br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
native_id11234

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada — Resolução ARQUIVADA.
2026-03-16 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Resolução lida na Sessão Ordinária do dia 16/03/2026.
2026-03-12 Norma promulgada — Para publicação no Diário Oficial dos Municípios - AMUNES e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-11 Aguardando promulgação da norma jurídica — Resolução redigida para promulgação e solicita autorização para publicação.
2026-03-09 Proposição aprovada — Para promulgação.
2026-03-09 Incluído em Pauta — Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09/03/2026.
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-02-25 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-02-20 Aguardando emissão de Parecer — Para Parecer.
2026-02-20 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2026-02-19 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608,
DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE
ILÍCITOS E IRREGULARIDADES
PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO JÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de
São Mateus-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a
transparência, a integridade e o controle social no Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), que assegura proteção de dados cuja divulgação possa
expor o denunciante;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.608/2018, que
autoriza canais de denúncia e incentiva garantias aos denunciantes;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018
(LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais e impõe medidas
técnicas e administrativas de segurança;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal já
possui Ouvidoria do Legislativo, com estrutura e canais de comunicação;
CONSIDERANDO a recomendação do
Ministério Público Estadual através da Notificação Recomendatória nº.
005/2025;
CONSIDERANDO que compete ao Poder
Legislativo Municipal promover a transparência, a probidade administrativa e a
participação cidadã, assegurando, por meio de ato normativo, a proteção ao
denunciante e o estímulo à comunicação de práticas ilícitas ou antiéticas no
âmbito da Administração Pública;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São
Mateus/ES, aprovou e o Presidente promulga a seguinte:
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 002/2026
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara
Municipal de São Mateus, a política de proteção ao denunciante, aplicável a
qualquer pessoa física que comunique, de boa-fé, irregularidades, ilícitos
administrativos, atos de corrupção, fraude, improbidade ou outras condutas
lesivas ao interesse público.
Art. 2º Considera-se denunciante a pessoa que,
de boa-fé, comunica ou relata fato com indícios de irregularidade ou ilegalidade
ocorrida no âmbito da Câmara Municipal ou envolvendo recursos públicos, ainda
que não possua vínculo funcional com esta Casa Legislativa.
Art. 3º Do Âmbito de Proteção: O denunciante
estará protegido em relação a:
| — Preservação da identidade, sendo vedada a
divulgação de dados pessoais, informações funcionais ou qualquer elemento
que permita sua identificação, salvo mediante consentimento expresso ou por
determinação judicial;
Il — Proteção contra retaliações, tais como
demissão, perseguição funcional, assédio moral, constrangimento,
discriminação ou qualquer forma de represália direta ou indireta;
Ill — Proteção da integridade física, moral,
psicológica e funcional, quando aplicável;
IV — Sigilo das informações fornecidas, durante
e após o procedimento de apuração.
Art. 4º Das Garantias ao Denunciante: são
garantias asseguradas ao denunciante:
Il — Recebimento e tratamento adequado da
denúncia, com observância do sigilo;
Il — Comunicação sobre o andamento da
apuração, quando possível, sem prejuízo do sigilo;
II — Garantia de ausência de responsabilização
administrativa, civil ou penal ao denunciante que atuar de boa-fé, ainda que os
fatos relatados não venham a se confirmar, ressalvadas as hipóteses previstas
em legislação específica.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 002/2026
IV — Direito à proteção contra qualquer forma de
retaliação.
Art. 5º Do Anonimato:
& 1º As denúncias poderão ser realizadas de
forma anônima, devendo a Administração priorizar canais que assegurem o
anonimato do denunciante.
8 2º A ausência de identificação não impedirá o
regular processamento da denúncia, desde que contenha elementos mínimos
que permitam a apuração dos fatos.
Art. 6º Dos Canais de Denúncia: Ficam
instituídos como canais oficiais de denúncia:
| — Canal eletrônico disponibilizado no sítio
oficial da Câmara Municipal;
IH — Outros meios que venham a ser
regulamentados pela Presidência ou pela Mesa Diretora, assegurado o sigilo e,
sempre que possível, o anonimato.
Art. 7º Das Medidas de Incentivo à Denúncia:
Constituem medidas de incentivo à denúncia:
| — Garantia expressa de sigilo e proteção ao
denunciante;
Il — Capacitação de servidores e Agentes
Públicos para o correto recebimento e tratamento das denúncias.
Art. 8º Das Vedações: É vedado:
| — Utilizar a denúncia de má-fé, com o objetivo
de prejudicar terceiros;
Il — Divulgar ou permitir o acesso indevido a
informações sigilosas relacionadas à denúncia.
Art. 9º Da Responsabilização por Denúncia
de Má-fé: Aquele que, comprovadamente, agir de má-fé, prestando informações
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 002/2026
falsas com dolo ou intenção de causar dano, estará sujeito as sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10 Das Disposições Finais: A apuração
das denúncias observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle competentes.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEI SEGANTINI ISAMARÁ DA FARMÁCIA
Presidente 12 Secretária
WAP WAP
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
E O SED E RO 2 ET DD
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução nº 002/2026 que REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608, DE
10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO
DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUSIES.
A Mesa Diretora submete à apreciação deste Plenário o presente Projeto de
Resolução que institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Mateus/ES,
política de proteção ao denunciante de ilícitos e irregularidades praticados
contra a Administração Pública, regulamentando as disposições relacionadas à
proteção de dados pessoais e ao tratamento de denúncias.
A iniciativa tem por finalidade fortalecer a transparência, a integridade
administrativa e o controle social, assegurando canais institucionais para
recebimento de denúncias, inclusive de forma anônima, bem como garantindo
a preservação da identidade do denunciante e proteção contra eventuais
retaliações.
O projeto também adéqua esta Casa Legislativa às disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados, da Lei de Acesso à Informação e da legislação que
disciplina canais de denúncia, estabelecendo regras claras para tratamento das
informações, sigilo dos dados e responsabilização em caso de denúncia de
má-fé.
Ressalte-se que a medida não implica aumento de despesas ou criação de
estrutura administrativa, limitando-se à organização normativa dos canais já
existentes de Ouvidoria e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de governança
e prevenção de irregularidades.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente matéria pelos Nobres
Vereadores.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
NDERLEI SEGA TINI ISAMARA DA FARMÁCIA
Presidente 13 Secretária
WAP RES
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 20 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003400330037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Elet
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que as matérias constantes no presente Processo guarda relação de correspondência
com as Leis Federal nºs 13.709/2018 e 12.527/2011, razão pela qual encaminho o mesmo para
manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 20 de fevereiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003500320036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 25 fevereiro de 2026.
Processos nº 348/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS Nº 13.608/2018
“e 12.527/2011.
|. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa dos Projetos de Resolução, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, que dispõem sobre:
a) a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação — LAI);
b) a regulamentação da Lei Federai nº 13.608/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD),
especialmente no tocante à proteção de dados pessoais e à proteção ao denunciante de ilícitos.
Os projetos foram elaborados er consonância com a Notificação Recomendatória nº 005/2025,
expedida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Ucamarasaomateus.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos
termos do art. 40 da Resolução 602/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal,
cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa.
1. Da Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIIL, assegura a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
O art. 37, caput, consagra o princípio da publicidade como norte da Administração Pública.
A Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.608/2018 possuem aplicação obrigatória a todos os entes
federativos e a todos os Poderes, inclusive ao Poder Legislativo Municipal.
No âmbito municipal, compete à Câmara disciplinar sua organização administrativa e
funcionamento interno por meio de Resolução, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno.
Os Projetos de Resolução em análise tratam exclusivamente da organização administrativa
interna da Câmara Municipal, da disciplina de procedimentos administrativos e da implementação de
mecanismos de transparência e proteção de dados no âmbito do próprio Poder Legislativo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Não há afronta ao processo legislativo, tampouco vício de competência.
Conclui-se, portanto, pela constitucionalidade formal das proposições.
2. Da Constitucionalidade Material
As matérias tratadas nos Projetos de Resolução encontram fundamento direto na Constituição
Federal, especialmente nos arts. 5º, XXXIII, 37 e 216, 82º.
A regulamentação da LA! nó âmbito da Câmara Municipal, fortalece a transparência ativa e
passiva, o controle social e a eficiência administrativa.
No tocante à LGPD, a implementação de política de proteção de dados pessoais e de proteção
ao denunciante encontra respaldo no dever de proteção à intimidade, à vida privada e aos dados
pessoais (art. 5º, X e LXXIX, CF).
A criação de canais de denúncia, a garantia de anonimato, a vedação de retaliações e a
responsabilização por denúncias de má-fé estão em consonância com os princípios da moralidade
administrativa e da probidade.
“Não se verifica qualquer violação a direitos fundamentais ou à repartição constitucional de
competências.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(0)camarasaomateus.es.gov.br
gremgeso
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Assim, as proposições revelam-se materialmente constitucionais.
3. Da Iniciativa
Os Projetos de Resolução são de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, compete à Mesa Diretora propor
normas que disponham sobre a organização administrativa, funcionamento interno e gestão do Poder
Legislativo.
As proposições não invadem a competência do Poder Executivo, nem criam obrigações para
órgãos externos ao Legislativo Municipal.
Dessa forma, inexiste vício de iniciativa.
HIl— CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria opina:
a) pela constitucionalidade formal dos Projetos de Resolução;
b) pela constitucionalidade material das proposições;
c) pela regularidade da iniciativa da Mesa Diretora;
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Portanto, não se verifica vícios que impeçam sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
CAIO CESAR DUQUE GAMA
Procurador Legislativo
DECRETO nº 214/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrôni SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 25 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003500330037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y “CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 niimado Ea sono
Processo: 348/2026 - 11 - ENCAMINHAMENTO (E) nº 3/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para continuidade da tramitação e inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia
02/03/2026 e, após encaminhar para a Comissão de
Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003700310033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

open original →