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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009 DE 27 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL
MEDICO VETERINÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender à necessidade de
excepcional interesse pública no Município de São Mateus, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, a fim de preencher a vaga disposta no Anexo I desta Lei,
conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.
$ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de
processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos
critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
$ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não
gera direito adquirido à contratação pelo Município de São Mateus, haja vista que as
contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as
necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretária Municipal de
Agricultura e Abastecimetno, levando-se em conta a divisão territorial do município de
São Mateus/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a
ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
1 - Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;
IH - Asubstituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não
preenchidas por concurso público;
WI - A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal
afastamento dele; e
IV - Vacância do cargo;
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações
pelo do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga
horária especial a ser determinada pela Secretária Municipal de Agricultura e
Abastecimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da nomeação, podendo ser
prorrogado por igual período.
Parágrafo Único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do
prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de at
-designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo
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com o identificador 31002608! 00340031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 1 de 24
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Projeto de Lerne 009/2026
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
8 1º0 tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local
de trabalho.
E) 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei,
fica vedado a concessão de Licença:
a) sem vencimentos;
b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;
c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar obrigatório;
e) para concorrer a cargo eletivo:
f) para desempenho de mandato classista;
9) para tratar de interesses particulares;
h) a título de assiduidade;
i) para aperfeiçoamento profissional;
& 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do
contrato.
& 4º Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria
fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento,
obedecendo a ordem classificatória do certame.
& 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as
normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus/ES.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrera:
1- A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
II - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus;
IV- Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser
confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado;
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I- Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 1/3 das férias de que trata o inciso anterior;
LI - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Rua AlperiecSPóBomdA tem Riso Gena iso Rec som ERto(GREoAR BAR icidade
com o identificador 310! 34 A 0052004400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 2 de 24
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PREFEITURA DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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agontnvação do Projeto de Lei nº 009/2026
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de março (03) do ano de dois mil fe e seis (2026).
/2/44 Evtto BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alheia ar dddar dn dPém Rays (Eatinçam SAR Mateus EE BoA cidade
com o identificador 310! 3 34003, 00052004400, Documento assinado digitalmente
poepeisas art. 4º, Il da Lei 14, 063/2020. 3 de 24
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação do Projeto de Ler nº 009/2026
ANEXO I
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º
Rua AREAS REGEamAn dom Riso atas inca Pee esa ER EAR AA ade
com o identificador 310! 003406 52004400, Documento assinad italmente
Ps art. 2, Il da Lei 14.063/2020.
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
. GABINETE DO PREFEITO
«gontinvação do Projeto de Lei nº 009/2026
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 27 de Março de 2026.
Vimos respeitosamente, apresentar a justificativa para a contratação temporária de um
médico veterinário, como previsto no Artigo 4º da Lei Municipal 2.037/2022. tendo a
necessidade emergencial da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento,
conforme a demanda criada com o encerramento de contrato de prestação de serviço, via
Consórcio PRODNORTE. O não atendimento do pleito, compromete a continuidade da
prestação do serviço público previsto em lei municipal, como também pode comprometer a
saúde pública, pelo consumo de produtos não inspecionados pelo Poder Público. A medida
busca garantir o bom funcionamento da Administração Pública Municipal, de acordo com
o que estabelece o artigo 37. inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que permite a
contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público.
No Brasil, todos os produtos de origem animal, para serem oferecidos ao consumo,
obrigatoriamente. têm que passar pela prévia fiscalização industrial e sanitária, executada
pelo poder público. (Art.1º da lei nº 1.283/1950). No âmbito local, o município por meio da
Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, é a responsável por prestar esse
serviço. (Art. 4º da lei nº 7.889/1989).
No município de São Mateus, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM, está
amparado na Jei nº 2.037/2022. que em seu Art. 1º, estabelece:
“Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Serviço de Inspeção
Municipal no Município de São Mateus, a obrigatoriedade da
prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, iransformados, manipulados,
recebidos, ucondicionados, depositados e em trânsito, e fixa normas
de inspeção e de fiscalização sanitária para u industrialização,
beneficiamento e comercialização desses produtos, nos termos do
art. 23, inciso Il e art. 24, incisos F, VII] e XI da Constituição
Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº. 7.889 de 23 de novembro de
1989."
A produção e a venda de produtos de origem animal clandestinos, sem a devida inspeção e
fiscalização é uma violação à saúde do consumidor e uma infração legal, com consequente
risco de transmitir doenças e causar toxinfecções alimentares, colocando em risco a saúde
pública. (Corroborado pelo Inciso I do Artigo 5º da Lei nº 2.037/2022)
A presente proposta de projeto de lei, visa atender o que preconiza o Artigo 4º da Lei nº
2.037/2022, que determina:
“Art. 4º - Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art.
1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos
de Origem Animal — SIM'POA, diretamente vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura c abastecimento, e será de
responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário
Rua Aeee Sanseiam Bam Raio crapia ori Mete p Bio E So RPBNARERticidade
com o identificador 310089083100340039003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 5 de 24
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Contin! Projet: une
oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517 68."
Assegurando a adequação do quadro de servidores à prestação de um serviço público de
qualidade e de acordo com os preceitos legais, resquardando a saúde pública e o pleno
cumprimento do que está estabelecido em lei municipal.
A contratação, respeitará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, que norteiam a administração pública municipal. A medida será
adotada em caráter emergencial devido a ausência do servidor supra citado no quadro da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e que a oferta do serviço ofertado é
de caráter obrigatório e permanente. A não contratação, acarretará a suspensão imediata do
serviço ofertado, devendo a pasta responsável comunicar os prejudicados, como também,
aos órgãos de controle, dentre eles, o Ministério Público, IDAF, Mapa, Vigilância
Sanitária, Tribunal de Contas, Procon, dentre outros.
O saldo orçamentário necessário para a viabilização da contratação temporária será
proveniente do Projeto 2104 - Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
O processo de contratação respeitará os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que orienta sobre a adequada gestão fiscal e a utilização
responsável dos recursos públicos, garantindo que a medida esteja dentro dos limites
orçamentários e legais estabelecidos.
Em razão do exposto. a presente solicitação proporcionará uma solução adequada e legal
para a necessidade emergencial de pessoal na Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
permitindo que a Administração Municipal continue a prestar serviços essenciais à
população com a devida eficiência e qualidade, sem comprometer a estrutura permanente
do funcionalismo público.
Submetemos à apreciação, confiantes de que contribuirá para o bom andamento da gestão
pública municipal e para o atendimento das demandas da população
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Rua AlheriscãaBósamindPérm Rasca Garniao MiroNiau son E Fo BA icidade
com o identificador 310! 4400, Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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PREFEITURA DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE oo s ÃO MATEUS a
FAZENDA
ANEXO |
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO RELATIVO AO PROJETO DE
LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE
PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
[—- EMENTA
Contratação temporária de profissional Médico Veterinário para atuação junto
à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Necessidade temporária
de excepcional interesse público. Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal —SIM/POA. Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Lei Municipal
nº 2.037/2022. Estimativa e demonstração do Impacto orçamentário-financeiro.
Observância dos arts. 16, 18, 19,20, 22,55 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Existência de dotação
orçamentária própria, com possibilidade de suplementação. Viabilidade
orçamentária e financeira da medida, com recomendações de controle e
acompanhamento fiscal, sem prejuízo da necessária análise jurídica da matéria.
1l- RELATÓRIO
Trata-se de análise técnico-contábil, orçamentária e fiscal do Projeto de Lei que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado de profissional Médico
Veterinário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
Rua Alberto Sartóno, 404 Basto Carapina - São Mateus = ES Cep 29933-040
E-mail financasGsaomateus.es.gov.br
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com o dentificador 3300330030002900.320033003400540052004100, Documento assinado (t7ytaimente
conforme art 4º, 1! da Ler 14 083/2020
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onforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
com o identificador 310
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GABINETE DO PREFEITO
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público, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do
Município de São Mateus/ES.
A proposição tem por finalidade autorizar a realização de processo seletivo
simplificado para contratação temporária de 01 (um) Médico Veterinário, com
carga horária semanal de 20 (vinte) horas e remuneração base de R$ 2.200,00,
conforme Anexo | do Projeto de Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual periodo, nos termos da proposição apresentada.
O processo encontra-se instruído, em sintese, com:
i) Ofício da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento solicitando a
elaboração do Projeto de Lei e a adoção das providências necessárias à
abertura de processo seletivo simplificado:
ii) Justificativa técnica da contratação temporária;
ii) Projeto de Lei disciplinando a contratação, seu quantitativo, jomada,
remuneração, direitos e vantagens; e
iv) Demonstrativo de impacto financeiro/orçamentário elaborado a partir dos
dados da contratação e das projeções de refiexo sobre a despesa total com
pessoal do Município.
Conforme a documentação constante dos autos, a necessidade administrativa
decore do encerramento de contratação anterior via Consórcio PRODNORTE,
circunstância que, segundo a Secretaria demandante, compromete a
continuidade da prestação do serviço público essencial de inspeção de
produtos de origem animal, podendo ocasionar risco à saúde pública em razão
da ausência de fiscalização oficial.
Rua Alberio Sarlório, 404, Bairo Carapina - São Maleus — ES Cep: 29.933-0460.
E-mail! financosGsaomateus.es.gov.br
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MISSOO AZOO ASOIIADOSADOSZOSADO Documento assinado cigrnlmento
conforme art 4º, aa Ley 14 063/2020 / x
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 9deZ4
Rua Alheia dadotanindPm Raysa/Cararisao nda
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com o identificador 310 R
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE co s ÃO MATEUS uu
FAZENDA
Registra-se, desde logo, que, para fins de apuração do impacto orçamentário-
financeiro no exercício de 2026, foram consideradas as repercussões financeiras
no período compreendido entre abril de 2026 e dezembro de 2026, em
consonância com a previsão de início dos efeitos financeiros da medida no
curso do exercício. Para os exercícios subsequentes, a projeção considera a
repercussão anualizada da despesa, observadas as premissas constantes dos
demonstrativos técnicos. O presente estudo possui natureza estritamente
técnico-contábil, orçamentária e fiscal, sem substituir a necessária manifestação
jurídica quanto & constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
enquadramento aamin'strativo da contratação temporária.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
HH - FUNDAMENTAÇÃO
111.1 — Base constitucional, legal e infraconstituclonal
A contratação temporária sob análise encontra fundamento no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No
caso em exame, o próprio Projeto de Lei se ancora expressamente nessa
hipótese constitucional, vinculando a medida à necessidade de atendimento
de serviço público essencial no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
No plano infraconstitucional e setoria:, a justificativa administrativa aponia que
a atuação do Médico Veterinário é indispensável ao funcionamento do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, cuja disciplina
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
E-mai: financasfiaomatevs.es.gov.br
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OF — Autentear cocumento em Ms 4pmsdomateus nopapordor! com intautontadado fis.33
com O stertitcador 130033003000:3900 3200 33003A00540052004100 Documento assinado cigutalmente
conforme art 4º Il da Lei 14 063/2020
Rua Sastision Blá re gaia or ão Ma RS SEARA Aicidade
com o identificador 3100350631 0034 04400, Documento assinado datado
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 10 de 24
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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FENDA E) SÃO MATEUS ::
municipal decorre da Lei Municipal nº 2.037/2022, especialmente do art. 4º, que
atribui a responsabilidade e coordenação exclusiva do serviço ao Médico
Veterinário oficial. A mesma justificativa também faz referência às Leis Federais
nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989, destacando a obrigatoriedade de fiscalização
industrial e sanitária dos produtos de origem animal oferecidos ao consumo.
Sob o aspecto fiscal, a análise deve observar, especialmente, a Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente:
q) o art. 16, que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes,
bem como declaração do ordenador de despesa quanto à adequação
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO;
b) os arts. 18, 19 e 20, que disciplinam o conceito e os limites da despesa total
com pessoal;
c) o art. 22, que estabelece restrições quando atingido o limite prudencial; e
ad) os arts. 55 e 59, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal e do
acompanhamento dos limites.
Aplica-se, ainda, a Lei nº 4.320/1964, especialmente quanto à necessidade de
previsão orçamentária, classificação adequada da despesa, controle da
execução e eventual suplementação de dotações, quando necessária à
implementação da medida.
111.2 - Da necessidade administrativa e da natureza da despesa
Segundo o ofício e a justificativa que insiruem os autos, a contratação
temporária de 0! (um) Médico Veterinário decorre de necessidade emergencial
Rua Alberio Sartório, 404, Bairro Catapina - São Mateus - ES. Cep: 29,933-040.
E-mail; fnancastiscomateus.es.gov.br
Página 4 de 16
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com o «lentificador 3300330030003900320033003A00540052004 100, Documento assinado digitalmente E,
conforma srt 4º Ji da Lar 14 0832020 7
Rua AlhertacSadobamindPam Rgiso/ Garaninsao ParMatessapE Rio ME BARBARA ticidade 4
com o identificador 310039088 100340031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 11 de 24
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
, GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Ler nº 099/2026
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surgida com o encerramento de contratação anterior via Consórcio
PRODNORTE, o que deixou a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento sem profissional responsável pela coordenação e fiscalização
das atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
A documentação registra que a ausência desse profissional compromete a
continuidade da prestação do serviço público previsto em lei municipal e pode
comprometer a saúde pública, em razão do risco de comercialização e
consumo de produtos de origem animal sem a devida inspeção do Poder
Público. A justificativa também enfatiza que a não contratação poderá
acarretar a suspensão imediata do serviço, com necessidade de comunicação
aos prejudicados e a órgãos de controle e fiscalização, como Ministério Público,
IDAF, MAPA, Vigilância Sanitária, Tribunal de Contas e Procon.
Sob o enfoque orçamentário e financeiro, a despesa decorrente da
contratação possui natureza de despesa corrente com pessoal, demandando
observância das exigências de planejamento, adequação orçamentária e
compatibilidade fiscal. Em razão de seus reflexos no exercício de ingresso e nos
subsequentes, a medida deve observar diretamente o art. 16 da LRF e, sob
perspectiva prudencial de gestão fiscal, as cautelas necessárias quanto à sua
sustentabilidade nos exercícios projetados.
Registra-se, ainda, que a contratação prevista no Projeto de Lei possui prazo
determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por igual periodo, razão pela qual
o estudo concentra-se na estimativa do impacto, em sua compatibilidade com
as peças de planejamento e em seus reflexos sobre os limites fiscais do ente, sem
prejuizo da necessária análise jurídica quanto à regularidade do
enquadramento da contratação temporária e à conformidade do respectivo
procedimento administrativo.
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus — ES. Cep: 29.933-060.
E-mai, financassaomateus.es.gov.br
Página 5 de 16
Autartr or documento em https llpmsaomateus nopepercloud com brfeutontiadado fis. 35
com o identriicador 330033003000 39003200 33003A00540052004100, Documento assinado cigulalmente
conforme srt 4º il da Lex 14 063/2020
ro EB AO Mticidade
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, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 12 de
Rua AlheracSPaBEanindPAm
com o identificador 310
24
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ntinyi jo Projeto i nº 009/202
SECRETARIA MUN Ã E
tIA MUNICIPAL DE | JU SÃO MATEUS
111,3 = Estimativa do impacto orçamentário-financeiro da contratação
De acordo com a planilha técnica acostada aos autos, a contratação
temporária de Ol (um) Médico Veterinário, com carga horária de 20 horas
semanais, apresenta composição financeira própria contemplando
vencimento base, adicional de insalubridade, décimo terceiro, férias acrescidas
de 1/3, encargos previdenciários e auxílio-alimentação.
TABELA 1 - Demonstrativo sintético do impacto financeiro Médico Veterinário - Exercício 2026
IMPACTO FINANCEIRO - AGRICULTURA - PROCESSO Nº 6.578/2026
o am AS 2 200.00 asso ASIBOE AS252620 R$252,20 R$336550 AE 936560
TOTAL SDM IXKEI PARA BASE DE CÁLCULO DO LMETEDE PESSOAL
Fonte. Dados encaminhados pela SEMAD/RH e consclidados pela Secretaria Municipal de
Finanças.
TABELA 2 - Demonstrativo sintético do impacto financeiro Médico Veterinánio - Exercício 2026.
Parte 2
IMPACTO FINANCEIRO « AGRICULTURA - PROCESSO Nº 6.578/2026
»5 3614020
ETR assasoM ES
sostora
tom
JOTAL SEM TXCKEI PARA BASED CÁLCULO DO LM DE PESSOA
Fonte: Dados encaminhados pela SEMAD/RH e consolidados pela Se uTSlorio Municipal de
Finanças
A titulo de memória descritiva, o demonstrativo aponta, em base anual de
referência, os seguintes componentes estimados da contratação:
a) vencimento base de R$ 2.200,00;
b) adicional de insalubridade de R$ 324,20;
c) remuneração mensal total de R$ 2.524,20;
d) salário anual de R$ 30.290,40;
e) décimo terceiro no montante de R$ 2.524,20;
Rua Alberto Sartório, 404, o Carapina - São Mateus — ES. Cep: 27.733-D60.
E-mail: financasfesaomateus.es.gov.br
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Autenhcer documento em https “pmsaomateus nopaporcioud com briautentcidade fis. 36
com o Kentificador 320033003000 3900 320033003A00540052004 100, Documento assinado cigrlaimente
conforme am 4º 1! da Ley 14 063/2020
Rua Alher Sarieorbl ár fico Carr o SA Via En cidade
com o identificador 310039088 aoos: A
conforme art. 4º, Il da Lei 14. 063/2020.
E00, Documento assinado digitalmente
13 de 2
N
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
acontinvação do Projeto de Lei nº 099/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE Ã 3
FAZENDA Es SÃO MATEUS E
f) férias acrescidas de 1/3 no montante de R$ 3.365,60;
9) subtotai remuneratório de R$ 36.180,20;
h) encargos previdenciários totais de R$ 5.654,21, considerando previdência
mensal, previdência sobre 13º e demais reflexos constantes do
demonstrativo; e
i) auxílio-alimentação anual no valor de R$ 6.498,48.
Com isso, o custo global anual estimado da contratação, conforme a memória
de cálculo apresentada, perfaz o montante de R$ 48.332,89.
TABELA 3 - “< para o exe Je: 2026
Total Geral em 12 Meses R$ 48.332,89
Total Sem Ticket em 12 Meses R$ 41.834,41
Total Geral de Abril de 2026 à Dezembro de 2026 R$ 36.249,67
Total Sem Ticket de Abril de 2026 à Dezembro de 2026 R$ 31.375,81
Fonte 1dos encaminhados pela SEMAD/RH e consolidados pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Todavia, para fins de apuração do impacto orçamentário-financeiro específico
do exercício de 2026, foi considerada a incidência da despesa no período de
abril de 2026 a dezembro de 2026, e não em 12 (doze) meses completos. Por
essarazão, o demonstrativo prospectivo elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, para fins de aferição do reflexo incremental do Projeto de iei na
despesa com pessoal e sua cormreiação com a Receita Corrente Líquida
Ajustada, apresenta o valor de R$ 31.375,81 para 2026.
Para os exercícios de 2027 e 2028, por refletirem a repercussão anualizada da
despesa, o estudo técnico aponta o montante de R$ 41.834,41 em cada
exercício.
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.733-060.
E-mal. financastsaomatevs.es.gov.br
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, fis.37
com o «ientificador JOS 32 [
conforme art 4º. 1! da Les 14 063/2020
|
Rua AertaHôtorh Dar Resto Garapiio Sa aan GERARAM cidade E
com o identificador 310039088 100340034 t90, Documento assinado digitmen É
conforme art. E Il da Lei 14. 063/2020.
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Gontinvação do Projeto de Lei n" 009/2026
AFOREEARIA, HUNECIPAL DE | eso s ÃO MATEUS qu
Assim, para adequada compreensão metodológica do presente estudo,
recomenda-se que as tabelas do documento final deixem expressamente
segregados:
ij o custo global estimado da contratação, apurado com base na composição
remuneratória e reflexos legais; e
ii) o impacto orçamentário-financeiro projetado por exercício, sendo que, em
2026, a apuração considera apenas o período de abri: a dezembro.
Tal segregação preserva a coerência intema da manifestação e evidencia, com
maior precisão, a distinção entre custo anual de referência e impacto
efetivamente projetado no exercício inicial.
|11.4 - Dos limites de despesa com pessoal e da compatibilidade com a LRF
Para aferição do cumprimento dos limites de despesa com pessoal, toma-se
como referência o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, 3º quadrimestre de 2025,
constante dos autos, no quai se apurou:
q) Receita Corrente Liquida Ajustada de R$ 626.804.129,61;
b) Despesa Total com Pessoal de R$ 223.492.572,34, correspondente a
35,69% da RCL Ajustada;
c) Limite Móximo de 54,00%, equivalente a R$ 338.474.229,99;
d) Limite Prudencia: de 51,30%, equivalente a R$ 321 .550.518,49;e
e) Limite de Alerta de 48,60%, equivalente a RS 304.426,806,99.
Rua Alberto Sartório, 404, Baimro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-040.
E-mad: financastsaomateus.es.gov.br
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Autenticer documento em https //pensmormuteus nopapercioud cam br/autenticidade fis. 3
«sam o Kdentificador 330033003000 3900370033003A00540052004100. Documento assinado diortalmente
conforma art 4º, H da Ler 14 083/2020
o)
RugalbanssSadóimANto!SA-nBairrr Sarraissonitãa MalasspeRSouE Err BAR cidade
com o identificador 3100$8003H 0! 004400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 15
Ene
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
=continvação do Projeto de Lei nº 009/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE à ini
TABELA 4 - Apuração do cumprimento do limite legal (RGF - 3º quadrimestre de 2025).
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
3º QUADRIMESTRE DE 2025 - SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2025
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso |, alínea “a”)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (Rj$2025 % RCLAJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (1V) 637.934.681,61
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, 5 1º, da CF) e de bancada (art. 166, 5 16 11.130.552,00
daCF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) = (IV -V)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil)= (Uuta+ tb) maes |
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos | Ile Ill, art. 20 da LRF) E
LIMITE PRUDENCIAL (1X) =(0,95 x VIII) (parágrafo único do art. 22
626.804.129,61
daLRF) : o
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VII!) (inciso Il do $1º do art, 59 da
LRF)
e Sistema contábil da Fazenda Póricas Municipal. Seatóro de Ge stão Fiscal (RGF — Anexo
1), conforme demonstrativo que instrui o processo.
No cenário prospectivo constante do estudo técnico, foram projetados os
seguintes valores de Receita Corrente Líquida Ajustada:
a) R$ 639.340.212,20 para 2026;
b) R$ 652.127.016,45 para 2027; e
c) R$ 665.169.556,78 para 2028.
No demonstrativo específico do Projeto de Lei, o impacto incremental da
proposta corresponde, respectivamente, a
a) R$ 31.375,81 no exercício de 2026, equivalente a 0,0049% da RCL
Ajustada, considerando-se, para esse exercício, a incidência financeira no
período de abril a dezembro de 2026;
b) R$ 41.834,41 no exercício de 2027, equivalente a 0,0064% da RCL
Ajustada; e
Rua Alberio Saono, 404 Barro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.
E-mail. francasêsaomateus.es.gov.br
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Autenticar de cocumento em nttps pmssomateus paper com beiautentiadade fis. 39
com o dentiicador 3300330030003900 320033003A00540052004100 Documento assmado cigtal imente
conforme art 4º 1 da Lex 14 QUIZ0ZO
Rua Andei asteri Rg Conrapio Fe Mp plo EAR icidade
com o identificador 310089De8"100341 4400, Documento assinado Sigtaimena;
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. e 24
(a
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
tir nº
SECRETARIA MUNICIPAL DE mo SÃO MATEUS as
c) R$ 41.834,41 no exercício de 2028, equivalente a 0,0064% da RCL
Ajustada.
TABELA 5 - Projeção 2026-2028: RCI-A, DIP e impacto incremental do Projeto de Lei (Dados
isolados do PL.)
Impacto incrementa! nas desperas de pesca! - Projeto de PA. Contratação DT, Médico Veterinario 2026
DIB Acréscimo REL. 2027 Arósio REL EM 2028 Acréscimo RCA PK
Exercício, Provisão de evolui
RENTE Lá 676.984 387,00
+) Tansferêncas obrigatórias da União reativas às emendas
onsdvichusos (art. 366-8, 629, da CF) e de bancaoa (am 104416 1135316304 11.502,30 11.811.630,8
Sa CF) [V) - ESTIMADA.
SECATA CORRENTE LXIADA AJUSTADA PARA CALCIAO DOS
ANTES DA DESPESA C AL v
850 658.375,24 d63707 3
535,340.212,20 652 127 016,45 dos. 169,556,78
:
Fonte: SPRIA. Projeções e quadros consolidados pela Secretaria Municipal da Fazendo.
Já no quadro consolidado com o conjunto das projeções da despesa total com
pessoal do Município, constam os seguintes percentuais estimados:
a) 38,2839% da RCL Ajustada em 2026;
b) 37,5349% da RCL Ajustada em 2027;
c) 36,7989% da RCL Ajustada em 2028.
TABELA 6- Projeção 2026-2026: RCL-A, DIP e impacto incremental do Projeto de Lei (Consolidado
doPL.)
Impacto incremental nas despesa de pessoal Projeto de P-L Contratação DT. Médico Veteriaria 2026 Comolidado com aPMSM ES. Acumulado”
OM Acréncimo RCA OZ Aécio RCLPM MPS Acréscimo CLIN
676.981.327,00
A 650 09.375, 3
(4 Transferências obngatonas da trvSc relatuvas às emendas
Individuais [art 166.4, 5 19, da CHI W de bancada am 154 616 31353165,04 11.590226,30 11.821.830,/0
dacr)(v)
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
su sa 2122 rojeas sas 389 856,78
ANTES OA PE v
Fonte. PRÓPRIA. "Dados ajustados/ acumulados com outros impactos realizados no exercício de
2025 e 2026.
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carpina - São Mateus- ES. Cep: 29.933-060.
Emat financasssaomateus.es.gov.br
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Aulenticas cocumento em https oust com beleutentiadade fis. 40)
com o Mentifica sor 3 33)3 OO 3900 1200 Documento assinado digitaimente
ontorme am 4º, à
Rua AlkeniacdadéiamintPém (CARR iSSco RARE! Soro GE BoA BORA ticidade
com o identificador 310639003 ft ag05 O, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 17 de
ae
abram
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação do Projeto de Lei nº 009/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE om SÃO MATEUS tus
Caro
FAZENDA
À vista desses elementos, verifica-se que a contratação temporária pretendida,
tal como projetada nos quadros técnicos, não conduz ao descumprimento dos
limites legais da despesa com pessoal, mantendo-se o Município abaixo do
limite de alerta, do limite prudencial e do !imite máximo estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, sob a ótica estritamente fiscal, a medida mostra-se compativel
com os limites da despesa com pessoal, sem prejuízo da necessidade de
continuo acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal subsequentes,
especialmente diante de outras admissões, reajustes, reestruturações ou
impactos acumulados no exercício.
HI1.5— Adequação orçamentária e compatibilidade com PPA, LDO e LOA
A justificativa técnica informa que o saldo orçamentário necessário para
viabilização da contratação temporária será proveniente do Projeto 2104 —
Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Além disso, o art. 7º do Projeto de Lei dispõe expressamente que as despesas
decorrentes da norma correrão por conta de dotação orçamentária própria, a
qual poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
“Rua Alberto Sarório, 404, Bouro Carapina - São Maieus = ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financastscomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https //pmsaomateus nopapercioud com brleutentiadade fis.
com o elentificador 330033003000 3800 220033002400540052004100 Documento assinado ciatetmente |
conforme am 4º, Il da Ler 14 063/2020
Rua AlheRiacaAtóbamUnttPErm Riso Carai dan de Mo BOARD cidade
com o identificador 310! q 3 0 24400, Documento assinado digitalmente“
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 18 de 24
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
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GABINETE DO PREFEITO
continvação do Projeto de Leinº 99/2026
SECRETARIA MUNICI à E ins
RIA MUNICIPAL DE | DS SÃO MATEUS |
(LOA 2026): programa/ação e rubr
TO amretenda
TABELA 7 = Dotação ceçamen
DESCRIÇÃO | Ficha Fonte Arunizada | Empentar
=
[otas SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECE NIC
|riatio SECRETARIA NE MCIPAL DE ALRICULTUEA E ABASTECIMENTO
' MANLTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA AGRICULICRA
| 1080 E
Total do Propeco Armalndo EE
Fonte; Sistema contábil da Fazenda Públicas Municipal
À luz do art, 16 da LRF, a regular instrução do processo recomenda a juntada, ou
confirmação nos autos, dos seguintes elementos formais:
a) declaração do ordenador de despesas atestando a adequação
orçamentária e financeira da despesa com a Lei Orçamentária Anual vigente;
b) declaração de compatibilidade da medida com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) indicação da dotação orçamentária própria e saldo suficlente, ou, se
necessário, providência formal de suplementação;
d) manutenção da compatibilidade da medida com a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso; e
e) manifestação ou parecer jurídico do órgão competente, para exame da
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e enquadramento da
contratação temporária à hipótese de necessidade temporária de excepcional
interesse público.
E PET CESTO
Rua Alberto Sartório, 404, Bairo Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
E-mail: financasBsaomateus.es.gov.br
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com 0 dentrficador 323003 30030003800320033003A00540052004:00 Documento assinado digrtsimente
conforme art 4º Il da Lot 14 083/2020
Ruapalherto Sartision dita CArrRaisrocGaraRigaor São Mateps p&S odaRR RARAS icidade
com o identificador 3100ESUR 00340031003A00500052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 19 de'24
e
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h.
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continyação do Projeto de Lei nº 009/2026
<
FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE | mr SÃO M ATEUS ias
cer
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto de Lei já contempla a previsão
genérica de cobertura orçamentária, sendo recomendável que a instrução final
do processo evidencie, de forma específica, a rubrica orçamentária, a
disponibilidade de saldo, a manifestação formal do ordenador da despesa e o
correspondente parecer jurídico, em razão da natureza da matéria submetida
à apreciação legislativa.
H1.6 - Riscos fiscais, controles e cautelas administrativas
Embora o impacto projetado não indique, no presente momento, extrapolação
dos limites da LRF, a contratação temporária de pessoal exige
acompanhamento permanente, especialmente porque se insere no conjunto
mais amplo da despesa total com pessoal do ente.
Como medidas de cautela e governança fiscal, recomenda-se:
a) a juntada da declaração do ordenador de despesa, na forma do art. 16
da LRF;
b) a conferência final da disponibilidade orçamentária do Projeto 2104 ou
da rubrica correlata que suportará a despesa;
c) o registro tempestivo da despesa e de seus encargos na contabilidade
municipal;
d) o acompanhamento continuado dos índices de despesa com pessoal
nos Relatórios de Gestão Fiscal;
e) a atualização do presente estudo caso haja modificação de
quantitativo, remuneração, vigência, encargos, benefícios ou outras
premissas financeiras da contratação; e
ip: 29.933-040.
Rua Alberio Sartório, 404, Barro Carapina - São Mat
E-malk financasasaomatevs.es.
Página 13 de 16
Autanhcar documento em https “ps aometeus nopagercioud com briautentiadade fis.43
com o xientificador 330033003009 39003200 33003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforma art 4º H da Lar 14 063/2020
Rua AherisoSanósiaNA tá m Raio Georapitsmo área o REL APBA icidade
com o identificador 31008808 100340 ne 00, Documento assinado digitalmente
conforme pe 4 da Lai 14.063/2020. 20 de
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação dQ Projeto de Lei ne 009/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE a SÃO MATEUS um
FAZENDA
f) a prévia emissão de parecer jurídico, para análise da conformidade legal
da proposição e dos pressupostos administrativos da contratação
temporária.
Registra-se, por fim, que o presente estudo não substitui a análise jurídica da
Procuradoria ou da Assessoria competente quanto à constitucionalidade formal
e material do Projeto de Lei, aos pressupostos de excepcional interesse público,
à técnica legislativa ou à conformidade administrativa do procedimento
seletivo, limitando-se esta manifestação aos aspectos técnico-contábeis,
orçamentários e fiscais.
IV- CONCLUSÃO
Este Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro possui natureza estritamente
técnico-contábil e orçamentária, limitando-se à mensuração dos efeitos do
Projeto de Lei sobre as despesas públicas, suas projeções e sua compatibilidade
com as peças de planejamento e com os demonstrativos fiscais, sem adentrar
na análise jurdico-normativa do mérito, da legalidade formal, da
constitucionalidade ou da técnica legislativa da proposição, matérias afetas aos
órgãos jurídicos competentes.
Registra-se, ainda, que, para o exercício de 2026, os valores apurados neste
estudo consideram a repercussão financeira da medida no período de abril de
2026 a dezembro de 2026, conforme premissas adotadas nos demonstrativos
técnicos, ao passo que, para os exercícios subsequentes, foi considerada a
projeção anualizada da despesa.
Diante do exposto, à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº
101/2000, especialmente dos arts. 16, 18, 19, 20, 22, 55 e 59, da Lei nº 4.320/1964,
Rua Alberto Sartório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 27.933-060.
E-mail: financassaomateus.es.gov.br
Página 14 de 16
[05577710] Autenticar documento em https “pmsaometeus nopapercioud com brimutentiacade fis. 44
com o aentrscador 330033003000 3900 3200 33003A00540052004100, Documento assinado cigilalmente
conforme ar 4º 11 da Lex 14 053/2020 Pó
q"
Rua Alho Saóciarhlrám Riso Garanto atas SO GEE: APBAG A cidade fi
com o identificador 31003908 1D0340b33003A0 04400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, It da Lei 14.063/2020. 21 de 24
ECC e
rece
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
mcontinvação do Projeto ge Ler nº (09/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE
RIA MUNT [= SÃO MATEUS |:
bem como do Projeto de Lei e dos documentos técnicos que instuem o
processo, conclui-se que:
1) a contratação temporária de 01 (um) Médico Veterinário mostra-se
vinculada, em tese, à necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme narrado pela Secretaria demandante, especialmente
em razão da necessidade de continuidade das atividades do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM/POA;
2) o custo globai estimado da contratação, em base anual de referência,
totaliza R$ 48.332,89, devendo tal composição ser demonstrada em tabela
própria;
3) para fins de impacto orçamentário-financeiro do exercício de 2026, foi
considerado o período de abril a dezembro de 2026, resultando no valor de
R$ 31.375,81;
4) para os exercícios de 2027 e 2028, a projeção anualizada da despesa
corresponde ao montante de R$ 41.834,41 em cada exercício;
5) à vista dos quadros do Relatório de Gestão Fiscal e das projeções
constantes dos autos, o impacto decorrente da medida não conduz ao
descumprimento dos limites legais da despesa com pessoal, mantendo-se
o Município abaixo dos limites de alerta, prudencial e máximo previstos na
LRF;
6) as despesas deverão correr à conta de dotação orçamentária própria,
indicada pela unidade técnica como vinculada ao Projeto 2104 —
Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Agricultura e
Rua Alberto Sarlório, 404, Bairro Carapina - São Mateus - ES. Cep: 29.933-060.
E-mal: fnancasêsaomateus.es.gov.br
Página 15 de 16
E Autonticar documento em Itps //pmsaomateus nopapero'oud com brigutentacado 1
com q dentificador 33003 3003000 29003200 33003400540052004100, Documenta essinado digitalmente
conforme arm 4º. 1! ca Les 14 063/2020
[a
f
Rua AlheriacaPastanAndPém Raito Caraningio SrMatesapE Ro EBAS 87 icidade
com o identificador 310039083 1003400314003A005000520041400, Documento assinado digiiaimenta
e
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
24
ço
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
tin o Projet: inº,
SECRETARIA MUNICIPAL DE o SÃO MATEUS uu
FAZENDA
Abastecimento, admitida suplementação, se necessária, nos termos da
legislação vigente;
7) recomenda-se, para a regular conclusão da instrução processual, a
juntada da declaração do ordenador de despesas, a confirmação da
adequação orçamentária e financeira com a LOA, a demonsiração da
compatibilidade com o PPA e a LDO, bem como a emissão de parecer
jurídico pelo órgão competente, em razão da natureza legal e
administrativa da matéria.
OPINO, assim, pela viabilidade orçamentária e financeira da medida proposta,
sob a ótica estritamente técnico-fiscal, condicionada à manutenção das
premissas constantes dos autos, à confirmação formal da adequação
orçamentária, à emissão do correspondente parecer jurídico e à continuidade
do acompanhamento dos índices fiscais do Município.
Salvo melhor juizo.
São Mateus/ES, 20 de março de 2026.
(assinado eletronicamente)
Fernanda Cunha Nico
Secretária Municipal de Fazenda
Decreto nº 17.083/2025 — 18.397/2026
Rua Alberto Sortório, 404, Bairo Carapina - São Mateus-— ES. Cep: 27.733-060.
E-mal: fnancasêsaomatevs.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. 2
y “CAMARA MUNICIPAL
SAO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 cuvidoriaEcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 799/2026 - Projeto de Lei nº 20/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 6 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico y SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 aviao So a EE OUVEE
Processo: 799/2026 - Projeto de Lei nº 20/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 7 de abril de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 799/2026 - Projeto de Lei nº 20/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 7 de abril de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 07 de abril de 2026.
Processos nº 799/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 009/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO”
|. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a contratação temporária de profissional médico veterinário, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da
Constituição Federal e no art. 116, 8 10, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Dcamarasaomateus.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais, doutrinários e
jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o gestor
público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisões mais seguras.
Passo, pois, à análise do solicitado, sob a ótica da constitucionalidade formal, material e dotação
orçamentária.
2.1. Constitucionalidade formal
A matéria versa sobre contratação temporária, relacionada ao regime jurídico de pessoal da
Administração Pública.
A iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 61, 818, II, “a”, da
Constituição Federal (por simetria) e art. 116, 8 10, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, o projeto observa a iniciativa adequada.
O PL apresenta organicidade normativa, contendo regras claras de autorização, requisitos,
direitos, limitações contratuais, hipóteses de rescisão e dotação orçamentária.
Não há vício de forma.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
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2.2. Constitucionalidade Material
A Constituição Federal (art. 37, IX) admite contratações temporárias para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, desde que:
a) haja justificativa do excepcional interesse público;
b) o prazo seja determinado;
c) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado;
d) não se trate de atividade permanente típica de cargos efetivos.
O PL atende aos critérios constitucionais. A atividade de médico veterinário, embora contínua,
é compatível com contratações temporárias, em razão da necessidade emergencial da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, em virtude da demanda criada com o encerramento do
contrato de prestação de serviço, via Consórcio Prodnorte. Além do mais, se destina a evitar o
comprometimento da continuidade da prestação do serviço público previsto em lei municipal, bem
como da saúde pública local, pelo consumo de produtos não inspecionados pelo Poder Público,
situação expressamente justificada no projeto.
Os prazos estão definidos (12 meses prorrogáveis por igual período), a contratação será
precedida de processo seletivo simplificado e há descrição precisa das atribuições e requisitos técnicos,
o que afasta a possibilidade de burla ao concurso público.
Não há afronta a direitos sociais, tampouco criação de vantagens incompatíveis com a natureza
temporária.
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CTA TECTO ia
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3. Iniciativa
Por tratar de regime jurídico de pessoal e autorização de contratação temporária, a iniciativa é
privativa do Prefeito, conforme já analisado. O PL respeita o princípio da simetria constitucional.
2.3. Dotação Orçamentária
O art. 7º do Projeto determina que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária
própria, podendo ser suplementada, caso haja necessidade. A previsão atende ao art. 167, |, da
Constituição Federal e ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), exigindo-se, no momento
da execução, a comprovação de:
a) existência de dotação suficiente na LOA;
b) observância dos limites de despesa com pessoal (arts. 18 a 20 da LRF).
Não constitui vício legislativo, pois a norma autoriza a despesa, mas sua execução dependerá
da regularidade orçamentária e financeira.
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina esta Procuradoria-Geral:
a) pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 009/2026;
b) pela CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, por atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal;
c) pela ADEQUADA INICIATIVA do Chefe do Poder Executivo;
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Procuradoria
d) pela EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, condicionada à comprovação, no
momento da execução, do atendimento aos limites legais da LRF.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
Sugere-se a remessa às Comissões de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
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Processo: 799/2026 - Projeto de Lei nº 20/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra.Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 14/04/2026 e posterior remessa às
Comissões de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação e Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalizaçãe
São Mateus-ES, 8 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.