PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 002/2026
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E ÀS PENSÕES, DO
REAJUSTE DE VENCIMENTO BASE CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos proventos de aposentadoria e às pensões, dos aposentados e
pensionistas do Poder Executivo Municipal, o reajuste de 4% (quatro por cento)
concedido sobre o vencimento base dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo
Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.405/2025, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais, nos limites
indispensáveis ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês
de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Dados: 2026.02.03 10:11:24 -03'00'
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 03 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder reajuste de 4% (quatro por cento)
no vencimento base dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal de São
Mateus/ES, a partir de 1º de janeiro de 2026.
A proposição legislativa decorre do fato de que, em novembro de 2025, através da Lei nº
2.405/2025, foi concedido reajuste de 4% aos servidores públicos efetivos da ativa, com efeitos
retroativos a 1º de novembro de 2025. Torna-se, portanto, razoável, justo e necessário o
reconhecimento do mesmo índice aos inativos e pensionistas, como forma de preservar o
equilíbrio remuneratório e o valor real dos proventos.
Ressalta-se que o último reajuste concedido aos aposentados e pensionistas ocorreu há
quase 10 anos, através da Lei nº 1.449/2015, promulgada em março de 2015, quando foi aplicado
um reajuste de 10%. Desde então, este grupo não recebeu qualquer atualização em seus
proventos, acumulando significativa defasagem inflacionária ao longo da última década.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 40, §8º, que os benefícios de aposentadoria
e pensão devem ser reajustados de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
evitando perdas inflacionárias que comprometam a subsistência e a dignidade daqueles que já
contribuíram com anos de serviço à Administração Pública.
O reajuste ora proposto não cria vantagem nova, tampouco representa equiparação
automática de carreiras, mas sim medida urgente de recomposição inflacionária, baseada em
índice já aplicado aos servidores em atividade, observando-se os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da valorização do serviço público.
Os aposentados e pensionistas constituem grupo especialmente vulnerável aos efeitos da
inflação, e a ausência de reajustes por uma década agravou substancialmente a perda do poder
aquisitivo de seus proventos. A Administração Pública deve adotar políticas responsáveis que
assegurem a manutenção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Do ponto de vista orçamentário, o reajuste proposto encontra respaldo nas dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, estando em consonância com o planejamento
financeiro do Município e com as disposições da legislação orçamentária.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa medida equilibrada, legal e socialmente justa,
reafirmando o compromisso da Administração Municipal com aqueles que contribuíram para o
desenvolvimento do Município de São Mateus.
Atenciosamente,
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Dados: 2026.02.03 10:13:21 -03'00'
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