PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 037/2025
“Institui o Abono Natalino de Alimentação no âmbito do
Município de São Mateus/ES, consistente na concessão, em
caráter excepcional, no valor de R$ 541,54 aos conselheiros
tutelares deste município, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Tutelar do Município de São Mateus, o Abono
Natalino de Alimentação, benefício concedido em caráter excepcional aos Conselheiros
Tutelares em exercício, consistente na concessão de valor adicional correspondente a R$
541,54 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º O pagamento do abono de que trata esta Lei será realizado até o dia 20 de dezembro de
2025, por meio dos mesmos procedimentos operacionais utilizados para a disponibilização do
abono alimentação regular.
Art. 3º O abono instituído nesta Lei possui natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração dos Conselheiros Tutelares, não constituindo base de cálculo para quaisquer
vantagens, benefícios, gratificações ou contribuições previdenciárias, e não gerando direito
adquirido para exercícios subsequentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Marcus Azevedo Assinado de forma digital por Marcus
Azevedo Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 2025.12.12 17:32:08 -0300'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
««Continuação do Projeto de Lei nº. 037/2025
JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 12 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente justificativa tem como finalidade subsidiar a concessão excepcional e restrita ao
exercício de 2025 do Abono Natalino aos Conselheiros Tutelares do Município de São
Mateus/ES, mediante ato do Poder Executivo. Conforme estabelece o art. 134 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), compete ao Município garantir a infraestrutura, a
remuneração e as condições de trabalho necessárias ao adequado funcionamento do Conselho
Tutelar. Nesse contexto, a concessão excepcional de um abono de natureza indenizatória
mostra-se plenamente compatível com a legislação vigente, uma vez que não constitui
aumento permanente de remuneração, não se incorpora aos vencimentos dos conselheiros,
não gera despesa continuada e depende apenas da existência de previsão orçamentária
disponível para sua efetivação. Trata-se, portanto, de medida possível, legítima e juridicamente
segura, desde que concedida de forma pontual e restrita ao exercício de 2025.
O Abono Natalino ora proposto possui caráter exclusivamente excepcional, destinando-se
somente ao exercício de 2025, sem qualquer previsão de continuidade. Sua concessão não
implica incorporação à remuneração, não gera direito adquirido, não estabelece repetição
automática em anos posteriores e não se enquadra como auxílio-alimentação, uma vez que
não possui natureza de benefício mensal ou habitual. Assim, configura-se como vantagem
indenizatória, pontual e não permanente, instituída de maneira extraordinária, exclusivamente
para o período natalino.
Os Conselheiros Tutelares desempenham função de elevada relevância para a rede municipal
de proteção social, atuando diretamente em situações emergenciais envolvendo crianças e
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«..continuação do Projeto de Lei nº. 037/2025
adolescentes, prestando atendimentos em contextos de risco e de violação de direitos,
mantendo plantões presenciais noturnos, em fins de semana e feriados, além de se articularem
permanentemente com os serviços municipais de Assistência Social, Saúde, Educação,
Segurança Pública e com o Sistema de Justiça. Em razão da complexidade e da intensidade das
demandas enfrentadas ao longo do ano, a concessão do abono em 2025 representa medida de
reconhecimento institucional e valorização profissional, reforçando o papel indispensável
desses agentes na proteção integral da infância e adolescência.
Quanto ao impacto financeiro, observa-se que o custo total é reduzido e plenamente
suportável pelo orçamento vigente. Considerando o valor unitário de R$ 541,54 (quinhentos e
quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) para cada um dos cinco Conselheiros
Tutelares, o impacto financeiro totaliza R$ 2.707,70 (dois mil, setecentos e sete reais e setenta
centavos), não comprometendo metas fiscais nem limites legais, conforme apresentado a
seguir:
IMPACTO FINANCEIRO —- ABONO NATALINO
CARGO QUANTIDADE ABONO TOTAL
CONSELHO 05 541,54 2.707,70
TUTELAR
Diante do exposto, conclui-se que a concessão excepcional do Abono Natalino aos Conselheiros
Tutelares no exercício de 2025 é plenamente viável do ponto de vista legal e financeiro, não
configura benefício permanente, não gera obrigação para exercícios futuros e valoriza
profissionais essenciais à proteção de crianças e adolescentes. Assim, recomenda-se a
aprovação da presente iniciativa, de forma restrita ao exercício de 2025.
Marcus Azevedo Assinado de forma digital por Marcus
a Azevedo Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 2025.12.12 17:32:36 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete)saomateus.es.gov.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 037/2025
it PREFEITURA DE
SS ISTÊNCIA SOCIAL SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
São Mateus-ES, 12 de dezembro de 2025.
DECLARAÇÃO DE GASTO ORÇAMENTARIO — ABONO NATALINO DE ALIMENTAÇÃO
AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Declaro para os devidos fins, que o gasto que será necessário para realização do
abono natalino de alimentação aos conselheiros tutelares deste município, encontra-se
em adequação Orçamentária e Financeira de acordo com a Lei Orçamentaria Anual, e
em compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art.16, Ile Art.21,1 da LRF), assim como também as despesas não excederão o limite
previsto no artigo 1 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Robson Aurélio de Oliveira
Secretário Municipal de Assistência Social
Município de São Mateus/ES
Rua Dr. Ademar de Oliveira Neves, nº 100 —Bairro Boa Vista - São Mateus - CEP: 29930-110
Email RAM OGia] BRR UNRISESA RARE peer DoÃA BIAL oivace fis. 40
com o identificador 3200360037003300370035003A00540052004100, Documento assinado digitalmon!
conforme art. 4º, ll da Let 14.063/2020.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 3239/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 8/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900350037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria'camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3239/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 8/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuadoria.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900360036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrôni SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3239/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 8/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
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Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900380039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 3239/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa instituir, em caráter excepcional, Abono Natalino de Alimentação,
mediante concessão de crédito adicional correspondente ao valor do ticket alimentação pago
mensalmente aos Conselheiros Tutelares deste município.
É o relatório.
Passa-se à análise jurídica.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa.
1. Competência Legislativa
A matéria é de competência legislativa do Município, à luz do art. 30, I, da
Constituição Federal, que dispõe:
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
[2] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300300039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
“Art. 30. Compete aos Municípios:
T—legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, compete ao Município dispor sobre seus servidores públicos, regime
jurídico e vantagens, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e legislação correlata.
2. Iniciativa
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre
matéria relacionada ao regime jurídico e à remuneração indireta de servidores municipais, em
consonância com os arts. 61, $1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal (aplicação subsidiária).
3. Técnica Legislativa e Instrutivos
O projeto apresenta técnica legislativa adequada, compatível com a finalidade
normativa da espécie, observando-se que há manifestação técnica de impacto orçamentário-
financeiro, o que atende ao disposto no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
que exigem estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária e financeira para atos que
gerem despesa.
Constata-se, portanto, que o projeto se encontra devidamente instruído e compatível
com os instrumentos orçamentários do Município.
4. Legalidade da Concessão do Abono Alimentação
A concessão de abono de caráter indenizatório e excepcional é juridicamente possível,
desde que não configure aumento permanente de remuneração, e desde que seja prevista em lei, haja
impacto financeiro apresentado, haja autorização legislativa para o crédito adicional extraordinário ou
suplementar.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300300039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
O projeto atende a tais requisitos.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação
do Projeto de Lei nº 037/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
iniciativa válida, adequação financeira e técnica legislativa.
Nada obsta seu regular processamento perante o Poder Legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
JOSE FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Sugere-se o envio do projeto à Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, para avaliação da adequação orçamentária e financeira.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300300039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaf'camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3239/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 8/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 15/12/2025 e posterior envio do projeto à
Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900390035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.