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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA EXPLICITAR CONDUTAS ATENTATÓRIAS AO DECORO PARLAMENTAR RELACIONADAS À VIOLÊNCIA, POLÍTICA DE GÊNERO, RAÇA E OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11412

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição arquivada Para arquivamento.
2026-05-04 Incluído em Pauta Comunicada a REJEIÇÃO na reunião da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação realizada no dia 06/04/2026, na Sessão Ordinária do dia 04/05/2026.
2026-04-06 Parecer contrário da comissão de mérito REJEITADO na reunião da Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação realizada no dia 06/04/2026.
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-03-30 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
2026-03-23 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-18 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-03-18 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-03-18 Proposição aguardando elaboração Para elaboração.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026
PODER LEGISLATIVO
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2021,
DATADA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021,
PARA EXPLICITAR CONDUTAS
ATENTATÓRIAS AO DECORO
PARLAMENTAR RELACIONADAS ÂÀ
VIOLÊNCIA, POLÍTICA DE GÊNERO, RAÇA E
OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino,
no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o
que dispõe o Artigo 217 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 247 da Resolução nº 002/2021,
de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único e incisos:
CArt. DAT a rogo osesessinep
Parágrafo único. Consideram-se atentatórias
ao decoro parlamentar, dentre outras condutas, especialmente:
| — praticar violência política de gênero, nos
termos da Legislação Federal vigente;
Il — praticar atos de discriminação em razão de
raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero;
Ill — praticar ofensas físicas, moral, pessoal ou
institucional que atinjam a dignidade de parlamentar no exercício do mandato;
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 004/2026
IV — desacatar por atos ou palavras, linguagem
ofensiva, discriminatória ou vexatória outro parlamentar, a Mesa Diretora, a
Comissão ou seus Presidentes em Sessões, reuniões de Comissões ou atos
oficiais;
V — adotar condutas que tenham por finalidade
impedir, restringir ou dificultar o livre exercício do mandato parlamentar. (NR)”
Art. 2º O artigo 248 da Resolução nº 002/2021,
de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
SArt. 248 ED... DR O. sos sseneas
Parágrafo único. Nos casos que envolvam
indícios de violência política de gênero ou outras formas de discriminação, o
processo disciplinar observará prioridade na tramitação, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a preservação da dignidade da pessoa ofendida.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis
inta (30) dias do mês de
marea rt on eee tema mem ita eme ee
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução nº 004/2026 que ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA EXPLICITAR CONDUTAS
ATENTATÓRIAS AO DECORO PARLAMENTAR RELACIONADAS À
VIOLÊNCIA, POLÍTICA DE GÊNERO, RAÇA E OUTRAS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta de alteração ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus tem por finalidade conferir maior precisão normativa às hipóteses de
condutas atentatórias ao decoro parlamentar, especialmente no que se refere à
violência política de gênero e às práticas discriminatórias. Não pretende inovar
na ordem jurídica, mas explicita, no âmbito do Regimento Interno, situações já
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei
Federal nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e
combater a violência política contra a mulher.
A explicitação dessas condutas no Regimento Interno contribui para a seguran-
ça jurídica, para a adequada atuação do Conselho de Ética e para a preserva-
ção da dignidade do exercício do mandato parlamentar.
Além disso, a medida reforça os princípios constitucionais da dignidade da pes-
soa humana, da igualdade e do regular funcionamento das instituições demo-
cráticas.
Ressalte-se que a presente propositura respeita integralmente a autonomia do
Poder Legislativo para dispor sobre sua organização interna, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos nobres
pares.
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 004/2026 e
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em trinta (30) dias do mês de
março (03) do ano de-dois mile vinte e seis (2026
PR NO
Vereadora
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PRP 1
Processo: 626/2026 - Projeto de Lei nº 13/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Resolução nº 002/2021, de 08/12/2021 - Regimento Interno desta Casa de Leis, razão pela qual
encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 18 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003000360034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaOcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 626/2026 - Projeto de Lei nº 13/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 18 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003000360037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 18 março de 2026.
Processos nº 626/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO PARA EXPLICITAR
CONDUTAS ATENTATÓRIAS AO DECORO PARLAMENTAR.
|. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa da Vereadora Professora Valdirene Bernadino, que
dispõe sobre a alteração de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus/ES,
a fim de explicitar condutas atentatórias ao decoro parlamentar relacionadas à violência política de
gênero, raça e outras formas de discriminação.
O projeto propõe o acréscimo de dispositivos aos artigos 247 e 248 do Regimento Interno, com
o objetivo de detalhar hipóteses de quebra de decoro parlamentar e estabelecer prioridade na
tramitação de processos disciplinares que envolvam tais condutas.
É o relatório.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003000360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
11.1 — Da Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal assegura autonomia aos entes federativos, inclusive aos Municípios, para
organizarem seus Poderes Legislativos, nos termos do art. 29.
Nesse contexto, o Poder Legislativo Municipal possui competência para dispor sobre sua
organização interna, funcionamento e disciplina de seus membros, por meio de seu Regimento Interno.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003000360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
O projeto em análise observa o devido processo legislativo, não havendo vícios formais quanto
à sua tramitação, sendo adequado o instrumento normativo para a matéria proposta.
11.2 — Da Constitucionalidade Material
No aspecto material, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da igualdade (art. 5º, caput) e da vedação a qualquer forma de
discriminação.
Ademais, a iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 14.192/2021, que estabelece
normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.
A explicitação, no Regimento Interno, de condutas atentatórias ao decoro parlamentar
relacionadas à violência política de gênero e outras formas de discriminação não cria novas infrações,
mas apenas sistematiza e confere maior segurança jurídica à aplicação das normas já existentes.
Não se verifica afronta a direitos fundamentais, tampouco extrapolação da competência
legislativa municipal.
1.3 — Da Constitucionalidade de Iniciativa
No que tange à iniciativa, a matéria versa sobre organização interna da Câmara Municipal e
disciplina de seus membros, não estando reservada à iniciativa exclusiva da Mesa Diretora ou do Chefe
do Poder Executivo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003000360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
A jurisprudência pátria admite a iniciativa parlamentar para proposições que tratem de matéria
interna corporis do Legislativo, desde que não impliquem aumento de despesa nem interfiram na
estrutura administrativa de outros Poderes.
Assim, não há vício de iniciativa no presente caso.
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal, material e de iniciativa do Projeto
de Lei nº 05/2026, por estar em consonância com a Constituição Federal, com a legislação
infraconstitucional e com a autonomia do Poder Legislativo Municipal.
Sugere-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003000360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av, Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 626/2026 - Projeto de Lei nº 13/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretáaria,
Encaminho o processo e defeiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026.
Após, encaminhar à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação.
São Mateus-ES, 23 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003000370032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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