PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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PROJETO DE LEI Nº. 060/2022
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS,
ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA
A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e
Carreiras do Magistério Público Municipal de São Mateus, na forma do art. 67
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus aplicam-se ao
pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em que colidam
com as disposições desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores
enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos
em cargo público, de provimento efetivo, cargos estes criados por esta Lei e
remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
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oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades,
incluídas as de direção, coordenação pedagógica e as atividades
desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 3º O Magistério Público Municipal de São
Mateus reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, na Lei Orgânica do Município de São Mateus e no
Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de São Mateus, a saber:
I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação das redes de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Mateus
promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente através de concurso
público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado quando for de interesse da
Municipalidade e quando houver disponibilidade do servidor para este fim;
III - Desenvolvimento funcional baseado na
titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de
desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério ou
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outras funções técnico pedagógicas desenvolvidas na Secretaria Municipal de
Educação, nos termos desta Lei;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos;
V - Período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - Liberdade de escolha de aplicação dos
processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da
rede municipal de ensino;
VII - Participação no processo de planejamento
das atividades escolares;
VIII - Participação em reuniões, grupos de
trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou rede municipal de
ensino;
IX - Condições adequadas de trabalho;
X - Participação em associações de classe,
cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal
classificam-se em cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único. Os cargos
de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes
do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores,
conforme as normas estabelecidas no Capítulo I do Título VIII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso
público de provas e títulos;
III - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 8º Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no
Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de
pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
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§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser
obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo,
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, fora da
área da Secretaria Municipal de Educação, exceto em casos excepcionais por
requisição através de ato administrativo próprio.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e do caput,
deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão
ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 10. É vedado conferir ao servidor atribuições
diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção,
chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho
constituídas por Lei ou por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou em
desempenho de funções técnicas e pedagógicas na Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 11 Nesta Lei são adotados os seguintes
conceitos:
I - Servidor Público - Pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em
comissão;
II - Cargo público - Conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com
denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago
pelos cofres públicos;
III - Carreira do magistério público - Possibilidade
de crescimento do cargo efetivo ocupado, através de progressões horizontais
e verticais dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova
habilitação ou titulação;
IV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à
progressão horizontal, à progressão vertical e a concessão de licenças para
qualificação profissional, dentro da carreira;
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V - Classe: posição salarial em sentido vertical
na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos romanos.
VI - Referência: posição salarial em sentido
horizontal na Tabela de Vencimentos, representado por letras.
VII - Progressão Horizontal: passagem do servidor
de uma referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo
cargo a que pertence.
VIII - Progressão Vertical: passagem do servidor
de uma classe para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo
a que pertence.
IX - Vencimento Base: retribuição pecuniária
pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei.
X - Funções de magistério: correspondem às
atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas
as atividades de direção, coordenação e pedagógica.
XI - Docente: Grupo de servidores do Magistério
que desempenham atribuições de docência e também de planejamento
coletivo e individual, avaliação e pesquisa na Unidade de Ensino;
XII - Técnico-pedagógico: Grupo de servidores
do Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação,
supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e
assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de
Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e unidades técnicas e
administratovas da Secretaria de Educação;
XIII - Hora-aula: tempo atribuído ao professor na
atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
XIV - Hora-atividade: tempo atribuído ao
professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões
pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Educação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 12 Integram o Quadro do Magistério Público
Municipal:
I - Professor A;
II - Professor B;
III - Pedagogo;
IV - Inspetor Educacional;
V - Coordenador de Turno.
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Art. 13 O Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal de São Mateus estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente do Quadro do
Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva,
constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das
necessidades, por Professores, Pedagogos, Inspetores Educacionais e
Coordenadores de Turno, legalmente habilitados e aprovados em concurso
público de provas e títulos.
§ 2º A Parte Suplementar do Quadro do
Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 O requisito mínimo para investidura nos
cargos do quadro de pessoal do magistério está descrito no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores do quadro de
pessoal do Magistério ingressante será atribuído o nível correspondente à maior
habilitação por ele adquirida.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 Fica instituída, como atividade
permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional
dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de São Mateus.
Parágrafo Único. A qualificação profissional,
para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo
do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 16 São objetivos da qualificação
profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional,
criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus
servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
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II - Possibilitar o aproveitamento da formação e
das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - Propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias a efetiva
qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários,
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros
instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais,
promovendo divulgação e acesso à todos os servidores da educação;
V - Integrar os objetivos de cada membro do
Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores
adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do
servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de
obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Promover a valorização do profissional da
Educação.
Art. 17 A qualificação profissional poderá ser
implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor
para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do
Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I - A formação em nível superior para todos os
integrantes do Quadro do Magistério, sem qualquer distinção entre os mesmos;
II - Cursos de pós-graduação reconhecidos pelo
Ministério da Educação em áreas ligadas à educação;
III - O aprimoramento profissional, através de
cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura, em áreas ligadas à Educação;
IV - A atualização permanente dos servidores,
através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu
referido no Inciso II deste artigo deverão ter duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta horas).
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e
capacitação, referidos no Inciso IV deste artigo, deverão ter durante o triênio
o somatório de 120 (cento e vinte) horas em cursos.
§ 3º Os cursos de mestrado ou doutorado serão
incentivados desde que ligados à educação e que sua realização se dê em
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universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura.
§ 4º Entende-se por ligado à Educação os cursos
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, que preenchem os requisitos
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de
Educação:
I - Renovar a cada dois anos a Comissão de
Qualificação Profissional que deverá contar com a participação de 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e 06 (seis)
servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, eleitos para este
fim entre seus pares em Assembléia Geral;
II - Identificar junto a Comissão de Qualificação
Profissional as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e
estabelecer ações prioritárias;
III - Elaborar com a Comissão de Qualificação
Profissional anualmente, com o mínimo de 03 (três) meses de antecedência em
relação à elaboração da Lei Orçamentária Anual Municipal, o Programa Anual
de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São
Mateus:
a) o Programa Anual de Qualificação
Profissional deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação, que o
apreciará e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias
úteis contados a partir da data de entrada em seu protocolo;
b) o Programa Anual de Qualificação
Profissional deverá adotar as medidas necessárias para que fiquem
asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de
qualificação;
IV - O Programa Anual de Qualificação
Profissional deverá estabelecer, minimamente:
a) a seleção de ações prioritárias para o
Programa de Qualificação Profissional;
b) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do
Magistério claramente definidas e quantificadas;
c) os programas, ações e áreas de formação ou
especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do
ensino municipal;
d) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos
e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
e) os critérios seletivos para definição dos
servidores do magistério que participarão em programas de treinamento,
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cursos aperfeiçoamento, capacitação, pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como à percepção
de bolsa-auxílio;
f) os critérios e limitações a serem adotados para
autorizar os afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos
cursos mencionados na alínea "e", deste inciso, às próprias expensas;
g) os critérios mencionados nas alíneas "e" e "f",
deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na avaliação de
desempenho;
h) deverá obedecer ao interstício mínimo de 03
(três) anos entre a realização de cursos de pós-graduação lato sensu e cursos
de pós-graduação stricto sensu nos casos de afastamento previstos nesta Lei;
i) a limitação, ao servidor, à realização de 02
(dois) cursos de pós-graduação lato sensu, 01 (um) curso de pós graduação
stricto sensu (mestrado) e 01 (um) curso de pós-graduação stricto sensu
(doutorado) e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos guardem
relação com a área de atuação do servidor do magistério na Prefeitura
Municipal de São Mateus;
j) a destinação de recursos financeiros a serem
repassados diretamente às escolas de ensino infantil e fundamental para a
realização de palestras, seminários, oficinas de trabalho, treinamento em
serviço ou outras formatações de cursos ou atividades destinadas à
Qualificação do Quadro do Magistério Público, desde que aprovadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
k) a previsão dos recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por
necessidade de substituição temporária de pessoal.
V - Planejar em articulação com o Diretor
Escolar do Ensino Infantil e Fundamental a participação dos servidores do
Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltados para a
qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos às atividades
educacionais;
VI - Programar as datas de realização das
atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos
para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a
realização de cursos;
VII - Dar ampla divulgação imediatamente após
a aprovação do Programa Anual de Qualificação Profissional, à relação dos
cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu
conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a
que o servidor se submeterá;
VIII - Elaborar relatórios sobre as atividades
realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e
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as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos
programas de qualificação.
§ 1º O Programa Anual de Qualificação
Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu detalhamento,
definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito
Municipal.
§ 2º A Prefeitura Municipal de São Mateus
deverá conceder bolsa-auxílio, de que trata o inciso IV, alínea "e" deste artigo
a ser regulamentada por ato do Executivo Municipal, no valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do nível em que estiver enquadrado, destinado a
auxiliar o servidor na aquisição de material técnico, mensalmente, durante a
realização de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu constantes
de programação prioritária da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Prefeito Municipal através de ato próprio
autorizará as indicações e os afastamentos de servidores bem como a
concessão das bolsas-auxílio, decorrentes do Programa de Qualificação
Profissional.
§ 4º As substituições que se fizerem necessárias a
partir dos afastamentos previstos no § 2º, deste artigo, serão processadas na
forma prevista no Título VI, Capítulo III, desta Lei.
§ 5º Considerando que a qualificação
profissional do Quadro de Pessoal do Magistério é fator ponderável no processo
de avaliação de desempenho contribuindo, portanto, para a progressão
horizontal e progressão vertical, é indispensável que o Programa de
Qualificação Profissional seja realizado com ampla divulgação e
comunicação formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O servidor deverá pronunciar-se, com
relação ao previsto no § 5º deste artigo, comunicando sua adesão ao
Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela Secretaria
Municipal de Educação e Comissão de Qualificação Profissional.
§ 7º Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com a Comissão de Qualificação, providenciar rotinas,
definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio dos
documentos necessários para cumprimento do disposto nos § 5º e § 6º, deste
artigo.
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Art. 19 Os cursos de aperfeiçoamento e
capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação
Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor,
habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento e
capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela
Secretaria Municipal de Educação;
II - Através de contratação de especialistas ou
instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação
pertinente;
III - Mediante encaminhamento do servidor à
organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de programas de
diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos
cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados
pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na
carreira através da progressão horizontal e como pré-requisito para a
promoção funcional, observadas as seguintes condições:
I - Que sejam dadas iguais possibilidades de
participação a todos os servidores;
II - Que os critérios de avaliação de rendimento
e de pontuação dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam
amplamente divulgados;
III - Que seja dada oportunidade de recurso ao
servidor em relação aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes
forem atribuídas por sua participação nos referidos cursos.
Art. 20 Os resultados obtidos nas avaliações dos
servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações
necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade
do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 21 Os servidores do quadro do magistério
cedidos para outras secretarias e outros órgãos, ou ainda aqueles de outros
órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não participarão do
Programa de Qualificação Profissional.
§ 1º Os servidores em período de estágio
probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários,
palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde que o
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somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de 40
(quarenta) horas anuais.
§ 2º Não estão incluídas na limitação prevista no
§ 1º, deste artigo, a participação em atividades de capacitação profissional
realizadas fora da jornada de trabalho.
§ 3º Aos servidores em estágio probatório não
serão concedidas licenças remuneradas ou não, destinadas à qualificação
profissional.
Art. 22 Independentemente dos programas de
aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar
reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à
educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e
execução.
Parágrafo Único Os diretores das unidades
educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de São Mateus
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste
artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das
informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos,
normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 23 A progressão horizontal é a passagem de
uma referência para outra imediatamente seguinte, no cargo que ocupa,
mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e evolução
da qualificação profissional.
§ 1º A Progressão horizontal prevê o acréscimo
de percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento anterior ao padrão
alcançado.
§ 2º A época de realização da avaliação de
desempenho, de que trata o Capítulo IV do Título III desta Lei, deve anteceder
em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da Lei Orçamentária Anual,
de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da promoção
sejam assegurados no instrumento legal próprio.
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Art. 24 Para fazer jus à progressão horizontal o
Professor Municipal, o Pedagogo, o Inspetor Educacional e Coordenador de
Turno deverão, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos
de efetivo exercício em funções do magistério ou outras funções exercidas na
Secretaria Municipal de Educação, entre uma progressão horizontal e outra;
III - Obter, na média do resultado das três últimas
avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma
total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação
de Desempenho;
IV - Concluir, com resultado positivo, cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação e
promovidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus ou instituições
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
V – Não ter sofrido penalidades
disciplinares constantes da Lei nº 237/92 nos últimos 03 (três) anos,
interrompendo o período aquisitivo, exceto se as infrações da Lei
237/1992 resultarem em penalidade disciplinar de
advertência/repreensão.
Parágrafo Único. Os servidores deverão totalizar,
e obter avaliação positiva, um mínimo de 120 (cento e vinte) horas em cursos,
aos quais se refere o Inciso IV deste artigo, durante o período de interstício entre
uma progressão horizontal e outra.
Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes da
progressão horizontal serão devidos a partir do primeiro dia do mês a que tem
direito a sua concessão, com recursos já previstos no orçamento.
Art. 26. O servidor somente poderá concorrer à
progressão horizontal se estiver, pelo período mínimo de três anos, no efetivo
exercício de funções do magistério ou em atividades técnicas ou pedagógicas
na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único Incluem-se entre os servidores
que fazem jus à progressão horizontal aqueles que estiverem ocupando as
funções de direção escolar, função administrativa ou técnica ou pedagógica
na Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de São Mateus,
com respaldo no que dispõe o § 5º Art. 116 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
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PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 27 A progressão vertical é a passagem de
classe de habilitação para outra superior, na mesma referência em que se
encontra o profissional efetivo da educação.
Parágrafo Único A progressão vertical a que se
refere o caput deste artigo será aplicada quando da obtenção, pelo servidor
do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados
positivos na avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas
neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 28 As progressões verticais processar-se-ão
em 03 (três) vezes ao ano, nos meses de abril, agosto e dezembro, sempre que
houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 Para fazer jus à progressão vertical o
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus
deverá cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Obter, em instituições credenciadas pelo
Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas nesta Lei.
III - Estar dois anos consecutivos no efetivo
exercício de sua função lotado na Secretaria Municipal de Educação de São
Mateus.
Art. 30 As classes que trata o artigo 29 desta Lei,
constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação
para o magistério, assim considerada:
I - Classe I - Professor com formação em Nível
Médio;
II - Classe II - Professor, Pedagogo, Inspetor
Educacional e Coordenador de Turno que possua Nível Superior em curso de
licenciatura de graduação plena ou complementação pedagógica;
III - Classe III - Professor, Pedagogo, Inspetor
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós graduação
lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em
áreas estritamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido
requisito para sua admissão no cargo;
IV - Classe IV - Professor, Pedagogo, Inspetor
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós graduação
stricto sensu, título de Mestre, em áreas estritamente ligadas à Educação;
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V - Classe V - Professor, Pedagogo, Inspetor
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação
stricto sensu, título de Doutor, em áreas estritamente ligadas à Educação.
Art. 31 O comprovante de curso que habilita o
Professor Municipal, o Pedagogo e Inspetor Educacional e o Coordenador de
Turno a receber progressão vertical a que se referem ao artigo 29 desta Lei é o
diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da
legislação em vigor ou por documento que o substitua.
Parágrafo Único Institui-se a gratificação
percentual dos adicionais referentes aos servidores de carreira efetivos da rede
municipal de ensino que progredirem verticalmente em função da conclusão
de curso de especialização, mestrado ou doutorado, fazendo jus ao adicional
de 10% (dez por cento) quando adquirir titulo de especialização, 20% (vinte por
cento) quando adquirir titulo de mestrado e 40% (quarenta por cento) quando
adquirir titulo de doutorado, sendo calculado sobre o vencimento base já
disposto na tabela do Anexo II e não incorporando tal gratificação ao
vencimento base, devendo qualquer titularidade estar diretamente ligada à
área da educação.
Art. 32. O servidor somente poderá concorrer à
progressão vertical se estiver no efetivo exercício de funções na área
educacional, técnica ou pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,
incluindo-se aqueles efetivos que estiverem ocupando as funções de Diretor
de unidades escolares e aqueles efetivos ocupantes de cargos comissionados
ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. Ainda que obtenha a
habilitação ou titulação necessária, o servidor do Quadro de Pessoal de
Magistério de São Mateus cedido para outros órgãos ou permutado para
outros Municípios não poderão requerer a progressão vertical que trata esta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 33 A avaliação de desempenho, feita de
forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será
coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério,
criada pelo art. 35 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em
regulamento específico.
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§ 1º A época de realização da avaliação de
desempenho deve anteceder em, pelo menos, 03 (três) meses a data da
elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que os recursos necessários à
aplicação dos institutos da progressão horizontal e da progressão vertical sejam
assegurados na referida Lei.
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação,
referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos tanto pela chefia
imediata quanto pelo servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor,
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de
Gestão do Plano de Cargos e Carreiras deverá solicitar, à chefia, nova
avaliação.
§ 4º Considera-se divergência substancial
aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da
avaliação.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação,
caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este
fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou
organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 6º Não sendo substancial a divergência entre
os resultados apurados prevalecerá a média aritmética simples das duas notas.
Art. 34 Regulamento específico, a ser baixado
pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de
avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único A avaliação de desempenho
de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com a legislação
municipal.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 35 Fica instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal, constituída
por 09 (nove) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados por
ato do Prefeito Municipal de São Mateus, com as atribuições de:
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I - Coordenar a apuração do desempenho dos
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório,
nos termos do Art. 41 § 4º da Constituição Federal e Legislação Municipal
específica;
II - Coordenar a avaliação permanente de
desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com
base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho,
objetivando a aplicação dos institutos da progressão horizontal, da progressão
funcional e da concessão das licenças para qualificação profissional.
III - Gerir o Plano de Cargos e Carreiras e sua
aplicação e alterações.
§ 1º São membros natos da Comissão a que se
refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a
presidirá, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e o
Assessor de Controle de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 2º Integrará também, a Comissão, um
representante da Procuradoria do Município, indicado pelo Procurador Geral
e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério
entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez)
nomes de representantes eleitos em assembléia, realizada sempre no mês de
dezembro, entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e estáveis, sendo
02 (dois) Professores "A" que atuem na educação infantil, 02 (dois) Professores
"A" que atuem do 1º ao 5º ano, 04 (quatro) Professores "B" e 02 (dois)
Pedagogos, cabendo ao Prefeito Municipal de São Mateus a designação de
cinco deles para integrar a Comissão, na condição de membros titulares e
cinco membros suplentes representantes dos servidores.
I - Os membros eleitos entre os servidores que
assumirem cargo em comissão ou estiverem sendo beneficiados com as
licenças previstas nesta Lei, não poderão assumir as funções junto a Comissão
de Gestão, devendo imediatamente assumir o suplente.
II - Os representantes dos servidores do
magistério poderão ser reeleitos.
§ 4º Os demais membros suplentes da Comissão
serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos
e estáveis do quadro do magistério, para atuar como suplente dos membros
natos.
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§ 5º Na eventual ausência do Secretário
Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro
da Comissão eleito entre os pares que se encontrarem presentes.
§ 6º Quando um dos membros da Comissão ou
parente seu até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado à progressão
horizontal, à progressão vertical ou à concessão da licença para qualificação
profissional, será substituído por membro suplente no processo de votação ou
análise de questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses
pessoais ou de pessoas de seu parentesco.
§ 7º Quando ocorrer o afastamento, por
qualquer motivo, que não os previstos no § 6º deste artigo, de um dos membros
não natos da Comissão, ele será substituído por membro suplente.
§ 8º O Presidente da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério só votará em caso de desempate.
Art. 36 A alternância dos membros da Comissão
de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos,
acontecerá a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
§ 1º Os membros da Comissão de Gestão, desde
que não estejam ocupando cargo em comissão da Estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, receberão a título de gratificação, 40%
(quarenta por cento) do vencimento base.
§ 2º Os membros titulares e suplentes quando em
substituição receberão a gratificação proporcionalmente à sua participação
nas reuniões.
Art. 37 A Comissão de Gestão do Plano de
Cargos, Carreiras do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser
definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver
necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou
por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 38 A Comissão de Gestão do Plano de
Cargos e Carreiras do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará
com o suporte técnico e administrativo da Assessoria de Controle de Pessoal
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e por servidores
designados pelo Secretário Municipal de Educação.
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Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados
por Decreto do Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 40 A jornada normal de trabalho das classes
de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de São Mateus será
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo a duração da aula de 50
(cinqüenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco)
horas semanais a que se refere o caput deste artigo será distribuída, entre aulas
de atividades com o educando e planejamentos das seguintes formas:
I - 2/3 (dois terços) de horas semanais destinadas
à aula e a recuperação paralela de alunos.
II - 1/3 (um terço) horas semanais destinado aos
planejamentos.
§ 2º A jornada de trabalho que diferir da referida
no caput deste artigo será calculada de forma proporcional, conforme
descrito nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º O vencimento do Professor Municipal que
tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada
de trabalho.
Art. 41 A Jornada de trabalho do pedagogo
será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 42 A jornada de trabalho do Inspetor
Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43 A jornada de trabalho do Coordenador
de Turno será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 44 A alteração da jornada normal de
trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de
Educação, constatada a necessidade do serviço.
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Art. 45 A Extensão de Jornada será devida ao
Professor e o Pedagogo que realizarem uma jornada além de sua jornada
normal de trabalho.
§ 1º Todos os profissionais do magistério que
atuam nas unidades escolares e na sede administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e que assim desejarem deverão se inscrever no
processo seletivo de extensão de carga horária a ser publicado anualmente.
§ 2º Para fazer jus ao processo seletivo de
extensão de carga horária o profissional do Magistério deverá obter o resultado
de no mínimo 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho.
§ 3º A remuneração, de que trata o caput deste
artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas que exceder sua
jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento mensal
percebido pelo servidor, nunca superior a 15 (quinze) horas.
§ 4º Sobre a Extensão de Jornada incidirão:
I - Adicionais definidos no art. 55 e incisos, desta
Lei.
§ 5º A Extensão de Jornada é caracterizada
como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino,
só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro
cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal,
estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do
Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, lotado na
própria escola que houver a extensão de carga horária.
II - O funcionário efetivo do Quadro do
Magistério com formação na área específica necessária, que atue em outra
escola da rede.
III - O funcionário em designação temporária.
§ 6º A Secretaria de Educação deverá realizar o
processo seletivo para extensão de carga horária até o mês de dezembro para
o ano letivo subsequente através de Decreto com as normas e vagas
disponíveis.
§ 7º A Extensão de Jornada é caracterizada
como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino,
só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro
cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal,
estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem.
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§ 8º A remuneração por Extensão de Jornada
será devida ao servidor que estiver em exercício, bem como em casos de
licença maternidade, tratamento de saúde até os 30 (trinta) primeiros dias de
afastamento, licença paternidade e em caso de morte de parentes, na forma
estabelecida no Estatuto do Servidor.
§ 9 O servidor que estiver em auxílio doença
para tratamento de saúde terá garantido seu retorno a unidade escolar onde
foi aprovado no processo seletivo.
§ 10 Serão calculadas as médias salariais
decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo quando se
tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal nº 237/92
- Estatuto dos Servidores públicos de São Mateus.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior ao Piso
Nacional, com reajustes discutidos na data base, que lhe preserve o poder
aquisitivo, por revisão anual.
Art. 47 Remuneração é o vencimento do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou
temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As gratificações por
escolaridade, que se relacionam com a progressão vertical nas carreiras, estão
prefixadas, conforme tabela específica no Anexo II, desta Lei.
Art. 48. O vencimento dos servidores públicos do
Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data, desde que não ultrapasse os limites da despesa com
pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é
irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
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Art. 49 Às classes de Professor Municipal,
Pedagogo, Inspetor Escolar e Coordenador de Turno corresponderão a classes,
com faixas específicas de vencimentos previstas no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único O Chefe do Poder Executivo
fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro
de Pessoal do Magistério Público.
Art. 50 Além dos vencimentos, gratificações e
adicionais previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de São Mateus, no que couber, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal
do Magistério poderão perceber:
I - Bolsa-auxílio de que trata o § 2º do art. 18;
II - Extensão de jornada, de que trata o art. 46,
parágrafos e incisos;
III - Gratificação por participação em órgãos
colegiados, quando assim dispuser sua regulamentação;
IV - Gratificação por participação em comissão
de concursos, bancas examinadoras, exames, participação como palestrante
em simpósios ou conferências, participação em grupos especiais de trabalho
e prestação de serviço como perito judicial ou administrativo, desde que estas
atividades se dêem fora de sua jornada normal de trabalho e que haja
normatização específica disciplinando a matéria, especificando prazos e
valores e contenham a devida autorização do Prefeito Municipal;
V - Direitos autorais ou intelectuais por trabalho
ou obra de valor educacional produzido, desde que fora de sua jornada
normal de trabalho e mediante acordo prévio firmado com a Prefeitura
Municipal de São Mateus, devidamente analisado pelos órgãos jurídicos e
controladores e aprovado pelo Prefeito Municipal.
VI – O servidor efetivo com direito a férias prêmio
de acordo com o art. 77 da Lei 237/1992, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº
001/1990, poderá optar por uma indenização compensatória, que
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, pagos
mensalmente, alterando-se o art. 138, §1º, da 237/1992.
Parágrafo Único As formas de remuneração
deverão ser calculada no percentual de 1% (um por cento) do vencimento
base do servidor previstas nos incisos de IV, V e VI, deste artigo, a cada caso,
autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 51 Serão assegurados aos servidores
investidos nas funções de Diretor e atuantes na estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Educação os institutos da progressão horizontal e da
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promoção vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os
demais servidores definidos nos Capítulos II e III do Título III desta Lei.
§ 1º No processo de avaliação de desempenho,
além de sua auto avaliação, o Diretor da Escola será avaliado por 05 (cinco)
professores, eleitos entre seus pares, servidores efetivos integrantes do Quadro
do Magistério Público Municipal de São Mateus que estejam lotados na
unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de direção.
§ 2º Será considerada como pontuação final à
média aritmética simples resultante das 05 (cinco) avaliações de desempenho.
§ 3º Os demais procedimentos de avaliação de
desempenho aplicam-se ao diretor de unidade escolar municipal.
CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS
Art. 52 Serão devidos aos servidores efetivos do
Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, pelo período que se
encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação
da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais:
I - Os servidores lotados em escolas de difícil
acesso terão direito a uma indenização de quilometragem no percentual de
10% incidente sobre o vencimento base.
§ 1º Entende-se por difícil acesso os casos em
que o servidor utilizar recursos próprios para o deslocamento ao local de
trabalho em razão da ausência de transporte viabilizado pela Prefeitura ou
pelas concessionárias de transporte público.
§ 2º Ficam excluídos as escolas localizados no
perímetro urbano.
§ 3º Os servidores que solicitarem o pagamento
da indenização deverão comprovar a necessidade de deslocamento por
meio de transporte, bem como o disposto no § 1º.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação
disponibilizará relação contendo as unidades escolares consideradas locais de
difícil acesso.
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§ 5º Os servidores que percebem a referida
indenização deverão comprovar residência trimestralmente, em local que a
justifique.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS
Art. 53 Todo servidor do Quadro do Magistério
Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo em comissão, terá
direito, ao gozo de 01 (um) período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
sem prejuízo da remuneração, acrescidas de uma gratificação de 50%.
I - Os servidores do quadro do Magistério Público
Municipal que estejam no exercício de regência de classe terão direito às
referidas férias após cada período letivo.
II - Os servidores do quadro do Magistério
Público Municipal terão ainda direito a até 15 (quinze) dias de recesso, durante
o período letivo, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os
docentes que nela estejam no exercício de regência de classe, podendo ser
interrompido a qualquer tempo, no interesse da administração;
Art. 54 A época do gozo das férias pelo servidor
será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério
Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença
maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o
período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que
estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou
parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só
entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
§ 3º As férias dos servidores do quadro do
magistério, em exercício de função de direção de unidade educacional,
deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao Diretor definir seu
período de gozo de férias em época que não prejudique o bom andamento
dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
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Art. 55 O afastamento do membro do Magistério
de sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de
trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da
área educacional;
II - Para participar de congressos, simpósios ou
outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - Para ministrar cursos que atendam à
programação da rede municipal de educação;
IV - Para frequentar cursos de habilitação,
atendida a conveniência do ensino municipal;
V - Para frequentar cursos de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu, relacionados com a função exercida e que atendam
ao interesse do ensino municipal.
Art. 56 Será concedida licença remunerada
periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de
São Mateus, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado,
sem prejuízo ao computo do tempo de serviço, conforme a Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo,
poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir:
I - Atender aos casos discriminados nos incisos
de I a V previstos no Art. 59, desta Lei;
II - Atender aos critérios fixados pela Secretaria
Municipal de Educação em regulamentação própria e no Programa Anual de
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus;
III - A licença para formação em pósgraduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso,
desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário
compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral da
frequência do curso junto à Secretaria Municipal de Educação.
IV - Poderá ser concedida licença para
elaboração da monografia do curso de pós-graduação latu-sensu ao servidor
que não tenha se beneficiado da licença remunerada para realização do
curso, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais um
período de 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
V - A licença para realização de curso de pósgraduação stricto sensu poderá ser concedida por prazo equivalente a
duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua
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realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante
comprovação trimestral da frequência do curso junto à Secretaria Municipal
de Educação.
VI - Poderá ser concedida a licença de que
trata este artigo, para elaboração de dissertação de mestrado, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, ao servidor efetivo do magistério que realizar o curso
de mestrado sem licença remunerada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação
estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças
remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o
disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei.
§ 3º É vedado ao servidor, quando em licença
remunerada, o percebimento de qualquer outro tipo de remuneração ou
exercício de atividade remunerada de qualquer natureza.
Art. 57 Além da licença remunerada a Prefeitura
Municipal de São Mateus poderá conceder licença sem remuneração
objetivando o aperfeiçoamento continuado dos servidores do Magistério nos
seguintes casos:
I - Licença para realização de cursos,
participação em palestras, simpósios, encontros e outros não contemplados no
Programa Anual de Qualificação Profissional do Quadro do Magistério Público
de São Mateus que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, e, por
solicitação do servidor efetivo do Magistério, se configurem de relevância para
o ensino público municipal;
II - Realização de curso de mestrado e
doutorado e elaboração das dissertações e teses, pelo período de 24 (vinte e
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses respectivamente.
Art. 58 O tempo de serviço não será
interrompido para fins das licenças que tratam os artigos 56 e 57 desta Lei.
Art. 59 Para a concessão das licenças de que
tratam os artigos 56 e 57, e da bolsa-auxílio de que trata o art. 18, § 2º, desta
Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Estar no exercício de sua classe pelo período
mínimo de 03 (três) anos;
III - Ter obtido aprovação na média de suas 03
(três) últimas avaliações de desempenho;
IV - Ter cumprido interstício mínimo de 03 (três)
anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças
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superiores a 06 (seis) meses de duração, excetuando as licenças sem
remuneração que trata o artigo 57;
V - Encontrar-se no exercício de funções do
magistério, na área do ensino público municipal de São Mateus;
VI - Assinar termo de compromisso com a
Prefeitura Municipal de São Mateus de permanecer servidor do magistério
municipal por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior
a 06 (seis) meses;
VII - Desenvolver, nas teses ou monografias
apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de
atuação no Município;
VIII - Democratizar, através de seminários, aulas,
palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos
aos demais docentes da rede municipal de ensino por período idêntico ao da
licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 1º Quando o servidor efetivo do Magistério tiver
02 (duas) matrículas na Prefeitura Municipal de São Mateus a licença,
remunerada ou não, deverá ser concedida para as duas situações, uma vez
comprovada a necessidade de afastamento.
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em
comissão, nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação,
poderá concorrer à licença, remunerada ou não, para qualificação
profissional, devendo solicitar seu afastamento do cargo ou função, no caso
de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Não será concedida a licença, remunerada
ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério
cedidos a outros órgãos ou secretarias.
Art. 60 Será garantida a lotação do servidor
afastado, o retorno à sua unidade escolar quando concedida licença para
estudos garantidos nessa Lei.
Art. 61 Cabe ao Prefeito Municipal, em
consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o
afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo editando ato
próprio de concessão dos afastamentos.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do
Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no Art. 56, desta lei
somente será autorizado após avaliação da Comissão de Qualificação desde
que esteja contemplado no Programa de Qualificação do ano em curso,
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ficando-lhe assegurado o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos
para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens previstas no
§ 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as
gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança e
os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de difícil
acesso, atividades docentes em classes com alunos portadores de
necessidades especiais e em classes de alfabetização e a extensão de
jornada, por se constituírem em vantagens provisórias.
TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 62 A lotação definitiva é o encaminhamento
que o servidor recebe no ato de sua posse para a unidade escolar onde
desempenhará suas funções tendo efeito de vinculação permanente.
§ 1º Fica garantida a lotação definitiva do
pessoal do quadro do magistério nos casos de licenças para tratamento e
acompanhamento de saúde, maternidade e adoção e licenças para estudo
garantidas nesta Lei.
§ 2º As licenças para o trato de interesses
particulares de que trata a Lei Municipal nº 237/92 ou o afastamento da
Secretaria Municipal de Educação superiores a 24 meses, não terão a garantia
prevista no "caput" desse artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Educação a nova localização, no caso de retorno do servidor às atividades
educacionais, até o processo de remoção seguinte.
§ 3º A classificação no concurso público para
ingresso na carreira deverá ser utilizada para definição da lotação do servidor.
Art. 63 A lotação definitiva do servidor nas
unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação deverá ser
publicada e divulgada após cada processo de movimentação.
Art. 64 Caberá aos Diretores das Unidades
Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de
funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da
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29
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação
aprovado.
Art. 65 É vedada a designação de servidor
efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções
alheias à área educacional pedagógica, exceto os servidores readaptados
definitivamente.
Art. 66 A Lotação definitiva dos servidores do
quadro do magistério poderá ser alterada, através de formalização em
processo específico nos seguintes casos:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina na
área de estudo da Unidade Escolar;
III - Alterações estruturais ou funcionais da
unidade educacional.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço
no magistério na unidade escolar, deferido ao mais antigo o direito de
preferência.
§ 2º Os servidores excedentes serão lotados pela
Secretaria Municipal de Educação até o próximo processo de remoção que
deverão se inscrever obrigatoriamente.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 67 Remoção é a movimentação do
ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de
ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem
que se modifique sua situação funcional, podendo ser:
I - A pedido do servidor;
II - Por permuta interna.
Art. 68 As remoções a pedido do servidor serão
concedidas através da abertura de processo de remoção anual, em período
a ser definido pela secretaria municipal de educação, no mínimo de 90
(noventa) dias antes do término do período letivo.
§ 1º Para atender a remoção a pedido do
servidor a Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente edital
contendo as seguintes informações:
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I - Vagas disponíveis e prazos destinado a
solicitação, análise e concessão das remoções.
II - Regras de pontuação dos inscritos,
obedecendo a ordem:
a) aferição do merecimento do servidor, através
da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas
avaliações de desempenho funcional;
b) aferição da formação do servidor, através da
conversão em pontos da qualificação por ele obtida na área educacional.
c) aferição da antiguidade do servidor, através
da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do
magistério na rede municipal de ensino da Prefeitura Municipal de São Mateus;
d) na aferição de que trata a alínea ‘c’ deste
inciso, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado
no campo será contado igualmente à cidade.
e) cálculo da pontuação do servidor, resultante
da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso
02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator formação e
antiguidade.
§ 2º A escolha pelo servidor de vagas
disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista
classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 3º A validade da lista classificatória
prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a
remoção.
Art. 69 A remoção por permuta interna
caracteriza-se pela troca das lotações definitivas entre 02 servidores e far-se-á
através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia,
permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. As remoções por permuta
interna somente poderão ser solicitadas nos meses de novembro e dezembro
de cada ano letivo.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 70 A substituição de servidores efetivos do
Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, durante seus
impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por
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31
servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo
para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste
artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor
substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que
a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor
substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O servidor substituto fará jus aos adicionais
previstos no Art. 53 devidos ao servidor titular, em valores proporcionais ao
período de substituição.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação
manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público
Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os
procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu
a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor
substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da
substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 71 Havendo excepcional interesse público e
na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal, capazes de atender à necessidade temporária de substituição de
servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá contratar pessoal
por tempo determinado, na forma de Lei Municipal específica, de acordo com
Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste
artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.
§ 2º Os profissionais contratados para exercer
substituição do servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados
com vencimento referente ao nível de sua graduação, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, desde que esta seja relacionada à educação.
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Art. 72 Para assegurar a qualidade do ensino
público municipal, as contratações temporárias serão objeto de
regulamentação própria.
§ 1º A regulamentação prevista no caput deste
artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades
temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios
a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao
profissional do magistério a ser contratado.
§ 2º A regulamentação dar-se-á por Decreto do
Prefeito Municipal, preferencialmente no último trimestre de cada ano, para
provimento dos cargos no ano letivo seguinte.
§ 3º Ficam expressamente vedadas as
substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a
regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às
penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São
Mateus.
Art. 73 A substituição remunerada ocorrerá,
também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e nos afastamentos
superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes
situações:
I - Efetivos investidos em funções de direção de
unidades escolares;
II - Efetivos ocupantes de funções gratificadas
ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
São Mateus.
Parágrafo Único. As substituições a que se refere
este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO
Art. 74 Cessão é o ato pelo qual o servidor
ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de São Mateus é
cedido a outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cessão será sempre concedida por prazo
determinado e sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.
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33
§ 2º O servidor cedido não fará jus a
gratificações, abonos ou adicionais pagos exclusivamente aos servidores do
magistério.
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a
contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão vertical e à
concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 75 A vacância de cargos do Magistério
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Investidura em outro cargo inacumulável;
VI – Falecimento.
Art. 76 A vacância ocorrerá na data do fato ou
da publicação do ato previsto no artigo anterior.
Art. 77 O quantitativo de cargos a serem
providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado.
Art. 78 A distribuição numérica dos cargos de
magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas
para fins de localização, deve considerar as unidades de ensino conforme sua
tipologia.
Art. 79 Para os efeitos deste Plano de Cargos,
vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou
outro critério definido em normas específicas, não vinculada ao cargo e sim às
necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo Único Compete à Secretaria
Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.
CAPÍTULO VI
LOTAÇÃO PROVISÓRIA
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Seção I
Da Sua Caracterização
Art. 80 Lotação provisória é o exercício
temporário em unidade escolar diferente da lotação definitiva privativo das
funções de Professor, Pedagogo, Coordenador de Turno e será admitido nas
seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer funções
ou cargo de confiança;
II - Afastamento autorizado para integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para
desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição
fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos
previstos no art. 56 e 57 e seguintes desta Lei;
IV - Afastamento do titular para mandato
eletivo, incluindo de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão,
exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a
professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;
VI - Vaga decorrente de remoção, quando
acarretar prejuízo para as atividades de magistério, até a atribuição da
respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da
vaga por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento
de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos
da Administração Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto no inciso
II, art. 57, desta Lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo
não tenha sido preenchido;
X - Vagas decorrentes de cargos não providos
em concurso;
XI - Afastamento por licença maternidade;
XII - Outros casos previstos em legislação
municipal específica.
Parágrafo Único A lotação provisória dar-se-á
mediante processo definido em edital, obedecendo às mesmas regras da
remoção a pedido do servidor estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO VII
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DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 81 Cargo em comissão é o cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Lei específica estabelecerá os
casos, condições, e percentuais mínimos dos cargos em comissão, na estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidos
preferencialmente por servidores de carreira, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal.
Art. 82 O servidor que for designado para
exercício de cargo em comissão deverá optar:
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - Pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1º Optando pela remuneração de seu cargo
efetivo o servidor terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a
remuneração percebida pelo servidor não poderá ultrapassar o valor da
remuneração definida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 3º Não será facultado ao servidor, em qualquer
hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o vencimento integral do
cargo em comissão.
§ 4º O servidor do Quadro do Magistério Público
que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, salvo se houver
compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles.
§ 5º O servidor mencionado no parágrafo
anterior que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo
vencimento deste, na forma prevista no § 1º, deste artigo ou pelo do cargo em
comissão.
Art. 83 Os Cargos em Comissão da Secretaria
Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são
aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
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36
§ 1º Só será considerado como em efetivo
exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão
na área de educação.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão
submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os
ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme previsto no
art. 68 e parágrafos, desta Lei.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 84 Os servidores efetivos ocupantes dos
cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. São considerados efetivos, os
servidores estatutários nomeados para o exercício de cargo público, nas
formas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Mateus.
Art. 85 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura
de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São
Mateus, provido após sua aprovação em concurso público;
II - Vencimento do cargo ocupado pelo
servidor;
III - Grau de escolaridade, de acordo com a
habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos
I e II desta Lei;
IV - Situação legal do servidor.
Parágrafo Único- Os servidores que não
possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério,
conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro
Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme
previsto no Capítulo I, Título IX, desta Lei.
Art. 86 Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição
Federal.
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§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da
faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja
compatível com o tempo de efetivo exercício na classe que estiver ocupando,
conforme definido a seguir:
I - Padrão A - Servidores em estágio probatório
com até 03 anos de efetivo exercício na classe;
II - Padrão B - Servidores aprovados em estágio
probatório com 03 (três) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até
06 (seis) anos;
III - Padrão C - Servidores com 06 (seis) anos e 01
(um) dia de efetivo exercício na classe até 09 (nove) anos;
IV - Padrão D - Servidores com 09 (nove) anos e
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 12 (doze) anos;
V - Padrão E - Servidores com 12 (doze) anos e
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 15 (quinze) anos;
VI - Padrão F - Servidores com 15 (quinze) anos e
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 18 (dezoito) anos;
VII - Padrão G - Servidores com 18 (dezoito) anos
e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 21 (vinte e um) anos;
VIII - Padrão H - Servidores com 21 (vinte e um)
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 24 (vinte e quatro) anos;
IX - Padrão I - Servidores com 24 (vinte e quatro)
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 27 (vinte e sete) anos;
X - Padrão J - Servidores com 27 (vinte e sete)
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 30 (trinta) anos;
XI - Servidores acima de 30 (trinta) anos de
serviço será enquadrado no padrão J.
§ 2º Não havendo coincidência de
vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com
base em cargo que ocupa a título de substituição.
§ 4º Os servidores efetivos que estiverem fora da
área educacional da Secretaria Municipal de Educação deverão retornar ao
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 87 O servidor do Quadro do Magistério cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei
poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigir ao Prefeito Municipal petição
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devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o
enquadrou.
Art. 88 Os cargos vagos existentes bem como os
que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão
automaticamente extintos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Os vencimentos estabelecidos no Anexo
II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério
Público de São Mateus a partir da publicação.
Art. 90 Os ocupantes de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na
legislação federal e municipal reguladora.
§ 1º Não poderá ser aberto concurso público
para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando
vagarem.
§ 2º Aos servidores que integram a Parte
Suplementar Quadro de Pessoal do Magistério será concedida a progressão
horizontal, quando aprovados em avaliação de desempenho, na forma
estabelecida nesta Lei.
§ 3º A progressão horizontal dos servidores
mencionados no § 2º, deste artigo, constituir-se-á na aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento recebido pelo servidor.
Art. 91 Até que os servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal tenham sido submetidos à três avaliações anuais
de desempenho, a remoção, a progressão vertical e as licenças para
qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado da
última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor deverá ter
obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as
demais condições estabelecidas no Capítulo III do Título III desta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se do previsto no
caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de
saúde, maternidade e adoção.
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Art. 92 As despesas decorrentes da implantação
do presente Plano de Cargos, Carreiras do Magistério Público Municipal de São
Mateus correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Art. 93 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I, II, que a acompanham.
Art. 94 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as Leis Complementares Municipais referentes
ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) do
ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
CLASSE QUANTITATIVO ATUAL QUANTITATIVO NOVO QUANTITATIVO TOTAL
PROFESSOR A - EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL – 1º SEGMENTO 705 38 743
PROFESSOR B - DO ENSINO FUNDAMENTAL - 2º
SEGMENTO 270 266 536
PEDAGOGO 35 110 145
INSPETOR 03 03 06
COORDENADOR 0 95 95
TOTAL GERAL 1013 512 1525
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41
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
1 - TABELA SALARIAL – CARGOS: PROFESSOR E PEDAGOGO
CARGA HORÁRIA: 25 HORAS SEMANAIS
Nível CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e
P-1 I
R$ 2.403,73 R$ 2.427,77 R$ 2.452,05 R$ 2.476,57 R$ 2.501,34 R$ 2.526,35 R$ 2.551,61 R$ 2.577,13 R$ 2.602,90 R$ 2.628,93
P-4 II R$ 2.644,11 R$ 2.670,55 R$ 2.697,25 R$ 2.724,23 R$ 2.751,47 R$ 2.778,98 R$ 2.806,77 R$ 2.834,84 R$ 2.863,19 R$ 2.891,82
P-5 III R$ 2.908,52 R$ 2.937,60 R$ 2.966,98 R$ 2.996,65 R$ 3.026,62 R$ 3.056,88 R$ 3.087,45 R$ 3.118,33 R$ 3.149,51 R$ 3.181,00
P-6 IV R$ 3.490,22 R$ 3.525,12 R$ 3.560,38 R$ 3.595,98 R$ 3.631,94 R$ 3.668,26 R$ 3.704,94 R$ 3.741,99 R$ 3.779,41 R$ 3.817,20
P-7 V R$ 4.886,31 R$ 4.935,17 R$ 4.984,53 R$ 5.034,37 R$ 5.084,72 R$ 5.135,56 R$ 5.186,92 R$ 5.238,79 R$ 5.291,17 R$ 5.344,09
TABELA SALARIAL – CARGOS: INSPETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR DE TURNO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
Nível CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II R$ 4.365,64 R$ 4.409,29 R$ 4.453,39 R$
4.497,92
R$ 4.542,90 R$ 4.588,33 R$ 4.634,21 R$ 4.680,55 R$ 4.727,36 R$ 4.774,63
P-5 III R$ 4.802,20 R$ 4.850,22 R$ 4.898,73 R$ 4.947,71 R$ 4.997,19 R$ 5.047,16 R$ 5.097,63 R$ 5.148,61 R$ 5.200,10 R$ 5.252,10
P-6 IV R$ 5.762,64 R$ 5.820,27 R$ 5.878,47 R$ 5.937,26 R$ 5.996,63 R$ 6.056,59 R$ 6.117,16 R$ 6.178,33 R$ 6.240,11 R$ 6.302,52
P-7 V R$ 8.067,70 R$ 8.148,38 R$ 8.229,86 R$ 8.312,16 R$ 8.395,28 R$ 8.479,23 R$ 8.564,02 R$ 8.649,66 R$ 8.736,16 R$ 8.823,52
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Progressão Vertical (por nível de especialização) Percentual de gratificação calculado sobre o
vencimento base sem incorporação ao mesmo
Especialistas 10%
Mestres 20%
Doutores 40%
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ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
1. Classe: PROFESSOR - A
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na
educação infantil e no ensino fundamental de 1ª ao 5ª ano.
Atribuições típicas:
Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica;
Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de
aula;
Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa
quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação
para verificação da aprendizagem dos alunos e da eficácia dos métodos
adotados;
Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor
rendimento;
Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção,
supervisão ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
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Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade
de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares
para a rede municipal de ensino;
Realizar pesquisas na área de educação;
Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior,
admitindo ainda como formação mínima magistério em nível médio.
2. Classe: PROFESSOR - B
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência de classe
nas disciplinas especificas.
Atribuições típicas:
Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica;
Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação
pedagógica, material destinado aa conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de
aula;
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Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa
quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação
para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos
adotados;
Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor
rendimento;
Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção
ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade
de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares
para a rede municipal de ensino;
Realizar pesquisas na área de educação;
Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução – Licenciatura plena com habilitação específica na disciplina
pleiteada.
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3. Classe: PEDAGOGO
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar,
coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a
qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação em
todas as unidades escolares do Município (EMEF e CEIM) com os demais órgãos
educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família
e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências
apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas
seguintes áreas:
Administração Escolar;
Orientação Pedagógica;
Orientação Educacional;
Supervisão Educacional.
Atribuições típicas:
Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades
profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de
programas e organização de calendário escolar;
Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades
escolares;
Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor
soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado
à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da
Constituição Federal, Art. 206, II;
Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado
aa conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico,
histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos
didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;
Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e
controlar sua implantação;
Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à
realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas;
Promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos,
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou
participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de
ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo
em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
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Implantar redes de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos
educandos;
Participar do processo de composição, caracterização e
acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo
adequado às necessidades e às possibilidades do educando;
Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional,
possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos
individuais;
Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos
identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e
atualizados os respectivos registros;
Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;
Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões
com pais, professores e demais profissionais de ensino;
Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos,
exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a
fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para
definir e desenvolver o atendimento adequado;
Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e
analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor
conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele
apresentados;
Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre,
exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas
especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de
sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no
atendimento específico da criança;
Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros
profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações
técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao
aluno;
Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do
trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem
adequadamente do seu desenvolvimento;
Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando
todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as
etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes
à sua área de atuação;
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Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua
atuação;
Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
Participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações
destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras,
a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura
e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho;
Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área do
conhecimento com curso de formação de Especialistas em nível de pósgraduação “lato-sensu” – especialização em gestão escolar;
4. Classe: INSPETOR ESCOLAR
Descrição sintética: atua no sentido de assegurar, acompanhar e orientar as
instituições devidamente legalizadas e/ou em processo de legalização, bem
como zelar pela integridade e qualidade do Sistema Municipal de Ensino sob todos
os seus aspectos.
Atribuições típicas:
Capacitação dos secretários escolares quanto à escrituração dos
documentos escolares;
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Fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares, dando
suporte quanto ao cumprimento da legislação em vigor;
Assessoramento, acompanhamento e disponibilização de toda
documentação escolar;
Assessoramento técnico às Unidades Escolares do Sistema Municipal de
Ensino, orientando e acompanhando as Instituições que estão em processo
de legalização e/ou devidamente legalizadas;
Inspeção in loco, nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino
para orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas no que se referem à administração escolar;
Realização do mapeamento de oferta para atendimento de demanda
escolar, construção e ampliação de escolas mediante solicitação da
Administração Superior;
Análise das documentações contidas nos processos de solicitações para
autorização, nova autorização, reconhecimentos e renovação de
reconhecimento de estabelecimentos de Ensino, com expedição do laudo
técnico;
Sugestão para a elaboração do regimento escolar das unidades do Sistema
Municipal de Ensino;
Adequação e atualização dos instrumentais utilizados pela secretaria da
escola de acordo com a legislação vigente;
Elaboração de planilhas de acordo com a solicitação da administração
superior, coletando, analisando e comparando os dados das escolas para
elaboração de planilhas;
Assessorar as unidades escolares municipais quanto a elaboração de
sugestões de calendário escolar, tabulação dos mesmos; definição com os
superiores hierárquicos e encaminhamento ao Conselho Municipal de
Educação para análise e aprovação;
Assessorar as unidades escolares privadas quanto a elaboração de
calendário escolar e encaminhamento ao Conselho Municipal de
Educação para análise e aprovação;
Encaminhamento após parecer técnico ao Conselho Municipal de
Educação de todas as solicitações das unidades escolares que fazem parte
do Sistema Municipal de Ensino, quanto aos Atos Autorizativos;
Ouvidoria quanto a reclamações, denúncias e solicitações da comunidade
escolar em geral e encaminhamento às Diretorias competentes;
Realização de encontros com os diretores escolares para orientação nas
adaptações e/ou mudanças nos documentos escolares;
Diagnóstico de problemas quanto ao amparo legal da legislação em vigor
e sugerir alternativas recorrendo às resoluções estaduais;
Estudo, análise e proposta de nova redação nas resoluções que amparam
a rede Municipal de Ensino;
Encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação dos casos omissos
das resoluções, caso seja necessário;
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Assessoramento ao Departamento de Recursos Humanos quanto a análise
de documentos em relação à progressão vertical e modulação da equipe
escolar, quanto ao amparo legal;
Orientação, acompanhamento, análise e encaminhamento do cadastro e
encerramento da Educação de Jovens e Adultos à Superintendência de
Educação à Distância e Continuada;
Zelar pelo cumprimento do ano letivo na rede pública.
Realização de toda a escrituração escolar das unidades escolares que
foram desativadas e isoladas.
Atendimento à solicitação dos superiores hierárquicos.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de
formação de Especialistas em nível de pós-graduação “lato-sensu” –
especialização.
5. Classe: COORDENADOR DE TURNO
Descrição Sintética: Operacionalizar o trabalho de cada turno, tendo em vista o
funcionamento regular das atividades escolares.
Manter a ordem e a disciplina do movimento escolar de seu turno;
Percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e
comunicando as falhas existentes ao Diretor Escolar e, na esfera de sua
competência, solucioná-las;
Verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores do seu
turno, garantindo a ordem e a disciplina;
Participar das festividades e comemorações da escola, cooperando na
organização, na ordem e na disciplina;
Analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno antes e fora
do período regular das aulas;
Encaminhar à Direção Escolar, problemas de alunos, professores e
funcionários;
Registrar a frequência dos professores de seu turno, encaminhando-a ao
Diretor Escolar;
Providenciar meios para atendimento dos alunos na ausência do professor;
Providenciar para que os locais de aula, palestras e outros, permaneçam
em condições de uso;
Providenciar para que os painéis de avisos permaneçam em ordem;
Transmitir avisos gerais em concordância com a Direção Escolar;
Supervisionar diretamente o controle do uniforme e carteirinhas dos alunos;
Auxiliar a Seção de Serviços Gerais para que sejam mantidas limpas as salas
de aula, sanitários e demais dependências de uso dos alunos e professores;
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Remanejar quando necessário o horário das aulas e atividades;
Prestar dentro da sua esfera qualquer informação que lhe for pertinente;
Cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste
Regimento Escolar e da legislação do ensino em vigor.
Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à rotina
escolar; Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;
Proceder o início e o término das atividades de cada turno, garantindo a
regularidade de entrada e saída dos educandos;
Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos
espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal;
Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais
servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias;
Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas
estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as
infrações e as medidas adotadas;
Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle
de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;
Manter a Direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu
campo de atuação;
Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar;
Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para
atendimento de suas atividades pedagógicas.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em qualquer área.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) do
ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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52
São Mateus (ES), 26 de outubro de 2022
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº
060/2022, que ALTERA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI
TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificamos que o Projeto de Lei
Complementar em comento visa, a valorização dos profissionais do
magistério municipal de São Mateus, a valorização proposta considera um
estudo de impacto financeiro que garante o cumprimento do piso salarial
do magistério, sem superar o total de receitas vinculadas à educação, a
valorização proposta calcula um percentual diferenciado por categorias e
grupos, corrigindo injustiças sociais, com quem tem vencimento abaixo do
piso do magistério;
Os recursos financeiros do Fundeb recebidos
pela Prefeitura Municipal de Sâo Mateus são suficientes para honrar os
compromissos, sem comprometer outras fontes de recursos os demais
objetivos orçamentários, conforme anexo a justificativa dos seguintes
documentos: - Relatório sobre Plano de Carreira e
Remuneração: Estruturas de Carreira e Impactos Financeiros da Secretaria de
Educação de São Mateus/ES - Plano de Carreira e Remuneração :
estruturas de Carreira e Impactos Finaneiros -
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Na expectativa de contar com a participação
dessa Egrégia casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei em tela seja
apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de acordo com
o § 2º do art. 53C da Lei Municipal 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica
Municipal
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
Relatório sobre Plano de Carreira e
Remuneração: Estruturas de Carreira e Impactos
Financeiros da Secretaria de Educação de São
Mateus/ES
Outubro
2022
APRESENTAÇÃO
Eis o Relatório de sobre Plano de Carreira e Remuneração: Estruturas de Carreira e Impactos Financeiros
na Secretaria de Educação, da Prefeitura Municipal de São Mateus, no Estado do Espírito Santo,
elaborado pela Shandler Consultoria.
Este documento é a afirmação do nosso compromisso com a boa regular destinação dos recursos
disponíveis à educação básica pública, considerando elementos de governança, gestão de riscos e
impacto regulatório.
Queremos aqui demonstrar que o nosso compromisso é de fato com toda a comunidade escolar, com os
atores sociais envolvidos por meio de categorias profissionais e suas representações legitimamente
organizadas, com as orientações e boas práticas apresentadas por órgãos de controle, com toda a
sociedade brasileira.
Para construir este relatório, consultamos o público interno da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES em
reuniões por videoconferências e presenciais, bem como a realização de entrevistas individualizadas com
diferentes gestores. Também consultamos dados oficiais externos para a elaboração do estudo de impacto
financeiro.
Essa escuta ativa forneceu subsídios para buscarmos os dados e informações a serem apresentados aqui
sobre os projetos e ações de impacto considerados mais relevantes por esse público. Nesta ocasião,
ampliaremos nosso olhar para a atuação com foco na busca por alternativa financeiramente sustentável,
de forma a garantir o piso do magistério aos profissionais da categoria, qualificando o compromisso da
Prefeitura Municipal de São Mateus/ES com a valorização dos servidores públicos municipais de sua
estrutura organizacional.
Neste sentido, nosso percurso está, portanto, afirmado e descrito nas próximas páginas, nos seguintes
capítulos:
1. A Valorização dos Profissionais do Magistério e recursos financeiros da Educação Básica Pública;
2. A projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano de carreira e remuneração;
3. Revisão do Plano de Carreira e Remuneração como solução: alternativas disponíveis; e
4. Impacto regulatório: adequações normativas para um plano de carreira sustentável.
Esperamos que este documento seja mais do que um relato sobre a nossa atuação na análise do Plano de
Carreira do Magistério. Que seja um guia entre a trajetória já percorrida e os caminhos traçados para o
futuro, mostrando os principais marcos dessa história e estimulando a comunidade escolar, as categorias
profissionais envolvidas e os órgãos de controle (social, administrativo e judicial) a identificarem o zelo
com os recursos públicos e a responsabilidade com os compromissos financeiros assumidos com a
valorização dos profissionais da educação.
Leomir Ferreira de Araujo1
Mestre em Administração Pública
1
Servidor federal estatutário, da carreira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Atualmente,
Coordenador de Normatização e Apoio Técnico ao Fundeb e ao Salário-Educação do FNDE.
ÍNDICE
Capítulo 1. A Valorização dos Profissionais do Magistério e recursos financeiros da Educação Básica
Pública...........................................................................................................................................................04
Capítulo 2. A projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano de carreira e remuneração.......06
Capítulo 3. Revisão do Plano de Carreira e Remuneração como solução: alternativas disponíveis............14
Capítulo 4. Impacto regulatório: adequações normativas para um plano de carreira sustentável................xx
Capítulo 1. A Valorização dos Profissionais do Magistério e recursos financeiros da Educação Básica
Pública
A valorização dos profissionais do magistério e o investimento na educação básica pública é mandato
constitucional, previstos artigos 208, 212 e 212-A. Essa relação está entrelaçada no conceito de
manutenção e desenvolvimento de ensino (MDE).
São consideradas ações de MDE aquelas “realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis”, relacionadas, de maneira geral a: remuneração e
aperfeiçoamento dos profissionais da educação (grifo nosso); · aquisição de material didático;
aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e
manutenção de bens e serviços; transporte escolar, entre outros.
No direito educacional brasileiro, há destaque sobre a valorização dos profissionais do magistério em
diferentes normas:
❑ CF/88, artigo 206;
❑ Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
❑ Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional)
❑ Lei nº 13.005/2010 (Lei do PNE)
Para honrar esses compromissos com as normas nacionais, há uma estrutura de financiamento da
educação básica pública no Brasil, com as seguintes fontes de recursos:
❑ Fundeb;
❑ MDE (fonte de impostos vinculados à educação);
❑ Salário-Educação;
❑ PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar;
❑ PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
❑ PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Das fontes de financiamento da educação básica disponíveis, somente Fundeb e MDE podem ser
utilizadas para a remuneração de profissionais do magistério. Nos últimos 5 anos, houve significativo
crescimento na aplicação de recursos com esse tipo de despesa pela Secretaria de Educação de São
Mateus/ES:
xxx
x
Fonte: Painel de Indicadores do TCE-ES. 2022.
Com isso, é possível perceber que a Prefeitura Municipal de São Mateus/ES alcança a aplicação prevista
na Lei do Fundeb, de 70% com a remuneração de profissionais da educação em 2021:
Fonte: Painel de Indicadores do TCE-ES. 2022.
Por outro lado, outras fontes de recursos financeiros, por transferências federais tiveram uma redução de
quase 50% (cinquenta por cento) nos últimos 5 anos. Isso implica em necessário planejamento da
Secretaria de Educação de São Mateus/ES, para compensar decréscimo no montante para investimento
na educação básica pública, com recursos do Fundeb, de tal modo a honrar os compromissos assumidos
e necessários no médio e no longo prazo.
Gráfico – Transferências de recursos federais vinculados à educação
à rede municipal de educação da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES
Fonte: FNDE.2022.
Capítulo 2. A projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano de carreira e remuneração
A projeção da folha de pagamento da Secretaria de Educação Municipal deve considerar uma série
histórica considerável, levando em conta a projeção de receita, pelo mesmo método. Com isso, é possível
avaliar a viabilidade de garantir a revisão do plano de carreira e remuneração dos profissionais da
educação, em especial, do magistério.
Assim, há uma relação de dependência entre a avaliação da evolução do custo financeiro da folha de
pagamento ao longo do tempo e capacidade financeira de suporte ao plano de carreira em vigência no
Município.
A partir de informações oficiais (SIOPE, INEP, FNDE, TCE-ES), é possível realizar a projeção de impacto
financeiro da folha de pagamento da educação e dos efeitos das gratificações e benefícios previstos no
plano de carreira do magistério municipal.
De outro modo, é necessário considerar os riscos envolvidos na análise, a fim de mitigar falhas no
processo de obtenção de informações, de realização de cálculos, de tomadas de decisões sobre
benefícios, de elaboração de normas e de comunicação institucional.
Matriz de Gestão de Riscos à Revisão do Plano de Carreira do Magistério
Categoria do
Risco Descrição Consequência Medidas
Mitigadoras
Alocação do
Risco
Risco
atinente
ao Tempo
da Execução
Atraso na realização
de cálculo do impacto
financeiro na folha de
pagamento e no plano
de carreira do
magistério.
Descumprimento
da legislação
sobre
pagamento do
piso do
magistério.
Diligência no
tratamento de
informações e
contratação de
consultoria para
apoio técnico e
análise.
Consultoria
contratada
Fatos retardadores ou
impeditivos da
execução da análise
de impacto e
propostas, por força
do necessário diálogo
e negociação com
profissionais e
representantes
sindicais.
Atraso na
proposta
legislativa para
cumprimento do
pagamento do
piso do
magistério e
adequação de
outras normas
sobre servidores
públicos
municipais.
Coordenação da
Secretaria de
Educação no
processo de
proposição de
alternativas, com
o suporte de
consultoria
contratada.
Consultoria
contratada
Risco da
Institucional
(ou de
imagem)
Exposição da
Secretaria de
Educação, da
Prefeitura Municipal,
seus agentes políticos
e servidores em
relação à reputação e
à segurança pessoal.
Disseminação
indecorosa de
má reputação e
risco de afronta
à segurança
pessoal dos
agentes políticos
e servidores
envolvidos.
Gestão e controle
sobre a
celeridade do
processo e
criação de plano
de comunicação
institucional, para
dialogar com as
partes
interessadas, com
informações
precisas e
harmônicas.
Secretaria de
Educação e
Assessoria
de
Comunicação
da Prefeitura
Municipal de
São
Mateus/ES
Riscos Responsabilização da Geração de Gestão e controle Secretaria de
Trabalhista
e
Previdenciário
Prefeitura Municipal
de São Mateus/ES por
verbas trabalhistas e
previdenciárias dos
profissionais do
magistério.
custos
trabalhistas e/ou
previdenciários
para a Prefeitura
Municipal de
São Mateus/ES,
além de
eventuais
honorários
advocatícios,
multas e verbas
sucumbenciais.
sobre a
celeridade do
processo e
criação de plano
de comunicação
institucional, para
dialogar com as
partes
interessadas, com
informações
precisas e
harmônicas.
Educação e
Assessoria
de
Comunicação
da Prefeitura
Municipal de
São
Mateus/ES
Risco
Orçamentário
e Financeiro
Obtenção imprecisa
de dados, utilização
de referenciais
equivocados e
definição de
percentuais
subestimados para
revisão do plano de
carreira do magistério.
Incapacidade
orçamentária e
financeira para
honrar a folha
de pagamento
do magistério,
após revisão do
plano de
carreira, com
recursos
vinculados à
educação.
Reuniões,
entrevistas
individuais e
diferentes
checagens de
informações e
fontes
referenciais, para
confirmar dados e
estimar com
maior precisão os
valores
projetados.
Secretaria de
Educação,
Contabilidade
da Prefeitura
Municipal de
São
Mateus/ES
e
Consultoria
Contratada
O primeiro passo foi conhecer a evolução da aplicação de recursos financeiros em educação pela
Secretaria de Educação de São Mateus/ES:
Gráfico – Evolução da aplicação de recursos financeiros em educação pela
Secretaria de Educação de São Mateus/ES – (valores absolutos e percentuais)
Mais especificamente, identificaremos a relação entre despesa de pessoal na educação e a despesa total
com a educação:
Tabela – Relação entre o custo de pessoal da educação com a despesa total com a educação
2017 2018 2019 2020
Despesa de pessoal R$ 101.106.110,19 R$ 93.662.977,77 R$ 95.112.697,37 R$ 97.573.817,38
Despesa total com
Educação
R$ 116.416.329,93 R$ 109.111.292,39 R$ 120.096.284,95 R$ 119.921.537,01
Custo de
Pessoal/Despesa total
com Educação
86,85% 85,84% 79,20% 81,36%
Fonte: SIOPE/FNDE. 2022.
Percebe-se que a despesa total com pessoal na educação representa sempre acima de 79% nos últimos
anos. Isso significa um grande compromete dos recursos da educação, limitando outras importantes ações
de manutenção e desenvolvimento de ensino, tais como: construção de escolas, reformas de escolas e
quadras poliesportivas, aquisições de equipamentos e mobiliário escolar, adequações físicas nas unidades
escolares, aquisições de livros paradidáticos e de literatura, além da promoção de capacitação aos
servidores da educação.
Um segundo passo é identificar separadamente alguns grupos de despesas com pessoal na educação,
conforme quadro abaixo:
Quadro – Categorização de Despesas de pessoal
Fonte: SIOPE/FNDE. 2022.
Com isso, distingue-se as despesas com vencimentos e a representação percentual do conjunto de
gratificações sobre o vencimento. Ainda, torna-se possível avaliar o impacto com cargos em comissão e a
equipe de suporte à rede de ensino, que igualmente é considerada como profissionais da educação básica
pública, segundo o atual conceito previsto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas
alterações.
Professores efetivos e
por designação
temporária -
vencimentos
Professores efetivos e
por designação
temporária -
gratificações
Inspetores e
coordenadores de
turno efetivos e por
designação temporária
– vencimentos
Inspetores e
coordenadores de
turno efetivos e por
designação temporária
– gratificações
Cargos em comissão
Equipe de suporte à
rede de ensino (outros
profissionais da
educação)
Passa-se, então, para a identificação e análise das tabelas de cargos e vencimentos, por nível e classe, do
atual Plano de Carreira do Magistério:
Tabela – Cargos e Vencimentos - Professores e pedagogos efetivos
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
Após um cálculo considerando os profissionais por nível/classe da categoria, 12 meses de trabalho, 13º
salário e custo trabalhistas e previdenciários (22%), chegamos à despesa anual com vencimentos:
Tabela – Despesa anual com Vencimentos por cargo - Professores e pedagogos efetivos
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
NÍVELCLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e
P-1
I
R$
-
R$
-
R$
21.087,71
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II
R$
431.143,16
R$
52.751,65
R$
-
R$
142.640,08
R$
89.007,49
R$
30.856,01
R$
64.180,35
R$
-
R$
34.708,78
R$
36.097,12
P-5 III
R$
2.073.040,13
R$
2.896.063,32
R$
2.074.871,30
R$
3.828.466,48
R$
3.655.844,68
R$
3.952.655,83
R$
5.715.913,92
R$
2.076.517,08
R$
84.689,44
R$
88.076,94
P-6 IV
R$
431.142,67
R$
851.939,39
R$
279.795,11
R$
533.474,43
R$
706.126,97
R$
314.731,07
R$
545.533,80
R$
226.941,98
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
109.723,44
R$
57.056,19
R$
-
R$
61.712,01
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sem
gratificações
R$
2.935.325,96
R$
3.800.754,36
R$
2.485.477,56
R$
4.561.637,18
R$
4.450.979,13
R$
4.359.954,92
R$
6.325.628,07
R$
2.303.459,06
R$
119.398,22
R$
124.174,06
R$
31.466.788,52
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022. Elaborado pelo autor.
Com isso, é possível chegar à conclusão que o custo anual com vencimentos básicos de professores e
pedagogos efetivos é de R$ 31.466.788,52. A partir disso, foi aplicado o mesmo método com a tabela de
cargos e vencimentos de professores e pedagogos em designação temporária:
Tabela – Cargos e Vencimentos - professores e pedagogos em designação temporária
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
Tabela – Número de profissionais por nível/classe
professores e pedagogos em designação temporária
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
Tabela – Custo anual com vencimentos por cargo
professores e pedagogos em designação temporária
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022. Elaborado pelo autor.
Após superar as mesmas etapas de cálculo para profissionais efetivos, chegamos ao custo anual com
vencimentos básicos de todos os cargos de professores e pedagogos em designação temporária: R$
20.492.580,65.
Em seguida, é necessário identificar o conjunto de dados, com os mesmos parâmetros sobre a tabela de
inspetores escolares e coordenadores de turno (efetivos e temporários):
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
896.850,19
R$
-
P-4 II
R$
1.902.102,16
R$
26.375,82
P=5 III
R$
17.667.252,48
R$
-
R$
20.466.204,82
R$
26.375,82 R$ 20.492.580,65
Tabela – Vencimentos de Inspetores escolares e
coordenadores de turno efetivos e por designação temporária por nível/classe
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
NÍVELCLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II
R$
2.494,65
R$
2.594,44
R$
2.698,21
R$ 2.806,14 R$ 2.918,39 R$ 3.035,12 R$ 3.156,53 R$ 3.282,79 R$ 3.414,10 R$ 3.550,66
P-5 III
R$
3.043,47
R$
3.165,21
R$
3.291,82
R$ 3.423,49 R$ 3.560,43 R$ 3.702,85 R$ 3.850,96 R$ 4.005,00 R$ 4.165,20 R$ 4.331,81
P-6 IV
R$
4.240,91
R$
4.410,54
R$
4.586,96
R$ 4.770,44 R$ 4.961,26 R$ 5.159,71 R$ 5.366,10 R$ 5.580,74 R$ 5.803,97 R$ 6.036,13
P-7 V
R$
4.989,00
R$
5.188,87
R$
5.396,43
R$ 5.612,28 R$ 5.836,78 R$ 6.070,25 R$ 6.313,06 R$ 6.565,58 R$ 6.828,20 R$ 7.101,33
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVELCLASSE A B
P-4 I
R$
2.494,65
R$
2.594,44
P=5 II
R$
3.043,47
R$
3.165,21
P-6 IV
R$
4.240,91
R$
4.410,54
P-7 V
R$
4.989,00
R$
5.188,87
Tabela - Quantitativo de Inspetores escolares e coordenadores de turno efetivos e por designação temporária por nível/classe
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - COORDENADOR DE TURNO
NÍVEL CLASSE A B
P-4 II 73 0
P=5 III 0 0
P-6 IV 0 0
P-7 V 0 0
Tabela - Despesa anual com vencimentos básicos de Inspetores escolares e
coordenadores de turno efetivos e por designação temporária, por nível/classe
NÍVEL CLASSEA B C D E F G H I J
E-6 e
P-1
I
R$
121.708,49
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-5 III
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-6 IV
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
121.708,49
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA 121.708,49
NÍVEL CLASSEA B
P-1 I
R$
2.961.573,14
R$
-
P-4 II
R$
-
R$
-
P=5 III
R$
-
R$
-
R$
2.961.573,14
R$
- R$ 2.961.573,14
Após os cálculos com todos os cargos (efetivos ou não), obtemos as seguintes conclusões:
Despesa anual com profissionais do magistério (somente vencimentos): R$ 55.042.650,79
Despesa anual com profissionais do magistério (somente gratificações): R$ 24.367.991,16 – informação
direta da folha de pagamento da Secretaria de Educação de São Mateus/ES
Despesa anual com profissionais do magistério (vencimentos + gratificações) em 2022: R$ 79.410.641,95
Em 2021, foram R$ 66,6 Milhões, segundo o painel de indicadores do TCE-ES. Ou seja, há um
considerável aumento na despesa de pessoal da educação em 2022, provavelmente devido às
progressões na carreira e gratificações. No entanto, até o momento, não é garantido o pagamento do piso
salarial do magistério aos profissionais da Secretaria de Educação de São Mateus/ES, o que gera riscos
institucionais (ou de imagem), além do risco de judicialização trabalhista. Por outro lado, há um alto risco
de impacto orçamentário e financeiro, caso haja comprometimento de maior montante com a despesa de
pessoal na educação, sem compensação/receita correspondente.
Desafio a ser enfrentado
Tendo em vista a previsão constitucional e legal sobre valorização dos profissionais do magistério e a
aplicação do piso salarial da categoria, como aplicar o piso do magistério, com os recursos da educação,
com o menor custo e impacto financeiro possível?
Para responder a esse desafio, enfrenta-se a análise sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério de São Mateus/ES.
Capítulo 3. Revisão do Plano de Carreira e Remuneração como solução: alternativas disponíveis
Considerando que é necessário corrigir distorções em relação ao vencimento básico do início da carreira,
conforme prevê a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), e as gratificações que incidem
sobre os vencimentos por nível/classe, a revisão do Plano de Cargos e Remuneração pode ser uma das
alternativas.
Antes consideraremos o impacto financeiro de aplicação do piso salarial do magistério para início da
carreira, corrigindo o valor atual, que é de R$ 1.198,87, para a jornada de trabalho de 25 horas semanais.
Além disso, é interessante analisar, isoladamente, a economia gerada com a redução e/ou exclusão de
gratificações que incidem sobre os vencimentos básicos, na tabela de cargos e vencimentos atuais, para o
plano de carreira do magistério.
Por fim, realizaremos simulações com a aplicação conjunta das soluções anteriormente mencionadas
(revisão de gratificações no plano de carreira e atualização do piso salarial para o início da carreira).
Proposta de alternativas - Método
Projeção de impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de Educação com profissionais
do magistério, com o atendimento ao piso nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738, de 2008.
Cálculo do impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de Educação com profissionais
do magistério, revisão do Plano de Carreira.
Simulação de cenários com a exclusão (ou ajuste percentual) individual e/ou cumulativo de gratificações
sobre os vencimentos dos profissionais do magistério – revisão do plano de carreira – e aplicação do piso
salarial do magistério. As projeções considerarão uma série histórica de 10 anos.
Alternativa 1: Projeção de impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de Educação
com profissionais do magistério, com o atendimento ao piso nacional do magistério, conforme a Lei nº
11.738, de 2008.
Tabela de Vencimentos com aplicação do Piso do Magistério - professores e pedagogos efetivos
(sem revisão do Plano de carreira)
Impacto no custo com gratificações - aplicação do Piso do Magistério e sem mudança no Plano: R$
30.881.969,99 ao ano (26,73% de aumento).
CARGO/FUNÇÃO
CUSTO ANUAL
(SOMENTE
VENCIMENTOS)
CUSTO ANUAL
COM
PAGAMENTO
DO PISO
(SOMENTE
VENCIMENTOS)
IMPACTO FINANCEIRO
(AUMENTO DE CUSTO)
SEM ALTERAÇÃO DO
PLANO
PROFESSORES
EFETIVOS R$ 31.466.788,52 R$ 43.098.741,21 R$ 11.631.952,69
DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA R$ 20.492.580,65 R$ 31.851.752,55 R$ 11.359.171,91
Tabela de Vencimentos – professores efetivos
APLICAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO E SEM ALTERAÇAÕ DO PLANO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e
P-1
I
R$
2.403,73
R$
2.499,88
R$
2.599,88
R$
2.703,87
R$
2.812,03
R$
2.924,51
R$
3.041,49
R$
3.163,15
R$
3.289,68
R$
3.421,26
P-4 II
R$
3.124,85
R$
3.249,85
R$
3.379,84
R$
3.515,04
R$
3.655,64
R$
3.801,86
R$
3.953,94
R$
4.112,10
R$
4.276,58
R$
4.447,64
P-5 III
R$
2.932,56
R$
3.049,86
R$
3.171,85
R$
3.298,73
R$
3.430,68
R$
3.567,90
R$
3.710,62
R$
3.859,04
R$
4.013,41
R$
4.173,94
P-6 IV
R$
4.076,25
R$
4.239,30
R$
4.408,87
R$
4.585,23
R$
4.768,64
R$
4.959,38
R$
5.157,76
R$
5.364,07
R$
5.578,63
R$
5.801,78
P-7 V
R$
4.809,98
R$
5.002,38
R$
5.202,47
R$
5.410,57
R$
5.626,99
R$
5.852,07
R$
6.086,16
R$
6.329,60
R$
6.582,79
R$
6.846,10
Tabela de Vencimentos – inspetores e coordenadores de turno efetivos
APLICAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO E SEM ALTERAÇAÕ DO PLANO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
NÍVEL CLASSEA B C D E F G H I J
P-4 II
R$
4.365,64
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-5 III
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-6 IV
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sobre o Piso do Magistério – vencimento inicial da carreira – sem alteração do plano: De R$ 1.198,87 para
R$ 2.403,73: aumento de 100,50%.
Aplicando o mesmo percentual proporcionalmente a todos níveis e classes, incidindo sobre as
gratificações vinculadas ao estatuto dos servidores, considerando a exclusão de outras gratificações
(Alfabetização, Educação Especial), gera-se um impacto financeiro positivo de:
R$ 49 a 55 milhões por ano
Relação Despesa com magistério x Fundeb (2022): 117, 38%
Alternativa 2: Cálculo do impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de Educação com
profissionais do magistério, revisão do Plano de Carreira.
A partir das informações do RH, da Secretaria de Educação de São Mateus/ES, tivemos acesso à despesa
total mensal, por tipo de despesa com as gratificações. Com isso, foi possível calcular a representação
percentual que cada gratificação tem sobre os vencimentos e aplicar as reduções e/ou exclusões,
considerando a possibilidade de não se pagar o piso salarial do magistério, mas realizar a revisão do plano
de carreira de cargos e remuneração.
Por este método, chegou-se ao resultado de Economia de R$ 12.919.496,76 ao ano.
Alternativa 3: Simulação de cenários com a exclusão (ou ajuste percentual) individual e/ou cumulativo
de gratificações sobre os vencimentos dos profissionais do magistério – revisão do plano de carreira – e
aplicação do piso salarial do magistério. As projeções considerarão uma série histórica de 10 anos.
A partir das informações do RH, da Secretaria de Educação de São Mateus/ES, tivemos acesso à despesa
total mensal, por tipo de despesa com as gratificações. Com isso, foi possível calcular a representação
percentual que cada gratificação tem sobre os vencimentos e aplicar o mesmo percentual na nova tabela
de vencimento com a aplicação do piso salarial do magistério.
Por este método, chegou-se à conclusão de que o Impacto da Revisão do Plano de Carreira com as
gratificações gera uma Economia de R$ 21.693.914,85 ao ano.
Faz sentido encontrarmos uma economia maior sobre as gratificações nesta alternativa, uma vez que as
gratificações são calculadas tendo por referência o vencimento básico do plano de carreira. Se estamos
trabalhando em uma tabela com vencimentos maiores (devido à aplicação do piso salarial do magistério),
é natural que o custo de gratificações cresça.
Ao propormos um plano de carreira com maior desconto (redução ou exclusão) de gratificações, implica
dizer que o impacto financeiro também é maior.
Abaixo, resumimos na tabela as implicações de uma proposta de revisão no plano de cargos e
remuneração do magistério em São Mateus/ES:
Aumento Inicial com o Piso Salarial do Magistério
+
Aumento horizontal por Nível (2%)
+
Revisão das Gratificações no Plano de Carreira
ITEM PERCENTUAL
ATUAL
PERCENTUAL EM CASO DE REVISÃO
ALFABETIZAÇÃO 10% REVOGADO
ALUNO ESPECIAL
10%
REVOGADO
DIFÍCIL ACESSO 10% 0%
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 10% 0%
DECÊNIO (DEZ ANOS) 25% 10%
PROGRESSÃO HORIZONTAL –
TRÊS EM TRÊS ANOS
4% 2%
PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIALISTA
22%
MESTRADO 70%
DOUTORADO
100%
ESPECIALISTA 10%
MESTRADO 20%
DOUTORADO 40%
EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA 25H 15H
Essa tabela será fundamental quando abordamos a questão do impacto regulatório, pois implicará no
desdobramento de Projetos de Lei que contemplem exclusões ou reduções de gratificações, anexo da
Tabela atualizada, entre outros aspectos normativos.
Agora, apresentamos a Tabela de Cargos e Vencimentos, por nível/classe, considerando a aplicação do
piso salarial do magistério e a revisão do plano de carreira:
Tabela – Cargos e Vencimentos – Proposta (alternativa 3)
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I
R$
2.403,73
R$
2.451,81
R$
2.500,85
R$
2.550,86
R$
2.601,88
R$
2.653,92
R$
2.707,00
R$
2.761,14
R$
2.816,36
R$
2.872,69
P-4 II
R$
2.644,11
R$
2.696,99
R$
2.750,93
R$
2.805,95
R$
2.862,07
R$
2.919,31
R$
2.977,69
R$
3.037,25
R$
3.097,99
R$
3.159,95
P-5 III
R$
2.908,52
R$
2.966,69
R$
3.026,02
R$
3.086,54
R$
3.148,27
R$
3.211,24
R$
3.275,46
R$
3.340,97
R$
3.407,79
R$
3.475,95
P-6 IV
R$
3.490,22
R$
3.560,03
R$
3.631,23
R$
3.703,85
R$
3.777,93
R$
3.853,49
R$
3.930,56
R$
4.009,17
R$
4.089,35
R$
4.171,14
P-7 V
R$
4.886,31
R$
4.984,04
R$
5.083,72
R$
5.185,39
R$
5.289,10
R$
5.394,88
R$
5.502,78
R$
5.612,84
R$
5.725,09
R$
5.839,59
Tabela – Custo anual com vencimentos
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e
P-1
I
R$
-
R$
-
R$
40.670,25
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II
R$
731.001,14
R$
87.720,14
R$
-
R$
228.160,08
R$
139.633,97
R$
47.475,55
R$
96.850,12
R$
-
R$
50.381,43
R$
51.389,06
P-5 III
R$
3.169.104,96
R$
4.342.146,79
R$
3.051.081,81
R$
5.521.473,86
R$
5.171.111,25
R$
5.483.425,89
R$
7.777.064,60
R$
2.770.978,77
R$ 110.839,15
R$
113.055,93
P-6 IV
R$
567.600,89
R$
1.100.010,52
R$
354.319,18
R$
662.576,86
R$
860.145,24
R$
376.006,35
R$
639.210,79
R$
260.798,00
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
165.348,95
R$
84.327,96
R$
-
R$
87.734,81
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
4.467.706,99
R$
5.529.877,45
R$
3.611.420,19
R$
6.496.538,77
R$
6.170.890,45
R$
5.994.642,60
R$
8.513.125,51
R$
3.031.776,77 R$ 161.220,58
R$
164.444,99
Aumento de custo R$ 12.674.855,78
Tabela – Custo anual com professores e pedagogos em designação temporária
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I R$ 1.798.184,63 R$ -
P-4 II R$ 3.225.005,04 R$ 43.860,07
P=5 III R$ 27.008.342,25 R$ - Sem gratificações
R$ 32.031.531,92 R$ 43.860,07 R$ 32.075.391,99
R$ 20.492.580,65
Aumento de custo R$ 11.582.811,35
Aumento do custo anual da Tabela de Vencimentos (alternativa 3) – Professores e Pedagogos: R$ 24.257.667,12.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLASSEA B C D E F G H I J
P-4 II
R$
212.989,85
0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Sem gratificações
R$
212.989,85
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
- R$ 212.989,85
R$ 121.708,49
Aumento
de custo R$ 91.281,36
Aumento do custo anual da Tabela de Vencimentos (alternativa 3) – Inspetores escolares e coordenadores de turno: R$ 5.152.325,88
Viabilidade da alternativa 3
O impacto financeiro com vencimentos nas Tabelas propostas aos cargos do magistério é de R$
28.623.495,58.
Por conta das reduções e exclusões de gratificações, haveria uma economia compensatória de R$
13.392.503,87.
Assim, conclui-se que o impacto financeiro anual, com todas as medidas mencionadas, seria positivo, na
ordem R$ 15.230.991,71.
Neste sentido, a despesa anual seria de R$ 107.200.000,00, em 2023. Em 2021, a despesa total com o
magistério foi de R$ 66,6 milhões. Por isso, seria inviável, uma vez que a Secretaria de Educação tem a
estimativa em 2022 de receber R$ 103 milhões, ou seja, R$ 4 milhões a menos, o que impediria honrar tal
compromisso, não somente no curto prazo, mas ao longo dos anos também.
Alternativa 4: Aumento Inicial com o Piso Salarial do Magistério + Aumento horizontal por Nível
(1%) + Revisão das Gratificações no Plano de Carreira
Já identificando as vantagens obtidas, e o retorno ao percentual garantido para profissionais que
trabalham em áreas de difícil acesso, realizado no estudo, com geração de folha-teste de pagamento, para
verificar a possibilidade de adequação orçamentária e financeira, ao reduzir o percentual de progressão
horizontal nos níveis para 1% (um por cento).
Fonte: Elaborado pelo autor. 2022.
A partir dos parâmetros acima expostos, apresentaremos os resultados dos cálculos com as
tabelas de vencimentos e impacto por carreira:
Tabela de Vencimentos proposta para a Alternativa 4
Viabilidade da alternativa 4
O impacto financeiro com vencimentos nas Tabelas propostas aos cargos do magistério é de R$
27.852.193,35.
Por conta das reduções e exclusões de gratificações, haveria uma economia compensatória de R$
13.392.503,87.
Assim, conclui-se que o impacto financeiro anual, com todas as medidas mencionadas, seria positivo, na
ordem R$ 14.459.689,48.
Neste sentido, a despesa anual seria de R$ 99.975.000,00, em 2023. Em 2021, a despesa total com o
magistério foi de R$ 66,6 milhões. Por isso, torna-se viável, uma vez que a Secretaria de Educação tem a
estimativa em 2022 de receber R$ 103 milhões, ou seja, compromete em torno de 83,31% (oitenta e três
vírgula trinta e um por cento) da estimativa de recursos a serem recebidos pela via Fundeb.
Compensação financeira em termos de indicadores para a educação básica pública
Fonte: Painel de Indicadores do TCE-ES. 2022.
É preciso compensar um déficit de R$ 22 milhões, para se retomar o percentual de aplicações da série
histórica. Somente para alcançar o percentual constitucional de 25% em MDE, é necessário compensar
R$ 11 milhões, relativos a 2021. Isso seria possível com atualização do piso salarial do magistério.
Projeção para os próximos 10 anos
Se houver média de aumento anual na atualização do piso do magistério igual a 10% (devido à inflação
por exemplo, acompanhando a série histórica do Fundeb), haverá impacto financeiro em 10 anos de R$ 95
milhões.
Por outro lado, a série histórica do Fundeb apresenta um aumento de receita nos últimos 10 anos de 103%
ao Município de São Mateus/ES, o que implicaria em aumento em cerca de R$ 120 milhões à disposição
da respectiva Secretaria de Educação. Assim, o impacto real seria nulo, após 10 anos.
Conclusão do Estudo de Impacto Financeiro
A relação entre custo de profissionais do magistério x receitas do Fundeb, demonstra que a proposta é
viável, pois fica abaixo de 90%.
Além do Fundeb, ainda compõe as receitas da educação, os 5% de MDE, para fins de investimento em
remuneração de profissionais da educação. De igual modo, tende a compor a fonte de receita da
educação em São Mateus/ES, um valor mais expressivo e crescente da complementação-VAAT e a
complementação-VAAR, até 2026.
Isto posto, para o exercício de 2022/2023, teríamos uma aplicação de recursos em remuneração do
magistério próximo aos 70%.
2021 2022
Fonte: Painel de indicadores do TCE-ES. 2020. Fonte: Elaborado pelo autor.
Em 2023, o impacto financeiro alcança 83,31%, sem considerar atualização do piso do magistério. Assim,
não chegar tão próximo a 90% dos recursos estimados via Fundeb é uma forma de garantia a honra ao
compromisso legal em relação ao financiamento do pagamento do piso salarial nacional do magistério nos
anos seguintes.
Capítulo 4. Impacto regulatório: adequações normativas para um plano de carreira sustentável
Após concordância da gestão com a aplicação da alternativa 4 (aplicação do piso salarial do magistério e
revisão do plano de carreira do magistério), necessariamente, haverá o desdobramento de alteração de
legislação municipal:
❑ Projeto de Lei, que preveja a alteração do plano de carreira do magistério, com a atualização da
tabela de vencimentos por cargos, nível e classe.
75,73%em 2022.
R$ 107 Milhões que serão recebidos via Fundeb em
2022.
(Projeção inicial foi de R$ 103 Milhões + R$ 4
milhões via complementação-VAAT)
Plano de Comunicação da alteração normativa
Tão importante quanto realizar é comunicar a iniciativa governamental, evitando ruídos e impactos negativas à imagem institucional e da gestão.
Por isso, propomos aqui um plano de comunicação para que a Prefeitura, por meio da Secretaria de Educação, possa abordar o assunto:
CONTEXTO INICIATIVA OBJETIVO PÚBLICOALVO MENSAGEM DESCRIÇÃO DATA RECURSOS
NECESSÁRIOS
Greve de
servidores, com
manifestações
públicas
Reuniões e
audiências
Comunicar o
trabalho em
desenvolvimento
para revisão do
plano de carreira
e atendimento ao
piso do
magistério
Servidores da
Secretaria de
Educação
A Prefeitura e a
Secretaria de
Educação
avaliaram as
questões
apresentadas e
propuseram uma
solução viável,
com o apoio de
especialistas
sobre o tema.
Explicar por que
é importante
atender à
legislação sobre
o piso do
magistério com
responsabilidade
e técnica, para
garantir recursos
e
sustentabilidade
financeiro no
longo prazo.
10/10
Convites às
representações e
lideranças
Divulgação por meio
da Assessoria de
Comunicação da
Prefeitura
Subsídio de
informações sobre a
iniciativa à Prefeitura
Manifestação
de
representantes
sindicais na
internet
Não pagamento
do piso salarial
do magistério
Divulgação em
site da Prefeitura
sobre o esforço
em torno do
desafio
Promover a
consciência
sobre o trabalho,
dada a empatia e
a
responsabilidade
com o assunto
Servidores da
Secretaria de
Educação
A Prefeitura e a
Secretaria de
Educação
buscam
condições
técnicas de
atender ao piso
salarial do
magistério
Apresentar a
rotina de trabalho
e os desafios
enfrentados para
encontrar uma
solução no
menor tempo
possível
27/09
Divulgação do evento
pela Intranet, E-mail,
WhatsApp, Instagram
Site da Prefeitura
Referências
Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino Planos de
carreira e remuneração: contribuições para a elaboração e a revisão de planos de carreira e
remuneração dos profissionais da educação escolar básica pública / Organizado por Sérgio Roberto
Gomes de Souza. -- Brasília: MEC/SASE, 2016. 88 p.
Brasil. Ministério da Educação. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE). 2022.
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Painel de Indicadores. 2021.
Leomir Ferreira de Araujo
Plano de Carreira e
Remuneração:
Estruturas de Carreira e
Impactos Financeiros
Secretaria de Educação de
São Mateus/ES
A Valorização dos Profissionais do Magistério e
recursos financeiros da Educação Básica
Pública
A projeção da folha de pagamento e sua relação
com o plano de carreira e remuneração
Revisão do Plano de Carreira e Remuneração
como solução: alternativas disponíveis
Impacto regulatório: adequações normativas
para um plano de carreira sustentável
1.
2.
3.
4.
Sumário
A Valorização dos
Profissionais do
Magistério e recursos
financeiros da Educação
Básica Pública
CF/1988, artigo 212: aplicação dos Municípios de
25%, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE).
Despesas em MDE são aquelas “realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis”, relacionadas, de maneira geral a: remuneração e
aperfeiçoamento dos profissionais da educação (grifo nosso); ·
aquisição de material didático; aquisição, manutenção e
funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao
ensino; uso e manutenção de bens e serviços; transporte escolar,
entre outros.
A remuneração dos profissionais da
educação é considerada uma prioridade
para a educação nacional.
❑ CF/88, artigo 206
❑ LDB
❑ Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Profissional
Nacional)
❑ Lei nº 13.005/2010 (Lei do PNE)
As fontes financiadoras da Educação
Básica pública
Fundeb 5% MDE SalárioEducação
PNATE PNATE PDDE
As fontes financiadoras da Educação
Básica pública
Fundeb 5% MDE SalárioEducação
PNATE PNATE PDDE
As fontes financiadoras da Educação
Básica pública
Fonte: TCE-ES
Fonte: TCE-ES. 2022.
As fontes financiadoras da Educação
Básica pública – Transferências Federais
Fonte: FNDE. 2022.
Redução de 50% em 4 anos
A projeção da folha de
pagamento e sua relação
com o plano de carreira e
remuneração
Aplicação de recursos na educação básica
Fonte: TCE-ES. 2022.
CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS
Informações oficiais (SIOPE, INEP, FNDE, TCE-ES)
Gestão de risco:
• Institucional (ou de imagem)
• Financeiro
• Orçamentário
Jurídico
Aplicação de recursos na educação básica
Fonte: TCE-ES. 2022.
Aplicação de recursos na educação básica
Despesa de pessoal x Despesa total na Educação
2017 2018 2019 2020 2021
Despesa de
pessoal R$ 101.106.110,19 R$ 93.662.977,77 R$ 95.112.697,37 R$ 97.573.817,38 -
Despesa total
com Educação R$ 116.416.329,93 R$ 109.111.292,39 R$ 120.096.284,95 R$ 119.921.537,01 R$ 118.001.980,42
Custo de
Pessoal/Despesa
total com
Educação
86,85% 85,84% 79,20% 81,36% -
Fonte: SIOPE/FNDE. 2022.
Despesa de Pessoal na Educação
Fonte: SIOPE/FNDE. 2022.
Professores efetivos e
por designação
temporária -
vencimentos
Professores efetivos e
por designação
temporária -
gratificações
Inspetores e
coordenadores de turno
efetivos e por
designação temporária
– vencimentos
Inspetores e
coordenadores de turno
efetivos e por
designação temporária
– gratificações
Cargos em comissão
Equipe de suporte à
rede de ensino (outros
profissionais da
educação)
Despesa de Pessoal na Educação
Tabela de Vencimentos
Professores e pedagogos efetivos
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I
R$
1.198,87
R$
1.246,82
R$
1.296,70
R$
1.348,57
R$
1.402,51
R$
1.458,61
R$
1.516,95
R$
1.557,63
R$
1.640,74
R$
1.706,37
P-4 II R$
1.559,49
R$
1.621,87
R$
1.686,74
R$
1.754,21
R$
1.824,38
R$
1.897,36
R$
1.973,25
R$
2.052,18
R$
2.134,27
R$
2.219,64
P-5 III R$
1.902,58
R$
1.978,68
R$
2.057,83
R$
2.140,14
R$
2.225,75
R$
2.314,78
R$
2.407,37
R$
2.503,66
R$
2.603,81
R$
2.707,96
P-6 IV R$
2.651,13
R$
2.757,18
R$
2.867,47
R$
2.982,16
R$
3.101,45
R$
3.225,51
R$
3.354,53
R$
3.488,71
R$
3.628,26
R$
3.773,39
P-7 V
R$
3.118,98
R$
3.243,74
R$
3.373,49
R$
3.508,43
R$
3.648,77
R$
3.794,72
R$
3.946,50
R$
4.104,37
R$
4.268,54
R$
4.439,28
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0
P-4 II 17 2 0 5 3 1 2 0 1 1
P-5 III 67 90 62 110 101 105 146 51 2 2
P-6 IV 10 19 6 11 14 6 10 4 0 0
P-7 V 0 0 2 1 0 1 0 0 0 0
Despesa de Pessoal na Educação
Despesa anual com vencimentos
Professores e pedagogos efetivos
Fonte: SIOPE/FNDE. 2022.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I
R$
-
R$
-
R$
21.087,71
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II R$
431.143,16
R$
52.751,65
R$
-
R$
142.640,08
R$
89.007,49
R$
30.856,01
R$
64.180,35
R$
-
R$
34.708,78
R$
36.097,12
P-5 III R$
2.073.040,13
R$
2.896.063,32
R$
2.074.871,30
R$
3.828.466,48
R$
3.655.844,68
R$
3.952.655,83
R$
5.715.913,92
R$
2.076.517,08
R$
84.689,44
R$
88.076,94
P-6 IV R$
431.142,67
R$
851.939,39
R$
279.795,11
R$
533.474,43
R$
706.126,97
R$
314.731,07
R$
545.533,80
R$
226.941,98
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
109.723,44
R$
57.056,19
R$
-
R$
61.712,01
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sem gratificações
R$
2.935.325,96
R$
3.800.754,36
R$
2.485.477,56
R$
4.561.637,18
R$
4.450.979,13
R$
4.359.954,92
R$
6.325.628,07
R$
2.303.459,06
R$
119.398,22
R$
124.174,06
R$
31.466.788,52
Despesa de Pessoal na Educação
Tabela com vencimentos e a despesa anual – designação
temporária de professores e pedagogos
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
1.198,87
R$
1.246,82
P-4 II R$
1.559,49
R$
1.621,87
P=5 III R$
1.902,58
R$
1.978,68
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I 46 0
P-4 II 75 1
P=5 III 571 0
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
896.850,19
R$
-
P-4 II R$
1.902.102,16
R$
26.375,82
P=5 III R$
17.667.252,48
R$
- Sem gratificações
R$
20.466.204,82
R$
26.375,82
R$
20.492.580,65
Despesa de Pessoal na Educação
Tabela de Vencimentos
Inspetores escolares e coordenadores de turno
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - INSPETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
2.494,65
R$
2.594,44
R$
2.698,21
R$
2.806,14
R$
2.918,39
R$
3.035,12
R$
3.156,53
R$
3.282,79
R$
3.414,10
R$
3.550,66
P-5 III R$
3.043,47
R$
3.165,21
R$
3.291,82
R$
3.423,49
R$
3.560,43
R$
3.702,85
R$
3.850,96
R$
4.005,00
R$
4.165,20
R$
4.331,81
P-6 IV R$
4.240,91
R$
4.410,54
R$
4.586,96
R$
4.770,44
R$
4.961,26
R$
5.159,71
R$
5.366,10
R$
5.580,74
R$
5.803,97
R$
6.036,13
P-7 V
R$
4.989,00
R$
5.188,87
R$
5.396,43
R$
5.612,28
R$
5.836,78
R$
6.070,25
R$
6.313,06
R$
6.565,58
R$
6.828,20
R$
7.101,33
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-4 I
R$
2.494,65
R$
2.594,44
P=5 II R$
3.043,47
R$
3.165,21
P-6 IV R$
4.240,91
R$
4.410,54
P-7 V
R$
4.989,00
R$
5.188,87
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
Despesa de Pessoal na Educação
Quantitativo de
Inspetores escolares e coordenadores de turno
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - COORDENADOR
DE TURNO
NÍVEL CLASSE A B
P-4 II 73 0
P=5 III 0 0
P-6 IV 0 0
P-7 V 0 0
Fonte: RH/SEMED SÃO MATEUS. 2022.
Despesa de Pessoal na Educação
Despesa anual – Inspetores escolares e coordenadores
de turno
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I
R$
121.708,49
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-5 III R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-6 IV R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
- Sem gratificações
R$
121.708,49
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
- R$
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA 121.708,49
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
2.961.573,14
R$
-
P-4 II R$
-
R$
-
P=5 III R$
-
R$
-
Sem
gratificações
R$
2.961.573,14
R$
- R$ 2.961.573,14
Despesa de Pessoal na Educação
Referência Ago/22
Em 2021, foram R$ 66,6 Milhões. Fonte: TCE-ES. 2022.
Despesa anual com profissionais do magistério
(somente vencimentos): R$ 55.042.650,79
Despesa anual com profissionais do magistério
(somente gratificações): R$ 24.367.991,16
Despesa anual com profissionais do magistério
(vencimentos + gratificações): R$ 79.410.641,95
Despesa de Pessoal na Educação
Referência Ago/22
Em 2021, foram R$ 66,6 Milhões. Fonte: TCE-ES. 2022.
Despesa anual com profissionais do magistério
(somente vencimentos): R$ 55.042.650,79
Despesa anual com profissionais do magistério
(somente gratificações): R$ 24.367.991,16
Despesa anual com profissionais do magistério
(vencimentos + gratificações): R$ 79.410.641,95
Como aplicar o piso do magistério,
com os recursos da educação,
com o menor custo e
impacto financeiro possível?
Atividades a serem executadas e monitoradas.
Revisão do Plano de
Carreira e Remuneração
como solução:
alternativas disponíveis
Método
Proposta de solução
Cálculo do impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de
Educação com profissionais do magistério nos próximos 10 anos.
Projeção de impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de
Educação com profissionais do magistério nos próximos 10 anos, com o
atendimento ao piso nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738, de 2008.
Simulação de cenários com a exclusão (ou ajuste percentual) individual e/ou
cumulativo de gratificações sobre os vencimentos dos profissionais do
magistério. As projeções considerarão uma série histórica de 10 anos.
Como aplicar o Piso do Magistério, com
garantia de recursos vinculados à educação
suficientes?
DISTORÇÕES A CORRIGIR:
Vencimento básico – início da carreira: R$ 1.198,87
Vencimento básico de início das carreiras proporcional ao
piso do magistério.
Tabela de Vencimentos com aplicação do
Piso do Magistério
(sem revisão do Plano de carreira)
professores e pedagogos efetivos
CARGO/F
UNÇÃO
CUSTO ANUAL
(SOMENTE
VENCIMENTOS)
CUSTO ANUAL COM
PAGAMENTO DO PISO
(SOMENTE
VENCIMENTOS)
IMPACTO FINANCEIRO
(AUMENTO DE CUSTO) SEM
ALTERAÇÃO DO PLANO
PROFESSOR
ES EFETIVOS R$ 31.466.788,52 R$ 43.098.741,21 R$ 11.631.952,69
DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA R$ 20.492.580,65 R$ 31.851.752,55 R$ 11.359.171,91
Impacto no custo com gratificações - aplicação do Piso do
Magistério e sem mudança no Plano:R$ 30.881.969,99 ao ano
(26,73% de aumento)
Tabela de Vencimentos – professores efetivos
SEM ALTERAÇAÕ DO PLANO 105%
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P-1 I
R$
2.403,73
R$
2.499,88
R$
2.599,88
R$
2.703,87
R$
2.812,03
R$
2.924,51
R$
3.041,49
R$
3.163,15
R$
3.289,68
R$
3.421,26
P-4 II R$
3.124,85
R$
3.249,85
R$
3.379,84
R$
3.515,04
R$
3.655,64
R$
3.801,86
R$
3.953,94
R$
4.112,10
R$
4.276,58
R$
4.447,64
P-5 III R$
2.932,56
R$
3.049,86
R$
3.171,85
R$
3.298,73
R$
3.430,68
R$
3.567,90
R$
3.710,62
R$
3.859,04
R$
4.013,41
R$
4.173,94
P-6 IV R$
4.076,25
R$
4.239,30
R$
4.408,87
R$
4.585,23
R$
4.768,64
R$
4.959,38
R$
5.157,76
R$
5.364,07
R$
5.578,63
R$
5.801,78
P-7 V
R$
4.809,98
R$
5.002,38
R$
5.202,47
R$
5.410,57
R$
5.626,99
R$
5.852,07
R$
6.086,16
R$
6.329,60
R$
6.582,79
R$
6.846,10
Tabela de Vencimentos – Inspetor Escolar e
Coordenador de Turno – Sem alteração do plano 75%
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR E COORDENADOR DE TURNO
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
4.365,64
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-5 III R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-6 IV R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sobre o Piso do Magistério – vencimento
inicial da carreira – sem alteração do plano
De R$ 1.198,87 para R$ 2.403,73: aumento de 100,50%.
Aplicando o mesmo percentual proporcionalmente a todos níveis e classes,
incidindo sobre as gratificações vinculadas ao estatuto dos servidores,
considerando a exclusão de outras gratificações (Alfabetização, Educação
Especial), gera-se um impacto financeiro positivo de:
R$ 49 a 55 milhões por ano
Relação Despesa com magistério x Fundeb: 117, 38%
Em 2022
Alternativa 2: Revisar o Plano de Carreira sem o
pagamento do Piso salarial do Magistério
Cálculo só com as reduções feitas no plano
(redução e/ou exclusão de gratificações) sem
aplicar o piso, para ver a economia (sem piso)
Economia de R$ R$ 12.919.496,76 ao ano
Alternativa 3: Cálculo com as reduções feitas no
plano e aplicando o Piso salarial do Magistério
Impacto da Revisão do Plano de Carreira
com as gratificações:
Economia de R$ 11.693.914,85 ao ano
Alternativa 3:
Aumento Inicial com o
Piso Salarial do
Magistério + Aumento
horizontal por Nível (2%)
+ Revisão das
Gratificações no Plano
de Carreira
SERVIDOR CARREIRA- EFETIVO
ITEM PERCENTUAL
ATUAL
PERCENTUAL REVISÃO
ALFABETIZAÇÃO 10% REVOGADO
ALUNO ESPECIAL
10%
REVOGADO
DIFÍCIL ACESSO 10% 0%
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 10% 0%
DECÊNIO (DEZ ANOS) 25% 10%
PROGRESSÃO HORIZONTAL –
TRÊS EM TRÊS ANOS
4% 2%
PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIALISTA
22%
MESTRADO 70%
DOUTORADO
100%
ESPECIALISTA 10%
MESTRADO 20%
DOUTORADO 40%
EXTENSÃO DE CARGA
HORÁRIA
25H 15H
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P1
I
R$
2.403,73
R$
2.451,81
R$
2.500,85
R$
2.550,86
R$
2.601,88
R$
2.653,92
R$
2.707,00
R$
2.761,14
R$
2.816,36
R$
2.872,69
P-4 II R$
2.644,11
R$
2.696,99
R$
2.750,93
R$
2.805,95
R$
2.862,07
R$
2.919,31
R$
2.977,69
R$
3.037,25
R$
3.097,99
R$
3.159,95
P-5 III R$
2.908,52
R$
2.966,69
R$
3.026,02
R$
3.086,54
R$
3.148,27
R$
3.211,24
R$
3.275,46
R$
3.340,97
R$
3.407,79
R$
3.475,95
P-6 IV R$
3.490,22
R$
3.560,03
R$
3.631,23
R$
3.703,85
R$
3.777,93
R$
3.853,49
R$
3.930,56
R$
4.009,17
R$
4.089,35
R$
4.171,14
P-7 V
R$
4.886,31
R$
4.984,04
R$
5.083,72
R$
5.185,39
R$
5.289,10
R$
5.394,88
R$
5.502,78
R$
5.612,84
R$
5.725,09
R$
5.839,59
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
NÍVEL CLASS
E
A B C D E F G H I J
E-6 e
P-1
I
R$
-
R$
-
R$
40.670,25
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II R$
731.001,14
R$
87.720,14
R$
-
R$
228.160,08
R$
139.633,97
R$
47.475,55
R$
96.850,12
R$
-
R$
50.381,43
R$
51.389,06
P-5 III R$
3.169.104,96
R$
4.342.146,79
R$
3.051.081,81
R$
5.521.473,86
R$
5.171.111,25
R$
5.483.425,89
R$
7.777.064,60
R$
2.770.978,77
R$
110.839,15
R$
113.055,93
P-6 IV R$
567.600,89
R$
1.100.010,52
R$
354.319,18
R$
662.576,86
R$
860.145,24
R$
376.006,35
R$
639.210,79
R$
260.798,00
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
165.348,95
R$
84.327,96
R$
-
R$
87.734,81
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sem
gratificações
R$
4.467.706,99
R$
5.529.877,45
R$
3.611.420,19
R$
6.496.538,77
R$
6.170.890,45
R$
5.994.642,60
R$
8.513.125,51
R$
3.031.776,77
R$
161.220,58
R$
164.444,99
R$
44.141.644,30
R$
31.466.788,52
Aumento de custo
R$
12.674.855,78
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I R$ 1.798.184,63 R$ -
P-4 II R$ 3.225.005,04 R$ 43.860,07
P=5 III R$ 27.008.342,25 R$ - Sem gratificações
R$ 32.031.531,92 R$ 43.860,07 R$ 32.075.391,99
R$ 20.492.580,65
Aumento de
custo R$ 11.582.811,35
Aumento de custo da tabela de professores e pedagogos
R$ 24.257.667,12
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLAS
SE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
212.989,85 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sem
gratificações
R$
212.989,85
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
212.989,85
R$
121.708,49
Aumento de
custo
R$
91.281,36
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
Custo para 2022:
R$ 107.200.000,00
Em 2021 foi de R$
66,6 Milhões
Seria inviável, pois só
recebe R$ 103 milhões.
IMPACTO FINANCEIRO - TOTAL
R$ 15.230.991,71
IMPACTO FINANCEIRO - SUBTOTAL
R$ 28.623.495,58
ECONOMIA COMPENSATÓRIA
R$ 13.392.503,87
Alternativa 3: Cálculo com as reduções feitas no
plano e aplicando o Piso salarial do Magistério
Impacto da Revisão do Plano de Carreira
com as gratificações:
Economia de R$ 21.693.914,85 ao ano
Alternativa 4:
Aumento Inicial com o
Piso Salarial do
Magistério + Aumento
horizontal por Nível (1%)
+ Revisão das
Gratificações no Plano
de Carreira
SERVIDOR CARREIRA- EFETIVO
ITEM PERCENTUAL
ATUAL
PERCENTUAL REVISÃO
ALFABETIZAÇÃO 10% REVOGADO
ALUNO ESPECIAL
10%
REVOGADO
DIFÍCIL ACESSO 10% 10%
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 10% 0%
DECÊNIO (DEZ ANOS) 25% 10%
PROGRESSÃO HORIZONTAL –
TRÊS EM TRÊS ANOS
4% 1%
PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIALISTA
22%
MESTRADO 70%
DOUTORADO
100%
ESPECIALISTA 10%
MESTRADO 20%
DOUTORADO 40%
EXTENSÃO DE CARGA
HORÁRIA
25H 15H
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - PROFESSORES E PEDAGOGOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P-1 I
R$
2.403,73
R$
2.427,77
R$
2.452,05
R$
2.476,57
R$
2.501,34
R$
2.526,35
R$
2.551,61
R$
2.577,13
R$
2.602,90
R$
2.628,93
P-4 II R$
2.644,11
R$
2.670,55
R$
2.697,25
R$
2.724,23
R$
2.751,47
R$
2.778,98
R$
2.806,77
R$
2.834,84
R$
2.863,19
R$
2.891,82
P-5 III R$
2.908,52
R$
2.937,60
R$
2.966,98
R$
2.996,65
R$
3.026,62
R$
3.056,88
R$
3.087,45
R$
3.118,33
R$
3.149,51
R$
3.181,00
P-6 IV R$
3.490,22
R$
3.525,12
R$
3.560,38
R$
3.595,98
R$
3.631,94
R$
3.668,26
R$
3.704,94
R$
3.741,99
R$
3.779,41
R$
3.817,20
P-7 V
R$
4.886,31
R$
4.935,17
R$
4.984,53
R$
5.034,37
R$
5.084,72
R$
5.135,56
R$
5.186,92
R$
5.238,79
R$
5.291,17
R$
5.344,09
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
E-6 e P-1 I
R$
-
R$
-
R$
39.876,70
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
P-4 II R$
731.001,14
R$
86.860,14
R$
-
R$
221.515,06
R$
134.238,13
R$
45.193,50
R$
91.290,88
R$
-
R$
46.562,91
R$
47.028,54
P-5 III R$
3.169.104,96
R$
4.299.576,73
R$
2.991.549,94
R$
5.360.664,49
R$
4.971.285,31
R$
5.219.849,58
R$
7.330.657,32
R$
2.586.316,16
R$
102.438,40
R$
103.462,79
P-6 IV R$
567.600,89
R$
1.089.226,10
R$
347.405,80
R$
643.279,74
R$
826.906,86
R$
357.932,54
R$
602.519,78
R$
243.417,99
R$
-
R$
-
P-7 V
R$
-
R$
-
R$
162.122,71
R$
81.871,97
R$
-
R$
83.517,59
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
Sem gratificações
R$
4.467.706,99
R$
5.475.662,97
R$
3.540.955,14
R$
6.307.331,26
R$
5.932.430,30
R$
5.706.493,22
R$
8.024.467,98
R$
2.829.734,15
R$
149.001,32
R$
150.491,33 R$ 42.584.274,65
R$ 31.466.788,52
Aumento de custo R$ 11.117.486,12
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
2.403,73
R$
2.427,77
P-4 II R$
2.644,11
R$
2.670,55
P=5 III R$
2.908,52
R$
2.937,60
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
NÍVEL CLASSE A B
P-1 I
R$
1.798.184,63
R$
-
P-4 II R$
3.225.005,04
R$
43.430,07
P=5 III R$
27.008.342,25
R$
-
Sem gratificações
R$
32.031.531,92
R$
43.430,07 R$ 32.074.961,99
R$ 20.492.580,65
Aumento de
custo R$ 11.582.381,35
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLAS
SE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
212.989,85 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sem
gratificações
R$
212.989,85
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
212.989,85
R$
121.708,49
Aumento de
custo
R$
91.281,36
Aumento de custo da tabela de professores e pedagogos
R$ 22.699.867,47
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - INSPETOR ESCOLAR
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
212.989,85 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sem gratificações
R$
212.989,85
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
- R$ 212.989,85
R$ 121.708,49
Aumento de custo R$ 91.281,36
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 4
AUMENTO DE CUSTOS COM COORDENADORES DE TURNO E INSPETOR ESCOLAR
R$ 5.152.325,88
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS - COORDENADOR DE TURNO
NÍVEL CLASSE A B C D E F G H I J
P-4 II R$
5.182.753,00 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-5 III 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-6 IV 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
P-7 V 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Sem gratificações
R$
5.182.753,00
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
-
R$
- R$ 5.182.753,00
R$ 121.708,49
Aumento de custo R$ 5.061.044,51
Tabela de Vencimentos proposta para a
Alternativa 3
Custo para 2023:
R$ 99.975.000,00
Em 2021 foi de R$
66,6 Milhões
É viável, pois
compromete até 83,31%,
dos recursos do Fundeb.
IMPACTO FINANCEIRO - TOTAL
R$ 14.459.689,48
IMPACTO FINANCEIRO - SUBTOTAL
R$ 27.852.193,35
ECONOMIA COMPENSATÓRIA
R$ 13.392.503,87
Compensação para indicadores da educação
Compensação para indicadores da educação
Compensação para indicadores da educação
É preciso compensar um déficit de R$ 22 milhões, para
se retomar o percentual de aplicações da série
histórica.
Somente para alcançar o percentual constitucional de
25% em MDE, é necessário compensar R$ 11 milhões,
relativos a 2021.
Isso seria possível com atualização do piso salarial do
magistério.
Método
Proposta de solução
Cálculo do impacto financeiro sobre a folha de pagamento da Secretaria de
Educação com profissionais do magistério nos próximos 10 anos.
Se houver média de aumento anual igual a 10%, haverá impacto financeiro
em 10 anos de R$ 95 milhões.
Por outro lado, a série histórica do Fundeb apresenta um aumento de receita
nos últimos 10 anos de 103%, o que implicaria em aumento em cerca de R$
120 milhões ao Município de São Mateus.
Assim, o impacto real seria nulo, após 10 anos.
Conclusões
75,73% em 2022.
(Projeção inicial foi de R$ 103
Milhões + R$ 4 milhões via
complementação-VAAT)
83,31% em 2023,
sem considerar atualização do
piso do magistério.
A relação entre custo de profissionais do magistério x receitas do Fundeb, demonstra
que a proposta é viável, pois fica abaixo de 90%.
Além do Fundeb, ainda compõe as receitas da educação, os 5% de MDE, para fins de
investimento em remuneração de profissionais da educação.
Obrigado!
Leomir Ferreira de Araujo
Mestre em Administração Pública
Coordenador de Normatização e Apoio Técnico ao Fundeb e ao Salário-Educação do FNDE
Referências bibliográficas
Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino Planos de carreira e
remuneração: contribuições para a elaboração e a revisão de planos de carreira e remuneração dos
profissionais da educação escolar básica pública / Organizado por Sérgio Roberto Gomes de Souza. --
Brasília: MEC/SASE, 2016. 88 p.
SIOPE.
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Painel de Indicadores. 2021.