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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVETA PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 048/2025, AUTÓGRAFO DE LEI Nº 053/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2025,, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Comunica ao Poder Executivo Para conhecimento e arquivo.
2026-02-19 Proposição aprovada Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-02-19 Incluído em Pauta Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 19/02/2026.
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-02-10 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-02-09 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-02-09 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 09/02/2026.
2026-02-09 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-02-09 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-02-09 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-02-06 Aguardando Manifestação Para Certificação.
2026-01-19 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.

Documents (1)

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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
VETO Nº. 001/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que 
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 
– Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 048/2025, Autógrafo de 
Lei nº 053/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão 
Ordinária realizada no dia 18 de Dezembro de 2025, que: “DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, PENSIONISTAS E 
APOSENTADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar 
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer 
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de 
sua constitucionalidade. 
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do 
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na 
Constituição Federal e que são de observância obrigatória por todos os 
entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma 
de procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei visa reajustar, em 4%, a partir de 1º de 
janeiro de 2026, o vencimento-base dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal de São Mateus (efetivos e comissionados), bem como de 
aposentados e pensionistas, estendendo o mesmo índice aos agentes 
políticos, e prevendo a incidência do reajuste também sobre gratificações 
e complementações, com custeio por dotações orçamentárias próprias e 
vigência na data de sua publicação.
A normativa acerca dos servidores públicos vinculados a Câmara Municipal 
de São Mateus é notoriamente matéria de competência do município por 
se tratar de assunto de interesse local, encontrando respaldo no artigo 30, 
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inciso I da Constituição Federal e artigo 8º, inciso I da Lei Orgânica de São 
Mateus, senão vejamos: 
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 
goza das seguintes autonomias:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar inter esse; (grifo 
nosso)
Ademais, o inciso XX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de São 
Mateus estabelece como competência do município “instituir regime 
jurídico único, para os servidores da Administração Pública Direta, das 
Autarquias e das Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de 
carreira”.
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor 
acerca da matéria objeto do Projeto de Lei.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei contido 
nos autos, também encontra guarida na Lei Orgânica do Município de São 
Mateus, especificamente no artigo 51, no sentido de que os vereadores 
tem legitimidade para apresentar tais proposições: 
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe 
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica. (grifo nosso)
Os incisos III e XII do artigo 25 do referido diploma também direcionam a 
atribuição da iniciativa do Projeto de Lei ao Poder Legislativo, senão 
vejamos: 
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
III - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na forma 
estabelecida constitucionalmente;
(...)
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XII - dispor sobre o regime jurídico, dos servidores municipais, 
observados os preceitos da Constituição da República, da 
Constituição do Estado e desta lei;
Da análise do projeto de lei verifica -se ainda que foi de iniciativa da Mesa 
Diretora, em consonância com o disposto no artig o 25, inciso VIII do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus. 
Inexistente, portanto, qualquer vício de iniciativa, tendo em vista que a 
proposição Projeto de Lei foi iniciada pela Câmara Municipal.
Desta forma, o projeto de lei se adequa tanto à competência legislativa 
municipal quanto à titularidade do impulso inaugural do processo.
1.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a compatibilidade 
vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e normas 
constitucionais. Esta, difere-se da constitucionalidade formal, pois esta 
analisa aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do processo 
legislativo, já verificadas no item anterior, enquanto aquela diz respeito a 
análise da compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o 
ordenamento jurídico pátrio.
No caso, de maneira geral, não se constata incompatibilidade material 
relevante no reajuste do vencimento-base dos servidores do Poder 
Legislativo Municipal, tal como delineado no art. 1º do Projeto. Todavia, 
o art. 2º — ao conceder reajuste “de igual forma e índice” aos Agentes 
Políticos do respectivo Poder, invocando o art. 37, X, c/c §4º do art. 39 
da Constituição Federal — incorre em vício material de 
inconstitucionalidade por afronta à regra constitucional específica 
aplicável aos subsídios de agentes políticos municipais, consubstanciada 
no princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, V e VI, da CF).
A anterioridade não se reduz a requisito meramente cronológico, trata -se 
de mecanismo de contenção constitucional destinado a resguardar os 
princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput), impedindo 
que titulares de mandato deliberem, no curso do exercício, sobre 
vantagem remuneratória própria, sob risco de legislar em causa própria. 
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Nesse sentido, ainda que se pretenda enquadrar a med ida como “revisão 
geral anual” (art. 37, X), a orientação jurisprudencial predominante tem 
afirmado que agentes políticos não se equiparam a servidores públicos em 
sentido estrito para fins de revisão anual, devendo prevalecer a disciplina 
especial do art. 29, V e VI, de modo que nem mesmo sob o argumento de 
recomposição inflacionária se admite alteração de subsídios no curso da 
legislatura.
- Ação direta de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 
Complementar nº 207, de 4 de junho de 2020, e do artigo 
4º, da Lei Complementar nº 211, de 13 de julho de 2020, 
assim como das Leis Complementares nºs 217 e 218, de 26 
de janeiro de 2021, 236 e 237, de 3 de maio de 2022, e 246 
e 247, de 10 de fevereiro de 2023, do Município de Cardoso 
- Elevação dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice -
Prefeito e dos Secretários Municipais no curso da 
legislatura - Impossibilidade - A jurisprudência do E. 
Supremo Tribunal Federal veda o aumento dos subsídios 
dos agentes políticos municipais durante o mandato, diante 
dos princípios constitucionais da anterioridade da 
legislatura (artigo 29, V e VI, da CF) e da moralidade 
administrativa (artigo 37, caput, da CF, e 1 11, da CE), o 
primeiro aplicável ao caso por força do artigo 144 da 
Constituição Estadual - Agentes políticos não fazem jus à 
revisão anual de subsídios, que, nos termos do artigo 115, 
XI, da Constituição Estadual, só se aplica aos servidores 
públicos em sentido estrito - Tema de repercussão geral 
nº 1192 pendente de apreciação no Supremo Tribunal 
Federal - Ausência de determinação de suspensão dos 
feitos que versem sobre a mesma questão jurídica -
Precedentes do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça 
de São Paulo - Inconstitucionalidade reconhecida -
Impossibilidade de modulação de efeitos, conforme 
orientação do Supremo Tribunal Federal - Efeito "ex tunc" 
- Pedido procedente. (TJ-SP - Direta de 
Inconstitucionalidade: 2219012-79 .2023.8.26.0000 São 
Paulo, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 
21/02/2024, Órgão Especial) (grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
SUSPENSÃO - TEMA 1.192/STF - ARTIGO 314 DO CPC -
ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR - ARTIGO 5º DA LEI 
1.543/2016 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA -
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES 
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POLÍTICOS - ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - PRINCÍPIOS 
DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INICIAL E PERIGO NA 
DEMORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. A suspensão 
determinada pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
no Tema n . 1.192, não impede a análise da medida cautelar 
pretendida, nos termos do artigo 314 do Código de 
Processo Civil. A Constituição da República e a Estadual 
admitem a alteração da remuneração dos agentes 
políticos municipais apenas para a legislatura 
subsequente. Referida regra tem a finalidade de proibir 
que o agente fixe a sua própria remuneração, o que 
vulneraria os princípios basilares do Direito 
Administrativo, tais como a moralidade e a 
impessoalidade, sendo que nem mesmo com o intuito de 
revisão geral anual, para recompor perdas inflacionárias, 
é dada aos agentes políticos a faculdade de reajuste seus 
próprios subsídios. O artigo 5º da Lei n. 1.543/2016 do 
Município de Santa Maria de Itabira revela, a priori, vício 
de inconstitucionalidade, o que autoriza a concessão da 
medida cautelar diante da presença da relevância do 
fundamento inicial e, ainda, do perigo da demora. (TJ-MG 
- Ação Direta Inconst: 25695649820248130000, Relator. : 
Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 
13/11/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de 
Publicação: 02/12/2024) (grifo nosso)
Portanto, embora o Projeto de Lei se apresente, em linhas gerais, 
materialmente compatível no que concerne ao reajuste do vencimento￾base dos servidores do Poder Legislativo, o art. 2º deve ser reputado 
materialmente inconstitucional por permitir a incidência do reajuste 
sobre subsídios de agentes políticos no curso da legislatura, em violação 
ao art. 29, V e VI, da Constituição Federal e, por derivação, aos princípios 
da moralidade e impessoalidade, razão pela qual se impõe sua supressão 
(ou o reconhecimento formal do vício, para as providências cabíveis), a 
fim de resguardar a higidez constitucional do texto remanescente.
1.3 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O art. 16 da LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com 
pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exerc ícios 
subsequentes da criação.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes;
Dos autos é possível observar que não fora anexado documentos relativos 
ao impacto financeiro-orçamentário da medida (uma vez que o 
procedimento integral tramitou na Câmara Municipal), entretanto, fora 
possível a consulta via sistema online do poder legislativo.
2 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os elementos ora mencionados OPINA 
PELA SANÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 048/2025, originário do 
Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO 
SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, 
PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO 
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Caberá, portanto, o VETO PARCIAL do art. 2º, do Projeto de Lei sob análise, 
conforme fundamentação contida acima , mantendo-se hígidas e passíveis 
de sanção as demais disposições da proposição legislativa.
Encaminhem-se as presentes razões à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19
(dezenove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo 
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por 
Marcus Azevedo 
Batista:07626847717 
Dados: 2026.01.19 17:58:41 -03'00'

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