CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O
ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS
INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR
AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS
POSTES CoMO SUPORTE DE
CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Vilmar do Seac, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
[55
EI.
Art. 1º Fica a concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes no
Município de São Mateus/ES, obrigada a:
I — realizar o alinhamento e a retirada de fios
inutilizados ou em desuso, instalados nos postes sob sua responsabilidade,
sem ônus para o Município;
II — notificar, formalmente, as demais empresas
que utilizam os postes como suporte de cabeamentos (telefonia, internet, TV
por assinatura etc.) para que realizem a regularização de seus cabos e
equipamentos, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de
segurança.
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Continuação do Projeto de Lei 001/2026
8 1º As empresas notificadas terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para se adequarem às
exigências.
S$ 2º O compartilhamento da infraestrutura não
poderá comprometer a segurança de pessoas, edificações ou instalações
públicas.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica
deverá ainda:
I — realizar a manutenção, substituição ou
remoção de postes em estado precário, inclinados, danificados, abandonados
ou mal posicionados;
I — notificar, em até 72 (setenta e duas) horas
após a substituição do poste, todas as empresas que utilizam a infraestrutura,
para que promovam o realinhamento ou retirada de seus cabos no prazo de
até 20 (vinte) dias.
Art. 3º Toda fiação instalada nos postes, a partir
da vigência desta Lei, deverá conter identificação visível da empresa
responsável, conforme padrões técnicos estabelecidos por órgão regulador.
S& 1º No caso de compartilhamento, todos os
cabos deverão ser identificados com os nomes das respectivas empresas
usuárias.
8 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica
deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente
isolados.
Art. 4º A concessionária deverá apresentar,
semestralmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório detalhado com:
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I — as ações de alinhamento e retirada de fios
executadas;
I — as notificações emitidas às empresas
compartilhantes de infraestrutura, bem como comprovante de recebimento
por parte dos notificados.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I — multa de até 20.000 (vinte mil) UFSM
(Unidade Fiscal de São Mateus), proporcional ao porte econômico da empresa
e à gravidade da infração;
I —- multa em dobro a cada período de 60
(sessenta) dias de descumprimento continuado.
Parágrafo único. A concessionária ficará isenta
de responsabilidade administrativa caso comprove, por meio de protocolo
eletrônico rastreável, que notificou a empresa responsável pelos cabos no
prazo de até 10 (dez) dias após notificação da Administração Pública.
Art. 6º Caso o serviço de energia elétrica ou de
telecomunicações venha a ser interrompido para realização das ações previstas
nesta Lei, o usuário deverá ser comunicado previamente, nos termos do Art.
6º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 72º O Poder Executivo Municipal poderá
firmar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais ou federais,
agências reguladoras, empresas públicas ou privadas, visando à fiscalização e
ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º A Fazenda Pública Municipal terá o prazo
de até 5 (cinco) anos para a cobrança das multas aplicadas por infrações
decorrentes desta Lei.
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Continuação do Projeto de Lei nº 001/2026
Art. 922 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1.765 de 24 de
outubro de 2019.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
VILM O SEAC
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O ALINHAMENTO
E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS
DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE
CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta proposição tem por finalidade estabelecer regras claras e eficazes para o
alinhamento, retirada de fios inutilizados e manutenção da infraestrutura de
postes utilizados pela concessionária de energia elétrica e demais empresas
que compartilham esta estrutura no Município de São Mateus/ES.
A situação atual de acúmulo de fios em desuso, caídos ou desalinhados,
principalmente em vias públicas e áreas urbanas densamente povoadas,
representa não apenas um problema estético e urbanístico, mas também um
grave risco à segurança da população. A presença de cabos soltos ou
pendurados expõe pedestres, ciclistas e motoristas a acidentes, além de
dificultar o acesso de veículos de emergência e manutenção.
Além disso, os postes se tornaram espaços de compartilhamento entre
diversas empresas — telecomunicações, internet, TV por assinatura, entre
outras — o que exige coordenação, responsabilidade técnica e regulamentação
local para garantir a segurança e a ordem no espaço público.
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Continuação do Projeto de Lei nº 001/2026
A proposta impõe à concessionária de energia elétrica o dever de realizar o
alinhamento e a retirada dos fios que estejam inutilizados ou fora de uso, sem
ônus ao Poder Público, como condição lógica e justa pelo uso do espaço
urbano. Ao mesmo tempo, obriga-a a notificar as demais empresas que
utilizam a mesma estrutura para que regularizem a situação de seus cabos e
equipamentos, observando as normas técnicas vigentes e os afastamentos de
segurança.
Outro ponto importante da proposição é a obrigatoriedade de identificação
dos cabos por empresa responsável, o que facilitará a fiscalização, a
responsabilização em caso de irregularidades e a prestação de contas junto ao
Município.
Adicionalmente, a previsão de relatórios semestrais obrigatórios por parte da
concessionária ao Poder Executivo permitirá transparência e controle efetivo
das ações corretivas. A Lei também prevê multas proporcionais ao porte da
empresa infratora e ao grau da infração, com mecanismos de reincidência, o
que confere maior efetividade ao seu cumprimento.
Cabe ainda destacar que a proposta autoriza o Município a firmar parcerias,
convênios e termos de cooperação com outros entes e órgãos, garantindo
maior capilaridade e eficiência na fiscalização, além de evitar a sobrecarga
exclusiva da estrutura municipal.
Continua...
E a Gago no GRADO COI SS DS e
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 001/2026
Por fim, a proposição está alinhada com os princípios constitucionais da
função social da cidade, da segurança urbana e da eficiência na prestação de
serviços públicos, e busca atender um anseio legítimo da população mateense
por ordem, segurança e estética urbana.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei, que trará benefícios diretos à coletividade, promovendo uma
cidade mais segura, organizada e comprometida com a boa gestão do seu
espaço público.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
VILMAR DO SEAC
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 coin
Processo: 8/2026 - Projeto de Lei nº 1/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Lei nº 1.765/2019, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 5 de janeiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 10
com o identificador 31003100340032003600300030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 8/2026 - Projeto de Lei nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DO VEREADOR VILMAR DO SEAC
Trata-se de Minuta de Projeto de Lei de autoria do Vereador Vilmar Gonçalves de Oliveira,
encaminhada a esta Procuradoria para análise jurídica preliminar.
Conforme CERTIDÃO emitida pela Secretaria Legislativa, verifica-se que o conteúdo da proposição
guarda identidade temática com a Lei Municipal nº 1.765/2019, atualmente em vigor, a qual se
assemelha a matéria objeto da minuta apresentada.
Diante dessa constatação, impõe-se registrar que, nos termos do art. 171, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de São Mateus, consideram-se prejudicadas a discussão ou a votação
de projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou transformado em diploma legal, hipótese que se
amolda ao caso em exame, diante da existência de legislação municipal vigente sobre o mesmo tema.
Assim, antes da emissão de parecer jurídico de mérito, e visando resguardar a regularidade do
processo legislativo, esta Procuradoria entende necessário cientificar o autor da proposição acerca
da certidão da Secretaria Legislativa, bem como alertá-lo quanto à incidência do art. 171,
inciso I, do Regimento Interno, que poderá ensejar o reconhecimento da prejudicialidade da matéria.
Dessa forma, remete-se o presente processo ao Vereador autor, para ciência e eventual
reavaliação da proposição, com vistas a evitar duplicidade normativa e prejuízo à regular tramitação
regimental.
Êo que cabia a esta Procuradoria Jurídica manifestar, por ora.
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 12
com o identificador 31003100340032003600320032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ii O cio
Processo: 8/2026 - Projeto de Lei nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DO VEREADOR VILMAR DO SEAC
Para: PROCURADORIA
Ciente da manifestação da Procuradoria.
Devolvo o presente processo, acompanhado de minuta de Projeto de Lei retificada, para nova
análise.
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
VILMAR DO SEAC
VEREADOR(A)
Tramitado por: VILMAR DO SEAC - VEREADOR(A)
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 14
com o identificador 31003100340032003700320035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 8/2026 - Projeto de Lei nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho, em anexo, o Parecer Jurídico desta Procuradoria referente à minuta do Projeto de Lei
de autoria do Vereador Vilmar Gonçalves de Oliveira, que dispõe sobre a organização, alinhamento
e retirada de fios inutilizados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de São Mateus.
No referido parecer, esta Procuradoria manifestou-se favoravelmente à tramitação da proposição,
na forma retificada, por entender que a matéria se insere na competência legislativa municipal, não
apresenta vícios de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes, afasta a incidência do art.
171, inciso I, do Regimento Interno desta Casa e observa a boa técnica legislativa e a coerência
normativa.
Diante disso, sugere-se a leitura da matéria em Plenário e, na sequência, o encaminhamento à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para análise dos
aspectos constitucionais, legais e regimentais, bem como à Comissão de Obras, Urbanismo e Infra
Estrutura Municipal, para apreciação do mérito.
Êo que cabia a esta Procuradoria manifestar, por ora.
Atenciosamente,
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 22
com o identificador 31003100340032003700330035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 08/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se de minuta retificada de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilmar
Gonçalves de Oliveira, que dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica
de São Mateus/ES realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como
notificar as demais empresas que utilizam a infraestrutura como suporte de cabeamento,
estabelecer deveres correlatos, prever penalidades e revogar expressamente a Lei Municipal nº
1.765/2019.
A proposição foi reapresentada após manifestação desta Procuradoria e certidão da
Secretaria Legislativa, tendo o autor promovido ajustes substanciais no texto normativo, com a
finalidade de evitar duplicidade legislativa, sanar a incidência do art. 171, inciso I, do Regimento
Interno, e consolidar em um único diploma legal a disciplina da matéria.
É o relatório do necessário.
Passa-se à análise jurídica.
I[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui natureza estritamente opinativa,
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, cabendo
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com o identificador 320030003900330033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
a esta Procuradoria analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da
proposição, sem adentrar no mérito político ou de conveniência administrativa.
Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse
local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de organização do espaço
urbano, segurança da população, uso adequado da infraestrutura instalada em vias públicas e ordenação
urbana, não se verificando vício formal de competência.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto, em sua versão retificada, não cria cargos,
funções ou órgãos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, nem impõe despesas
diretas ao erário municipal, limitando-se a estabelecer obrigações e diretrizes gerais relacionadas à
utilização do espaço público urbano, com previsão expressa de regulamentação pelo Poder
Executivo, o que preserva a discricionariedade administrativa e afasta violação ao princípio da
separação dos poderes.
Importante destacar que a nova minuta supera o óbice anteriormente apontado por
esta Procuradoria, na medida em que revoga expressamente a Lei Municipal nº 1.765/2019,
evitando a coexistência de diplomas normativos com identidade de objeto e, por conseguinte,
afastando a prejudicialidade prevista no art. 171, inciso I, do Regimento Interno.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura normativa
adequada, com dispositivos claros, coerentes e compatíveis entre si, por meio dos quais se disciplinam,
de forma sistematizada, as obrigações atribuídas à concessionária de energia elétrica, os deveres
das empresas que compartilham a infraestrutura dos postes, a fixação de prazos objetivos para
regularização, a previsão de mecanismos de identificação e fiscalização, a aplicação de penalidades
proporcionais e escalonadas em caso de descumprimento, bem como a possibilidade de
regulamentação e de celebração de parcerias pelo Poder Executivo, preservando-se a adequada
execução administrativa da norma.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
Não se identificam, na redação atual, vícios formais ou materiais que impeçam a regular
tramitação da matéria, tampouco afronta direta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina favoravelmente à tramitação do Projeto
de Lei, na forma retificada, por entender que a proposição se insere na competência legislativa
municipal, não padece de vícios de iniciativa nem afronta o princípio da separação dos poderes,
afasta a incidência do art. 171, inciso I, do Regimento Interno, ao revogar expressamente a
legislação municipal anteriormente vigente sobre o mesmo tema, e observa os princípios da boa
técnica legislativa e da coerência normativa, inexistindo óbices jurídicos ao regular prosseguimento
do feito..
É o parecer, salvo melhor juízo, que submetemos a apreciação.
FRANCISCO ALUÍZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
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Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura da matéria em Plenário na sessão ordinária do dia 02/02/2026
e, na sequência, o encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, bem como à Comissão de Obras, Urbanismo e Infra Estrutura
Municipal, para apreciação do mérito.
São Mateus-ES, 8 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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