CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 015/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE
PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS
NA MESMA UNIDADE EDUCACIONAL E
NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO
MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Isamara da Farmácia, no uso de
suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe
o inciso I, do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI;
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de
matrícula de irmãos na mesma Unidade Educacional e no mesmo turno da
rede pública municipal de ensino de São Mateus/ES.
S 1º As Unidades Educacionais de que trata o
caput deste artigo compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas
de Ensino Fundamental da rede pública municipal de ensino de São Mateus/ES.
82º O direito de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à existência, na Unidade Educacional, de turmas nos níveis
educacionais pretendidos.
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
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$3º A garantia à prioridade de matrícula aplica-
se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em
razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 22 É assegurado aos irmãos o direito de
preferência de matrícula na Unidade Educacional mais próxima de sua
residência.
Parágrafo único. Caso a unidade educacional
mais próxima não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido
para os irmãos, fica assegurada a matrícula em Unidades com a menor distância
possível entre elas.
Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta
Lei, deverão ser observados os procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão
responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e
rematrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo
seguinte ao de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) dias do mês de
março (03) do ano de dois mile vinte e seis (2026).
ISAMARA DA'FARMÁCIA
Vereadora
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS
NA MESMA UNIDADE EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A propositura tem como objetivo aperfeiçoar a legislação municipal que trata
da prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Educacional da rede
pública municipal de ensino de São Mateus/ES, incluindo a garantia de que
essa matrícula ocorra também no mesmo turno escolar.
A alteração proposta atende a uma demanda real das famílias mateenses,
especialmente das mães e responsáveis que enfrentam dificuldades na
organização da rotina diária quando os filhos estudam em turnos distintos,
mesmo estando matriculados na mesma Unidade Escolar.
Na prática, a ausência dessa previsão legal gera transtornos significativos, como
a necessidade de múltiplos deslocamentos ao longo do dia, aumento de custos
com transporte e maior dificuldade de conciliação entre a vida profissional e o
acompanhamento escolar dos filhos.
Ao assegurar que irmãos estudem não apenas na mesma escola, mas também
no mesmo turno, o Município promove mais eficiência na logística
Continua...
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fortalece o vínculo entre os estudantes e contribui diretamente para a melhoria
da qualidade de vida das famílias.
Além disso, a medida favorece o acompanhamento pedagógico pelos
responsáveis, uma vez que facilita a presença em reuniões escolares, atividades
extracurriculares e demais momentos importantes da vida escolar dos alunos.
Importante destacar que a proposta não cria novas despesas obrigatórias para o
Município, uma vez que sua aplicação continua condicionada à existência de
vagas e à organização administrativa da rede de ensino, respeitando a
capacidade das Unidades Escolares.
Trata-se, portanto, de um aprimoramento da legislação vigente, alinhado aos
princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e proteção à família,
previsto na Constituição Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
desta matéria, que representa um avanço importante para a organização
familiar e para a valorização da Comunidade escolar no município de São
Mateus.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
yo
ISAMARA DA FARMÁCIA
Vereadora
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
as y
Processo Eletrônico Y SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 coidandio an sda
Processo: 638/2026 - Projeto de Lei nº 15/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 19 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003100330033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14,063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico / SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av, Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 638/2026 - Projeto de Lei nº 15/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 19 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003100330035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 19 março de 2026.
Processos nº 638/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE
EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS.
|. RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Isamara da
Farmácia, que assegura o direito de prioridade de matrícula a irmãos na mesma unidade educacional
e no mesmo turno da rede pública municipal de ensino.
A proposta estabelece diretrizes para a organização de matrículas, condicionando sua aplicação
à existência de vagas e à organização administrativa da rede, bem como prevê regulamentação pelo
Poder Executivo.
É o relatório.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003100380037003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
RES
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Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
11.1 — Da Constitucionalidade Formal
No tocante à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos
termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, bem como na competência comum de proporcionar
os meios de acesso à educação (art. 23, V, da CF).
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Mcamarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320033003100380037003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
Ademais, o art. 211 da Constituição Federal atribui aos Municípios a organização de seus
sistemas de ensino, legitimando a edição de normas que disciplinem critérios de matrícula na rede
pública municipal.
Assim, não se verifica vício de competência.
11.2 — Da Constitucionalidade Material
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
proteção à família (art. 226 da CF) e direito à educação (art. 205 da CF).
A medida visa facilitar a organização familiar e o acesso à educação, promovendo eficiência
administrativa e melhor acompanhamento escolar, sem violar princípios constitucionais.
Importante destacar que o próprio projeto condiciona a efetivação do direito à existência de
vagas, preservando a razoabilidade e evitando prejuízo à coletividade.
Portanto, não se verifica inconstitucionalidade material.
11.3 — Da Iniciativa Legislativa
A análise da iniciativa legislativa demanda maior cautela.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
Embora a matéria trate de política pública educacional, há entendimento consolidado de que
leis que interfiram diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública podem
configurar vício de iniciativa quando de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
No caso em análise, o projeto estabelece diretrizes gerais de política pública, sem criar cargos,
órgãos ou impor obrigações administrativas complexas ou aumento direto de despesas.
Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em casos em que
a norma possui caráter geral e programático, especialmente quando não há ingerência direta na
estrutura administrativa.
Dessa forma, entende-se que a proposição não invade a reserva de iniciativa do Executivo,
podendo ser considerada formalmente válida sob esse aspecto.
Il. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se:
a) Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei;
b) Pela constitucionalidade material da proposição;
c) Pela constitucionalidade da iniciativa parlamentar, com ressalvas quanto à necessidade de
preservação do caráter geral da norma e respeito à autonomia administrativa do Poder Executivo.
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Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
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Processo: 638/2026 - Projeto de Lei nº 15/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
Após, encaminhae às Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação e Educação, Cultura, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa, Controle e Proteção
Animal.
São Mateus-ES, 23 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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