CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026
PODER LEGISLATIVO
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2011,
DATADA DE 02 DE MARÇO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de
São Mateus-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de São Mateus/ES, aprovou e o Presidente promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Resolução nº 002/2011, de 02 de
março de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6-A:
“Art. 6º
Art. 6º-A A aplicação dos recursos do
Suprimento de Fundos poderá ser realizada por meio de cheque nominal. (NR)
81º É permitida a transferência bancária pelo
sistema de pagamentos e transferências instantâneas (PIX), diretamente na
conta-corrente pertencente ao fornecedor do bem ou serviço, desde que não
haja a previsão de incidência de tarifas bancárias na transação. (NR)
82º É vedada a realização de saques em
dinheiro da conta-corrente do suprimento de fundos. (NR)?
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ADE Er ISAMARA DA Ecufícia
Presidente 13 Secretária
WAP AR
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
CEE 2 TT UR O e TT
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução nº 003/2026 que ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2011, DATADA
DE 02 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS, responsável por disciplinar a concessão e a
utilização de Suprimento de Fundos no âmbito da Câmara Municipal de São
Mateus/ES.
A alteração proposta tem por finalidade atualizar os procedimentos de
movimentação financeira das pequenas despesas da Câmara, adequando-os
às atuais práticas bancárias e meios eletrônicos de pagamento, permitindo a
realização de pagamentos por transferência eletrônica instantânea (PIX) e por
chegue nominal, ao mesmo tempo em que veda a realização de saques em
dinheiro, conferindo maior segurança, rastreabilidade e controle dos recursos
públicos.
A medida aprimora os mecanismos de fiscalização e transparência
administrativa, reduz riscos operacionais, fortalece a prestação de contas e
acompanha a modernização dos sistemas financeiros, sem acarretar aumento
de despesas ou criação de novas estruturas administrativas.
Dessa forma, trata-se de adequação normativa necessária para garantir maior
eficiência, segurança e controle na execução das pequenas despesas do
Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente matéria pelos Nobres
Vereadores.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dois (02) dias do mês de
margó (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
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Presidente 13 Secretária
WAP WAP
2º Secretário
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
MINUTA DE PROJETO DE RESSOLUÇÃO nº /2026
PODER LEGISLATIVO
“ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/ DE 02 DE MARÇO DE 2011 QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS”
WANDERLEI SEGANTINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal
e Regimento Internos desta Casa Legislativa FAZ SABER que a Câmara Municipal de São
Mateus/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º Onde lê-se:
“Art. 6º Os valores recebidos sob o regime de Suprimento de Fundos deverão ser
depositados em estabelecimento bancário e através deste ser movimentado.
Parágrafo Único. A conta deverá ser aberta com os seguintes dizeres: Câmara Municipal
de São Mateus - Pequenas Despesas.”
Art. 2º Passa-se a ler:
“Art. 6º Os valores recebidos sob o regime de Suprimento de Fundos deverão ser
depositados em estabelecimento bancário e através deste ser movimentado.
Parágrafo Único. A conta deverá ser aberta com os seguintes dizeres: Câmara Municipal
de São Mateus - Pequenas Despesas.
Art. 6-A. A aplicação dos recursos do suprimento de fundos poderá ser realizada através
de cheque nominal. (NR)
81º É permitida a transferência bancária pelo sistema de pagamentos e transferências
instantâneas (PIX), diretamente na conta corrente pertencente ao fornecedor do bem
ou serviço, desde que não haja a previsão de incidência de tarifas bancárias na
transação. (NR)
82º É vedada a realização de saques em dinheiro da conta corrente do suprimento de
fundos. (NR)”
CONTINUA...
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro
(02) de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 139/2026 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 81/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 25 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ai nie
Processo: 139/2026 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 81/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante do presente Processo guarda relação de correspondência com a
Resolução nº 002/2011, datada de 02/03/2011, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação
dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 25 de fevereiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RR EA ac
Processo: 139/2026 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 81/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 26 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 26 fevereiro de 2026.
Processos nº 139/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/2011 — SUPRIMENTO DE FUNDOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Resolução, de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus/ES,
que altera a Resolução nº 002/2011, a qual dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A alteração proposta visa permitir que a aplicação dos recursos do suprimento de fundos possa
ocorrer mediante cheque nominal ou transferência bancária via sistema de pagamentos instantâneos
(PIX), vedando-se expressamente a realização de saques em dinheiro.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(wcamarasaomateus.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
ll. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos
termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal,
cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa.
1. Da Constitucionalidade Formal
Sob o aspecto formal, a matéria é veiculada por meio de Projeto de Resolução, instrumento
normativo adequado para disciplinar matérias de natureza interna corporis do Poder Legislativo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa.
A disciplina do regime de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal insere-se na
organização administrativa interna do Poder Legislativo, não havendo vício de forma na utilização da
espécie normativa Resolução.
2. Da Constitucionalidade Material
No aspecto material, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
A modernização dos meios de pagamento, com a autorização de transferência via PIX
diretamente ao fornecedor e a vedação de saques em espécie, reforça os mecanismos de controle,
rastreabilidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Mcamarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320032003300370037003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
A proposta encontra respaldo na Lei nº 4.320/1964 e na legislação federal que disciplina o
regime de suprimento de fundos, não havendo qualquer afronta à ordem constitucional ou às normas
gerais de direito financeiro.
3. Da Iniciativa
A iniciativa do Projeto de Resolução pelo Presidente da Câmara revela-se juridicamente
adequada, uma vez que a matéria versa sobre organização administrativa interna e gestão financeira
do Poder Legislativo Municipal.
Não se trata de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tampouco há
invasão de competência constitucionalmente atribuída a outro Poder.
Il — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela constitucionalidade formal, material e quanto à
iniciativa do Projeto de Resolução, que altera a Resolução nº 002/2011, estando apto à regular
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W camarasaomateus.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
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Processo: 139/2026 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 81/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para inclusão e leitura na Sessão Ordinária do dia 02/03/2026 e posterior envio a
Comissão de Constituiçlao, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de fevereiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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