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materia nº 4/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaINFORMAÇÕES ORIUNDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DO AUMENTO DOS CASOS DE ESPOROTRICOSE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, DAS CAMPANHAS DESENVOLVIDAS E DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA DOENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSTANDO O SEGUINTE: • Dados epidemiológicos atualizados sobre a esporotricose animal no Município de São Mateus, indicando o número de casos notificados, confirmados, suspeitos e descartados, bem como as regiões com maior incidência da doença; • Considerando que, conforme Boletim Epidemiológico Municipal de Vigilância em Saúde, foram registrados casos de esporotricose humana no município — sendo 131 casos notificados entre 2024 e 2026 — quais medidas específicas vêm sendo adotadas para conter a expansão da doença no território municipal; • Se o Município está cumprindo a notificação compulsória da esporotricose humana e animal, conforme determinação do Ministério da Saúde, incluindo a alimentação...
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Exmo. Sr.
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente da C.M.S.M.
Nesta
Requerimento nº 004/2026
A Vereadora infrafirmada, no uso de suas atribuições legais, REQUER 
QUE, após audição e aprovação do Plenário, seja encaminhado ao Prefeito Municipal de São 
Mateus, a seguinte providência:
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DO 
AUMENTO DOS CASOS DE ESPOROTRICOSE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, 
DAS CAMPANHAS DESENVOLVIDAS E DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O 
ENFRENTAMENTO DA DOENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSTANDO O SEGUINTE:
• Dados epidemiológicos atualizados sobre a esporotricose animal no Município de São 
Mateus, indicando o número de casos notificados, confirmados, suspeitos e descartados, bem como 
as regiões com maior incidência da doença;
• Considerando que, conforme Boletim Epidemiológico Municipal de Vigilância em Saúde, 
foram registrados casos de esporotricose humana no município — sendo 131 casos notificados 
entre 2024 e 2026 — quais medidas específicas vêm sendo adotadas para conter a expansão da 
doença no território municipal;
• Se o Município está cumprindo a notificação compulsória da esporotricose humana e 
animal, conforme determinação do Ministério da Saúde, incluindo a alimentação regular do sistema 
e-SUS/SINAN;
• Quais campanhas educativas, ações de orientação à população e atividades de prevenção 
estão sendo realizadas ou planejadas, em consonância com as notas técnicas e campanhas do 
Ministério da Saúde, especialmente no que se refere à prevenção da transmissão zoonótica, 
identificação precoce da doença e cuidados com animais infectados;
• Se existe protocolo municipal para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos casos de 
esporotricose, tanto em humanos quanto em animais, e se há integração entre a Secretaria Municipal 
de Saúde, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Centro de Controle de Zoonoses;
• Se o Município dispõe de medicamentos antifúngicos adequados para o tratamento da 
esporotricose e se o fornecimento à população ocorre de forma regular e contínua;
• Quais outras providências estão sendo adotadas ou planejadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde para o enfrentamento da esporotricose, considerando as diretrizes da abordagem de Saúde 
Única (One Health), preconizada pelo Ministério da Saúde.
Continua…
Continuação do Requerimento nº 004/2026
JUSTIFICATIVA:
No Município de São Mateus, conforme dados do Boletim Epidemiológico 
Municipal de Vigilância em Saúde, foram notificados 43 casos de esporotricose humana em 2024, 
83 casos em 2025 e 5 casos confirmados em 2026. Os números evidenciam não apenas a circulação
ativa da doença, mas um crescimento expressivo dos registros, configurando cenário 
epidemiológico que exige resposta imediata, coordenada e estruturada do Poder Público.
Verifica-se, entretanto, a inexistência de política pública sistemática voltada 
ao acompanhamento, testagem, recolhimento e manejo adequado de animais com suspeita de 
esporotricose, especialmente felinos, principais vetores da transmissão zoonótica. A identificação 
de animais possivelmente infectados tem ocorrido, em grande parte, por iniciativa da própria 
população, por meio de registros fotográficos e denúncias encaminhadas a órgãos independentes, o 
que demonstra fragilidade na atuação institucional e ausência de vigilância ativa.
A situação é agravada pela limitação estrutural do Município, que conta 
atualmente com apenas um médico veterinário atuando de forma compartilhada entre a Vigilância 
Sanitária, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Agricultura. Tal 
realidade compromete significativamente a capacidade técnica e operacional para execução das 
ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, fiscalização sanitária, recolhimento 
humanitário, testagem laboratorial, tratamento e orientação preventiva à população.
Sob o prisma constitucional, o Art. 196 da Constituição Federal estabelece 
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. O Art. 23, inciso II, por sua vez, 
determina ser competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e da assistência pública. 
Não se trata, portanto, de faculdade administrativa, mas de dever jurídico expresso.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu Art. 6º, 
que integram o campo de atuação do SUS as ações de vigilância epidemiológica e controle de 
zoonoses, competindo ao Município, nos termos do Art. 18, executar e implementar medidas 
preventivas e promover campanhas educativas voltadas à proteção da saúde coletiva.
A Lei nº 13.426/2017 determina que o Poder Público desenvolva programas 
permanentes de controle populacional de cães e gatos, educação para guarda responsável e manejo 
sanitário adequado, instrumentos essenciais para a prevenção da disseminação de zoonoses.
No campo ambiental e da proteção animal, a Lei nº 9.605/1998 tipifica como 
crime a prática de maus-tratos contra animais (Art. 32), devendo o Poder Público adotar medidas 
que assegurem manejo adequado e evitem sofrimento prolongado. A inexistência de estrutura 
mínima de acompanhamento e tratamento de animais acometidos por doença infectocontagiosa 
pode configurar violação indireta ao Art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) 
estabelece que constitui ato de improbidade a conduta que atente contra os princípios da 
Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, eficiência e moralidade (Art. 11). 
A omissão reiterada diante de dever legal expresso, quando resultar em risco à coletividade, pode 
caracterizar afronta a tais princípios.
Continua…
Continuação do Requerimento nº 004/2026
Ressalte-se, ainda, que a esporotricose humana integra a Lista Nacional de 
Notificação Compulsória, reforçando o dever de vigilância ativa, planejamento estratégico e 
integração entre saúde humana, saúde animal e meio ambiente, conforme a abordagem de Saúde 
Única (One Health).
Diante desse arcabouço constitucional e legal, o cenário atualmente 
verificado no Município de São Mateus — marcado pelo aumento de casos, ausência de 
acompanhamento sistemático de animais infectados, inexistência de testagem regular, insuficiência 
estrutural da equipe veterinária e fragilidade das ações preventivas — evidencia possível 
descumprimento das obrigações legais relativas ao controle de zoonoses e à proteção da saúde 
coletiva.
Mostra-se, portanto, imprescindível que a Secretaria Municipal de Saúde, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos competentes, demonstre 
o cumprimento das obrigações legais e adote medidas técnicas, estruturais e contínuas para o 
enfrentamento da esporotricose, garantindo a proteção da saúde humana e animal no Município de 
São Mateus.
Pelo exposto, requer-se a aprovação deste Requerimento pelos demais Edis 
e o encaminhamento ao Executivo Municipal para o cumprimento das informações solicitadas.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
São Mateus (ES), 19 de fevereiro de 2026
PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO
Vereadora

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