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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
native_id7195

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2023-02-06 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 06/02/2023.
2022-12-22 Norma promulgada — Para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e posterior leitura em Sessão Ordinária.
2022-12-22 Aguardando promulgação da norma jurídica — Encaminha norma jurídica redigida para promulgação e solicitação de autorização para publicação.
2022-12-21 Encaminha numeração para promulgação de Projeto — Para promulgação de Lei.
2022-12-21 Encaminha numeração para promulgação de Projeto — Encaminha número de Lei para promulgação pela Câmara Municipal.
2022-12-07 Veto sobre a proposição rejeitado — Aguardando promulgação.
2022-11-28 Proposição com veto total — Para conhecimento e apreciação.
2022-11-23 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2022-11-22 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2022-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, na Sessão Ordinária do dia 22/11/2022.
2022-11-22 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2022-11-22 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2022-11-22 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 22/11/2022.
2022-11-09 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada da Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022.
2022-11-09 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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PROJETO DE LEI Nº 048/2022
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Os Vereadores Adeci de Sena, Carlinho Simião, Ciety 
Cerqueira, Cristiano Balanga, Delermano Suim, Gilton 
Gomes, Isael Aguilar, Kacio Mendes, Lailson da Aroeira, 
Paulo Fundão e Preta do Nascimento, da Câmara Municipal 
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe inciso V do Artigo 
29 da Constituição Federal e alínea “a” do inciso V do Artigo 24 
da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte: 
LEI:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio 
mensal, o valor de R$ 20.000,00.
§ 1º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, 
sendo substituído pelo vice-Prefeito durante esse afastamento.
§ 2º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito 
Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo 
subsídio do Prefeito, não acumulável com seu subsídio de vice-Prefeito.
Art. 2º. O vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio 
mensal, o valor de R$ 10.000,00, sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio 
mensal, o valor de R$ 10.000,00.
Art. 4º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição 
Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na 
mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 5º. Todos os agentes políticos regidos por esta Lei farão jus 
ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) 
referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais 
servidores públicos municipais.
Art. 6º. Aos agentes políticos serão assegurados os mesmos 
direitos, obrigações e vantagens previstos na Lei que Dispõe sobre a Organização 
Administrativa do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Define a Estrutura 
Administrativa e o Quadro de cargos de provimento em Comissão e dá outras providências.
Art. 7º. É condição para pagamento de quaisquer subsídios 
desta Lei a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de novembro (11) do 
ano de dois mil e vinte e dois (2022).
ADECI DE SENA CARLINHO SIMIÃO
Vereador Vereador
CIETY CERQUEIRA CRISTIANO BALANGA
Vereadora Vereador
DELERMANO SUIM GILTON GOMES
Vereador Vereador
ISAEL AGUILAR KACIO MENDES 
Vereador Vereador
LAILSON DA AROEIRA PAULO FUNDÃO 
Vereador Vereador
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 048/2022
O presente projeto de lei encontra-se eivado de interesse público, pois visa adequar os subsídios dos 
membros do Poder Executivo do Município de São Mateus, que desde o ano de 2013 não sofreu 
qualquer alteração, ou seja, passados mais de 09 (nove) anos o subsídio fixado em 2012 ainda possui 
o mesmo valor.
A nível nacional, sabemos que o valor do salário mínimo foi mantido (correções incorporando as perdas 
inflacionárias), sendo que o ganho real está há quase 04 (quatro) anos sem ser aplicado, ou seja, há 
menos da metade do tempo quando comparado com o subsídio dos agentes políticos neste Ente da 
Federação.
No extremo norte do Estado do Espírito Santo, a cidade de São Mateus é a referência quando 
comparada com os demais Municípios, uma vez que além de sua idade, uma das mais antigas do Brasil, 
possui o maior número de habitantes.
Desta forma, inafastável a importância política e econômica deste Ente Público para o estado, o que 
exige dos seus representantes maior comprometimento, dedicação e entrega no múnus público de 
preservar os interesses locais advindos da Lei, com destaque para a Lei Orgânica Municipal.
Conforme a Lei Municipal nº 1.104/2012, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários estão 
fixados no importe de R$ 11.912,40 (onze mil novecentos e doze reais e quarenta centavos), R$ 
6.955,00 (seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais) e R$ 6.095,00 (seis mil e noventa e cinco reais), 
respectivamente. Entretanto, se realizarmos uma correção com base no IPCA – índice usado pelo 
Governo Federal para aferir a inflação no País – a correção do valor real da moeda atualizaria o ganho 
remuneratório pelo exercício do cargo para R$ 21.065,10 (vinte e um mil sessenta e cinco reais e dez 
centavos), R$ 12.298,76 (doze mil duzentos e noventa e oito e setenta e seis) e R$ 10.778,00 (dez mil 
setecentos e setenta e oito reais) respectivamente, conforme demonstração abaixo, extraída do Banco 
Central do Brasil que se confirma por meio dos links que seguem como fonte de consulta, se 
necessária- https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice;
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice e 
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice:
SUBSÍDIO DO PREFEITO CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS CORRIGIDO*
*a atualização disponibilizada pelo BCB só conferiu informações até o mês de setembro de 2022
Além disso, ao realizarmos uma comparação com os Município vizinhos, quais sejam: Conceição da 
Barra, Jaguaré, Montanha, Pinheiros e Pedro Canário, observamos que existe uma proximidade 
umbilical entre eles, destoando São Mateus em termos econômicos e populacional, com base nos 
dados fornecidos pelo IBGE:
NÚMERO DE HABITANTES
a) Conceição da Barra - 31.479 habitantes;
b) Jaguaré - 31.589 habitantes;
c) Montanha - 18.954 habitantes;
d) Pinheiros - 27.601 habitantes;
e) Pedro Canário - 26.575 habitantes e,
f) São Mateus – 134.629 habitantes.
ESTIMATIVA DE RECEITA
a) Conceição da Barra – Lei 2926/21 – R$ 101.209.000,00 receita estimada para 2022;
b) Jaguaré - Lei 1581/21 – R$ 134.194.720,00 receita estimada para 2022;
c) Montanha - Lei 1043/20 – R$ 62.500.000,00 receita estimada para 2021*;
d) Pinheiros – indisponível no site;
e) Pedro Canário - Lei 1471/21 – R$ 74.820.484,82 receita estimada para 2022 e,
f) São Mateus – Lei 2022/21 – R$ 348.473.000,00 receita estimada para 2022.
*Ultima legislação disponível no site da prefeitura
Ainda que assim não fosse, em que pese o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito ser por tempo certo e 
determinado (04 anos) – os secretários não possuem vinculação temporal, por serem cargo de livre 
nomeação e exoneração - em obediência a Constituição Federal, o múnus público não o distancia da 
necessária capacidade de servir a sociedade de maneira adequada e responsável, aproximando estes 
prestimosos cargos daqueles exercidos por servidores públicos submetidos a concurso – vinculo 
efetivo.
Destacamos esse ponto pelo fato de que é muito comum atualmente que concursos de alto escalão 
ou responsabilidade (cargos de gestão, como principais competente de determinado Poder) tenham 
padrão de vencimento acima ou próximo de dez salários mínimos, ou seja, acima de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), sem contar os acréscimos pelo exercício de funções adicionais, bem como a própria 
progressão na carreira, que eleva de maneira importante a remuneração destes servidores.
A exemplo disso temos os cargos de membros do Poder Judiciário (Juiz), membros do Ministério 
Público e até mesmo analistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com o padrão salarial
inicial de R$ 33.689,11, como se comprova através do seguinte link: https://www.tcees.tc.br/tce-es-lanca￾edital-do-concurso-publico-para-uma-vaga-de-conselheiro-substituto/
Já os agentes políticos, como é do conhecimento de todos, estão limitados a uma parcela única de 
vencimento, qual seja, o subsídio, sendo esta a única fonte remuneratória, independente do tempo ou 
forma que o exercem, limitando muito o desempenho da função de maneira exclusiva, exigindo 
daqueles que desempenham essa nobre função, a dedicação compartilhada com negócios pessoais ou 
mesmo cargos públicos como complementação de renda.
Tal circunstância limita e muitas vezes inibe o desempenho adequado e propositivo de suas funções, 
deixando de motivar cidadãos capazes e experimentados na gestão pública, que de fato possam 
contribuir para um dos poderes da república, sendo plenamente compreensivo e aceitável que com 
uma remuneração mais justa poderiam auxiliar com maior vigor o desenvolvimento de nossa cidade, 
mas muitas vez são obrigados a se manterem vinculados a vida pessoal e partícula, ante a distância 
entre o que percebem financeiramente e o que receberiam como agentes políticos, afastando os 
melhores nomes do seio da sociedade mateense.
Neste sentido, a atualização responsável e adequada dos subsídios é medida que emana completo 
interesse da sociedade, respeitando logicamente a limitação Constitucional quanto ao teto máximo 
remuneratório (do Governador e do próprio Prefeito), bem como comporta parâmetro estabelecido 
na própria Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao gasto com pessoal, o que não se pretende nem 
mesmo aproximar com a atualização e adequação dos subsídios ora proposta.
Imperioso destacar que o tema já fora discutido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, 
em sede de parecer consulta TC-027/2000, entendendo que “Harmonizando a exegese dos textos 
supra tem-se que a Lei Orgânica Municipal cogentemente há de observar os princípios consagrados na 
Constituição Estadual. Esta assinala como termo ad quem para a fixação dos subsídios (espécie de 
remuneração) o dia que antecede às eleições. (...) No que toca aos prefeitos e vice-prefeitos o mesmo 
dispositivo (art. 26 da CE) há de se lhes aplicar. Sendo o prazo máximo para sua fixação (dos subsídios) 
o dia que antecede ao das eleições data anterior fixada na Lei Orgânica municipal.”
Entretanto, referido parecer sofreu alteração quanto à observância do princípio da anterioridade por 
meio do Excerto 05598/2018-6 onde destacou que “O art. 29, VI da Constituição Federal com a redação 
que lhe deu a EC/25 dispõe: ‘(...) Por sua vez o art. 26 da Constituição Estadual cuja eficácia jamais foi 
elidida, mesmo quando da vigência da EC/19, que não impôs explicitamente a obrigatoriedade de 
observância ao princípio da anterioridade, assinalava:”
Imperioso consignar que o Aresto em tela foi erigido em 2018, alterando parte do parecer consulta 
mais antigo, que fora elaborado no ano 2000. Tal alteração deve-se ao fato de que houve Emenda à 
Constituição Estadual nº 48, de 14 de dezembro de 2004, mudando a redação do artigo 26, que exigia 
expressamente a aplicação do princípio da anterioridade, em desacordo com o que dispunha a Emenda 
Constitucional 19 de 04 de junho de 1998, dando então legalidade a aplicação da presente norma antes 
mesmo da legislatura vindoura, como era o entendimento pretérito. 
Essa é a nossa motivação e estamos convictos que, se aprovado pelos demais pares, teremos total 
condição de avançar no desenvolvimento local, em especial qualificando o corpo político e técnico de 
nosso Município, evidenciando o compromisso desta atual composição da Casa Legislativa de fazer 
uma bela história em São Mateus-ES.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos nove (09) dias do mês de novembro (11) do ano de 
dois mil e vinte e dois (2022).
ADECI DE SENA CARLINHO SIMIÃO
Vereador Vereador
CIETY CERQUEIRA CRISTIANO BALANGA
Vereadora Vereador
DELERMANO SUIM GILTON GOMES
Vereador Vereador
ISAEL AGUILAR KACIO MENDES 
Vereador Vereador
LAILSON DA AROEIRA PAULO FUNDÃO 
Vereador Vereador
PRETA DO NASCIMENTO
Vereadora

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