PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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VETO Nº. 001/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
– Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 048/2025, Autógrafo de
Lei nº 053/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 18 de Dezembro de 2025, que: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REAJUSTE DO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, PENSIONISTAS E
APOSENTADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de
sua constitucionalidade.
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
Constituição Federal e que são de observância obrigatória por todos os
entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma
de procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei visa reajustar, em 4%, a partir de 1º de
janeiro de 2026, o vencimento-base dos servidores do Poder Legislativo
Municipal de São Mateus (efetivos e comissionados), bem como de
aposentados e pensionistas, estendendo o mesmo índice aos agentes
políticos, e prevendo a incidência do reajuste também sobre gratificações
e complementações, com custeio por dotações orçamentárias próprias e
vigência na data de sua publicação.
A normativa acerca dos servidores públicos vinculados a Câmara Municipal
de São Mateus é notoriamente matéria de competência do município por
se tratar de assunto de interesse local, encontrando respaldo no artigo 30,
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inciso I da Constituição Federal e artigo 8º, inciso I da Lei Orgânica de São
Mateus, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
goza das seguintes autonomias:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar inter esse; (grifo
nosso)
Ademais, o inciso XX do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de São
Mateus estabelece como competência do município “instituir regime
jurídico único, para os servidores da Administração Pública Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas, bem como os respectivos planos de
carreira”.
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor
acerca da matéria objeto do Projeto de Lei.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei contido
nos autos, também encontra guarida na Lei Orgânica do Município de São
Mateus, especificamente no artigo 51, no sentido de que os vereadores
tem legitimidade para apresentar tais proposições:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica. (grifo nosso)
Os incisos III e XII do artigo 25 do referido diploma também direcionam a
atribuição da iniciativa do Projeto de Lei ao Poder Legislativo, senão
vejamos:
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
III - criar cargos e funções e fixar-lhes os vencimentos na forma
estabelecida constitucionalmente;
(...)
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XII - dispor sobre o regime jurídico, dos servidores municipais,
observados os preceitos da Constituição da República, da
Constituição do Estado e desta lei;
Da análise do projeto de lei verifica -se ainda que foi de iniciativa da Mesa
Diretora, em consonância com o disposto no artig o 25, inciso VIII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus.
Inexistente, portanto, qualquer vício de iniciativa, tendo em vista que a
proposição Projeto de Lei foi iniciada pela Câmara Municipal.
Desta forma, o projeto de lei se adequa tanto à competência legislativa
municipal quanto à titularidade do impulso inaugural do processo.
1.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade material, deve-se entender a compatibilidade
vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e normas
constitucionais. Esta, difere-se da constitucionalidade formal, pois esta
analisa aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do processo
legislativo, já verificadas no item anterior, enquanto aquela diz respeito a
análise da compatibilidade do conteúdo da norma proposta com o
ordenamento jurídico pátrio.
No caso, de maneira geral, não se constata incompatibilidade material
relevante no reajuste do vencimento-base dos servidores do Poder
Legislativo Municipal, tal como delineado no art. 1º do Projeto. Todavia,
o art. 2º — ao conceder reajuste “de igual forma e índice” aos Agentes
Políticos do respectivo Poder, invocando o art. 37, X, c/c §4º do art. 39
da Constituição Federal — incorre em vício material de
inconstitucionalidade por afronta à regra constitucional específica
aplicável aos subsídios de agentes políticos municipais, consubstanciada
no princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, V e VI, da CF).
A anterioridade não se reduz a requisito meramente cronológico, trata -se
de mecanismo de contenção constitucional destinado a resguardar os
princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput), impedindo
que titulares de mandato deliberem, no curso do exercício, sobre
vantagem remuneratória própria, sob risco de legislar em causa própria.
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Nesse sentido, ainda que se pretenda enquadrar a med ida como “revisão
geral anual” (art. 37, X), a orientação jurisprudencial predominante tem
afirmado que agentes políticos não se equiparam a servidores públicos em
sentido estrito para fins de revisão anual, devendo prevalecer a disciplina
especial do art. 29, V e VI, de modo que nem mesmo sob o argumento de
recomposição inflacionária se admite alteração de subsídios no curso da
legislatura.
- Ação direta de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei
Complementar nº 207, de 4 de junho de 2020, e do artigo
4º, da Lei Complementar nº 211, de 13 de julho de 2020,
assim como das Leis Complementares nºs 217 e 218, de 26
de janeiro de 2021, 236 e 237, de 3 de maio de 2022, e 246
e 247, de 10 de fevereiro de 2023, do Município de Cardoso
- Elevação dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice -
Prefeito e dos Secretários Municipais no curso da
legislatura - Impossibilidade - A jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal veda o aumento dos subsídios
dos agentes políticos municipais durante o mandato, diante
dos princípios constitucionais da anterioridade da
legislatura (artigo 29, V e VI, da CF) e da moralidade
administrativa (artigo 37, caput, da CF, e 1 11, da CE), o
primeiro aplicável ao caso por força do artigo 144 da
Constituição Estadual - Agentes políticos não fazem jus à
revisão anual de subsídios, que, nos termos do artigo 115,
XI, da Constituição Estadual, só se aplica aos servidores
públicos em sentido estrito - Tema de repercussão geral
nº 1192 pendente de apreciação no Supremo Tribunal
Federal - Ausência de determinação de suspensão dos
feitos que versem sobre a mesma questão jurídica -
Precedentes do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo - Inconstitucionalidade reconhecida -
Impossibilidade de modulação de efeitos, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal - Efeito "ex tunc"
- Pedido procedente. (TJ-SP - Direta de
Inconstitucionalidade: 2219012-79 .2023.8.26.0000 São
Paulo, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento:
21/02/2024, Órgão Especial) (grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
SUSPENSÃO - TEMA 1.192/STF - ARTIGO 314 DO CPC -
ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR - ARTIGO 5º DA LEI
1.543/2016 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA -
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
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POLÍTICOS - ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - INOBSERVÂNCIA -
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INICIAL E PERIGO NA
DEMORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. A suspensão
determinada pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no Tema n . 1.192, não impede a análise da medida cautelar
pretendida, nos termos do artigo 314 do Código de
Processo Civil. A Constituição da República e a Estadual
admitem a alteração da remuneração dos agentes
políticos municipais apenas para a legislatura
subsequente. Referida regra tem a finalidade de proibir
que o agente fixe a sua própria remuneração, o que
vulneraria os princípios basilares do Direito
Administrativo, tais como a moralidade e a
impessoalidade, sendo que nem mesmo com o intuito de
revisão geral anual, para recompor perdas inflacionárias,
é dada aos agentes políticos a faculdade de reajuste seus
próprios subsídios. O artigo 5º da Lei n. 1.543/2016 do
Município de Santa Maria de Itabira revela, a priori, vício
de inconstitucionalidade, o que autoriza a concessão da
medida cautelar diante da presença da relevância do
fundamento inicial e, ainda, do perigo da demora. (TJ-MG
- Ação Direta Inconst: 25695649820248130000, Relator. :
Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento:
13/11/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 02/12/2024) (grifo nosso)
Portanto, embora o Projeto de Lei se apresente, em linhas gerais,
materialmente compatível no que concerne ao reajuste do vencimentobase dos servidores do Poder Legislativo, o art. 2º deve ser reputado
materialmente inconstitucional por permitir a incidência do reajuste
sobre subsídios de agentes políticos no curso da legislatura, em violação
ao art. 29, V e VI, da Constituição Federal e, por derivação, aos princípios
da moralidade e impessoalidade, razão pela qual se impõe sua supressão
(ou o reconhecimento formal do vício, para as providências cabíveis), a
fim de resguardar a higidez constitucional do texto remanescente.
1.3 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O art. 16 da LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com
pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exerc ícios
subsequentes da criação.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
Dos autos é possível observar que não fora anexado documentos relativos
ao impacto financeiro-orçamentário da medida (uma vez que o
procedimento integral tramitou na Câmara Municipal), entretanto, fora
possível a consulta via sistema online do poder legislativo.
2 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os elementos ora mencionados OPINA
PELA SANÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 048/2025, originário do
Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO
SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS,
PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Caberá, portanto, o VETO PARCIAL do art. 2º, do Projeto de Lei sob análise,
conforme fundamentação contida acima , mantendo-se hígidas e passíveis
de sanção as demais disposições da proposição legislativa.
Encaminhem-se as presentes razões à apreciação do Poder Legislativo
Municipal,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19
(dezenove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo
Batista:07626847717
Dados: 2026.01.19 17:58:41 -03'00'