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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE
NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE
ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Wanderlei Segantini, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso 1, do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município
de São Mateus/ES, o “Festival da Banana de Nova Lima”, a ser realizado
anualmente na Comunidade de Nova Lima, Distrito de Itauninhas, com a
finalidade de promover a agricultura familiar, valorizar a produção local de
banana, incentivar a cultura regional e fortalecer o desenvolvimento
econômico e social da Comunidade.
Art. 2º O Festival da Banana de Nova Lima terá
como objetivos:
I— valorizar os produtores rurais e a agricultura
familiar da região;
I — incentivar a produção, comercialização e
consumo da banana e seus derivados;
II — promover a gastronomia local por meio de
concursos, exposições e comercialização de pratos típicos à base de banana;
IV — reconhecer e valorizar o protagonismo das
mulheres do campo na produção agrícola e no desenvolvimento comunitário;
Continua...
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Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026
V — fomentar o empreendedorismo local e
incentivar pequenos negócios da Comunidade;
VI — fortalecer o comércio local e estimular a
geração de renda;
VII - promover manifestações culturais,
artísticas e tradicionais da Comunidade;
VIII — incentivar o turismo rural, gastronômico e
cultural no Município de São Mateus.
Art. 3º O evento poderá contar com as seguintes
atividades:
I - concurso gastronômico de pratos derivados
da banana;
N — exposição e comercialização de produtos da
agricultura familiar;
HI — barracas de alimentação, artesanato e
produtos locais;
IV. — apresentações culturais, musicais e
artísticas;
V — espaço de valorização das mulheres rurais,
com homenagens, exposições e rodas de conversa;
VI — participação de empreendedores locais,
incluindo profissionais das áreas de estética, beleza, serviços e comércio;
VII — circuito gastronômico envolvendo bares,
lanchonetes e estabelecimentos locais;
VII - atividades recreativas, educativas e
culturais para crianças e famílias.
Art. 4º Para a realização do Festival da Banana
de Nova Lima, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com:
I— associações comunitárias e produtores rurais;
IH — cooperativas e entidades da agricultura
familiar;
HI — instituições públicas e privadas;
Continua...
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026
IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas -SEBRAE;
V— entidades culturais, educacionais e sociais;
VI — comerciantes e empreendedores locais.
Art. 5º O Festival da Banana de Nova Lima
poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês
de maio (05) do ano de dois q e vinte seis (2026).
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Vereador
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Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE
ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposta tem como objetivo instituir o "Festival da Banana de Nova Lima”,
no Distrito de ltauninhas, Município de São Mateus/ES, como instrumento de
valorização da agricultura familiar, fortalecimento da economia local e
promoção da cultura comunitária. A Comunidade de Nova Lima possui forte
ligação com a produção agrícola, especialmente com o cultivo da banana,
atividade que representa importante fonte de renda para diversas famílias da
região. Além do aspecto econômico, a produção agrícola carrega valores
culturais, históricos e sociais que merecem reconhecimento e incentivo por
parte do Poder Público. A proposta busca transformar o festival em um espaço
de integração comunitária, incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento
da identidade local, reunindo produtores rurais, comerciantes, artesãos,
artistas e moradores em torno de uma celebração que valorize as
potencialidades da Comunidade. Este Projeto também possui importante
dimensão social ao reconhecer o protagonismo das mulheres do campo, que
exercem papel fundamental na produção agrícola, no cuidado com as
propriedades rurais e na manutenção das tradições familiares e comunitárias.
O espaço destinado às "Mulheres da Banana" representa um gesto de
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026
a
valorização e reconhecimento à contribuição feminina no desenvolvimento
rural. Outro ponto relevante da proposta é o incentivo à gastronomia regional,
por meio de concursos e apresentações de pratos derivados da banana,
fortalecendo a culinária local, atraindo visitantes e gerando oportunidades de
renda para os moradores. Além disso, o festival permitirá a participação de
pequenos empreendedores locais, incluindo comerciantes, profissionais
autônomos, barbeiros, estúdios e demais prestadores de serviços, promovendo
inclusão econômica e movimentando o comércio da região. A iniciativa
também contribuirá para o incentivo ao turismo cultural e gastronômico,
ampliando a visibilidade da comunidade de Nova Lima e fortalecendo sua
identidade perante todo o Município de São Mateus.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma importante ação de
valorização da agricultura familiar, da cultura popular e do desenvolvimento
comunitário, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês
de maio (05) do ano E e vinte seis (2026).
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WANDERLEI SEG
Vereador
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Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Elet
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria anóloga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação.
São Mateus-ES, 20 de maio de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003300300030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003300360030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
São Mateus/ES, 20 de maio de 2026
Processo 1182/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA” NO
DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Wanderlei Segantini que objetiva instituir o
“Festival da Banana de Nova Lima”, no Distrito de Itauninhas, Município de São Mateus/ES, com
finalidade de valorização da agricultura familiar, incentivo à cultura regional, fortalecimento do
comércio local e promoção do turismo gastronômico e cultural.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos
termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal,
cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito do projeto ora proposto.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
1.1. Da Constitucionalidade Formal
No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere na competência
legislativa suplementar do Município, nos termos dos artigos 23 e 30 da Constituição Federal,
especialmente no que se refere à promoção da cultura, incentivo ao turismo, valorização da produção
agrícola local e interesse predominantemente local.
11.2. Da Constitucionalidade Material
No aspecto material, o projeto revela-se compatível com os princípios constitucionais da
valorização da cultura regional, incentivo ao desenvolvimento econômico local, proteção da agricultura
familiar e promoção do turismo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal,
Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
1.3. Da Iniciativa
Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que o projeto não dispõe sobre organização
administrativa interna do Poder Executivo, criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias
permanentes ou estruturação de órgãos públicos, inexistindo afronta à reserva de iniciativa prevista no
artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de
que leis de origem parlamentar que instituem datas comemorativas, festividades culturais ou inclusão
de eventos em calendário oficial não violam a separação dos poderes, desde que não imponham
obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
IIl— CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL e pela
LEGALIDADE do Projeto de Lei, por não apresentar vício de iniciativa ou afronta ao ordenamento
jurídico pátrio.
Recomenda-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação
É o parecer, s.m.., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y “CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQWeamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026 e após o envio à Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação
São Mateus-ES, 21 de maio de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003300380036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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