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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 001/2026, AUTÓGRAFO DE LEI Nº 058/2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11407

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada Lei ARQUIVADA.
2026-05-04 Norma Jurídica encaminhada para leitura Lei lida na Sessão Ordinária do dia 04/05/2026.
2026-04-28 Norma promulgada Para publicação e posterior leitura em Plenário.
2026-04-28 Aguardando promulgação da norma jurídica Lei redigida para aposição de assinatura e solicita autorização para publicação.
2026-04-23 Encaminha numeração para promulgação de Projeto Para redigir promulgação de Lei.
2026-04-23 Encaminha numeração para promulgação de Projeto Para promulgação de Projeto de Lei.
2026-04-23 Encaminha numeração para promulgação de Projeto Encaminha número de Lei sequencial para promulgação de Projeto de Lei.
2026-04-08 Veto sobre a proposição rejeitado Comunica ao Chefe do Poder Executivo a REJEIÇÃO do Veto.
2026-04-06 Veto sobre a proposição rejeitado Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-04-06 Incluído em Pauta Veto REJEITADO, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 06/04/2026.
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-30 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
2026-03-30 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-30 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-03-25 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-03-24 Aguardando Manifestação Para certificação.
2026-03-23 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Ce
Ca
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 003/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
— Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º, VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 001/2026, Au tógrafo de Lei
nº 058/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O
ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE
UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a gestão municipal não pretende adentrar no
mérito da matéria, cuja relevância social é reconhecida. Todavia, impõe-se a análise
quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de sua
constitucionalidade.
1 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 001/2026, embora possua finalidade legítima voltada à organização
da fiação urbana e à segurança da população, apresenta vícios insanáveis de
inconstitucionalidade, tanto sob o aspecto formal quanto material.
4.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Verifica-se que a proposição invade a competência legislativa privativa da União,
conforme disposto no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui
exclusivamente à União a competência para legislar sobre energia elétrica e
telecomunicações. Observemos:
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade [
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. Ed
Ca
y
4
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Veto nº. 003/2026.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV -
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Ao impor obrigações às concessionárias de energia elétrica e demais empresas do setor,
especialmente no que se refere ao alinhamento e à retirada de fios inutilizados, o
Município extrapola sua competência legislativa, interferindo diretamente na regulação
de serviço público federal.
1.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o aspecto material, o projeto também se mostra incompatível com o regime jurídico
das concessões de serviços públicos federais, ao criar obrigações não previstas nos
contratos de concessão, interferindo na gestão do serviço público.
Tal ingerência viola o pacto federativo e o princípio da separação dos poderes, ao imiscuir
o ente municipal em matéria de competência administrativa e regulatória da União.
1.3 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da
inconstitucionalidade de leis municipais que imponham obrigações a concessionárias de
energia elétrica no tocante à organização, remoção ou realinhamento de fiação em
postes, conforme se observa das seguintes ementas:
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito
Público. Recurso Extraordinário com Agravo.
inconstitucionalidade de lei municipal. Competência
legislativa privativa da União . Serviços de energia elétrica.
Recurso extraordinário com agravo não provido. |. Caso em
exame 1 . Recurso extraordinário com agravo interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina pelo qual se reconheceu a inconstitucionalidade
formal da Lei nº 4.704, de 2022, do Município de Içara/SC. A
referida lei municipal dispõe sobre a retirada e o
realinhamento da fiação em postes de energia elétrica no
ambiente urbano, impondo obrigações às concessionárias e
permissionárias. 2 . O recorrente busca reformar a decisão do
Tribunal de origem, alegando a constitucionalidade da norma
2de5
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
4
p. “
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rdias
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Veto nº. 003/2026.
municipal e a ausência de invasão da competência legislativa
da União. 3. O Órgão Especial do TJSC, ao julgar Ação Direta de
inconstitucionalidade movida pela Federação das
Cooperativas de Energia do Estado de Santa Catarina
(Fecoerusc), declarou a inconstitucionalidade formal da Lei
municipal nº 4.704, de 2022, por afrontar o art. 112, incs. le
Il, da Constituição estadual, e por invadir a competência
legislativa privativa da União em matéria de energia elétrica
(art. 22, inc. Iv, da CRFB) . Il. Questão em discussão 4. A
questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 4.704, de
2022, do Município de Içara/SC, ao dispor sobre obrigações
relativas à fiação e postes de energia elétrica, invade a
competência legislativa privativa e administrativa da União .
Wll. Razões de decidir 5. Os argumentos apresentados no
recurso para demonstrar a existência de repercussão geral
foram considerados genéricos e insuficientes, não
preenchendo os requisitos para sua admissibilidade. 6 . A
norma municipal impugnada invade matéria de competência
legislativa e administrativa específica da União, a teor dosarts.
21, inc. XII, al. b, e 22, inc. IV, da Constituição da Republica. 7.
Conquanto o louvável escopo de proteger o cidadão no
ambiente urbano e regular o uso e ocupação do solo, a norma
municipal analisada ingressa nos lindes da regulação do
serviço de energia elétrica ao impor obrigações à
concessionária e atribuir-lhe poder de polícia sobre a
notificação e execução de atos, a priori, estranhos à atuação
da empresa e, eventualmente, com ônus não previstos no
contrato de concessão. 8. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que leis municipais que
impõem obrigações a concessionárias de energia elétrica em
matéria de fiação e postes invadem a competência legislativa
privativa da União sobre serviços de energia elétrica e
telecomunicações . IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário
com agravo a que se nega provimento. Dispositivos relevantes
citados: CRFB, art. 21, incs. XI, XII, al. "b", art. 22, inc. IV, art.
30, incs. |, Il, VIII, IX . Jurisprudência relevante citada: RE nº
1.500.597/MG, Rel. Min . André Mendonça, Plenário, j.
30/09/2024; ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel .
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27/05/2024. (STF - ARE:
00000000000001575031 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/12/2025,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
Dle-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026). (grifei)
Ementa Direito administrativo e outras matérias de direito
público. Recurso extraordinário. Controle de
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
a VD
VEM
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Veto nº. 003/2026.
Constitucionalidade. Lei nº 11 .392, de 2022, de Belo
Horizonte/MG. Inserção dos arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei
municipal nº 8.616, de 2003 . Inser ção no âmbito da
competência da União para legislar sobre energia elétrica e
telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB). Competência
exclusiva da União para tratar dos serviços . (art. 21, incs. Xl e
XII, al. b, CRFB) . Ausência de preenchimento das hipóteses
delimitadoras da competência municipal para promover a
adequada ocupação do solo (art. 30, inc. IX) e para satisfazer
ao interesse local (art. 30, incs . | e Il). Procedência da
representação. Provimento do recurso. |. Caso em exame 1.
Ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo
prefeito de Belo Horizonte contra a Lei municipal nº 11.392,
de 2022, que inseriu os arts. 43-€, 43-D, 43-E e 43-F à Lei
municipal nº 8 .616, de 2003. Il. Questão em discussão 2.
Constitucionalidade de dispositivoslocais que tratam de
providências de concessionárias de energia elétrica e de
telecomunicações na alocação, compartilhamento e remoção
de equipamento e cabeamento no ambiente urbano. Ill.
Razões de decidir 3. A competência para promover o devido
ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se
confunde com a mera produção de normas a par do
regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por
ofensa à competência administrativa e legislativa da União,
porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do
município na edição objetada. 4. Como ressaltou o eminente
Ministro Ricardo Lewandowski, no voto proferido na ADI nº
5.960/PR ,“em um sistema federativo equilibrado não podem
coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem
matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de
harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, O
desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que
a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”
. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso extraordinário para
julgar procedente a representação de inconstitucionalidade.
(STF - RE: 1500597 MG, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA,
Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-
2024 PUBLIC 14-10-2024)
Tais normas são reiteradamente consideradas inconstitucionais por configurarem invasão
da competência legislativa privativa da União, nos termos dos arts. 21 e 22 da
Constituição Federal.
ade5
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
italmente
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«.CONtinuação do Veto nº. 003/2026.
2. CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, VETO TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº
058/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 001/2026, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O
ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE
UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, por
inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 001/2026.
Submeto o presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
para os fins previstos na Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aos 19(dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e
seis (2026).
HM
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
5de5
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico Y SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 aii ue
Processo: 8/2026 - Veto nº 2/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir Proposição no Pequeno Expediente da Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o veto nº 003/2026, encaminhado pelo Executivo a esta Casa de Leis para conhecimento e
posterior
envio a Procuradoria Legislativa para análise do teor do mesmo.
São Mateus-ES, 24 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
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Processo: 8/2026 - Veto nº 2/2026
Fase Atual: Incluir Proposição no Pequeno Expediente da Pauta
Ação Realizada: Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
Tendo em vista este setor ter ciência da apresentação do VETO TOTAL Nº 003/2026 ao Projeto de Lei nº
001/2026, de autoria do Poder Legislativo, CER TIFICO que não tramita matéria análoga constante
do presente Processo, porém o VETO tem conexão com a proposição supramencionada, razão pela qual
encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 25 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 8/2026 - Veto nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 30 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
ETR
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
São Mateus/ES, 27 de março de 2026
Processo 08/2026
PARECER JURÍDICO
|— RELATÓRIO
Trata-se de Veto nº 003/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
aposto totalmente ao Projeto de Lei nº 001/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
concessionária de energia elétrica de realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos
postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamento no
município de São Mateus.
É o relatório.
| — FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa do veto apresentado, sem adentrar no mérito político da
decisão do Chefe do Executivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o veto foi apresentado dentro dos prazos legais e
regimentais, em estrita observância ao disposto no art. 53-D da Lei Orgânica do Município de São
Mateus, o qual estabelece que o Prefeito Municipal poderá vetar total ou parcialmente o projeto de
Md
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
lei no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, devendo comunicar os motivos do veto
ao Presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas.
Consta dos documentos que tais prazos foram devidamente respeitados.
Do ponto de vista procedimental, observa-se ainda que o rito subsequente ao veto
encontra previsão expressa no art. 216 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, segundo o qual,
após a leitura em Expediente, o veto deve ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para emissão de parecer no prazo regimental, ressalvada a
hipótese de matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, caso em que a análise compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
No caso em exame, as razões do veto apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal estão fundamentadas na inconstitucionalidade material, ao criar obrigações não previstas
nos contratos de concessão, interferindo na gestão do serviço público, justificando que essa ingerência
viola o pacto federativo e o princípio da separação dos poderes, conforme detalhado nas razões do
veto.
Assim, sob o aspecto formal e procedimental, não se identificam vícios que maculem a
regularidade do veto, uma vez que foram observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara, bem como apresentada motivação expressa e suficiente, conforme
exige o ordenamento jurídico.
HI — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação do Veto nº
003/2026, com sua leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, nos termos do art. 216 do Regimento Interno, para
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
emissão de parecer no prazo regimental, cabendo ao Plenário desta Casa Legislativa a deliberação final
quanto a sua manutenção ou rejeição.
É o parecer, s.m.j., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
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E [2]
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Processo: 8/2026 - Veto nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
São Mateus-ES, 30 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
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