| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 11602 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão PROJETO DE LEI Nº 023/2026 PODER LEGISLATIVO INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Vereador Wanderlei Segantini, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso 1, do $ 1º do Artigo 120 da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus/ES, o “Festival da Banana de Nova Lima”, a ser realizado anualmente na Comunidade de Nova Lima, Distrito de Itauninhas, com a finalidade de promover a agricultura familiar, valorizar a produção local de banana, incentivar a cultura regional e fortalecer o desenvolvimento econômico e social da Comunidade. Art. 2º O Festival da Banana de Nova Lima terá como objetivos: I— valorizar os produtores rurais e a agricultura familiar da região; I — incentivar a produção, comercialização e consumo da banana e seus derivados; II — promover a gastronomia local por meio de concursos, exposições e comercialização de pratos típicos à base de banana; IV — reconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres do campo na produção agrícola e no desenvolvimento comunitário; Continua... qria e em ee ns o e ei ie a mr Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026 V — fomentar o empreendedorismo local e incentivar pequenos negócios da Comunidade; VI — fortalecer o comércio local e estimular a geração de renda; VII - promover manifestações culturais, artísticas e tradicionais da Comunidade; VIII — incentivar o turismo rural, gastronômico e cultural no Município de São Mateus. Art. 3º O evento poderá contar com as seguintes atividades: I - concurso gastronômico de pratos derivados da banana; N — exposição e comercialização de produtos da agricultura familiar; HI — barracas de alimentação, artesanato e produtos locais; IV. — apresentações culturais, musicais e artísticas; V — espaço de valorização das mulheres rurais, com homenagens, exposições e rodas de conversa; VI — participação de empreendedores locais, incluindo profissionais das áreas de estética, beleza, serviços e comércio; VII — circuito gastronômico envolvendo bares, lanchonetes e estabelecimentos locais; VII - atividades recreativas, educativas e culturais para crianças e famílias. Art. 4º Para a realização do Festival da Banana de Nova Lima, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com: I— associações comunitárias e produtores rurais; IH — cooperativas e entidades da agricultura familiar; HI — instituições públicas e privadas; Continua... Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026 IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE; V— entidades culturais, educacionais e sociais; VI — comerciantes e empreendedores locais. Art. 5º O Festival da Banana de Nova Lima poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês de maio (05) do ano de dois q e vinte seis (2026). Siad forncle Ei ae TINI Vereador Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2026 Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA”, NO DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta tem como objetivo instituir o "Festival da Banana de Nova Lima”, no Distrito de ltauninhas, Município de São Mateus/ES, como instrumento de valorização da agricultura familiar, fortalecimento da economia local e promoção da cultura comunitária. A Comunidade de Nova Lima possui forte ligação com a produção agrícola, especialmente com o cultivo da banana, atividade que representa importante fonte de renda para diversas famílias da região. Além do aspecto econômico, a produção agrícola carrega valores culturais, históricos e sociais que merecem reconhecimento e incentivo por parte do Poder Público. A proposta busca transformar o festival em um espaço de integração comunitária, incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento da identidade local, reunindo produtores rurais, comerciantes, artesãos, artistas e moradores em torno de uma celebração que valorize as potencialidades da Comunidade. Este Projeto também possui importante dimensão social ao reconhecer o protagonismo das mulheres do campo, que exercem papel fundamental na produção agrícola, no cuidado com as propriedades rurais e na manutenção das tradições familiares e comunitárias. O espaço destinado às "Mulheres da Banana" representa um gesto de Continua... Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação do Projeto de Lei nº 023/2026 a valorização e reconhecimento à contribuição feminina no desenvolvimento rural. Outro ponto relevante da proposta é o incentivo à gastronomia regional, por meio de concursos e apresentações de pratos derivados da banana, fortalecendo a culinária local, atraindo visitantes e gerando oportunidades de renda para os moradores. Além disso, o festival permitirá a participação de pequenos empreendedores locais, incluindo comerciantes, profissionais autônomos, barbeiros, estúdios e demais prestadores de serviços, promovendo inclusão econômica e movimentando o comércio da região. A iniciativa também contribuirá para o incentivo ao turismo cultural e gastronômico, ampliando a visibilidade da comunidade de Nova Lima e fortalecendo sua identidade perante todo o Município de São Mateus. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma importante ação de valorização da agricultura familiar, da cultura popular e do desenvolvimento comunitário, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e um (21) dias do mês de maio (05) do ano E e vinte seis (2026). Lnclt tí GNTENT WANDERLEI SEG Vereador rr cera perdera a eme mm um O memso mei ma e eme meia ee re eee em Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 y CÂMARA MUNICIPAL SÃO MATEUS-ES Processo Elet (27) 3313-9080 Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026 Fase Atual: Analisar Minuta Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer Próxima Fase: Elaborar Parecer De: SECRETARIA LEGISLATIVA Para: PROCURADORIA Senhor Procurador, CERTIFICO que não tramita matéria anóloga e nem conexa a constante no presente Processo, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação. São Mateus-ES, 20 de maio de 2026. GIRLYS BRUMATTI SECRETÁRIO LEGISLATIVO Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 31003100340039003300300030003A005400, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. y CÂMARA MUNICIPAL SÃO MATEUS-ES Processo Eletrônico (27) 3313-9080 Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026 Fase Atual: Elaborar Parecer Ação Realizada: Parecer Elaborado Próxima Fase: Analisar Proposição De: PROCURADORIA Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA Sr. Presidente, Encaminho parecer jurídico anexo. São Mateus-ES, 20 de maio de 2026. FRANCISCO ALUIZO XAVIER PROCURADOR GERAL Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 31003100340039003300360030003A005400, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espirito Santo Poder Legislativo São Mateus/ES, 20 de maio de 2026 Processo 1182/2026 PARECER JURÍDICO ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O “FESTIVAL DA BANANA DE NOVA LIMA” NO DISTRITO DE ITAUNINHAS, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Wanderlei Segantini que objetiva instituir o “Festival da Banana de Nova Lima”, no Distrito de Itauninhas, Município de São Mateus/ES, com finalidade de valorização da agricultura familiar, incentivo à cultura regional, fortalecimento do comércio local e promoção do turismo gastronômico e cultural. |l- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, nos termos do art. 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal, cabendo à Procuradoria Legislativa emitir manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito do projeto ora proposto. Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900 Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espirito Santo Poder Legislativo 1.1. Da Constitucionalidade Formal No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa suplementar do Município, nos termos dos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à promoção da cultura, incentivo ao turismo, valorização da produção agrícola local e interesse predominantemente local. 11.2. Da Constitucionalidade Material No aspecto material, o projeto revela-se compatível com os princípios constitucionais da valorização da cultura regional, incentivo ao desenvolvimento econômico local, proteção da agricultura familiar e promoção do turismo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal. 1.3. Da Iniciativa Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que o projeto não dispõe sobre organização administrativa interna do Poder Executivo, criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias permanentes ou estruturação de órgãos públicos, inexistindo afronta à reserva de iniciativa prevista no artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de origem parlamentar que instituem datas comemorativas, festividades culturais ou inclusão de eventos em calendário oficial não violam a separação dos poderes, desde que não imponham obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo. Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900 Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espirito Santo Poder Legislativo IIl— CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL e pela LEGALIDADE do Projeto de Lei, por não apresentar vício de iniciativa ou afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Recomenda-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação É o parecer, s.m.., que se submete à apreciação de Vossa Excelência. FRANCISCO ALUIZO XAVIER Procurador-Geral Legislativo DECRETO nº 127/2025 OAB/ES nº 41.825 Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900 Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320035003300360036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020. y “CÂMARA MUNICIPAL SÃO MATEUS-ES Processo Eletrônico (27) 3313-9080 Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQWeamarasaomateus.es.gov.br Processo: 1182/2026 - Projeto de Lei nº 30/2026 Fase Atual: Analisar Proposição Ação Realizada: Analisado Próxima Fase: Incluir em Pauta De: PRESIDENCIA DA CÂMARA Para: SECRETARIA LEGISLATIVA Sra. Secretária, Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026 e após o envio à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação São Mateus-ES, 21 de maio de 2026. WANDERLEI SEGANTINI PRESIDENTE Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 31003100340039003300380036003A005400, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.