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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11292

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Veto Total apresentado a proposição Veto Total ao Projeto de Lei nº 010/2026.
2026-03-18 Aguardando sanção governamental Para sanção.
2026-03-16 Proposição aprovada Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-03-16 Incluído em Pauta Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 16/03/2026.
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-09 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 09/03/2026.
2026-03-06 Proposição aguardando elaboração Para elaboração.
2026-03-06 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-03-03 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-03-03 Proposição aguardando elaboração Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE
CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO
DE NATUREZA LEVE E MÉDIA EM DOAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO
DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Schaeffer no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Mateus, programa que
possibilite a conversão de multas de trânsito de natureza leve e média, de
competência municipal, em doação voluntária de sangue.
Parágrafo único. A conversão prevista no caput
terá caráter educativo e social, visando incentivar a conscientização no trânsito
e contribuir para o fortalecimento dos estoques de sangue da rede pública de
saúde.
Art. 2º Poderá requerer o benefício o condutor
infrator que:
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 010/2026
I- Não seja reincidente na mesma infração nos
últimos 12 (doze) meses;
N — Possua Carteira Nacional de Habilitação
válida;
HI — Não tenha cometido infração de
natureza grave ou gravíssima vinculada à segurança viária;
Iv — Manifeste interesse formal junto ao
órgão municipal competente.
Art. 3º A conversão da penalidade será efetivada
mediante comprovação de doação voluntária de sangue realizada em
hemocentro oficial ou unidade de saúde devidamente autorizada.
81º A doação deverá ocorrer no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido.
822 O comprovante de doação deverá ser
apresentado ao órgão municipal responsável pela gestão e fiscalização do
trânsito.
Art. 4º A conversão da multa em doação de
sangue:
I- Aplica-se exclusivamente às infrações de
competência municipal;
Il | — Não exime o infrator do cumprimento das
demais penalidades administrativas previstas na legislação de trânsito, quando
cabíveis;
HI -— Poderá ser concedida apenas uma vez a
cada período de 12 (doze) meses.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
convênios e parcerias com órgãos estaduais de trânsito, hemocentros e
instituições de saúde pública, visando à execução e ao acompanhamento do
programa instituído por esta Lei.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 010/2026
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos
administrativos necessários à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
SCHAEFFER
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA
DE CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E
MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta tem como objetivo aliar a política de educação no trânsito à
promoção da solidariedade e da saúde pública, permitindo que penalidades
administrativas decorrentes de infrações leves e médias possam ser
convertidas em benefício social relevante.
Os hemocentros enfrentam constantemente dificuldades na manutenção dos
estoques de sangue, situação que impacta diretamente atendimentos
hospitalares, cirurgias e tratamentos de emergência. Nesse sentido, o incentivo
à doação voluntária representa medida de grande alcance social.
A medida possui caráter educativo, não configurando isenção de penalidade,
mas alternativa que estimula a responsabilidade cidadã do condutor infrator,
revertendo a sanção administrativa em ação concreta de preservação da vida.
Dessa forma, o Município promove simultaneamente a conscientização no
trânsito e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, atendendo ao
interesse coletivo da população.
Diante do relevante interesse público, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovação da presente matéria.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 010/2026
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
á ) e
SCHAEFFER
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro — CEP 29.930-000 cui aiii
Processo: 443/2026 - Projeto de Lei nº 6/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Lei nº 2.163/2023, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 3 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 8
com o identificador 31003100340035003000370036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro —- CEP 29.930-000 cri ho
Processo: 443/2026 - Projeto de Lei nº 6/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Segue parecer jurídico em PDF anexo.
Atensiosamente,
São Mateus-ES, 6 de março de 2026.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 10
com o identificador 31003100340035003100300031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder + Leglalátivo
PARECER JURÍDICO
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
Processo Administrativo nº 443/2026
O projeto sob análise, de autoria do nobre Vereador Eliandro Antônio Schaeffer
que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE CONVERSÃO
DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
SANGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito municipal, a
possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do
órgão municipal de trânsito, em doação voluntária de sangue, como medida de relevante
interesse público, social e humanitário.
A proposta busca conciliar a função educativa e preventiva da penalidade
administrativa de trânsito com o estímulo a uma prática solidária de extrema importância para a
saúde pública: a doação voluntária de sangue.
O projeto não extingue nem descaracteriza a sanção administrativa, tampouco cria
benefício financeiro ao infrator. Ao contrário, oferece uma alternativa facultativa, limitada e
rigorosamente regulamentada, preservando o caráter pedagógico da penalidade e,
simultaneamente, promovendo uma ação concreta em benefício da coletividade.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria se insere no campo
da competência legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, incisos I e II da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
E, suplementar a a legislação federal, ea Cadu no Bique couber;”
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com o identificador 320032003600390033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
A regulamentação de medidas voltadas à promoção da saúde pública e ao estímulo
de práticas solidárias no âmbito do território municipal revela inequívoco interesse local, por se
relacionar diretamente à proteção da vida, à organização de políticas públicas municipais e ao
atendimento das necessidades imediatas da população.
Além disso, o tema saúde pública, está compreendido no âmbito da competência
comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõe o art. 23,
II, da Carta Magna:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[..]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;”
Em harmonia, a Lei Orgânica Mateense também prevê:
“Art. 8º, O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, goza das seguintes autonomias:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
É]
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à
saúde da população;”
“Art. 9º. Ao Município compete prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem
estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras coisas, as seguintes atribuições:
[a
XV - prestar serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado;”
“Art. 10. Compete ao Município, concorrentemente, com a União e o Estado:
I-zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;”
Dessa forma, sob o prisma da competência legislativa, não se vislumbra vício
uma vez que o Município não apenas pode, como deve, instituir normas que fortaleçam políticas
públicas de promoção da saúde, prevenção de riscos e estímulo à solidariedade, especialmente
quando voltadas à ampliação dos estoques de sangue e à proteção do direito fundamental à vida.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
A doação de sangue constitui prática essencial à manutenção do sistema público
de saúde, representando ato contínuo de solidariedade humana indispensável à preservação da
vida. Trata-se de insumo estratégico e insubstituível, utilizado em procedimentos cirúrgicos,
atendimentos de urgência e emergência, tratamentos oncológicos, terapias hematológicas e no
cuidado de pacientes em estado grave, cuja disponibilidade depende, exclusivamente, da adesão
voluntária da população.
Cumpre destacar que o Município de São Mateus abriga três hospitais, sendo
uma referência regional em saúde, responsável por expressiva parcela das coletas e transfusões
sanguíneas realizadas no Norte do Estado, cuja atuação depende integralmente da manutenção
adequada dos estoques de sangue.
É fato notório que os estoques de sangue frequentemente se encontram em níveis
críticos, situação que se agrava em períodos de feriados prolongados, férias, surtos
epidemiológicos e aumento da demanda hospitalar, comprometendo procedimentos cirúrgicos,
atendimentos de urgência, tratamentos oncológicos e cuidados com pacientes em estado grave.
Nesse contexto, a iniciativa legislativa revela-se socialmente relevante,
necessária e proporcional, ao criar incentivo indireto à doação de sangue, sem descaracterizar o
caráter voluntário, altruístico e não remunerado do ato, em plena consonância com o art. 199,
84º, da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.205/2001.
No tocante à disciplina jurídica da doação de sangue, a Constituição Federal e a
Lei nº 10.205/2001 estabelecem expressamente seu caráter voluntário, altruístico e não
remunerado:
CRF/88
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
LJ
$ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.”
Lei nº 10.205/2001
“Art, 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes
princípios e diretrizes:
[E
Il - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público
estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;”
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com o identificador 320032003600390033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
O Projeto de Lei em análise não impõe a doação de sangue como obrigação
tampouco a condiciona de forma automática à aplicação da penalidade de trânsito. Ao contrário,
a proposta assegura ao infrator plena liberdade de escolha, podendo este optar entre o
pagamento regular da multa, entre a penalidade de advertência por escrito ou, de forma
facultativa, pela conversão em doação voluntária de sangue, inexistindo qualquer imposição
estatal.
Ressalte-se, ainda, que a conversão prevista no projeto não configura remuneração,
pagamento, desconto ou compensação financeira, não havendo qualquer vantagem econômica
ao doador. A doação de sangue, nesse contexto, mantém-se como ato voluntário, altruístico e
desinteressado, em absoluta conformidade com o regime jurídico federal.
Dessa forma, ao respeitar integralmente os princípios e normas estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei nº 10.205/2001, o Projeto de Lei atua de maneira harmônica e
complementar com a legislação federal, não afrontando o caráter voluntário da doação de sangue,
mas reforçando-o por meio de incentivo indireto, socialmente responsável e juridicamente
compatível.
Contudo, mostra-se juridicamente necessário contemplar a situação de pessoas
que, por impedimento de saúde temporário ou permanente, estejam impossibilitadas de realizar
a doação de sangue, sob pena de se estabelecer tratamento desigual ou penalização indireta
incompatível com os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Nesse sentido, recomenda-se o acréscimo de dispositivo ao projeto, por meio
de emenda, para assegurar que o infrator que comprove, mediante documentação médica
idônea, a impossibilidade de doar sangue possa também fazer jus a esse direito, de não
ser penalizado com a advertência escrita, preservando-se o caráter educativo da sanção e
a coerência do sistema normativo.
A conversão proposta não gera vantagem econômica ao infrator e tampouco impõe
obrigação de doar, mas oferece alternativa consciente e facultativa, restrita a infrações de menor
potencial ofensivo, transformando penalidade de advertência por escrito, conforme o artigo 267,
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) em doação voluntária de sangue e assim
numa ação concreta de impacto coletivo e humanitário, com potencial real de salvar vidas.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não invade a competência legislativa
privativa da União em matéria de trânsito, tampouco afronta o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
Embora a União detenha competência privativa para legislar sobre trânsito e
transporte (art. 22, inciso XI, CF), a própria Constituição autoriza a atuação normativa dos
Municípios, ao lhes assegurar competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos Ie II, CF).
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 24, atribui aos órgãos executivos
municipais de trânsito a competência para fiscalizar, autuar, aplicar penalidades, notificar
infratores e arrecadar multas relativas às infrações de sua atribuição:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
[E
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações
privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de
competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal previstas no $ 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar”
Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise limita-se, de forma expressa, objetiva e
restrita, às multas de trânsito de natureza leve e média aplicadas por órgão municipal de trânsito,
conforme o artigo 267, do Código de Trânsito, excluindo, de maneira inequívoca, as infrações
de natureza grave ou gravíssima, aquelas que ensejam suspensão ou cassação do direito de
dirigir, bem como as multas de competência estadual ou federal.
A proposição não altera a classificação das infrações, não modifica valores de
multas, não interfere no sistema nacional de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação e
tampouco flexibiliza normas gerais de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro. Trata-se, tão somente, de disciplinar a possibilidade de o Município se abster de
aplicar a penalidade de advertência por escrito (nos moldes do artigo 267/CTB), em prol
daqueles que optarem pela doação voluntária de sangue.
Importa destacar, que o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267,
admite a substituição da multa por advertência por escrito em infrações leves ou médias, desde
que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, evidenciando
a natureza pedagógica admitida pelo legislador federal:
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com o identificador 320032003600390033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Poder Legislativo
“Art, 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra
infração nos últimos 12 (doze) meses.”
Se o próprio ordenamento federal admite a conversão da multa em medida
administrativa de caráter educativo, revela-se juridicamente razoável que o Município, no
exercício de sua competência suplementar, estabeleça a possibilidade de se abster de
aplicar a penalidade de advertência em prol de uma política de saúde política, com caráter
social e humanitário.
Nessa linha, o artigo 22 do projeto de lei estabelece requisitos cumulativos para a
devida conversão, dispondo, em seu inciso I, que o infrator não poderá ser reincidente na mesma
infração nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que a reincidência, que veda a conversão, no citado artigo é em qualquer outra infração e
não somente na mesma infração. Assim, se a intenção do legislador local for de manter
integral alinhamento com os parâmetros fixados pela legislação federal, para que não haja
nenhum questionamento futuro, principalmente sobre invasão de iniciativa privativa da
União, recomenda-se emenda modificativa no inciso I do artigo 2º, para dar a mesma
redação contida no artigo 267, do Código de Trânsito Brasileiro.
No que tange à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria não se enquadra
nas hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 61, 8
1º, inciso II, da Constituição Federal.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal
sobre o Tema 917 da Repercussão Geral:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, 8 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
Embora o projeto institua política pública de estímulo à doação voluntária de
sangue, não há criação de cargos, funções ou órgãos, tampouco alteração da estrutura
administrativa, do regime jurídico dos servidores públicos ou da organização interna do Poder
Executivo Municipal e nem altera ou cria novas atribuições da Secretaria Municipal já
responsável pelo procedimento administrativo de multas de trânsito.
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Poder Legislativo
Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro já confere aos órgãos executivos
municipais de trânsito a competência para aplicar, gerir e executar penalidades administrativas,
nos termos do art. 24, bem como autoriza expressamente a substituição da penalidade de multa
por advertência por escrito nas infrações de natureza leve ou média, conforme dispõe o art. 267,
ambos da Lei Federal nº 9.503/1997.
Dessa forma, a proposição legislativa não cria atribuições administrativas inéditas,
limitando-se a disciplinar, no âmbito local, forma alternativa e socialmente orientada de
cumprimento de penalidade já prevista no ordenamento jurídico, exercendo competência
previamente conferida pela legislação federal aos Municípios.
No tocante à eventual caracterização de renúncia de receita, poderia, em um
primeiro momento, suscitar-se a incidência do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto de lei admite a conversão facultativa de
multas de trânsito em doação voluntária de sangue, substituindo o ingresso financeiro
decorrente da penalidade pecuniária por modalidade alternativa de cumprimento da sanção
administrativa.
Contudo, a hipótese em análise não configura renúncia de receita em sentido
técnico-jurídico. Isso porque o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 267,
já prevê a substituição da multa por advertência por escrito nas infrações de natureza leve ou
média, quando preenchidos os requisitos legais e assim o referido projeto de lei trata exatamente
dos mesmos requisitos do artigo do CTB, confirmando uma situação em que não há arrecadação
de valores pelo ente público, ou seja, o Município não irá se abster de arrecadar, já que o próprio
CTB, expressamente, já determina que no caso específico (art. 267) deverá a multa ser
convertida em penalidade de advertência por escrito, não havendo arrecadação de valores e o
projeto em questão é no mesmo sentido, no caso concreto, seria a possibilidade do Município não
aplicar essa penalidade no caso do infrator doar sangue.
Dessa forma, não se trata de concessão de benefício fiscal, isenção, anistia,
remissão ou qualquer mecanismo de redução de receita pública previamente assegurada
ao Município, mas apenas da previsão de modalidade alternativa de cumprimento de
penalidade administrativa de caráter pedagógico e social, em substituição a outra medida
igualmente não arrecadatória já autorizada pela legislação federal.
Assim, inexistindo renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não se exige a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, não havendo óbice fiscal à tramitação da proposição sob esse aspecto.
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com o identificador 320032003600390033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
Diante do exposto, conclui-se que a proposição representa medida de elevado
alcance social, ao conciliar a natureza pedagógica das penalidades administrativas de trânsito
com o estímulo a uma prática solidária indispensável à preservação da vida, ao fomentar a doação
voluntária de sangue, ato essencial ao funcionamento do sistema público de saúde, a proposição
fortalece políticas públicas de saúde, promove a conscientização cidadã e reafirma o
compromisso do Poder Legislativo com a dignidade da pessoa e com o interesse coletivo.
Trata-se, portanto, de iniciativa que transcende o caráter meramente sancionatório
da norma, conferindo-lhe dimensão educativa, humanitária e socialmente transformadora.
Assim, feitas as devidas considerações, nosso parecer pela viabilidade jurídica do
presente projeto de lei e conforme ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa, opinamos
pelo envio da matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e devidas
considerações e providências.
É o parecer, salvo melhor juízo, que submetemos a apreciação.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador-Geral Legislativo - DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
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com o identificador 320032003600390033003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 estigdi e caindo
Processo: 443/2026 - Projeto de Lei nº 6/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 09/03/2026 e posterior envio da
matéria a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
São Mateus-ES, 6 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340035003300330034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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