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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaINSTITUI O ABONO NATALINO DE ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE SÃO MATEUS-ES
native_id10929

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2026-02-02 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026.
2025-12-17 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-12-17 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2025-12-17 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2025-12-15 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-12-15 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 15/12/2025.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-12-15 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2025-12-15 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 15/12/2025.
2025-12-15 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2025-12-12 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
Institui o Abono Natalino de Alimentação para os servidores
públicos ativos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
de São Mateus-ES.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Abono Natalino de Alimentação, benefício concedido em caráter
excepcional aos servidores públicos municipais ativos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE de São Mateus-ES o qual consiste na concessão de valor adicional correspondente a R$
541,54 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º O pagamento do abono de que trata esta Lei será realizado até o dia 20 de dezembro
de 2025, por meio dos mesmos procedimentos operacionais utilizados para a disponibilização
do ticket alimentação regular.
Art. 322 O abono instituído nesta Lei tem natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração, não constituindo base de cálculo para qualquer vantagem, benefício, gratificação
ou contribuição previdenciária, e não gerando direito adquirido para os exercícios
subsequentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Marcus Azevedo Assinado de forma digital por Marcus
y Azevedo Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 2025.12.12 17:33:16-0300'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
1de3
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº. 038/2025
JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 12 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Abono Natalino de Alimentação, benefício
concedido em caráter excepcional aos servidores públicos municipais ativos do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE de São Mateus-ES o qual consiste na concessão de valor adicional correspondente
a R$ 541,54 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), no mês de dezembro de
2025, a ser pago até o dia 20/12/2025.
A proposta reconhece a relevância e o papel essencial desempenhado pelos servidores públicos na
construção das políticas municipais, na oferta de serviços de qualidade à população e na manutenção
do bom funcionamento da Administração Pública. São profissionais que, diariamente, dedicam esforço,
compromisso e responsabilidade para assegurar que as ações governamentais alcancem efetividade e
resultados concretos para o Município de São Mateus, em especial no serviço prestado à população
pelo SAAE.
A proximidade do período natalino reforça ainda mais a importância de medidas que valorizem o
servidor e promovam dignidade às suas famílias. O Natal, tradicionalmente, é um momento de
confraternização, união e fortalecimento dos laços afetivos. A ceia natalina, em especial, compõe
simbolicamente esse período, representando acolhimento e celebração.
Nesse sentido, a concessão do Abono Natalino de Alimentação contribui para que os servidores possam
organizar suas comemorações de forma mais tranquila, garantindo melhores condições para aquisição
dos gêneros alimentícios típicos desta data tão significativa. Trata-se de uma forma concreta de
reconhecimento e gratidão pelo trabalho desenvolvido ao longo do ano de 2025.
Além de seu caráter social e humano, o benefício possui impacto financeiro pontual, planejado e
compatível com as condições orçamentárias do Município, não gerando despesas permanentes e
tampouco criando benefícios de natureza continuada.
Diante do exposto, considerando o respeito, a valorização e a importância dos servidores públicos
municipais, bem como o simbolismo do período natalino, solicitam-se o apoio dos nobres Vereadores
para aprovação da presente iniciativa.
Marcus Azevedo Assinado de forma digital por Marcus
Es Azevedo Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 2025.12.12 17:33:39 -0300'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
«continuação do Projeto de Lei nº. 038/2025
GABINETE DO PREFEITO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
) Autarquia Municipal — Lei de criação Nº792 de 30-03-1967
CNPJ: 27.998.368/0001-47
Declaração do Ordenador de Despesas de Adequação
Orça
mentária e Financeira:
Eu, Fernando Bauer, atualmente ocupante do cargo de Diretor Geral do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, conforme Decreto 17.779/2025, na qualidade
de ordenador de despesas desta unidade, declaro, nos termos do Estudo de Impacto
Financeiro e para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira,
que a despesa abaixo identificada tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual (LOA)
e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 16, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/00.
Declaro ainda que a
despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101/00, especialmente aqueles contidos nos artigos 16, 17 e 21,
pois está abrangida pelos créditos genéricos, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício de 2026.
Identificação da Despesa:
Pagamento de Vencimentos e Vantagens Fixas
Projeto/Atividades:
2000200010.0412200582.124
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
33904600000 - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
São Mateus — ES, 11 de dezembro de 2025.
Fernando Bauer “— >
Diretor Geral do SAAE
Decreto 17.779/2025
1446 —
Av. João XXIII = mara Centro = CRP APR 10 - SÃO MATEUS - Espírito Santo
ax: (27) 3313-1424.
(83 CamsScanner
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
3de3
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriafcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3240/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 9/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
[E] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900350039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaf'camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3240/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 9/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900360037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PRA e
Processo: 3240/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 9/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
1322743
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900390030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 3240/2025
I-RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 038/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa instituir, em caráter excepcional, Abono Natalino de Alimentação,
mediante concessão de crédito adicional correspondente ao valor do ticket alimentação pago
mensalmente aos servidores públicos ativos do Serviço de Água e Esgoto — SAAE de São Mateus.
É o relatório.
Passa-se à análise jurídica.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa.
1. Competência Legislativa
A matéria é de competência legislativa do Município, à luz do art. 30, I, da
Constituição Federal, que dispõe:
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
[e] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300310030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
“Art. 30. Compete aos Municípios:
T— legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, compete ao Município dispor sobre seus servidores públicos, regime
jurídico e vantagens, nos termos do art. 39 da Constituição Federal e legislação correlata.
2. Iniciativa
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre
matéria relacionada ao regime jurídico e à remuneração indireta de servidores municipais, em
consonância com os arts. 61, 81º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal (aplicação subsidiária).
3. Técnica Legislativa e Instrutivos
O projeto apresenta técnica legislativa adequada, compatível com a finalidade
normativa da espécie, observando-se que há manifestação técnica de impacto orçamentário-
financeiro, o que atende ao disposto no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
que exigem estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária e financeira para atos que
gerem despesa.
Constata-se, portanto, que o projeto se encontra devidamente instruído e compatível
com os instrumentos orçamentários do Município.
4. Legalidade da Concessão do Abono Alimentação
A concessão de abono de caráter indenizatório e excepcional é juridicamente possível,
desde que não configure aumento permanente de remuneração, e desde que seja prevista em lei, haja
impacto financeiro apresentado, haja autorização legislativa para o crédito adicional extraordinário ou
suplementar.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300310030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
O projeto atende a tais requisitos.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação
do Projeto de Lei nº 035/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
iniciativa válida, adequação financeira e técnica legislativa.
Nada obsta seu regular processamento perante o Poder Legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 003/2025
OABY/ES nº 37.136
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO
Sugere-se o envio do projeto à Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, para avaliação da adequação orçamentária e financeira.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
sem]
E); Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003300310030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
Et
fls
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaGPcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 3240/2025 - Projeto de Lei (Executivo) nº 9/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 15/12/2025 e posterior envio do projeto à
Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
São Mateus-ES, 15 de dezembro de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003900390036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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