PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 004/2026
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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PROJETO DE LEI Nº 004 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA GUARDA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, para todos os efeitos legais, a nomenclatura do cargo Guarda Patrimonial
para Guarda Municipal, constante da Lei Municipal nº 2.131/2022, especialmente nos Anexos I, II
e VIII – Grupo II, referente exclusivamente à denominação do cargo, sem criação de novo cargo ou
alteração do vínculo jurídico funcional.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica aumento de despesa, criação de
cargos, modificação de vencimentos, reenquadramento funcional ou prejuízo aos direitos
adquiridos dos servidores atualmente investidos no cargo.
Art. 2º A denominação Guarda Municipal passa a substituir, de forma expressa e uniforme, a
nomenclatura “Guarda Patrimonial” em toda a Lei Municipal nº 2.131/2022, especialmente:
I – no Anexo I, DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO TÉCNICO,
ADMINISTRATIVO E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente à estrutura de cargos;
II – no Anexo II, NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente ao enquadramento no Grupo II;
III – no Anexo VIII – Grupo II, DESCRIÇÃO DAS FUNÕES DO QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO,
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – CNM – B;
Art. 3º no Anexo VIII – Grupo II, DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO, CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – CNM – B, em CARGO, passa a vigorar a seguinte
redação:
CARGO: GUARDA MUNICIPAL
1. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do município e a colaboração com a segurança pública na forma da Lei.
2. São competências especificas da guarda municipal, respeitadas as competências dos Órgãos
Federais e Estaduais;
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como, coibir infrações penais ou administrativas
e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
- atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
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- exercer as competências de transito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
- proteger o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do município inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
- proteção dos recursos naturais do Município;
- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
- encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o sistema de
Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
- colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia militar, polícia civil e as demais
secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;
- interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia
administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene,
meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
- auxiliar nas ações de defesa civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando
estiverem em risco de vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a
critério do Chefe do Executivo Municipal;
- subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência,
sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das Policias Civil, Militar,
Federal e Rodoviária Federal;
- colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que
contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;
- atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for determinado
pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na operação de sistemas de vídeo-monitoramento;
- desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de
balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e
concentração de banhistas;
- monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
- prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta do município;
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- realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com
a implantação da cultura de paz na comunidade local;
- exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços
públicos municipais;
- orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;
- praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo;
§ 1º As atribuições ora consolidadas harmonizam-se com o art. 144, §8º, da Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e com a legislação
municipal vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar atos complementares para fiel execução desta Lei,
especialmente quanto à padronização documental, administrativa e funcional da Guarda
Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 06/02/2026.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por Marcus
Azevedo Batista:07626847717
Dados: 2026.02.06 15:46:00 -03'00'
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 06 de Fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que promove a alteração da nomenclatura da Guarda Patrimonial para Guarda Municipal, com
o objetivo de adequar a legislação local aos parâmetros constitucionais e às diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022/2014.
A proposta decorre de análise técnica da Secretaria Municipal de Segurança Pública, que
identificou a necessidade de correção de inconsistência terminológica ainda presente na
legislação municipal.
A Constituição Federal reconhece as Guardas Municipais como instituições integrantes do sistema
de segurança pública, cabendo aos Municípios organizar suas corporações de forma eficiente e
juridicamente segura.
Nesse contexto, a medida ora apresentada possui caráter essencialmente formal e organizacional,
não implicando aumento de despesas nem criação de cargos, mas apenas conferindo maior
precisão normativa.
Além disso, a alteração permitirá:
a) reforçar a identidade institucional da corporação;
b) ampliar a cooperação com os demais órgãos de segurança;
c) conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos;
d) possibilitar futuras tratativas para celebração de convênios junto aos órgãos federais
competentes.
Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público,
contribuindo para o aprimoramento da segurança municipal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por Marcus
Azevedo Batista:07626847717
Dados: 2026.02.06 15:46:32 -03'00'