| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DO AUMENTO DOS CASOS DE ESPOROTRICOSE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, DAS CAMPANHAS DESENVOLVIDAS E DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA DOENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSTANDO O SEGUINTE: • Dados epidemiológicos atualizados sobre a esporotricose animal no Município de São Mateus, indicando o número de casos notificados, confirmados, suspeitos e descartados, bem como as regiões com maior incidência da doença; • Considerando que, conforme Boletim Epidemiológico Municipal de Vigilância em Saúde, foram registrados casos de esporotricose humana no município — sendo 131 casos notificados entre 2024 e 2026 — quais medidas específicas vêm sendo adotadas para conter a expansão da doença no território municipal; • Se o Município está cumprindo a notificação compulsória da esporotricose humana e animal, conforme determinação do Ministério da Saúde, incluindo a alimentação... |
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Exmo. Sr. WANDERLEI SEGANTINI Presidente da C.M.S.M. Nesta Requerimento nº 004/2026 A Vereadora infrafirmada, no uso de suas atribuições legais, REQUER QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Prefeito Municipal de São Mateus, a seguinte providência: INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DO AUMENTO DOS CASOS DE ESPOROTRICOSE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, DAS CAMPANHAS DESENVOLVIDAS E DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA DOENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSTANDO O SEGUINTE: • Dados epidemiológicos atualizados sobre a esporotricose animal no Município de São Mateus, indicando o número de casos notificados, confirmados, suspeitos e descartados, bem como as regiões com maior incidência da doença; • Considerando que, conforme Boletim Epidemiológico Municipal de Vigilância em Saúde, foram registrados casos de esporotricose humana no município — sendo 131 casos notificados entre 2024 e 2026 — quais medidas específicas vêm sendo adotadas para conter a expansão da doença no território municipal; • Se o Município está cumprindo a notificação compulsória da esporotricose humana e animal, conforme determinação do Ministério da Saúde, incluindo a alimentação regular do sistema e-SUS/SINAN; • Quais campanhas educativas, ações de orientação à população e atividades de prevenção estão sendo realizadas ou planejadas, em consonância com as notas técnicas e campanhas do Ministério da Saúde, especialmente no que se refere à prevenção da transmissão zoonótica, identificação precoce da doença e cuidados com animais infectados; • Se existe protocolo municipal para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos casos de esporotricose, tanto em humanos quanto em animais, e se há integração entre a Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Centro de Controle de Zoonoses; • Se o Município dispõe de medicamentos antifúngicos adequados para o tratamento da esporotricose e se o fornecimento à população ocorre de forma regular e contínua; • Quais outras providências estão sendo adotadas ou planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde para o enfrentamento da esporotricose, considerando as diretrizes da abordagem de Saúde Única (One Health), preconizada pelo Ministério da Saúde. Continua… Continuação do Requerimento nº 004/2026 JUSTIFICATIVA: No Município de São Mateus, conforme dados do Boletim Epidemiológico Municipal de Vigilância em Saúde, foram notificados 43 casos de esporotricose humana em 2024, 83 casos em 2025 e 5 casos confirmados em 2026. Os números evidenciam não apenas a circulação ativa da doença, mas um crescimento expressivo dos registros, configurando cenário epidemiológico que exige resposta imediata, coordenada e estruturada do Poder Público. Verifica-se, entretanto, a inexistência de política pública sistemática voltada ao acompanhamento, testagem, recolhimento e manejo adequado de animais com suspeita de esporotricose, especialmente felinos, principais vetores da transmissão zoonótica. A identificação de animais possivelmente infectados tem ocorrido, em grande parte, por iniciativa da própria população, por meio de registros fotográficos e denúncias encaminhadas a órgãos independentes, o que demonstra fragilidade na atuação institucional e ausência de vigilância ativa. A situação é agravada pela limitação estrutural do Município, que conta atualmente com apenas um médico veterinário atuando de forma compartilhada entre a Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Agricultura. Tal realidade compromete significativamente a capacidade técnica e operacional para execução das ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, fiscalização sanitária, recolhimento humanitário, testagem laboratorial, tratamento e orientação preventiva à população. Sob o prisma constitucional, o Art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. O Art. 23, inciso II, por sua vez, determina ser competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e da assistência pública. Não se trata, portanto, de faculdade administrativa, mas de dever jurídico expresso. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu Art. 6º, que integram o campo de atuação do SUS as ações de vigilância epidemiológica e controle de zoonoses, competindo ao Município, nos termos do Art. 18, executar e implementar medidas preventivas e promover campanhas educativas voltadas à proteção da saúde coletiva. A Lei nº 13.426/2017 determina que o Poder Público desenvolva programas permanentes de controle populacional de cães e gatos, educação para guarda responsável e manejo sanitário adequado, instrumentos essenciais para a prevenção da disseminação de zoonoses. No campo ambiental e da proteção animal, a Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais (Art. 32), devendo o Poder Público adotar medidas que assegurem manejo adequado e evitem sofrimento prolongado. A inexistência de estrutura mínima de acompanhamento e tratamento de animais acometidos por doença infectocontagiosa pode configurar violação indireta ao Art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que constitui ato de improbidade a conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, eficiência e moralidade (Art. 11). A omissão reiterada diante de dever legal expresso, quando resultar em risco à coletividade, pode caracterizar afronta a tais princípios. Continua… Continuação do Requerimento nº 004/2026 Ressalte-se, ainda, que a esporotricose humana integra a Lista Nacional de Notificação Compulsória, reforçando o dever de vigilância ativa, planejamento estratégico e integração entre saúde humana, saúde animal e meio ambiente, conforme a abordagem de Saúde Única (One Health). Diante desse arcabouço constitucional e legal, o cenário atualmente verificado no Município de São Mateus — marcado pelo aumento de casos, ausência de acompanhamento sistemático de animais infectados, inexistência de testagem regular, insuficiência estrutural da equipe veterinária e fragilidade das ações preventivas — evidencia possível descumprimento das obrigações legais relativas ao controle de zoonoses e à proteção da saúde coletiva. Mostra-se, portanto, imprescindível que a Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos competentes, demonstre o cumprimento das obrigações legais e adote medidas técnicas, estruturais e contínuas para o enfrentamento da esporotricose, garantindo a proteção da saúde humana e animal no Município de São Mateus. Pelo exposto, requer-se a aprovação deste Requerimento pelos demais Edis e o encaminhamento ao Executivo Municipal para o cumprimento das informações solicitadas. Termos em que, Pede e espera deferimento São Mateus (ES), 19 de fevereiro de 2026 PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO Vereadora