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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7163

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2023-03-21 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 21/03/2023.
2023-03-17 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 21/3/2023.
2023-03-16 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento.
2023-03-16 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2023-03-08 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2023-02-28 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2023-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aprovado, em Turno Único, com votos contrários dos Vereadores Gilton Gomes, Lailson da Aroeira, Carlinho Simião e Delermano Suim, na Sessão Ordinária do dia 28/02/2023.
2023-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para inclusão na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, atendendo na íntegra, a Decisão Judicial exarada pelo Juízo no MS intentado pelo Município.
2023-02-03 Aguardando análise da Presidência — Proposição devolvida à Câmara para retomada da tramitação.
2023-01-30 Proposição devolvida ao autor — DEVOLVIDO ao autor, por determinação em Despacho do Presidente da Câmara Municipal, através do OF/CMSM-ES/SL/Nº 027/2023, Protocolizado sob o nº 2291/2023, datado de 30/01/23.
2023-01-30 Proposição devolvida ao autor — Para devolução ao autor, conforme DESPACHO exarado pelo Presidente da Câmara Municipal.
2022-11-09 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2022-11-09 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 09/11/2022.
2022-11-07 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 09/11/2022.
2022-11-07 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...Continuação do Projeto de Lei nº 057/2022 
Continua... 
1
PROJETO DE LEI Nº.057/2022 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E 
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER 
que a Câmara Municipal de São 
Mateus aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes a serem 
observadas pelo Poder Executivo quanto a autorização para a realização 
de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou 
extrajudiciais, de forma que fica autorizado o Município de São Mateus a 
conciliar, transigir, deixar de recorrer e desistir de recursos interpostos, 
quando o Município de São Mateus figurar como parte demandada/ré, nas 
condições estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os acordos celebrados 
observarão os princípios da juridicidade, boa-fé, celeridade, acessibilidade, 
redução da litigiosidade e vantajosidade financeira e terá os seguintes 
objetivos: 
I – promover a desjudicialização e a adoção 
de medidas para composição administrativa de litígios no âmbito da 
Administração Pública Municipal, com vistas à resolução de conflitos e 
pacificação social e institucional; 
II – reduzir o dispêndio de recursos públicos na 
instauração, na condução e no acompanhamento de processos 
administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício 
decorrente dos prognósticos dos seus resultados; 
III – reduzir os passivos financeiros decorrentes 
de controvérsias de repercussão individual ou coletiva; 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...Continuação do Projeto de Lei nº 057/2022 
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IV – resolução de conflitos através soluções 
negociadas, como promoção de política pública e procedimentos que 
objetivam a celeridade e eficiência; 
V – instituir instrumentos de incentivo ao êxito 
financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos; e 
VI – aprimorar o gerenciamento do volume de 
demandas administrativas e judiciais. 
Art. 2º. As normas sobre acordos judiciais e 
administrativos, bem como sobre atos jurídicos análogos, obedecem aos 
princípios e objetivos que serão reguladas neste diploma legal. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, entendem-se por 
atos jurídicos, especialmente, a dispensa de apresentação de defesa e o 
reconhecimento do acordo eventualmente celebrado pelas partes, 
enquanto o município compor o polo passivo em processos judiciais e 
processos administrativos, bem como a indenização ou o reconhecimento 
de direitos no âmbito administrativo. 
a. Ato jurídico se trata de toda conduta 
lícita que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transmissão, 
modificação ou extinção do direito. 
§ 2º. Nas manifestações decorrentes desta lei, 
poderão, os gestores e procuradores municipais, levar em conta os 
fundamentos e princípios do direito, podendo levar em consideração as 
decisões dos Tribunais de Justiça em todas instâncias, decisões e/ou 
manifestações dos Tribunais de Contas do Municípios, Estados e da união, 
privilegiando em todos os casos o princípio do livre convencimento 
motivado. 
§ 3º. A celebração de acordos nas hipóteses 
previstas nesta Lei implica coisa julgada administrativa e renúncia do 
interessado a qualquer direito objeto da controvérsia ou sobre o qual se 
fundamenta a ação ou o recurso eventualmente pendente, de natureza 
administrativa ou judicial, devendo a renúncia constar no instrumento 
jurídico pactuado. 
Art. 3º. As hipóteses previstas no art. 1º desta 
Lei para promoção da Política de Desjudicialização serão realizadas por 
Procuradores do Município de São Mateus. 
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I – Compete ao Procurador-Geral do 
Município de São Mateus, autorizar a realização de acordos ou transações, 
para prevenir ou resolver litígios nos casos previstos nesta lei; 
§ 1º. No pagamento do acordo, deve-se 
obedecer a ordem cronológica dos precatórios, conforme art. 10 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 100 da Constituição Federal. 
§ 2º. Para os fins previstos no caput do artigo o 
Município será representado por seu Procurador Geral ou Procuradores por 
ele designado. 
Art. 4º. Os processos que versem sobre pedidos 
administrativos de indenização ou reconhecimento de direitos serão 
instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGM para análise 
e processamento, contendo Manifestação Técnica quando necessária, 
cabendo a decisão quanto a possibilidade do ajuste ao Procurador-Geral. 
§1º. O processo administrativo poderá iniciar￾se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado. 
§2º. São Documentos necessários na instrução 
processual Administrativa de ofício: 
a. Manifestação exarada pelo ordenador 
de Despesas encaminhado à procuradoria Geral, requerendo propositura 
de acordo extrajudicial. 
§3º. São Documentos necessários na instrução 
processual administrativa a pedido: 
a. requerimento inicial do interessado 
pretendendo propositura de acordo extrajudicial ou judicial, devendo ser 
formulado por escrito. 
 
§4º. A petição inicial deverá conter 
minimamente os seguintes dados: 
I. órgão ou autoridade administrativa a que se 
dirige; 
II. identificação do interessado ou de quem o 
represente; 
III. domicílio do requerente ou local para 
recebimento de comunicações; 
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IV. formulação do pedido, com exposição dos 
fatos e de seus fundamentos; 
V. data e assinatura do requerente ou de seu 
representante. 
§5º. Para os fins desta lei poderão ser utilizados 
todas as provas admitidas em direito.
Art. 5º. Os acordos e transações em processos 
administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - submissão do acordo a uma clara situação 
de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado 
pelo setor competente do Município:
II - previsão orçamentária apta a realização 
de pagamento indenizatório, especialmente, que seja proveniente de 
rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já 
expedidos e ainda pendentes de quitação; 
III - ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e 
previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o 
caso;
V - somente pode ser objeto o direito 
pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias 
processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação 
cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento 
jurídico que deu origem à ação judicial ou procedimento administrativo; 
VII - juntada nos autos da petição de acordo 
de cópias do presente diploma legal; 
VIII - implicará sempre a responsabilidade de 
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos 
advogados, inclusive os sucumbenciais, mesmo que tenham sido objeto de 
condenação transitada em julgado; 
IX - rateio entre as partes quanto as custas e 
despesas processuais quando devidas;
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X - publicação dos extratos resumidos dos 
acordos celebrados no sítio eletrônico do Município;
XI - requerimento dirigido ao juízo competente 
no sentido de previamente a possível homologação de acordo. 
Parágrafo único. Antes da efetiva 
homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no 
tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações 
em tramitação. 
Art. 6º. Os acordos em processos 
administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizadas nas 
seguintes hipóteses: 
§ 1º nos casos de procedimentos 
administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor, 
encaminhar o procedimento à procuradoria Geral para análise e 
deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure redução 
de 10 % do valor incontroverso da demanda, bem como a redução de 50% 
sobre o valor correspondente a incidência de Juros e multa. 
§ 2º nos casos de ações judiciais em que o 
Município figure no polo passivo, serão observados os seguintes percentuais: 
a) em processos ainda não julgados, 
poderá o município acordar com um desconto mínimo de 30% sob o valor 
atualizado da demanda, desde que realizada instrução processual 
administrativa em precedência ao ato; 
b) em processos com sentença publicada, 
poderá o município acordar com um desconto mínimo de 15% sob o valor 
atualizado da demanda, desde que realizada instrução processual 
administrativa em precedência ao ato; 
c) em processos com sentença transitada 
em julgado, poderá o município acordar com um desconto de 10% sob o 
valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual 
minimamente com cópia da decisão que transitou e cálculos acerca do 
direito sentenciado. 
§ 2º Nos casos não previstos nesta lei, poderá o 
Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada 
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por decreto municipal, desde que respeitado o desconto mínimo sob o 
débito de 30% sob o valor atualizado da demanda; 
Art. 7º. Os acordos em processos 
administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes 
hipóteses: 
I - Em que se discute a penalidade aplicada a 
servidores públicos; 
II - As ações de Mandados de Segurança e 
por atos de improbidade administrativa; 
III - Ações que existam direitos indisponíveis; 
IV - Quando houver parecer vinculativo da 
Procuradoria-Geral do Município. 
Parágrafo único - Nas fases administrativa e 
judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação 
poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa 
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de 
solução rápida dos conflitos. 
Art. 8º. O representante da respectiva pasta o 
qual verse a demanda, deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre 
todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o 
interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica 
para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças: 
I - cópias das peças principais dos autos da 
ação judicial, se couber; 
II - documentação comprobatória das 
alegações; 
III - parecer técnico das Secretarias 
relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário; 
IV - parecer técnico contábil, se necessário; 
V - indicação do termo final do prazo para 
manifestação, se o caso; e 
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VI - cópia de outros documentos que possam 
auxiliar no exame, a critério do Procurador Geral ou Procurador designado. 
Art. 9º. Os procuradores, efetivo e 
comissionado, do Município poderão concordar com pedido de 
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor 
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação e arque com 
honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco porcento) sob o valor 
da demanda atualizado. 
Parágrafo único. Quando a desistência de que 
trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à 
administração pública municipal para apreciação de pedido 
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu 
deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste 
artigo. 
Art. 10. Quando da regulamentação desta Lei 
é preciso constar que de eventual acordo constarão as seguintes cláusulas: 
a) cláusula de renúncia a eventuais direitos 
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à 
ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória; 
b) obrigação assumida, com os parâmetros 
necessários ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando, 
quando for o caso, o termo inicial e final da obrigação; 
c) prazo para cumprimento; 
d) responsabilidade pelas custas e honorários 
advocatícios; 
e) utilização da calculadora do site do TJES 
para cálculo quanto a juros e correção monetária; 
g) renúncia de todos os valores que 
excederem o valor de alçada do Juizado Especial Federal ou do Juizado 
Especial da Fazenda Pública, quando o acordo for realizado no âmbito 
destes; 
h) possibilidade de correção de eventuais 
erros materiais; 
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i) declaração de que a parte não possui 
outras ações com o mesmo objeto, com previsão de desconto 
administrativo de valores eventualmente recebidos em duplicidade; 
j) previsão de que fica sem efeito a transação 
caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa 
julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação. 
k) possibilidade de anulação, a qualquer 
tempo, no caso de ser constatado fraude. 
l) afirmação de que a proposta formulada não 
significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento 
normal caso não haja concordância com seus termos. 
Art. 11. Salvo as hipóteses expressamente 
vedadas em lei, o Município poderá desistir da ação quando haja evidente 
e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade 
e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, 
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Art. 12. Os Procuradores do Município possuem 
o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que o Município 
estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem como tem o dever de 
analisar as chances de êxito em todas as hipóteses de possíveis. 
Art. 13. Os Procuradores do Município possuem 
o dever de promover a tentativa de celebração de acordo, sempre que se 
verificar risco significativo de perda, devidamente justificado. 
Art. 14. Os Procuradores do Município que, no 
exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agirem em 
desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado 
funcional, civilmente e criminalmente. 
Art. 15. Os acordos e composições judiciais 
que envolvem o Município de São Mateus, ficam condicionados a 
existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no 
mesmo exercício financeiro da dotação específica. 
Art. 16. As despesas decorrentes com a 
aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria 
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do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos 
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no 
orçamento da Secretaria demandada na lide. 
Art. 17. Acerca do procedimento 
administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou 
administrativos, autorizados por esta lei, este será regulamentado por meio 
de portaria emitida pela Procuradoria Geral e aprovada por Decreto do 
Poder Executivo, naquilo em que esta lei for omissa. 
Art. 18. A participação de Procuradores do 
Município em mutirões de conciliação será organizada pela respectiva 
chefia da área de atuação e terá prioridade na distribuição do trabalho no 
âmbito da PGM. 
Art. 19. Fica a PGM autorizada a editar normas 
complementares ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a processos judiciais e procedimentos 
administrativos já em curso. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro (10) 
do ano de dois mil e vinte dois (2022). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
São Mateus (ES), 24 de outubro de 2022. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Temos a honra de submeter à elevada 
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº 057/2022, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E 
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a 
autorização para que o Município de São Mateus possa firmar acordos 
judiciais e extrajudiciais, objetivando a Política de Desjudicialização do 
âmbito da Administração Pública Municipal, pretendendo a redução da 
litigiosidade, redução de custos com procedimentos, e, ainda, visando a 
celeridade e eficiência no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais em 
que o município figurar como demandado. 
A doutrina e jurisprudência são claras ao dispor 
que o administrador público é mero gestor, e por este motivo não pode 
dispor dos interesses inerentes à Administração Pública, como 
desdobramento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 
Notadamente, os poderes conferidos a 
administração têm o condão de permitir que esta desempenhe suas funções 
visando o interesse coletivo, como resultado do Princípio do Interesse Público 
sobre o Privado. 
Assim, o Poder Público, tem o dever de 
contestar administrativamente ou judicialmente as ações em que o mesmo é 
Demandado/Requerido/Réu, para a defesa do erário. 
No entanto, considerando que o judiciário sofre 
com a morosidade, consequência da superlotação de processos, bem 
como os gastos que a Administração Pública deste Município de São Mateus 
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possui com acompanhamento de processos, custas processuais, além de 
honorários de sucumbência, os acordos autorizados por essa Casa de Leis 
vão primar pelo Princípio da Economicidade de Recursos. 
Na expectativa de contar com a participação 
dessa Egrégia casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei em tela seja 
apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de acordo 
com o § 2º do art. 53C da Lei Municipal 001 de 05 de abril de 1990 – Lei 
Orgânica Municipal
Atenciosamente, 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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