PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 005/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no $ 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
— Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 010/2026, Autógrafo de Lei nº
064/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS DE
TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a gestão municipal reconhece a relevância social
da matéria, especialmente no que se refere ao incentivo à doação de sangue. Todavia,
impõe-se a análise da validade jurídica da proposição, sob a ótica de sua
constitucionalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
1- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 010/2026, embora dotado de finalidade social meritória, apresenta
vícios insanáveis de inconstitucionalidade, tanto sob o aspecto formal quanto material,
além de incompatibilidade com normas de natureza financeiro-orçamentária.
1.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A proposição invade a competência legislativa privativa da União, conforme disposto no
art. 22, inciso Xl, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a
competência para legislar sobre trânsito e transporte.
Observemos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(.s.)
XI - trânsito e transporte;
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-..continuação do Veto nº. 005/2026.
Ao instituir mecanismo de conversão de multas de trânsito em doação voluntária de
sangue, o Município inova no regime jurídico das infrações e penalidades, matéria cuja
disciplina é reservada à legislação federal, notadamente ao Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalte-se que, embora os Municípios integrem o Sistema Nacional de Trânsito e
exerçam funções administrativas de fiscalização e aplicação de penalidades, não lhes é
permitido alterar ou criar novas modalidades sancionatórias.
Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade
de normas locais que interfiram no regime jurídico das multas de trânsito, por usurpação
da competência privativa da União. Observemos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 5.551/2015, DO DISTRITO
FEDERAL . PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU
DÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE . | - E inconstitucional a lei do
Distrito Federal que autoriza a forma de pagamento de
multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou
entidade executiva rodoviária daquela unidade federada,
autorizando o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes. Il
- A Constituição da Republica atribui à União a
competência privativa para legislar sobre trânsito e
transporte, e, consequentemente, normatizar as formas
de pagamento das multas aplicadas. Precedentes desta
Corte. Ill - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente . (STF - ADI: 6578 DF, Relator.: RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2023,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-
2023) (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade — São José
do Rio Preto — Lei Municipal n.º 14.142/2022, que "dispõe
sobre a sinalização vertical e horizontal de t oda
fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de
lombada eletrônica e radar móvel ou fixo nas vias urbanas
do município" — Usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no
artigo 22, inciso XI , da Constituição Federal —
Descumprimento das balizas constitucionais que atribuem
as competências legislativas dos Municípios, de
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«continuação do Veto nº, 005/2026.
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reprodução obrigatória pelos Estados — Inobservância do
artigo 144 da Constituição Estadual — Violação do princípio
da reser va da Administração configurada, pois a lei
impugnada avança sobre matérias típicas da gestão,
acarretando ofensa à separação de poderes —
Inconstitucionalidade manifesta, conforme precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial —
Ação julgada procedente (T] -SP - Direta de
Inconstitucionalidade: 20589838920228260000 São
Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento:
03/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
05/08/2022)
(...)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o
cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias
estaduais em certo período relativas a determinada
espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal . Violação
da competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da
Lei nº 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe
sobre o cancelamento de multas de trânsito . 2.
Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso
IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3 .196/ES; ADI nº
3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2
.814/SC. 3. O cancelamento de toda e qualquer infração é
anistia, não podendo ser confundido com o pode r
administrativo de anular penalidades irregularmente
impostas, o qual pressupõe exame individualizado.
Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as
multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando
patente a invasão da competência privativa da União no
caso em questão . 4. Ação direita de inconstitucionalidade
julgada procedente. (STF - ADI: 2137 RJ, Relator.: Min. DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -086
DIVULG 08- 05-2013 PUBLIC 09-05-2013) (...) Ação Direta
de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual nº 7.738,
publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de
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«Continuação do Veto nº, 005/2026.
6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito .
3. Alegada ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da
Constituição). 4 . Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11 .1999; ADI 2101, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10 .2001; ADI 2582, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06 .2003; ADI 2644, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, DJ 17.09 .2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ 05.02 .2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON
JOBIM, DJ 21.09 .2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 03.02 .2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08
.2005. 5. Ação procedente. 6 . Declarada a
inconstitucionalidade da Lei estadual nº 7.738, do Espírito
Santo. (STF - ADI: 3196 ES, Relator.: GILMAR MENDES, Data
de Julgamento: 21/08/2008, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 07/11/2008)
Desse modo, sob o prisma formal -orgânico, a proposição padece de
inconstitucionalidade, pois versa sobre matéria inserida em campo normativo submetido
à competência privativa da União, não sendo dado ao legislador municipal, a pretexto de
promover política pública local, inovar sobre o regime jurídico das infrações e penalidades
de trânsito.
1.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob o aspecto material, o projeto também se mostra incompatível com o ordenamento
jurídico, ao criar hipótese de conversão da penalidade de multa em prestação diversa —
no caso, doação de sangue — não prevista na legislação federal.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina de forma exaustiva as penalidades aplicáveis às
infrações, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de substituição da multa por
advertência por escrito, nos termos do art. 267.
Assim, ao instituir nova forma de conversão da penalidade, o projeto altera
indevidamente a consequência jurídica da infração administrativa, em descompasso com
o sistema normativo nacional.
1.3 DOS REFLEXOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
A proposição também apresenta vício sob a ótica financeiro-orçamentária, ao implicar
potencial renúncia de receita pública decorrente das multas de trânsito, sem a devida
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«continuação do Veto nº. 005/2026.
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, em afronta ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a receita oriunda das multas de trânsito possui destinação legal específica, nos
termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser livremente
suprimida ou redirecionada sem observância das normas pertinentes.
A ausência de previsão de medidas compensatórias ou demonstração de neutralidade
fiscal agrava a incompatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico.
2. CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, VETO TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 064/2026, oriundo
do Projeto de Lei nº 010/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E
MÉDIA EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, por inconstitucionalidade formal e material, bem como por
incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Submeto o presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, para os fins
previstos na Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês
de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Marcus Azevedo
Batista:07626847717 Batistssos2csa77m
Dados: 2026.04.09 09:25:15 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriacamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 853/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 145/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretaria,
Encaminho o processo para conhecimento do veto em epígrafe e após encaminhar para análise da
Procuradoria desta Casa.
São Mateus-ES, 9 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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com o identificador 31003100340037003300380032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
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Processo: 853/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 145/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
Tendo em vista este setor ter ciência da apresentação do VETO TOTAL Nº 005/2026 ao Projeto de Lei nº
010/2026, de autoria do Poder Legislativo, CERTIFICO que não tramita matéria análoga constante
do presente Processo, porém o VETO tem conexão com a proposição supramencionada, razão pela qual
encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 9 de abril de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
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ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
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Processo: 853/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 145/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 14 de abril de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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Poder Legislativo
São Mateus/ES, 14 de abril de 2026
Processo 853/2026
PARECER JURÍDICO
|— RELATÓRIO
Trata-se de Veto nº 005/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
aposto totalmente ao Projeto de Lei nº 010/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
programa de conversão de multas de trânsito de natureza leve e média em doação voluntária de
sangue no município de São Mateus.
É o relatório.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo,
nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa do veto apresentado, sem adentrar no mérito político da
decisão do Chefe do Executivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o veto foi apresentado dentro dos prazos legais e
regimentais, em estrita observância ao disposto no art. 53-D da Lei Orgânica do Município de São
Mateus, o qual estabelece que o Prefeito Municipal poderá vetar total ou parcialmente o projeto de
lei no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, devendo comunicar os motivos do veto
ao Presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas.
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Consta dos documentos que tais prazos foram devidamente respeitados.
Do ponto de vista procedimental, observa-se ainda que o rito subsequente ao veto
encontra previsão expressa no art. 216 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, segundo o qual,
após a leitura em Expediente, o veto deve ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Direitos Humanos, Cidadania e Redação, para emissão de parecer no prazo regimental, ressalvada a
hipótese de matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, caso em que a análise compete também
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
No caso em exame, as razões do veto apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal estão fundamentadas nas inconstitucionalidades formal e material, pela invasão da
competência legislativa privativa da União, ao instituir mecanismo de conversão da penalidade de
multa de trânsito em prestação diversa, no caso doação voluntária de sangue, inovando no regime
jurídico das infrações e penalidades, matéria cuja disciplina é reservada à legislação federal,
notadamente ao Código de Trânsito Brasileiro, conforme detalhado nas razões do veto.
Assim, sob o aspecto formal e procedimental, não se identificam vícios que maculem a
regularidade do veto, uma vez que foram observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno da Câmara, bem como apresentada motivação expressa e suficiente, conforme
exige o ordenamento jurídico.
HIl— CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação do Veto nº
005/2026, com sua leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, nos termos do art. 216 do Regimento Interno, para
emissão de parecer no prazo regimental, cabendo ao Plenário desta Casa Legislativa a deliberação final
quanto a sua manutenção ou rejeição.
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[E]
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Poder Legislativo
É o parecer, s.m.j., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
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Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinaria do dia 14/04/2026 e posterior encaminhamento à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação,
São Mateus-ES, 14 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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