PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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PROJETO DE LEI Nº.057/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes a serem
observadas pelo Poder Executivo quanto a autorização para a realização
de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais ou
extrajudiciais, de forma que fica autorizado o Município de São Mateus a
conciliar, transigir, deixar de recorrer e desistir de recursos interpostos,
quando o Município de São Mateus figurar como parte demandada/ré, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os acordos celebrados
observarão os princípios da juridicidade, boa-fé, celeridade, acessibilidade,
redução da litigiosidade e vantajosidade financeira e terá os seguintes
objetivos:
I – promover a desjudicialização e a adoção
de medidas para composição administrativa de litígios no âmbito da
Administração Pública Municipal, com vistas à resolução de conflitos e
pacificação social e institucional;
II – reduzir o dispêndio de recursos públicos na
instauração, na condução e no acompanhamento de processos
administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício
decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
III – reduzir os passivos financeiros decorrentes
de controvérsias de repercussão individual ou coletiva;
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IV – resolução de conflitos através soluções
negociadas, como promoção de política pública e procedimentos que
objetivam a celeridade e eficiência;
V – instituir instrumentos de incentivo ao êxito
financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos; e
VI – aprimorar o gerenciamento do volume de
demandas administrativas e judiciais.
Art. 2º. As normas sobre acordos judiciais e
administrativos, bem como sobre atos jurídicos análogos, obedecem aos
princípios e objetivos que serão reguladas neste diploma legal.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, entendem-se por
atos jurídicos, especialmente, a dispensa de apresentação de defesa e o
reconhecimento do acordo eventualmente celebrado pelas partes,
enquanto o município compor o polo passivo em processos judiciais e
processos administrativos, bem como a indenização ou o reconhecimento
de direitos no âmbito administrativo.
a. Ato jurídico se trata de toda conduta
lícita que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transmissão,
modificação ou extinção do direito.
§ 2º. Nas manifestações decorrentes desta lei,
poderão, os gestores e procuradores municipais, levar em conta os
fundamentos e princípios do direito, podendo levar em consideração as
decisões dos Tribunais de Justiça em todas instâncias, decisões e/ou
manifestações dos Tribunais de Contas do Municípios, Estados e da união,
privilegiando em todos os casos o princípio do livre convencimento
motivado.
§ 3º. A celebração de acordos nas hipóteses
previstas nesta Lei implica coisa julgada administrativa e renúncia do
interessado a qualquer direito objeto da controvérsia ou sobre o qual se
fundamenta a ação ou o recurso eventualmente pendente, de natureza
administrativa ou judicial, devendo a renúncia constar no instrumento
jurídico pactuado.
Art. 3º. As hipóteses previstas no art. 1º desta
Lei para promoção da Política de Desjudicialização serão realizadas por
Procuradores do Município de São Mateus.
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I – Compete ao Procurador-Geral do
Município de São Mateus, autorizar a realização de acordos ou transações,
para prevenir ou resolver litígios nos casos previstos nesta lei;
§ 1º. No pagamento do acordo, deve-se
obedecer a ordem cronológica dos precatórios, conforme art. 10 da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º. Para os fins previstos no caput do artigo o
Município será representado por seu Procurador Geral ou Procuradores por
ele designado.
Art. 4º. Os processos que versem sobre pedidos
administrativos de indenização ou reconhecimento de direitos serão
instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGM para análise
e processamento, contendo Manifestação Técnica quando necessária,
cabendo a decisão quanto a possibilidade do ajuste ao Procurador-Geral.
§1º. O processo administrativo poderá iniciarse de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado.
§2º. São Documentos necessários na instrução
processual Administrativa de ofício:
a. Manifestação exarada pelo ordenador
de Despesas encaminhado à procuradoria Geral, requerendo propositura
de acordo extrajudicial.
§3º. São Documentos necessários na instrução
processual administrativa a pedido:
a. requerimento inicial do interessado
pretendendo propositura de acordo extrajudicial ou judicial, devendo ser
formulado por escrito.
§4º. A petição inicial deverá conter
minimamente os seguintes dados:
I. órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II. identificação do interessado ou de quem o
represente;
III. domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
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IV. formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
V. data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
§5º. Para os fins desta lei poderão ser utilizados
todas as provas admitidas em direito.
Art. 5º. Os acordos e transações em processos
administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - submissão do acordo a uma clara situação
de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado
pelo setor competente do Município:
II - previsão orçamentária apta a realização
de pagamento indenizatório, especialmente, que seja proveniente de
rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já
expedidos e ainda pendentes de quitação;
III - ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e
previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o
caso;
V - somente pode ser objeto o direito
pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias
processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação
cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento
jurídico que deu origem à ação judicial ou procedimento administrativo;
VII - juntada nos autos da petição de acordo
de cópias do presente diploma legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados, inclusive os sucumbenciais, mesmo que tenham sido objeto de
condenação transitada em julgado;
IX - rateio entre as partes quanto as custas e
despesas processuais quando devidas;
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X - publicação dos extratos resumidos dos
acordos celebrados no sítio eletrônico do Município;
XI - requerimento dirigido ao juízo competente
no sentido de previamente a possível homologação de acordo.
Parágrafo único. Antes da efetiva
homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no
tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações
em tramitação.
Art. 6º. Os acordos em processos
administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizadas nas
seguintes hipóteses:
§ 1º nos casos de procedimentos
administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor,
encaminhar o procedimento à procuradoria Geral para análise e
deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure redução
de 10 % do valor incontroverso da demanda, bem como a redução de 50%
sobre o valor correspondente a incidência de Juros e multa.
§ 2º nos casos de ações judiciais em que o
Município figure no polo passivo, serão observados os seguintes percentuais:
a) em processos ainda não julgados,
poderá o município acordar com um desconto mínimo de 30% sob o valor
atualizado da demanda, desde que realizada instrução processual
administrativa em precedência ao ato;
b) em processos com sentença publicada,
poderá o município acordar com um desconto mínimo de 15% sob o valor
atualizado da demanda, desde que realizada instrução processual
administrativa em precedência ao ato;
c) em processos com sentença transitada
em julgado, poderá o município acordar com um desconto de 10% sob o
valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual
minimamente com cópia da decisão que transitou e cálculos acerca do
direito sentenciado.
§ 2º Nos casos não previstos nesta lei, poderá o
Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada
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por decreto municipal, desde que respeitado o desconto mínimo sob o
débito de 30% sob o valor atualizado da demanda;
Art. 7º. Os acordos em processos
administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes
hipóteses:
I - Em que se discute a penalidade aplicada a
servidores públicos;
II - As ações de Mandados de Segurança e
por atos de improbidade administrativa;
III - Ações que existam direitos indisponíveis;
IV - Quando houver parecer vinculativo da
Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único - Nas fases administrativa e
judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação
poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de
solução rápida dos conflitos.
Art. 8º. O representante da respectiva pasta o
qual verse a demanda, deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre
todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o
interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica
para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - cópias das peças principais dos autos da
ação judicial, se couber;
II - documentação comprobatória das
alegações;
III - parecer técnico das Secretarias
relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para
manifestação, se o caso; e
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VI - cópia de outros documentos que possam
auxiliar no exame, a critério do Procurador Geral ou Procurador designado.
Art. 9º. Os procuradores, efetivo e
comissionado, do Município poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação e arque com
honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco porcento) sob o valor
da demanda atualizado.
Parágrafo único. Quando a desistência de que
trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à
administração pública municipal para apreciação de pedido
administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu
deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste
artigo.
Art. 10. Quando da regulamentação desta Lei
é preciso constar que de eventual acordo constarão as seguintes cláusulas:
a) cláusula de renúncia a eventuais direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à
ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória;
b) obrigação assumida, com os parâmetros
necessários ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando,
quando for o caso, o termo inicial e final da obrigação;
c) prazo para cumprimento;
d) responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios;
e) utilização da calculadora do site do TJES
para cálculo quanto a juros e correção monetária;
g) renúncia de todos os valores que
excederem o valor de alçada do Juizado Especial Federal ou do Juizado
Especial da Fazenda Pública, quando o acordo for realizado no âmbito
destes;
h) possibilidade de correção de eventuais
erros materiais;
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i) declaração de que a parte não possui
outras ações com o mesmo objeto, com previsão de desconto
administrativo de valores eventualmente recebidos em duplicidade;
j) previsão de que fica sem efeito a transação
caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa
julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação.
k) possibilidade de anulação, a qualquer
tempo, no caso de ser constatado fraude.
l) afirmação de que a proposta formulada não
significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento
normal caso não haja concordância com seus termos.
Art. 11. Salvo as hipóteses expressamente
vedadas em lei, o Município poderá desistir da ação quando haja evidente
e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade
e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade,
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 12. Os Procuradores do Município possuem
o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que o Município
estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem como tem o dever de
analisar as chances de êxito em todas as hipóteses de possíveis.
Art. 13. Os Procuradores do Município possuem
o dever de promover a tentativa de celebração de acordo, sempre que se
verificar risco significativo de perda, devidamente justificado.
Art. 14. Os Procuradores do Município que, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agirem em
desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado
funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 15. Os acordos e composições judiciais
que envolvem o Município de São Mateus, ficam condicionados a
existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no
mesmo exercício financeiro da dotação específica.
Art. 16. As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria
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do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no
orçamento da Secretaria demandada na lide.
Art. 17. Acerca do procedimento
administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou
administrativos, autorizados por esta lei, este será regulamentado por meio
de portaria emitida pela Procuradoria Geral e aprovada por Decreto do
Poder Executivo, naquilo em que esta lei for omissa.
Art. 18. A participação de Procuradores do
Município em mutirões de conciliação será organizada pela respectiva
chefia da área de atuação e terá prioridade na distribuição do trabalho no
âmbito da PGM.
Art. 19. Fica a PGM autorizada a editar normas
complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a processos judiciais e procedimentos
administrativos já em curso.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro (10)
do ano de dois mil e vinte dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
São Mateus (ES), 24 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso PROJETO DE LEI Nº 057/2022,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a
autorização para que o Município de São Mateus possa firmar acordos
judiciais e extrajudiciais, objetivando a Política de Desjudicialização do
âmbito da Administração Pública Municipal, pretendendo a redução da
litigiosidade, redução de custos com procedimentos, e, ainda, visando a
celeridade e eficiência no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais em
que o município figurar como demandado.
A doutrina e jurisprudência são claras ao dispor
que o administrador público é mero gestor, e por este motivo não pode
dispor dos interesses inerentes à Administração Pública, como
desdobramento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Notadamente, os poderes conferidos a
administração têm o condão de permitir que esta desempenhe suas funções
visando o interesse coletivo, como resultado do Princípio do Interesse Público
sobre o Privado.
Assim, o Poder Público, tem o dever de
contestar administrativamente ou judicialmente as ações em que o mesmo é
Demandado/Requerido/Réu, para a defesa do erário.
No entanto, considerando que o judiciário sofre
com a morosidade, consequência da superlotação de processos, bem
como os gastos que a Administração Pública deste Município de São Mateus
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possui com acompanhamento de processos, custas processuais, além de
honorários de sucumbência, os acordos autorizados por essa Casa de Leis
vão primar pelo Princípio da Economicidade de Recursos.
Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei em tela seja
apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de acordo
com o § 2º do art. 53C da Lei Municipal 001 de 05 de abril de 1990 – Lei
Orgânica Municipal
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal