PROJETO DE LEI Nº 048/2022
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Os Vereadores Adeci de Sena, Carlinho Simião, Ciety
Cerqueira, Cristiano Balanga, Delermano Suim, Gilton
Gomes, Isael Aguilar, Kacio Mendes, Lailson da Aroeira,
Paulo Fundão e Preta do Nascimento, da Câmara Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe inciso V do Artigo
29 da Constituição Federal e alínea “a” do inciso V do Artigo 24
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 20.000,00.
§ 1º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato,
sendo substituído pelo vice-Prefeito durante esse afastamento.
§ 2º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito
Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo
subsídio do Prefeito, não acumulável com seu subsídio de vice-Prefeito.
Art. 2º. O vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 10.000,00, sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 10.000,00.
Art. 4º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição
Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na
mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 5º. Todos os agentes políticos regidos por esta Lei farão jus
ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço)
referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais
servidores públicos municipais.
Art. 6º. Aos agentes políticos serão assegurados os mesmos
direitos, obrigações e vantagens previstos na Lei que Dispõe sobre a Organização
Administrativa do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Define a Estrutura
Administrativa e o Quadro de cargos de provimento em Comissão e dá outras providências.
Art. 7º. É condição para pagamento de quaisquer subsídios
desta Lei a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de novembro (11) do
ano de dois mil e vinte e dois (2022).
ADECI DE SENA CARLINHO SIMIÃO
Vereador Vereador
CIETY CERQUEIRA CRISTIANO BALANGA
Vereadora Vereador
DELERMANO SUIM GILTON GOMES
Vereador Vereador
ISAEL AGUILAR KACIO MENDES
Vereador Vereador
LAILSON DA AROEIRA PAULO FUNDÃO
Vereador Vereador
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 048/2022
O presente projeto de lei encontra-se eivado de interesse público, pois visa adequar os subsídios dos
membros do Poder Executivo do Município de São Mateus, que desde o ano de 2013 não sofreu
qualquer alteração, ou seja, passados mais de 09 (nove) anos o subsídio fixado em 2012 ainda possui
o mesmo valor.
A nível nacional, sabemos que o valor do salário mínimo foi mantido (correções incorporando as perdas
inflacionárias), sendo que o ganho real está há quase 04 (quatro) anos sem ser aplicado, ou seja, há
menos da metade do tempo quando comparado com o subsídio dos agentes políticos neste Ente da
Federação.
No extremo norte do Estado do Espírito Santo, a cidade de São Mateus é a referência quando
comparada com os demais Municípios, uma vez que além de sua idade, uma das mais antigas do Brasil,
possui o maior número de habitantes.
Desta forma, inafastável a importância política e econômica deste Ente Público para o estado, o que
exige dos seus representantes maior comprometimento, dedicação e entrega no múnus público de
preservar os interesses locais advindos da Lei, com destaque para a Lei Orgânica Municipal.
Conforme a Lei Municipal nº 1.104/2012, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários estão
fixados no importe de R$ 11.912,40 (onze mil novecentos e doze reais e quarenta centavos), R$
6.955,00 (seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais) e R$ 6.095,00 (seis mil e noventa e cinco reais),
respectivamente. Entretanto, se realizarmos uma correção com base no IPCA – índice usado pelo
Governo Federal para aferir a inflação no País – a correção do valor real da moeda atualizaria o ganho
remuneratório pelo exercício do cargo para R$ 21.065,10 (vinte e um mil sessenta e cinco reais e dez
centavos), R$ 12.298,76 (doze mil duzentos e noventa e oito e setenta e seis) e R$ 10.778,00 (dez mil
setecentos e setenta e oito reais) respectivamente, conforme demonstração abaixo, extraída do Banco
Central do Brasil que se confirma por meio dos links que seguem como fonte de consulta, se
necessária- https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice;
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice e
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice:
SUBSÍDIO DO PREFEITO CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
Além disso, ao realizarmos uma comparação com os Município vizinhos, quais sejam: Conceição da
Barra, Jaguaré, Montanha, Pinheiros e Pedro Canário, observamos que existe uma proximidade
umbilical entre eles, destoando São Mateus em termos econômicos e populacional, com base nos
dados fornecidos pelo IBGE:
NÚMERO DE HABITANTES
a) Conceição da Barra - 31.479 habitantes;
b) Jaguaré - 31.589 habitantes;
c) Montanha - 18.954 habitantes;
d) Pinheiros - 27.601 habitantes;
e) Pedro Canário - 26.575 habitantes e,
f) São Mateus – 134.629 habitantes.
ESTIMATIVA DE RECEITA
a) Conceição da Barra – Lei 2926/21 – R$ 101.209.000,00 receita estimada para 2022;
b) Jaguaré - Lei 1581/21 – R$ 134.194.720,00 receita estimada para 2022;
c) Montanha - Lei 1043/20 – R$ 62.500.000,00 receita estimada para 2021*;
d) Pinheiros – indisponível no site;
e) Pedro Canário - Lei 1471/21 – R$ 74.820.484,82 receita estimada para 2022 e,
f) São Mateus – Lei 2022/21 – R$ 348.473.000,00 receita estimada para 2022.
*Ultima legislação disponível no site da prefeitura
Ainda que assim não fosse, em que pese o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito ser por tempo certo e
determinado (04 anos) – os secretários não possuem vinculação temporal, por serem cargo de livre
nomeação e exoneração - em obediência a Constituição Federal, o múnus público não o distancia da
necessária capacidade de servir a sociedade de maneira adequada e responsável, aproximando estes
prestimosos cargos daqueles exercidos por servidores públicos submetidos a concurso – vinculo
efetivo.
Destacamos esse ponto pelo fato de que é muito comum atualmente que concursos de alto escalão
ou responsabilidade (cargos de gestão, como principais competente de determinado Poder) tenham
padrão de vencimento acima ou próximo de dez salários mínimos, ou seja, acima de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), sem contar os acréscimos pelo exercício de funções adicionais, bem como a própria
progressão na carreira, que eleva de maneira importante a remuneração destes servidores.
A exemplo disso temos os cargos de membros do Poder Judiciário (Juiz), membros do Ministério
Público e até mesmo analistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com o padrão salarial
inicial de R$ 33.689,11, como se comprova através do seguinte link: https://www.tcees.tc.br/tce-es-lancaedital-do-concurso-publico-para-uma-vaga-de-conselheiro-substituto/
Já os agentes políticos, como é do conhecimento de todos, estão limitados a uma parcela única de
vencimento, qual seja, o subsídio, sendo esta a única fonte remuneratória, independente do tempo ou
forma que o exercem, limitando muito o desempenho da função de maneira exclusiva, exigindo
daqueles que desempenham essa nobre função, a dedicação compartilhada com negócios pessoais ou
mesmo cargos públicos como complementação de renda.
Tal circunstância limita e muitas vezes inibe o desempenho adequado e propositivo de suas funções,
deixando de motivar cidadãos capazes e experimentados na gestão pública, que de fato possam
contribuir para um dos poderes da república, sendo plenamente compreensivo e aceitável que com
uma remuneração mais justa poderiam auxiliar com maior vigor o desenvolvimento de nossa cidade,
mas muitas vez são obrigados a se manterem vinculados a vida pessoal e partícula, ante a distância
entre o que percebem financeiramente e o que receberiam como agentes políticos, afastando os
melhores nomes do seio da sociedade mateense.
Neste sentido, a atualização responsável e adequada dos subsídios é medida que emana completo
interesse da sociedade, respeitando logicamente a limitação Constitucional quanto ao teto máximo
remuneratório (do Governador e do próprio Prefeito), bem como comporta parâmetro estabelecido
na própria Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao gasto com pessoal, o que não se pretende nem
mesmo aproximar com a atualização e adequação dos subsídios ora proposta.
Imperioso destacar que o tema já fora discutido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sede de parecer consulta TC-027/2000, entendendo que “Harmonizando a exegese dos textos
supra tem-se que a Lei Orgânica Municipal cogentemente há de observar os princípios consagrados na
Constituição Estadual. Esta assinala como termo ad quem para a fixação dos subsídios (espécie de
remuneração) o dia que antecede às eleições. (...) No que toca aos prefeitos e vice-prefeitos o mesmo
dispositivo (art. 26 da CE) há de se lhes aplicar. Sendo o prazo máximo para sua fixação (dos subsídios)
o dia que antecede ao das eleições data anterior fixada na Lei Orgânica municipal.”
Entretanto, referido parecer sofreu alteração quanto à observância do princípio da anterioridade por
meio do Excerto 05598/2018-6 onde destacou que “O art. 29, VI da Constituição Federal com a redação
que lhe deu a EC/25 dispõe: ‘(...) Por sua vez o art. 26 da Constituição Estadual cuja eficácia jamais foi
elidida, mesmo quando da vigência da EC/19, que não impôs explicitamente a obrigatoriedade de
observância ao princípio da anterioridade, assinalava:”
Imperioso consignar que o Aresto em tela foi erigido em 2018, alterando parte do parecer consulta
mais antigo, que fora elaborado no ano 2000. Tal alteração deve-se ao fato de que houve Emenda à
Constituição Estadual nº 48, de 14 de dezembro de 2004, mudando a redação do artigo 26, que exigia
expressamente a aplicação do princípio da anterioridade, em desacordo com o que dispunha a Emenda
Constitucional 19 de 04 de junho de 1998, dando então legalidade a aplicação da presente norma antes
mesmo da legislatura vindoura, como era o entendimento pretérito.
Essa é a nossa motivação e estamos convictos que, se aprovado pelos demais pares, teremos total
condição de avançar no desenvolvimento local, em especial qualificando o corpo político e técnico de
nosso Município, evidenciando o compromisso desta atual composição da Casa Legislativa de fazer
uma bela história em São Mateus-ES.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de novembro (11) do ano de
dois mil e vinte e dois (2022).
ADECI DE SENA CARLINHO SIMIÃO
Vereador Vereador
CIETY CERQUEIRA CRISTIANO BALANGA
Vereadora Vereador
DELERMANO SUIM GILTON GOMES
Vereador Vereador
ISAEL AGUILAR KACIO MENDES
Vereador Vereador
LAILSON DA AROEIRA PAULO FUNDÃO
Vereador Vereador
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora