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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2025-12-09
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS O DIA MUNICIPAL DA IGREJA CRISTÃ MARANATA
native_id11126

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2026-02-09 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-02-09 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/02/2026.
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-02-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026.
2026-01-07 Proposição encaminhada para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Sessão Ordinária.
2026-01-06 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-01-05 Aguardando emissão de Parecer — Para Parecer.
2025-12-09 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS O DIA MUNICIPAL DA IGREJA
CRISTÃ MARANATA
A Vereadora Isamara da Farmácia, no uso de
suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe
o inciso 1, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de
Eventos do Município de São Mateus, o Dia Municipal da Igreja Cristã
Maranata, a ser celebrado anualmente no dia 21 de Outubro.
Art. 22 A Câmara Municipal de São Mateus
poderá, preferencialmente na semana em que se comemora o Dia Municipal
da Igreja Cristã Maranata, sediar culto ou reunião solene em homenagem à
instituição, como forma de reconhecimento público pela sua relevância
histórica, social e espiritual para o Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS O DIA MUNICIPAL DA IGREJA CRISTÃ MARANATA.
A Igreja Cristã Maranata possui destacada atuação no Município de São
Mateus, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento
espiritual, social e comunitário de inúmeros cidadãos. Ao longo de sua
história, a instituição tem promovido ações voltadas à assistência social, à
formação religiosa e ao fortalecimento de valores éticos e familiares, tornando-
se referência de dedicação e compromisso com a sociedade mateense. A
instituição do Dia Municipal da Igreja Cristã Maranata, a ser celebrado em 21
de Outubro, representa o reconhecimento do Poder Público à sua importância
histórica e espiritual, bem como à sua influência positiva na vida comunitária.
Por fim, destaca-se que a celebração oficial permitirá maior integração entre a
Câmara Municipal e a instituição, fortalecendo vínculos e valorizando o
trabalho desenvolvido.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto, que reforça o compromisso desta Casa com a
promoção de valores culturais, religiosos e sociais no município de São
Mateus.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
FECUDO .
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 osso imaaçóiro
Processo: 3195/2025 - Projeto de Lei nº 42/2025
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 5 de janeiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003700360032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 escada
Processo: 3195/2025 - Projeto de Lei nº 42/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho, em anexo, o Parecer Jurídico desta Procuradoria acerca do Projeto de Lei de autoria da
Vereadora Isamara Ramos da Cunha Crespo, que institui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de São Mateus o Dia Municipal da Igreja Cristã Maranata.
No referido parecer, concluiu-se pela regularidade constitucional, legal e regimental da
proposição, uma vez que a iniciativa se limita ao reconhecimento de data comemorativa de relevante
interesse cultural e social, sem impor obrigações ao Poder Público, sem concessão de benefícios materiais
e em observância aos princípios da laicidade do Estado, da neutralidade estatal, da igualdade entre
crenças e da liberdade religiosa.
Diante disso, sugere-se a leitura da matéria em Plenário e, na sequência, o encaminhamento à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para análise dos
aspectos constitucionais, legais e regimentais.
É o que cabia a esta Procuradoria manifestar, por ora.
Atenciosamente,
São Mateus-ES, 6 de janeiro de 2026.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003500380034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 3195/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Isamara Ramos da Cunha
Crespo, que institui no calendário oficial de eventos do município de São Mateus o dia municipal
da Igreja Cristã Maranata, a ser celebrado anualmente no dia 21 de outubro, bem como autoriza,
de forma facultativa, a realização de culto ou reunião solene na Câmara Municipal, preferencialmente
na semana comemorativa.
A proposição vem acompanhada de justificativa que ressalta a relevância histórica,
social da instituição religiosa no Município.
É o relatório do necessário.
Passa-se à análise jurídica.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui natureza estritamente opinativa,
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, cabendo
a esta Procuradoria analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da
proposição, sem adentrar no mérito político ou de conveniência administrativa.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E]
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
A matéria objeto da proposição insere-se na competência legislativa municipal,
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A instituição de datas comemorativas e a inclusão de eventos no calendário oficial
municipal enquadram-se nesse conceito, sobretudo quando relacionadas à história, cultura e identidade
social da comunidade local.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, não se vislumbra vício, uma vez que o projeto
não cria cargos, não impõe obrigações ao Poder Executivo, não gera despesas obrigatórias, nem
interfere na organização administrativa ou no regime jurídico de servidores públicos, limitando-
se a reconhecer e registrar data comemorativa de relevante interesse local.
A autorização prevista no art. 2º do projeto possui natureza facultativa, não
vinculando a Administração Pública à realização do evento, o que afasta qualquer afronta ao princípio
da separação dos poderes.
No tocante à laicidade do Estado, cumpre destacar que a instituição de data
comemorativa alusiva a entidade religiosa, desde que não imponha condutas, não possua caráter
obrigatório e não importe em concessão de privilégios materiais, não configura violação ao disposto
no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
O reconhecimento de manifestações religiosas por meio de leis, como ocorre com a
instituição de datas comemorativas, é constitucional quando fundamentado na relevância cultural,
histórica e social da manifestação para a comunidade local, e não na promoção da crença, da
doutrina ou do conteúdo religioso em si.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
NA Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria, que admite o
reconhecimento legislativo de manifestações religiosas enquanto fenômenos socioculturais, desde que
preservada a neutralidade estatal.
Além disso, exige-se que esse reconhecimento não resulte em qualquer forma de
favorecimento, benefício ou privilégio indevido a determinada religião em detrimento de outras,
devendo ser respeitados, de forma concomitante, os princípios da igualdade entre crenças, da
liberdade religiosa e da neutralidade do Estado.
No caso em análise, verifica-se que tais cautelas constitucionais são devidamente
observadas pelo presente Projeto de Lei, o qual se limita a instituir data comemorativa no calendário
oficial do Município, sem impor obrigações, sem gerar benefícios materiais e sem estabelecer
tratamento discriminatório ou privilegiado, revelando-se, portanto, compatível com o ordenamento
constitucional vigente.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e coerente,
observando a espécie normativa adequada (Lei Ordinária), com dispositivos compatíveis entre si e
consonantes com a finalidade da proposição.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina favoravelmente à tramitação do Projeto
de Lei, por entender que a proposição é constitucional, legal e regimental, não apresentando vícios
de iniciativa, afronta à laicidade do Estado ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
E o parecer, salvo melhor juízo, que submetemos a apreciação.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E [8] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaGicamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 3195/2025 - Projeto de Lei nº 42/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura da matéria em Plenário , na Sessão Ordinária do dia
02/02/2026 e, na sequência, o encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos,
Cidadania e Redação, para análise dos aspectos constitucionais, legais e regimentais
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003600360035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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