1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei n°. xxx/2018.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE
VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE
PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS,
PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR
VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 1º - Fica aprovada a atualização da Planta
Genérica de Valores – PGV, conforme mapas - ANEXO I, dos imóveis situados na zona
urbana e de expansão urbana do Município de São Mateus - ES, base de cálculo do
IPTU, constituída pelas tabelas constantes no ANEXO II desta Lei:
a) Tabela I -“Tabela de Valores do Metro Quadrado de
Terreno” por zona e valor ( ZV);
b) Tabela II – “Tabela de Fatores de Valorização ou
Depreciação de Terreno”;
c) Tabela III - “Tabela Fator Gleba”;
d) Tabela IV – “Tabela de Índices de Pontos por
Características da Edificação”;
e) Tabela V - “Tabela do Valor do Metro Quadrado por
Tipo de Edificação” ;
f) Tabela VI - “Tabela de Fatores de Valorização ou
Depreciação da Edificação” ;
g) Tabela VII – “Tabela Fator de Correção para Tempo”
SEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO
Continua...
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o Valor Venal do Imóvel - VVI
Parágrafo Único - Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade.
Art. 3º - O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido
pela soma dos Valores Venais do Terreno – VVT, e da Edificação – VVE, se houver, de
conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município de São Mateus integrante desta Lei, sendo determinado pela
seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 4º - O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado,
constante, em código por Zona de Valor - ZV, da Planta Genérica de Valores - PGV,
referida no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas
Tabelas II e III do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:
VVT = AT x VBT x FMP x FP x FT x FS x FL x FG x FI
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do terreno
VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno
FMP= Fator melhoramentos públicos
FP = Fator de pedologia
FT = Fator de topografia
FS = Fator de situação
FL = Fator de limitação
FG = Fator de gleba
FI = Fração Ideal
Continua...
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Parágrafo Único - No caso de lotes de uma ou mais
esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro
quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor:
I – Quando se tratar de imóvel construído, a do
logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.
II – Quando se tratar de imóvel não construído, o do
logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, a do
logradouro de maior valor.
Art. 5º - São expressos em reais os valores unitários
básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV
definidas pela Comissão de Valores Imobiliários – COMAVI, e respectivos códigos de
valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGV, conforme Tabela
I do ANEXO II desta Lei.
Art. 6º - No cálculo do valor venal de lote
encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno
correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na
Tabela II do ANEXO II desta Lei.
I - Considera-se lote encravado o que possuir como
acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros).
II - Considera-se vila o lote que possuir como acesso,
passagens com largura de 2,01m (dois metros e um centésimo) até 4,00m (quatro
metros).
III - Havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá, para os efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário.
Art. 7º - A influência dos melhoramentos públicos, da
topografia, situação, pedologia, limitação e dimensão da gleba no cálculo do valor
venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas II e
III, do ANEXO II desta Lei.
Parágrafo Único - Os fatores objeto deste artigo serão
aplicados, no que couberem simultaneamente.
Art. 8º - O valor unitário em metro quadrado de terreno
de que trata a Tabela I do ANEXO II, será valorizado em função da quantidade de
equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicandose, para tanto, o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela II,
do ANEXO II, desta Lei.
§ 1.º - O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de
que trata a Tabela II, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão
Continua...
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
de Valores – COMAVI, a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida
tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§ 2.º - Para logradouro ou trecho de logradouro sem
equipamentos urbanos será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos – FMP,
unitário (igual a 1,00).
Art. 9º - Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco
graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 10 - As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se
aos valores da Planta Genérica de Valores - PGV, para cujos logradouros fazem frente,
os fatores de gleba da Tabela III do ANEXO II da presente Lei.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo será
considerado gleba, terreno com área superior à 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 11 - Os logradouros ou trechos de logradouros que
não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão
seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliários- COMAVI, a ser
designada pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 12 - O valor venal das edificações será obtido
através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do padrão da
construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas
VI e VII constantes do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:
VVE = AU x VET x (CAT/100) x FC x FO x FST
Onde:
VVE = Valor venal da edificação
AU = Área total da unidade
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo
CAT = Características do tipo da Edificação
FC = Fator de conservação
FO = Fator obsolescência
FST = Fator subtipo
Continua...
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Art. 13 - Quando se tratar de edificação casa/sobrado
que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre a área construída deste,
aplicar-se-á o fator Terraço FCT de acordo com as características da edificação -
CAT, conforme a Tabela VII do ANEXO II, sendo o valor venal da edificação apurado
pela seguinte formula:
VVE = [ AU + (ATER x FCT) ] x VET x (CAT/100) x FC x FO x FST
Onde:
VVE = Valor venal da edificação
AU = Soma da área principal mais as áreas de edícula
e garagem
ATER = Área do terraço
FCT = Fator de correção do terraço
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo
CAT = Características do tipo da Edificação
FC = Fator de conservação
FO = Fator obsolescência
FST = Fator subtipo
§ 1.º - Para efeito desta Lei , será considerado terraço
a área coberta sem fechamento lateral total, edificada sobre o ultimo pavimento dos
imóveis de uso residencial, que se destine exclusivamente à varanda, área de lazer e/
ou área de serviço.
§ 2.º - O valor do metro quadrado do tipo de
edificação será obtido através da Tabela V do ANEXO II.
§ 3.º - O tipo da edificação será determinado pela
soma do índice de pontos por características das edificações constantes da Tabela IV
do ANEXO II.
§ 4.º - O fator de conservação – FC, consiste em um
grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data
da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela VI do ANEXO II.
§ 5.º - O fator Obsolescência (Idade) da edificação –
FO, registrado nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos
de existência da edificação expressa na Tabela VI do ANEXO II.
I – Os anos de existência da edificação serão
contados à partir da data da concessão do habite-se.
Continua...
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
a) Na inexistência do habite-se, os imóveis
construídos com mais de 30 (trinta) anos que não tenham sofrido reforma, os
proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico
devidamente documentado por profissional habilitado.
II – Os profissionais de que trata a alínea “a” do inciso I,
consistem de:
a) Historiador, em se tratando de Imóveis
Históricos tombados, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente,
b) Engenheiro ou Arquiteto Urbanista, nos demais
casos.
§ 6.º - Fator corretivo do subtipo de Edificação – FST,
consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da
construção e fachada e será obtido através da Tabela VI do ANEXO II.
Art. 14 - O imóvel construído que abrigue mais de uma
unidade autônoma, segundo o Registro Imobiliário, terá tantos lançamentos quantos
forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração
ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
conforme a seguinte fórmula:
Fi = A1 / A2
Onde:
Fi = Coeficiente de Fração Ideal
A1 = Área da Unidade
A2 = Área Total Construída de Edificação
Art. 15 - O imóvel construído que abrigue mais de uma
edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total
pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo-se um único
lançamento.
Art. 16 - A área total construída será obtida através da
medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies
denominadas dependências em geral e terraços cobertos, desde que apresentem
estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.
Parágrafo Único - As piscinas serão consideradas como
área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Continua...
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Art. 17 - O valor unitário de construção será obtido
pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se
os componentes básicos das Tabelas IV e V, constante do ANEXO II desta Lei.
I - Para determinação do tipo/caracterização da
construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização
atual.
II - O tipo/ caracterização da construção será obtido
em função das características construtivas e de acabamento predominante no
imóvel.
Art. 18 - Nos casos singulares de edificações
particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida,
possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado,
poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da
Comissão de Avaliação Imobiliária– COMAVI.
Art. 19 - Os fatores de correção objeto do Artigo 12,
serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da
edificação.
Art. 20 - A parte do terreno que exceder em 05 (cinco)
vezes a área total construída fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para
terrenos não edificados.
Art. 21 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o
levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada
em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.
Art. 22 - O Prefeito Municipal constituirá anualmente,
uma Comissão de Avaliação Imobiliária - COMAVI, presidida por representante da
Secretaria Municipal de Finanças, composta por no mínimo 05 (cinco) integrantes,
sendo um presidente e demais membros, servidores públicos, com a finalidade de
revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de
Preços constantes do ANEXO II, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício
seguinte ao da sua aprovação.
Art. 23 - O carnê para pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU deverá contemplar o demonstrativo do cálculo valor venal e
alíquota do IPTU contendo todas as informações referentes ao terreno e a edificação
se houver.
Art. 24 - As correções ou alterações do valor venal dos
imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão feitas através de Planta Genérica de
Valores – PGV / Mapa - ANEXO I, tabela de valores de metro quadrado de terreno -
Continua...
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Tabela I e a tabela de preços do metro quadrado por tipo de Edificação - Tabela V
do ANEXO II.
Art. 25 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis, situados no Município de São
Mateus, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante
aplicação dos seguintes descontos:
I - de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor
do imposto apurado com base nos valores
estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,
instituída por esta lei, para o Exercício de 2022;
II - de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto
apurado com base nos valores estabelecidos na
Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta
lei, para o Exercício de 2023;
Parágrafo Único - Para os anos posteriores ao Exercício
de 2023, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos
valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei.
CAPITULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26 - A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade
Predial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), e do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento).
Art. 27 - Sobre o valor venal do imóvel urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-a alíquotas progressivas, conforme
segue:
I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do
primeiro ano.
II – 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no
segundo ano.
III –6,0% (seis por cento) sobre o valor venal no terceiro
ano.
IV – 12,0% (doze por cento) sobre o valor venal no
quarto ano.
V - 15,0% (quinze por cento) sobre o valor venal no
quinto ano.
§ 1.º - As alíquotas progressivas, referidas neste artigo,
somente tem aplicação em se tratando de imóveis situados em logradouros dotados
Continua...
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
de rede de água e energia elétrica, cessando sua aplicação após nele construída
qualquer edificação, caso em que voltará a alíquota inicial.
§ 2.º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo
serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em
vigor.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - É considerado imóvel não edificado,
subutilizado ou não utilizado para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I – imóveis em construção até a data de sua
ocupação;
II – imóveis em ruína ou de qualquer modo
inadequados à utilização de qualquer natureza
temporária;
III – Áreas excedentes de terrenos edificados,
superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção
Art. 29 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e terá eficácia partir de 1º de janeiro 2022, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Artigos 74 ao 79 da Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989
e a Lei Complementar nº 116, de 16 de dezembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de março (03) do ano de dois mil
e vinte um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Continua...
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Continua...
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Continua...
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Continua...
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus/ES, 01 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Continua...
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Temos a elevada honra de encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, que APROVA A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Planta Genérica de Valores vigente no Município foi elaborada há
cerca de 18 (dezoito) anos, apresentando-se hoje sem a mesma uniformidade de
quando foi elaborada.
Neste período, a Planta Genérica de Valores-PGV foi simplesmente
atualizada anualmente de acordo com os índices de correção monetária,
desprezando-se os demais aspectos relevantes, tais como: diferentes valorizações dos
bairros, tendências de mercado, melhoramentos públicos e outros. Como
consequência, a tributação foi e vem perdendo a cada exercício fiscal, sua
uniformidade, passando a incidir sobre valores que já não refletem as reais condições
do mercado imobiliário, acarretando distorções, perda de receita e injustiça fiscal.
A necessidade de revisão e adequação da planta genérica de
valores de terrenos e da tabela de preços de construção de imóveis, para
determinação do valor venal foi objeto de auditoria do Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo, nos autos do processo TC nº 5022/2016-9, no qual ao final foi
determinado ao Município de São Mateus a apresentação e cumprimento de Plano
de Ação Tributário.
Em atendimento à determinação do TCEES foi apresentado plano de
ação tributário o qual encontra-se em execução.
Desta feita, o presente projeto de lei tem como intuito a necessária
revisão e atualização da PGV, bem como cumprimento ao plano de ação
recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.
Além de constituir uma necessidade legal, preconizada pelo Ministério
das Cidades:
“Art. 30 Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a
real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o
fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a
promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos
contribuintes.
Continua...
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
§ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de
manter os seus valores atualizados cabe aos administradores
municipais.
§ 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais
tributos imobiliários recomenda-se que o ciclo de avaliação dos
imóveis seja de, no máximo, 4 (quatro) anos.
§ 3º Para Municípios com população até 20.000 habitantes e em que
não ocorra evidência de variação significativa nos valores dos
imóveis, comprovada por meio de relatórios e pareceres técnicos, a
avaliação de imóveis poderá ser dispensada no período de um ciclo,
desde que observado o limite máximo de 8 (oito) anos. “
PORTARIA Nº 511, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Vale ressaltar que os estudos desenvolvidos pela empresa de
consultoria e aprovados pela Comissão de Avaliação Imobiliária – COMAVI, visaram
propiciar uniformidade e homogeneidade aos valores unitários de terrenos e de
construção, de forma a fornecer as bases corretas para o cálculo do valor venal dos
imóveis para o Exercício de 2022, de maneira a eliminar as distorções hoje existentes
no lançamento dos Tributos Imobiliários.
Estes estudos, por sua vez, foram realizados com base nos preços reais
de mercado imobiliário, obtidos através de uma pesquisa prévia realizada, bem
como, no conhecimento específico de cada membro da COMAVI sobre a realidade
do mercado imobiliário e das características físico-territoriais do município.
A atualização da Planta Genérica de Valores contou para esse
trabalho com a assessoria técnica e consultoria da empresa BPiT, contratada para
esse fim, cujas etapas tiveram início com a apresentação da metodologia e os
critérios de avaliação imobiliária para terrenos e edificações propostos pela empresa,
os quais foram aprovados por esta Comissão de técnicos da PMSM.
Observadas as técnicas de engenharia de avaliação, a empresa
contratada, com a participação dos integrantes da Comissão constituída por técnicos
da PMSM iniciou os trabalhos de atualização da PGV pela definição das Zonas de
Homogêneas - ZH, considerando entre outros fatores os polos de valorização principais
e secundários em cada Bairro da cidade , bem como, o uso e ocupação do solo
predominante, a presença de melhoramentos públicos, características sócioeconômicas a serem adotadas na pesquisa imobiliária para posterior definição dos
valores de metro quadrado de terrenos pela COMAVI.
Continua...
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 001 /20 21.
Os valores básicos das edificações, por sua vez, foram obtidos em
função dos custos de reprodução correntes na construção civil, tendo por fonte,
dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Espirito Santo –
SINDUSCON/ES.
Por ocasião da apresentação das simulações de carga tributária, foi
possível constatar que o Projeto da Planta de Valores ora em processo final de
aprovação, passou a refletir um grau de aproximação com o valor real de mercado,
além de demonstrar a grande defasagem do cálculo do valor venal dos imóveis
praticados atualmente no Município de São Mateus.
Observa-se que a tabela final correspondente ao valor do metro
quadrado por tipo de edificação residencial, comercial e industrial, apresentada pela
empresa de consultoria, representou em média 65% dos valores da tabela publicada
pelo SINDUSCON-ES.
Observa-se também que o Projeto de Lei ora elaborado, propõe
redução das alíquotas para cobrança do imposto predial de 0,75% para 0,25% e para
o imposto territorial 1,50% para 0,50%, bem como propõe aplicação de descontos
sobre o IPTU incidente sobre imóveis prediais e territoriais de 55% para o exercício de
2022 e de 30% para o exercício de 2023.
Concluídos os trabalhos, a Comissão entendeu que a aplicação dos
valores ora estabelecidos, contribuirá para a consolidação da justiça fiscal, bem
como, de sua aplicação conjunta com a nova sistemática de Avaliação Imobiliária
proposta.
Assim, solicitamos dessa Casa de Leis que o Projeto de Lei seja apreciado
e discutido em regime de “URGÊNCIA URGENTÍSSIMA”, de acordo com o § 2º do art. 50
da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal, por se tratar
de matéria de relevante interesse público.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Continua...