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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11125

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2026-03-16 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 16/03/2026.
2026-03-13 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-09 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-03-09 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2026-02-12 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2026-02-09 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-02-09 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/02/2026.
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2026-02-02 Aguardando emissão de Parecer — Proposição distribuída às Comissões de Justiça e de Educação.
2026-02-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026.
2026-01-07 Proposição encaminhada para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Sessão Ordinária.
2026-01-06 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-01-05 Aguardando emissão de Parecer — Para Parecer.
2025-12-09 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS
EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Branco da Penal, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 —- Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do
Município de São Mateus/ES, diretrizes para incentivo à instalação de placas
informativas em Áreas de Preservação Permanente (APP), com finalidade
educativa, ambiental e preventiva.
Art. 2º As placas informativas deverão conter,
preferencialmente, as seguintes informações:
I — caracterização da área como Área de
Preservação Permanente (APP);
II - fundamentação legal da proteção ambiental,
II — importância da área para o equilíbrio
ecológico, proteção dos recursos hídricos da fauna e da flora;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 003/2026
IV — vedação de ações que causem degradação
ambiental;
V — orientações sobre preservação, uso
consciente e responsabilidade ambiental;
VI — canais oficiais para denúncias de infrações
ambientais.
Art. 3º A instalação das placas de que trata esta
Lei observará, quando houver viabilidade técnica, administrativa e
orçamentária, critérios definidos pelo Poder Executivo, respeitada
integralmente a legislação ambiental vigente.
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas
nesta Lei poderá ocorrer no âmbito das políticas públicas ambientais já
existentes, não gerando, por si só, obrigação de execução imediata nem criação
automática de despesas ao Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
parcerias, cooperações técnicas ou termos de apoio com órgãos ambientais,
instituições de ensino, organizações da sociedade civil, consórcios públicos e
iniciativa privada, com finalidade exclusivamente educativa e ambiental.
Art. 6º As placas poderão conter, a critério do
Poder Executivo, linguagem acessível, recursos visuais ilustrativos e
elementos educativos, visando facilitar a compreensão pela população.
Art. 7º Sempre que possível, as ações decorrentes
desta Lei deverão ser integradas a projetos de educação ambiental já existentes
no Município, especialmente junto à rede pública de ensino.
Art. 8º A fiscalização ambiental continuará sendo
exercida pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, não
sendo esta Lei criadora de novas atribuições, penalidades ou sanções.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves , 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 003/2026
Art. 920 Poder Executivo poderá, quando julgar
oportuno, divulgar relatórios informativos sobre ações educativas realizadas
no âmbito desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
BRANCO DA PENAL
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS
INFORMATIVAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A propositura tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação de
placas informativas em Áreas de Preservação Permanente (APP) no Município
de São Mateus/ES, como instrumento de educação ambiental, prevenção de
danos ao meio ambiente e fortalecimento da consciência coletiva.
As Áreas de Preservação Permanente exercem papel essencial na proteção dos
recursos hídricos, contenção de processos erosivos, preservação da
biodiversidade, regulação climática e garantia da qualidade de vida da
população. Todavia, a falta de informação clara e acessível ainda contribui
para a ocorrência de infrações ambientais nessas áreas.
A utilização de placas informativas com caráter educativo, preventivo e
orientador é uma medida de baixo custo, alto impacto social e grande alcance
pedagógico, capaz de reduzir práticas irregulares como o descarte de resíduos,
desmatamento, ocupações indevidas, queimadas e poluição de cursos d'água.
O Projeto foi elaborado com absoluto respeito à Constituição Federal, à
Constituição do Estado do Espírito Santo e ao princípio da separação dos
poderes, pois não impõe obrigações administrativas diretas ao Poder
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 003/2026
Executivo, não cria despesas obrigatórias, nem estabelece sanções, limitando-
se a traçar diretrizes orientadoras.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de elevado interesse público, ambiental,
social e educativo, que fortalece a política de preservação ambiental e
contribui para a construção de uma cidade mais consciente, sustentável e
comprometida com as futuras gerações.
Diante de sua relevância, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
BRANCO DA PENAL
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
2 -908
Av. Jones dos Santos Neves, Centro — CEP 29.930-000 ini a
Processo: 3196/2025 - Projeto de Lei nº 43/2025
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 5 de janeiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRET, ÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003700360034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 3196/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Branco da Penal, que dispõe sobre
diretrizes para a instalação de placas informativas em Áreas de Preservação Permanente (APP)
no âmbito do Município de São Mateus/ES, com finalidade educativa, preventiva e de
conscientização ambiental.
O projeto estabelece orientações gerais, define conteúdo informativo mínimo das placas,
prevê a integração com políticas públicas ambientais existentes e autoriza, de forma facultativa, a
celebração de parcerias pelo Poder Executivo, sem impor obrigações imediatas ou criação de despesas
obrigatórias.
É o relatório do necessário.
Passa-se à análise jurídica.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui natureza estritamente opinativa,
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, cabendo
a esta Procuradoria analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da
proposição, sem adentrar no mérito político ou de conveniência administrativa.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900300035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
A matéria objeto da proposição insere-se na competência legislativa municipal,
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se incluem a proteção
ambiental, a educação ambiental e a conscientização da população acerca das normas de preservação
ecológica, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto não invade a esfera
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não cria cargos, não impõe
obrigações diretas, não determina execução imediata, não institui sanções e não gera despesas
obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais e autorizações de caráter facultativo.
Dessa forma, afasta-se eventual violação ao princípio da separação dos poderes.
Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo na legislação ambiental vigente
e nos princípios da prevenção, educação ambiental e interesse público, contribuindo para a
proteção das Áreas de Preservação Permanente, as quais possuem função ambiental essencial,
conforme reconhecido pela legislação federal e pela jurisprudência pátria.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e
sistematizada, com dispositivos que guardam coerência entre si, além de conter cláusula expressa
afastando a criação de novas despesas obrigatórias e a interferência indevida na organização
administrativa do Executivo, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 8º do projeto.
Ressalte-se, ainda, que o projeto preserva a competência dos órgãos ambientais já
existentes, não alterando o regime de fiscalização nem criando novas penalidades, o que reforça sua
regularidade jurídica.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900300035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria entende que o Projeto de Lei analisado é
formal e materialmente constitucional, não apresentando vícios de iniciativa, legalidade ou técnica
legislativa.
Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei, por atender aos
princípios da legalidade, separação dos poderes, interesse público e proteção ambiental, podendo seguir
seu regular processamento no âmbito desta Casa Legislativa.
É o parecer, salvo melhor juizo, que submetemos a apreciação.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 3200300039003000350034A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQ)camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3196/2025 - Projeto de Lei nº 43/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho, em anexo, o Parecer Jurídico desta Procuradoria acerca do Projeto de Lei de autoria do
Vereador Branco da Penal, que dispõe sobre diretrizes para a instalação de placas informativas em
Areas de Preservação Permanente (APP) no âmbito do Município de São Mateus.
No referido parecer, concluiu-se pela regularidade constitucional, legal e regimental da
proposição, inexistindo óbices jurídicos ao seu prosseguimento.
Diante disso, sugere-se a leitura da matéria em Plenário e, na sequência, o encaminhamento à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, bem como à
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa, Controle e
Proteção Animal.
É o que cabia a esta Procuradoria manifestar, por ora.
Atenciosamente,
São Mateus-ES, 6 de janeiro de 2026.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003500380035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3196/2025 - Projeto de Lei nº 43/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para a leitura da matéria em Plenário na sessão ordinária do dia 02/02/2026
e, na sequência, o encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, bem como à Comissão de caminhoducação, Cultura, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de
Defesa, Controle e Proteção Animal.
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003700310033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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