CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA
ADAPTADA A PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SUAS FAMÍLIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
O Vereador Branco da Penal, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam, as salas de cinema, instaladas no
âmbito do Município de São Mateus obrigadas a reservar, no mínimo, 01
(uma) sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus familiares.
$ 1º Durante as sessões de que trata o caput deste
artigo:
I - Não serão exibidas publicidades comerciais
antes da apresentação do filme;
H -— As luzes da sala deverão permanecer
parcialmente acesas;
WI - o volume do som deverá ser reduzido, de
forma a proporcionar maior conforto sensorial ao público.
Continua...
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Continuação do Projeto de Lei nº 022/2026
8 2º As pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares terão acesso livre à sala de exibição, sendo
permitido entrar e sair durante toda a sessão, conforme suas necessidades.
Art. 2º As sessões adaptadas deverão ser
identificadas com o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do
Espectro Autista, afixado em local visível na entrada da sala de exibição e nos
meios de divulgação do evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês
de maio (05) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
EA DA PENAL
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE
CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS.
Esta proposição tem por finalidade promover a inclusão social, a
acessibilidade cultural e o respeito às necessidades específicas das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo-lhes o direito ao lazer, à
convivência familiar e ao acesso igualitário aos espaços culturais do Município
de São Mateus.
É de conhecimento público que muitas pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade sensorial, especialmente em relação a sons altos, ambientes
escuros e estímulos visuais excessivos, fatores que podem dificultar ou até
impedir sua participação em atividades comuns de entretenimento, como as
sessões tradicionais de cinema. Dessa forma, a adaptação do ambiente
cinematográfico, com redução do volume do som, manutenção de iluminação
suave e liberdade de circulação durante a exibição, constitui medida simples,
viável e de grande impacto na promoção da inclusão.
A iniciativa busca proporcionar às famílias atípicas momentos de lazer
acessível, dignidade e integração social, reduzindo barreiras que
Continua...
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frequentemente afastam essas pessoas dos espaços públicos e privados de
cultura. Ao assegurar ao menos uma sessão mensal adaptada, o Município
incentiva a construção de uma sociedade mais empática, acolhedora e
comprometida com os direitos das pessoas com deficiência.
Ressalta-se que a proposta está em consonância com os princípios da Lei
Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como com a Lei Brasileira
de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, que
institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura igualdade de
oportunidades e acessibilidade em atividades culturais, esportivas e de lazer.
Além do aspecto legal, a medida representa importante avanço no
fortalecimento das políticas públicas de inclusão no município, valorizando o
respeito à diversidade e a promoção do bem-estar das famílias mateenses.
Diante do elevado interesse público e do relevante alcance social da matéria,
conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês
de maio (05) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
ER CO DA PENAL
Vereador
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y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1160/2026 - Projeto de Lei nº 28/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação.
São Mateus-ES, 14 de maio de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
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com o identificador 31003100340039003100390030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
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Processo: 1160/2026 - Projeto de Lei nº 28/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 19 de maio de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
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com o identificador 31003100340039003200320030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Poder Legislativo
São Mateus/ES, 19 de maio de 2026
Processo 1160/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
|— RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Lei de autoria do Vereador Branco da Penal, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de realização de, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no âmbito do Município de São Mateus/ES.
O projeto estabelece medidas de adaptação sensorial durante as sessões, tais como
manutenção parcial das luzes acesas, redução do volume do som, ausência de publicidade comercial
antes da exibição e liberdade de circulação no ambiente cinematográfico.
É o relatório.
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Elas
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Poder Legislativo
|| — FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos
termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal,
cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito do projeto ora proposto.
1.1. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, bem como suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, conforme art. 30, inciso Il.
A matéria versada no projeto encontra inequívoca relação com políticas públicas de
acessibilidade, inclusão social, proteção à pessoa com deficiência e regulamentação de atividades de
interesse local, especialmente no tocante ao funcionamento de estabelecimentos destinados ao lazer
e cultura.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 42,
o dever do Poder Público, da sociedade e da família de assegurar à pessoa com deficiência acesso à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Além disso, a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura às pessoas com TEA todos os direitos
previstos para as pessoas com deficiência, impondo ao Estado a adoção de medidas inclusivas e de
acessibilidade.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Assim, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na ordem constitucional e na
legislação federal vigente.
11.2. Da Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, a proposição revela-se compatível com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social e da proteção integral à pessoa
com deficiência.
A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, 38, IV, 23, II, 24, XIV, 203, IV, e 227, estabelece como
dever do Estado promover políticas públicas destinadas à inclusão e à eliminação de barreiras que
dificultem o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais e sociais.
A adaptação sensorial de sessões de cinema constitui medida razoável, proporcional e
adequada à efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com TEA, especialmente diante das
reconhecidas limitações sensoriais relacionadas ao espectro autista.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que normas
destinadas à promoção da acessibilidade e inclusão social possuem elevado conteúdo constitucional,
em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, nos termos do art. 5º, 83º,
da Constituição Federal.
Importante registrar que o projeto não impõe obrigação desproporcional ou inviável
economicamente aos estabelecimentos privados, limitando-se a exigir a reserva de apenas uma sessão
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mensal adaptada, circunstância que evidencia observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Nesse contexto, não se identifica afronta à livre iniciativa ou ao direito de propriedade, uma vez
que o interesse público da inclusão social prevalece diante da adoção de medida moderada e
compatível com a função social da atividade econômica.
11.3. Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa
Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que a proposição não invade competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
O projeto não cria cargos públicos, não altera estrutura administrativa municipal, não institui
órgãos da administração pública, tampouco cria despesas diretas obrigatórias ao Poder Executivo
Municipal.
A matéria possui natureza normativa geral e abstrata, voltada à regulamentação de atividade
privada de interesse local, inserindo-se no âmbito da competência legislativa concorrente da Câmara
Municipal.
A jurisprudência pátria vem admitindo a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar
que estabelecem regras de acessibilidade e proteção à pessoa com deficiência, desde que não
interfiram diretamente na organização administrativa do Poder Executivo.
Nesse sentido:
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“O parlamentar municipal pode propor projeto de lei voltado à proteção e inclusão da pessoa com
deficiência, desde que não haja ingerência na estrutura administrativa do Poder Executivo.” (STF —
Tema correlato de iniciativa parlamentar em políticas públicas inclusivas).
Também o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento no sentido da
constitucionalidade de normas municipais voltadas à promoção da acessibilidade e inclusão social
quando inexistente criação de estrutura administrativa ou aumento direto de despesa pública
obrigatória.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa.
11.4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as disposições da Lei
Complementar Federal nº 95/1998.
Sugere-se, apenas como recomendação de técnica legislativa, eventual adequação da
expressão “pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” para “pessoas com deficiência, na forma
da Lei Federal nº 12.764/2012”, caso o legislador deseje ampliar o alcance protetivo da norma.
Trata-se, contudo, de observação meramente facultativa, sem prejuízo à regular tramitação da
matéria.
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III— CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto ora
proosto, por entender que a proposição:
a) é formalmente constitucional, por observar a competência legislativa municipal prevista no art. 30,
le Il, da Constituição Federal;
b) é materialmente constitucional, por promover políticas de inclusão, acessibilidade e proteção às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015;
c) não apresenta vício de iniciativa, haja vista não invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Recomenda-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação
É o parecer, s.m.j., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
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Processo: 1160/2026 - Projeto de Lei nº 28/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026 e
posterior encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania
e Redação
São Mateus-ES, 19 de maio de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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