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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada Resolução ARQUIVADA.
2026-03-16 Norma Jurídica encaminhada para leitura Resolução lida na Sessão Ordinária do dia 16/03/2026.
2026-03-12 Norma promulgada Para Publicação no Diário Oficial dos Municípios - AMUNES e leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-11 Aguardando promulgação da norma jurídica Resolução redigida para promulgação e solicita autorização para publicação.
2026-03-09 Proposição aprovada Para promulgação.
2026-03-09 Incluído em Pauta Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/03/2026.
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-02 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-02-25 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-02-20 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-02-20 Aguardando Manifestação Para Certificação.
2026-02-19 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUSIES, A LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A
INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de
São Mateus-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Internos desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO a recomendação do
Ministério Público Estadual através da Notificação Recomendatória nº.
005/2025;
CONSIDERANDO que compete ao Poder
Legislativo Municipal promover a transparência, a participação cidadã por meio
de acesso as informações;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São
Mateus/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta
Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e deverão ser executados em conformidade com as seguintes
diretrizes:
|- observância da publicidade como regra geral
e do sigilo como exceção;
H — observância da política de arquivos e gestão
de documentos;
Continua...
ES SO SS IE SS E DO EC rem
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
Il — divulgação de informações de interesse
público independentemente de solicitações;
IV — utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
V — fomento à cultura de transparência na
Administração Pública; e
VI — fortalecimento do controle social da
Administração Pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução
considera-se:
| — informação: dados, processados ou não,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Ill — documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
ll — informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Município;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V — tratamento da informação: conjunto de
ações relativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI — disponibilidade: qualidade da informação
que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos autorizados;
VII — autenticidade: qualidade da informação
produzida ou modificada por indivíduo autorizado;
VIII — integridade: qualidade da informação não
modificada quanto à origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo detalhamento possível;
X — Gestor Local do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC: servidor designado pelo Presidente da Câmara para
operacionalizar o SIC; e
Continua...
RD E TS a TED SSIS E DT
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
XI — Gestor Central: servidor vinculado à
Controladoria da Câmara, responsável pela triagem inicial e encaminhamento
dos pedidos.
Art. 4º Compete aos órgãos da Câmara
Municipal de São Mateus, observadas as normas desta Resolução, assegurar:
| — gestão transparente da informação;
Il — acesso mediante procedimentos objetivos e
ágeis;
ll — proteção da informação, garantindo
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
IV — proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º É dever dos órgãos da estrutura
administrativa promover, independentemente de requerimento, a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de São Mateus/ES.
Art. 6º Serão divulgadas no Portal da
Transparência, sem prejuízo de outros meios:
| — competências e estrutura organizacional,
endereços e horários de atendimento;
Il — transferências de recursos financeiros;
Ill — despesas;
IV — serviços e informações públicas;
V- licitações, contratos e convênios;
VI — programas, ações, proposições e obras;
VII — remuneração dos servidores e quadro de
pessoal; e
Continua...
E E E e
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
VIII — respostas às perguntas mais frequentes.
Art. 7º A Controladoria da Câmara será
responsável pela gestão do Portal da Transparência, do Portal de Dados Abertos
e pelo monitoramento do SIC.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar
pedido de acesso à informação por meio eletrônico ou presencial, mediante
formulário próprio, em local centralizado de atendimento ao cidadão.
Seção Il
Do Pedido e do Procedimento
Art. 9º O pedido, após protocolado, será
analisado pelo Gestor Central, que o encaminhará ao setor responsável.
Art. 10 O pedido deverá conter:
| - nome completo;
Il - documento de identificação;
Ill — descrição clara da informação solicitada;
IV — endereço eletrônico para comunicação.
Parágrafo único. É vedada a cumulação de
pedidos relativos a mais de um órgão, salvo gestão centralizada.
Art. 11 Não serão atendidos pedidos:
Continua...
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
I- genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados;
ll — que exijam consolidação de dados
inexistentes; e
IV — em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O órgão indicará, sempre que
possível, onde as informações podem ser obtidas.
Art. 12 É vedada exigência de motivação do
pedido.
Art. 13 O acesso deverá ser imediato, sempre
que possível. Não sendo possível:
a) prazo de resposta: até 20 dias;
b) prorrogação: até 10 dias, mediante
justificativa.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 As hipóteses e graus de sigilo
observarão os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 15 A classificação será de competência:
I-= grau ultrassecreto: Presidente da Câmara;
Il— grau secreto: Presidente e Diretores,
Ill — grau reservado: Presidente e chefias
administrativas.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
PRA 077111117 += esse
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
Art. 16 As informações pessoais terão acesso
restrito por até 100 anos, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VI
DO REEXAME E RECURSO
Art. 17 O requerente terá direito ao inteiro teor
da decisão de negativa e orientação para recurso.
Art. 18 Caberá pedido de reexame em até 10
dias.
Art. 19 Mantida a decisão, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 Constituem condutas ilícitas do Agente
Público:
a) negar informação injustificadamente;
b) retardar fornecimento;
c) divulgar informação sigilosa;
d) agir com dolo ou má-fé;
e) ocultar informação para proveito próprio.
Art. 21 Entidades privadas também estarão
sujeitas a advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Continua...
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 001/2026
Art. 22 Os Agentes Políticos e Chefes de órgãos
são responsáveis pelo cumprimento desta Resolução.
Art. 23 Os prazos serão contados em dias úteis.
Art. 24 Poderão ser expedidas normas
complementares por Ato da Presidência.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEI SEGANTINI ISAMARA DA FARMÁCIA
Presidente 12 Secretária
CEE
2º Secretário
EE SE SS SE ISS CT IDOSA SS cam
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução nº 001/2026 que REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUSIES, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUSIES.
A Mesa Diretora submete à apreciação deste Egrégio Plenário o presente
Projeto de Resolução que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
São Mateus/ES, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), estabelecendo procedimentos para o fornecimento de
informações públicas, funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC e organização da transparência ativa e passiva desta Casa Legislativa.
A proposta visa assegurar o cumprimento do direito fundamental de acesso à
informação previsto na Constituição Federal, bem como atender recomendação
do Ministério Público Estadual, conferindo maior segurança jurídica,
padronização administrativa e eficiência no atendimento ao cidadão.
Ressalte-se que a medida não cria despesas relevantes nem amplia a estrutura
administrativa, limitando-se a disciplinar rotinas internas e aprimorar
mecanismos de transparência e controle social, mediante a divulgação de
informações institucionais e a regulamentação dos pedidos de acesso às
informações públicas.
Diante disso, a iniciativa representa importante avanço na modernização
administrativa e no fortalecimento da publicidade dos atos do Poder Legislativo
Municipal, razão pela qual se espera a aprovação da matéria pelos Nobres
Vereadores.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
Ra 1 do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ul Soo. Pocus
WANDERLEI SEGANTINI ISAMARA DÁ FARMÁCIA
Presidente 12 Secretária
CR)
WAP WAP
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PBR tap
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 20 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003400330037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que as matérias constantes no presente Processo guarda relação de correspondência
com as Leis Federal nºs 13.709/2018 e 12.527/2011, razão pela qual encaminho o mesmo para
manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 20 de fevereiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003500320036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 caia Ui
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 25 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003500330037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 25 fevereiro de 2026.
Processos nº 348/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS Nº 13.709/2018
e 12.527/2011.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa dos Projetos de Resolução, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, que dispõem sobre:
a) a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação — LAI);
b) a regulamentação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD),
especialmente no tocante à proteção de dados pessoais e à proteção ao denunciante de ilícitos.
Os projetos foram elaborados em consonância com a Notificação Recomendatória nº 005/2025,
expedida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003300310033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos
termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal,
cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa.
1. Da Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
O art. 37, caput, consagra o princípio da publicidade como norte da Administração Pública.
A Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018 possuem aplicação obrigatória a todos os entes
federativos e a todos os Poderes, inclusive ao Poder Legislativo Municipal.
No âmbito municipal, compete à Câmara disciplinar sua organização administrativa e
funcionamento interno por meio de Resolução, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno.
Os Projetos de Resolução em análise tratam exclusivamente da organização administrativa
interna da Câmara Municipal, da disciplina de procedimentos administrativos e da implementação de
mecanismos de transparência e proteção de dados no âmbito do próprio Poder Legislativo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003300310033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Não há afronta ao processo legislativo, tampouco vício de competência.
Conclui-se, portanto, pela constitucionalidade formal das proposições.
2. Da Constitucionalidade Material
As matérias tratadas nos Projetos de Resolução encontram fundamento direto na Constituição
Federal, especialmente nos arts. 52, XXXIII, 37 e 216, 82º.
A regulamentação da LAI, no âmbito da Câmara Municipal, fortalece a transparência ativa e
passiva, o controle social e a eficiência administrativa.
No tocante à LGPD, a implementação de política de proteção de dados pessoais e de proteção
ao denunciante encontra respaldo no dever de proteção à intimidade, à vida privada e aos dados
pessoais (art. 52, X e LXXIX, CF).
A criação de canais de denúncia, a garantia de anonimato, a vedação de retaliações e a
responsabilização por denúncias de má-fé estão em consonância com os princípios da moralidade
administrativa e da probidade.
Não se verifica qualquer violação a direitos fundamentais ou à repartição constitucional de
competências.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W) camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003300310033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Assim, as proposições revelam-se materialmente constitucionais.
3. Da Iniciativa
Os Projetos de Resolução são de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, compete à Mesa Diretora propor
normas que disponham sobre a organização administrativa, funcionamento interno e gestão do Poder
Legislativo.
As proposições não invadem a competência do Poder Executivo, nem criam obrigações para
órgãos externos ao Legislativo Municipal.
Dessa forma, inexiste vício de iniciativa.
HI — CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria opina:
a) pela constitucionalidade formal dos Projetos de Resolução;
b) pela constitucionalidade material das proposições;
c) pela regularidade da iniciativa da Mesa Diretora;
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003300310033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Portanto, não se verifica vícios que impeçam sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
CAIO CESAR DUQUE GAMA
Procurador Legislativo
DECRETO nº 214/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003300310033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y “CÂMARA MUNICIPAL
SAO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 REED oie
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para continuidade da tramitação e inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia
02/03/2026 e, após encaminhar para a Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003700310033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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