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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 008 DE 16 DE MARÇO DE 2026
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2024, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA À EMPRESA PREMIUM BRASIL
LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MF Nº 25.027.586/0001-09.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.233/2024, que " Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a Doar Área de Terra para Empresa PREMIUM BRASIL LTDA, e Dá
Outras Providências", inscrita no CNPJ/MF nº 25.027.586/0001-09.
Art. 2º A presente revogação se dá em razão do descumprimento de encargos
estabelecidos no artigo 2º da Lei 2.233/2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rúa/Aneardo Suite mac aonde date papdESoUTER'299284080icidade
com o identificador 3100B86R39 0038003 109500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art 4º, da Lei 14. 063/2020. 1de2
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«=continvação do Projeto de Lein? 008/2026
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 16 de Março de 2026.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A presente minuta de Projeto de Lei tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº
2.233/2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de área de
terra à empresa PREMIUM BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 25.027.586/0001-09.
A referida doação foi concedida com a imposição de encargos à empresa beneficiária,
conforme estabelecido no artigo 2º da mencionada lei, os quais deveriam ser cumpridos
dentro das condições e prazos fixados pelo Município.
Contudo, após acompanhamento realizado pela Administração Pública Municipal,
verificou-se o descumprimento dos encargos previstos, circunstância que compromete a
finalidade que motivou a autorização da doação.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a revogação da Lei Municipal nº 2.233/2024,
a fim de resguardar o interesse público e permitir que o imóvel retorne à gestão do
Município, possibilitando sua futura destinação conforme as necessidades da
Administração e da coletividade.
Assim, a presente minuta visa assegurar a adequada gestão do patrimônio público
municipal, em observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Atenciosamente,
é A 17
MÁR Us AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua AleantdartácouMEA tor Faia: dei
com o identificador 31 CD88903900380% SA 9 004100, Documento assinado digitalmente
0050005204
conforme art. ra l E Lei 14.063/2020. 2de2
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 675/2026 - Projeto de Lei nº 19/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 24 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003300300035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 675/2026 - Projeto de Lei nº 19/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Lei nº 2.233/2024, de 02/01/2024, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta
Procuradoria.
São Mateus-ES, 24 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340036003300350034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PR mio cio
Processo: 675/2026 - Projeto de Lei nº 19/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 25 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 25 de março de 2026.
Processos nº 675/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 008/2026 QUE “AUTORIZA A REVERSÃO DO
IMÓVEL DOADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 2233/2024”.
|. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal
de São Mateus/ES, que “autoriza a reversão do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2233/2024”.
Conforme se extrai da justificativa, a doação da área de 40.000,00 m? à empresa Premium Brasil
Ltda foi concedida com encargos, que não foram cumpridos dentro das condições e prazos fixados na
Lei nº 2233/2024, o que foi constatado após acompanhamento realizado pela administração pública
municipal.
Diante do suposto descumprimento do encargo, o Executivo propõe a reversão ao patrimônio
público municipal do imóvel doado.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320033003300390034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais, doutrinários e
jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o gestor
público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
2.1. Constitucionalidade Formal e Competência
A matéria versa sobre administração e gestão de bens públicos municipais. Nos termos do art.
30, le Il, da Constituição Federal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual.
A reversão de bem público doado, por envolver alteração do patrimônio municipal, deve
ocorrer mediante lei específica, conforme reiterada jurisprudência e princípios do direito
administrativo (art. 17 da Lei nº 8.666/93 — aplicada subsidiariamente; art. 79, 81º, da Lei nº
14.133/2021).
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
O projeto respeita a forma exigida para a espécie normativa.
2.2. Constitucionalidade Material
A Lei Municipal nº 2229/2023 condicionou a doação à instalação de uma unidade unidade fabril
da empresa na região com a implantação de uma fábrica de painéis fotovoltaicos e luminárias de LED,
bem como a instalação de uma usina fotovoltaica de até 2,0 Mwp; instalação de sistema de prevenção
contra incêndio; suporte tecnologia manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, tais
como: instalação de todo sistema elétrico, equipamentos e componentes baixa tensão e alta tensão;
iluminação; transformação; subestações ; sistemas de energia até 1000v; pré-montagem de painéis
elétricos em média e baixa tensão; eletro centros ; obras civis em diversos dos seus seguimentos ;
treinamento e capacitação de pessoas; terceirização de mão de obra e desenvolvimento em
engenharia, com início da construção no prazo máximo de um ano e entrada em atividade em no
máximo dois anos, a contar da publicação da mencionada lei (art. 2º). Por outro lado, o
descumprimento do encargo acarreta a reversão automática, independentemente de qualquer
notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, consoante redação do 8 2º.
Trata-se de típica doação modal (onerosa), em que o não atendimento da finalidade enseja o
retorno do bem ao patrimônio público. A reversão atende aos princípios da legalidade, razoabilidade,
supremacia do interesse público e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Os fatos narrados, consistentes em ausência de atividade empresarial na área doada,
demonstram plausível descumprimento do encargo, permitindo juridicamente a reversão pleiteada.
2.3. Iniciativa
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RCE Se
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Nos termos do art. 61, 818, Il, CF (aplicação principiológica) e da autonomia municipal, compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar projetos de lei que disponham sobre organização
administrativa, serviços públicos e administração de bens públicos.
Assim, é correta a iniciativa do Prefeito Municipal para promover lei que reverta imóvel
anteriormente doado.
Il. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
a) PELA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 006/2026, uma vez que a matéria é de
competência legislativa municipal e segue a forma normativa adequada;
b) PELA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, pois a reversão decorre do descumprimento do encargo
previsto expressamente na Lei nº 2228/2023 e harmoniza-se com os princípios administrativos;
c) PELA ADEQUAÇÃO DA INICIATIVA, já que a gestão e disposição de bens municipais são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
Sugere-se a remessa à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, para análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(M camarasaomateus.es.gov.br
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y CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RERPIE i = A
Processo: 675/2026 - Projeto de Lei nº 19/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026 e após,a remessa à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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