de
constitucionalidade ou técnica legislativa, uma vez que respeita a iniciativa legislativa correta (Chefe
do Poder Executivo); versa sobre matéria administrativa típica da gestão pública; encontra suporte
normativo explícito; e, demonstra adequação financeira por meio do estudo técnico anexado.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento da tramitação do
Projeto de Lei nº 031/2025, por estar em conformidade com a legislação aplicável, observar
adequadamente os critérios orçamentários e fiscais, e não apresentar impedimentos formais ou
materiais.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Senhor Presidente,
Sugere-se o encaminhamento às seguintes comissões de Comissão de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação (CCJ) e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
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FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
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De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o projeto de lei nº 031/2025 para leitura na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025 e remessa à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação,
São Mateus-ES, 24 de novembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Gabinete da Presidência
DESPACHO
Sra. Secretária Legislativa,
Trata-se os autos de Projeto de Lei nº 031/2025 de Autoria do Chefe do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de reajuste do salário base dos servidores efetivos do Executivo
Municipal de São Mateus/ES e dá outras providências”.
Sabe-se que o artigo 152, caput, e inciso L da Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno
ao tratar do tema, assim disciplina, in verbis:
“Art. 152. A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à
sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa. Em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua
apensação, após ser renumerada e aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso IL e o parágrafo único
do artigo 155;”
Assim, determino a certificação de existência ou não de projeto de lei com temática
análoga a proposição em comento, posto o dispositivo legal em comento. Caso inexista, determino
que os autos sejam remetidos para as seguintes comissões:
e De Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação;
e De Finanças, Orçamento e Fiscalização:
Cumpra-se. Diligencie-se.
24 de VR de 2025.
Za ESA ER
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente

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