PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 002/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 18, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
— Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 004/2026, Autógrafo de Lei
nº 056/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que: ““Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus o Dia Municipal da Igreja Cristã
Maranata”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a gestão municipal não pretende adentrar no
mérito da matéria, cuja relevância social é reconhecida. Todavia, impõe-se a análise
quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de sua
constitucionalidade.
1- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LAICIDADE DO ESTADO
Por constitucionalidade formal entende-se a compatibilidade do projeto
normativo com as regras estruturantes do processo legislativo, insculpidas
na Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os entes
federados.
Trata-se de controle formal porquanto demanda o exame da forma e do
procedimento adotados para a elaboração do ato, abrangendo, entre
outros aspectos, a competência legislativa, a iniciativa, a espécie
normativa eleita e a conformação do texto às exigências mínimas de
generalidade e abstração próprias da lei.
No caso concreto, o Projeto de Lei pretende instituir, no Calendário Oficial
de Eventos do Município, o “Dia Municipal da Igreja Cristã Maranata”, a
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«Continuação do Veto nº, 002/2026.
ser celebrado em 21 de outubro, prevendo, ainda, que a Câmara Municipal
poderá, preferencialmente na semana alusiva à data, sediar culto ou
reunião solene.
É certo que a criação de datas comemorativas, em regra, pode inserir-se
no âmbito do interesse local, atraindo a competência legislativa municipal
(art. 30, |, da Constituição Federal), em harmonia com a Lei Orgânica
Municipal. Todavia, no caso em análise, a proposição extrapola o simples
registro de evento no calendário oficial, ao eleger destinatário
determinado e ao imiscuir-se em matéria relacionada à atuação
institucional da Câmara Municipal.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(grifo nosso)
Ainda que superado o aspecto formal, há vício material a ser considerado.
O art. 2º do projeto, ao associar a data instituída à prática litúrgica
(“culto”), aproxima o Poder Público de atividade de natureza confessional,
o que repercute diretamente na análise de compatibilidade com o princípio
da laicidade do Estado e com o dever de neutralidade institucional.
Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 22º A Câmara Municipal de São Mateus poderá, preferencialmente na
semana em que se comemora o Dia Municipal da Igreja Cristã Maranata,
sediar culto ou reunião solene em homenagem à instituição, como forma
de reconhecimento público pela sua relevância histórica, social e espiritual
para o Município.
Com efeito, o art. 19, |, da Constituição Federal veda aos entes federativos
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público:
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«Continuação do Veto nº. 002/2026.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Tal norma irradia um dever objetivo de neutralidade, impondo ao Poder
Público postura equidistante em relação às diversas confissões religiosas,
vedando qualquer forma de predileção institucional.
Nessa linha, a instituição, por lei, de data oficial nominalmente vinculada
a uma igreja específica — no caso, a Igreja Cristã Maranata — com inserção
no calendário oficial e com previsão expressa de realização de ato de
caráter religioso em dependência pública, ultrapassa o mero
reconhecimento cultural e assume contornos de distinção estatal dirigida
a ente confessional determinado.
Em termos práticos, o calendário oficial constitui instrumento de registro
institucional do Município. Sua utilização para consagrar, com nome
próprio, determinada organização religiosa pode gerar efeito de chancela
pública, incompatível com a equidistância que deve pautar a atuação
estatal.
A jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas
municipais que, sob o rótulo de instituição de data comemorativa, acabam
por promover celebrações de natureza religiosa confessional, em afronta
ao princípio da laicidade.
Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade Cível nº 0012666-38.2020.8.26.0000, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional lei municipal que
instituiu o “Dia do Evangélico” com previsão de promoção de evento
religioso pelo Poder Público, por violação ao art. 19, |, da Constituição
Federal, senão vejamos:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 2º e 4º da Lei nº
860, de 19.04.07 do Município de Paranapanema. Instituição do
"Dia do Evangélico" com a promoção de evento comemorativo
religioso pelo Município, mediante celebração de convênio com
Igrejas e Entidades evangélicas. Afronta ao princípio da
laicidade do Estado (art. 19, | da CF) verificada. Dever de
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fis. 6
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«continuação do Veto nº. 002/2026.
neutralidade imposto ao Estado impede a participação do
Município em assuntos religiosos. Configurada, ademais,
descabida predileção em favor de determinada religião.
Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes da Suprema
Corte e do C. Órgão Especial. Arguição acolhida. (TJ-SP -
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível:
00126663820208260000 SP 0012666-38.2020.8 .26.0000,
Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2020,
Órgão Especial, Data de Publicação: 03/07/2020).
Assim, embora se reconheça, em abstrato, a competência municipal para
instituir datas comemorativas, conclui-se que, no caso concreto, o projeto
afronta a laicidade estatal. Ao oficializar data nominalmente vinculada a
igreja específica e admitir a realização de “culto” em espaço institucional,
a norma confere chancela pública a determinada confissão, em
desconformidade com o dever de neutralidade do Poder Público,
comprometendo a impessoalidade e a isonomia entre as crenças.
2 - CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, VETO TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº
056/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 004/2026, que “Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus o Dia Municipal
da Igreja Cristã Maranata”, por inconstitucionalidade material, com
fundamento no art. 19, inciso |, da Constituição Federal, bem como nos
princípios da laicidade do Estado, da impessoalidade e da neutralidade
religiosa.
Submeto o presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
para os fins previstos na Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aos 04 (quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mile vinte e seis
(2026).
Marcus Azevedo Pe
i + Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 2026.03.09 17:15:10 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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fis. 7
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 511/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 86/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho inicialmente o processo para conhecimento do veto nº 002/2026 e, após, encaminhar para a
Procuradoria proceder com a
análise jurídica do mesmo..
São Mateus-ES, 10 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340035003400350039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
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Processo: 511/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 86/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
Tendo em vista este setor ter ciência da apresentação do VETO TOTAL nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº
004/2026, de autoria do Poder Legislativo, CER TIFICO que não tramita matéria análoga constante
do presente Processo, porém o VETO tem conexão com a proposição supramencionada, razão pela qual
encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 10 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340035003400380031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
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Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 511/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 86/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 17 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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com o identificador 31003100340035003500340030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
São Mateus/ES, 17 de março de 2026
Processo 511/2026
PARECER JURÍDICO
|— RELATÓRIO
Trata-se de Veto nº 002/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
aposto totalmente ao Projeto de Lei nº 004/2026, que dispõe sobre a instituição do Dia Municipal da
Igreja Cristã Maranata no calendário oficial de eventos do município de São Mateus.
É o relatório.
||— FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa do veto apresentado, sem adentrar no mérito político da
decisão do Chefe do Executivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o veto foi apresentado dentro dos prazos legais e
regimentais, em estrita observância ao disposto no art. 53-D da Lei Orgânica do Município de São
Mateus, o qual estabelece que o Prefeito Municipal poderá vetar total ou parcialmente o projeto de
leino prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, devendo comunicar os motivos do veto
ao Presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
Consta dos documentos que tais prazos foram devidamente respeitados.
Do ponto de vista procedimental, observa-se ainda que o rito subsequente ao veto
encontra previsão expressa no art. 216 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, segundo o qual,
após a leitura em Expediente, o veto deve ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para emissão de parecer no prazo regimental, ressalvada a
hipótese de matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, caso em que a análise compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
No caso em exame, as razões do veto apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal estão devidamente motivadas, fundamentadas na inconstitucionalidade por violação ao
princípio da laicidade do Estado e por associar a data à prática litúrgica, aproximando o Poder Público
de atividade de natureza confessional, repercutindo diretamente na análise de compatibilidade com o
princípio da laicidade do Estado e com o dever de neutralidade institucional, conforme detalhado nas
razões do veto.
Assim, sob o aspecto formal e procedimental, não se identificam vícios que maculem a
regularidade do veto, uma vez que foram observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara, bem como apresentada motivação expressa e suficiente, conforme
exige o ordenamento jurídico.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação do Veto nº
002/2026, com sua leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, nos termos do art. 216 do Regimento Interno, para
emissão de parecer no prazo regimental, cabendo ao Plenário desta Casa Legislativa a deliberação final
quanto a sua manutenção ou rejeição.
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É o parecer, s.m.j., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
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Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 23/03/2026 e posterior encaminhamento à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 17 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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