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PREFEITURA DE sÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 008/2026
O Prefeito de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 18, do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90
— Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 016/2026, Autógrafo de
Lei nº 070/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 14 de Abril de 2026, que: “INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O EVENTO “JESUS NO LITORAL”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de
sua constitucionalidade.
1 — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA
INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Por constitucionalidade formal entende-se a compatibilidade do projeto com as regras do
processo legislativo previstas na Constituição Federal de 1988, de observância obrigatória
por todos os entes federados. Trata-se da análise do procedimento adotado para a
elaboração da norma.
No caso em apreço, o Projeto de Lei tem por objeto incluir no calendário oficial do
Município o evento “Jesus no Litoral”.
É inequívoco que a matéria possui interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus dispõe:
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, goza das seguintes autonomias:
|- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
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«continuação do Veto nº. 008/2026.
Art. 10. Compete ao Município:
Il- legislar sobre os assuntos de interesse local;
Dessa forma, resta configurada a competência municipal para legislar sobre a matéria.
Quanto à iniciativa legislativa, esta também se encontra adequada, nos termos do art. 51
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e
Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Assim, o projeto atende tanto à competência legislativa quanto à legitimidade da
iniciativa.
1.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI. LIMITES IMPOSTOS
PELO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO
A constitucionalidade material refere-se à compatibilidade do conteúdo da norma com
os princípios e regras constitucionais.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a criação de datas comemorativas, por
si só, não viola a Constituição, nem implica interferência na organização administrativa
ou criação de despesas públicas.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a validade de leis de iniciativa parlamentar que
apenas instituem datas comemorativas no calendário oficial, desde que não imponham
obrigações ao Poder Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE SUZANO - LEI MUNICIPAL Nº 4. 893, DE
15 DE MAIO DE 2015, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
que "Dispõe sobre a instituição no calendário oficial do
Município de Suzano, O DIA DO EAD — Ensino à
Distância, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de
novembro, e dá outras providências" — LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - mera CRIAÇÃO DE DATA
COMEMORATIVA — NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — VÍCIO DE
INICIATIVA — INOCORRÊNCIA — NÃO CARACTERIZADA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - GESTÃO
ADMINISTRATIVA PRESERVADA — FONTE DE CUSTEIO —
AUMENTO e/ou CRIAÇÃO DE DESPESAS —
INOCORRÊNCIA - ART. 25, CE — não constatada
inconstitucionalidade invocada. Ação improcedente. (TJ
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«Continuação do Veto nº, 008/2026.
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- SP - ADI: 22475095020168260000 SP 2247509-
50.2016.8.26 .0000, Relator.: João Negrini Filho, Data de
Julgamento: 05/04/2017, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/04/2017). Grifo nosso. Conforme
relatado, trata -se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal
de Guarapari, questionando a Lei Municipal nº
3.471/2012 a qual institui o segundo domingo do mês
de dezembro como o "dia da marcha para Jesus no
Município de Guarapari". O argumento do Autor é de a
matéria tratada em referida lei é de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que a
sua instituição, por iniciativa de membro da Câmara dos
Vereadores, acarreta em inconstitucionalidade formal.
Para melhor análise do tema, transcrevo, na íntegra, a
lei vergastada: LEI Nº 3 .471, DE 20 DE SETEMBRO DE
2012. INSTITUI O DIA DA MARCHA PARA JESUS NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, 8 2º da
LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o
Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído anualmente no segundo
domingo do mês de dezembro, no Município de
Guarapari, o dia da Marcha para Jesus. Artigo 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Guarapari -
ES, 20 de setembro de 2012. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE DATA
COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR.
DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE INICIATIVA
GERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Pelo Princípio da Simetria, consagrado em diversos
julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as regras
básicas que regem o processo legislativo no âmbito da
União devem ser seguidas pelos Estados e pelos
Municípios. 2. A iniciativa é comum para as proposições
em que o constituinte não tenha restringido o âmbito
de titularidade. 3. Diante da inexistência de restrição
específica, temos que as leis que se limitam a criar uma
data comemorativa, sem instituir feriados, acarretar
gasto público ou criar qualquer atribuição para o Poder
Público, são de iniciativa geral, comum, cabendo a
qualquer dos legitimados deflagrar o processo
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«Continuação do Veto nº. 008/2026.
legislativo 4. A criação de uma data comemorativa no
âmbito do município, sem menção a feriado ou
qualquer outra consequência, em nada se relaciona
com a organização administrativa do Poder Executivo
Municipal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
improcedente. (TJ -ES - ADI: 00122354920138080000,
Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,
Data de Julgamento: 07/11/2013, TRIBUNAL PLENO,
Data de Publicação: 21/11/2013).
No caso em análise, o projeto não se limita à mera inclusão simbólica do evento no
calendário oficial, avançando para previsões que envolvem a promoção de manifestações
de caráter religioso, possibilidade de apoio institucional do Poder Executivo, divulgação
em canais oficiais, bem como cooperação com infraestrutura pública.
Assim, tais elementos demandam análise à luz do princípio da laicidade do Estado.
Denota-se que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 19, inciso |:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse público.
O Estado brasileiro é laico, admitindo a convivência com manifestações religiosas, porém
vedando o favorecimento institucional de determinada crença.
A simples inclusão de evento de matriz religiosa no calendário oficial pode ser admitida
quando revestida de caráter cultural ou simbólica. Contudo, a atuação estatal deve
observar os princípios da neutralidade, impessoalidade e igualdade.
Por tais razões, a constitucionalidade do autógrafo não pode ser aferida apenas pelo art.
1º, do Autógrafo de Lei nº 070/2026. É necessário examinar, conjuntamente, os arts. 2º e
3º, porque são eles que aproximam o Município de uma atuação institucionalmente
favorável a manifestação religiosa determinada. Se não, vejamos:
O artigo 2º do Autógrafo de Lei estabelece os objetivos do evento, sendo que o inciso |
dispõe sobre “promover manifestações de caráter cultural e religioso”. Tal previsão
revela-se juridicamente sensível, pois atribui à norma municipal finalidade que envolve a
promoção de manifestação religiosa específica, o que pode caracterizar atuação estatal
incompatível com o princípio da Laicidade.
Por outro lado, o vê-se que os demais incisos, voltados à integração comunitária, turismo
e ações sociais, não apresentam vício relevante. Dessa forma, recomenda-se o veto
parcial ao artigo 2º, inciso |, do Autógrafo de Lei nº 070/2026. Ato contínuo, cumpre-nos
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«Continuação do Veto nº. 008/2026.
ressaltar que o artigo 3º autoriza o Poder Executivo a apoiar o evento mediante apoio
institucional, divulgação em canais oficiais e cooperação com infraestrutura . Embora
redigida sob forma facultativa, o dispositivo permite a utilização da estrutura pública em
benefício de evento de natureza religiosa sem estabelecer alguns critérios objetivos,
limites da atuação, os requisitos formais e os mecanismos de controle ou prestação de
contas. Tal previsão pode configurar, em tese, favorecimento confessional e afronta aos
princípios da impessoalidade e da laicidade estatal, além de carecer de adequada
disciplina normativa. Eventual apoio público a eventos dessa natureza deve ser precedido
de processo administrativo próprio, com demonstração do interesse público, previsão
orçamentária e observância da legislação aplicável, inclusive a Lei nº 13.019/2014,
quando pertinente.
Diante dos fundamentos supramencionados, recomenda-se também o veto integral ao
artigo 3º do Autógrafo de Lei nº 070/2026.
Os demais dispositivos do autógrafo não apresentam, em princípio, vício autônomo,
desde que suprimidos o art. 2º, inciso |, e o art. 3º. A permanência da norma passa a se
limitar ao reconhecimento do evento no calendário oficial, sem promoção jurídica de
conteúdo religioso nem autorização legal específica para apoio estatal confessional.
2 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os elementos ora mencionados OPINA
PELA SANÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº DO PROJETO DE LEI Nº 016/2026,
Autógrafo de Lei nº 070/2026, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 14 de Abril de 2026, que: “INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O EVENTO “JESUS NO LITORAL”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Caberá, portanto, o VETO PARCIAL do art. 2º, inciso |, e VETO INTEGRAL do art.
3º, do Projeto de Lei nº 008/2026, mantendo-se os demais dispositivos, especialmente
no que se refere à inclusão simbólica do evento no calendário oficial do Município.
Submeto o presente veto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, para os fins
previstos na Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias
do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Ma rcus Azevedo Assinado de forma digital por Marcus
Azevedo Batista:07626847717
Batista:07626847717 Dados: 20260511 15:54:10 -0300'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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y CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
ouvidoria(camarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 1121/2026 - 03 - OFÍCIO (E) nº 186/2026
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 21/05/2026 e posterior envio a Comissjao
de Constituição, Justiça, Direitos Humanos,
Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 12 de maio de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
E [2] Autenticar documento em hittps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340038003900360038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.