PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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VETO Nº. 007/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
– Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 014/2026, Autógrafo de Lei nº
068/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que: “INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a gestão municipal não pretende adentrar no
mérito da matéria, cuja relevância social é reconhecida. Todavia, impõe-se a análise
quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de sua
constitucionalidade.
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 014/2026, embora trate de matéria de relevante interesse social
apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material que impedem sua sanção.
1.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - DA COMPETÊNCIA
MUNICIPAL - DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO- VÍCIO DE INICIATIVA E
CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do projeto com as
regras básicas do processo legislativo, insculpidos na Constituição Federal e que são de
observância obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, pois,
demanda um exame da forma de procedimento adotado para a sua elaboração. No caso
concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE
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EDUCAÇÃO Á VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É inegável que a instituição
da Política Municipal de Educação à Violência de Gênero é considerada matéria de
interesse local, cuja competência para legislar é atribuída ao ente municipal, nos termos
do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, corroborado com o inciso I do artigo 8º da
Lei Orgânica do Município de São Mateus, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(grifo nosso)
No ensinamento do nobre Doutrinador, Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal
Brasileiro, Editora Malheiros) conceitua o interesse local como:
"O assunto de interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse
para o Município, mas aquele que predominantemente
afeta à população do lugar em relação ao do Estado e
da União. Isso porque não há assunto municipal que
não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.
A diferença é apenas de grau, e não de substância.
Exemplos típicos dessa categoria são o trânsito e a
saúde pública, sobre os quais dispõem União (regras
gerais: Código Nacional de Trânsito, Código Nacional de
Saúde Pública), os Estados (regulamentação:
Regulamento Geral de Trânsito, Código Sanitário
Estadual) e o Município (serviços locais:
estacionamento, circulação, sinalização etc;
regulamentos sanitários municipais".
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor acerca da matéria
objeto do Projeto de Lei. Porém, no que tange à iniciativa, a presente proposição teve a
iniciativa no Poder Legislativo, de sorte que entendo haver prejuízo ao Princípio da
Separação entre os Poderes, considerando-se a natureza do conteúdo do projeto que, em
tese, se consubstanciaria em disciplina para o exercício das funções administrativas do
Poder Executivo, seu titular.
Com efeito, o planejamento, a direção, o controle e a execução de "programas" (com
vistas ao fomento de atividades de interesse municipal) inserem-se na órbita de
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atribuições do Prefeito, que, no exercício desse mister, não pode sofrer ingerência da
Câmara. Em regra, a Câmara pode legislar sobre todos os assuntos de interesse local (CF,
art. 30, I), inclusive suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30,
II), mas há certos temas cuja disciplina normativa foi confiada ao Executivo, no que tange
à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, entre os quais a criação de atribuições a
órgãos e agentes públicos, e, acerca desses temas, a Câmara não poderá dispor sem a
provocação do Prefeito. A regra da reserva de iniciativa deriva do processo legislativo
federal e, devido à estreita vinculação com o princípio da independência e harmonia entre
os Poderes, sua observância é obrigatória pelos Estados e Municípios, nos termos da
jurisprudência assente no STF, verbis:
"Processo legislativo dos Estados -membros :
absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal entre elas, as decorrentes das
normas de reserva de iniciativa das leis, dada a
implicação com o princípio fundamental da separação
e independência dos Poderes: jurisprudência conso
lidada do Supremo Tribunal." (ADI 637, ReI. Min.
SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 25-8-04, DJ de
1.°-10-04.)
Vistos esses aspectos de ordem geral, tem-se no caso sob exame que o projeto em
comento fixa incumbências à Secretaria Municipal de Educação, entre outras, inclusive
com possível geração de despesas. O Supremo Tribunal Federal, no que tange á questão
objeto da controvérsia, já a enfrentou de forma reiterada, firmando entendimento no
sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições
para órgãos da Administração Pública ou impõe obrigações ao Poder Executivo. Nesse
sentido, no julgamento do RE 878911 (Tem 917 da repercussão geral), fixou-se a seguinte
tese:
“É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
cria ou altera atribuições de órgãos da Administração
Pública.”
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 014/2026, ao instituir Política Municipal de
Educação em Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero no âmbito da
Administração Pública, impõe a realização de cursos, capacitações, treinamentos e outras
medidas administrativas, criando obrigações para órgãos e servidores do Poder Executivo.
Tal circunstância configura ingerência indevida na organização e funcionamento da
Administração Pública, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
em afronta a princípio da Separação dos Poderes. Ademais, conforme também assentado
pela Suprema Corte, a criação de atribuições administrativas implica, ainda que de forma
indireta, aumento de despesas públicas, o que reforça a inconstitucionalidade de
proposição quando decorrente de iniciativa parlamentar. Salienta-se, que sob o prisma
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formal, verifica-se vício de iniciativa, uma vez que a matéria tratada interfere diretamente
na organização administrativa, na gestão pessoal e na execução de políticas públicas,
matérias estas inseridas na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos
Municípios por força do princípio da simetria. O entendimento ainda encontra respaldo
na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento
do ADI 2.867, em que assentou que leis de iniciativa parlamentar não podem criar
atribuições para órgão do Poder Executivo, sob pena de violação à separação de poderes.
Verifica-se que há pacificado a questão pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
quando de iniciativa do Poder Legislativo por infringir o Princípio da Separação de Poderes
ao adentrar na esfera de organização da Secretaria Municipal de Educação, entre outras.
Sob o aspecto material, a proposição afronta o princípio da Separação dos poderes, na
medida em que o Poder Legislativo invade a esfera de atuação do Poder Executivo,
impondo-lhe obrigações administrativas concretas e vinculando sua atuação.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, é pacífica nesse sentido, reconhecendo a
inconstitucionalidade de leis municipais que instituem programas, campanhas ou
capacitações obrigatória indevidas sem iniciativa do Executivo, por configurarem
ingerência indevida na gestão administrativa e financeira.
Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
A disciplina normativa pertinente ao processo de
criação, estruturação e definição das atribuições dos
órgãos e entidades integrantes da administração
pública estadual, ainda que por meio de emenda
constitucional, revela matéria que se insere, por sua
natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, §
1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas
incide também em afronta ao princípio da separação
dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder
Legislativo estadual de um representante seu no
Conselho Estadual de Educação, cria modelo de
contrapeso que não guarda similitude com os
parâmetros da CF. Resulta, portanto, em
interferência ilegítima de um Poder sobre o outro,
caracterizando manifesta intromissão na função
confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a
direção superior e dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública. [ADI 2.654,
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rel. min. Dias Toffoli, j. 13 -8- 2014, P, DJE de 9-10-
2014.] (grifei)
No caso em análise, a instituição de cursos e capacitações obrigatórias, a geração de
despesas públicas, tais como contratação de profissionais, aquisição de materiais,
disponibilização de infraestrutura e eventual afastamento de servidores de suas
atividades regulares, evidencia impacto direto no orçamento municipal.
É de ressaltar, que a proposição legislativa ao instituir a obrigatoriedade de
implementação continuada e periódica no âmbito da Administração Pública Municipal,
incorre em manifesta inconstitucionalidade, tanto sob aspecto formal, quanto matéria
2 - CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, VETO TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 068/2026, oriundo
do Projeto de Lei nº 014/2026, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA EM PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, por inconstitucionalidade formal e material da proposição. Submeto o
presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, para os fins previstos na Lei
Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias
do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seus (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por Marcus Azevedo
Batista:07626847717
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3,
OU=Presencial, OU=18178945000163, OU=AC SyngularID
Multipla, CN=Marcus Azevedo Batista:07626847717
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização:
Data: 2026.04.27 17:43:00-03'00'
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