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materia nº 7/2026

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI N] 014/2026, AUTÓGRAFO DE LEI Nº 068/2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE : “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição aprovada Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2026-05-21 Incluído em Pauta Aprovada a manutenção do Veto, com voto contrário da Vereadora Professora Valdirene Bernadino, em Turno Único, na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para incluir em Pauta.
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-05-04 Proposição encaminhada para leitura Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 04/05/2026.
2026-04-30 Proposição encaminhada para leitura Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-04-29 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.
2026-04-28 Aguardando emissão de Parecer Para Parecer.
2026-04-28 Aguardando Manifestação Para Certificação.
2026-04-28 Aguardando análise da Presidência Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
VETO Nº. 007/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que 
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 
– Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 014/2026, Autógrafo de Lei nº 
068/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que: “INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À 
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a gestão municipal não pretende adentrar no 
mérito da matéria, cuja relevância social é reconhecida. Todavia, impõe-se a análise 
quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de sua 
constitucionalidade.
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 014/2026, embora trate de matéria de relevante interesse social
apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material que impedem sua sanção.
1.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - DA COMPETÊNCIA 
MUNICIPAL - DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO- VÍCIO DE INICIATIVA E 
CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do projeto com as 
regras básicas do processo legislativo, insculpidos na Constituição Federal e que são de 
observância obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, pois, 
demanda um exame da forma de procedimento adotado para a sua elaboração. No caso 
concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
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GABINETE DO PREFEITO
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EDUCAÇÃO Á VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É inegável que a instituição 
da Política Municipal de Educação à Violência de Gênero é considerada matéria de 
interesse local, cuja competência para legislar é atribuída ao ente municipal, nos termos 
do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, corroborado com o inciso I do artigo 8º da 
Lei Orgânica do Município de São Mateus, senão vejamos: 
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus 
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito 
Santo, goza das seguintes autonomias: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(grifo nosso) 
No ensinamento do nobre Doutrinador, Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal 
Brasileiro, Editora Malheiros) conceitua o interesse local como:
"O assunto de interesse local se caracteriza pela 
predominância (e não pela exclusividade) do interesse 
para o Município, mas aquele que predominantemente 
afeta à população do lugar em relação ao do Estado e 
da União. Isso porque não há assunto municipal que 
não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. 
A diferença é apenas de grau, e não de substância. 
Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a 
saúde pública, sobre os quais dispõem União (regras 
gerais: Código Nacional de Trânsito, Código Nacional de 
Saúde Pública), os Estados (regulamentação: 
Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário 
Estadual) e o Município (serviços locais: 
estacionamento, circulação, sinalização etc; 
regulamentos sanitários municipais".
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor acerca da matéria 
objeto do Projeto de Lei. Porém, no que tange à iniciativa, a presente proposição teve a 
iniciativa no Poder Legislativo, de sorte que entendo haver prejuízo ao Princípio da 
Separação entre os Poderes, considerando-se a natureza do conteúdo do projeto que, em 
tese, se consubstanciaria em disciplina para o exercício das funções administrativas do 
Poder Executivo, seu titular.
Com efeito, o planejamento, a direção, o controle e a execução de "programas" (com 
vistas ao fomento de atividades de interesse municipal) inserem-se na órbita de 
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atribuições do Prefeito, que, no exercício desse mister, não pode sofrer ingerência da 
Câmara. Em regra, a Câmara pode legislar sobre todos os assuntos de interesse local (CF, 
art. 30, I), inclusive suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, 
II), mas há certos temas cuja disciplina normativa foi confiada ao Executivo, no que tange 
à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, entre os quais a criação de atribuições a 
órgãos e agentes públicos, e, acerca desses temas, a Câmara não poderá dispor sem a 
provocação do Prefeito. A regra da reserva de iniciativa deriva do processo legislativo 
federal e, devido à estreita vinculação com o princípio da independência e harmonia entre 
os Poderes, sua observância é obrigatória pelos Estados e Municípios, nos termos da 
jurisprudência assente no STF, verbis:
"Processo legislativo dos Estados -membros : 
absorção compulsória das linhas básicas do modelo 
constitucional federal entre elas, as decorrentes das 
normas de reserva de iniciativa das leis, dada a 
implicação com o princípio fundamental da separação 
e independência dos Poderes: jurisprudência conso 
lidada do Supremo Tribunal." (ADI 637, ReI. Min. 
SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 25-8-04, DJ de 
1.°-10-04.)
Vistos esses aspectos de ordem geral, tem-se no caso sob exame que o projeto em 
comento fixa incumbências à Secretaria Municipal de Educação, entre outras, inclusive 
com possível geração de despesas. O Supremo Tribunal Federal, no que tange á questão 
objeto da controvérsia, já a enfrentou de forma reiterada, firmando entendimento no 
sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições 
para órgãos da Administração Pública ou impõe obrigações ao Poder Executivo. Nesse 
sentido, no julgamento do RE 878911 (Tem 917 da repercussão geral), fixou-se a seguinte 
tese:
“É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que 
cria ou altera atribuições de órgãos da Administração 
Pública.”
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 014/2026, ao instituir Política Municipal de 
Educação em Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero no âmbito da 
Administração Pública, impõe a realização de cursos, capacitações, treinamentos e outras 
medidas administrativas, criando obrigações para órgãos e servidores do Poder Executivo. 
Tal circunstância configura ingerência indevida na organização e funcionamento da 
Administração Pública, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
em afronta a princípio da Separação dos Poderes. Ademais, conforme também assentado 
pela Suprema Corte, a criação de atribuições administrativas implica, ainda que de forma 
indireta, aumento de despesas públicas, o que reforça a inconstitucionalidade de 
proposição quando decorrente de iniciativa parlamentar. Salienta-se, que sob o prisma 
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formal, verifica-se vício de iniciativa, uma vez que a matéria tratada interfere diretamente 
na organização administrativa, na gestão pessoal e na execução de políticas públicas, 
matérias estas inseridas na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
nos termos do artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos 
Municípios por força do princípio da simetria. O entendimento ainda encontra respaldo 
na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento 
do ADI 2.867, em que assentou que leis de iniciativa parlamentar não podem criar 
atribuições para órgão do Poder Executivo, sob pena de violação à separação de poderes.
Verifica-se que há pacificado a questão pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 
quando de iniciativa do Poder Legislativo por infringir o Princípio da Separação de Poderes 
ao adentrar na esfera de organização da Secretaria Municipal de Educação, entre outras. 
Sob o aspecto material, a proposição afronta o princípio da Separação dos poderes, na 
medida em que o Poder Legislativo invade a esfera de atuação do Poder Executivo, 
impondo-lhe obrigações administrativas concretas e vinculando sua atuação. 
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, é pacífica nesse sentido, reconhecendo a 
inconstitucionalidade de leis municipais que instituem programas, campanhas ou 
capacitações obrigatória indevidas sem iniciativa do Executivo, por configurarem 
ingerência indevida na gestão administrativa e financeira. 
Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: 
A disciplina normativa pertinente ao processo de 
criação, estruturação e definição das atribuições dos 
órgãos e entidades integrantes da administração 
pública estadual, ainda que por meio de emenda 
constitucional, revela matéria que se insere, por sua 
natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do 
Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 
1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas 
incide também em afronta ao princípio da separação 
dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder 
Legislativo estadual de um representante seu no 
Conselho Estadual de Educação, cria modelo de 
contrapeso que não guarda similitude com os 
parâmetros da CF. Resulta, portanto, em 
interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, 
caracterizando manifesta intromissão na função 
confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a 
direção superior e dispor sobre a organização e o 
funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, 
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rel. min. Dias Toffoli, j. 13 -8- 2014, P, DJE de 9-10-
2014.] (grifei) 
No caso em análise, a instituição de cursos e capacitações obrigatórias, a geração de 
despesas públicas, tais como contratação de profissionais, aquisição de materiais, 
disponibilização de infraestrutura e eventual afastamento de servidores de suas 
atividades regulares, evidencia impacto direto no orçamento municipal.
É de ressaltar, que a proposição legislativa ao instituir a obrigatoriedade de 
implementação continuada e periódica no âmbito da Administração Pública Municipal, 
incorre em manifesta inconstitucionalidade, tanto sob aspecto formal, quanto matéria
2 - CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, VETO TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 068/2026, oriundo 
do Projeto de Lei nº 014/2026, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, por inconstitucionalidade formal e material da proposição. Submeto o 
presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, para os fins previstos na Lei 
Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias 
do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seus (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por Marcus Azevedo 
Batista:07626847717
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, 
OU=Presencial, OU=18178945000163, OU=AC SyngularID 
Multipla, CN=Marcus Azevedo Batista:07626847717
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização: 
Data: 2026.04.27 17:43:00-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.2
Marcus Azevedo 
Batista:07626847
717

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