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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 20 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a organização, implantação, funcionamento, administração e fiscalização
dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e privados, horizontais e verticais, e dos
crematórios no Município de São Mateus/ES, e dá outras providências.”
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a organização, implantação, administração, fiscalização e
funcionamento dos serviços funerários, cemitérios públicos e privados, horizontais e
verticais, e crematórios no Município de São Mateus/ES.
Art. 2º Compete ao Município de São Mateus/ES:
!- Adotar medidas voltadas à melhoria dos serviços funerários e à gestão dos cemitérios
públicos;
H — Administrar os cemitérios públicos e disciplinar a remuneração dos serviços,
podendo executá-los diretamente ou delegar sua operação mediante concessão ou
permissão, observada a legislação de licitações e contratos;
HI — Fiscalizar os serviços funerários, cemitérios particulares e crematórios localizados
no território municipal;
IV — Assegurar que os serviços obedecerão às normas sanitárias, ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
TÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| — cemitério horizontal: área destinada ao sepultamento no solo, em túmulos, jazigos,
túneis ou columbários;
Il — cemitério vertical: edificação de um ou mais pavimentos contendo lóculos
destinados a sepultamentos;
1 — lóculo, nicho ou jazigo: compartimento individual destinado à colocação de corpo
ou restos mortais;
IV — sepultamento, inumação ou armazenamento: ato de colocar cadáver ou restos
mortais em lóculo, jazigo, túmulo ou ossuário;
V-urna funerária: caixão ou recipiente destinado a conter o corpo;
VI — exumação: retirada de corpo ou restos mortais;
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1)
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-»Continvação do Projeto de Lei nº. 001/2026,
VII - reinumação: recolocação do corpo ou restos mortais após exumação;
VII — produto da coliquação: líquido biodegradável resultante da decomposição;
IX — transladação: remoção de corpo ou restos mortais entre unidades ou para outro
local;
X- concessão temporária: direito de uso de jazigo ou lóculo por até 3 (três) anos;
XI - concessão perpétua: direito de uso por tempo indeterminado, conforme legislação
específica;
XI! — ossuário: espaço destinado ao depósito de ossadas;
XIII — crematório: instalação destinada à cremação de corpos ou restos mortais.
TÍTULO HI
DO CREMATÓRIO
CAPÍTULO | —- DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º Fica autorizada a construção e operação de crematórios no Município, que
poderão funcionar integrados aos cemitérios públicos ou privados, horizontais ou
verticais, mediante aprovação da autoridade sanitária.
81º O crematório deverá dispor de câmaras frigoríficas, câmara de incineração e
equipamentos adequados para trituração de ossos.
82º A implantação e operação poderão ser realizadas pelo Município, por concessão a
particulares mediante licitação ou por entidades beneficentes sem fins lucrativos.
83º O crematório poderá possuir velórios, capelas, sanitários e outras estruturas de
apoio.
CAPÍTULO Il - DA CREMAÇÃO
Art. 5º A cremação poderá ocorrer:
I- em morte natural, após 24h e com atestado de médico legista ou dois médicos;
WH — em morte violenta, mediante laudo do IML e autorização judicial.
81º A Guia de Sepultamento deverá conter o CID.
$2º Será cremado o cadáver:
a) por manifestação prévia do falecido, por instrumento público ou particular com 3
testemunhas;
b) por declaração dos pais, no caso de menores ou incapazes;
c) por vontade da família, desde que não haja manifestação contrária do falecido.
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é
há
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83º Em epidemias ou calamidade, a cremação poderá ser determinada por autoridades
sanitárias.
54º Restos mortais exumados poderão ser cremados mediante autorização dos
legitimados.
85º As cinzas serão acondicionadas em urnas apropriadas e entregues à família ou
depositadas em local autorizado.
86º É vedado lançar cinzas em áreas públicas, leitos de água, jardins ou ao vento.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS
CAPÍTULO | - DO HORÁRIO E ACESSO
Art. 6º Os cemitérios funcionarão em horário definido pelo Executivo, abrangendo
sepultamentos, exumações, transladações e atendimento administrativo.
Art. 7º É proibida a entrada de:
|— Pessoas embriagadas;
| — Mercadores ambulantes;
HI = Crianças desacompanhadas;
IV— Grupos escolares sem responsável;
V — Pessoas que pratiquem atos de vandalismo, depredação, perturbação da ordem,
desrespeito aos atos fúnebres ou outras condutas incompatíveis com o decoro do local,
a critério motivado da administração, assegurada a intervenção da autoridade
competente quando necessário.
Art. 8º Entre 20 de outubro e 2 de novembro ficam proibidas obras internas, salvo
emergências.
CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO E ZELADORIA
Art. 9º A administração dos cemitérios públicos será exercida por servidor designado
como encarregado, vinculado à Coordenação de Administração de Necrópoles.
Art. 10 Compete ao encarregado, dentre outras atribuições:
I— emitir ordens de sepultamento;
H-— controlar e registrar as concessões;
/
H— manter mapeamento de todas as unidades; / ]
IV— coordenar limpeza e manutenção;
V-orientar visitantes;
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VI — garantir vedação e segurança;
VII - manter registros digitais de sepultamentos, exumações e transladações;
VIII — prestar informações a autoridades;
IX-— manter taxas expostas;
X- comunicar irregularidades;
XI — exigir documentação obrigatória.
TÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 11. O cemitério manterá:
| - Registro de Sepultamentos;
H — Registro de Transladações;
Hi— Registro de Ossuários.
Art. 12. Os registros conterão identificação completa do falecido, documentação
apresentada, número da unidade e demais dados necessários.
TÍTULO VI
DA LEGITIMIDADE
Art. 13. Podem requerer atos funerários:
I- responsável legal;
lH—testamenteiro;
Hi — cônjuge ou companheiro;
IV— herdeiros;
V- familiares;
V! - qualquer interessado com legítimo interesse.
TÍTULO VII
DO SEPULTAMENTO E DO ARMAZENAMENTO
Art. 14. É obrigatório o sepultamento, inumação, armazenamento ou cremação em
locais autorizados.
Art. 15. Documentos obrigatórios:
I- certidão de óbito e guia; V
1 — pagamento de taxas (quando devido); |
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Hll — declaração médica no caso de indigentes.
Art. 16. O corpo só poderá ser sepultado após 24h, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 17. Nenhum corpo pode permanecer insepulto por mais de 36h sem autorização.
Art. 18. Urnas devem ser preferencialmente biodegradáveis.
Art. 19. A comunicação ao cemitério deve ocorrer com 6 horas de antecedência.
Art. 20. É proibido sepultamento sem identificação, salvo exceções legais.
TÍTULO vit
DA EXUMAÇÃO
Art. 21. A exumação poderá ocorrer após 3 anos e 30 dias, ou 2 anos para crianças até
6 anos.
Art. 22. A exumação poderá ocorrer:
| — por ordem judicial;
Il - por desativação ou readequação;
HWi— a pedido de legitimados;
IV— ao término da concessão.
TÍTULO IX
DA TRANSLADAÇÃO
Art. 23. A transladação depende de requerimento, documentação, disponibilidade de
local e pagamento de taxas, exceto nos casos de interesse público.
TÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS E OSSUÁRIO
Art. 24. Restos mortais exumados serão depositados em ossuário individual ou coletivo.
Art. 25. A concessão do ossuário será de 3 anos, prorrogável, podendo seus restos ser
cremados após o prazo.
TÍTULO Xi
DAS CONCESSÕES
Art. 26. As concessões poderão ser:
I- temporárias: até 3 anos;
=»)
H — perpétuas: conforme legislação específica.
Art. 27. A concessão é transmissível apenas entre cônjuges e parentes até 3º grau.
Art. 28. O não pagamento de taxas por 3 anos ou fim do prazo implica caducidade.
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Art. 29. A administração publicará a caducidade no órgão oficial.
TÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES
Art. 30. É proibido implantar cemitérios em áreas de preservação permanente,
mananciais ou áreas protegidas.
Art. 31. Nos cemitérios, é vedado depredar, comercializar, fixar cartazes, ou agir contra
o respeito aos mortos.
Art. 32. É proibida discriminação de qualquer natureza para sepultamento.
TÍTULO xi
DOS JAZIGOS ABANDONADOS
Art. 33. Titulares serão notificados para manutenção em até 60 dias.
Art. 34. Persistindo a omissão, poderá ocorrer reintegração de posse.
TÍTULO xiv
DAS TAXAS
Art. 35. A Taxa de Serviços Funerários abrangerá:
!— sepultamento e exumação;
Hl — entrada e saída de ossos;
HI — concessões;
IV—transladação;
V-fiscalização.
Art. 35-A. A Taxa de Fiscalização, decorrente do exercício do poder de polícia do
Município sobre os serviços funerários, cemitérios públicos e privados e crematórios,
tem como fato gerador a atuação administrativa de controle, fiscalização,
licenciamento, vistoria e monitoramento do cumprimento das normas sanitárias,
ambientais, urbanísticas e de funcionamento.
81º A taxa de que trata este artigo é devida independentemente da efetiva prestação
de serviços funerários.
82º A Taxa de Fiscalização não se confunde com a Taxa de Serviços Funerários,
possuindo fato gerador próprio e distinto.
83º Os valores, a forma de cálculo e a periodicidade da Taxa de Fiscalização serão
definidos em regulamento ou legislação tributária específica. A
Art. 36. Contribuintes são as concessionárias e permissionárias. || L
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- Continuação do Projeto de Lei nº. 001/2026.
Art. 37. Poderão ser concedidas isenções a pessoas de baixa renda, BPC, Cadastro Único,
etc.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Todas as religiões poderão praticar seus ritos nos cemitérios e crematórios,
desde que observadas normas de saúde e ordem.
Art, 39. As concessões anteriores permanecem válidas.
Art. 40. O Município poderá instituir cemitérios horizontais, verticais ou crematórios
conforme necessidade pública.
Art. 41. O Executivo regulamentará a Lei.
Art. 42, As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do
mês de janeiro (01) do ano de dois mil em e seis (2026).
)
Prefeito Municipal
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-«Continvação do Projeto de Leinº. 001/2026.
ANEXO ÚNICO
SERVIÇO VALOR
[e
Inumação em Carneiro Perpétuo, Lóculo ou Raza [R$135,00
Inumação em Carneiro Temporário R$135,00
[R$180,00
Nicho Perpétuo
Nicho Temporário R$135,00
R$225,00
Exumação em Carneiro, Lóculo ou Raza
Entrada de Ossos no Cemitério do Município R$135,00
Saída de Ossos do Município de São Mateus R$135,00
Título de Perpetuidade de Nicho | R$670,00 b
ss
+
Rir Te
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Ú icida e 10
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«Continuação do Projeto de Lei nº. 001/2026.
JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 20 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Municipio de São
Mateus/ES, um marco normativo completo e sistematizado destinado à organização,
implantação, funcionamento, administração e fiscalização dos serviços funerários, dos
cemitérios públicos e privados, bem como dos crematórios, atendendo a uma demanda
histórica por regulamentação clara, moderna e eficaz desses serviços essenciais à
coletividade.
Os serviços funerários e cemiteriais possuem natureza de interesse público relevante,
estando diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, à saúde pública, à
proteção ambiental, ao ordenamento urbano e ao respeito aos valores culturais,
religiosos e sociais da população. A ausência ou insuficiência de normas específicas
compromete a adequada prestação desses serviços, gera insegurança jurídica e dificulta
a atuação fiscalizatória do Poder Público Municipal.
Nesse contexto, o projeto busca estabelecer regras claras quanto às competências do
Município, aos procedimentos de sepultamento, exumação, transladação, cremação,
concessão de jazigos e ossuários, bem como aos critérios de implantação e
funcionamento de cemitérios e crematórios, observando as normas sanitárias,
ambientais, urbanísticas e de saúde pública vigentes. Trata-se de exercício legítimo da
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar
e prestar serviços públicos, conforme previsto na Constituição Federal.
A proposta também contempla a regulamentação da cremação, modalidade cada vez
mais demandada pela sociedade contemporânea, garantindo segurança jurídica,
respeito à vontade do falecido e de seus familiares, além de cuidados ambientais e
sanitários adequados. Da mesma forma, assegura o respeito à pluralidade religiosa,
permitindo a realização de ritos e cerimônias, desde que observadas as normas legais E)
administrativas.
Outro aspecto relevante do Projeto de Lei é a previsão de critérios objetivos para a
administração e fiscalização dos cemitérios públicos e privados, com a definição de
atribuições dos responsáveis pela gestão, a manutenção de registros adequados e a
fixação de regras sobre concessões, taxas, isenções e hipóteses de caducidade,
promovendo transparência, eficiência administrativa e justiça social, especialmente ao
prever benefícios às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
--continuação do Projeto de Lei nº. 001/2026.
Além disso, a norma proposta contribui para a preservação ambiental e o ordenamento
territorial, ao vedar a implantação de cemitérios em áreas de preservação permanente
e ao incentivar o uso de urnas biodegradáveis, alinhando-se aos princípios do
desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se necessário, oportuno e de
relevante interesse público, pois promove a organização administrativa, assegura a
dignidade no tratamento dos falecidos e de seus familiares, fortalece a atuação do
Município e garante maior segurança jurídica à População de São Mateus/ES.
É ir
Al.
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 136/2026 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 —- Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 22 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 136/2026 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELET RÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga, constante do presente Processo, porém em face da Lei
Complementar 159/2024, que em seu Art.178, assim aduz: "As feiras livres, os mercados, os cemitérios
municipais, a circulação e o estacionamento de veículos regerse-ão por regulamentos próprios,
aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código",
encaminho o mesmo para observância e manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 26 de janeiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 a ca
Processo: 136/2026 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 26 de janeiro de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 26 janeiro de 2026.
Processos nº 136/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS,
HORIZONTAIS E VERTICAIS E CREMATÓRIOS NESTE MUNICÍPIO.
|. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca da constitucionalidade formal, material e de iniciativa do
Projeto de Lei nº 001/2026, que dispõe sobre a organização, implantação, funcionamento,
administração e fiscalização dos serviços funerários, cemitérios públicos e privados, horizontais e
verticais, bem como crematórios no Município de São Mateus/ES.
O projeto estabelece normas gerais para a prestação dos serviços, define competências do
Poder Público Municipal, disciplina a atuação da iniciativa privada e dispõe sobre a fiscalização e
sanções administrativas.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Mcamarasaomateus.es.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
I.1 — Constitucionalidade Formal
Sob o aspecto formal, verifica-se que o Projeto de Lei observa o processo legislativo previsto na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal,
inexistindo vícios quanto à espécie normativa eleita.
A matéria é passível de regulamentação por lei ordinária municipal, não havendo exigência de
lei complementar ou de outro instrumento normativo específico.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W)camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320031003400380039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
1.2 — Iniciativa Legislativa
Quanto à iniciativa, observa-se que a proposição trata da regulamentação de serviços públicos
de interesse local e de normas gerais de polícia administrativa, matéria que admite iniciativa
parlamentar.
11.3 — Constitucionalidade Material
No que tange à constitucionalidade material, a matéria insere-se na competência municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar serviços públicos de interesse
local, nos termos do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal.
Os serviços funerários, cemitérios e crematórios possuem natureza de serviço público ou de
interesse público local, sendo legítima a atuação normativa do Município para disciplinar sua prestação,
funcionamento, fiscalização e eventual delegação à iniciativa privada.
O projeto, em análise geral, não afronta princípios constitucionais, como a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tampouco viola direitos fundamentais, desde
que sua aplicação observe a razoabilidade, a proporcionalidade e o devido processo legal
administrativo, especialmente no que se refere à fiscalização e à aplicação de sanções.
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral opina que o Projeto de Lei nº 001/2026:
a) é formalmente constitucional;
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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b) é materialmente constitucional, por versar sobre matéria de interesse local e competência
municipal;
c) quanto à iniciativa, é, em regra, compatível com a iniciativa parlamentar, devendo-se atentar para
eventuais dispositivos que possam invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sugere-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos,
Cidadania e Redação.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
7) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RR + =
Processo: 136/2026 - Projeto de Lei (Executivo) nº 1/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinaria do dia 02/02/2026 e posterior encaminhamento à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 28 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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