PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 004/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 18, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
— Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 008/2026, Autógrafo de
Lei nº 062/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 09 de Março de 2026, que: Dezembro de 2025,
que: INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ”
NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de
sua constitucionalidade.
1 — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA
INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Por constitucionalidade formal entende-se a compatibilidade do projeto de lei com as
normas que regem o processo legislativo, especialmente no que se refere à competência
do ente federativo e à legitimidade da iniciativa legislativa, à luz da Constituição Federal
e da Lei Orgânica Municipal.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 008/2026, posteriormente convertido no Autógrafo
de Lei nº 062/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, tem por objeto instituir a
Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê” no Município de São
Mateus/ES, com a finalidade de promover o turismo de base comunitária, fortalecer a
identidade cultural quilombola e fomentar o desenvolvimento sustentável das
comunidades localizadas no território conhecido como Sapê do Norte.
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«Continuação do Veto nº. 004/2026.
Quanto à competência legislativa, não se vislumbra óbice, em tese, à atuação normativa
do Município, por se tratar de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso |,
da Constituição Federal, em consonância com o art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal,
vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
No tocante à iniciativa legislativa, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 51, estabelece que
a iniciativa das leis ordinárias e complementares pode ser exercida por Vereador,
Comissão da Câmara, Prefeito Municipal ou cidadãos, ressalvadas as hipóteses de
iniciativa privativa.
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e
Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e
aos cidadãos, na forma e no s casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Nesse contexto, não há impedimento, em princípio, para que parlamentar apresente
projeto de lei voltado à instituição de política pública de caráter geral, com conteúdo
programático, declaratório ou orientador, relacionado à valorização cultural e turística do
Município.
Ocorre que, na hipótese em exame, embora a proposição contenha dispositivos que se
inserem validamente no campo da atuação legislativa municipal, verifica-se que os arts.
6º e 9º extrapolam essa moldura normativa, ao avançarem sobre a esfera de organização
e execução administrativa do Poder Executivo. Com efeito, o art. 6º, ao dispor que fica o
Poder Executivo autorizado a desenvolver e apoiar ações de estruturação da rota,
inclusive com alocação de recursos orçamentários específicos, firmar convênios e
parcerias e promover campanhas educativas e de divulgação, bem como o art. 9º, ao
estabelecer providências administrativas concretas a serem adotadas pelo Executivo, tais
como protocolar candidatura da rota perante órgãos e entidades, criar Comitê Local
Multissetorial e apoiar projetos específicos, veiculam comandos que não se limitam à
formulação abstrata de diretrizes legislativas, mas ingressam no campo da gestão
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«continuação do Veto nº. 004/2026.
administrativa, da definição de atribuições e da implementação de medidas próprias da
função executiva.
Nessa perspectiva, embora a matéria de fundo se relacione a assunto de interesse local
e, sob esse prisma, se insira na competência legislativa do Município, a iniciativa
parlamentar não se revela formalmente hígida em sua integralidade, porquanto deter
minados dispositivos da proposição, em especial os arts. 6º e 9º, incorrem em vício de
iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva da administração.
Assim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 008/2026 apresenta constitucionalidade formal
apenas parcial, na medida em que, embora editado sobre matéria inserida na
competência municipal, contém dispositivos que exorbitam a atuação legislativa
parlamentar e interferem indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo.
1.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI E DA JURIDICIDADE
A constitucionalidade material refere-se à compatibilidade do conteúdo da norma com
os princípios e regras da Constituição Federal.
Distingue-se, assim, da constitucionalidade formal, porquanto esta se volta à análise da
competência, da iniciativa e das formalidades do processo legislativo, ao passo que aquela
recai sobre o conteúdo substancial da norma proposta, à luz da ordem constitucional e
da juridicidade administrativa.
Conforme já mencionado, o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, tem por objeto instituir a Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais
do Sapê” no Município de São Mateus/ES, com a finalidade de promover o turismo de
base comunitária, o fortalecimento da identidade cultural quilombola e o
desenvolvimento sustentável das comunidades localizadas no território tradicionalmente
conhecido como Sapê do Norte.
Sob esse prisma, verifica-se, inicialmente, que a proposição, em seu núcleo essencial,
veicula conteúdo materialmente compatível com a Constituição Federal, na medida em
que se volta à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da memória coletiva,
à proteção do patrimônio histórico-cultural e ao estímulo ao desenvolvimento local por
meio do turismo comunitário.
Trata-se, portanto, de finalidade que se harmoniza com a tutela constitucional dos
direitos culturais e com a proteção conferida às manifestações e referências históricas das
comunidades quilombolas.
Nessa perspectiva, os arts. 1º a 5º, bem como os arts. 7º, 8º e 10 da proposição, ostentam,
em linhas gerais, conteúdo predominantemente declaratório, programático e orientador,
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«continuação do Veto nº. 004/2026.
na medida em que instituem a rota, estabelecem suas finalidades, elencam objetivos,
apontam formas de articulação institucional e autorizam sua vinculação a iniciativas
nacionais e internacionais de memória e justiça histórica.
Em relação a esse núcleo normativo, não se identifica, em tese, incompatibilidade
material com o ordenamento jurídico.
Nada obstante, a juridicidade material da proposição não se preserva integralmente. Isso
porque os arts. 6º e 9º, ao invés de se limitarem à formulação abstrata de diretrizes
legislativas, passam a veicular comandos concretos de gestão administrativa, com
inequívoca ingerência sobre a esfera de atuação do Poder Executivo. Observemos os
dispositivos:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — desenvolver e apoiar ações de estruturação da
Rota, inclusive com alocação de recursos
orçamentários específicos;
Il — firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
Ill — promover campanhas educativas e ações de
divulgação da Rota, respeitando os saberes e
práticas tradicionais.
(...)
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, por meio de
seus órgãos competentes, adotar as providências
necessárias para:
| — protocolar a candidatura da Rota junto aos
órgãos responsáveis pela Ação Rotas dos
Escravizados e à UNESCO;
Il — criar um Comitê Local Multissetorial para
conduzir os processos de reconhecimento,
inventário, atividades educativas e turismo de
memória;
Ill — apoiar projetos de arqueologia pública e
pesquisas colaborativas com as comunidades
locais.
Verifica-se, assim, que tais dispositivos não apenas enunciam objetivos ou diretrizes
gerais de política pública, mas impõem, em concreto, a adoção de providências
administrativas determinadas, envolvendo alocação de recursos, celebração de
convênios, estruturação institucional, criação de instância colegiada e formulação de
ações executivas específicas. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal
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--continuação do Veto nº. 004/2026.
Federal firmou compreensão de que lei de iniciativa parlamentar que avance sobre a
organização administrativa do Poder Executivo ou imponha providências típicas de gestão
incorre em inconstitucionalidade formal e material, por afronta à reserva de iniciativa e
ao princípio da separação dos poderes. Senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE
DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA
LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO
FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE Vício
MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. | —
Lei que verse sobre a criação e estruturação de
órgãos da administração pública é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8
1º, Il, e, da Constituição Federal). Princípio da
simetria. Il — Afronta também ao princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF). III —
Reconhecida a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que
restringe matérias a serem públicas no Diário
Oficial do Estado por vício de natureza formal e
material . IV — Ação julgada procedente. (STF -
ADI: 2294 RS, Relator.: RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de | Julgamento:
27/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
11/09/2014)
Em consequência, a proposição, nesses pontos, deixa de ostentar feição meramente
programática e passa a avançar sobre matéria inserida na órbita da reserva da
administração, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, não cabe
ao Poder Legislativo, por meio de iniciativa parlamentar, impor ao Chefe do Executivo a
prática de atos típicos de gestão, tampouco definir, de forma vinculante, medidas
administrativas concretas a serem implementadas pelos órgãos municipais. Desse modo,
embora o objetivo geral do Projeto de Lei seja materialmente legítimo e compatível com
a promoção da cultura, do turismo e da memória quilombola, a redação conferida aos
arts. 6º e 9º compromete a juridicidade da proposição, porquanto introduz comandos
normativos que extrapolam a função legislativa abstrata e ingressam indevidamente no
campo da execução administrativa. Diante disso, conclui-se que o Projeto de Lei nº
008/2026 revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional apenas em
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«Continuação do Veto nº. 004/2026.
parte, notadamente quanto ao seu núcleo declaratório, programático e valorativo.
Todavia, no que se refere aos arts. 6º e 98, verifica-se incompatibilidade com o princípio
da separação dos poderes e com a reserva da administração, razão pela qual tais
dispositivos não se mostram juridicamente hígidos.
2 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os elementos ora mencionados OPINA
PELA SANÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº DO PROJETO DE LEI Nº 008/2026,
Autógrafo de Lei nº 062/2026, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 09 de março de 2026, que “INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE
TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ' NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Caberá, portanto, o VETO PARCIAL aos arts. 6º e 9º do Projeto de Lei nº 008/2026,
por veicularem disposições que avançam indevidamente sobre a esfera de atuação
administrativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à
reserva de iniciativa.
Encaminhem-se as presentes razões à apreciação do Poder Legislativo
Municipal,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Maraus Azevedo
Batista:076268477 17 Batisasrs268s7717
Dados: 2026.03.30 08:25:14 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaPcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 748/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 127/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Processo apensado ao Processo 749/2026, realizado por WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENCIA DA
CÂMARA, em 30/03/2026 14:18:41
São Mateus-ES, 30 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003700320038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 iii anti
Processo: 748/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 127/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
Inobstante o advendo da Lei nº 2.433//2026, em apenso a este consta o Processo nº 748/2026,
referentemente ao Veto Parcial nº 004/2026 ao Projeto de Lei nº 008/2026 (Autógrafo de Lei nº
052/82026), de autoria do Poder Legislativo, CERTIFICO que não tramita matéria análoga a
existente no presente Processo, porém o VETO tem conexão com a proposição supramencionada, razão
pela qual encaminho o mesmo pra manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 30 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003700350036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaOcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 748/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 127/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 30 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
0] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003700360032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
São Mateus/ES, 30 de março de 2026
Processo 749/2026
PARECER JURÍDICO
|— RELATÓRIO
Trata-se de Veto nº 004/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
aposto parcialmente ao Projeto de Lei nº 008/2026, que institui a rota Quilombola de turismo
“Caminhos Ancestrais do Sapê” no município de São Mateus.
É o relatório.
H— FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa do veto apresentado, sem adentrar no mérito político da
decisão do Chefe do Executivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o veto foi apresentado dentro dos prazos legais e
regimentais, em estrita observância ao disposto no art. 53-D da Lei Orgânica do Município de São
Mateus, o qual estabelece que o Prefeito Municipal poderá vetar total ou parcialmente o projeto de
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
lei no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, devendo comunicar os motivos do veto
ao Presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas.
Consta dos documentos que tais prazos foram devidamente respeitados.
Do ponto de vista procedimental, observa-se ainda que o rito subsequente ao veto
encontra previsão expressa no art. 216 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, segundo o qual,
após a leitura em Expediente, o veto deve ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para emissão de parecer no prazo regimental, ressalvada a
hipótese de matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, caso em que a análise compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
No caso em exame, as razões do veto apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal estão fundamentadas no avanço do projeto na esfera de organização e execução
administrativa do Poder Executivo, ao veicular comandos que não se limitam à formulação abstrata de
diretrizes legislativas, mas ingressam no campo de gestão administrativa, da definição de atribuições
e da implementação de medidas próprias da função executiva, conforme detalhado nas razões do veto.
Assim, sob o aspecto formal e procedimental, não se identificam vícios que maculem a
regularidade do veto, uma vez que foram observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara, bem como apresentada motivação expressa e suficiente, conforme
exige o ordenamento jurídico.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação do Veto nº
004/2026, com sua leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, nos termos do art. 216 do Regimento Interno, para
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Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
emissão de parecer no prazo regimental, cabendo ao Plenário desta Casa Legislativa a deliberação final
quanto a sua manutenção ou rejeição.
É o parecer, s.m.., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
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Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 06/04/2026 e, após encaminhar a Comissão
de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 31 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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