br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES E IMPEDIMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11603

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para Comissão pertinente.
2026-05-21 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026.
2026-05-13 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2026-05-13 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-05-13 Aguardando emissão de Parecer — Para Parecer.
2026-05-12 Aguardando Manifestação — Para Certificação.
2026-05-11 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A GESTÃO
DE CONFLITOS DE INTERESSES E
IMPEDIMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUSIES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de
São Mateus-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de São Mateus/ES, aprovou e o Presidente promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que a Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo
Municipal, no exercício de sua autonomia
administrativa e organizacional, | possui
competência para disciplinar, no âmbito interno,
normas voltadas à integridade institucional, à
prevenção de irregularidades e ao
fortalecimento da ética no exercício da função
pública;
CONSIDERANDO que a prevenção de
situações de conflito de interesses,
impedimentos e incompatibilidades constitui
medida indispensável à preservação da
moralidade administrativa, da probidade, da
transparência e da confiança da sociedade nas
instituições públicas;
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
CONSIDERANDO que a atuação dos agentes
públicos deve estar permanentemente orientada
pela supremacia do interesse público, pela
observância dos deveres funcionais e pela
vedação de condutas que possam
comprometer, ainda que potencialmente, a
imparcialidade no desempenho das atribuições
públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecimento de critérios, diretrizes e
procedimentos internos destinados à
identificação, prevenção, comunicação e
tratamento de situações que possam configurar
conflito de interesses no âmbito da Câmara
Municipal de São Mateus/ES;
CONSIDERANDO a importância da adoção de
mecanismos normativos internos de
governança, integridade e conformidade
administrativa, aptos a assegurar maior
segurança jurídica aos atos praticados pelos
agentes públicos e órgãos desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a Notificação
Recomendatória nº 005/2025, encaminhada
pelo Ministério Público do Estado do Espírito
Santo a esta Câmara Municipal, por meio da
qual foi recomendada a adoção de providências
normativas e administrativas voltadas ao
aperfeiçoamento dos mecanismos de controle
interno, prevenção de irregularidades e
observância dos princípios que regem a
Administração Pública;
CONSIDERANDO que o atendimento às
recomendações ministeriais, quando
juridicamente compatíveis e materialmente
pertinentes, representa relevante instrumento
de aprimoramento institucional, prevenção de
responsabilizações futuras e fortalecimento da
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
regularidade administrativa no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência e a
oportunidade de instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, disciplina
normativa específica acerca da prevenção e
gestão de conflitos de interesses e
impedimentos, em prestígio à ética pública, à
boa administração e à proteção do interesse
coletivo;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre normas e procedimentos
destinados à prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses e
impedimentos envolvendo Vereadores, servidores públicos, ocupantes de
cargos em comissão, funções de confiança e demais colaboradores da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, com o objetivo de assegurar a prevalência do
interesse público, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a integridade
institucional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I — agente público: toda pessoa que exerça, ainda que
transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego, função ou atividade no âmbito da Câmara Municipal de São
Mateus/ES;
H — conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto
entre interesse público e interesse privado, que possa comprometer, influenciar
ou aparentar comprometer o exercício imparcial, isento e probo das atribuições
do agente público;
Il — informação privilegiada: aquela obtida em razão do
exercício do cargo, mandato, emprego ou função, ainda não divulgada
publicamente, e cuja utilização indevida possa gerar benefício particular ou
prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
IV — impedimento: situação objetiva que impossibilita a
atuação do Agente Público em determinado ato, procedimento, deliberação ou
processo, em razão de interesse pessoal, econômico, familiar, profissional ou de
outra natureza que comprometa sua imparcialidade.
Art. 3º O Agente Público deverá atuar de modo a prevenir ou
afastar situações que possam configurar conflito de interesses ou impedimento,
devendo resguardar o interesse público e a ética administrativa no exercício de
suas atribuições.
8 1º A caracterização do conflito de interesses independe da
ocorrência de dano ao erário ou da obtenção de vantagem efetiva pelo Agente
Público ou por terceiro.
8 2º A mera aparência de comprometimento da imparcialidade
poderá justificar a adoção de medidas preventivas, nos termos desta Resolução.
Art. 4º São princípios aplicáveis à interpretação e execução
desta Resolução:
| — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
Il — supremacia do interesse público;
HI — probidade administrativa;
IV — transparência e integridade institucional;
V — prevenção de irregularidades e proteção da confiança
pública.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES E IMPEDIMENTOS
Art. 5º Constituem, entre outras, situações que podem
caracterizar conflito de interesses ou impedimento:
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
| — receber, solicitar ou aceitar presentes, vantagens,
benefícios ou favores de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em
decisão, ato ou deliberação da Câmara Municipal;
Il — atuar, formal ou informalmente, em favor de interesse
privado perante qualquer Unidade Administrativa ou órgão da Câmara Municipal;
HI — participar de processo, procedimento, contratação,
fiscalização, deliberação, parecer ou decisão em que possua interesse pessoal,
direto ou indireto;
IV — utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou
de terceiros;
V — manter vínculo profissional, comercial, contratual ou
econômico com pessoa física ou jurídica que mantenha relação com a Câmara
Municipal, quando essa condição comprometer ou puder comprometer a isenção
funcional;
VI — intervir em matéria de interesse de cônjuge,
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
VII — exercer atividade paralela incompatível com as
atribuições do cargo, função ou mandato, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Verificada situação potencial de conflito de
interesses ou impedimento, o agente público deverá comunicar imediatamente
o fato à autoridade competente e abster-se de atuar até deliberação ulterior.
CAPÍTULO Ill
DO DEVER DE COMUNICAÇÃO E DA CONSULTA PREVENTIVA
Art. 6º O Agente Público que tiver dúvida sobre a existência
de conflito de interesses ou impedimento em situação concreta poderá formular
consulta preventiva à autoridade competente, por escrito e de forma
fundamentada, antes da prática do ato.
Continua...
Ceia ee A a mr VA US mamar memo me ia re me e a re im e er e m
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
Art. 7º A consulta será apreciada pela Presidência ou pela
Mesa Diretora, conforme a matéria e a competência administrativa envolvida,
podendo ser solicitado parecer da Procuradoria e/ou Controladoria da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A manifestação exarada no procedimento
de consulta terá caráter orientador no âmbito interno, sem prejuízo da apreciação
posterior de fatos supervenientes ou de responsabilidade apurada em
procedimento próprio.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A apuração de possível descumprimento desta
Resolução será promovida pela autoridade competente, de ofício ou mediante
provocação fundamentada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal, observadas as disposições da legislação aplicável.
Art. 9º Constatados indícios de irregularidade, a autoridade
competente poderá adotar, conforme o caso:
| — orientação formal para cessação da situação de risco ou
conflito;
Il — determinação de afastamento do Agente do ato,
procedimento ou matéria específica;
Ill — instauração do procedimento administrativo cabível;
IV — remessa dos autos aos órgãos de controle interno ou
externo, ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, quando houver
indícios de infração administrativa, civil ou penal.
CAPÍTULO V
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Resolução
sujeitará o Agente Público às medidas e responsabilizações cabíveis, nos termos
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Mateus/ES, do Estatuto dos Servidores Públicos aplicável e das demais normas
pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir
atos complementares necessários à fiel execução desta Resolução,
especialmente quanto aos formulários, fluxos internos, procedimentos de
consulta e rotinas administrativas de prevenção.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa
Diretora, com apoio técnico da Procuradoria Jurídica, observadas a legislação
vigente e as normas regimentais aplicáveis.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em vinte e um (21) dias do mês de
maio (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
'ANDERLEI SEGANTINI ISAMARA DA FARMÁCIA
Presidente 12 Secretária
Sprite
2º Secretário
A e nam io e ee cm e rr marea metem
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2026
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução nº 005/2026 que DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A GESTÃO
DE CONFLITOS DE INTERESSES E IMPEDIMENTOS NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUSIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, normas de prevenção e gestão de
conflitos de interesses e impedimentos, com vistas ao fortalecimento da
integridade administrativa, da transparência e da prevalência do interesse
público no exercício das funções legislativas e administrativas.
A Administração Pública submete-se aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo dever
permanente dos órgãos públicos adotar mecanismos que assegurem atuação
ética, imparcial e comprometida com o interesse coletivo. Nesse contexto, a
regulamentação interna de situações de conflito de interesses revela-se medida
necessária para prevenir desvios de finalidade, preservar a confiança
institucional e conferir maior segurança jurídica à atuação dos agentes públicos.
A proposição estabelece conceitos básicos, enumera hipóteses que podem
configurar conflito de interesses ou impedimento, institui dever de comunicação
e mecanismo de consulta preventiva, além de prever procedimentos de
apuração e encaminhamento às autoridades competentes, sempre com
observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A medida não cria regime sancionatório autônomo dissociado das normas já
vigentes, mas organiza, no plano interno, parâmetros de conduta e prevenção,
Continua...
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Resolução nº 005/2026
remetendo a eventual responsabilização à legislação aplicável, à Lei Orgânica
Municipal, ao Regimento Interno e às demais normas pertinentes.
Trata-se, portanto, de providência de natureza preventiva, educativa e
institucional, destinada a aperfeiçoar a governança interna da Câmara Municipal
de São Mateus/ES, fortalecer a ética no serviço público e resguardar a
legitimidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Resolução
à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em vinte e um (21) dias do mês
de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEI SEGANTINI ISAMARA DÁ FARMÁCIA
Presidente 12 Secretária
ia
2º Secretário
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 1117/2026 - 05 - PROJETO (E) nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 12 de maio de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340038003900340035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaWcamarasaomatcus.cs.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves. Centro - CEP 29.930-000
Processo: 1117/2026 - 05 - PROJETO (E) nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante no presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 13 de maio de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003000330038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ia o
Processo: 1117/2026 - 05 - PROJETO (E) nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Membro do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr.,Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 13 de maio de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003000390033003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
São Mateus/ES, 13 de maio de 2026
Processo 1117/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE
INTERESSES E IMPEDIMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
|— RELATÓRIO
Cuida-se de solicitação de parecer jurídico acerca da viabilidade técnica, constitucionalidade
formal e material e legalidade do Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, que dispõe sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses e
impedimentos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A proposição objetiva instituir normas internas destinadas à prevenção, identificação e
tratamento de situações de conflito de interesses e impedimentos envolvendo vereadores, servidores
públicos, ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e demais colaboradores vinculados
à Câmara Municipal.
O texto normativo estabelece conceitos, princípios, hipóteses caracterizadoras de conflito de
interesses, dever de comunicação, consulta preventiva, procedimentos administrativos de apuração e
disposições gerais voltadas ao fortalecimento da integridade institucional e da moralidade
administrativa.
É o relatório.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
ar + fm] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003100380035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
|| — FUNDAMENTAÇÃO
A análise jurídica da proposição deve observar a Constituição da República, a Lei Orgânica do
Município de São Mateus/ES, o Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 002/2021) e o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 237/1992).
1.1. Da Competência e da Iniciativa
O Projeto de Resolução revela-se formalmente compatível com a ordem constitucional e com a
autonomia institucional do Poder Legislativo Municipal.
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e legislativa,
nos termos dos arts. 18 e 29, permitindo ao Poder Legislativo organizar seus serviços internos,
disciplinar seu funcionamento administrativo e editar atos normativos internos relacionados à sua
estrutura organizacional, funcionamento e integridade administrativa.
A Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES igualmente assegura à Câmara Municipal
competência para disciplinar sua organização interna, funcionamento administrativo, regime jurídico
de seus serviços auxiliares e elaboração de atos normativos de natureza interna.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus/ES (Resolução nº 002/2021) também
confere à Mesa Diretora competência para propor projetos de resolução relacionados à organização
administrativa, funcionamento interno, disciplina institucional e governança administrativa da Casa
Legislativa.
Nesse contexto, a matéria tratada possui inequívoca natureza interna corporis, inserindo-se no
âmbito da autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal.
Além disso, a iniciativa da Mesa Diretora mostra-se adequada, por se tratar de proposição
voltada à disciplina administrativa interna da Câmara Municipal, sem invasão de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003100380035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
11.2. Da Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, o Projeto de Resolução encontra respaldo direto nos princípios
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação de mecanismos preventivos voltados à gestão de conflitos de interesses
constitui medida legítima de fortalecimento da governança pública, integridade institucional e
proteção ao interesse público.
A proposição não cria obrigações incompatíveis com o ordenamento jurídico, tampouco institui
restrições desproporcionais aos agentes públicos. Ao contrário, organiza diretrizes internas de conduta
administrativa compatíveis com os deveres funcionais já previstos na legislação vigente.
Observa-se que o projeto não institui regime disciplinar autônomo nem cria sanções inéditas
desvinculadas do Estatuto dos Servidores ou das normas regimentais aplicáveis. O art. 10 do projeto
expressamente remete eventual responsabilização às normas já existentes, especialmente à Lei
Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Sob essa ótica, o texto preserva o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
conforme previsto no art. 8º da minuta.
A disciplina proposta também se harmoniza com os princípios da prevenção, probidade
administrativa e transparência institucional, amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos
Tribunais Superiores como instrumentos legítimos de aperfeiçoamento da Administração Pública.
Importante destacar que a mera prevenção de potenciais conflitos de interesses não configura
afronta a direitos individuais, mas sim exercício legítimo do poder de autotutela administrativa e de
organização interna do Poder Legislativo.
11.3. Da Compatibilidade com o Estatuto dos Servidores (Lei nº 237/1992)
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003100380035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
A proposta apresenta compatibilidade material com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Mateus/ES (Lei Municipal nº 237/1992), especialmente no que se refere aos deveres
funcionais de lealdade às instituições públicas, moralidade administrativa, urbanidade, observância da
legalidade e preservação do interesse público.
As hipóteses previstas no art. 5º do projeto guardam consonância com os deveres éticos e
funcionais já exigidos dos agentes públicos municipais, sem ampliar ilicitamente hipóteses
sancionatórias.
Da mesma forma, o dever de comunicação previsto na minuta encontra fundamento nos
princípios da boa-fé administrativa, transparência e cooperação institucional.
O projeto não altera o regime jurídico dos servidores, tampouco modifica direitos, vantagens,
remuneração, cargos ou atribuições funcionais, razão pela qual não há vício de iniciativa nem afronta
ao princípio da reserva legal específica.
11.4. Da Técnica Legislativa e da Viabilidade Administrativa
Sob o aspecto técnico-legislativo, a minuta apresenta estrutura lógica adequada, contendo
disposições gerais, definições conceituais, hipóteses de incidência, mecanismos preventivos,
procedimentos administrativos e disposições finais.
A redação mostra-se clara, objetiva e compatível com os princípios da segurança jurídica e da
boa técnica legislativa.
Os conceitos empregados possuem compatibilidade com normas nacionais de integridade
pública e governança administrativa, sem extrapolar os limites da competência normativa da Câmara
Municipal.
No plano administrativo, a implementação da resolução revela-se plenamente viável, uma vez
que a norma possui natureza predominantemente preventiva, orientativa e organizacional, não
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
AS +] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003100380035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
o!
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espirito Santo
Poder Legislativo
implicando criação de despesas obrigatórias relevantes nem necessidade de estrutura administrativa
extraordinária.
A previsão de apoio técnico da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna mostra-se
juridicamente adequada e compatível com suas atribuições institucionais.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e
aprovação do Projeto de Resolução ora em análise, por entender que a proposição:
a) possui constitucionalidade formal, diante da competência da Câmara Municipal para disciplinar
matéria interna corporis e da legitimidade da iniciativa da Mesa Diretora;
b) apresenta constitucionalidade material, por observar os princípios previstos no art. 37 da
Constituição Federal e promover mecanismos legítimos de integridade, moralidade e prevenção de
conflitos de interesses;
c) revela compatibilidade com a Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, com o Regimento Interno
da Câmara Municipal (Resolução nº 002/2021) e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
(Lei nº 237/1992);
d) mostra-se tecnicamente viável e juridicamente adequada, sem criação de vícios de competência,
ilegalidades ou afronta a direitos e garantias fundamentais.
É o parecer, s.m.j., que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
OAB/ES nº 41.825
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40 e 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320035003100380035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Sa
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaBcamarassomateus.es.gow.br
Processo: 1117/2026 - 05 - PROJETO (E) nº 2/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026 e posterior envio a
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos,
Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 13 de maio de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340039003100310037003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

open original →