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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaINCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O EVENTO “JESUS NO LITORAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11438

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando sanção governamental Para sanção.
2026-04-14 Proposição aprovada Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-04-14 Incluído em Pauta Proposição aprovada, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 14/04/2026.
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-04-06 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 06/04/2026.
2026-04-01 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-03-23 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-03-20 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-03-20 Proposição aguardando elaboração Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 016/2026
PODER LEGISLATIVO
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
-ES O EVENTO “JESUS NO LITORAL” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no
uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o inciso L do $ 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de
Eventos do Município de São Mateus-ES o evento denominado “Jesus no
Litoral”, a ser realizado anualmente no período do verão, em data a ser
definida pelos organizadores.
Art. 22 O evento “Jesus no Litoral” tem como
objetivos:
1 - promover manifestações de caráter cultural e
religioso;
Il — incentivar a integração comunitária e o
fortalecimento de valores sociais;
WI —- fomentar o turismo no município,
especialmente no litoral;
IV — contribuir para ações de cunho social e
comunitário em diferentes espaços públicos.
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 016/2026
Art. 32 O Poder Executivo poderá apoiar o evento,
observadas as disponibilidades orçamentárias e a Legislação vigente, por meio
de:
I — apoio institucional;
H — divulgação nos canais oficiais;
HI — cooperação com infraestrutura, quando
necessário.
Art. 4º A organização do evento será de
responsabilidade de seus promotores, podendo haver parcerias com o Poder
Público e a iniciativa privada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos seis (06) dias do mês de abril (04)
do ano de dois mil e vinte seis (2026).
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS-ES O EVENTO “JESUS NO LITORAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposta tem como finalidade incluir no Calendário Oficial do Município de
São Mateus-ES o evento “Jesus no Litoral”, reconhecendo sua relevância social,
cultural e comunitária para a população mateense e visitantes.
O “Jesus no Litoral” consolidou-se como uma importante ação missionária, que
articula evangelização nas praias, missões urbanas e atuação em ambientes
sociais sensíveis, como hospitais e Unidades prisionais, alcançando diferentes
públicos e promovendo acolhimento, solidariedade e esperança.
Ao longo de sua trajetória, o evento tem produzido impactos significativos,
evidenciados por relatos de transformação de vidas, fortalecimento de vínculos
familiares e reintegração social de pessoas em situação de vulnerabilidade,
especialmente no enfrentamento às drogas e outras fragilidades sociais.
Realizado no período do verão, quando há intenso fluxo de pessoas no litoral
do município, o evento se destaca como uma iniciativa que alia cultura,
espiritualidade e ação social, contribuindo também para a dinamização da
economia local.
Além das atividades religiosas, o evento promove momentos de convivência
comunitária, apresentações culturais e mobilização de voluntários,
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 016/2026
especialmente jovens, que atuam de forma ativa na promoção de valores como
respeito, empatia e cuidado com o próximo.
Importante ressaltar que a proposta respeita o princípio da laicidade do Estado,
ao reconhecer o evento como manifestação de interesse público de natureza
cultural e social, sem imposição de crença religiosa.
Dessa forma, a inclusão do “Jesus no Litoral” no Calendário Oficial representa
o reconhecimento de uma iniciativa que contribui para o fortalecimento do
tecido social, da cultura local e da promoção de valores humanos fundamentais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente matéria.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, a
do ano de dois mil e vinte seis (2026).
eis (06) dias do mês de abril (04)
Vereadora
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 661/2026 - Projeto de Lei nº 16/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procuador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 20 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003200330030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 661/2026 - Projeto de Lei nº 16/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 23 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003200330037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 23 março de 2026.
Processos nº 661/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O EVENTO
DENOMINADO “JESUS NO LITORAL”.
|. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria da Vereadora Professora Valdirene Bernadino, que
dispõe sobre a inclusão no calendário oficial de eventos do Município de São Mateus/ES do evento
Ig
denominado “Jesus no Litora
O projeto estabelece objetivos de cunho cultural, social e turístico, além de prever a
possibilidade de apoio do Poder Executivo, condicionado à disponibilidade orçamentária.
É o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
1
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W)camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
1.1 — Da Constitucionalidade Formal
A constitucionalidade formal diz respeito à observância das normas constitucionais relativas ao
processo legislativo.
Nos termos do art. 30, | e Il, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A inclusão de eventos no calendário oficial do Município insere-se no âmbito do interesse local,
estando, portanto, dentro da competência legislativa municipal.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Ademais, o projeto observa o devido processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Não se vislumbra vício de natureza formal.
1.2 — Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, cumpre analisar a compatibilidade do projeto com os princípios
constitucionais, especialmente o da laicidade do Estado (art. 19, |, da Constituição Federal).
O referido dispositivo veda à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público.
No caso em análise, o projeto não institui obrigação de participação em evento religioso,
tampouco estabelece favorecimento direto a determinada instituição religiosa. Limita-se a reconhecer
evento de relevante interesse social, cultural e turístico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a colaboração entre Estado e entidades
religiosas quando presente o interesse público, sem violação ao princípio da laicidade.
Além disso, o projeto ressalta objetivos de natureza cultural, comunitária e social, o que reforça
sua compatibilidade com a ordem constitucional.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Mcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Portanto, não se verifica inconstitucionalidade material.
1.3 — Do Vício de Iniciativa
No que tange à iniciativa, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal reservam ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, servidores
públicos e matéria orçamentária.
O projeto em análise não cria despesas obrigatórias, tampouco impõe deveres ao Executivo,
limitando-se a autorizar eventual apoio institucional, condicionado à disponibilidade orçamentária.
A jurisprudência pacífica entende que leis meramente autorizativas ou declaratórias, como a
inclusão de eventos em calendário oficial, não configuram vício de iniciativa.
Dessa forma, não há usurpação de competência do Poder Executivo.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, MATERIAL e de INICIATIVA
do Projeto de Lei nº 06/2026, por não apresentar vícios jurídicos que impeçam sua tramitação e
eventual aprovação.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Ocamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Assim, sob o ponto de vista jurídico, não se vislumbram óbices à regular tramitação do referido
Projeto de Lei no âmbito desta Casa Legislativa.
Sugere-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300300036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av, Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PDR so; AP
Processo: 661/2026 - Projeto de Lei nº 16/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: PROCURADORIA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026 e, após o encaminhamento à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003300330031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av, Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RPE. - A
Processo: 661/2026 - Projeto de Lei nº 16/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Ante o parecer jurídico juntado aos autos, devolvo-lhe estes autos para encaminhamento à Secretaria
Legislativa.
São Mateus-ES, 27 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003500390035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 661/2026 - Projeto de Lei nº 16/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 06/04/2026 e o encaminhamento à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 1 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310031003400360037003200300034A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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