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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11323

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Veto Total apresentado a proposição Veto total ao Projeto de Lei nº 014/2026
2026-04-01 Aguardando sanção governamental Para sanção.
2026-03-30 Proposição aprovada Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-03-30 Incluído em Pauta Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-23 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 23/03/2026.
2026-03-16 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-16 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-03-13 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-03-12 Proposição aguardando elaboração Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 014/2026
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA EM
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no
uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o inciso | do $ 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município
de São Mateus-ES, a Política Municipal de Educação Continuada em
Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, destinada à capacitação
permanente dos servidores públicos da Administração Pública Direta e
Indireta.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como
objetivo promover um serviço público acolhedor, humanizado e preparado
para identificar, prevenir e enfrentar situações de violência de gênero,
garantindo atendimento adequado às mulheres e demais vítimas de violência.
Art. 3º A Política Municipal de Educação
Continuada será implementada por meio da formação periódica e continuada
dos servidores públicos municipais, abordando, entre outros temas:
I— direitos humanos e direitos das mulheres;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 014/2026
H - prevenção e enfrentamento à violência
doméstica e familiar;
HI — acolhimento e atendimento humanizado às
vítimas de violência;
IV — fluxos de encaminhamento para a rede de
proteção; e
V — legislação aplicável, especialmente a Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104, de 9 de
março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Art. 4º Ficam estabelecidas, como diretrizes da
Política Municipal instituída por esta Lei, a promoção e o incentivo à adoção de
Protocolos de Atendimento Humanizado às Mulheres em Situação de Violência
nos serviços públicos municipais.
81º Os protocolos de atendimento humanizado
deverão orientar os servidores públicos para:
I — acolher as vítimas com respeito, dignidade e
escuta qualificada;
H — evitar qualquer forma de revitimização
institucional;
II — identificar sinais de violência doméstica,
familiar ou de gênero;
IV - orientar e encaminhar as vítimas para a rede
de proteção e atendimento existente no Município; e
V — garantir sigilo, respeito e proteção à
integridade física e emocional das vítimas.
82º Os protocolos poderão ser aplicados,
prioritariamente, nos serviços públicos que realizam atendimento direto à
população, especialmente nas áreas de:
I-saúde;
II — assistência social;
III — educação;
IV — segurança pública municipal; e
V — atendimento administrativo ao cidadão.
Continua...
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 014/2026
83º A implementação dos protocolos poderá ser
realizada em articulação com o Conselho Municipal da Mulher, instituído pela
Lei Municipal nº 258/2003, e com o Conselho Estadual da Mulher do Espírito
Santo, bem como com instituições da rede de proteção às mulheres.
Art. 5º A política de formação continuada
abrangerá todos os servidores públicos municipais, incluindo aqueles
vinculados:
I-à administração direta;
II — às autarquias e fundações públicas; e
NI — às empresas públicas e demais entidades da
administração indireta.
Art. 6º A participação comprovada nas
formações, cursos e capacitações relacionadas à Política Municipal de Educação
Continuada em Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero poderá ser
considerada como atividade de qualificação profissional para fins de avaliação
de desempenho, capacitação e desenvolvimento funcional dos servidores
públicos municipais, observada a legislação vigente e os planos de carreira
aplicáveis.
Art. 7º A execução desta Lei não implicará a
criação de novos cargos, na contratação de pessoal ou na geração de quaisquer
despesas adicionais para o Município.
Parágrafo único. As atividades decorrentes da
implementação desta Política serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias das secretarias envolvidas, aproveitando-se integralmente a estrutura
administrativa e os recursos humanos já existentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundãó, vinte e três (23) dias do mês de
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2026
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A propositura propõe a instituição da Política Municipal de Educação
Continuada em Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, com o
objetivo de garantir que os servidores públicos do Município estejam
preparados para oferecer um serviço público acolhedor, humanizado e capaz
de identificar e encaminhar adequadamente situações de violência contra as
mulheres.
A violência de gênero constitui um grave problema social e uma violação de
direitos humanos, exigindo respostas institucionais cada vez mais qualificadas
por parte do poder público. No Brasil, importantes avanços legislativos foram
alcançados com a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da
Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), que estabeleceram mecanismos de
proteção às mulheres e reconheceram a gravidade da violência baseada em
gênero.
Entretanto, a efetividade dessas normas depende, em grande medida, da
capacidade dos serviços públicos em acolher, orientar e encaminhar
corretamente as vítimas de violência. Em muitos casos, o primeiro contato da
mulher em situação de violência ocorre justamente em um serviço público,
Continua...
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Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 014/2026
como Unidades de Saúde, Escolas, Centros de Assistência Social ou outros
órgãos da administração pública. Estudos nacionais apontam que mais de 70%
das mulheres em situação de violência procuram inicialmente algum serviço
público antes de registrar ocorrência policial, o que evidencia o papel
estratégico das instituições públicas no acolhimento e na orientação dessas
vítimas.
Dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Espírito
Santo (SESP) indicam que no ano de 2025 foram registrados 35 casos de
feminicídio em todo o Estado do Espírito Santo, e no ano de 2026 já foram
registrados 4 casos, demonstrando que a violência contra a mulher continua
sendo uma realidade que exige atenção permanente das instituições públicas.
Diante desse cenário, torna-se fundamental investir na formação continuada
dos servidores públicos, garantindo que todos os profissionais que atuam na
administração pública direta e indireta possuam conhecimentos básicos sobre
prevenção da violência de gênero, atendimento humanizado e
encaminhamento adequado para a rede de proteção.
A proposta também busca fortalecer a cultura institucional de um serviço
público acolhedor, baseado na escuta qualificada, no respeito à dignidade das
vítimas e na prevenção da revitimização institucional, situação em que a mulher
sofre novos constrangimentos ou descredibilização ao buscar ajuda nos órgãos
públicos.
Além disso, o Projeto estabelece que a participação comprovada nos cursos de
formação poderá ser considerada como critério de mérito e pontuação para
progressão funcional na carreira, incentivando o aperfeiçoamento profissional
Continua...
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Do
Continuação do Projeto de Lei nº 014/2026
dos servidores e valorizando aqueles que buscam qualificação para melhorar a
qualidade do atendimento à população.
A iniciativa não gera criação de novos cargos ou despesas adicionais
significativas para o Município, uma vez que as atividades poderão ser
desenvolvidas utilizando a estrutura administrativa já existente, bem como por
meio de parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos e conselhos de
direitos.
Dessa forma, a presente proposta contribui para fortalecer as políticas públicas
de enfrentamento à violência contra as mulheres, ao mesmo tempo em que
promove a qualificação do serviço público municipal e aprimora o atendimento
prestado à população.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores
e Vereadora para a aprovação do proposto Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e três (23) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
“E
ENE BERNADINO
Vereadora
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP : 29930-900
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Elet
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 580/2026 - Projeto de Lei nº 12/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 13 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fls. 11
com o identificador 31003100340035003700350034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y “CÂMARA MUNICIPAL
SAO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaEcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 580/2026 - Projeto de Lei nº 12/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 16 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 13
com o identificador 31003100340035003700380030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 16 março de 2026.
Processos nº 580/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria da Vereadora Professora Valdirene Bernadino, que
institui a Política Municipal de Educação Continuada em Prevenção e Enfrentamento à Violência de
Gênero no âmbito da Administração Pública do Município de São Mateus/ES.
Conforme a proposição, a política pública tem por finalidade promover a capacitação
continuada dos servidores públicos municipais, com vistas à qualificação do atendimento às mulheres
e demais vítimas de violência, especialmente no que se refere à identificação, acolhimento e
encaminhamento adequado às redes de proteção.
O projeto estabelece diretrizes de formação periódica, bem como incentiva a adoção de
protocolos de atendimento humanizado nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de
saúde, assistência social, educação e atendimento administrativo.
1
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Ocamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 15
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
É o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
11.1 — Da competência legislativa do Município
A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios autonomia política, administrativa
e legislativa, nos termos do art. 18 e do art. 30. Conforme disposto no art. 30, inciso |, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, II).
2
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Ocamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 16
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
L DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
No caso em análise, o projeto de lei trata da organização de política pública voltada à
capacitação de servidores municipais para aprimorar o atendimento às mulheres em situação de
violência, matéria que se insere no âmbito das políticas públicas locais de assistência social, saúde,
educação e gestão administrativa.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo em normas federais que tratam da proteção às
mulheres, como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio),
que incentivam a articulação institucional e a qualificação dos serviços públicos de atendimento às
vítimas.
11.2 — Da Constitucionalidade Formal
Quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que a proposição observa o devido processo
legislativo e não apresenta vícios relacionados à competência legislativa municipal.
A matéria versa sobre política pública de capacitação e diretrizes administrativas voltadas ao
atendimento humanizado no âmbito da administração municipal, inserindo-se no campo das
atribuições legislativas do Município.
Não se identifica afronta a normas constitucionais ou a regras do processo legislativo.
11.3 — Constitucionalidade Material
3
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E-mail: procuradoria(a) camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade s. 17
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Do ponto de vista material, a proposição encontra fundamento em princípios constitucionais
relacionados à dignidade da pessoa humana (art. 18, III, da Constituição Federal), à promoção dos
direitos humanos e à proteção das mulheres contra todas as formas de violência.
A Constituição Federal também estabelece como objetivos fundamentais da República a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos
ou discriminações (art. 3º, le IV).
Nesse contexto, políticas públicas voltadas à prevenção da violência de gênero e à qualificação
do atendimento prestado pelos órgãos públicos constituem instrumentos legítimos de promoção de
direitos fundamentais.
11.4 — Da Iniciativa Legislativa
Quanto à iniciativa, é necessário analisar se a proposição invade competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização administrativa e ao regime jurídico
dos servidores.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de
iniciativa parlamentar que instituem diretrizes ou políticas públicas gerais não configuram, por si só,
invasão de competência do Poder Executivo, desde que não criem cargos, não imponham estrutura
administrativa específica e não determinem atribuições detalhadas a órgãos da administração.
4
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E-mail: procuradoria(W camarasaomateus.es.gov.br
[E] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 18
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
No caso em exame, o projeto estabelece diretrizes de capacitação e incentivo à adoção de
protocolos de atendimento humanizado, sem criar cargos, órgãos ou estruturas administrativas,
tampouco impor aumento direto de despesas.
Ademais, o próprio texto do projeto prevê que sua execução ocorrerá com a utilização da
estrutura administrativa já existente e sem geração de novas despesas obrigatórias.
Assim, a proposição apresenta natureza programática e orientadora, circunstância que afasta O
vício de iniciativa.
Ill. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
do Projeto de Lei nº 05/2026, bem como pela inexistência de vício de iniciativa, uma vez que a
proposição estabelece diretrizes de política pública voltadas à capacitação dos servidores municipais
para o enfrentamento da violência de gênero, sem interferir diretamente na estrutura administrativa
do Poder Executivo.
Assim, sob o ponto de vista jurídico, não se vislumbram óbices à regular tramitação do referido
Projeto de Lei no âmbito desta Casa Legislativa.
Sugere-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação.
s
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 19
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
6
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 20
com o identificador 320032003900380032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 580/2026 - Projeto de Lei nº 12/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 23/03/2026 e , após o encaminhamento à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 16 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade fis. 22
com o identificador 31003100340035003800370037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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