PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2022
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, DEFINE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO
SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A organização administrativa do
Poder Executivo Municipal é orientada pelos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da
eficiência, tendo como premissas básicas a boa governança, a
participação, transparência, ética, integridade, otimização dos recursos e a
gestão por resultados, e reger-se-á por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º. A estrutura da administração Municipal
Direta e de seus órgãos e unidades administrativas serão definidas na forma
desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
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I – otimização de recursos, de forma a
potencializar a eficácia das ações de governo e a ampliação dos benefícios
gerados na implementação das políticas públicas municipais;
II - adequação das atividades dos órgãos da
administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
III-racionalização, através da reestruturação
dos órgãos, com objetivo qualificar o governo no atendimento às políticas e
demandas sociais;
IV - valorização dos servidores;
V - equação dos recursos públicos na política
de controle de gastos;
VI - a Transparência como a socialização dos
atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais
e de comunicação social, priorizando o interesse público à informação;
VII – a Ética como o conjunto de normas e
valores às quais se sujeitam todos os agentes públicos municipais,
estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos de conduta,
assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo padrões
de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao
regime democrático;
VIII – integridade, com implementação das
ações do sistema de compliance do município previsto em Lei própria e
implementado pelas Unidades Gestoras como mecanismo de prevenção e
combate à corrupção;
IX – planejamento como processo
permanente que visa promover o desenvolvimento sociocultural,
econômico e político do Município, a qualidade de vida da população e a
melhoria da prestação dos serviços municipais;
X – coordenação das ações planejadas,
harmônicas e integradas, e de suas execuções, nos diversos ambientes
gerenciais e operacionais da Administração Municipal;
XI – controle, exercido em todos os níveis,
órgãos e entidades da Administração Municipal na execução dos planos e
programas administrativos, na avaliação sistemática da execução das
ações e na aplicação dos recursos públicos.
XII – descentralização na execução das
atividades da Administração Municipal, mediante a criação ou
manutenção de órgãos da administração direta, da administração indireta,
ou através da delegação de competência, ou, ainda, mediante convênios
com órgãos ou entidades de outra esfera de poder na execução de serviços
da Administração Pública para a privada, mediante contratos
administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
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XIII – desconcentração, com atribuição de
competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º. A delegação de competência será
realizada como instrumento de descentralização administrativa, com a
finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. Na desconcentração instituída na forma
desta Lei, os Ordenadores de Despesas exercerão as atividades afetas à sua
administração direta constituída pelos órgãos aqui estabelecidos, de forma
desconcentrada com planejamento, coordenação, delegação de
competência, controle e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. A Administração Pública Municipal
obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
e ainda aos seguintes:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – desconcentração;
V – controle; e,
VI – informação.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º. A Administração Municipal manterá
um processo permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento sociocultural, econômico e político do Município, a
qualidade de vida da população e a melhoria da prestação dos serviços
municipais.
Art. 5º. O planejamento municipal deverá
orientar-se, além dos princípios fixados pela Lei Orgânica Municipal, pelos
seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos
recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
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III – complementaridade e integração de
políticas, planos, programas e ações setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das
proposições, avaliadas a partir do interesse social, e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e
regional, em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais
existentes.
Art. 6º. O planejamento e a execução das
atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes
estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica Municipal e serão feitos por meio
de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Governo;
II - Plano Diretor;
III - Plano de Mobilidade Urbana;
IV - Plano Municipal de Saneamento e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Plano Plurianual;
VI - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - Lei Orçamentária Anual;
VIII - Plano Anual de Contratações Públicas;
Art. 7º. O Plano de Governo será o instrumento
de coordenação e integração das ações, programas e planos da
Administração Municipal.
Art. 8º. O Plano Diretor a que se refere o artigo
182 da Constituição Federal é o instrumento básico da política urbana, a ser
executada pelo Município.
Art. 9º. Toda atividade deverá integrar-se e
ajustar-se ao Plano de Governo, Planejamento Anual de Contratações
Públicas e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser
assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação Administrativa Municipal será
exercida mediante permanente processo de coordenação das ações
planejadas, harmônicas e integradas, e de suas execuções, nos diversos
ambientes gerenciais e operacionais da Administração Municipal.
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Art. 11. A coordenação será exercida em
todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação das
Secretarias, dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, das Gerências
Setoriais e dos Núcleos Operacionais.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 12. A execução das atividades da
Administração Municipal será, tanto quanto possível descentralizada, e a
descentralização efetuar-se-á:
I– nos quadros funcionais da Administração,
através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o
nível de direção e de execução;
II – na ação administrativa, mediante a
criação ou manutenção de órgãos da administração direta, da
administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou
entidades de outra esfera de poder;
III – na execução de serviços da
Administração Pública para a privada, mediante contratos administrativos
de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Parágrafo Único. A delegação de
competência será realizada como instrumento de descentralização
administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade
às decisões, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica
Municipal.
SEÇÃO IV
DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 13. A Administração do Poder Público
Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos
nesta Lei, exercerá as atividades afetas à sua administração direta
constituída pelos órgãos aqui estabelecidos, de modo a assegurar a plena
eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em
estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, responsabilidade da Administração
Pública, participação e da autonomia gerencial, elencados no
ordenamento jurídico pátrio, de forma desconcentrada com planejamento,
coordenação, delegação de competência, controle e prestação de
contas.
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Art. 14. Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de São
Mateus, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para
produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
§1º. As ações de produzir atos, distribuir
decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas,
assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres,
emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observada as
normas pertinentes à matéria.
§2º. Na estrutura do Poder Executivo
Municipal, são ordenadores de despesa os secretários municipais.
§3º. A delegação de competência prevista
na presente Lei isenta o Prefeito Municipal das responsabilidades dos atos
praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.
Art. 15. A ação do Governo Municipal
obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II - eficiência, eficácia na utilização dos
recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de
políticas, planos e programas setoriais;
IV - respeito e adequação à realidade local
e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 16. Em todos os níveis da Administração,
e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será
exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena
satisfação da coletividade.
Art. 17. Todos os titulares de órgãos
constituídos em Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle
interno a que alude a Lei Orgânica do Município de São Mateus, nas suas
respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos
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públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem
como, dos atos estabelecidos no §1º do artigo 14 desta Lei.
Art. 18. Com fulcro na Lei Orçamentária e nos
créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e
prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§1º. As prestações de contas serão enviadas
nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de São Mateus, de
forma unificada, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§2º. Fica o Secretário Municipal de Finanças
encarregado da elaboração da prestação de contas unificada, bem
como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças
centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos
autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável
pelo controle da emissão dos documentos de pagamento das despesas,
que serão assinados em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 20. O Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos centralizará o controle e elaboração
das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades
orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
SEÇÃO V
DO CONTROLE
Art. 21. O controle das ações administrativas
deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da
Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I – o controle pela gerência e coordenação
competentes, da execução dos planos e programas administrativos e das
normas que regem as atividades específicas de cada nível de ação;
II – o controle e a avaliação sistemática dos
métodos e processos de execução das ações programáticas da
administração, avaliando a correspondência entre o planejado e o
realizado, e os ajustamentos e revisões que se fizerem necessários face aos
objetivos estabelecidos, e aos níveis pretendidos de eficiência e eficácia da
ação pública;
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III – o controle dos recursos públicos aplicados
e da guarda do patrimônio do Município.
SEÇÃO VI
DA INFORMAÇÃO
Art. 22. A qualidade da ação administrativa
requer a implantação e manutenção de um sistema municipal de
informações ou um sistema de informações gerenciais, como garantia da
eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas
de desenvolvimento do Município, e a garantia da melhoria da qualidade
de vida da população.
§1º. O sistema de informações gerenciais
permitirá um permanente ajustamento das ações programáticas aos
objetivos do Plano de Governo e ao Orçamento Municipal.
§2º. O sistema de informações gerenciais
garantirá a implantação de um permanente processo de avaliação e
controle das ações da Administração Municipal, tendo em vista seus
objetivos maiores, assim como, permitir meios de correção de desvios ou
adveniências de distorções, disfuncionalidades, ou superposições e
paralelismos de atividades.
TÍTULO II
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONCEPÇÃO DO MODELO DE GESTÃO
Art. 23. A Gestão municipal esteia-se nos
pilares da governança pública, com estrutura baseada no modelo funcional
da administração, em que as atividades são desenvolvidas por equipes de
trabalho, organizadas em assessorias, gerências, seções e núcleos
operacionais.
Art. 24. A equipe é responsável pela
execução das ações, tarefas, projetos e programas, em todas as suas
etapas, de forma integral, contribuindo para agilidade, eficiência, eficácia
e efetividade dos processos no sistema da Administração Municipal.
Art. 25. As equipes são conduzidas
hierarquicamente por coordenador ou gerente, com a função de planejar,
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supervisionar as execuções, avaliar e controlar as ações programáticas do
Plano de Governo, no âmbito de atribuições de cada Secretaria Municipal
ou de cada órgão da Administração Municipal.
TÍTULO III
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DO COMITÊ DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 26. O Comitê de Gestão Participativa tem
como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e
acompanhamento das ações e compromissos assumidos.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão
Participativa firma-se como um instrumento de legitimação e transparência
dos processos de gestão, assegurando eficiência e eficácia técnica,
administrativa e política à Administração Municipal.
Art. 27. Compete ao Comitê de Gestão
Participativa:
I – realizar reuniões periódicas para avaliar a
execução do Plano de Governo e de suas ações programáticas, e
encaminhar soluções para os problemas levantados, buscando o
aprimoramento da gestão participativa;
II – promover a integração e melhorar o
relacionamento entre as Secretarias da Prefeitura Municipal e as
comunidades locais;
III – monitorar as ações, definir o controle e
acompanhamento dos compromissos do Plano de Governo e de suas ações
programáticas;
IV – melhorar o sistema de informações
gerenciais e o intercâmbio de informações entre as diversas áreas e
atividades da Prefeitura Municipal, sedimentando uma cultura gerencial
coletiva.
Art. 28. O Comitê de Gestão Participativa tem
a seguinte composição:
I – Coordenação Geral:
a) Prefeito Municipal.
II – Membros:
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a) Controlador Geral;
b) Procurador Geral
c) Superintendente Municipal;
d) Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão
Participativa deve ser aberto para representantes de associações de
classes, de profissionais e comunitárias, entidades profissionais e
empresariais, ONG’s e outras, a critério do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 29. A Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal é
exercido pelo Prefeito Municipal, pela Gerência Superior, constituída pelos
Órgãos de Assessoramento e pelos Órgãos de Execução Programática e
Instrumental, representados pelos Secretários na condição de ordenadores
de despesas, auxiliados por assessores ocupantes de cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração.
Art. 31. As atribuições do Chefe do Poder
Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do
Estado do Espírito Santo e na Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica
do Município, especificamente em seu artigo 107.
Art. 32. As atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito Municipal são as estabelecidas nos artigos 113 a 115 da Lei nº. 001,
de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município, bem como nesta Lei, que
definirá competências, direitos, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único. Na estrutura do Poder
Executivo Municipal, fica estabelecida a desconcentração administrativa,
com distribuição de competência às Secretarias Municipais como Unidades
Orçamentárias, para produção de atos e distribuição de decisões e
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execuções administrativas, sendo os secretários municipais seus únicos
ordenadores de despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 33. A Administração Direta do Poder
Executivo é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do governo Municipal, que compreende a Administração Superior,
Gerência Superior, os Órgãos de Assessoramento, os Órgãos de Execução
Programática e os Órgãos de Execução instrumental.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 34. A administração superior compreende
a instância máxima de decisão, desempenha a função de liderança e
articulação institucional e de representação nas relações
intergovernamentais, compreendendo:
I – Prefeito;
II – Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos
negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de
natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de
cada uma das funções do governo.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA SUPERIOR
Art. 35. A Gerência Superior é constituída por
órgãos de assessoramento da Administração Superior e exerce funções
relativas à intelecção e liderança no processo de implantação e execução
de programas e projetos, e articulação entre as Secretarias, demais órgãos
e outros Poderes, para coordenação dos meios administrativos necessários
à consecução do Programa de Governo.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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Art. 36. Os órgãos de assessoramento têm
como competência prover às autoridades o assessoramento técnico
especializado para a tomada de decisão, compreendendo:
I – Controladoria Geral;
II – Procuradoria Geral;
II – Superintendência Municipal;
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 37. Os órgãos de execução programática
são as unidades administrativas encarregadas das funções finalísticas de
cada pasta, e compreende:
I – Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Defesa Social;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Juventude;
VII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VIII – Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Transportes;
IX – Secretaria Municipal de Pesca e
Aquicultura;
X – Secretaria Municipal de Planejamento,
Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico;
XI – Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Secretaria Municipal de Turismo.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 38. Os órgãos de execução instrumental
são as unidades administrativas que exercem funções de apoio aos
processos finalísticos, representado pelas áreas responsáveis pelo suporte
administrativo financeiro, de recursos humanos, de recursos de tecnologia
da informação e comunicação e de serviços gerais, entre outros,
compreendendo:
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I – Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Gabinete;
III - Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
V – Secretaria Municipal de Comunicação;
VI – Secretaria Municipal de Finanças;
VII –Sistema de Defesa do Consumidor.
Art. 39. A representação gráfica ou o
Organograma da Estrutura Administrativa da Administração Pública Direta,
constante nos art. 34, 35, 36, 37 e 38 consta nos anexos integrantes desta Lei.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito
as atribuições elencadas no art. 107 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. O Prefeito poderá delegar por decreto,
a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município;
§ 2º. Poderão ser criadas, por meio de
decreto, Comissões temáticas cujo grau de complexidade e/ou relevante
interesse público justifique, as quais serão presididas por servidor com maior
expertise, que auxiliará os Secretários Municipais na prática de atos, tais
como, decisões, implementação de novos procedimentos, aplicação de
legislação, dentre outros, em decorrência da participação seus
componentes receberão uma bonificação de quarenta por cento sobre o
vencimento base, enquanto vigorar a atuação dos respectivos membros,
não caracterizando de forma alguma incorporação aos vencimentos.
Art. 41. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito
em caso de impedimento e o auxiliará quando convocado em missões
especiais.
Parágrafo Único. Poderá ser criado o
gabinete do Vice-prefeito para apoio e auxílio às atividades do Executivo;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
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Art. 42. Além das competências previstas no
art. 119 da Lei Orgânica Municipal, os Secretários Municipais têm as seguintes
atribuições:
I – administrar a Secretaria e representá-la
em ato público;
II – assessorar ao Prefeito em assuntos de
competência da Secretaria;
III – implementar o planejamento
estratégico na execução do Plano de Governo, na sua área de
competência;
IV – rever e encaminhar estudos e análises
realizadas sob a responsabilidade dos órgãos de assessoria da Secretaria;
V – distribuir encargos entre seus
colaboradores;
VI – articular-se com os demais órgãos do
Poder Público Municipal, aprimorando as bases de uma cultura gerencial
coletiva e participativa;
VII – apresentar relatórios sobre as atividades
da Secretaria ao seu superior hierárquico;
VIII – fazer cumprir as metas estabelecidas
no Plano de Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área de
atuação;
IX – elaborar o plano de trabalho da
Secretaria;
X – despachar e assinar as certidões
expedidas pela Secretaria;
XI – manter atualizados as Instruções
Normativas e os procedimentos e instruções dos sistemas de informações
gerenciais, relativos à sua área de competência; e,
XII – executar outras atividades designadas
pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUBSECRETÁRIOS
Art. 43. Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - orientar, controlar e fazer cumprir a política
estabelecida no que se refere ao planejamento, orientação e definição das
atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da
área sob sua responsabilidade;
II -coordenar a aplicação do planejamento
estratégico estabelecido para sua área;
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III - avaliar desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
IV - apresentar, periodicamente, relatório
circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área
de competência;
VI - Substituir o Secretário em casos de
afastamentos ou impedimentos;
VII - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
Art. 44. A Controladoria Geral Municipal -
CGM, é o órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, responsável pelo Sistema de Controle Interno do
Município, com atuação em todos os Órgãos e Entidades da Administração
Direta Municipal, sendo-lhe garantida a independência profissional
necessária para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º. O Sistema de Controle Interno
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos, e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
§ 2°. São atribuições e responsabilidades da
Controladoria Geral:
I - Requisitar de qualquer órgão integrante da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo processos, documentos
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e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da
Controladoria Geral;
II - Convocar, por meio dos respectivos
dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta ou
Indireta do Poder Executivo, para prestar os esclarecimentos que julgar
necessário;
III - Propor à autoridade competente, diante
do resultado da auditoria, as medidas cabíveis, verificando, ainda, o
cumprimento das recomendações;
IV - Promover o controle dos resultados
obtidos em decorrência das ações previstas no Plano Anual de Auditoria
Interna;
V - Realizar diligências, fiscalizações e
inspeções que se fizerem necessárias, bem como, requisitar informações e
documentos para subsidiar a investigação de fatos e a apuração de
responsabilidades;
VI – Supervisionar as medidas adotadas pelo
Chefe do Poder Executivo para adequação da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
VII – Supervisionar as medidas adotadas pelo
Chefe do Poder Executivo para o cumprimento das providências, conforme
o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VIII - As demais competências e atribuições
da Controladoria Geral do Município serão regidas na forma da Lei
Complementar Municipal n° 68, de 30 de agosto de 2013.
SUBSEÇÃO I
DO CONTROLADOR GERAL
Art. 45. O Controlador Geral tem a função de
assessorar, coordenar e apoiar as atividades de Controle Interno.
Art. 46. São atribuições e responsabilidades
do Controlador Geral:
I - Exercer atividade de assessoramento
superior da Controladoria Geral, executando suas atividades de forma
planejada;
II - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo,
sempre que lhe for solicitado, relatório das atividades da Controladoria
Geral;
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III - Aprovar e encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo o Plano Anual de Auditoria Interna a ser executado por este órgão;
IV - Atender às solicitações e convocações
dos órgãos de controle externo;
V - Manter e promover os contatos externos
com órgãos e entidades públicas, bem como atender às solicitações e às
convocações da Câmara Municipal, necessários ao desenvolvimento das
atividades da Controladoria Geral.
VI - Expedir portarias e quaisquer atos que
disponham sobre a organização interna da Controladoria Geral, desde que
não contrariem atos normativos superiores;
VII - Solicitar a atuação de especialistas com
notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras
organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
VIII - Determinar a instauração ou
arquivamento de procedimentos de competência da Controladoria Geral;
IX - Solicitar ao Chefe do Poder Executivo a
instauração de processo administrativo disciplinar e Sindicância
X - Determinar, no âmbito de sua
competência, a instauração de Tomada de Contas Especial;
XI - Promover a administração da
Controladoria Geral, em estreita observância das disposições legais e
normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicável, da
esfera Estadual e Federal;
XII - Contribuir para a promoção da ética e
para o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
XIII - Reunir e integrar dados e informações
para a prevenção e o combate à corrupção;
XIV – Propor, quando responsável pelo
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, cautelarmente e de
forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos
ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do
PAR, até a sua conclusão;
XV – Emitir parecer conclusivo sobre as contas
anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e dos demais ordenadores
de despesa do município, após relatório elaborado pelos Integrantes da
Controladoria;
XVI - Autorizar a expedição de certidões e
atestados relativos a assuntos da Controladoria Geral;
XVII - Aprovar a escala legal de substituições
por ausência ou impedimento dos ocupantes de cargos da Controladoria
Geral;
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18
XVIII - O Controlador Geral do Município
poderá delegar atribuições do seu cargo aos Controladores e aos Assessores
que integram a Controladoria Geral.
Parágrafo único. O Controlador Geral deverá
ter ilibada reputação e formação de nível superior, preferencialmente em
Direito, Contabilidade ou Administração, e respectivo registro em Órgão de
Classe no que couber.
SUBSEÇÃO II
DA CONTROLADORIA DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 47. A Controladoria de Planejamento e
Fiscalização é o setor dentro da estrutura organizacional da CGM que tem
como atribuições:
I - Elaborar planejamento, programas e
roteiros dos relatórios de auditorias do Poder Executivo Municipal;
II - Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos e sistemas de controle interno, por meio das atividades
de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia e
programação próprias;
III - Coordenar e realizar auditorias de
regularidade da receita e operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres, despesa e renúncia de receita, nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e
demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo
Municipal;
IV - Coordenar auditorias e realizar avaliação
na execução dos programas de Governo, inclusive em ações
descentralizadas realizadas mediante uso de recursos oriundos do
orçamento do município, quanto à execução das metas e dos objetivos
estabelecidos;
V – Elaborar os relatórios de auditoria e
inspeção;
VI - Realizar diligências e vistorias necessárias
à realização de suas atividades institucionais;
VII - Analisar e acompanhar a elaboração do
relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo pela
Controladoria Geral, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e ordenadores de despesa do município, na forma
disposta em ato próprio;
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19
VIII - Orientar os agentes públicos em relação
aos assuntos pertinentes às finalidades e funções do Sistema de Controle
Interno;
IX - Executar as atividades relacionadas à
apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre os
atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas e
descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013;
X - Acompanhar a elaboração de respostas
às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo;
XI - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
SUBSEÇÃO III
DA CONTROLADORIA DE GERÊNCIA INTERNA
Art. 48. A Controladoria de Gerência Interna é
o setor dentro da estrutura organizacional da CGM que tem como
atribuições:
I - Coordenar a elaboração e
implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização
social nas áreas de atuação da Controladoria Geral;
II - Orientar os ordenadores de despesa e
agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do
sistema de controle interno;
III - Orientar a implementação de
providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo;
IV - Recomendar medidas preventivas ou
para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as
providências tomadas pelos órgãos;
V – Assessorar o Controlador Geral nas
tomadas de decisão, elaborando relatórios e pareceres quando solicitado;
VI - Elaborar e manter atualizados manuais,
normas e programas de auditoria;
VII - Avaliar os resultados das auditorias
realizadas, de acordo com o Plano estabelecido;
VIII - Coordenar o acompanhamento do
cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria,
fiscalização e inspeção;
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20
IX - Programar o abastecimento da
Controladoria Geral com material que se fizer necessário;
X – Manter atualizada as instruções
normativas;
XI – Organizar eventos de qualificação de
servidor na área de compliance;
XII - Analisar e acompanhar a elaboração dos
relatórios técnicos do Controle Interno nas Prestações de Contas Anuais;
XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis
com a função ou delegadas pelo Controlador Geral.
Parágrafo único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
Art. 49. A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios é o setor dentro da
estrutura organizacional da CGM que tem como atribuições:
I – Desempenhar as funções de controle
interno previstas na Lei 14.133 de 1° de abril de 2021 quando devidamente
provocado nos processos;
II – Acompanhar, através de sistema
informatizado do Município, o gerenciamento dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres;
III - Sugerir o aprimoramento ou criação de
mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos
congêneres;
IV - Efetuar análise técnica dos contratos e
convênios através das auditorias, inspeções e fiscalizações;
V - Efetuar análise técnica dos procedimentos
licitatórios através de auditorias, inspeções e fiscalizações;
VI - Elaborar e executar os planos de trabalho
voltados para suas atribuições;
VII - Gerenciar programas e projetos
prioritários da CGM, quando solicitado pelo Controlador Geral;
VIII - Executar outras atividades correlatas
que lhe venham a ser atribuídas.
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21
Parágrafo único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 50. A Assessoria de Controle Interno é o
setor responsável por auxiliar a Controladoria Geral no cumprimento da sua
missão institucional e tem por atribuições:
I - Recomendar as medidas necessárias ao
regular funcionamento dos sistemas corporativos da PMSM;
II - Elaborar minutas dos relatórios de
auditorias e de inspeção;
III - Assessorar os órgãos da Administração
Municipal na aplicação de normas de controle e de apuração de custos,
com vistas à uniformidade dos procedimentos;
IV - Interagir com órgãos da PMSM, com vistas
à avaliação e ao aperfeiçoamento do controle interno;
V - Assessorar as unidades administrativas no
atendimento às demandas do controle externo;
VI - Propor a elaboração de estudos técnicos,
através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas
de Controle Interno, com vistas à integração e à racionalização dos Sistemas
de Gestão Municipal;
VII - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises
e pesquisas na área de controle interno, com vistas à melhoria do
desempenho, não só do controle, como também dos administradores
municipais;
VIII - Interagir com as demais unidades
administrativas da Controladoria Geral na proposição de instrumentos de
controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento
do controle interno;
IX - Executar os planos de trabalho voltados
para suas atribuições;
X- Assessorar as atividades das
Controladorias;
XI - Prestar apoio e assessoramento técnico
na resolução de demandas específicas de programas e de projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
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22
XII - Analisar ações e resultados, emitindo
pareceres e respaldando ações em apoio aos secretários, subsecretários e
gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para
a gestão;
XIII – Realizar diligências e vistorias necessárias
à realização das atividades de Controle Interno;
XIV - Realizar análise e monitoramento
referente ao cumprimento de metas físicas dos programas prioritários do
governo e estimular os órgãos da Administração Municipal na
implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro;
XV – Assessorar os eventos de formação e
qualificação de servidores na área de compliance;
XVI - Propor ações que visem dar
transparência a gestão da PMSM;
XVII - Examinar e avaliar os demonstrativos
contábeis, os relatórios da gestão pública e os limites constitucionais;
XVIII - Avaliar as informações geradas pelo
sistema, sugerindo alterações à Secretaria responsável por sua gestão,
visando atender aos órgãos de controle externo;
XIX - Acompanhar o cumprimento dos prazos
legais referentes às informações financeiras, aos orçamentárias e aos atos
da gestão fiscal;
XX - Executar outras atividades correlatas que
lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único. As atribuições serão
exercidas por Assessores de Controle Interno, que deverão ter ilibada
reputação e formação de nível superior.
SUBSEÇÃO VI
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 51. A Ouvidoria Geral é o setor integrado
a Controladoria Geral cuja finalidade é fomentar a participação popular na
gestão administrativa e contribuir para desenvolvimento das funções de
transparência e de acesso à informação, tendo como atribuições:
I - Receber, examinar e encaminhar
denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação
referentes aos serviços prestados;
II – Participar ao Prefeito e aos Secretários das
reclamações e sugestões recebidas;
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23
III – Promover e acompanhar o incremento
da transparência pública, participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos.
IV - Propor a evolução das consultas e demais
funcionalidades do Portal da Transparência do município, com o objetivo de
aprimorar a divulgação das informações perante a sociedade;
V – Zelar pelo cumprimento da lei federal e
municipal de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos e de acesso à informação;
VI - Propor a expedição de normas que
regulamentem os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela
extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
VII - Acompanhar a implementação das
convenções e dos compromissos estaduais, nacionais ou internacionais,
assumidos pelo Poder Executivo, que tenham como objeto a transparência
pública;
VIII - Avaliar o cumprimento das normas
relacionadas à classificação, solicitação e concessão de acesso à
informação;
IX – Retornar ao cidadão das decisões
tomadas sobre seus questionamentos da Administração Municipal;
X - Exercer a coordenação, supervisão e
direção do Sistema Integrado de Ouvidoria e acesso à informação do
Município de São Mateus;
XI - Promover o aprimoramento e gestão da
rede de ouvidoria, composta por um sistema integrado de ouvidores e
ouvidorias setoriais do Poder Executivo;
XII - Criar e gerenciar instrumentos eficientes
para recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração, e
respostas de denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões dos
cidadãos relativas à prestação de serviços e à atuação dos agentes
públicos;
XIII - garantir a todos os usuários da Ouvidoria
caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e às
providências de suas manifestações
XIV – acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos.
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Parágrafo único. As atribuições serão
exercidas pelo Ouvidor Geral, que deverá ter ilibada reputação e formação
de nível superior.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
Art. 52. A Procuradoria Geral Municipal é o
órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe o seguinte:
I – assessorar ao Prefeito e aos órgãos
municipais em questões de direito e legislação, para que o Executivo
Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir os seus objetivos;
II – organizar e manter atualizado o banco de
dados com os registros de seus pareceres e decisões judiciais, bem como a
legislação, doutrina e jurisprudência da Prefeitura Municipal;
III – representar a Prefeitura Municipal, em
juízo ou fora dela, na defesa de seus interesses;
IV – efetuar análise de documentos e
processos, emitir pareceres e elaborar documentos jurídicos pertinentes a
sua área de atuação;
V – elaborar ou apreciar minutas, contratos,
convênios, acordos, propostas de mensagens, projetos de leis, decretos e
demais documentos de interesse da Prefeitura Municipal;
VI – realizar estudos quanto à adoção de
medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação geral ou
especial, ou de jurisprudência firmada;
VII – pesquisar, analisar e interpretar a
legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional,
fiscal, administrativa e outras;
VIII – assessorar as Comissões de Sindicância
e de Processo Administrativo Disciplinar;
IX – integrar comissão de inquérito mediante
indicação do Prefeito;
X – organizar e manter atualizado ementário
da legislação pertinente à Prefeitura Municipal;
XI – emitir pareceres e informações sobre
assuntos de natureza jurídica e de interesse da Prefeitura Municipal;
XII – acompanhar os procedimentos relativos
a processos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII – manter intercâmbio com outras
Prefeituras Municipais, Universidades, Institutos de Pesquisa e órgãos
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25
especializados, visando o aprimoramento técnico-jurídico da Prefeitura
Municipal;
XIV – executar a cobrança judicial da dívida
ativa do Município; e,
XV – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral
Municipal tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre
nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada
de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
SUBSEÇÃO I
DO SUBPROCURADOR GERAL MUNICIPAL
Art. 53. São atribuições do Subprocurador
Geral Municipal:
I - Substituir o Procurador-Geral do Município
em suas faltas, impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou
afastamentos ocasionais;
II - receber expedientes emanados do
Procurador Geral do Município;
III — Responder plenamente pelo expediente
da Procuradoria Geral do Município durante a ausência do cargo superior;
IV — Adotar as providências necessárias ao
pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do
Município;
V — Representar o Município nas esferas
judiciais e administrativas;
VI — Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Subprocurador Geral
Municipal é membro integrante da Procuradoria Geral, sendo o seu ingresso
por livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência
comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL
Art. 54. São atribuições do Assessor Especial
da Procuradoria Geral:
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26
I. Assessoramento técnico do Procurador
Geral e do Subprocurador Geral do Município, nos termos do artigo 37, inciso
V, da Constituição Federal, elaborando minuta de parecer Jurídico
Administrativo que deverá ser conferida e assinada pelo Procurador Geral
do Município ou pela pessoa ocupando do cargo de Subprocurador Geral.
II. Chefia do Setor Jurídico Administrativo nas
áreas de Licitações e Contratos, Estatuto do Servidor e Tributário, com
designação de responsabilidade por meio de portaria interna emitida pelo
Procurador Geral do Município, podendo estender a área de atuação.
III. Realizar consultas jurídicas a fim de
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do Município.
IV. Prestar atendimento aos Secretários
Municipais quando designado pelo Procurador Geral do Município;
V. Aplicar as orientações emanadas pela
Controladoria Geral do Município e Tribunal de Contas do Estado; e
VI. Atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Cargo de Assessor
Especial da Procuradoria Geral será preenchido por livre nomeação do
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO CONSULTOR ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 55. São atribuições do Consultor
Administrativo da Procuradoria Geral:
I. Assessoramento e assistência técnica à
Procuradoria Geral e Subprocuradoria Geral do Município.
II. Auxiliar nas consultas jurídicas a fim de
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do Município.
III. Auxiliar no atendimento jurídico aos
Secretários Municipais quando designado pelo Procurador Geral do
Município;
IV. Auxiliar no controle e aplicação das
orientações emanadas pela Controladoria Geral do Município e Tribunal de
Contas do Estado;
V. Organizar a distribuição de processos
judiciais e administrativos; e
VI. Exercer outras atividades correlatas.
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Parágrafo Único. O Consultor Administrativo
da Procuradoria Geral será preenchido por livre nomeação do prefeito
municipal.
Art. 56. Nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, os honorários advocatícios serão de direito dos Procuradores e
subprocuradores Municipais, efetivos e comissionados, que compõem o
quadro da Procuradoria do Município, não se confundindo, para qualquer
efeito, com os vencimentos do cargo, constituindo direito do Procurador e
subprocurador Municipal, sendo impenhoráveis e tendo natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação
Parágrafo Único. Fica instituída Gratificação
de Atividade da Procuradoria Geral (referência GAPG) exclusivamente aos
servidores efetivos com lotação na Procuradoria Geral do Município.
a) A gratificação de que trata este artigo será
no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) reajustado de
acordo com funcionalismo municipal.
b) É vedada a percepção da gratificação
prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 57. A Superintendência Municipal é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem a finalidade de
auxiliar as atividades de competência das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. O Superintendente
Municipal presta assessoria ao Prefeito Municipal, subsidiando-o com
informações sobre o desenvolvimento dos programas e das realizações das
Secretarias, com a finalidade de auxiliar na definição de diretrizes e ações
da Administração Municipal.
Art. 58. Compete ao Superintendente Municipal o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Auxiliar o Prefeito e os Secretários
Municipais, no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
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28
II - Auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral
do Governo;
III - Promover reuniões periódicas com o
Prefeito para análise e verificação do desenvolvimento dos programas e
atividades das Secretarias Municipais;
IV - Acompanhar os Secretários Municipais na
definição e elaboração do Orçamento Municipal relativo a cada
Secretaria, para sua posterior aprovação, em comum acordo com o Prefeito
Municipal;
V - Acompanhar o cumprimento do
orçamento anual de cada uma das Secretarias Municipais;
VI - Promover o intercâmbio com outras
entidades dos setores públicos municipal, estadual, federal e do setor
privado, com a finalidade de pesquisar e captar recursos financeiros para
viabilizar a realização dos projetos da Administração Municipal;
VII - Assessorar o Prefeito Municipal e os
Secretários Municipais no estudo, interpretação e solução das questões
administrativas;
VIII - Promover a integração entre o Prefeito e
as Secretarias Municipais, dinamizando o processo de cumprimento das
atividades e programas relacionados com cada Secretaria;
IX – Exercer outras atividades correlatas,
compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DE SUPERINTENDÊNCIA
Art. 59. A Assessoria de Superintendência é um órgão
diretamente ligado à Superintendência e tem a finalidade de apoiar as
atividades de competência das Secretarias Municipais, competindo-lhe:
I - Auxiliar as atividades das Secretarias
Municipais e órgãos relacionados no artigo anterior;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
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II - Prestar assessoria ao Superintendente
Municipal, subsidiando-o com informações sobre o desenvolvimento dos
programas e das realizações das Secretarias, com a finalidade de auxiliar na
definição de diretrizes e ações da Administração Municipal;
III - Exercer outras atividades correlatas,
compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 60. Os órgãos de execução programática
são as unidades administrativas encarregadas das funções finalísticas de
cada Pasta, no desenvolvimento e execução de políticas públicas para
consecução das ações de governo, compreendendo as Secretarias como
Unidades Gestoras, e os secretários como seus exclusivos ordenadores de
despesas.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 61. A Secretaria Municipal de Agricultura
e Abastecimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo e tem por finalidade elaborar programas, projetos e atividades
relacionadas com o fomento à agropecuária e abastecimento, bem como
promover a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável do
Município, desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e
setores que lhes são subordinados.
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 62. A Subsecretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, é um setor de assessoramento intermediário entre a
Secretaria e suas Gerências, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado das ações da Secretaria.
Art. 63. Compete ao Subsecretário Municipal
de Desenvolvimento Rural:
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I - Promover, por delegação do Secretário
Municipal, a administração geral da Secretaria, coordenando as atividades
de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua execução;
II - Zelar pelo aprimoramento da política de
pessoal;
III - Coordenar as atividades de apoio às
ações políticas da Secretaria;
IV - Coordenar as ações administrativas e
operacionais decorrentes das atribuições do Secretário Municipal;
V - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
VI - Auxiliar o Secretário Municipal no
desempenho de suas funções;
VII - Responder pela Secretaria na ausência
ou impedimento do Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que
sejam de sua competência;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
IX - Manter uma estreita relação com os
órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar os
planejamentos e buscando somar esforços para alavancar ainda mais o
desenvolvimento socioeconômico no campo;
X - Promover uma inter-relação entre os
técnicos da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural - INCAPER, com o objetivo de prestar ao produtor rural uma
melhor assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais
modernas e de alcance de todos;
XI - Realizar, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
- IDAF, ações visando o desenvolvimento da Agropecuária, focando a
preservação dos remanescentes florestais como fator indispensável no
desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
XII - Realizar, em conjunto com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, estudos da situação
fundiária do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando
subsidiar o Poder Público no planejamento e na tomada de decisões;
XIII - Promover reuniões periódicas com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à
elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da
produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do
êxodo rural;
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SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E PROJETOS
Art. 64. Compete à Gerência de Convênios e
Projetos:
I - Planejar, coordenar e executar projetos de
captação de recursos de verbas;
II - Submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedem à sua competência;
III – Acompanhar todo processo de
convênios, contratos de cessão, doação, comodato e outros que compete
o mesmo sentido.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE INSPEÇÃO
Art. 65. Compete à Gerência de Inspeção:
I - Organizar e fomentar feiras e eventos que
desenvolvam o setor primário;
II - Coordenar as atividades de defesa
sanitária animal do município;
III - Desempenhar outras atividades que lhe
forem delegadas pelo Secretário Municipal.
IV - Promover e supervisionar a fiscalização e
inspeção sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento
e comercialização das agroindústrias.
V - Desenvolver e oferecer ao produtor rural a
certificação de qualidade de produto, através do selo de qualidade;
VI - Orientar o produtor quanto às questões
de normas, segurança e qualidade;
VII - Realizar cursos objetivando um
aproveitamento da produção imprópria para a comercialização, criando
fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
VIII - Realizar cadastros e levantamentos
necessários ao setor.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 66. Compete à Gerência de
Infraestrutura:
I - Coordenar programas de incremento na
produção rural;
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II - Fiscalizar as obras necessárias às estradas
e demais vias rurais;
III - Planejar, coordenar e executar
campanhas municipais de desenvolvimento do setor primário;
IV - Desempenhar outras atividades que lhe
forem delegadas pelo Secretário Municipal.
V - Gerenciar as atividades de atendimento
ao produtor rural, quando se refere a patrulha mecanizada.
VI - Levantar, em todo o Município, através da
liderança rural, as necessidades para a construção e implantação de
infraestrutura básica, objetivando a expansão da fronteira agrícola;
VII - Levantar, por comunidade rural, a
necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em
parceria com o produtor;
VIII - Executar obras e serviços obedecendo
à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais;
IX - Levantar e mapear todas as estradas
vicinais e secundárias não pavimentadas do Município, que precisem de
manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das
mesmas;
X - Monitorar, através de contatos com
lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de
cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de
satisfação dos usuários;
XI - Elaborar um calendário de atendimento
satisfatório e igualitário para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com
cobertura proporcional em todo o Município;
XII - Manter relatório mensal atualizado de
todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à
sociedade dos resultados alcançados comparando-os com as metas
propostas;
XIII - Identificar as necessidades de
treinamento para os servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos
e maximizar os resultados;
XIV - Realizar reuniões com as comunidades
rurais objetivando uma avaliação das atividades executadas, bem como
definir a programação conforme calendário de atendimento das próximas
atividades;
XV - Zelar pelas máquinas e equipamentos,
obedecendo a programação para a realização de manutenção periódica,
objetivando uma maior vida útil;
XVI - Desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
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SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA
Art. 67. A Coordenação de Engenharia
Agronômica é uma sessão que atende diretamente ao Secretário na
execução das atividades que viabilizem os programas que tratem da
promoção, do fomento e do desenvolvimento da agricultura, com ênfase
na diversificação agrícola.
Art. 68. Compete a Coordenação de
Engenharia Agronômica:
I - Promover levantamento das necessidades
da população rural do Município;
II - Despertar o senso de participação e
cooperação da população rural do Município;
III - Promover a integração das atividades
rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias
Municipais;
IV - Planejar e organizar, em conjunto com as
Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares com a
participação das comunidades;
V - Elaborar projetos em conjunto com órgãos
federais e estaduais, com vistas à captação de recursos objetivando a
melhoria de produção do Município e buscando oportunidades de
desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos
ambientais;
VI - Participar de decisões que envolvam a
área rural;
VII - Desenvolver programas e projetos
visando atendimento satisfatório e igualitário, em todo território rural do
Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção da
estrutura física e funcionamento do agronegócio no Município;
IX - Promover reuniões setoriais para que, de
posse das informações levantadas, elaborar planejamento pautado na
realidade e necessidade das comunidades envolvidas;
X - Oferecer suporte técnico e logístico aos
produtores para a implantação de projetos de Agronegócios;
XI - Promover a capacitação do produtor
rural, com vistas à implementação de Agronegócios;
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XII - Realizar cursos objetivando um
aproveitamento da produção imprópria para a comercialização, criando
fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
XIII - Contribuir com pesquisas, estudos e
projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e
outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou
ampliação de Agronegócios;
XIV - Promover a intersetorialidade dos
diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de
ações visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
XV - Manter cadastro atualizado das
atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio,
divulgação e promoção dos produtos e serviços; e,
XVI - Desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
XVII - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
XVIII - Zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
XIX - Implantação e implementação de
projetos, e administração de técnicas e equipamentos necessários à
produção agrícola;
XX - Desenvolver técnicas e os
conhecimentos empregados no gerenciamento de processos
agropecuários;
XXI - Planejar métodos de armazenagem e
construção de silos, armazéns e estufas;
XXII - Levar ao campo soluções inovadoras e
eficazes para melhorar a produção, sem se descuidar do desenvolvimento
sustentado da agricultura;
XXIII - Propor a adoção de medidas que
impeçam a erosão e o esgotamento do solo e a poluição de mananciais;
XXIV - Acompanhar projetos de Construções
de açudes, barragens, sistemas de irrigação e de drenagem;
XXV - Acompanhar projetos de máquinas e
equipamentos agrícolas e se ocupa da mecanização agrícola e da
eletrificação rural;
XXVI - Atuar nos programas agropecuário e
agroindustrial, para trabalhar em pesquisa, geração e desenvolvimento de
sistemas de produção e seus componentes tecnológicos. Atuando em todas
as etapas do agronegócio, do planejamento da produção e da
comercialização do produto;
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XXVII - Emitir parecer sobre licenciamento
ambiental;
XXVIII - Desenvolver outras atividades
correlatas.
XXIX - Contribuir com pesquisas, estudos e
projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e
outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou
ampliação de Agronegócios;
XXX - Promover a intersetorialidade dos
diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de
ações visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
XXXI - Manter cadastro atualizado das
atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio,
divulgação e promoção dos produtos e serviços;
XXXII - Oferecer suporte técnico e logístico
aos produtores para a implantação de projetos de Agronegócios;
XXXIII - Promover a capacitação do produtor
rural, com vistas à implementação de Agronegócios; e,
XXXIV - Desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. A Secretaria Municipal de Assistência
Social é o órgão responsável pela gestão da política de assistência social no
Município de São Mateus-ES, regula, fomenta e integra as ações nas
supervisões dos instrumentos da assistência social do Município.
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - formular, implantar, implementar e avaliar
a política de assistência social, contemplando a segurança social em seus
programas, projetos, serviços e benefícios nas políticas de acolhidas,
proteção, provisão, convívio e defesa de direitos;
II - gerir e manter os sistemas de vigilância
social às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 71. São órgãos vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - Assessoria Adjunta;
II – Coordenação Executiva dos Conselhos;
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III – Coordenação de Comunicação;
IV – Gerência da Mulher, Direitos Humanos e
Diversidades;
V – Gerência da Proteção Social Básica;
VI - Gerência da Proteção Social Especial;
VII– Gerência de Planejamento e de Gestão
do SUAS;
VIII – Gerência Administrativa e Financeira;
IX – Gerência de Convênios e Parceiras.
X – Gerência de Vigilância socioassistencial.
Parágrafo Único. Às Gerências identificadas
nos incisos deste artigo estão vinculadas as seguintes Coordenações de
Assistência Social:
a) Seção de Benefícios Eventuais, Segurança
Alimentar, Programa Nutricional e Intersetorial;
b) Seção de Capacitação Continuada dos
Profissionais do SUAS;
c) Seção de Recursos Humanos e Contratos;
d) Seção de Transporte;
e) Seção de Habitação e Interesse Social.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA ADJUNTA
Art. 72. São atribuições da Assessoria Adjunta:
I - assessorar a equipe quanto a aplicação da
legislação, a elaboração e atualização das instruções normativas, bem
como, orientações legais e de cunho jurídico nas demandas administrativas,
solicitando, sempre que necessário, parecer da Procuradoria Municipal;
II - organizar o cadastro e documentos,
elaborar ofícios, verificar, protocolar e controlar a entrada e saída de
equipamentos e exercer outras atividades correlatas de assessoria ao
Secretário Municipal de Assistência Social;
III - exercer outras atividades correlatas à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONSELHOS
Art. 73. São atribuições da Coordenação
Executiva de Conselhos:
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I – assessorar na estruturação dos Conselhos
Municipais inerentes à Secretaria Municipal de Assistência Social em todas
as atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de
Assistência Social.
II - preparar a instrução de processos e
expedientes que tramitam nos Conselhos;
III - acompanhar e manter atualizada a
legislação e demais publicações de interesse dos Conselhos;
IV - organizar e alimentar banco de dados
das entidades de atendimento inscritas nos Conselhos Municipais;
V - Fornecer subsídios para que os Conselhos
possam contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à
assistência social;
VI- organizar e manter sistemas de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
VII - preparar relatórios periódicos da
atuação dos Conselhos;
VIII - receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos;
IX - preparar o expediente e documentos dos
Conselhos;
X - coordenar a aquisição e guarda do
material de consumo do Conselho;
XI - desenvolver outras atividades
características de apoio administrativo à atuação do conselho;
XII - coordenar as agendas e participar das
reuniões do Colegiado, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
XIII - exercer outras atividades correlatas e as
que forem determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 74. São atribuições da Coordenação de
Comunicação coordenar a política de comunicação externa e interna da
Secretaria Municipal de Assistência Social, desenvolvendo as atividades de
cobertura e distribuição do material de trabalho desenvolvido junto a
imprensa, redes e mídias sociais, bem como:
I - assessorar o gestor no relacionamento com
os órgãos de comunicação;
II - coordenar o desenvolvimento e a
manutenção de canais de comunicação interna de forma dinâmica e
efetiva;
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III - promover a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - criar e manter canais de comunicação
com a mídia e a sociedade;
V - administrar os canais de comunicação
com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento
dos agentes dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas,
intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como
repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VI - coordenar a elaboração de material
informativo, reportagens, releases, cartas resposta e artigos para divulgação
interna e externa;
VII - elaborar, produzir e padronizar material
visual de suporte as atividades internas e externas da Secretaria Municipal
de Assistência Social, obedecidas as diretrizes do Governo Municipal;
VIII - administrar o sítio da Secretaria
Municipal de Assistência Social (internet) colocando à disposição da
sociedade, informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à
atuação da empresa, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
IX - desenvolver outras atividades correlatas e
as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DA MULHER, DIREITOS HUMANOS E DIVERSIDADES SEXUAL
Art. 75. São atribuições da Gerência da
Mulher, Direitos Humanos e Diversidades Sexual gerir as políticas públicas
voltada para as mulheres, negros e outras minorias, e:
I - atuar na busca de recursos para
implementação das políticas públicas destinada a seu público-alvo, além
de ser responsável pelo diálogo com outras esferas de governo e com os
Movimentos Sociais para além do Município;
II - ser responsável pelas implantações dos
conselhos municipais voltado a população- alvo da mesma para inserir o
Município no mapa do Controle social popular para que a cidade fique em
Igualdade de Diálogo e ações com outros Municípios;
III - promover a cidadania e a inclusão social
da população LGBTQIA + e da MULHER, no âmbito local;
IV - promover intercâmbio entre órgãos
públicos municipal, estadual, federal, e sociedade civil que atuam na
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promoção da cidadania, LGBTQIA+, e recursos nos órgãos específicos
governamentais, sociedade civil, e iniciativa privada busca de apoio;
V - formatar a organização social da
população LGBTQIA+ do município de São Mateus e promover o acesso
universal deste seguimento;
VI - Interagir entre os órgãos da
Administração Pública Municipal de São Mateus, a fim de garantir o acesso
aos serviços públicos à população LGBTQIA+;
VII – coordenar estratégias de prevenção e
combate ao preconceito relacionado à identidade de gênero e à
orientação sexual por meio da realização de atividades, campanhas e
outras iniciativas de comunicação;
VIII – coordenar estratégias de promoção da
cultura de respeito e de não violência por meio de debates, oficinas e
seminários que discutam as demandas da população LGBTQIA+;
IX – coordenar a atuação articulada na rede
socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a
promoção de atendimento qualificado ampliando acesso aos serviços e
programas socioassistenciais para a população LGBTQIA+;
X - desenvolver outras atividades correlatas e
as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 76. São atribuições da Gerência da
Proteção Social Básica:
I - Planejar e definir Objetivos e Metas para os
serviços e Programas, inseridos nos respectivos equipamentos, com base na
NOB/SUAS;
II – coordenar a articulação das unidades da
Rede Socioassistencial do território de abrangência dos CRAS;
III - planejar, monitorar e avaliar as atividades
desenvolvidas nos Centros de Referência da Assistência Social, bem como
no Centro de Convivência do Idoso periodicamente;
IV - propor estratégias e ações para o
alargamento da proteção social de modo a articular a integração das
Políticas Sociais;
V – coordenar ações para o reconhecimento
e a competência técnica, ética e política do trabalhador do SUAS;
VI – coordenar ações para o fortalecimento
do trabalho interdisciplinar das equipes;
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VII – coordenar ações para preparação e
oferta de processos formativos nas capacitações permanentes e na
atualização técnica e teórica das equipes;
VIII - articular espaços de deliberações
democráticas na gestão do serviço e/ou do equipamento do CRAS;
IX - organizar a composição e atribuições de
cada equipe da proteção social básica, mais especificamente das equipes
do PAIF, dos Serviços de Convivência (SCFV) e das equipes volantes;
X - apontar caminhos de aprimoramento,
visando efetividade social e democratização;
XI- Promover a articulação entre benefícios,
transferências de renda e serviços, garantindo que as informações sejam
compartilhadas, de modo a iniciar a estruturação de uma rede de proteção
social de assistência social nos territórios;
XII - articular a rede socioassistencial da
Proteção Social Básica com a Proteção Social Especial e demais Políticas
Sociais;
XIII - organizar e coordenar a rede de serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica no âmbito do SUAS;
XIV - articular a rede socioassistencial de
Proteção Social Básica governamental e da sociedade civil;
XV - manter junto com os CRAS os dados
atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na
Proteção Social Básica;
XVI – assistir com suporte técnico a rede
socioassistencial no que se refere ao SUAS na Proteção Social Básica;
XVII - articular e coordenar o mapeamento
dos usuários da rede socioassistencial na Proteção Social Básica no
Município;
XVIII - responder legalmente pelos serviços
da Proteção Social Básica juntamente com Coordenadores dos CRAS,
programas/projetos;
XIX - coordenar o processo de
Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção
Social Básica;
XX - coordenar as reuniões com
Coordenadores e Técnicos dos CRAS;
XXI - articular ações para o fortalecimento da
Rede observando os princípios e diretrizes da política de assistência social
quanto aos serviços de Proteção Social Básica;
XXII - gerenciar os Serviços, Programas e
Projetos garantindo a prevenção a situações de risco por meio do
desenvolvimento das potencialidades e a ampliação de oportunidades e
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acesso a serviços sociais, na defesa dos interesses e necessidades sociais dos
segmentos mais empobrecidos e dialogar com a rede Intersetorial.
XXIII - desenvolver outras atividades
correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 77. São atribuições da Gerência da
Proteção Social Especial:
I - coordenar os serviços de média e alta
complexidade no município, sendo responsável pelo acompanhamento,
assessoria e monitoramento dos programas e serviços especializados
direcionados à proteção de famílias e indivíduos vítimas de violência e
violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários se encontram
fragilizados e/ou rompidos.
II - organizar e coordenar a rede de serviços
de Proteção Social Especial no âmbito do SUAS;
III - articular a rede socioassistencial de
Proteção Social Especial governamental e da sociedade civil;
IV - Articular a rede socioassistencial da
Proteção Social Especial com a Proteção Social Básica e demais Políticas
Sociais;
V - manter junto com os CREAS os dados
atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na
Proteção Social Especial;
VI - dar suporte técnico à rede
socioassistencial no que se refere ao SUAS na Proteção Social Especial;
VII - articular e coordenar o mapeamento dos
usuários da rede socioassistencial na Proteção Social Especial no Município;
VIII - planejar, orientar e supervisionar os
Serviços da Alta Complexidade e Média Complexidade;
IX - participar do processo de Monitoramento
e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade;
X - acompanhar a execução dos serviços de
Proteção Social Especial da rede socioassistencial governamental;
XI - participar da avaliação de casos junto
com a equipe da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
e Ministério Público, Vara da Infância e Juventude;
XII - responder legalmente juntamente com
os coordenadores dos Serviços, Programas e Projetos da Proteção Social
Especial;
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XIII - coordenar as reuniões com os
coordenadores dos Serviços, Programas e Projetos da Proteção Social
Especial periodicamente;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas
e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO DO SUAS
Art. 78. A Gerência de Planejamento de
Gestão do Suas é responsável pelo aprimoramento da gestão da Política de
Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando as
ações propostas, assessorando tecnicamente as ações desenvolvidas pelos
municípios, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração, desenvolvimento
e publicação de material de apoio às equipes dos serviços
socioassistenciais, gestores, conselheiros e usuários de assistência social;
II – providenciar a contratação e
desenvolvimento de estudos, pesquisas afetas ao SUAS;
III – providenciar a impressão de estudos,
pesquisas e material de apoio às equipes, gestores e conselheiros de
assistência social;
IV – coordenar a elaboração e publicação
do Plano de Assistência Social, Relatório de Gestão, entre outros
documentos relativos à gestão do SUAS em âmbito local;
V - desenvolver ferramenta informacional e
de tecnologias que apoiem a organização do SUAS;
VI - destinar apoio para os deslocamentos
das equipes dos serviços socioassistenciais para realização de atividades
externas, visitas, busca ativa e acompanhamento das famílias em situação
de vulnerabilidade e risco social;
VII – providenciar apoio técnico,
acompanhamento e monitoramento da rede de serviços socioassistencial
pública e privada na execução dos serviços, programas, projetos e
benefícios;
VIII – articular apoio técnico junto à gestão
estadual, para o acompanhamento e monitoramento ao município e
serviços regionais na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IX – coordenar a capacitação de
conselheiros para acompanhamento e fiscalização dos serviços da rede
socioassistencial pública e privada local;
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X - convocar conselheiros e usuários para
participação de fóruns, encontros, reuniões, seminários e conferências de
assistência social;
XI - realizar campanhas, ações de
divulgação e esclarecimento à população sobre os direitos
socioassistenciais, sobre os serviços, programas, projetos e benefícios do
SUAS;
XII - gerenciar as atividades realizadas pela
coordenação de capacitação continuada para profissionais do SUAS e a
coordenação de vigilância socioassistencial;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas
e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 79. A Gerência Administrativa e
Financeira é responsável por gerenciar todos os departamentos, setores e
áreas administrativas e de natureza operacional, planejando,
acompanhando e avaliando resultados para a tomada de ações
estratégicas, competindo-lhe:
I - Gerenciar a prestação de contas da
Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo que sejam observados
os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e publicidade;
II - zelar pela observância das normas
regulamentares, regimento interno e demais portarias que circundam o
segmento.
III - gerenciar as atividades administrativas e
operacionais, por meio de ações planejadas com os setores e áreas, para
que resulte no devido apoio administrativo à estrutura funcional da
assistência;
IV - gerenciar as diretrizes das atividades
contábil-financeiras, por meio de acompanhamento do setor responsável,
para a garantia da economicidade e a aplicação dos recursos, seguindo os
critérios da legalidade;
V - gerenciar os procedimentos de compras e
fornecimentos de materiais, por meio da observação das diretrizes da
programação orçamentária, para a garantia da observância aos princípios
da economicidade e eficiência;
VI - acompanhar e analisar os processos de
compras e licitações, verificando se os materiais e/ou serviços foram
adquiridos ou contratados por valores de mercado conforme disposto em
Termo de Referência constante nos editais, garantindo toda a comunicação
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necessária entre o Setor de Compras e Licitações, para agilidade dos
processos licitatórios e garantia da observância aos princípios da
economicidade e eficiência;
VII - administrar setores ou unidades no que se
refere à gerência de materiais, recursos humanos, patrimônio, recursos
financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
VIII - responsabilizar-se pela guarda, registro e
atualização das informações contábeis e financeiras da Secretaria;
IX - acompanhar a movimentação bancária
das contas da Secretaria;
X - indicar, quando solicitado, dotação
orçamentária e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão
competente o bloqueio de recursos e emissão de empenhos nas formas
estabelecidas pela legislação;
XI - elaborar a prestação de contas
referentes aos repasses Fundo a Fundo;
XII - elaborar o orçamento anual da área;
XIII - planejar, coordenar, controlar e
executar o empenho e pagamento das despesas;
XIV - formular, administrar e executar a
política de recursos humanos de previdência e assistência aos servidores;
XV - gerenciar as equipes e as atividades, o
controle, a análise e o planejamento do fluxo de atividades e processos da
área;
XVI - garantir a realização de todas as
atividades e operações da área acompanhando os recebimentos e
pagamentos.
XVII - desenvolver outras atividades
correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO IX
DA GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 80. A Gerência de Gestão de Convênios
e Parcerias tem o papel de construir diretrizes para a gestão eficiente de
convênios e parcerias, e captar recurso junto ao Governo Estadual e
Federal, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e assessorar o
gerenciamento das parcerias celebradas pelo Fundo Municipal de
Assistência Social, estabelecendo normas e procedimentos para o fiel
cumprimento dos instrumentos.
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II - administrar, junto ao Setor de Convênios
da Prefeitura Municipal de São Mateus os sistemas de captação de recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - providenciar projetos e planos de trabalho
para captação de recurso junto ao Governo Estadual e Federal;
IV - identificar programas e editais de
capitação de recurso;
V - elaborar propostas ou planos de trabalho
para proposta de captação de recurso;
VI - elaborar e/ou providenciar documentos
para formulação de propostas de convênios;
VII - encaminhar à concedente ou
mandatário propostas ou planos de trabalho e demais documentos exigidos
na forma e prazos estabelecidos;
VIII - solicitar aos demais agentes e órgãos
públicos a documentação para formalização de convênios aptos a SEMAS;
IX - manter em arquivo todos os documentos
relacionados aos convênios do Fundo Municipal de Assistência Social;
X - administrar as atividades realizadas pelo
Gestores das Parcerias da Proteção Social Básica e Especial;
XI - elaborar instrumentos para formalização
de parcerias com o Fundo Municipal de Assistência Social e entidades
socioassistenciais;
XII - executar os procedimentos
administrativos para formalizações de parcerias do FMAS;
XIII - emitir parecer técnico proposta para
celebração de parceria, nos moldes do Art. 35, inciso V, da Lei Federal nº
13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015;
XIV - auxiliar Gestores das Parcerias da
Proteção Social Básica e Especial na formulação de instrumentos
específicos;
XV - auxiliar as entidades socioassistenciais na
elaboração de proposta ou planos de trabalho para formalização de
parcerias;
XVI – coordenar os processos de seleção de
chamamento público das parcerias do FMAS;
XVII - fornecer manuais específicos de
prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias;
XVIII - manter, em sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, e
demais documentações pertinentes as mesmas;
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XIX - promover o monitoramento e avaliação
das parcerias, juntamente com a Comissão de Monitoramento e Avaliação
e Gestor da Parceria;
XX – assessorar a execução das parcerias nos
moldes da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº
13.204/2015;
XXI - emitir manifestação conclusiva sobre
prestação de contas, junto ao Gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social, nos moldes do Art. 69, inciso 5º da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada
pela Lei Federal nº 13.204/2015.
XXII - desenvolver outras atividades correlatas
e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO X
DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 81. A Gerência de Vigilância
Socioassistencial é a unidade responsável pela execução das atividades
previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social (NOB/SUAS) no âmbito da SEMAS, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário no planejamento,
monitoramento e avaliação dos programas, projetos, serviços e benefícios
sociais com vistas a qualificar a assistência social no município; além de
coordenar demais tarefas e diretrizes políticas estabelecidas pelo Secretário;
II - mapear a oferta e a demanda dos
serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a
atuação da política de Assistência Social;
III - analisar e propor o desenvolvimento de
sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros
próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IV - monitorar a alimentação dos sistemas de
informação que provém dados sobre a rede socioassistencial e sobre os
atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um
programa, serviço ou benefício, mantendo diálogo permanente com as
áreas de proteção social básica e proteção social especial;
V - acompanhar e avaliar programas, serviços
e projetos da SEMAS em conjunto com a Gerência de Planejamento;
VI - realizar o controle e levantamento
sistemático do quantitativo de pessoal, por função, qualificação e lotação,
mantendo atualizadas as informações do Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS;
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VII - identificar a rede socioassistencial
disponível e de outras políticas públicas no âmbito do Município, com a
finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas
identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
VIII - fornecer informações da vigilância
socioassistencial às unidades demais da SEMAS, visando subsidiar a
elaboração dos diagnósticos, planos, projetos e atividades;
IX - analisar, periodicamente, os dados e as
informações referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento
do Pacto de Aprimoramento do SUAS pelas unidades de assistência social,
visando aferir a execução do planejamento e o alcance das metas;
X - manter atualizado e informar, quando
solicitado, os indicadores e dimensões, instituídos pelo Ministério de
Desenvolvimento Social (MDS), a partir das informações prestadas nos
sistemas nacionais de estatísticas e de informações oficiais;
XI - sistematizar informações, construir
indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade
social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos
de vida;
XII - analisar a adequação entre as
necessidades de proteção social da população e a efetiva oferta dos
serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e
distribuição espacial dos mesmos;
XIII - produzir e disseminar informações,
possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter
preventivo e proativo da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
XIV - orientar quanto aos procedimentos de
registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas
unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade
dos mesmos;
XV - realizar a gestão do cadastro de
unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;
XVI - coordenar o processo de realização
anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XVII - fornecer sistematicamente aos Centro
de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) listagens territorializadas das
famílias beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada (BPC), e dos
benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias
pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
XVIII - zelar pelas informações prestadas no
aplicativo nacional informatizado, e acompanhar o processo de
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preenchimento, analisar os resultados e utilizar as informações com o fim de
subsidiar o planejamento e as ações do SUAS;
XIX - responsabilizar pelo preenchimento
mensal do Sistema de Registro dos Atendimentos do SUAS;
XX - responsabilizar-se pela gestão dos
sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e
atendimentos realizados;
XXI - estudar e propor o desenvolvimento de
sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros
próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede
SUAS;
XXII - coordenar o Sistema Municipal de
Monitoramento e Avaliação das ações da assistência social do Município,
articulado com as áreas das esferas Federal e Estadual;
XXIII - promover e supervisionar a
alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas
e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de
informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços
e benefícios socioassistenciais;
XXIV - garantir a atualização permanente dos
sistemas de informações que contenham dados referentes a assistência
social, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações
da SEMAS;
XXV - manter atualizado o cadastro de
instituições de Assistência Social que possam contribuir para a execução dos
programas e projetos da Secretaria;
XXVI - coordenar, manter atualizado e
alimentar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
(CNEAS), em articulação com as Diretorias de Proteção Social Básica e
Especial;
XXVII - elaborar com Relatório Anual de
Gestão, que comprove a execução das ações na forma de regulamento e
submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - desenvolver outras atividades
correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO XI
DA SECÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SEGURANÇA ALIMENTAR, PROGRAMA
NUTRICIONAL E INTERSETORIAL
Art. 82. A seção de Benefícios Eventuais e
Segurança Alimentar, Programa Nutricional e Intersetorial coordena a oferta
do benefício eventual, com vistas a atender situações que fragilizam a
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capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades, tendo
como atribuições:
I - coordenar e organizar a
operacionalização atendimento dos Benefícios eventuais, observando os
critérios legais com base na LOAS, e Portarias Ministeriais, em como nas
normas e diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - instituir instrumentos de controle e registro,
como formulários, planilhas, bem como, controle de arquivo, executando e
acompanhando as respectivas atividades e demais atribuições designadas;
III - articular a oferta dos Benefícios Eventuais
de forma integrada aos demais serviços, Programas, Projetos e Benefícios da
Assistência Social no Município;
IV - promover o acesso à alimentação por
meio do Programas PAA e CDA e outros afins;
V - dialogar com os pequenos agricultores
sobre os produtos e alimentos a serem comercializados;
VI - organizar a distribuição junto aos
equipamentos e respectivas famílias;
VII - registrar e realizar a prestação de contas
da entrega dos produtos às famílias;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis
por meio de palestras, oficinas em parceria com profissionais na área de
Nutrição.
IX - coordenar o cadastramento e sua devida
atualização das famílias em situação de vulnerabilidade social do Município
de forma integrada com outras secretarias demandatárias de dados
cadastrais;
X – coordenar o planejamento,
monitoramento e avaliação do programa;
XI - Participar das capacitações, bem como
ministrar capacitações para as equipes de cadastradores que atuam junto
as famílias.
XII - executar o conjunto de processos de
continuidade da transferência de renda às famílias beneficiárias, bem como
bloqueio, desbloqueios e outras ações afins.
XIII - desenvolver outras atividades correlatas
e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO XII
DA SECÃO DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO SUAS
Art. 83. A seção de Capacitação Continuada
dos Profissionais do Suas é responsável pelas ações de formação e
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capacitação, compreendidas no âmbito da Política do SUAS, competindolhe:
I - desenvolver junto aos trabalhadores e
conselheiros condições para que possam distinguir e fortalecer a
centralidade dos direitos socioassistenciais do cidadão no processo de
gestão e no desenvolvimento das atenções em benefícios e serviços;
II - desenvolver junto aos trabalhadores da
Assistência Social as competências e capacidades específicas e
compartilhadas requeridas para a melhoria e qualidade continuada da
gestão do SUAS e da oferta e provimento dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III - desenvolver junto aos conselheiros da
Assistência Social as competências e capacidades requeridas para a
melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão participativa
do SUAS;
IV - instituir mecanismos institucionais que
permitam descentralizar para estados, municípios e Distrito Federal
atribuições relacionadas ao planejamento, oferta e implementação de
ações deformação e capacitação;
V - instituir mecanismos institucionais que
permitam a participação dos trabalhadores e dos usuários do SUAS, dos
conselheiros da Assistência Social e das instituições de ensino, as quais
formam a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do
SUAS, nos processos de formulação de diagnósticos de necessidades,
planejamento e implementação das ações de formação e capacitação;
VI - criar mecanismos que gerem
aproximações entre as manifestações dos usuários e o conteúdo das ações
de capacitação e formação;
VII – criar meios de ofertar aos trabalhadores
Percursos Formativos e ações de formação e capacitação adequados às
qualificações profissionais requeridas pelo SUAS;
VIII - criar meios de ofertar aos conselheiros de
Assistência Social Percursos Formativos e ações de formação e capacitação
adequadas às qualificações requeridas ao exercício do controle social;
IX - criar meios e mecanismos de ensino e
aprendizagem que permitam o aprendizado contínuo e permanente dos
trabalhadores do SUAS nos diferentes contextos e por meio da experiência
no trabalho;
X - criar meios e mecanismos institucionais
que permitam articular o universo do ensino, da pesquisa e da extensão ao
universo da gestão e do provimento dos serviços e benefícios
socioassistenciais, de forma a contribuir para o desenvolvimento das
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competências necessárias à contínua e permanente melhoria da qualidade
do SUAS;
XI - consolidar referências teóricas, técnicas e
ético-políticas na Assistência Social a partir da aproximação entre a gestão
do SUAS, o provimento dos serviços e benefícios e instituições de ensino,
pesquisa e extensão, potencializando a produção, sistematização e
disseminação de conhecimentos;
XII - desenvolver outras atividades correlatas
e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO XIII
DA SECÃO DE RECURSOS HUMANOS E CONTRATOS
Art. 84. A seção de Recursos Humanos e
Contratos tem por finalidade a formação de diretrizes, normatização,
coordenação, supervisão, fiscalização e execução das atividades relativas
à gestão de pessoas e contratos com fornecedores no âmbito da
administração municipal, competindo-lhe:
I - promover a integração e
acompanhamento do recém admitido na administração pública municipal;
II - manter atualizado o quadro de servidores
de cargos efetivos, cargos estáveis, cargos de funcionários temporários,
cargos em comissão e cargos em funções de confiança, sempre em
consonância com as Leis em vigor;
III - coordenar e executar ações necessárias
aos processos de pagamentos;
IV - elaborar a programação de férias dos
servidores;
V - efetuar a fiscalização e fechamento de
registro de ponto;
VI - providenciar os processos de
pagamentos a fornecedores;
VII - executar e acompanhar os pagamentos
de fornecedores e contratados;
VIII - emitir listagens e relatórios, quando
necessário;
IX - exercer outras atividades correlatas às
suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretaria Municipal
de Assistência Social.
X - elaborar Termo de referência para
execução de compras;
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XI - orientar e proceder à tramitação de
processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos
consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos;
XII - elaborar cartas, ofícios, atas, circulares,
tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
XIII - efetuar controle de entrada e saída de
materiais e outros;
XIV - executar tarefas de distribuição de
correspondências e documentos e fixação de editais e outros;
XV - emitir listagens e relatórios, quando
necessário;
XVI - exercer outras atividades correlatas às
suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretaria Municipal
de Assistência Social.
XVII - coordenar a gestão dos contratos,
monitorando os prazos de encerramento e a necessidade de renovar ou
aditivar;
XVIII - acompanhar possíveis alterações nas
legislações, anexando ao novas regras aos contratos;
XIX- coordenar a fiscalização dos contratos
evitando fraudes, erros, má execução ou inexecução dos termos
contratuais;
XX - avaliar a quantidade e qualidade dos
serviços contratados ou dos produtos entregues pelos fornecedores;
XXI - garantir a segurança dos dados e o sigilo
das informações;
XXII - coordenar e acompanhar apreensões,
remoções e condução de mercadorias, materiais, equipamentos em
desconformidade com a legislação vigente, abrindo respectivos processos
de responsabilização;
XXIII - cientificar o gestor e sugerir as medidas
necessárias para a regularização de faltas ou defeitos observados e, se
necessário, sugerir as penalidades cabíveis, como a notificação da empresa
contratada ou, ainda, a aplicação da multa correspondente.
XXIV - desenvolver outras atividades
correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO XIV
DA SECÃO DE TRANSPORTE
Art. 85. A seção de Transporte é responsável
por coordenar a frota de veículos da Secretaria, bem como, monitorar a
qualidade dos serviços de transporte, competindo-lhe:
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I – monitorar a demanda por manutenção e
conservação dos veículos, supervisionando o abastecimento e reposição de
peças, agendando e acompanhando das manutenções preventivas e
corretivas;
II – coordenar o processo de pagamento de
notas fiscais relacionadas a gastos com combustível;
III - elaborar as escalas mensais e diárias de
trabalho, escalas anuais de férias dos condutores;
IV - coordenar os serviços de reparos nos
veículos, mantendo contínuo contato com as oficinas credenciadas, para
diminuição do tempo de permanência do veículo na oficina;
V - receber e analisar as requisições formais
de compras de peças, serviços, acessórios e equipamentos, para que seja
certificada a necessidade das peças orçadas e para que se evitem gastos
desnecessários e má utilização dos recursos públicos.
VI - controlar a logística dos veículos para que
os trajetos praticados não impliquem no aumento de custos desnecessários
VII - acompanhar os gastos com combustível,
peças e acessórios dos veículos, por meio de análise de relatórios para
verificação do cumprimento do que foi contratado pelos fornecedores;
VIII - orientar e auxiliar os condutores no
exercício de suas atribuições, periodicamente, acompanhando-os durante
suas atividades, a fim de que as normas internas sejam respeitadas e que
haja o efetivo desenvolvimento técnico da equipe;
IX - elaborar e supervisionar as escalas
mensais dos condutores, por meio de planilhas, verificando as
disponibilidades dos condutores e adequando às necessidades;
X - verificar o preenchimento correto do CDV
dos condutores da Secretaria conforme a instrução normativa;
XI - desenvolver outras atividades correlatas e
as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO XV
DA SECÃO DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Art. 86. A seção de Habitação e Interesse
Social coordena e administra os Programas e Benefícios habitacionais
ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social, destinados as famílias
que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, com
objetivo de garantir o acesso a moradia digna a população mateense,
competindo-lhe:
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I - gerenciar os Programas Habitacionais
executados em parceria com o Governo Federal e Estadual, de cunho social
direcionados a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - fiscalizar a execução e utilização dos
Programas e benefícios habitacionais concedido aos usuários do SUAS;
III - realizar orientação aos usuários
demandantes dos programas habitacionais do SUAS;
IV - realizar cadastramento em Programas e
Benefícios de Habitação ofertados no SUAS;
V - realizar encaminhamentos para a rede
socioassistencial;
VI - realizar visita domiciliar em atendimento
as demandas de Habitação;
VII - avaliar e selecionar, com base nas
informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que
atendidos os requisitos básicos estabelecidos em cada programa/projeto;
VIII - auxiliar, sempre que necessário na
elaboração e execução de demais Programas e /ou Projetos Habitacionais
do Município;
IX - administrar, e organizar as atividades e
documentações de responsabilidade do setor.
X - desenvolver outras atividades correlatas e
as determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 87. A Secretaria Municipal de Cultura tem
por finalidade planejar e coordenar a execução de políticas públicas de
cultura em âmbito municipal que garantam a formação das manifestações
artísticas, a valorização das raízes culturais da população e o
desenvolvimento da cidadania, através de atividades que permitam a
humanização da vida urbana e a integração dos programas referentes à
Cultura.
SUBSEÇÃO I
DO CURADOR DE MUSEUS
Art. 88. O cargo de Curador de Museus está
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e tem como
âmbito de ação o planejamento, controle, articulação e a execução de
suas atividades administrativas e executivas, com as seguintes atribuições:
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I - supervisionar, coordenar e administrar o
funcionamento dos Museus de São Mateus, em conformidade com o
regulamento específico;
II - zelar pela ordem e bom funcionamento
dos Museus, dentro das condições de higiene, conservação, limpeza e
manutenção dos prédios e dos objetos neles guardados;
III - assessorar as diferentes áreas visando
oferecer recursos humanos e materiais necessários de infraestrutura para
funcionamento dos Museus;
IV - promover e supervisionar as exposições e
mostras culturais realizadas nos espaços dos Museus;
V - zelar pela guarda e patrimônio e sua
conservação;
VI - promover e presidir reuniões
regulamentares com os servidores dos Museus, apresentando relatório ao
Secretário Municipal de Cultura; e,
VII – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE TEATRO, DANÇA, VÍDEO, LITERATURA, MÚSICA E CORAL
Art. 89. À Gerência de Teatro, Dança, Vídeo,
Literatura, Música e Coral compete:
I - a execução de acordos e convênios
firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as
atividades culturais de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - a elaboração, execução e coordenação
de planos e programas de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para maior
desenvolvimento cultural em suas diversas formas;
III - a promoção e o estímulo aos artistas da
terra;
IV - a promoção de atividades culturais e
ciências literárias;
V - a mobilização das comunidades em torno
de participação das atividades socioculturais;
VI - a valorização e divulgação dos trabalhos
artísticos;
VII - a promoção de festivais nacionais de
teatro, danças, vídeos e literaturas; e,
VIII - a execução de acordos e convênios
firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as
atividades de Música e Coral;
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IX - a elaboração e a coordenação de
planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral;
X - a promoção e o estímulo das atividades
culturais;
XI - a promoção de intercâmbio, objetivando
o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
XII - a promoção e o estímulo aos artistas da
terra;
XIII - a manutenção e valorização da
Sociedade Musical Lira Mateense do Município;
XIV - a implementação da Escola Municipal
de Música;
XV - a implementação do Coral Municipal;
XVI - a realização de festivais nacional de
bandas de música;
XVII - o incentivo, a promoção de bandas
escolares (fanfarras);
XVIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE GESTÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
Art. 90. À Seção de Gestão da Biblioteca
Municipal compete:
I - proceder recebimento, conferência,
classificação, codificação, catalogação de registro e indexação de livros,
revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustrações recebidos;
II - atender aos leitores e consulentes
fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o respectivo
movimento e os empréstimos verificados;
III - promover e emitir relatórios semestrais das
aquisições, registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de
livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca
Municipal;
IV - realizar pesquisas bibliográficas, bem
como orientar e supervisionar o atendimento à realização de pesquisas e
guarda.
V - receber e analisar sugestões e promoção
da aquisição de livros e assinaturas de periódicos;
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VI - manter atualizado o controle das verbas
destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;
VII - manter intercâmbio bibliográfico com
organismos oficiais privados, nacionais ou estrangeiros;
VIII - manter em bom estado de conservação
e de apresentação todo o acervo sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração, quando necessário; e,
IX - executar outras atividades correlatas
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e
aquela solicitada pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E EVENTOS POPULARES
Art. 91. À Gerência de Artesanato, Artes
Plásticas e Eventos Populares compete:
I - a execução de acordos e convênios
firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as
atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;
II - a elaboração e a coordenação de planos
e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas, Eventos
Populares e manifestações folclóricas;
III - a promoção e o estímulo das atividades
culturais;
IV - a promoção de intercâmbio objetivando
o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
V - a promoção e o estímulo aos artistas da
terra;
VI - a mobilização das comunidades para a
participação nas atividades socioculturais;
VII - o incentivo a participação da
comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;
VIII - a promoção, através de campanhas
dirigidas, às festas religiosas do Município dando-lhes o destaque necessário;
e,
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUIVO E MEMÓRIA
Art. 92. À Gerência de Patrimônio Histórico,
Arquivo e Memória compete:
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I - a coleta, sistematização, divulgação de
dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
II - o levantamento, restauração,
revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, artístico
e cultural do Município;
III - a efetivação de medidas que assegurem
a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural,
histórico e cultural;
IV - o atendimento de informações históricas
do Município e seus vultos, através dos Museus;
V - a mobilização das comunidades em torno
das atividades histórico-culturais; e,
VI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas execução.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 93. A Secretaria Municipal de Defesa
Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem
por finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações
relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no
controle a violência em todas as suas formas, em colaboração com os
órgãos federais e estaduais de segurança pública e ainda:
I - exercer através da guarda municipal seu
poder de polícia e atuando em ações voltadas a segurança pública no
município;
II - articular com os órgãos de segurança
pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à
violência do município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
a ocorrência de crimes;
III - articular com os Conselhos Municipais e
demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o
envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;
IV - planejar, coordenar e executar ações de
defesa civil no município, destinadas à prevenção, minimização ou
impedimento de acontecimentos desastrosos;
V - coordenar e executar ações destinadas a
garantir o desenvolvimento das políticas públicas de transporte e trânsito no
Município;
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VI - coordenar as atividades de trânsito
descritas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de
trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da Secretaria Municipal de
Defesa Social implementando planos, programas e projetos, bem como,
revestindo de autoridade competente para aplicar as normas previstas na
Legislação de Trânsito;
VII - coordenar os trabalhos de alistamento
militar obrigatório no município;
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa
Social será representada pelo Secretário.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
Art. 94. A coordenadoria de defesa civil tem
como objetivo geral às ações de defesa civil no município destinado à
prevenção, minimizando ou impedindo de acontecimentos desastrosos,
competindo-lhe:
I - fornecer subsídios à definição das políticas
sociais de secretaria;
II - definir e executar projetos relacionados a
prevenção e a conscientização da população para sua defesa contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III - executar livremente, avaliar e elaborar
diagnósticos das tarefas vulneráveis do Município, visando a busca de
soluções para os problemas e a priorização de atendimento em casos de
emergências, em conjunto de áreas afins;
IV - incentivar a criação de núcleos
comunitários de defesa civil junto as comunidades, apoiando sua
organização e promovendo cursos de treinamento para o desenvolvimento
de ações de defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
V - elaborar cadastro dos recursos humanos,
dos equipamentos sócios-comunitários e dos serviços públicos existentes na
comunidade, disponíveis em caso de emergência ou calamidade, em
conjunto com as áreas afins;
VI - realizar, em caráter preventivo,
campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento a
comunidade sobre a necessidade de ter engajamento nos trabalhos de
defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII - executar, inclusive através de mutirões
comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de desmonte
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de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e
outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar a necessidade de intervenção
do poder municipal nos casos de emergência;
IX - coordenar, nos casos de emergência e
de calamidade pública, com órgãos dos poderes públicos federal e
estaduais, com as Secretarias Municipais e com entidades representativas
da sociedade civil as ações de socorro e de habitações, vias e logradouros
públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação;
X - avaliar e propor se necessária a
decretação de estado de calamidade pública;
XI - realizar, em situações de emergência ou
calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionandolhes a assistência necessária;
XII - articular-se em caráter cooperativo, com
entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a
Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o
desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade
pública; e,
XIII - desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PATRIMONIAL
Art. 95. A Gerência de segurança patrimonial
tem como objetivo geral proteção de bens moveis e imóveis, serviços e
instalações pertencentes ao Município, planejar, coordenar e executar a
política municipal de segurança pública, especialmente no combate à
violência em todas as suas formas, competindo-lhe:
I - exercer a vigilância permanente na parte
interna e externa do edifício sede da prefeitura e dos demais locais aonde
se situam as unidades administrativas descentralizadas;
II - controlar o quadro de chaves das
dependências do edifício sede do Município e dos demais locais onde se
situam unidades administrativas descentralizadas;
III - proceder ao hasteamento e arreamento
das bandeiras do edifício sede do município e onde mais se fizer necessário;
IV - manter a vigilância patrimonial das áreas
de lazer, dos monumentos e edificações de valor paisagístico e histórico
administrados pelo Município;
V - orientar a equipe da vigilância na sua
relação com o cidadão e a comunidade, avaliando o seu grau de disciplina
e eficácia administrativa operacional;
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VI - elaborar escalas de serviços de
segurança patrimonial e providenciar relatórios de ocorrência;
VII - manter controle sobre a entrada e saída
de bens municipais do edifício sede do município e nos demais locais onde
se situam unidades administrativas descentralizadas, em articulação com o
setor competente da secretaria municipal de administração;
VIII - elaborar estudos, projetos e propostas,
genéricos e específicos, objetivando a implementação ou aperfeiçoamento
de recursos institucionais de formação, educação e proteção do munícipe;
IX - promover a implementação e o
desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos, como
normalização técnica, certificação de qualidade e informação tecnológica
em seu limite de atuação;
X - adotar providências para a formação de
Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate
à violência;
XI - colaborar com órgãos federais e
estaduais de segurança pública, visando ao planejamento estratégico de
ações de combate à violência no Município;
XII - acompanhar as investigações sobre
atividades criminosas, visando à obtenção de dados estatísticos atualizados
sobre a ocorrência de crimes;
XIII - articular-se com Conselhos Municipais e
demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando
integrar os meios e forças da comunidade em ações preventivas de defesa
da população;
XIV - articular-se com os demais setores da
secretaria para colaborar, no que for possível, no combate a violência e na
prevenção, de acontecimentos desastrosos; e,
XV - desempenhar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 96. A Corregedoria e Ouvidoria da
Guarda Municipal é órgão autônomo, administrativa e funcionalmente,
vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social.
§1o. À Corregedoria competirá o controle
interno das atividades exercidas pelas Guardas Municipais, conforme
disposto no artigo 13, inciso I da Lei Federal 13.022/2014.
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§2o. Competirá ao servidor da guarda
designado como Ouvidor o controle externo das atividades exercidas pelos
Guardas Municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal
nº 13.022/2014.
Art. 97. Compete à Corregedoria da Guarda
Municipal:
I - assistir o Secretário Municipal de Defesa
Social nos assuntos disciplinares:
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza
disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal
de Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões
Processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar
as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda
Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações
que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do
Quadro da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal
de Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos referidos servidores;
V-avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias
administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal;
VI - responder as consultas formuladas pelos
órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições
extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre,
relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa Social;
VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores
subordinados;
IX-sugerir ao Secretário Municipal de Defesa
Social a aplicação das penalidades previstas em Lei.
X - apurar infrações disciplinares atribuídas
aos servidores integrantes da Guarda Municipal;
XI-realizar diligências, sempre que necessário,
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
XII - realizar as investigações de todo e
qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de
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documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
XIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando,
junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes
XIV - elaborar trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art. 98. O Corregedor da Guarda Municipal
terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e orientar, quanto a aspectos
disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Municipal;
II - solicitar a instância superior a instauração
de correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no
âmbito da Guarda Municipal;
III - acompanhar ocorrências policiais
envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao
Secretário Municipal de Defesa Social, de maneira imediata e célere;
IV - requisitar, diretamente e sem qualquer
ônus para qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso, referente a servidores da Guarda Municipal;
V - executar outras atividades correlatas,
quando solicitado.
Art. 99. A Corregedoria da Guarda Municipal
é órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 04 (quatro) membros
titulares, 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos Secretários
Municipais, sendo:
I - um representante da Procuradoria Geral
do Município;
II-um representante da Secretaria Municipal
de Administração;
III-um representante da Secretaria Municipal
de Defesa Social;
IV-um Representante da Guarda Municipal:
§1º - A Corregedoria será Presidida pelo
Corregedor, que será sempre o membro constante no inciso III deste artigo.
§2º - A nomeação do Corregedor e dos
membros da Corregedoria será efetivada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§3º - A função de membro da Corregedoria
não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
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§4º - O decreto de nomeação dos membros
da Corregedoria deverá contemplar também os respectivos suplentes.
§50 - O membro suplente substituirá o titular
nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 100. A Corregedoria deliberará pelo seu
colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse para a Guarda
Municipal, bem como, apreciará e aprovará pela maioria de seus membros
os relatórios finais de apuração elaborados pelo Corregedor.
Art.101. As ocorrências envolvendo Guardas
Municipais serão instauradas e processadas pela Corregedoria da Guarda
Municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma
designará os trabalhos a serem executados para a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar - COPAD.
Art.102. A Ouvidoria da Guarda Municipal
terá as seguintes atribuições:
I- receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou
contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos da
Guarda Municipal:
II-realizar diligência para constatar a
veracidade de denúncias contra integrantes da Guarda Municipal;
III - manter sigilo quando solicitado, sobre
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando,
junto aos órgãos competentes, proteção ao denunciante;
IV-manter meios de comunicação destinado
a receber denúncias ou reclamações;
V-elaborar trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades;
VI - atender ao público e receber denúncias,
críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços;
VII - estudar e analisar as praxes e rotinas de
trabalho aplicadas pela Guarda Municipal, sugerindo medidas para
simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
VIII - propor políticas de qualificação das
atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal;
IX - executar outras atividades correlatas,
quando solicitado.
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§1º - Por ato próprio, o Chefe do Poder
Executivo designará servidor Ouvidor que ficará responsável por exercer as
funções relativos à ouvidoria.
§2º - A função exercida pelo responsável pela
Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 103. Para a consecução de seus objetivos,
a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal atuarão:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Chefe do Executivo e
dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncia,
reclamação e representação de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade.
Art. 104. As disposições desta Lei aplicam-se
aos Guardas Municipais, bem como, as normas do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município e demais legislação pertinentes.
SUBSEÇÃO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art. 105. A Junta Administrativa De Recursos
De Infrações – JARI é órgão colegiado vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos
recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle,
Coleta e Análise Estatística de Trânsito,
§ 1º A função exercida pelos membros da
Junta Administrativa de Recursos (JARI) será remunerada pela
municipalidade, por ser considerada de relevante responsabilidade,
competência, valor público e social.
§2° - Aos membros da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI será devido o pagamento de jeton pelo Poder
Executivo, quando da efetiva participação e atuação em sessões voltadas,
exclusivamente, para deliberações e/ou julgamento de recursos.
I – o valor dos jetons a serem pagos, em única
parcela mensal, aos membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor
do Salário Mínimo vigente no país por sessão, sendo pago da seguinte forma:
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a) Para o servidor que impõe a penalidade
(Presidente) fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo vigente no país à título de jeton;
b) Os demais membros da JARI, inclusive
secretário e representantes da Polícia Militar e CIRETRAN de São Mateus-ES,
farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário
mínimo vigente no país título de “jeton".
§3° - O pagamento do jeton será devido
desde que haja, pelo menos, uma sessão ordinária mensal da JARI para
tratar, exclusivamente de deliberações/julgamento dos recursos interpostos,
até o limite de 3 (três) reuniões, não sendo remuneradas as demais reuniões
que por ventura venham a ocorrer.
I - o pagamento de jeton deverá ser
precedido de convocação pra sessão com envio de pauta com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas que será feita pelo
Presidente aos demais membros da JARI;
II - das sessões da JARI deverá resultar lista de
presença e ata devidamente assinada por todos os membros, contendo
relação dos recursos julgados, que deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Administração para controle, verificação e inserção do valor
devido a título de jeton em folha de pagamento no que se refere aos
servidores públicos municipais e, também à Secretaria Municipal de Defesa
Social no que se refere aos representantes da Polícia Militar e do CIRETRAN;
III – não poderá ser concedido mais de um
jeton por sessão, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas
no mesmo dia ou sessão.
§4º. Fica vedado o pagamento do jeton
criado na forma desta Lei, cumulativamente com o pagamento de
adicional por serviços extraordinários prestados e/ou diárias à JARI.
§5º. O pagamento do jeton relativo à sessão
é feito de uma só vez, aos membros efetivos, ou aos membros suplentes
convocados formalmente para substituir o efetivo, que comparecerem
presencialmente ou por meio virtual, conforme o caso, às sessões da JARI.
§6°. Fica facultado ao membro efetivo ou
suplente optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por
escrito.
§7º. O Regimento Interno da Jari é
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 106. A Seção de trânsito tem como
objetivo garantir a trafegabilidade da via para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de cargas e descargas com segurança aos
usuários, competindo-lhe:
I - estudar e promover medidas de curto,
médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e fluidez do sistema
viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução de
sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas,
competindo-lhe.
II - estabelecer diretrizes, metas e objetivos
para atuação da Seção;
III - promover a integração da seção com os
demais órgãos da administração Municipal, e demais órgãos de Trânsito do
Sistema Nacional;
IV - gerenciar os contratos inerentes à Seção;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar, projetar, regulamentar e operar
o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
VII - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VIII - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
X - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
XI - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas na legislação e no código de trânsito, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
XII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas
que aplicar;
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XIII - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95 da Lei Federal N° 9.503/1997, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
XIV - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XV - Arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XVI - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XVII - integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XVIII - implantar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIX - Promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XX- planejar e implantar medidas para
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXI - registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXII - conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXIII - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo
CETRAN;
XXIV - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXV - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação.
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Art. 107. O Poder Executivo fica autorizado a
repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das
multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e educação de trânsito, nos termos do §1º, do artigo 320, da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar todas as
normas previstas na Legislação de Trânsito.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 108. O Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito deverá coordenar as atividades de trânsito descritas
no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de trânsito
Brasileiro - CTB, implementando planos, programas e projetos revestido de
autoridade competente para aplicar as normas previstas na Legislação de
Trânsito.
§ 1º. Compete ao Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito:
I - administrar todas as questões relativas ao
trânsito;
II-normatizar as questões relacionadas ao
trânsito, inclusive elaborando projeto de lei no que diz respeito ao trânsito;
III - coordenar o processo administrativo de
notificação, de exercício a ampla defesa e do contraditório e de
arrecadação de multas e taxas referentes á aplicação de penalidades por
infração de trânsito;
IV - planejar, propor e coordenar valores e
taxas para remoção, estadia de veículos, objetos, escoltas de veículos de
cargas, interdições de vias, desvios de trânsito para obras, eventos e outros
serviços a serem realizados no leito viário;
V - promover a integração da Gerência com
os demais órgãos da Administração Municipal, dos órgãos executivos de
trânsito da União, dos Estados e do Município;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
VII - planejar, projetar, regulamentar e operar
o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
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VIII - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
X - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
XI - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
XII - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
XIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas
que aplicar;
XIV - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
XV - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XVI - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XVII - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XVIII - integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIX - implantar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XX - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
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XXI - planejar e implantar medidas para
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXII - registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXIII - conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIV - articular com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo
CETRAN;
XXV - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXVI - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação;
XXVII - participar de elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana;
XXVIII - coordenar a criação e manutenção
do Cadastro de Agentes e Supervisores de Fiscalização de Trânsito do
Município;
XXIX - coordenar a criação e manutenção
do Cadastro de Áreas e Locais de Fiscalização e o Cadastro de Postos de
Trânsito dos Agentes de Trânsito;
XXX - relacionar-se com outros órgãos
visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;
XXXI - gerenciar as atividades relativas à
exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município ainda que
seja executado por meio de terceiros no que tange as questões formais;
XXXII - promover a instrução dos processos
referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de
trânsito;
XXXIII - autorizar a expedição quando
solicitado de certidão negativa de débitos de veículos por infrações à
Legislação de Trânsito no âmbito Municipal;
XXXIV - coordenar o sistema de operação,
articulando o planejamento, a geração de dados, sua análise e
processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções
operacionais no tráfego;
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XXXV - gerenciar os trabalhos das equipes em
suas rotinas diárias, liderando o processo de tomada de decisão quanto aos
procedimentos adequados a cada situação de trânsito;
XXXVI - registrar sistemática e diariamente as
ocorrências;
XXXVII - desenvolver normas operacionais,
procedimentos e tecnologia;
XXXVIII - supervisionar as atividades exercidas
pelos agentes;
XXXIX - auxiliar e acompanhar, no que for
necessário, às atividades de campo realizadas pelos agentes, com o intuito
de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das vias;
XL - fiscalizar o cumprimento da legislação de
trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito de competência do
Município;
XLI - realizar outras atividades correlatas ao
desempenho da função.
§ 2º. O ocupante do cargo de Diretor do
Departamento Municipal de Trânsito deverá ser portador de CNH, sendo
vedada a permissão.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO
Art. 109. A Coordenação de Agentes
Municipais de Trânsito tem como atribuição coordenar as atividades de
operação, fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de veículos, no
âmbito municipal, bem como, fornecer suporte administrativo à fiscalização
e à operação de trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos autos
de infração de trânsito, competindo-lhe:
I - administrar o controle de utilização dos
talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das
respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por
equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de
campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e
durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais
de emergência sem a devida sinalização;
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VIII - operar a sinalização (verificação ou
deficiências na sinalização).
IX - participar de elaboração do Plano Diretor
de Operações de Trânsito, em conjunto com a Coordenação Geral
Municipal de Trânsito;
X - estabelecer, em conjunto com os órgãos
executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;
XI - apreciar e autorizar a realização de obra
ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
XII - fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de
cargas indivisível;
XIII - gerenciar as atividades operacionais e
de fiscalização;
XIV-prover e manter materiais, equipamentos
e acessórios necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito;
XV-gerenciar o controle e o
acompanhamento do tráfego de cargas;
XVI - acompanhar o estabelecimento de
desvios provisórios para a execução de obras, melhorias ou outros usos de
vias públicas;
XVII - gerenciar as atividades de remoção e
guarda de veículos, ainda que esta atividade seja executada por meio de
terceiros;
XVIII - gerenciar as atividades relativas à
exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município ainda que
seja executado por meio de terceiros, no que tange as questões
operacionais;
XIX - prover e manter a frota de viaturas
necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
XX - gerenciar a fiscalização por excesso de
peso, dimensões e lotação de veículos;
XXI - credenciar veículos de escolta;
XXII - coordenar as atividades de rádio
comunicação da Gerência;
XXIII - organizar e controlar as atividades
inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de
penalidades e medidas administrativas por infração de trânsito;
XXIV - acompanhar a arrecadação de
valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
XXV - controlar a expedição e o
processamento dos autos de infração de trânsito;
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XXVI - promover a instrução dos processos
referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de
trânsito;
XXVII - gerenciar a elaboração de relatórios
com as informações sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos
licenciados em outros municípios e estados;
XXVIII - gerenciar a elaboração de relatórios
estatísticos referentes aos autos de infração de trânsito, contemplando
situações regulares e irregulares;
XXXIX - executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de
Coordenador de Agentes Municipais de Trânsito de Trânsito deverão ser
portadores de CNH, sendo vedada a permissão.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 110. A Gerência de Engenharia e
Operações de Trânsito tem como atribuição promover estudos e medidas
de curto, médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e fluidez do
sistema viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução
de sinalização e controle de trânsito de veículos, de ciclistas e pedestres nas
vias públicas, competindo-lhe:
I - gerenciar as demandas do sistema se
sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário para fins
de manutenção e implantação;
II - gerenciar a especificação da sinalização,
para fins de contratação de terceiros;
III - gerenciar o planejamento do trânsito de
veículos, ciclistas, pedestres e de animais;
IV - colaborar com a Gerência de Operações
de Trânsito na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e nos projetos
referentes a estacionamentos rotativos;
V - opinar em projetos de novas edificações
urbanas, sob o ponto de vista dos impactos na estrutura viária;
VI - gerenciar os projetos para ondulações
transversais, respeitando o disposto na legislação de trânsito;
VII - gerenciar, quando necessário, o
monitoramento da circulação nas principais vias, analisando o
comportamento do trânsito objetivando melhorar as condições de fluidez e
de segurança;
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VIII - gerenciar a criação e a manutenção do
Cadastro referente a ondulações transversais, sinalizações e outros
dispositivos, inclusive eletrônicos, existentes ao longo da rede viária
municipal;
IX - promover no Município estudos para
verificação do índice de poluentes emitidos pelos veículos, objetivando
diminuir a emissão global de poluentes;
X - coordenar a implantação de
estacionamento rotativo;
XI - estabelecer diretrizes, metas e objetivos
para atuação da Gerência;
XII - promover a integração da Gerência
com os demais órgãos da Administração Municipal, e demais órgãos de
Trânsito do Sistema Nacional;
XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de
Defesa Social na elaboração da Proposta Orçamentária;
XIV - gerenciar os contratos inerentes à
Gerência; e,
XV - desempenhar outras atribuições afins.
XVI - Gerenciar o planejamento, a operação
e a fiscalização de trânsito;
XVII - estabelecer, em conjunto com órgãos
de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII - planejar e implantar medidas para a
apreensão, remoção e guarda de veículos estacionados em locais
proibidos;
XIX - elaborar em conjunto com as áreas
afins, implantar e avaliar a execução do Plano Diretor de Trânsito;
XX - gerenciar as atividades relativas à
exploração do sistema de estacionamento rotativo no sistema viário do
Município;
XXI - analisar, avaliar e dar parecer quanto às
solicitações da comunidade de competência da Gerência de Operações
de Trânsito;
XXII - coordenar o controle operacional dos
sistemas de transportes especiais;
XXIII - estabelecer diretrizes, metas e objetivos
para a atuação da Gerência;
XXIV - colaborar com a Secretaria Municipal
de Defesa Social na elaboração da Proposta Orçamentária;
XXV- coordenar e garantir a prestação de
contas, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social, relativa à
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76
arrecadação e utilização dos recursos financeiros provenientes da
aplicação de penalidades decorrentes de autuação no trânsito;
XXVI - gerenciar os contratos inerentes à
Gerência;
XXVII - coordenar estudos de circulação e de
sinalização viária em reposta às solicitações dos munícipes e dos demais
órgãos da Administração em consonância com o Plano de Intervenções
viárias do Município;
XXVIII - coordenar estudos e propostas de
melhoramentos, objetivando maior segurança no trânsito;
XXIX - coordenar estudos e propostas de
projetos de canalizações, ilhas, separadores e outros detalhes geométricos
necessários para a segurança do tráfego e dos pedestres, sempre
respeitando as diretrizes do Plano Diretor do Município;
XXX - coordenar estudos e propostas para a
implantação de sinalização que se fizer necessária;
XXXI - coordenar estudos e propostas para a
regulamentação da circulação nas vias públicas por veículos, ciclistas e
pedestres, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal;
XXXII - coordenar estudos para o
levantamento do volume de ciclistas e pedestres para efeito de
replanejamento da malha viária;
XXXIII - coordenar estudos de capacidade
de desempenho da malha viária;
XXXIV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes e suas causas;
XXXV - analisar e emitir em conjunto coma
Divisão de Operação de Trânsito parecer sobre solicitações de interferências
no sistema viário, em virtude da realização de obras, eventos e atividades
especiais, propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e
interdição de vias em período e horário que menos interfiram na segurança
e livre circulação de veículos e pedestres;
XXXVI - coordenar estudos para a
padronização da sinalização;
XXXVII - controlar e manter registros de
mapas e projetos realizados pela Divisão;
XXXVIII - coordenar estudos de circulação e
de sinalização viária em reposta às solicitações dos munícipes e dos demais
órgãos da Administração em consonância com o Plano de Intervenções
viárias do Município;
XXXIX - coordenar estudos e propostas de
melhoramentos, objetivando maior segurança no trânsito;
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77
XL - coordenar estudos e propostas de
projetos de canalizações, ilhas, separadores e outros detalhes geométricos
necessários para a segurança do tráfego e dos pedestres, sempre
respeitando as diretrizes do Plano Diretor de trânsito do Município;
XLI - coordenar estudos e propostas para a
implantação de sinalização que se fizer necessária;
XLII - coordenar estudos e propostas para a
regulamentação da circulação nas vias públicas por veículos, ciclistas e
pedestres, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal;
XLIII - coordenar estudos para o
levantamento do volume de ciclistas e pedestres para efeito de
replanejamento da malha viária;
XLIV - coordenar estudos de capacidade de
desempenho da malha viária;
XLV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes e suas causas;
XLVI - analisar e emitir em conjunto com a
seção de Fiscalização e Operação de Trânsito parecer sobre solicitações de
interferências no sistema viário, em virtude da realização de obras, eventos
e atividades especiais, propondo alteração de itinerários do tráfego em
geral e interdição de vias em período e horário que menos interfiram na
segurança e livre circulação de veículos e pedestres;
XLVII-coordenar estudos para a
padronização da sinalização;
XLVIII - controlar e manter registros de mapas
e projetos realizados pela Divisão.
SUBSEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 111. A Seção de Fiscalização e Operação
de Trânsito tem como atribuição coordenar as atividades de operação,
fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de veículos, no âmbito
municipal, bem como, fornecer suporte administrativo à fiscalização e à
operação de trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos autos de
infração de trânsito, competindo-lhe:
I - estabelecer, em conjunto com os órgãos
executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;
II - apreciar e autorizar a realização de obra
ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
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78
III - fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte
descarga indivisível;
IV - relacionar-se com outros órgãos visando
ao desenvolvimento de operações conjuntas;
V - gerenciar as atividades operacionais e de
fiscalização;
VI - prover e manter materiais, equipamentos
e acessórios necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito;
VII - gerenciar o controle e o
acompanhamento do tráfego de cargas;
VIII - acompanhar o estabelecimento de
desvios provisórios para a execução de obras, melhorias ou outros usos de
vias públicas;
IX - gerenciar as atividades de remoção e
guarda de veículos, ainda que esta atividade seja executada por meio de
terceiros;
X- gerenciar as atividades relativas à
exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município ainda que
seja executado por meio de terceiros;
XI - prover e manter a frota de viaturas
necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
XII - gerenciar a fiscalização por excesso de
peso, dimensões e lotação de veículos;
XIII - credenciar veículos de escolta;
XIV - coordenar as atividades de rádio
comunicação da Gerência;
XV - organizar e controlar as atividades
inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de
penalidades e medidas administrativas por infração de trânsito;
XVI - acompanhar a arrecadação de valores
provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
XVII - controlar a expedição e o
processamento dos autos de infração de trânsito;
XVIII - promover a instrução dos processos
referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de
trânsito;
XIX- gerenciar a elaboração de relatórios
com as informações sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos
licenciados em outros municípios e estados;
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XX - gerenciar a elaboração de relatórios
estatísticos referentes aos autos de infração de trânsito, contemplando
situações regulares e irregulares;
XXI - autorizar a expedição quando solicitado
de certidão negativa de débitos de veículos por infrações à Legislação de
Trânsito no âmbito Municipal
XXII - executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO X
DA SUBSEÇÃO DE COLETA, CONTROLE, ANÁLISE E ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO
Art. 112. A Subseção de Coleta, Controle,
Análise e Estatística de Trânsito tem como objetivo geral coordenar as
atividades de apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal,
propiciando o devido encaminhamento dos autos de infração de trânsito,
competindo-lhe ainda:
I - administrar a criação e manutenção do
Cadastro de Agentes de fiscalização de Trânsito do Município;
II - prover e manter materiais, equipamentos
e acessórios necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito;
III - gerenciar as atividades de remoção e
guarda de veículos retidos e aprendidos;
IV - gerenciar as atividades relacionadas ao
licenciamento e emplacamento dos veículos sobre a responsabilidade do
Município.
V - gerenciar as atividades relativas à
exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município;
VI - prover e manter a frota de viaturas
necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
VII - organizar e controlar as atividades
inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de
penalidades e medidas administrativas por infração de trânsito;
VIII - acompanhar a arrecadação de valores
provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
IX - controlar a expedição e o processamento
dos autos de infração de trânsito;
X - promover a instrução dos processos
referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de
trânsito;
XI - coordenar o levantamento de acidentes,
com vítimas, mortos e acidentes, volume de veículos por tipo, volume de
pedestre, dentre outros;
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XII - criar parcerias com a Polícia Militar e
Policia Civil, para o levantamento do registro dessas ocorrências;
XIII - gerenciar a elaboração de relatórios
estatísticos com as informações sobre penalidades aplicadas no Município,
em veículos licenciados em outros municípios e estados.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TÁXI E MOTOTÁXI
Art. 113. A Seção de Fiscalização de Táxi e
Mototáxi tem como objetivo gerenciar:
I – as vistorias periódicas de inspeções da
conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis e
mototáxis;
II – as vistorias periódicas da inspeção do
aferimento de taxímetros e afixação de tabelas de preços;
III – a fiscalização dos pontos de forma
preventiva e corretiva;
IV – a fiscalização do cumprimento da
legislação e das normas operacionais dos serviços;
V – os processos e ações de notificação e
autuação de infratores;
VI – a aplicação, aos infratores, das
penalidades previstas na legislação; e,
VII – a execução de outras atividades afins
que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XII
DA SEÇÃO DE ENGENHARIA E CONTROLE DO TRÂNSITO
Art. 114. A Seção de Engenharia e Controle
do Trânsito tem como atribuição implantar, manter e identificar as
demandas do sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórica,
inclusive os dispositivos e os equipamentos de controle viário, para fins de
controle, manutenção, competindo-lhe:
I - coordenar e fiscalizar a inspeção de
campo de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle
viário, de forma sistemática, para fins de atualização, reposição e
manutenção;
II - coordenar a especificação dos materiais
de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário,
abrangendo a sinalização semafórica, vertical e horizontal;
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III - coordenar e fiscalizar o controle de
qualidade dos materiais, dos dispositivos e dos equipamentos de controle
viário;
IV - coordenar e fiscalizar o controle de
sinalização existente nas vias, promovendo fácil identificação dos
equipamentos, do município para propiciar sua manutenção;
V - providenciar a implantação e
manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica;
VI - providenciar a implantação e
manutenção dos dispositivos e equipamentos de controle eletrônico de
tráfego;
VII - coordenar e fiscalizar o
acompanhamento dos contratos de fornecimento de materiais e serviços
relativos à sinalização, aos dispositivos e aos equipamentos de controle viário
VIII - coordenar e fiscalizar o controle da
medição e da fiscalização dos serviços contratados e executados;
IX - propor e acompanhar estudos e
pesquisas de novos equipamentos e materiais de sinalização, propondo
estudos de padronização da sinalização;
X - propor e acompanhar levantamento
estatísticos a fim de subsidiar análises e avaliações técnicas dos
equipamentos e da sinalização;
XI - propor e acompanhar pesquisas e testes
de eficiência de dispositivos de controle do tráfego; e,
XII - desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO XIII
DA SUBSEÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 115. A Subseção de Educação para o
Trânsito tem como objetivo geral gerenciar e coordenar ações de
educação para o trânsito e os serviços de atendimento ao cidadão no
âmbito municipal, em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro,
competindo-lhe:
I - coordenar e gerenciar os cursos e
treinamentos realizados, interna e externamente pelo setor;
II - elaborar e implantar planos, programas,
projetos, atividades e ações especificam de curto, médio e longo prazo
para melhoria dos padrões de comportamentos de motoristas e pedestres;
III-articular a política municipal para a
educação de trânsito com política dos demais órgãos das áreas de
educação, desporto, saúde e transporte, em consonância com o previsto
nos artigos 76, 77, 78, 79 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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82
IV-selecionar material com dados de
interesse geral para atendimento ao público e à Administração Municipal;
V-gerenciar o atendimento das solicitações e
reclamações, no sentido de agilizar o atendimento;
VI-coordenar e gerenciar os cursos e
treinamentos realizados interna e externamente na Gerência;
VII-utilizar dados estatísticos e a elaboração
de estudos sobre acidentes de trânsito no Município e suas causas para
promover as campanhas educativas específicas;
VIII-coordenar a elaboração de informativos
sobre comportamentos no trânsito para divulgação à população; e,
IX - desempenhar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO XIV
DA SEÇÃO DE APOIO A JUNTA MILITAR
Art. 116. À seção de apoio à Junta de Serviço
Militar compete:
I – cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela
circunscrição do serviço militar;
II – receber dos cartórios existentes na
jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos com faixa etária
entre 18 e 45 anos, de acordo com as normas em vigor;
III – efetuar o alistamento dos brasileiros
residentes no Município e, excepcionalmente em outros, procedimentos de
acordo com as normas e instruções existentes;
IV – alertar ao alistado que no caso de
mudança de residência o mesmo deverá comunicar o novo endereço à
junta de destino logo após a sua chegada;
V – organizar e manter em dia o fichário dos
alistados;
VI – organizar fichário separado dos cidadãos
que se tornarem reservistas;
VII – comunicar à Delegacia do Serviço
Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de
convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção e o resultado da
mesma quando for o caso;
VIII – fazer a entrega dos Certificados de
Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos
Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou
relação de fornecimento;
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83
IX – organizar os processos de arrimo, de
adiantamento de incorporação, de solicitação de certificado de dispensa
de incorporação e certificado de isenção, de retificação de dados, de
reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do serviço
alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar através da
Delegacia do Serviço Militar;
X – revalidar os certificados de alistamento
militar de acordo com as normas e instrução existentes;
XI – efetuar, no Certificado de Alistamento
Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado;
XII – determinar o pagamento da taxa militar,
quando for o caso;
XIII – informar ao público, utilizando os meios
de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada
pelos líderes da comunidade, a respeito da necessidade do alistamento
dentro do prazo previsto, da época e local de seleção, das situações de
insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas, da situação
de arrimo, da obtenção do adiamento de incorporação e da necessidade
da apresentação dos reservistas e dos dispensados do serviço militar inicial
classificado em “situação especial”, no exercício de reserva;
XIV – participar da circunscrição do serviço
militar através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à lei do Serviço
Militar e a seu pagamento;
XV – organizar e realizar as cerimônias
relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para
juramento à bandeira;
XVI – alertar os cidadãos que tenham
recebido o certificado de dispensa de incorporação sobre a possibilidade
da chamada complementar;
XVII – organizar e executar os trabalhos de
relações e publicidade do Serviço Militar no território de seu Município;
XVIII – cooperar na fiscalização da lei do
Serviço Militar;
XIX – verificar a situação militar dos cidadãos
que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas
obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da
respectiva fotocópia;
XX – manter relacionamento com órgãos das
Forças Armadas; e,
XXI – desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SEÇÃO V
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84
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 117. A Secretaria Municipal de Educação
é o órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade promover, programar, coordenar, articular e executar a políticas
com foco na aprendizagem dos estudantes e na equidade, bem como o
planejamento, organização, administração, orientação,
acompanhamento, controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal
de Educação assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes e
fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 118. Compete ao Secretário Municipal de
Educação gerenciar o Fundo Municipal de Educação juntamente com o
tesoureiro Municipal, ou Tesoureiro específico designado para o Fundo
Municipal de Educação, que tem por finalidade captar e aplicar recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino compreendendo a Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.
Art.119. Compete ao Secretário Municipal de
Educação, estabelecer articulações com outros órgãos municipais, com os
demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa
privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e a
programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere
à assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer.
Art. 120. A Secretaria Municipal de Educação
é responsável pela aquisição e manutenção do programa de alimentação
e nutrição escolar, bem como o fornecimento de suprimento de fundos, por
meio do Programa de Autonomia Financeira Escolar, destinado às escolas
para aquisição de material didático e pedagógico, dentre outros, visando
a manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 121. A Secretaria Municipal de Educação
compete:
I-planejar, coordenar, supervisionar,
inspecionar, orientar e acompanhar o funcionamento das escolas nos
aspectos físicos, administrativos, pedagógicos e legais;
II-acompanhar e orientar programas, projetos
e atividades integrantes da política municipal de educação;
III-diagnosticar necessidades, propor e
executar intervenções na rede municipal de educação.
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85
IV-outras atividades correlatas.
Art. 122. A Secretaria Municipal de Educação
é composta pelo Gabinete do Secretário e dos seguintes setores,
diretamente subordinados ao respectivo titular da pasta:
I. Direção Geral Educacional;
II. Secretaria Executiva:
a) Assessoria Técnica e jurídica;
b) Controle de Processos.
III. Direção Pedagógica:
a) Seção de Gestão Pedagógica;
b) Seção da Educação Infantil;
c) Seção de Ensino Fundamental - Anos
Iniciais;
d) Seção de Ensino Fundamental – Anos
Finais;
e) Seção de Educação de Jovens e Adultos;
f) Seção de Educação Especial
Multiprofissional;
g) Seção de Educação do Campo;
h) Seção de Inspeção Escolar;
i) Seção de Escrituração do Campo;
j) Seção de Gestão de Dados e PME;
k) Seção de Comunicação, Eventos e Apoio
Logístico;
l) Seção de Capacitação, Formação
Continuada, Projetos Educacionais e Diversidades;
m) Seção CEAFRO;
n) Seção de apoio ao Polo UAB;
IV. Assessoria Administrativa:
a) Seção de Recursos Humanos;
b) Seção de Prestação de contas dos
recursos diretos e/ou por meio de convênios às unidades executoras da
Rede Municipal de Ensino;
c) Seção de Gestão do Fundo Municipal de
Educação;
d) Seção de Compras, controle orçamentário
e Gestão de Contratos;
e) Seção de Almoxarifado, patrimônio e
arquivo;
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86
f) Seção de Engenharia e Manutenção
Predial;
g) Seção de Transporte Setorial;
h) Seção de Planejamento e Convênio;
i) Seção de Controle de Alimentação Escolar;
j) Seção de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os cargos referentes aos
incisos I, II, III e IV constam no quadro de cargos comissionados desta Lei, e
as demais funções de coordenação de seção e secretaria Executiva da
estrutura da Secretaria de Educação serão exercidas preferencialmente por
servidores efetivos, que farão jus ao percebimento das gratificações
previstas no Plano de Carreira do Magistério.
Art. 123. A Comissão de Gestão do Magistério,
e outras cujo grau de complexidade justifique, auxiliará o Secretário
Municipal e seus componentes poderão receber uma bonificação na forma
do art. 40, § 2° desta lei.
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO GERAL EDUCACIONAL
Art. 124. A Direção Geral Educacional atuará
diretamente com a Direção Pedagógica e a Direção Administrativa em
consonância com as políticas educacionais emanadas pelo gabinete do
Secretário e assumirá as competências próprias de subsecretário previstas
nesta Lei.
Art. 125. Compete à Direção Geral
Educacional o desempenho das seguintes atribuições:
I -viabilizar, internamente, a execução das
políticas da Administração Municipal na área educacional por meio de
Planejamento Estratégico adequado à gestão da estrutura e dos recursos
disponíveis;
II - elaborar o Plano de Ação Anual da
Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o plano de ação
dos setores da SME e das unidades escolares, voltado para a melhoria dos
resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que
consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de
suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades
priorizadas;
III - planejar, organizar e participar da
Reunião Anual de Práticas Exitosas (RAPE) para compartilhamento entre as
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escolas de ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento
das unidades escolares;
IV - orientar e apoiar a equipe pedagógica
da SME na condução das Correções de Rotas do Plano de Ação da SME e
das Unidades Escolares.
V - coordenar as atividades das seções
subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos
físicos, financeiros, materiais humanos da Administração Municipal;
VI - promover o gerenciamento técnico da
Secretaria, por delegação do Secretário da pasta;
VII - dirigir, planejar, organizar e controlar as
atividades de compras, gestão de contratos, licitações, planos de execução
financeira, prestação de contas das unidades escolares, e da Secretaria de
Educação e demais programas das seções administrativas da secretaria.
VIII - assessorar ao Secretário tecnicamente
sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de motivos, análise e
interpretação de atos normativos, desenvolvimento organizacional e outras
atividades correlatas;
IX - manter um bom relacionamento
profissional entre a Direção Administrativa, Pedagógica, Secretaria
Executiva e Assessoria Técnica promovendo a melhoria contínua do clima
organizacional na SME e nas unidades escolares da rede municipal de
educação;
X - oferecer subsídios em assuntos que
dependem de decisão do Secretário.
XI - colaborar na elaboração e
acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação, compatível
com o Plano Estadual de Educação;
XII - acompanhar o diagnóstico realizado
pelo Fórum Municipal de Educação em consonância com o PEE e PME a fim
de identificar as necessidades de melhoria e expansão da rede municipal
de ensino;
XIII - orientar e acompanhar a correta
aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as que
envolvam recursos dos fundos da educação, oriundos de convênios;
XIV - substituir o titular da pasta em suas faltas
eventuais;
XV - utilizar de maneira efetiva o SISLAME para
avaliar as ações e propor melhorias às suas equipes;
XVI - incentivar a implementação e o
registro de práticas exitosas em todas as unidades escolares de sua
jurisdição;
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XVII - participar, quando convocado, da
análise e ajustamento de documentos normativos para a rede municipal de
ensino;
XVIII - supervisionar o monitoramento das
escolas públicas e privadas desenvolvido pela equipe de Inspeção Escolar;
XIX - comunicar aos órgãos e/ou instâncias
competentes assuntos ou ações que necessitam de manifestação ou
decisão que sejam da competência do Secretário, e as irregularidades de
que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
XX - desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA EXCECUTIVA
Art. 126. Compete a Secretaria Executiva:
I - atuar no apoio logístico ao Secretário,
organizando agendas de trabalho, correspondências, despachos de
processos, comunicados e outros documentos correlatos;
II - administrar compromissos, horários de
reuniões e viagens relacionados ao gabinete do Secretário Municipal de
Educação;
III - coordenar os trabalhos da recepção,
identificando os visitantes e os assuntos a serem tratados, para
encaminhamento às respectivas seções desta Secretaria;
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA
Art. 127. Compete a Assessoria Técnica:
I - prestar assessoramento ao Secretário
mediante análise e estudo técnico sobre a legislação vigente;
II - elaborar pareceres à luz da legislação
pertinente e das normas internas, por meio de registro dos respectivos
despachos e instruções normativas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no
desempenho de suas atribuições;
IV - preparar minutas de Portarias e Decretos;
V - preparar minutas de resoluções e
pareceres a serem expedidas para análise e aprovação do Conselho
Municipal e Educação.
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VI - assessorar o diretor escolar e/ou o
mantenedor, junto ao setor de inspeção escolar na Regularização de
Escolas;
VII - leitura de Diário Oficial da União e Estado
do Espírito Santo;
VIII - assessorar na elaboração de Projetos
Educacionais, e;
IX - executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
Art. 128. Compete à Seção de Controle de
Processos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - receber e registrar documentos e processos
realizando os encaminhamentos necessários e operacionalizar o sistema de
processos online;
II - monitorar e solicitar serviços e pagamentos
das despesas referentes às contas de água e energia das unidades
escolares e demais órgãos vinculados à SME;
III - controlar o uso e a manutenção dos
equipamentos de reprodução xerográfica a disposição da SME;
IV - acompanhar a vida funcional dos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, atestando a
frequência no quadro mensal de pessoal (QMP);
V - controlar junto às Seções a
disponibilização dos números de identificação dos ofícios e portarias;
VI - coordenar o ponto diário dos servidores
na recepção da Secretaria.
SUBSEÇÃO V
DA DIREÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 129. A Direção Pedagógica coordenará
as equipes que atuam na Educação Básica, orientando e subsidiando
quanto as ações planejadas de assessoramento, acompanhamento
pedagógico e execução do Plano de Ação da Secretaria de Educação,
em consonância com os Planos das Unidades Escolares.
Art. 130 A Direção Pedagógica está ligada
diretamente ao Gabinete do Secretário e Direção Geral Educacional,
conferindo as seguintes atribuições:
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I - coordenar as equipes, orientando e
subsidiando quanto as ações planejadas em consonância com a Direção
Geral Educacional.
II - orientar a elaboração do Plano de Ação
Anual, junto à gestão de cada unidade escolar, abrangida por sua área de
atuação, com base em diagnóstico da realidade e disponibilidade de
recursos e ferramentas da SME, voltado à melhoria dos indicadores de
resultado, compreendendo fluxo e desempenho escolar, contemplando a
perspectiva da equidade;
III - analisar metas de melhoria para cada
unidade escolar, em consonância com a meta geral do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica no Espírito Santo - IDEB prevista para
a SME e para a rede escolar municipal, que considera informações de fluxo
e desempenho escolar a partir do uso de avaliações de larga escala e do
Censo Escolar;
IV - elaborar em consonância com a
subsecretaria o Plano de Ação Anual da SME, voltado para a melhoria dos
resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que
consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de
suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades
priorizadas;
V - adotar como método de trabalho junto à
rede escolar pública municipal, o “Ciclo de Gestão” e seus desdobramentos
para as etapas e modalidades de ensino, ao longo de cada bimestre ou
trimestre.
VI - organizar cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e SME,
após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar os resultados
das escolas e do Plano de Ação da SME;
VII - planejar, organizar e direcionar a
Reunião de Práticas Exitosas (RPE) para compartilhamento entre as escolas
de ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento;
VIII - elaborar cronograma anual do Ciclo de
Gestão nas etapas de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação orientando e apoiando o gestor da unidade escolar na Correção
de Rotas do Plano de Ação.
IX - orientar, acompanhar, supervisionar e
avaliar as atividades das Unidades Escolares da Educação Infantil, Ensino
Fundamental regular e da modalidade Educação de Jovens e Adultos,
localizados em áreas urbanas e do campo, contemplando a diversidade da
Rede Pública Municipal de Educação;
X - diligenciar a execução de planos de
ação, programas, projetos e atividades educacionais das unidades
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91
escolares, bem como acompanhar e controlar junto aos coordenadores de
suas respectivas seções o desempenho de suas atribuições;
XI-coordenar e acompanhar o
desenvolvimento de estudos, diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre
a realidade da Rede Municipal de Educação e elaborar programas, planos
de ação e projetos de intervenção;
XII - orientar e acompanhar a execução do
plano de ação da CEAFRO de forma que atenda os diálogos curriculares
em todos os segmentos e modalidades da Educação Básica;
XIII - propor alternativas para tomada de
decisão em relação às necessidades e prioridades da Educação
Municipal;
XIV - orientar e avaliar a atuação dos
pedagogos junto aos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
XV - revisar o currículo de ensino, levando em
consideração as peculiaridades locais e a legislação em vigor;
XVI - articular a elaboração do planejamento
anual da SME em conjunto com as equipes da Educação Básica;
XVII - viabilizar a execução da política de
educação para crianças de zero a cinco anos;
XVIII - subsidiar os Diretores Escolares e a
Inspeção Escolar, quando solicitado, quanto às orientações procedimentais
para regulação das unidades escolares públicas municipais;
XIX - orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educação, conforme as políticas educacionais;
XX - avaliar a execução da política de
educação não-formal para jovens e adultos, em concordância com as
diretrizes da Secretaria;
XXI - promover a elaboração e a
execução de programas recreativos e desportivos junto às Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educação;
XXII - coordenar a comissão de elaboração
do calendário escolar e Organização Curricular e providenciar a
divulgação, tanto interna como externamente, junto às Unidades Escolares;
XXIII - organizar a seleção do material
didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação;
XXIV - manter atualizado os registros dos
alunos, junto ao Sistema do Gerenciamento de Dados da Secretaria de
Educação;
XXV - promover, junto às comunidades,
discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
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XXVI - criar mecanismos que incentivem
maior interação das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação e
suas comunidades;
XXVII - promover estudos referentes os planos
de ação pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de
ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo
educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XXVIII - colaborar na elaboração do Plano
Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Estadual;
XXIX - acompanhar o diagnóstico realizado
pelo Fórum Municipal de Educação em consonância com o PEE e PME a fim
de identificar as necessidades de melhoria e expansão da rede Escolar;
XXX - acompanhar o programa de
nucleação da rede escolar municipal;
XXXI - estabelecer normas e padrões de
rendimento escolar e fortalecimento da aprendizagem, zelando pelo
cumprimento para a expansão e aperfeiçoamento do processo
educacional;
XXXII - acompanhar as necessidades de
construção e localização de novas Unidades Escolares considerando o
Censo Escolar em conformidade com o Plano Municipal de Educação –
PME;
XXXIII - assessorar a atualização de
gerenciamento dados estatísticos e censitários da Rede Escolar;
XXXIV - promover programa de Formação
Continuada visando o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da
Rede Municipal de Educação;
XXXV - desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata;
e;
XXXVI - desempenhar assessoria em assuntos
educacionais, propondo alternativas e tomada de decisões, visando à
melhoria do Educação Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 131. A Equipe de Gestão Pedagógica
atuará de forma integrada com os profissionais das Seções que compõem
a Educação Básica sob a coordenação da Direção Pedagógica e da
Direção Geral Educacional no assessoramento pedagógico adotando
como sistemática de trabalho o Ciclo de Gestão por meio de planos de
ação com foco no fortalecimento da aprendizagem.
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Art. 132. Compete à Seção de Gestão
Pedagógica:
I-trabalhar sob a coordenação da Direção
Geral Educacional e Direção Pedagógica no planejamento e execução
das ações do Plano de Ação Anual da SME com a finalidade de fortalecer
a aprendizagem e a melhoria do IDEB;
II-orientar, coordenar, sistematizar,
acompanhar e monitorar as ações do Ciclo de Gestão em todas as etapas
e modalidades da Educação Básica das unidades escolares da Rede
Municipal de Educação.
III - atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e SME,
após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar os resultados
das escolas e do Plano de Ação da SME;
IV-coordenar a Reunião de Práticas Exitosas -
RPE para compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito,
a fim de subsidiar o replanejamento;
V-sistematizar estudos periódicos com
Diretores das escolas municipais a fim de proporcionar trocas de
experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação, no que diz
respeito à gestão escolar;
VI - orientar e acompanhar a execução do
plano de ação da CEAFRO de forma que atenda os diálogos curriculares
em todos os segmentos e modalidades da Educação Básica;
VII-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VII
DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 133. São competências prioritárias da
Seção de Educação Infantil:
I - participar e acompanhar as Políticas
vigentes para a oferta da Educação Infantil;
II - orientar, acompanhar e avaliar o processo
pedagógico dos Centros de Educação Infantil garantindo o cumprindo do
Programa de Ensino da Rede Municipal, de maneira a assegurar o
atendimento adequado para o desenvolvimento integral da criança, em
seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social;
III - participar da elaboração e execução de
projetos específicos de capacitação dos recursos humanos envolvidos na
Educação Infantil; e,
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IV - desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 134. São atribuições da Seção de
Educação Infantil:
I - trabalhar de forma integrada com a
gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na orientação,
planejamento, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de
Gestão nas unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de
Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II- atender o planejamento, monitoramento e
execução das ações do Plano de Ação Anual da SME com a finalidade de
fortalecer a aprendizagem e a melhoria do IDEB;
III - atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e SME,
após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar os resultados
das escolas e do Plano de Ação da SME;
IV - coordenar a Reunião de Práticas Exitosas
- RPE para compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito,
a fim de subsidiar o replanejamento;
V - participar e acompanhar as políticas
vigentes para a oferta da Educação Infantil;
VI - orientar e acompanhar a execução do
plano de ação da Comissão Permanente de Estudos Afro-Brasileiros
(CEAFRO) de forma que atenda os diálogos curriculares em todos os
segmentos e modalidades da Educação Básica;
VII - orientar, acompanhar e avaliar o
processo pedagógico dos Centros de Educação Infantil garantindo o
cumprindo do Programa de Ensino da Rede Municipal, de maneira a
assegurar o atendimento adequado para o desenvolvimento integral da
criança, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais;
VIII - participar da elaboração e execução
de projetos específicos de capacitação dos recursos humanos envolvidos
na Educação Infantil;
IX-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VIII
DA SEÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS
Art. 135. São competências prioritárias da
Seção de Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
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I - trabalhar de forma integrada com a
gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na orientação,
planejamento, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de
Gestão nas unidades escolares de Ensino Fundamental anos iniciais da Rede
Municipal de Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II - atender o planejamento, monitoramento
e execução das ações do Plano de Ação Anual da Secretaria Municipal de
Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem e a melhoria do
IDEB;
III - atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e
Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
IV - coordenar a Reunião de Práticas Exitosas
- RPE para compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito,
a fim de subsidiar o replanejamento;
V - acompanhar o desenvolvimento da
aprendizagem dos estudantes em seu ambiente escolar, a partir dos eixos
de conhecimento presentes no Programa de Ensino da Rede Municipal de
São Mateus;
VI - orientar, acompanhar a execução,
monitoramento e avaliação dos Plano de Ação e projetos das escolas que
dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem, recriando-o
conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
VII - elaborar documentos com
informações legais, administrativas e pedagógicas juntamente com a
equipe de inspeção escolar que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema
Municipal de Ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
VIII -orientar e acompanhar a execução do
plano de ação da CEAFRO de forma que atenda os diálogos curriculares
em todos os segmentos e modalidades da Educação Básica;
IX -analisar, selecionar e indicar a aquisição
de materiais didáticos e bibliográficos que estimulem os alunos na busca do
conhecimento e auxiliem o professor em sua prática pedagógica;
X -planejar ações integradas com as demais
seções da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de
racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
XI - acompanhar e supervisionar a inserção
de informações no SISLAME por parte das escolas obedecendo as normas
do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de Educação.
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XII- acompanhar o desenvolvimento da
aprendizagem e analisar os resultados (aprovação, reprovação e
abandono) apresentados pelas unidades escolares; e,
XIII- desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 136. São atribuições da Seção de Ensino
Fundamental – Anos Iniciais:
I - elaborar, desenvolver e avaliar planos de
trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo ensinoaprendizagem, recriando-o conforme as necessidades identificadas
durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
II - elaborar documentos com informações
legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares
do Sistema Municipal de Ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar
dos alunos;
III - analisar, selecionar e indicar a aquisição
de materiais didáticos e bibliográficos que estimulem os alunos na busca do
conhecimento e auxiliem o professor em sua prática pedagógica;
IV - planejar ações integradas com as demais
seções da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de
racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - acompanhar o desenvolvimento da
aprendizagem e analisar os resultados (aprovação, reprovação e
abandono) apresentados pelas unidades escolares; e,
VI - desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS
Art. 137. Compete à Seção de Ensino
Fundamental Anos Finais, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - trabalhar de forma integrada com a
gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na orientação,
assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental anos finais da Rede Municipal de
Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II -orientar, assessorar e monitorar as ações do
Ciclo de Gestão na elaboração do plano de ação das unidades escolares
da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da Direção
Pedagógica.
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97
III-atender o planejamento, monitoramento e
execução das ações do Plano de Ação Anual da Secretaria Municipal de
Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem e a melhoria do
IDEB;
IV - orientar, acompanhar a execução,
monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos das escolas que
dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem, recriando-o
conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
V - atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e
Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
VI-coordenar a Reunião de Práticas Exitosas -
RPE para compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito,
a fim de subsidiar o replanejamento;
VII-assessorar, acompanhar e avaliar
propostas de trabalhos das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educação, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o
desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os
princípios mais amplos da política educacional do Município;
VIII-elaborar documentos com informações
legais, administrativas e pedagógicas, que subsidiem as Unidades Escolares
da Rede Municipal de Educação quanto ao funcionamento e a vida escolar
dos alunos;
IX-analisar, selecionar e providenciar a
aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e
desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
X-acompanhar e supervisionar a inserção de
informações no SISLAME por parte das escolas em consonância com as
nomas do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de Educação.
XI-planejar, ações, integradas com os demais
órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de
racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
XII-avaliar os índices de aprovação,
reprovação e abandono apresentados pelas unidades escolares, para
tomada de decisões a nível administrativo, político e pedagógico;
XIII-avaliar sistematicamente o desempenho
dos profissionais de educação, objetivando a garantia da qualidade do
ensino; e,
XIV-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
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SUBSEÇÃO X
DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E QUILOMBOLA
Art. 138. Compete ao Setor da Educação do
Campo e Quilombola:
I - trabalhar de forma integrada com a
gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na orientação,
assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental que ofertam educação do
campo da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da Direção
Pedagógica.
II - orientar, assessorar e monitorar as ações
do Ciclo de Gestão na elaboração do plano de ação das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da Direção
Pedagógica.
III-atender o planejamento, monitoramento e
execução das ações do Plano de Ação Anual da Secretaria Municipal de
Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem e a melhoria do
IDEB;
IV- orientar, acompanhar a execução,
monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos das escolas que
dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem, recriando-o
conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
V -atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e
Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
VI-coordenar a Reunião de Práticas Exitosas -
RPE para compartilhamento entre as escolas Campesinas e quilombolas na
Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VII-garantir a participação efetiva de
representações das populações do campo, quilombola, comissão de
estudos afro-brasileiros (CEAFRO) e diversidade na formulação,
implementação e acompanhamento das políticas públicas das Escolas
Campesinas e quilombolas na Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VIII-coordenar e acompanhar a elaboração
e implementação das políticas públicas da Educação do Campo,
Educação Quilombola, CEAFRO e diversidade, que promoverá e articulará
todos os diálogos curriculares em todos segmentos e modalidades da
Educação Básica.
IX-orientar e acompanhar a implementação
do Projeto Político Pedagógico (PPP) em cada unidade de ensino
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99
considerando a realidade local, as Diretrizes Nacionais da Educação do
Campo, Educação Escolar Quilombola, CEAFRO e diversidade;
X-articular com colaboradores e parceiros
formação continuada dos profissionais da educação das escolas
campesinas e quilombolas;
XI-orientar junto às escolas campesinas e
quilombolas o processo de formação com as famílias considerando o Projeto
Político Pedagógico da unidade escolar;
XII-promover e articular diálogo contínuo
envolvendo a Secretaria Municipal de Educação e as representações dos
diversos órgãos e instituições vinculadas à educação das escolas
campesinas e território Quilombola;
XIII-acompanhar e supervisionar a inserção
de informações no SISLAME por parte das escolas obedecendo as normas
do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de Educação.
XIV-acompanhar os resultados de
desempenho dos educandos promovendo intervenções pedagógicas; e
XV-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 139. Compete à Seção de Educação de
Jovens e Adultos – EJA:
I - trabalhar de forma integrada com a
gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na orientação,
assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental que ofertam educação de
jovens e adultos da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da
Direção Pedagógica.
II - orientar, assessorar e monitorar as ações
do Ciclo de Gestão na elaboração do plano de ação das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da Direção
Pedagógica.
III - orientar, acompanhar a execução,
monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos das escolas que
dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem, recriando-o
conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
IV - atender ao cronograma de reuniões de
Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as escolas e
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
100
Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
V- coordenar a Reunião de Práticas Exitosas -
RPE para compartilhamento entre as escolas Campesinas e quilombolas na
Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VI - elaborar, executar e avaliar planos de
trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação de
jovens e adultos;
VII - assessorar, acompanhar e avaliar plano
de ação das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, no
sentido de resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
VIII-elaborar documentos com informações
legais, administrativas e pedagógicas juntamente com a equipe de
inspeção escolar que subsidiem as Unidades Escolares da Rede Municipal
de Educação quanto ao funcionamento da vida escolar dos educandos;
IX - analisar, selecionar e providenciar a
aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e
desafiem os educandos na busca do conhecimento;
X - planejar ações, integradas com os demais
setores da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de
racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
XI - avaliar os índices de aprovação,
reprovação e evasão apresentados pelas Unidades Escolares, para tomada
de decisão a nível político- pedagógico;
XII - ofertar condições que assegurem a
permanência do educando na escola;
XIII - propiciar apoio técnico pedagógico
diferenciado aos pedagogos que atuam nas unidades escolares que
ofertam educação de jovens e adultos;
XIV -orientar políticas de integração escola
com a comunidade por meio de nas ações efetivas de empreendedorismo
pedagógico;
XV-acompanhar os resultados de
desempenho dos estudantes promovendo intervenções quando necessário;
XVI-desenvolver programas e projetos
específicos de iniciativa do governo federal e estadual, para redução do
índice de analfabetismo no Município; e,
XVII-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XII
DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL MULTIPROFISSIONAL
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
101
Art.140. Compete à Seção de Educação
Especial Multiprofissional:
I-trabalhar de forma integrada com a gestão
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e demais profissionais
que atuam na Educação Básica sob a coordenação da Direção
Pedagógica;
II-executar a políticas de educação para
estudantes com deficiência, intelectual física, mental, auditiva, visual e
múltiplas incluindo-os a da Rede Municipal de Educação;
III-elaborar, executar e avaliar planos de
trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação
especial da Rede Municipal de Educação;
IV-programar, executar e avaliar ações que
permitam a oferta de serviços de educação especial estudantes públicoalvo dessa modalidade de ensino;
V-monitorar e acompanhar atividades de
orientação pedagógica à educação especial;
VI-promover a integração dos trabalhos de
educação especial com os outros órgãos governamentais e instituições;
VII-planejar o atendimento às famílias de
estudantes público-alvo dessa modalidade de ensino;
VIII-garantir a implementação da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em
consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, aos
estudantes público-alvo da educação especial nas unidades escolares;
IX-implantar a assistência especializada
através do Centro de Referência Educacional e Multiprofissional para
atendimento ao estudante com deficiência, em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.517 de 2015;
X-promover a formação continuada,
orientação e acompanhamento de professores de apoio, equipes
multiprofissionais e profissionais das Unidades Escolares de Ensino
Fundamental e Educação Infantil;
XI-promover o atendimento para estudantes
com deficiência, intelectual física, mental, auditiva, visual e múltiplas em
escolas regulares e no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
XII-promover a inclusão de estudantes com
deficiência em oficinas pedagógicas, pré-profissionalizantes e
profissionalizantes sob a orientação de um terapeuta ocupacional,
atendendo alunos a quem forem dadas terminalidades específicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
102
XIII-assegurar o professor de apoio para
auxiliar o trabalho do professor do ensino regular, no atendimento aos
estudantes com deficiências;
XIV-garantir o Atendimento Educacional
Especializado – AEE no contraturno escolar aos estudantes público-alvo da
educação especial;
XV-orientar o uso de recursos pedagógicos
acessíveis com o objetivo de garantir o acesso ao currículo escolar para
estudantes com deficiência;
XVI-acompanhar o desenvolvimento de
programas e projetos específicos de iniciativa dos governos federal e
estadual através de parcerias com as empresas privadas e outras
instituições; e,
XVII-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
XVIII – A equipe multiprofissional da presente
seção poderá ser composta por psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes
sociais.
SUBSEÇÃO XIII
DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 141. Compete à Seção de Inspeção
Escolar o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I-trabalhar de forma integrada com a
direção pedagógica, gestão pedagógica e demais profissionais que atuam
na Educação Básica sob a coordenação da subsecretaria de educação;
II-participar de comissões para elaboração
de normas regulamentares, manuais ou outros documentos referentes à
organização e funcionamento das escolas da rede municipal e instituições
privadas jurisdicionadas a Secretaria de Educação;
III-participar de reuniões com as equipes dos
diferentes setores da SME para definição ou orientação legal quanto aos
projetos, medidas e ações a serem implementadas nas áreas pedagógicas
e administrativas;
IV-participar de comissões que tratam de
medidas a serem implementadas nas escolas municipais, nas áreas da
gestão, do ensino e da aprendizagem e de suporte escolar seja de natureza
pedagógica ou administrativa.
V-manter atualizados os arquivos dos atos
legais das unidades do sistema estadual de ensino;
VI-orientar no âmbito da legislação
educacional as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e as de
iniciativas privadas, jurisdicionada a Secretaria Municipal de Educação;
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103
VII-reunir, informar e orientar os gestores
escolares quanto ao cumprimento das normas legais e regimentais vigentes;
VIII-apreciar e emitir pareceres em processos
de autorização, aprovação, reconhecimento, credenciamento e
encerramento de atividades dos estabelecimentos e cursos para subsidiar
decisão do Conselho Municipal de Educação/ES;
IX-apurar denúncias referentes a possíveis
irregularidades nos estabelecimentos de ensino públicos e privado para
instauração ou não de sindicância e ou processo administrativo disciplinar,
no caso de escolas municipais;
X-conhecer e dominar a legislação
educacional, relacionando-a com as medidas e ações propostas pela
Secretaria Municipal de Educação, bem como orientar as equipes da SME,
das unidades escolares e de outras instituições na interpretação dos textos
legais, observando sua aplicação e cumprimento;
XI-corrigir os processos de regularização e
demandas específicas de orientação e acompanhamento das escolas de
forma equitativa entre os inspetores escolares sob a coordenação da
subsecretaria de educação;
XII-realizar visita monitorada nas escolas da
rede municipal de ensino e nas escolas privadas pertencentes ao sistema
municipal de educação pelo menos uma vez ao ano a fim de instruir os
diretores escolares para sanar possíveis dúvidas quanto a sua organização e
funcionamento;
XIII-analisar a natureza dos processos,
emitindo relatórios e/ou despachos sobre situações específicas da área
educacional, quando for solicitado, para subsidiar decisão a chefia
imediata;
XIV-participar da elaboração e
implementação do Plano Municipal Educação;
XV-participar do processo de formulação das
políticas educacionais do município;
XVI-orientar a equipe escolar na formulação
da proposta pedagógica, acompanhando sua execução e sugerindo
reformulações, quando necessárias;
XVII-colaborar na elaboração de
instrumentos legais de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII-acompanhar as comissões nos
processos de sindicância administrativa junto às unidades escolares;
XIX-comunicar formalmente ao secretário(a)
o funcionamento irregular de qualquer instituição de ensino para as devidas
providências;
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104
XX-organizar e manter atualizado o arquivo
de atos oficiais emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Educação;
XXI-acompanhar junto à seção de Recursos
Humanos a movimentação de servidores efetivos e os processos seletivos
simplificado de contratação em designação temporária;
XXII-orientar a elaboração e acompanhar a
aplicação do Regimento Comum das escolas da Rede Municipal de
Educação;
XXIII-orientar a elaboração e conferir as atas
de resultados finais emitidas pelas unidades escolares;
XXIV-coordenar e acompanhar o processo
de matrículas da Rede Municipal de Educação;
XXV-coordenar o processo de elaboração
dos calendários letivos, orientando e conferindo os das unidades escolares
e monitorar o devido cumprimento; e;
XXVI-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 142. Ao Setor de Escrituração do Campo
compete trabalhar de forma integrada com a Inspeção Escolar e Gerência
técnica sob a coordenação da Direção Geral Educacional na organização,
autenticação e expedição de documentos escolares no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, relativo as unidades escolares que não
possuem Secretário Escolar, configurando-se nas seguintes atribuições:
I-executar as atividades inerentes a
Secretaria Escolar das Unidades Escolares Municipais Unidocente e
Pluridocente, dentre elas: arquivamento de atas, organização de arquivos
ativos e inativos, emissão e expedição de histórico escolar es e declarações;
II-realizar matrícula, rematrícula, transferência
e demais ações relacionadas a documentação escolar do educando das
Unidades Escolares Municipais Unidocente e Pluridocente;
III-conferir e emitir histórico escolar oriundos
das escolas extintas;
IV-cuidar, zelar, organizar e manter
organizado documentos do arquivo morto ou inativos da secretaria
municipal de educação, relativos as Unidades Escolares Municipais
Unidocentes e Pluridocentes;
V-organizar turmas no sistema de pauta
eletrônica e alimentar os dados das escolas unidocentes e pluridocentes;
VI-autenticar documentos escolares das
escolas ativas, tendo por base as atas de resultados finais;
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VII-manter diálogo constante com Diretores e
Pedagogos objetivando atualizar os registros das Unidades Escolares sob sua
responsabilidade;
VIII-auxiliar o Diretor Escolar no lançamento
de dados para o Censo Escolar;
IX-atender ao público externo vinculado às
Unidades Escolares Unidocente e Pluridocente; e,
X-organizar a documentação e listagem de
estudantes concluintes de cursos de Educação de Jovens e Adultos
juntamente com a equipe de inspeção escolar para publicação junto a
Superintendência Regional de Educação de São Mateus;
XI-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo único. Todos os documentos de
vida escolar deverão ser assinados pelo profissional que o produziu,
juntamente com o Inspetor Escolar e o Secretário Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO XIV
DA SEÇÃO DE GESTÃO DE DADOS E PME
Art. 143. A seção de Gestão de Dados e PME
é composta pelo Sistema Municipal de Administração e Controle Escolar
(SISLAME), Estatística, Avaliação Externa e Censo Escolar da Secretaria
Municipal de Educação.
Art.144. Compete a Seção de Gestão de
Dados e PME do Município de São Mateus:
I-trabalhar de forma integrada com a
Inspeção Escolar, Assessoria técnica, Equipes da Educação Básica e Equipes
Administrativas da Secretaria Municipal de Educação sob a coordenação
da Direção Geral Educacional;
II-estruturar e operacionalizar o sistema de
gestão escolar;
III- orientar e acompanhar todo o processo
de digitação das informações no Sistema SISLAME, do Censo Escolar após a
migração dos dados repassando às equipes escolares todas as orientações
pertinentes a esse procedimento;
IV-repassar às equipes escolares os
comunicados, manuais e procedimentos operacionais do SISLAME, censo
escolar e avaliação estadual e nacional;
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V-promover capacitação aos profissionais da
educação para utilização do sistema de gestão e preenchimento do Censo
escolar;
VI-orientar, acompanhar e controlar a
execução do processo censitário na Rede Municipal e zelar pelo
cumprimento dos prazos e normas estabelecidas;
VII-monitorar e avaliar todas as etapas do
processo censitário;
VIII-coordenar a implantação de programas
voltados a tecnologia educacional, disponibilizados pelo Governo Federal,
Estadual, Municipal e outras instituições dos quais o município fizer adesão;
IX-monitorar, analisar e sistematizar os dados
de movimento e rendimento escolar dos alunos da Rede Municipal;
X-encaminhar relatório de dados após
fechamento dos trimestres as equipes que atuam na educação básica para
as intervenções junto às unidades escolares;
XI-monitorar as metas previstas no Plano
Municipal de Educação;
XII-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XV
DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS
Art. 145. Compete a Seção de Comunicação
e Eventos:
I-atuar de forma integrada a todos as equipes
da Secretaria Municipal de Educação sob a coordenação da Direção Geral
Educacional.
II-agendar espaços e ofertar suporte logístico
para realização de reuniões/formações/eventos realizados pela Secretaria
Municipal de Educação;
III-elaborar e executar cerimonial em eventos
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV-cuidar dos equipamentos audiovisuais e
tecnológicos, sob responsabilidade do setor, gerindo o uso coletivo;
V-articular e acompanhar a divulgação das
ações da Secretaria Municipal de Educação junto aos veículos de
comunicação;
VI-elaborar e coordenar a produção de
panfletos informativos, convites, comunicados e todas as demais peças
necessárias para a divulgação institucional, junto à Secretaria de
Comunicação;
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VII-articular junto à Secretaria de
Comunicação o apoio na produção de material noticioso para os meios de
comunicação;
VIII-coordenar os processos de produção da
informação jornalística e cobertura fotográfica de forma colaborativa com
os setores da SME, as unidades de ensino bem como todos os parceiros da
Educação;
IX-apoiar os processos de comunicação
institucional, interna e externa da SME;
X-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XVI
DO PÓLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL DA
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL - UAB
Art. 146. O Polo Municipal de Apoio Presencial
da Universidade Aberta do Brasil- UAB, foi criado por meio da Lei Municipal
nº 1.120 de 2012, e está diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único – O Polo UAB, oferta cursos
na modalidade semipresencial a distância com o intuito de expandir e
interiorizar os cursos de graduação e pós-graduação, bem como formação
continuada dos profissionais de educação.
SUBSEÇÃO XVII
DA SEÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA E PROJETOS EDUCACIONAIS
Art.147. A equipe de formação da Secretaria
Municipal de Educação será constituída pelos profissionais que atuam na
Educação Básica sob a coordenação Direção Pedagógica e da Direção
Geral Educacional.
Art.148. Compete à Seção de Formação
Continuada e Projetos Educacionais:
I-assessorar, coordenar implementar e
acompanhar as necessidades do plano de ação, projetos e programas
educacionais das Unidades Escolares;
II-planejar e organizar projetos, programas e
as formações continuadas junto às equipes pedagógicas das unidades
escolares destinado a professores da rede municipal de Educação;
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III-promover a avaliação e a certificação das
formações continuadas ofertadas pela Secretaria de Educação;
IV-buscar, analisar, implementar e coordenar
projetos e programas desenvolvidos em parceria com o MEC, Governo do
Estado e outras instituições;
V-averiguar a demanda de capacitação e
formação junto as seções da Secretaria de Educação, a fim de identificar
necessidades; e,
VI-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XVIII
DA SEÇÃO CEAFRO
Art.149. O CEAFRO é a Comissão Permanente
de Estudos Afro-brasileiros no Município de São Mateus-ES, constituída por
meio de decreto municipal e, tem como finalidade contribuir no
desenvolvimento e articulação das políticas das relações étnico raciais
municipal. Uma questão importantíssima a se destacar na atuação do
CeAfro, é a inclusão da história e cultura afro-brasileira e africana no
currículo escolar, disseminada por todas as escolas da rede municipal de
ensino em São Mateus.
Parágrafo Único. Compete à Seção CEAFRO:
I- Colaborar com estudos para que os
currículos escolares incluam a temática e o ensino de história e cultura afrobrasileira e africana;
II- Promover formações orientativas aos
profissionais da educação, incluindo os servidores da SME, visando a
necessidade de combater o racismo, o preconceito racial e a discriminação
racial, em todo ambiente educacional;
III- Estimular a interdisciplinaridade para a
disseminação da temática no ambiente escolar;
IV- Elaborar projetos e atividades formativas
para os professores no seu cotidiano visando a implementação da
educação antirracista no ambiente escolar;
V- Encaminhar aos gestores, nos diferentes
âmbitos, situações de racismo, para que possam identificá-las no espaço
escolar;
VI- Contribuir junto ao conselho municipal na
elaboração dos documentos pertinentes os estudos da cultura afro-brasileira
e africana;
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VII- Contribuir com o Conselho Municipal de
Educação na elaboração das Diretrizes Curriculares Municipais da
educação escolar quilombola;
VIII- Elaborar instrumento, materiais e
mecanismo de enfrentamento ao racismo dentro e fora da escola.
SUBSEÇÃO XIX
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 150. A Assessoria Administrativa é
responsável por planejar, organizar e controlar as atividades, planos e
programas da área administrativa da SME, fixando as políticas estratégicas
de gestão dos recursos financeiros e adequando os processos estando
subordinado ao gabinete do Secretário e Direção Geral Educacional.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria
Administrativa:
I-coordenar todos os profissionais que atuam
na área administrativa da SME;
II-orientar e acompanhar a correta
aplicação das dotações orçamentárias, recursos do tesouro, transferências
do FNDE, subvenções especificamente sobre as que envolvam recursos do
Fundo da Educação e oriundos de convênios;
III-fixar as políticas estratégicas de gestão dos
recursos financeiros, administrativos e adequação de processos, tendo em
vista os objetivos da organização;
IV-zelar e orientar quanto à aplicação dos
recursos financeiros e pela sua economicidade nas unidades escolares e
SME;
V-tomar ciência e acompanhar a execução
dos contratos de serviços prestados na unidade escolar e na SME;
VI-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XX
DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 151. Compete à Seção de Recursos
Humanos a execução das seguintes atribuições:
I-planejar, organizar, executar e acompanhar
os processos de movimentação, localização e contratação dos servidores
do magistério público municipal;
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II-elaborar o QMP, realizar o controle de
frequência da Secretaria Municipal de Educação e Consolidar
mensalmente os dados relativos à frequência dos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Educação, Unidades de Ensino, Projetos e órgãos
vinculados a Rede Municipal;
III-organizar o fluxo de atestados e licenças e
encaminhar servidores para suprir as demandas nas Unidades de Ensino;
IV-acompanhar os processos de permuta e
cessão de servidores a/entre outros entes federados;
V-acompanhar e diligenciar processos
relacionados a vida funcional dos servidores;
VI-planejar e organizar a chamada de
professores em designação temporária;
VII-monitorar as unidades escolares que
estiverem sem professores e providenciar a substituição dentro da legislação
vigente, comunicando imediatamente a Direção Geral Educacional;
VIII-organizar e atualizar as legislações
referentes aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação; e,
IX-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXI
DA SEÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DIRETOS E/OU POR
MEIOS DE CONVENIOS ÀS UNIDADES EXECUTORAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO
Art. 152. Compete à Seção de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação e da Rede Municipal de Ensino a
execução das seguintes atribuições:
I-realizar formação com os diretores,
Associação Escola Comunidade (AEC) e técnicos para orientar a gestão
financeira dos recursos repassados às Unidades Executoras;
II-acompanhar, orientar e monitorar as ações
da AEC, personalidade jurídica constituída nas Unidades Educacionais, na
gestão financeira dos recursos recebidos;
III-organizar prestação de contas anual do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional
de Transporte Escolar (PNATE);
IV-acompanhar e analisar a prestação de
contas de aquisições e serviços contratados pelas Unidades Executoras da
Rede Municipal de Educação;
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V-orientar a execução financeira das
atividades e programas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de
acordo com o programa e recurso repassado às Unidades Executoras;
VI-monitorar a utilização dos recursos
financeiros repassados a unidades escolares, analisar e emitir parecer para
a aprovação de prestação de contas;
VII-realizar diligências, visitas técnicas,
fiscalizações e auditorias quando julgar necessário ou por solicitação do
Secretário Municipal de Educação;
VIII- solicitar auditoria de contas ao Secretário
Municipal de Educação, caso sejam constatadas irregularidades na
execução dos recursos repassados pelas Unidades Executoras; e,
IX-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXII
DA SEÇÃO GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 153. A Seção de Gestão do Fundo
Municipal de Educação será coordenada preferencialmente por profissional
da educação com curso na área contábil.
Art. 154. À Seção de Gestão do Fundo
Municipal de Educação compete as seguintes atribuições:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação de
São Mateus (FMESM) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação (PME) de
São Mateus;
III - submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo do FMESM, em consonância com
o PME de São Mateus e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FMESM;
V - encaminhar à Contabilidade Geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - ordenar empenhos e pagamentos de
despesas do FMESM, juntamente com o responsável pela Tesouraria do
Fundo Municipal de Educação quando for o caso;
VII - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a
recursos que serão administradas pelo FMESM.
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112
VIII - preparar as demonstrações mensais das
receitas e despesas a serem apresentadas na Plenária do Conselho
Municipal de Educação, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Finanças do Município;
IX - manter os controles necessários à
execução orçamentária do FMESM referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
X - manter em coordenação com o setor
competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais
destinados ao FMESM ou com a Seção de Almoxarifado, Patrimônio e
Arquivo próprio do Fundo Municipal de Educação;
XI-encaminhar ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação:
a)mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b)semestralmente, os inventários de bens
materiais, móveis e imóveis;
c)anualmente, o balanço geral do Fundo;
XII-apresentar, mensalmente, análise e
projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação
econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
XIII-manter junto às secretarias dos Conselhos
os controles necessários dos contratos e convênios de execução de
programas e projetos de PME; e,
XIV-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXIII
DA SEÇÃO DE COMPRAS, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E GESTÃO DE
CONTRATOS
Art. 155. Compete a Seção de Compras,
Controle orçamentário e Gestão de contratos a execução das seguintes
atribuições:
I-promover e acompanhar os processos de
compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da
Secretaria de Educação;
II-atender aos fornecedores no que tange os
processos de pagamentos e ou entrega de materiais e prestação de
serviços;
III-elaborar os expedientes, termos de
referências, estudos técnicos preliminares, ofícios, pagamentos e
documentos afins, relativos às contratações, decorrentes de procedimentos
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113
licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades da Secretaria
Municipal de Educação;
IV-executar atividades relativas à aquisição e
distribuição, dos materiais utilizados na Secretaria Municipal de Educação e
nas unidades escolares;
V-elaborar os processos de despesas, de
acordo com os limites e a disponibilidade de recursos orçamentários;
VI-acompanhar e controlar a execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
VII-acompanhar e participar dos
procedimentos de contratação de serviços ou aquisição por meio de
processo licitatório;
VIII-acompanhar e controlar a execução dos
contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Educação incluindo o
transporte e alimentação escolar;
IX-prestar apoio técnico e administrativo aos
demais setores da Secretaria Municipal de Educação no que tange a
aquisição de materiais e serviços;
X-solicitar auditoria de contas ao Secretário
Municipal de Educação e à Controladoria Geral do Município, na
ocorrência de irregularidades; e,
XI-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXIV
DA SEÇÃO DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO PREDIAL
Art. 156. A Seção de Engenharia e
Manutenção Predial é composta por Pedreiros, Ajudantes, Eletricistas e
Coordenador, que será Engenheiro e/ou Arquiteto a ser designado pela
Prefeitura Municipal, que estão diretamente subordinados ao Gabinete do
Secretário de Educação e equipe de controle interno da SME;
Art. 157. Compete à Seção de Engenharia e
Manutenção Predial, a execução das seguintes atribuições:
I- realizar inspeção periódica nas Unidades
escolares da Rede Municipal de Educação para averiguar a necessidade
de conservação ou recuperação das instalações;
II- interagir com a Secretaria Municipal de
Obras nos assuntos ligados a manutenção dos prédios escolares;
III- manter a conservação do prédio com
serviços de jardinagens, reformas e pintura das dependências da Secretaria
de Educação;
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114
IV-providenciar os servidores de manutenção
de limpeza dos equipamentos da Secretaria;
V- executar atividades de conservação das
estruturas da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;
e,
VI-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXV
DA SEÇÃO DE TRANSPORTE SETORIAL
Art. 158 A Seção de Transporte Setorial está
diretamente ligado à Direção Administrativa e ao Gabinete do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 159. Compete à Seção de Transporte
Setorial a execução das seguintes atividades:
I- trabalhar de forma harmoniosa com as
demais seções que utilizam o transporte para realizar o assessoramento
pedagógico e visitas monitoradas às unidades escolares de rede e as
privadas pertencentes ao sistema de ensino;
II-monitorar e deliberar juntamente com a
Direção Geral Educacional o cronograma de reserva de transporte escolar
para a realização de assessoramento pedagógico e visitas monitoradas às
unidades escolares de rede e as privadas pertencentes ao sistema de
ensino;
III-planejar, coordenar, acompanhar,
executar atividades, demandas, programação e desempenho funcional
relacionados ao transporte escolar;
IV-fiscalizar documentações pertinentes à
habilitação de motoristas, bem como também documentos que
comprovem capacitação dos monitores de transporte escolar;
V-fazer reuniões com os motoristas de frota
própria para instrução e organização do atendimento com o transporte aos
estudantes da rede municipal de educação;
VI-fazer reuniões com empresários que
prestam serviço de transporte escolar por meio de licitação cumprindo as
exigências previstas em edital;
VII-zelar pela execução dos programas de
transporte escolar, bem como aplicabilidade dos recursos;
VIII-organizar e acompanhar os processos de
licitação, bem como elaborar o termo de referência dos mesmos para
prover o transporte escolar das linhas nas escolas do campo;
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IX-mapear as linhas de tráfego de ônibus por
meio de programas específicos que favoreçam o controle das empresas
terceirizadas;
X-realizar as medições de rotas e solicitar
pagamentos dos serviços terceirizados;
XI-organizar o processo de medição para o
Setor de Prestação de Contas com a documentação necessária como
guias, fotos dos produtos, certidões negativas, notas fiscais, ordens de
fornecimento devidamente carimbadas e assinadas a serem encaminhadas
ao setor de prestação de contas;
XII-promover parceria com a SEDU para o
atendimento do transporte escolar no meio rural;
XIII-organizar o banco de dados dos
estudantes que utilizam o transporte escolar por meio da inserção do código
da conta e energia no SISLAME e TRANSCOLAR.
XIV-fazer as carteirinhas dos estudantes que
utilizam o transporte urbano e rural;
XV-fiscalizar periodicamente se os veículos
destinados ao transporte de alunos (próprio ou terceirizado) atendem às
condições determinadas pela legislação vigente que regulamenta o
transporte escolar;
XVI-organizar os devidos agendamentos,
escalas, horários e itinerários do transporte para atendimento das atividades
diárias da SME;
XVII-controlar e fiscalizar o estado de
conservação dos veículos à disposição da Secretaria Municipal de
Educação, bem como a documentação obrigatória desses veículos; e,
XVIII-fazer despachos em processos
referentes a compra e locação de veículos;
XIX-fazer o controle do consumo de
combustível nos carros de frota própria e/ou locados para servir as
demandas da SME;
XX-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXVI
DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 160. A Seção de Controle de Alimentação
Escolar compete a execução das seguintes atribuições:
I-gerenciar a oferta de alimentação escolar
em todas as unidades da Rede municipal de ensino, em observância às
normas gerais - estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
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Educação (FNDE), através do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE);
II-planejar e executar os cardápios,
buscando uma alimentação segura e balanceada do escolar;
III-desenvolver pesquisas de produtos e
gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar,
considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
IV-acompanhar os processos de licitação e
chamada pública, bem como elaborar o termo de referência;
V-processar e executar a compra de gêneros
alimentícios e produtos necessários ao fornecimento de alimentação
escolar, considerando os critérios nutricionais e de saúde e efetuando o
controle da qualidade;
VI-organizar o processo de medição para o
Setor de Prestação de Contas com a documentação necessária como
guias, fotos dos produtos, certidões negativas, notas fiscais, ordens de
fornecimento devidamente carimbadas e assinadas a serem encaminhadas
ao setor de prestação de contas;
VII-requisitar, distribuir e controlar os produtos
alimentícios destinados às Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educação;
VIII-atender os Gestores das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educação as solicitações relacionadas à
qualidade e entrega de produtos, bem como, organizar reposições e
remanejamentos de forma eficiente;
IX-requisitar aos gestores das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educação o controle mensal de estoque
dos produtos alimentícios;
X-efetuar visitas técnicas nas escolas para
verificação das condições gerais da merenda escolar: higiene,
armazenamento, qualidade, cumprimento de cardápios, uso de EPI’S
(toucas, luvas, aventais e sapatos) e outros;
XI-realizar o diagnóstico e o
acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
XII-atender às necessidades de crianças com
restrições alimentares mediante apresentação de laudos médicos;
XIII-promover cursos de formação para
equipe de limpeza e merendeira das escolas;
XIV-realizar visita “in loco” para verificar o
armazenamento e as condições da alimentação a ser servida ao estudante;
XV-acompanhar as reuniões e prestar
esclarecimentos ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE;
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XVI-coordenar a elaboração de programas
de alimentação e nutrição; e,
XVII-desempenhar outras atividades
correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXVII
DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
Art. 161. À Seção de Planejamento e
Convênios compete a execução das seguintes atribuições:
I-executar e acompanhar os Convênios
celebrados com a União, em articulação com os demais Setores da
Administração Pública Direta, visando a captação e negociação de
Recursos da Secretaria Municipal de Educação, junto aos Órgãos do
Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/ PAR e demais Órgãos Públicos;
II-orientar, controlar, monitorar e supervisionar
os Plano de Trabalho e/ou de Execução, dos Programas de transferências
diretas e outras, no Sistema de Monitoramento das Ações da Educação,
vinculados aos órgãos financiadores (MEC/FNDE), e demais Órgãos Públicos;
III-executar, acompanhar e monitorar as
Prestações de Contas dos Recursos provenientes de transferência diretas e
outras, no Sistema de Monitoramento das Ações da Educação,
conjuntamente com os setores específicos das demandas, vinculados aos
órgãos financiadores (MEC/FNDE) e demais Órgãos Públicos; e,
IV-executar atividades relativas à aquisição e
distribuição, dos materiais utilizados na Secretaria Municipal de Educação e
nas unidades escolares;
V-acompanhar e participar dos
procedimentos de contratação de serviços ou aquisição por meio de
processo licitatório;
VI-acompanhar e controlar a execução dos
contratos celebrados pelo Secretaria Municipal de Educação exceto
transporte e alimentação escolar;
VII-prestar apoio técnico e administrativo aos
demais setores da Secretaria Municipal de Educação no que tange a
aquisição de materiais e serviços;
VIII-solicitar auditoria de contas ao Secretário
Municipal de Educação, na ocorrência de irregularidades; e,
IX-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
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Art. 162. 0 Diretor Educacional será escolhido
pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário Municipal de
Educação, através de lista de ordem de classificação, em processo de
Seleção Especifico para esse fim, com verificação de critérios técnicos de
mérito e desempenho, conforme regulamento próprio.
SUBSEÇÃO XXVIII
DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 163. À Seção de Tecnologia da
Informação compete a execução das seguintes atribuições:
I- Implantar, administrar e manter o parque
de comunicação e a rede local e de longa distância instalados na
Secretaria Municipal de Educação, garantindo plena disponibilidade dos
recursos;
II- Assegurar a confidencialidade, a
integridade, o acesso e a disponibilidade das informações armazenadas nos
servidores da rede local, por intermédio de ferramentas específicas;
III-realizar manutenção periódica de
equipamentos de informática;
IV- controlar a utilização do uso de softwares
e hardwares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - estabelecer padrões tecnológicos para
interoperabilidade e desenvolvimento entre os sistemas da Administração
Pública Municipal;
VI- Coordenar os demais setores e assessorar
o Secretário no exercício de suas atribuições;
VII-desempenhar outras atividades correlatas
às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXIX
DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E ARQUIVO
Art. 164. À Seção de Almoxarifado, Patrimônio
e Arquivo compete a execução das seguintes atribuições:
I – estabelecer normas, em conjunto com
órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis
e imóveis da Secretaria Municipal de Educação;
II–proceder à incorporação de bens
patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
III – providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens móveis e
imóveis da Secretaria Municipal de Educação;
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119
IV–coordenar a fiscalização da observância
das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Administração Municipal;
V – controlar as baixas de bens patrimoniais,
bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de
manutenção externos;
VI– planejar e executar o tombamento de
todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Educação;
VII– realizar inventários dos bens patrimoniais
de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Municipal,
identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Educação a fim de apurar
responsabilidades;
VIII– controlar fisicamente os bens
patrimoniais;
IX– efetuar verificações nos órgãos municipais
para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles
relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
X– atualizar sistematicamente o cadastro de
bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo
novos termos de responsabilidade;
XI– relacionar os materiais e bens patrimoniais
considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário
Municipal de Educação para que seja dada uma destinação conveniente;
XII– efetuar o registro patrimonial dos bens
móveis adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII– controlar transferências e alterações
ocorridas nos bens móveis da Secretaria Municipal de Educação;
XIV– providenciar a baixa quando da
alienação do bem móvel inservível;
XV– receber notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as ao setor competente com as declarações
de recebimento e aceitação do material;
XVI– revisar todas as requisições no que
concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor
caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela
Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais;
XVII– efetuar o recebimento do material
remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
XVIII– emitir relatórios referentes à
movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado;
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120
XIX– solicitar, sempre que necessário, o
pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais
especializados; e,
XX– cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
Art. 165. A Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Juventude é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do
Município que permitam a humanização e a integração da comunidade.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 166. À Assessoria de Esporte e Lazer
compete:
I – democratizar e possibilitar a participação
de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos;
II – promover o desenvolvimento do nível
técnico das representações municipais;
III – estabelecer programas de atividades
para a preservação da saúde e da aptidão física;
IV – elaborar projetos para instalações
desportivas racionais e funcionais;
V – promover cursos e treinamentos que
propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VI – elaborar planos para a prática do
desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VII – incentivar e propiciar pesquisas que
possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto;
VIII – administrar praças, campos, ginásios e
áreas de esportes em geral;
IX – promover o desporto educacional e
amador;
X – estimular a prática do desporto de
participação;
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XI – proteger e incentivar as atividades
desportivas com identidade cultural;
XII – apoiar a capacitação de recursos
humanos;
XIII – apoiar os projetos de pesquisa,
documentação e informação relacionadas ao desporto;
XIV – fomentar o desporto de rendimento
(amador e profissional);
XV – criar e manter as praças esportivas com
a participação da iniciativa privada;
XVI – fomentar o desporto para pessoas
portadoras de deficiência;
XVII – elaborar o calendário anual de
eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos;
XVIII – desenvolver e promover cursos,
seminários e palestras;
XIX – acompanhar e promover intercâmbio
esportivo;
XX–analisar e avaliar projetos encaminhados
pelas entidades;
XXI – elaborar programas, priorizando as
comunidades de baixa renda;
XXII–planejar a obtenção de patrocinadores;
XXIII – elaborar previsão orçamentária de
apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte;
XXIV – elaborar tabelas de jogos e
providenciar sua realização;
XXV – organizar esportes e atividades para
idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XXVI – elaborar, executar e acompanhar os
projetos esportivos;
XXVII – promover o desenvolvimento e
acompanhar a evolução de escolinhas de esportes;
XXVIII – encaminhar propostas de ações
integradas com outros órgãos e entidades em área específica; e,
XXIX – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE DESPORTO EDUCACIONAL E AMADOR
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Art. 167. À Seção de Desporto Educacional e
Amador compete:
I – evitar a seletividade, a
hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – apoiar a infraestrutura desportiva com
prioridade para a manutenção das instalações escolares;
III – elaborar e acompanhar a execução de
projetos esportivos;
IV – elaborar e organizar campeonatos e
torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação;
V – promover torneios e campeonatos
interescolares no Município;
VI – elaborar o calendário anual de eventos
esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; e,
VII – apoiar, direta ou indiretamente, atletas e
agremiações esportivas, com destaque e valor reconhecidos
nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte e do Município;
VIII – integrar-se com as ligas locais de
esporte, visando a complementação de sua atualização;
IX – exercer a direção técnica e a
coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador;
X – planejar e programar treinamento de
capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas;
XI – programar a realização de competições
amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade;
XII – elaborar e acompanhar a execução de
projetos esportivos;
XIII – habilitar e capacitar os profissionais
especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o
apoio ao esporte amador;
XIV – capacitar recursos humanos para o
esporte de rendimento;
XV – promover a integração social da
criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através
do esporte; e,
XVI – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
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SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE LAZER
Art. 168. À Seção de Lazer compete:
I – elaborar o calendário anual de eventos,
bem como acompanhar a execução dos mesmos;
II – elaborar e acompanhar a execução dos
projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III – estimular o intercâmbio com entidades
organizadas;
IV – propor a instalação de equipamentos
comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a
integração da população;
V – sugerir a criação e utilização de áreas de
lazer para a comunidade;
VI – supervisionar os equipamentos esportivos,
instalações e locais destinados a prática do esporte e lazer no Município;
VII – fiscalizar e orientar quanto à utilização
das áreas esportivas e de lazer;
VIII – solicitar, quando necessário, o conserto
dos equipamentos recreativos;
IX – coordenar o uso das instalações das
áreas recreativas conveniadas com o Município;
X – incentivar e realizar campanhas
educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas do
Município;
XI – incentivar o uso das praças e parques,
organizando a utilização da área recreativa;
XII – incentivar o uso dos centros de lazer por
entidades organizadas, estimulando à prática esportiva;
XIII – acompanhar a execução dos projetos
esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria;
XIV – gerenciar os contratos celebrados com
o Município, referentes ao uso de áreas esportivas;
XV – promover, apoiar e incentivar ruas de
lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XVI – desenvolver atividades recreativas
voltadas para a terceira idade e para os portadores de deficiências, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XVII – desenvolver e promover cursos,
seminários e palestras;
XVIII – organizar atividades com a
participação de pais e filhos; e,
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XIX – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE APOIO A JUVENTUDE
Art. 169. À Assessoria de Apoio a Juventude
compete:
I – promover o desenvolvimento da
consciência da juventude para cidadania, meio ambiente, direitos humanos
e a cultura humanista, contribuindo para a formação de uma visão voltada
para a integração dos jovens e o interesse coletivo da comunidade local,
nacional e internacional;
II – promover oportunidades que facilitem o
acesso ao conhecimento, à educação e a formação profissional de
qualidade, através de projetos que complementem a educação formal
oferecidas pelo Município;
III – promover a educação e os direitos à
cidadania perante a juventude, especialmente aos carentes e excluídos,
apoiando indivíduos e organizações comunitárias que tenham seus direitos
fundamentais violados;
IV – promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
V – articular-se com entidades públicas e
privadas e com a comunidade, visando à obtenção de cooperação para
o desenvolvimento de seus projetos, na área de desportos e entretenimento
e outras atividades correlatas;
VI – propor diretrizes e elaborar projetos
relacionados à promoção e valorização da juventude;
VII – desenvolver ações que visem promover
o bem-estar físico, psíquico e social dos jovens do Município;
VIII – propor e organizar a realização de
congressos, seminários, palestras, feiras, fóruns e outros eventos relacionados
à área de atuação à gerência;
IX – promover e dinamizar os programas e
planos voltados à integração, a informação, a promoção e valorização da
juventude; e,
X – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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Art. 170. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e
tem como objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a Política
Municipal de Meio Ambiente no Município.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE ENGENHARIA AGRONÔMICA
Art. 171. A Assessoria para Assuntos de
Engenharia Agronômica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e emitir estudos, relatórios e
pareceres técnicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
específicos ou correlacionados a sua área de atuação, individualmente ou
em conjunto com outros profissionais;
II - vistoriar as áreas propostas para
localização de empreendimentos potencialmente poluidores ou não,
emitindo parecer técnico conclusivo nos processos de solicitação de
Licença Ambiental;
III - vistoriar no âmbito do licenciamento
ambiental, projetos de construções de açudes, barragem, sistema de
irrigação e drenagem;
IV - desenvolver outras atividades correlatas a
sua área de atuação profissional;
V - propor medidas que impeçam a erosão, o
esgotamento do solo e poluição de mananciais;
VI - atuar nos programas agropecuário e
agroindustrial, para trabalhar em pesquisa, geração e desenvolvimento de
sistemas de produção e seus componentes tecnológicos, atuando em todas
as etapas do agronegócio, do planejamento da produção e da
comercialização do produto;
VII - executar perícias dentro de suas
atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas
de outras instituições ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos
naturais;
VIII - analisar e emitir parecer técnico nos
processos de empreendimentos em fase de licenciamento ambiental
exigindo, quando necessário, o instrumento apropriado de avaliação de
impacto ambiental (Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de
Controle Ambiental - RCA);
IX - assessorar o Secretário Municipal de Meio
Ambiente e/ou coordenação de licenciamento ambiental no desempenho
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de suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele
determinados;
X - praticar todos os atos necessários ao bom
desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL
Art. 172. A Assessoria para assuntos de
engenharia ambiental tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, relatórios e pareceres
técnicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente relacionados a sua
área de atuação, individualmente ou em conjunto com outros profissionais;
II - participar em trabalhos de gestão
ambiental, gestão de recursos hídricos e gestão de saneamento ambiental;
III - vistoriar as áreas propostas para
localização de empreendimentos potencialmente poluidores, emitindo
parecer técnico conclusivo nos processos de solicitação de licença
ambiental;
IV - desenvolver outras atividades correlatas a
sua área profissional;
V - executar perícias dentro de suas
atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas
de outras instituições ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos
naturais;
VI - elaborar levantamentos e diagnósticos
ambientais, caracterizando os meios físicos, bióticos e antrópicos dos
compartimentos água, solo e ar;
VII - estruturar programas de monitoramento
ambiental, com aquisição de dados e suas apresentações e interpretação;
VIII - assessorar o Secretário Municipal de
Meio Ambiente e/ou coordenação de licenciamento ambiental no
desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e ações
por ele determinados;
IX - praticar todos os atos necessários ao bom
desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS BIOLÓGICOS
Art. 173. A Assessoria para Assuntos Biológicos
tem as seguintes atribuições:
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127
I-auxiliar e propor ações quanto ao
desenvolvimento de políticas e programas de pesquisas.”;
II-promover discussão sobre rumos,
direcionamentos e metas para as atividades de extensão e pesquisa,
visando proteger os interesses da sociedade;
III-estimular e apoiar as atividades de
extensão e o desenvolvimento de pesquisas pelo Instituto de Biologia,
visando sempre a integração entre ensino, pesquisa e extensão;
IV-acompanhar os processos de divulgação
e de realização de atividades de extensão e pesquisa no município;
V-avaliar e emitir parecer circunstanciado
sobre contratos e convênios concernentes a municipalidade;
VI-executar as atividades de classificação de
contratos e convênios, bem como seus respectivos aditivos, prestação de
serviço de pequena monta, assessoria e consultoria, nos diversos programas
do município sob a orientação da Secretaria do meio ambiente;
VII-cumprir as atividades administrativas/
operacionais inerentes às matérias relacionadas à extensão e à pesquisa
promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII-elaborar estudos e emitir pareceres
técnicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente específicos ou
correlacionados a sua área de atuação, individualmente ou em conjunto
com outros profissionais;
IX-executar perícias dentro de suas
atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas
de outras instituições ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos
naturais;
X-elaborar projetos para arborização urbana
do município;
XI-assessorar o Secretário Municipal de Meio
Ambiente e/ou coordenação de licenciamento ambiental no desempenho
de suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele
determinados;
XII-desenvolver outras atividades correlatas;
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 174. A Coordenação de
Licenciamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades licenciadas ou em
processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de
monitoramento ambiental;
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128
II - coordenar as ações desenvolvidas pela
equipe de licenciamento ambiental;
III - vistoriar as áreas propostas para
localização de empreendimentos potencialmente poluidores ou não,
emitindo parecer técnico conclusivo nos processos de solicitação de
Licença Ambiental;
IV - executar o licenciamento ambiental dos
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores;
V - analisar e emitir parecer técnico nos
processos de empreendimentos em fase de licenciamento ambiental
exigindo, quando necessário, o instrumento apropriado de avaliação de
impacto ambiental (Plano de Controle Ambiental - PCA, Relatório de
Controle Ambiental - RCA, Plano de Recuperação de Área Degradada -
PRAD, e outros). Contendo medidas mitigadoras e compensatórias a serem
adotadas, bem como Avaliações Prévias de Risco, precavendo a
ocorrência de acidentes ambientais;
VI - propor medidas de melhoria contínua
para a gestão do licenciamento ambiental;
VII - realizar, em conjunto com a equipe de
fiscalização, a execução da fiscalização e do monitoramento dos
empreendimentos e atividades licenciadas;
VIII - assessorar o Secretário Municipal de
Meio Ambiente no desempenho de suas atribuições e executar programas,
projetos e ações por ele determinados;
IX - trazer ao conhecimento do ente ou órgão
responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de
denúncia;
X - emitir laudos de vistoria, autos de
constatação, suspensão de atividades, em não cumprimento da legislação
ambiental municipal e demais legislação pertinente;
XI - registrar datas de expedição,
vencimento, exigências e/ou recomendações das Licenças/Autorizações
expedidas, para o devido acompanhamento e controle, mantendo
atualizados os dados cadastrados;
XII - exigir dos empreendimentos e atividades
potencialmente poluidores apresentação de Estudos de Impacto
Ambiental, precedidos da análise e aprovação do Termo de Referência
para Elaboração de Plano de Controle Ambiental;
XIII - solicitar, para análise e ajustamento,
junto aos empreendedores, Termos de Referência específicos para
elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, das atividades potencialmente poluidoras, de acordo
com a legislação ambiental vigente;
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XIV - providenciar expedição de licenças,
autorizações ou permissões ambientais ao empreendedor esclarecendo
quanto às exigências ou recomendações contidas em seus anexos;
XV - executar perícias dentro de suas
atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas
de outras instituições ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos
naturais.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 175. À Seção de Fiscalização
Ambiental compete o desempenho das seguintes atividades:
I -fiscalizar fatores que alterem a qualidade
ambiental em geral e, em particular, das formas poluidoras, bem como
aplicar as penalidades cabíveis;
II -trabalhar nas ações de fiscalização,
agindo, em primeira instância, como uma equipe informativa para,
posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações lesivas ao
ambiente;
III -fiscalizar e fazer cumprir as normas e
políticas ambientais federal, estadual e municipal vigentes;
IV-realizar, em parceria com as corporações
policiais e órgãos especializados, assim como com autoridades militares e
civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;
V -realizar a fiscalização das atividades de
Avaliação de Impacto Ambiental para fins de licenciamento;
VI -fiscalizar e orientar a emissão e descarte
de poluentes e efluentes e, quando necessário, aplicar as penalidades
cabíveis;
VII-fiscalizar as atividades para o
cumprimento das normas de preservação e conservação da fauna e flora
e transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da legislação
florestal e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
VIII-fiscalizar o cumprimento de métodos e
técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais e unidades de
conservação degradados ou em vias de degradação no Município;
IX-aplicar as penalidades cabíveis quando
na ocorrência de atividades que tenham provocado danos ambientais nos
ecossistemas e recursos naturais do Município;
X-fiscalizar, orientar e aplicar, quando
necessário, as penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal
e industrial e a utilização dos recursos pesqueiros;
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XI-fiscalizar e fazer cumprir a legislação e
planos de manejo, o controle de embarque e desembarque de recursos
pesqueiros, tendo em vista a conservação e preservação dos recursos
naturais e espécies ameaçadas de extinção;
XII-desempenhar outras atividades correlatas
e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em
vigor.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 176. À Gerência de Educação
Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I -promover a educação ambiental em todos
os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas, atividades, ações
e outros instrumentos de caráter proativo;
II -participar da elaboração e execução de
projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no
Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III-garantir a democratização das
informações ambientais;
IV -estimular e fortalecer uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
V -incentivar a participação individual e
coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio
ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
VI -estimular a cooperação e participação
técnica e financeira das instituições públicas, privadas e nãogovernamentais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VII-apoiar ações voltadas para a introdução
da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
VIII-promover a sensibilização para o controle
e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham
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autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através
de ações de educação ambiental;
IX-articular-se com entidades jurídicas e nãogovernamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área
ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
X-envolver a sociedade civil organizada nas
ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e
melhoria da qualidade ambiental;
XI-desenvolver programas e projetos para
arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades de
conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção,
monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de
manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII-elaborar projetos para captação de
recursos financeiros;
XIII-promover ações através de projetos para
recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV-elaborar projetos e programas de
educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV-apoiar as ações de educação ambiental
do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVI-participar da implementação de
programas e projetos de desenvolvimento e difusão tecnológica em meio
ambiente;
XVII-incentivar a elaboração de programas e
projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em meio
ambiente;
XVIII-acompanhar e subsidiar as
negociações relativas ao estabelecimento de acordos técnico-científicos
com organizações dos diversos segmentos e participar de programas e
projetos que dizem respeito aos recursos naturais;
XIX-promover, juntamente com o Secretário
e demais Seções da Secretaria, a articulação com entidades científicas que
tenham interesse no desenvolvimento de programas e projetos relativos ao
uso sustentado dos recursos naturais do Município;
XX-promover a elaboração de produtos e a
condução de atividades destinadas à veiculação de informações
ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do
uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria
da qualidade ambiental;
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XXI-promover a elaboração de materiais
técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e
experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do
Município;
XXII-subsidiar os demais órgãos da Secretaria
e da Administração Municipal e sociedade organizada no que tange a
elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; e,
XXIII-desempenhar outras atividades
correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades da Gerência
de Educação Ambiental serão planejadas, coordenadas, orientadas e
processadas pelos núcleos que a compõe.
SUBSEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE ASSESSORIA E ATENDIMENTO ESCOLAR
Art. 177. Ao Núcleo de Assessoria e
Atendimento Escolar compete:
I-difundir, através de instrumentos e
metodologias específicas, ações e procedimentos voltados à incorporação
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II-difundir conhecimentos, tecnologias e
informações sobre a questão ambiental;
III-apoiar iniciativas e experiências
relacionadas à questão ambiental, incluindo a produção de material
educativo;
IV-promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas
instituições de ensino;
V-promover a cooperação e o diálogo entre
indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao desenvolvimento de uma
consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais
compartilhamos este planeta;
VI-realizar seminários, oficinas e cursos
específicos de educação ambiental para profissionais da educação formal,
a fim de orientá-los e atualizá-los em relação às questões ambientais;
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VII-implantar programas educativos
ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação nas
decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;
VIII-promover a divulgação da legislação
ambiental através de atividades lúdicas;
IX-promover a integração entre a escola e a
comunidade, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o
desenvolvimento sustentável;
X-elaborar projetos de educação ambiental
para todos os setores da sociedade, objetivando a conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI-elaborar projetos e programas de
educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos, dentre outros;
XII-garantir a democratização das
informações ambientais;
XIII-estimular e fortalecer uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
XIV-elaborar projetos e programas em
parceria com entidades jurídicas e não-governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
XV-envolver a sociedade civil organizada nas
ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e
melhoria da qualidade ambiental;
XVI-elaborar projetos para captação de
recursos financeiros;
XVII-elaborar projetos e programas de
educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVIII-elaborar programas e projetos de
desenvolvimento de conhecimento científico em meio ambiente;
XIX-elaborar produtos destinados à
veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus
recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XX-elaborar materiais técnicos e
pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de
valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do Município;
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XXI-apoiar os demais órgãos da
Administração Municipal e sociedade organizada na elaboração e
acompanhamento de projetos, programas e ações que tenham por
objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; e,
XXII-desempenhar outras atividades
correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
SUBSEÇÃO VIII
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 178. Ao Núcleo de Atendimento e
Relações Comunitárias compete:
I -promover a democratização dos meios de
comunicação em massa, com a sociedade civil organizada, de forma a
abrir espaços para divulgação de experiências de educação ambiental nas
comunidades, valorizando o homem, o ambiente e os valores éticos
fundamentais para a construção de uma sociedade solidária e sustentável;
II-incentivar a divulgação das experiências e
dos conhecimentos das populações tradicionais junto aos diferentes
segmentos da sociedade no que diz respeito às questões ambientais;
III-realizar seminários e cursos específicos de
educação ambiental para integrantes da sociedade civil organizada, a fim
de prepará-los e atualizá-los em relação ao seu importante papel na
sociedade;
IV-implantar programas educativos
ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação nas
decisões políticas, econômicas e sociais;
V-promover a integração entre a
comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em harmonia
com o desenvolvimento sustentável;
VI-introduzir subsídios para a conscientização
e participação da sociedade nas questões ambientais;
VII – sensibilizar a comunidade através de
programas específicos, para a adoção de uma postura ética e solidária em
relação ao meio ambiente;
VIII-elaborar projetos de educação
ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IX-elaborar projetos e programas de
educação ambiental, objetivando o desenvolvimento de uma
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compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
X-garantir a democratização das
informações ambientais;
XI-elaborar programas e projetos para
unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação,
manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas,
controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII-elaborar projetos para captação de
recursos financeiros;
XIII-elaborar projetos para recuperação de
ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV-elaborar projetos e programas de
educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV-elaborar programas e projetos de
desenvolvimento de conhecimento científico em ecossistemas e unidades
de conservação;
XVI-elaborar produtos destinados à
veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus
recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XVII-assistir aos demais órgãos da
Administração Municipal e sociedade organizada no que tange a
elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; e,
XVIII-desempenhar outras atividades
correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Art. 179. A Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Transportes tem como finalidade exercer, orientar, coordenar
e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens
públicos, transporte urbano, abertura, manutenção e conservação de
estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação, zelar
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pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de
manutenção mecânica dos equipamentos móveis, veículos próprios e aos
serviços de iluminação pública, realizando suas ações através das
gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados, promover a
urbanização do Município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar
obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, conforme o
código de obras e loteamentos, manter e reparar os prédio públicos,
conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte,
construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais.
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 180. A Subsecretaria Municipal de Obras
é órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes
e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:
I-promover a avaliação de obras necessárias
à implantação de projetos;
II-planejar, projetar, executar, conservar,
restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município,
abrangendo as vias públicas municipais, as de pavimentação, as
complementares em logradouros públicos e as de contenção de encostas;
III-efetuar pesquisas e analisar os dados
coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras,
buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a
redução de seus custos;
IV-articular junto aos órgãos afins o pronto
atendimento às obras emergenciais;
V-promover o gerenciamento técnico da
Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;
VI-oferecer subsídios em assuntos que
dependem de decisão do Secretário; e,
VII - executar outras ações designadas pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 181. A Coordenação de Projetos de
Engenharia e Arquitetura é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Obras, que tem as seguintes atribuições:
I – promover o desenvolvimento técnico e
controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a
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responsabilidade da Secretaria;
II – coordenar as atividades relacionadas ao
planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria;
III – verificar e observar as normas técnicas na
execução de obras e serviços de engenharia;
IV – sugerir a emissão de pareceres quanto
aos procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura;
V – elaborar e encaminhar, ao Secretário
Municipal de Obras, relatórios gerenciais sobre o andamento das obras e
dos serviços de engenharia;
VI – providenciar levantamentos e
informações para a manutenção atualizada do cadastro de obras públicas;
VII – manter registros atualizados das obras
em andamento e dos dados técnicos necessários ao acompanhamento e
controle das obras públicas municipais;
VIII – promover a fiscalização e emissão de
parecer técnico sobre as obras de infraestruturas executadas por terceiros;
IX – encaminhar ao Secretário para
providências, os casos de inobservância de condições contratuais por
empreiteiros de obras de infraestrutura contratadas pela Prefeitura;
X – supervisionar a utilização de máquinas e
equipamentos alocados à Secretaria, assegurando sua conservação e
manutenção;
XI – promover, coordenar e supervisionar o
cumprimento do programa de obras públicas municipais de construção,
pavimentação, drenagem, conservação e reparos de equipamentos
urbanos, prédios públicos e outros próprios municipais;
XII – emitir, quando for o caso ordem de
serviço para iniciar a execução de obras, após homologação da licitação
e assinatura do contrato;
XIII – fiscalizar a observância das disposições
contratuais das obras públicas executadas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos;
XIV – orientar na elaboração de medições e
responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras;
XV – supervisionar as atividades de
recebimento, controle e distribuição de materiais destinados às obras de
Secretaria;
XVI – auxiliar arquitetos e engenheiros no
desenvolvimento de projetos de construção civil e arquitetura;
XVII – orientar e preparar programas e
projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou contratados, em
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parceria com os órgãos afins;
XVIII – orientar a definição do partido
arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados ou elaborados pela
Secretaria;
XIX – elaborar estudos preliminares de
projetos arquitetônicos a serem elaborados pela Secretaria;
XX – orientar, analisar e efetuar mudanças
nas especificações de materiais, detalhes e técnicas construtivas, de acordo
com o surgimento de novas tecnologias e solicitações administrativas;
XXI – acompanhar o serviço de orçamento e
projetos arquitetônicos e urbanísticos se necessário;
XXII – acompanhar a execução das obras,
solucionando problemas referentes aos projetos arquitetônicos;
XXIII – analisar processos referentes a assuntos
de arquitetura;
XXIV – efetuar medição e liberação de
faturas de serviços contratados;
XXV – apoiar a coordenação de equipes;
XXVI – auxiliar a engenharia na coordenação
de projetos;
XXVII – pesquisar novas tecnologias de
produtos e processos;
XXVIII – projetar obras, coletando dados,
elaborando ante projetos;
XXIX – detalhar projetos executivos e
atualizando projetos e obras;
XXX – detalhar projetos de grande porte;
XXXI – elaborar projetos para solicitação de
verbas estaduais e/ou federais;
XXXII – análise e aprovação de projetos de
obras particulares para liberação do alvará de licença para construção; e,
XXXIII – desenvolver outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 182. À Gerência de Obras Públicas
compete:
I – prestar as informações necessárias ao
acompanhamento das obras e serviços de engenharia;
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II – fornecer os dados necessários à
formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitadas pelos órgãos competentes;
III – fiscalizar a execução das obras municipais
executadas por terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos e
contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades
contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os
ao órgão hierárquico imediato superior;
IV – realizar o acompanhamento físicofinanceiro das obras contratadas, controlando, conferindo e registrando
todas as medições efetuadas e pagas;
V – elaborar memória de cálculo e planilhas
para a liberação da medição dos serviços executados nas obras,
observando as disposições contratuais pertinentes;
VI – conferir as planilhas de medição,
verificando sua fidelidade com o contrato;
VII – fiscalizar a observância das disposições
contratuais das obras públicas executadas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos;
VIII – elaborar e remeter mensalmente ao
secretário municipal de obras relatório gerencial técnico-administrativofinanceiro de obras e serviços, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
IX – elaborar e manter atualizado em “diário
de obras” para cada contrato, onde se anotará todas as ocorrências e
comunicações entre a seção de obras e serviços contratados e as empresas
contratadas, relativas à execução das obras;
X – controlar prazos de execução das obras,
os vencimentos dos contratos e os aditivos de obras;
XI – elaborar avaliação de desempenho e
relatórios mensais das empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar
os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
XII – levantar as necessidades de
manutenção e conservação de vias públicas do Município;
XIII – promover a elaboração de projetos de
engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários aos
trabalhos de conservação; e,
XIV – desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE OBRAS PARA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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Art. 183. À Seção de Obras para
Administração Direta compete:
I – visitar periodicamente os bairros com a
finalidade de conhecer seus principais problemas, antecipando-se, sempre
que possível, às solicitações de atendimento;
II – orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos
dos operários incumbidos da execução das obras, conservação de
calçamento, pavimentação, redes de esgoto sanitário e de drenagem
pluvial dos logradouros públicos, de acordo com a programação
estabelecida;
III – controlar o ponto diário do pessoal
operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de
pagamento, pelo órgão competente;
IV – analisar a necessidade de locação de
veículos, máquinas e equipamentos para a execução das obras, solicitando
providências à Gerência de Obras Públicas para proceder à contratação
dos mesmos junto aos órgãos competentes;
V – manter procedimentos de controle dos
materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela
especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos
mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município;
VI – pavimentar e fazer a manutenção de vias
públicas;
VII – executar os serviços de manutenção de
drenagem existente, bem como a construção de pequenas redes;
VIII – construir e fazer a manutenção de
calçadas em geral, rampas, escadarias e muros de contenção;
IX – executar o desmonte de rochas, inclusive
com corte de pedras, sempre que necessário e de acordo com as normas
existentes;
X – elaborar relatórios mensais das principais
atividades desenvolvidas, destacando sempre as quantidades realizadas;
XI – acompanhar e fiscalizar as obras
executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água e de telefone,
desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem das vias
públicas pertencentes ao Município;
XII – comunicar ao órgão municipal
competente, possíveis interferências de obras particulares em vias e
logradouros públicos; e,
XIII – desempenhar outras atribuições afins.
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SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS MUNICIPAIS
Art. 184. À Seção de Conservação dos Prédios
Municipais compete:
I – executar e fiscalizar as obras necessárias à
construção, ampliação, reforma ou conservação dos próprios municipais,
observando a validade do material da mão-de-obra;
II – controlar o ponto diário do pessoal
operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de
pagamento pelo órgão competente;
III – manter procedimentos de controle dos
materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela
especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos
mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município;
IV – efetuar os serviços de manutenção dos
próprios municipais não delegados a outros órgãos;
V – inspecionar periodicamente o próprio
municipal, levantando as necessidades de obras;
VI – orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos
das equipes de acordo com a programação estabelecida;
VII – colaborar com o Serviço de Controle de
Qualidade na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade das
obras e serviços sob sua responsabilidade; e,
VIII – desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 185. À Seção de Projetos e Orçamentos
de Obras Públicas compete:
I – fornecer os dados necessários à
formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitada pelo órgão competente;
II – elaborar e analisar anteprojetos e projetos
de obras municipais de comum acordo com o programa pré-estabelecido
no orçamento anual e pelas demais Secretarias;
III – controlar e manter em arquivo atualizado
as plantas, desenhos e projetos de obras municipais e de levantamentos
topográficos;
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IV – manter atualizado o mapa urbano das
sedes dos distritos e os mapas informativos de dados estatísticos do
Município;
V – fornecer a outros órgãos da Prefeitura
Municipal os dados necessários para licitação de obras e serviços de
engenharia;
VI – colaborar com os programas a serem
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
desenvolvendo estudos e projetos com a finalidade de atender as
necessidades do programa habitacional do Município;
VII – elaborar estudos e projetos de interesse
das Secretarias de Planejamento Estratégico e de Desenvolvimento
Econômico e Captação de Recursos;
VIII – elaborar projetos e desenhos para o
Município; e,
IX – desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE PROJETOS COMPLEMENTARES
Art. 186. Quanto ao serviço de projetos
complementares, compete:
I – analisar e encaminhar processos referentes
a projetos complementares estrutural, hidrossanitário, elétrico, telefônico,
acústico, incêndio e outros;
II – analisar e encaminhar processos
referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
III – acompanhar a elaboração dos projetos
complementares desenvolvidos na Secretaria ou contratados;
IV – analisar as soluções adotadas pelos
projetistas na elaboração dos projetos;
V – acompanhar a execução das obras
solucionando problemas referentes aos projetos complementares, de
drenagem e de pavimentação;
VI – definir levantamentos topográficos
necessários à elaboração dos projetos de drenagem, de pavimentação, de
arquitetura e complementares;
VII – acompanhar os contratos de topografia
e sondagem;
VIII – efetuar medição e liberação de faturas
de serviços contratados;
IX – analisar os orçamentos elaborados,
contratados e os conveniados; e,
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X – desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ORÇAMENTOS DE OBRAS
Art. 187. Quanto ao serviço de orçamento de
obras, compete:
I – fornecer os dados necessários à formação
dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por
terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitado pelo
órgão competente;
II – elaborar o orçamento das obras públicas
de responsabilidade da Administração Municipal;
III – acompanhar, analisar e esclarecer
eventuais desvios nos orçamentos aprovados;
IV – elaborar estimativas de custos para
estudos de viabilidade de obras e para apoio na elaboração do orçamento
popular;
V – coletar e analisar preços de materiais de
construção, de serviços, de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo
um banco de dados atualizado periodicamente;
VI – organizar e analisar planilhas de
composição de preços unitários;
VII – emitir relatórios estatísticos periódicos
sobre as atividades executadas pela seção; e,
VIII – desempenhar outras atividades afins
que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E DESENHO
Art. 188. Quanto ao serviço de topografia e
desenho, compete:
I – executar todos os serviços de
levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos projetos,
programas e obras municipais, incluindo respectivos cálculos e desenhos;
II – executar serviços topográficos para as
demais Secretarias;
III – executar os serviços de alinhamento e
nivelamento de ruas; e,
IV – executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
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144
SUBSEÇÃO X
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE OBRAS PARTICULARES
Art. 189. A Gerência de Controle de Obras
Particulares tem as seguintes atribuições:
I – coordenar o levantamento de informações
topográficas necessárias à atualização da base cartográfica e à
elaboração de planos e projetos urbanísticos;
II – prestar informações específicas para os
projetos de edificações e de parcelamento e ocupação do solo, quando
solicitado;
III – coordenar os serviços de fiscalização e
obras de edificações e loteamentos, fazendo respeitar a legislação
municipal e impedindo loteamento e construções clandestinas;
IV – coordenar a execução de avaliação de
imóveis e concessão de habite-se; e,
V – executar outras atividades afins, que lhe
sejam designadas pelo Secretário Municipal de Obras.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE ANÁLISE, APROVAÇÃO DE PROJETOS, AVALIAÇÃO E HABITE-SE
Art. 190. À Seção de Análise e Aprovação de
Projetos, Avaliação e Habite-se compete:
I – analisar e aprovar, dentro das normas
legais vigentes, plantas projetos para construção de obras particulares e
projetos de loteamento;
II – notificar a parte interessada a respeito de
inobservância de preceito legal e técnico quando da elaboração das
plantas submetidas à análise e aprovação;
III – formular as exigências técnicas legais
para elaboração de projetos para obras particulares e loteamento;
IV – manter em arquivo atualizado os projetos
de obras particulares aprovados;
V – conceder, emitir e controlar licença para
execução de obras particulares;
VI – emitir certidões sobre assuntos pertinentes
à seção;
VII – emitir relatório mensal das atividades
realizadas, da aprovação de projetos, emissão e certidões detalhadas de
imóveis, pareceres técnicos e outros;
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VIII – avaliar os imóveis construídos, visando à
fixação e/ou revisão através do órgão próprio da Prefeitura Municipal, dos
tributos municipais devidos;
IX – emitir parecer quanto à área útil de
construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
X – colocar-se com outros órgãos da
Prefeitura Municipal na elaboração do mapa necessário à revisão dos
valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do
Município;
XI – avaliar os imóveis em processo de
alienação e emitir o respectivo parecer;
XII – conceder o habite-se das obras
concluídas, após verificar, em conjunto com a seção de fiscalização de
obras e análise de projetos, as condições das respectivas obras à luz das
normas legais vigentes;
XIII – acionar a seção de topografia e
desenho para proceder à demarcação de lotes particulares, quando
requerido em processo regular de avaliação; e,
XIV – executar outras atividades correlatas
que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XII
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 191. À Seção de Fiscalização de Obras
compete as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a execução das obras licenciadas
objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor;
II – elaborar e manter atualizado quadros
estatísticos com dados sobre a situação legal de obras novas e reformas de
imóveis existentes, licenciados pela Prefeitura Municipal;
III – determinar a verificação da segurança
dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas fachadas das obras
em execução;
IV – lavrar as notificações e autos de infração
pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
V – exercer a fiscalização preventiva para
identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos;
VI – executar os levantamentos cadastrais
necessários à elaboração de certidões detalhadas de imóveis solicitados
pelos órgãos competentes; e,
VII – desempenhar outras atividades afins que
sejam designadas pela chefia imediata.
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SUBSEÇÃO XIII
DA GERÊNCIA DE ESTRADAS
Art. 192. À Gerência de Estradas compete:
I – promover, dentro de prioridades
estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município;
II – promover a construção, manutenção e
recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros; e,
III – desempenhar outras atividades afins que
lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XIV
DA SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art. 193. À Seção de Conservação de
Estradas, compete:
I – levantar e mapear todas as estradas
vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município,
incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica,
identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
II – estabelecer estratégia de manutenção
periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de
solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação
e canalização de águas pluviais;
III – monitorar, através de contatos com
lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de
cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto
grau de satisfação dos usuários;
IV – criar condições para estocagem de
cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
V – manter uma equipe em caráter
permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e
mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;
VI – elaborar relatórios e estatísticas
relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas
não pavimentadas; e,
VII – desempenhar outras atividades afins que
lhe sejam designadas pela chefia imediata.
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SUBSEÇÃO XV
DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 194. À Gerência de Manutenção de
Máquinas e Veículos, compete:
I – manter em perfeitas condições de tráfego
os equipamentos móveis e veículos próprios;
II – providenciar o levantamento de peças e
acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao
setor competente para possível aquisição;
III – programar e acompanhar as revisões da
frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;
IV – efetuar o abastecimento de combustível,
lubrificação e manutenção no campo;
V – controlar, programar e executar os
serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e
veículos próprios;
VI – executar os serviços de borracharia;
VII – atualizar o relatório mensal sobre as
condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios; e,
VIII – desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XVI
DA GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Art. 195. A Gerência de Infraestrutura e
Transportes é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura, e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I - planejar e gerenciar a execução de obras
e serviços de infraestrutura urbana e transportes;
II - acompanhar e fiscalizar o saneamento
básico, tanto urbano quanto rural;
III - viabilizar, internamente, a execução das
políticas da Administração Municipal na área de infraestrutura e transportes
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
IV - coordenar as atividades das áreas
subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos
físicos, financeiros, materiais humanos da Administração Municipal;
V - promover o gerenciamento técnico da
Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;
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VI - assessorar ao Secretário tecnicamente
sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de motivos, análise e
interpretação de atos normativos, desenvolvimento organizacional e outras
atividades correlatas;
VII - oferecer subsídios em assuntos que
dependem de decisão do Secretário; e,
VIII - executar outras ações designadas pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO XVII
DA COORDENADORIA DO MERCADO MUNICIPAL E FEIRAS LIVRES
Art. 196. À Coordenadoria do Mercado
Municipal e Feiras Livres compete:
I – supervisionar, coordenar e administrar o
funcionamento dos Mercados municipais e Feiras Livres, em conformidade
com o regulamento específico;
II – efetuar levantamentos e pesquisas sobre a
qualidade dos gêneros alimentícios dos Mercados Municipais e Feiras Livres
com a colaboração dos órgãos de controle de qualidade e sanitarismo do
Município;
III – zelar pela ordem e bom funcionamento
dos mercados e feiras livres, dentro das condições de higiene, conservação
e limpeza;
IV – manter cadastro atualizado dos
permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
V – assessorar as diferentes áreas, visando
oferecer recursos humanos e materiais necessários de infraestrutura para o
funcionamento de mercados e feiras livres;
VI – promover e supervisionar os contratos de
Permissão de Uso dos permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
VII – zelar pela guarda e patrimônio e sua
conservação;
VIII – supervisionar, em conjunto com os
setores competentes, os serviços de restaurantes, lanchonetes, bares, lojas,
bem como o acompanhamento de limpeza e higiene dessas instalações;
IX – promover e presidir reuniões
regulamentares com as permissionárias e subordinados, apresentando
relatório ao Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; e,
X – executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
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SUBSEÇÃO XVIII
DA GERÊNCIA DE LIMPEZA PÚBLICA, URBANISMO E PAISAGISMO
Art. 197. À Gerência de Limpeza Pública,
Urbanismo e Paisagismo compete:
I – elaborar o zoneamento do Município,
tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
II – administrar a operacionalização do
aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos sólidos;
III – notificar os proprietários de lotes urbanos,
de acordo com a legislação pertinente;
IV – elaborar estudos sobre o
aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos;
V – supervisionar os trabalhos de varredura e
capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais
abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos,
conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
VI – fornecer dados a Secretaria de Meio
Ambiente, para orientação e mobilização da população quanto às
atividades de limpeza;
VII – coordenar, supervisionar e promover a
execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo
desde os pontos de produção até os locais de destinado final;
VIII – coordenar, supervisionar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo
executados por empresas e por veículos alugados;
IX – controlar as empresas particulares, que
transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município;
X – elaborar e propor a programação
periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados
para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XI – elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas;
XII – coordenar a elaboração de plano de
ação e obras de paisagismo para a cidade;
XIII – definir e localizar as áreas verdes dos
novos loteamentos;
XIV – implantar as exigências do plano
diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;
XV – planejar e elaborar um sistema de áreas
verdes para a área urbana do município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
150
XVI – supervisionar a implantação e
manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e logradouros
públicos;
XVII – identificar necessidade de espécies
adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
XVIII – acompanhar a implantação e
manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana e de
paisagismo;
XIX – elaborar e submeter periodicamente
à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das
atividades desenvolvidas; e,
XX – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XIX
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, LIMPEZA URBANA E
OPERAÇÕES REGIONAIS
Art. 198. À Seção de Administração,
Manutenção, Limpeza Urbana e Operações Regionais compete:
I – acompanhar a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do
comércio eventual e ambulante;
II – coordenar e orientar o uso público
adequado das praças, parques e jardins do Município;
III – elaborar um plano de ação e obras de
paisagismo para a cidade;
IV – identificar necessidade de espécies
adequadas ao plantio em situação não ideal de arborização urbana;
V – propor elaboração de projetos de
reflorestamento e da arborização em logradouros e bairros com deficiência
ou ausência de arborização;
VI – zelar pela conservação e uso adequado
dos equipamentos de uso público e mobiliário das praças e providenciar o
reparo dos danos verificados no órgão competente;
VII – adotar medidas de proteção e
conservação dos elementos naturais e criados nos parques, praças e jardins
municipais;
VIII – realizar a manutenção dos
reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda, substituição,
tratamentos fitossanitários e área livre;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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151
IX – encaminhar relatórios frequentes da
situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria, de forma a
atualizar o cadastro das unidades;
X – o acompanhamento das instalações
elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XI – executar e avaliar o plano diretor de
limpeza urbana;
XII – dar um tratamento técnico adequado à
disposição final do lixo;
XIII – fazer a coleta separada do lixo
hospitalar;
XIV – manter os padrões de qualidade da
limpeza urbana;
XV – fazer campanhas educativas sobre a
produção, coleta e tratamento do lixo domiciliar;
XVI – fazer campanhas educativas sobre a
cidade limpa;
XVII – executar e avaliar os serviços de
varrição e capinação;
XVIII – elaborar e propor a programação
periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados
para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XIX – fiscalizar o cumprimento das cláusulas
dos contratos de concessionários de limpeza pública;
XX – emitir parecer técnico e fornecer
dados sobre equipamento e materiais destinados à limpeza pública;
XXI – orientar quanto ao correto
acondicionamento do lixo e horários de coleta regular;
XXII – controlar tarefas de varrição, coleta,
transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
XXIII – fiscalizar os veículos utilizados na
limpeza pública;
XXIV – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XX
DA SEÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 199. À Seção de Posturas Municipais
compete:
I – estabelecer normas e fiscalizar o fiel
cumprimento das mesmas, no tocante à publicidade de modo geral
efetuada no território do Município, de acordo com a legislação vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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152
II – fiscalizar as normas relativas ao depósito,
fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;
III – exercer fiscalização pertinente à
localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e
prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não
permitidos;
IV – fiscalizar e fazer cumprir as normas e
políticas do Código de Posturas do Município, Código Municipal de Meio
Ambiente e o Plano Diretor Urbano do Município;
V – lavrar notificações e autos de infração,
por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
VI – estabelecer, administrar e fiscalizar o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços; e,
VII – desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXI
DO NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E CEMITÉRIOS
Art. 200. Ao Núcleo de Equipamentos Urbanos
e Cemitérios compete:
I – elaborar um planejamento para
construções, manutenção e recuperação de equipamentos urbanos e
cemitérios;
II – criar uma base de dados sobre os
equipamentos urbanos existentes e cemitérios;
III – recuperar os equipamentos urbanos
existentes e danificados;
IV – manter em bom estado de conservação
os cemitérios;
V – elaborar e executar projetos de
equipamentos urbanos, em parceria com os Núcleos de Planejamento
Urbano e de Urbanismo; e,
VI – executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XXII
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 201. À Gerência de Transporte Coletivo e
Individual de passageiros compete:
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I – orientar as atividades de planejamento e
estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de
passageiros;
II – coordenar a elaboração de projetos de
criação, alterações ou extinção de serviço;
III – analisar e dar parecer técnico às
solicitações da comunidade;
IV – planejar e coordenar o controle
operacional do sistema de transporte coletivo;
V – planejar e coordenar o controle
operacional do sistema de táxi;
VI – coordenar o controle operacional do
sistema de transportes especiais;
VII – desenvolver estudos visando a
elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do
transporte coletivo de passageiros;
VIII – coordenar a fiscalização, vistoria e
aplicação das normas de serviço; e,
IX – executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência
de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
SUBSEÇÃO XXIII
DA SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL
Art. 202. À Seção de Transporte Coletivo e
Individual compete:
I-coordenar, organizar e controlar as
atividades de fiscalização do transporte coletivo;
II-estabelecer prioridades e políticas de
fiscalização;
III-determinar ações especiais de
fiscalização;
IV-manter atualizados os cadastros referentes
ao sistema de transporte coletivo;
V-manter cadastro de motorista, cobradores,
passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema
de transporte coletivo do Município;
VI-manter cadastro de veículos, operadores e
demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município;
VII-registrar infrações nos cadastros citados;
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154
VIII-controlar a emissão de identificação de
passageiros especiais e operadores;
IX-manter atualizados os cadastros referentes
ao sistema de transporte individual;
X-manter cadastro de condutores,
permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi
do município;
XI-registrar infrações nos cadastros citados;
XII – atender as reclamações e pedidos de
informações dos usuários;
XIII-tomar providências adequadas e dar
resposta aos usuários;
XIV-identificar responsabilidades por
irregularidades cometidas; e,
XV-executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXIV
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 203. É Competência da Seção de
Transporte Coletivo realizar o serviço de fiscalização do transporte coletivo,
que compreende:
I-fiscalizar o cumprimento da legislação e das
normas operacionais de serviço;
II-fiscalizar a oferta de serviços abrangendo
viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários,
conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de transporte
coletivo municipal;
III-notificar e autuar empresas e operadores
infratores;
IV-vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos,
elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos
passageiros;
V – autorizar terminais e pontos estratégicos,
bem como determinar os horários de operação das linhas; e,
VI – executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXV
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
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155
Art. 204. É Competência da Seção de
Transporte Coletivo executar o serviço de fiscalização do transporte escolar,
que compreende:
I – vistoriar periodicamente e inspecionar a
conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos
veículos utilizados para o transporte escolar;
II – fiscalizar o cumprimento da legislação e
das normas operacionais dos serviços de transporte escolar;
III – outorgar permissão para a exploração do
transporte escolar no Município;
IV – emitir, para o transporte escolar, licenças
para trafegar;
V – cadastrar os condutores de veículos
escolares;
VI – notificar e autuar infratores;
VII – aplicar, aos infratores, as penalidades
previstas na legislação; e,
VIII – executar outras atividades afins que lhe
sejam designadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO XXVI
DOS SERVIÇOS DE ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 205. Compete, ainda, à Seção de
Transporte Coletivo, realizar estudos técnicos e ações necessárias ao sistema
de transporte, que compreende:
I – executar o planejamento operacional do
sistema de transporte coletivo e de táxi;
II – estudar a criação e alteração de
itinerários, pontos e terminais;
III – planejar a programação operacional das
linhas;
IV – estabelecer a distribuição das linhas às
empresas concessionárias;
V – planejar linhas e itinerários para ocasiões
especiais;
VI – estudar a localização, tipo e demais
características dos pontos de táxi;
VII – desenvolver projetos para os sistemas de
transporte coletivo e de táxi;
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156
VIII – efetuar análise e controle estatístico de
dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e
projetos;
IX – realizar estudos da planilha tarifária para
o sistema de transporte coletivo e de táxi;
X – realizar estudos de demanda para o
sistema de transporte no âmbito do Município;
XI – efetuar levantamento de campo;
XII – efetuar pesquisas operacionais de
estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
XIII – efetuar estudos, em conjunto com o
Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de
sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte;
XIV – executar atividades de controle
estatística operacional;
XV – operar a manutenção de cadastros
referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; e,
XVI – desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA
Art. 206. A Secretaria Municipal Pesca e
Aquicultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e
tem por finalidade elaborar programas, projetos e atividades relacionadas
com o fomento ao setor pesqueiro e aquícola, bem como promover a
adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável do Município,
desenvolvendo suas atribuições através das gerências que lhes são
subordinados.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Pesca e Aquicultura:
I- zelar pelo aprimoramento da política de
pessoal;
II- coordenar as atividades de apoio às ações
políticas da Secretaria;
III- orientar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
IV- zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
V- promover a interrelação entre os técnicos
da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural
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157
- INCAPER, com o objetivo de prestar ao pescador ou cultivador uma melhor
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e
de alcance de todos;
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE PESCA
Art. 207. Compete à Gerência Municipal De
Pesca:
I - promover, por delegação do Secretário
Municipal, atos de administração da Secretaria, coordenando as atividades
de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua execução;
II - coordenar as ações administrativas e
operacionais decorrentes das atribuições do Secretário Municipal;
III - manter uma estreita relação com os
órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar os
planejamentos e buscando somar esforços para alavancar ainda mais o
desenvolvimento socioeconômico na competência pesqueira e aquícola;
IV- promover a sensibilização para o controle
e fiscalização pesca que não tenham autorização específica dos órgãos
federais, estaduais e municipais, através de ações de educação ambiental;
V - promover cronogramas de pesca, de
acordo com as espécies;
VI - auxiliar nas pesquisas que competem ao
setor;
VII-planejar, coordenar e executar projetos
de captação de recursos de verbas;
VIII- fiscalizar, orientar e aplicar, quando
necessário, as penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal
e industrial e a utilização dos recursos pesqueiros;
IX-promover e auxiliar em eventos
relacionados ao setor aquícola do município.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE AQUICULTURA
Art. 208. Compete à Gerência Municipal De
Aquicultura:
I - realizar um balanço hídrico para avaliar e
mensurar as potencialidades efetivas das atividades de piscicultura, em
parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
158
II - promover, por delegação do Secretário
Municipal, a administração geral da Secretaria, coordenando as atividades
de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua execução;
III - criar, em parceria com as entidades
públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos, programa
específico de desenvolvimento da aquicultura;
IV - dar assistência em todos os setores da
aquicultura, visando desenvolver a atividade no Município;
V-promover e auxiliar em eventos
relacionados ao setor aquícola do município.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 209. A Secretaria Municipal de
Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico, tem
como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito
municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o
incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município.
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CAPTAÇÃO DE
RECURSOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 210. A Subsecretaria Municipal de
Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico é um
órgão de assessoramento intermediário entre a Secretaria e sua Assessoria,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da
Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao Subsecretário
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento
Econômico:
I- coordenar as atividades de apoio às ações
políticas da Secretaria;
II- coordenar as ações administrativas e
operacionais decorrentes das atribuições do Secretário Municipal;
III- orientar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
IV- auxiliar o Secretário Municipal no
desempenho de suas funções;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
159
V- zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
VI- executar, em articulação com as demais
Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e
negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e
internacionais;
VII- coordenar o processo de formulação dos
instrumentos básicos de planejamento que se realizará em todos os níveis da
administração municipal;
VIII- promover avaliação, controle e
acompanhamento da execução do orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e Plano Plurianual;
IX- promover a modernização do Sistema de
Informações Georreferenciadas, cartográficas e socioeconômicas do
Município e divulgá-los sistematicamente;
X- promover estudos sobre o zoneamento,
revisão e avaliação permanente do Plano Diretor Municipal;
XI- propor mecanismos informais e
institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das
organizações civis.
XII- manter permanente contato com os
organismos nacionais e internacionais de cooperação técnica e financeira,
com vistas à captação de recursos para a implementação de projetos de
interesse do Estado;
XIII- supervisionar a execução dos trabalhos
relacionados com a captação de recursos, inclusive no que tange à
identificação de fontes de financiamento;
XIV- formular, coordenar e executar a Política
de captação de recursos externos às finanças municipais;
XV- coordenar ações de captação de
recursos junto aos governos estadual e federal;
XVI- coordenar projetos de captação de
recursos junto a entidades e governos de outros países;
XVII- estudar e coordenar a viabilização de
projetos definidos pela Administração Municipal, a partir da identificação de
fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
XVIII- desenvolver estudos estratégicos,
identificando as vocações e fontes de recursos necessários à implantação e
ampliação de projetos;
XIX- desenvolver técnicas gerenciais em
articulação com as demais secretarias que permitam à Administração
Municipal atingir seus objetivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
160
XX- sistematizar a coleta, análise e
disseminação de informações advindas dos órgãos municipais e fontes
primárias de dados de interesse do Município, de forma a obter indicadores
de desempenho;
XXI- obter em outras fontes as informações
relacionadas aos indicadores sociais e econômicos do Município;
XXII- planejar, acompanhar e analisar as
ações da Administração Municipal a nível estratégico;
XXIII- desenvolver estudos necessários à
elaboração e execução do Plano de Ação da Secretaria;
XXIV- viabilizar o processo de planejamento
das diversas áreas da Prefeitura;
XXV- submeter à apreciação do Secretário os
assuntos que excedem à sua competência;
XXVI- promover a elaboração da política de
desenvolvimento municipal, integrada e sustentável, considerando os
aspectos econômicos, sociais, físicos, ambientais, financeiros e
administrativos;
XXVII- propor mecanismos informais e
institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das
organizações civis.
XXVIII- formular e coordenar ações para o
desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada;
XXIX- estudar e coordenar a viabilização de
projetos definidos pela Administração Municipal, a partir da identificação de
fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
XXX- desenvolver técnicas gerenciais em
articulação com as demais secretarias que permitam à Administração
Municipal atingir seus objetivos;
XXXI- promover altos níveis de crescimento,
apresentando propostas de políticas setoriais que gerem atrativos à
instalação e ampliação da indústria e comércio no Município;
XXXII- desenvolver a filosofia e a aplicação
do empreendedorismo na gestão pública e na sociedade civil, como forma
de capacitar e estimular a ampliação e implantação de novos projetos e
modelos de gestão;
XXXIII- implementar os Centros Industriais,
dotando-os de infraestrutura;
XXXIV- atuar com ênfase em projetos que
envolvam a plena utilização da infraestrutura e logística do Município;
XXXV- estabelecer convênios e parcerias
com instituições públicas e privadas que assegurem o desenvolvimento
econômico do Município;
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161
XXXVI- manter contato com empresários,
federações, instituições privadas e órgãos competentes dos diversos setores
da economia, buscando apoio necessário para a implantação e
implementação de planos e projetos para o Município;
XXXVII- identificar as emendas parlamentares
destinadas ao Município, para que possam os projetos ser elaborados a
tempo, objetivando a utilização daqueles recursos;
XXXVIII- submeter à apreciação do
Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
XXXIX- desempenhar outras atividades que
lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal;
XL- desempenhar outras atividades que lhe
forem atribuídas pelo Secretário Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA
Art. 211. A Administração Aeroportuária é um
Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de
Recursos e Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade administrar
as atividades associadas com o aeroporto local baseada em operações de
aeronaves, incluindo a gestão do aeroporto, movimentos de aeronaves,
condições de pista, todos os assuntos relacionados com passageiros,
segurança geral da área operacional.
Parágrafo Único. O Administrador
Aeroportuário atuará como representante local da Unidade/Aeroporto,
com as seguintes atribuições:
I - prover, desempenhar e fiscalizar as
atividades de operação, manutenção, segurança, informatização,
sinalização, comercialização, relações empresariais on-site e off-site, além
de zelar pela qualidade de atendimento aos usuários do aeroporto;
II - coordenar todas as atividades
relacionadas ao aeroporto e manter constante busca de atualizações,
treinamentos e preparação da equipe a ele subordinado;
III - manter a segurança das operações do
aeroporto;
IV - monitorar as condições meteorológicas e
garantir segurança do aeroporto e suas atividades afins;
V - desenvolver e manter manual de
operações do aeroporto e do plano de resposta de emergência incluindo
revisões e atualizações regulares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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162
VI - coordenar a manutenção regular da
pista de decolagem e pouso, assim como conduzir inspeções regulares
VII - coordenar e manter as instalações de
passageiros e cargas;
VIII - estabelecer e manter avisos de acordo
com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil e também da
Aviação Civil Internacional com as práticas recomendadas;
IX - ter controle e comunicar as condições
meteorológicas para chegada e saída de tripulações, incluindo direção do
vento, temperatura, ajuste de altímetro e visibilidade;
X - coordenar abordagem de aeronaves e a
sequência de decolagem ou pouso;
XI - gerenciar limitações de mercadorias,
incluindo materiais perigosos, peso e tamanho de carga e mercadorias
perigosas;
XII - coordenar e providenciar manutenção
de equipamentos do aeroporto, assim como inspeções e testes regulares;
XIII - coordenar a movimentação de
passageiros, incluindo embarque seguro e rotas de desembarque;
XIV - garantir a segurança de abastecimento
das aeronaves conforme legislação atual correspondente;
XV - providenciar e coordenar manutenção
e inspeção preventiva nos equipamentos em geral do aeroporto;
XVI - verificar e inspecionar o terreno das
instalações do aeroporto, usando sempre as normas nacionais e
internacionais de aviação e regulamentos.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA AEROPORTUÁRIA
Art. 212. A assessoria Aeroportuária compete:
I - auxiliar o Administrador Aeroportuário no
cumprimento das metas e decisões por ele determinadas, como:
fiscalização e orientação aos demais servidores;
II - substituir o Administrador aeroportuário nas
suas ausências, nos seus impedimentos e nos seus afastamentos legais ou
regulamentares, cabendo nestas ocasiões o desempenho de todas as
atribuições do titular;
III-assessorar e cooperar com o Administrador
nos atos de sua competência;
IV-propor medida para melhoria dos serviços
conferidos ao setor;
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V - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 213. À Gerência de Planejamento
Estratégico compete:
I - Coordenar o processo de discussões
estratégicas para formulação das políticas e definição dos projetos
prioritários do governo;
II - Orientar e acompanhar o sistema de
Gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
III - Promover eventos que favoreçam a
integração dos vários órgãos no processo de planejamento estratégico;
IV - Planejar e orientar a execução de ações
que estimulem a adoção da filosofia e de técnicas da qualidade em todos
os níveis;
V - Elaborar análises técnicas que permitam a
avaliação periódica e sistemática relativa à implementação, consecução
dos objetivos e resultados das políticas setoriais;
VI - Monitorar através de pesquisas o nível de
satisfação da população em relação às realizações da Prefeitura;
VII - Participar da elaboração do Plano
Global de Capacitação dos Servidores na área da qualidade e
produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim; e,
VIII - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 214. À Seção de Informações Municipais,
Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I- acompanhar os indicadores de
desempenho dos vários órgãos da administração através da coleta e
análise de dados e informações;
II- promover a coleta de informações em
outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores
sociais e econômicos do Município;
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164
III- orientar a elaboração de relatórios
setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão,
subsidiando o processo decisório e o marketing do Município;
IV - implementar, junto aos vários setores de
planejamento setorial, práticas de coleta, sistematização e análise de
dados;
V- gerenciar o Sistema de Informatizações
Municipais no que se refere às informações socioeconômicas, sobre os
projetos prioritários e obras do Orçamento Participativo;
VI- realizar estudos necessários à elaboração
dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), em articulação com
os vários órgãos da Administração;
VII- viabilizar o processo de planejamento
orçamentário e participativo, garantindo a integração das ações das várias
áreas da Prefeitura;
VIII - coordenar o processo de discussões
estratégicas para formulação das políticas e dos programas prioritários de
governo;
IX-acompanhar e analisar, periodicamente,
o sistema de gerenciamento dos programas prioritários do governo;
X- gerenciar as informações sobre a
execução de cada projeto prioritário e obras do orçamento participativo;
XI- elaborar análises técnicas que permitam a
avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da
implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das políticas de
gestão;
XII - Programar e realizar reuniões, seminários
e encontros relativos ao processo de planejamentos estratégicos;
XIII - Participar do processo de discussão do
orçamento participativo e da elaboração dos orçamentos anuais e dos
Planos Plurianuais;
XIV - Analisar pesquisas e dados estatísticos
coletados para auxiliar na definição de ações prioritárias do governo;
XV - Estabelecer integração entre órgãos
governamentais e privados de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional, com experiências na área de Qualidade e Produtividade,
visando a obtenção de cooperação técnica e financeira para
implementação de programas e projetos nesta área;
XVI - Garantir a participação da sociedade
na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento anual do Município;
XVII - Criar e adotar mecanismos que
democratizem as relações do Poder Público com a sociedade;
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165
XVIII - Socializar informações e formação
adequada para os setores sociais menos favorecidos como forma de
facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo; e,
XIX - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 215. Compete à Seção de Planejamento:
I - Promover e coordenar o processo de
integração dos vários órgãos da Prefeitura no Planejamento e execução das
ações referentes às áreas socioambiental, urbanística, administrativa e
financeira;
II - Coordenar as atividades internas
referentes ao planejamento e a gestão de projetos multissetoriais integrados;
III - Subsidiar com dados e informações as
várias instâncias estratégicas para definições e tomada de decisões;
IV - Acompanhar e avaliar a execução de
planos, programas e projetos multissetoriais integrados;
V - Desenvolver, em conjunto com as
Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo; e,
VI - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
DO PROGRAMA NOSSO CRÉDITO
Art. 216. Ao Programa Nosso Crédito
compete:
I - promover coleta e sistematização de
dados e informações necessárias ao programa;
II - promover a integração com órgãos da
Administração Municipal e estadual;
III - analisar, julgar, aprovar e fiscalizar os
beneficiários do programa;
IV - desenvolver ações de interlocução entre
as instituições da sociedade civil ou pública, atuantes nas atividades de
capacitação e assistência técnica, para garantir a oferta desses serviços aos
clientes do programa;
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166
V - coordenar as atividades técnicas e
administrativas referentes à unidade municipal de microcrédito;
VI - promover, junto ao público alvo, o
objetivo do programa e sua divulgação, cumprindo o disposto nos manuais
normativos do programa, ampliando o maior número de beneficiários; e,
VII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 217. Compete à Gerência de
Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços:
I- elaborar e manter atualizado o cadastro
das atividades e empreendimentos industriais do Município;
II- elaborar estudos e pesquisas que subsidiem
a formulação da política industrial do Município e que contribuam para o
aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
III- prestar suporte técnico operacional aos
empresários industriais;
IV- coordenar a proposta de aplicação de
recursos do Município em planos, programas e projetos da política industrial
e de incentivos;
V- realizar estudos relativos à viabilidade
econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização
de empreendimentos no Município;
VI- coordenar ou acompanhar e avaliar
planos, programas e projetos voltados para infraestrutura física, urbanosocial e de proteção ambiental dirigida à área industrial;
VII- desenvolver estudos e promover ações
objetivando a implementação do processo de complementaridade
industrial no Município;
VIII- assistir ao Secretário na formulação da
política municipal para o setor industrial;
IX- acompanhar o desempenho econômico
do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
X- promover o uso dos recursos industriais nas
estratégias de geração de emprego e renda;
XI- elaborar o calendário anual de eventos
do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações
dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos
promovidos pela Secretaria;
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XII- promover a consolidação de parcerias
com entidades governamentais e não governamentais, para o
desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município;
XIII - promover o desenvolvimento da mãode-obra especializada para o setor industrial do Município;
XIV- promover congressos, debates, palestras
e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos,
visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;
XV - coordenar o processo de implantação e
implementação do sistema de informações gerenciais para os pequenos
empreendedores;
XVI- coordenar o processo de implantação e
implementação do sistema de qualificação profissional e gerencial; e,
XVII- elaborar e manter atualizado o cadastro
das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município;
XVIII- criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
XIX- elaborar propostas de políticas
municipais de fomento ao comércio e serviços;
XX- elaborar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de
serviços;
XXI- coordenar estudos e pesquisas visando o
conhecimento da economia informal do Município;
XXII- promover uma política de integração e
articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização
de eventos na área de comércio e serviços;
XXIII - articular-se com os organismos que
atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o
desenvolvimento do comércio exterior do Município;
XXIV- promover, apoiar e incentivar políticas
voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos
humanos das micro, pequenas e médias empresas;
XXV- promover medidas objetivando o
desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e
qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias
empresas;
XXVI- coordenar, em nível da competência
do Município, as atividades de promoção de investimentos relacionadas às
micro, pequenas e médias empresas;
XXVII - coordenar ações voltadas para a
consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas
e médias empresas;
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XXVIII- promover congressos, debates,
palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a
gerenciar seu comércio;
XXIX- coordenar ações que contribuam para
a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro,
pequenas e médias empresas;
XXX- organizar mercados, feiras livres,
entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do
Município;
XXXI- executar outras ações designadas pelo
Secretário.
SUBSEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 218. Compete à Seção de
Desenvolvimento Econômico:
I- facilitar a participação social na
elaboração e implementação dos Planos Locais de Desenvolvimento
Humano Sustentável;
II- promover a articulação e participação de
instituições afins no desenvolvimento das ações locais;
III- compatibilizar o planejamento urbano
regional com o planejamento urbano de longo prazo do município, visando
um desenvolvimento harmônico e participativo;
IV- realizar levantamentos estatísticos e
cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o respectivo
licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas áreas
e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos
administrativos;
V- agilizar e desburocratizar os processos de
instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais;
VI- elaborar estudos e propostas prioritárias
para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a
implantação das mesmas;
VII- estabelecer e manter mecanismos de
comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
VIII- criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
IX- exercer a fiscalização e
acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos
econômicos, no que for pertinente;
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169
X- prover a implantação e implementação
do sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XI- prover a implantação e implementação
do sistema de qualificação profissional e gerencial;
SUBSEÇÃO X
DA SEÇÃO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 219. Compete a Seção de Projetos e
Captação de Recursos:
I- planejar, organizar e supervisionar os
serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- formular, coordenar e executar a Política
de captação de recursos externos às finanças municipais;
III- coordenar e executar os programas e
projetos para obtenção de financiamentos;
IV- assessorar a formulação, coordenação e
execução de ações para o desenvolvimento de programas e projetos junto
à iniciativa privada;
V- coordenar ações de captação de
recursos junto aos governos estadual e federal;
VI- estudar e coordenar a viabilização de
projetos definidos pela Administração Pública Municipal, a partir da
identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e
internacionais;
VII- relacionar-se com os Conselhos
Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, na forma da lei;
VIII- atender e auxiliar o terceiro setor, sempre
que necessário, na sua área de atuação;
IX- coordenar a elaboração Projetos Técnicos
necessários;
X– coordenar junto ao setor de convênios a
prestação de contas de todos os convênios e contratos de repasse no
âmbito estadual e federal;
XI - demais iniciativas e atribuições ligadas à
política de captação de recursos.
Art. 220. A Seção de Captação de Recursos
será dirigida, administrada e representada pelo Secretário Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento e Captação de Recursos, nomeado pelo
Prefeito, suas competências:
I- assessorar o Prefeito e os demais Secretários
Municipais nos assuntos de sua competência;
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170
II- despachar diretamente com o Prefeito,
participando dos eventos que envolvem as Secretarias do Município;
III- atender as solicitações e convocações da
Câmara Municipal;
IV- promover reuniões periódicas de
coordenação entre os diversos níveis da Seção de Captação de Recursos;
V- expedir atos dispondo sobre a
organização interna da Seção de Captação de Recursos, bem como sobre
a execução de leis e decretos que disciplinem assuntos de sua
competência;
VI- emitir parecer de caráter conclusivo sobre
os assuntos submetidos à sua apreciação;
VII- apreciar, em grau de recurso, quaisquer
decisões no âmbito da Seção de Captação de Recursos;
VIII- aprovar, autorizando os atos que digam
respeito a assuntos da área de competência da Seção de Captação de
Recursos;
IX- fixar as políticas de ação da Seção de
Captação de Recursos, estabelecendo as normas operacionais e
administrativas que regerão suas atividades;
X- elaborar e aprovar as programações a
serem desenvolvidas pela Seção de Captação de Recursos, as Propostas
Orçamentárias Anuais e Plurianuais e as alterações e ajustamentos que se
fizerem necessários;
XI- cumprir e fazer cumprir as normas da
Seção de Captação de Recursos e as emanadas de autoridade
competente;
XII- articular-se com os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal, visando à integração da Seção de
Captação de Recursos nos seus planos e programas de trabalho;
XIII- desempenhar outras atividades
correlatas ou que lhe forem atribuídas na sua área de competência;
XIV- cumprir e fazer cumprir as metas
estipuladas pelo Prefeito, relatando ocorrências, desvios e outros fatos
pertinentes;
XV- desempenhar todos os atos de gestão
referentes aos funcionários e demais recursos sob sua responsabilidade;
XVI- exercer outras atividades delegadas
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO XI
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE CONVÊNIOS RECEBIDOS E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
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171
Art. 221. Compete à Coordenação Municipal
de Convênios Recebidos e Prestação de Contas:
I- coordenar o acompanhamento, através de
relatórios periódicos da execução de Convênios, Contratos de Repasse e
Termos de Compromisso;
II – articular, com a Secretaria Municipal de
Finança, as liberações orçamentárias e a liberação dos recursos necessários
à execução dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Compromisso;
III – acompanhar junto ao agente executor,
os projetos em andamentos;
IV – acompanhar e controlar a execução dos
Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
V – manter os agentes financiadores e
repassadores informados do andamento dos Convênios, Contratos de
Repasse e Termos de Compromisso;
VI – Coordenar, orientar e acompanhar
pedidos de desembolso e prestação de contas;
VII – elaborar relatórios que visam agilizar
informações referentes aos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Compromisso;
VIII – realizar reuniões com outras Secretarias,
responsáveis pelos contratos provenientes da execução dos Convênios,
Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
IX – fornecer dados necessários a outros
órgãos para elaboração de relatórios, pareceres e defesas judiciais e
extrajudiciais quando necessário;
X – manter atualizada toda documentação
institucional e contábil, exigida pelos órgãos repassadores de recursos;
XI – acompanhar os vencimentos dos
Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
XII - Acompanhar os recebimentos de valores
atinentes aos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso,
mantendo sistema de cobrança pessoal ou por telefone, conforme a
necessidade identificada, que garanta a execução financeira desses
instrumentos;
XIII - Realizar prestação de contas dos
Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso, junto às
instituições parceiras, conforme cláusulas pactuadas;
XIV – Acompanhar a regularidade do
Município junto ao CAUC e CRCC;
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172
XV – Encaminhar declarações e publicações
inerentes às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - Emitir certidões tais como: FGTS, INSS,
CRP, Receita Federal, Regularidade CNPJ, débitos Trabalhista, SIGESFIS e
Transferências Voluntárias – TCE/ES;
XVII – não compete a Coordenação
Municipal de Convênios Recebidos e Prestação de Contas, o
acompanhamento, execução e prestação de contas dos sistemas dos
Fundos Municipais (SIGTV, SEMEC, FNS, SISMOB e SIGPC).
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 222. A Secretaria Municipal de Saúde é
um órgão do primeiro grau divisional, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como finalidade planejar, coordenar e garantir a
execução dos programas e projetos, e a prestação dos serviços de saúde
municipais, de acordo com o Plano Municipal de Saúde e devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
I- identificar e divulgar os fatores
condicionantes e determinantes de saúde;
II- dar assistência às pessoas, por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
III- coordenar as ações de vigilância sanitária,
epidemiológica, de saúde do trabalho, de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
IV- participar e formar política de
saneamento básico;
V- efetivar a vigilância nutricional e a
orientação alimentar;
VI- coordenar a fiscalização e inspeção de
alimentos e bebidas, inclusive água, para o consumo humano;
VII- coordenar a fiscalização dos serviços,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII- coordenar a fiscalização de produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
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173
IX- coordenar a fiscalização da execução da
política de sangue e seus derivados;
X- elaborar normas para a prestação de
serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XI- celebrar convênios e consórcios com
órgãos federal, estaduais e particulares, visando à obtenção dos recursos
financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do
Município;
XII- promover a reabilitação física, motora,
mental e sensorial da comunidade;
XIII- promover o controle da população
animal, visando ação de zoonoses;
XIV- programar e desenvolver as políticas de
saúde do Município;
XV- articular ações de saúde com outros
Municípios da microrregião;
XVI- ordenar os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Saúde, assinado, juntamente com o Prefeito ou pessoa
designada por ele;
XVII- planejar e coordenar, nos níveis
ambulatoriais e hospitalares, as atividades médicas e odontológicas, de
controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e
vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da
comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre
estas atividades;
XVIII- colaborar na proteção ao meio
ambiente;
XIX- Manter rigorosamente em dia e sob
controle os saldos das contas bancárias destinadas à saúde;
XX- prestar suporte técnico e administrativo
ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI- contribuir para a formulação do Plano
de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência
e colaborando para elaboração de programas gerais;
XXII- cumprir políticas e diretrizes definidas no
plano de ação do Governo Municipal, inerentes à Secretaria;
XXIII- estabelecer programas especiais para
atuação da Secretaria, para a solução ou minimização de demandas e
problemas;
XXIV- controlar a execução de programas e
projetos da Secretaria;
XXV- acompanhar a execução de atividades
da Secretaria e a obtenção dos resultados planejados;
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174
XXVI- Tomar decisões de acordo com as
políticas municipais;
XXVII- articular-se com outras Secretarias
para a elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas;
XXVIII- Participar de consórcio para o
desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
XXIX- garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e
do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
XXX- gerenciar e promover o perfeito
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS do Município;
XXXI- promover o estudo das fontes de
recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XXXII- acompanhar a execução das
aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XXXIII- confrontar as aplicações com os
valores previamente estabelecidos;
XXXIV- administrar às Unidades Municipais de
Saúde;
XXXV- promover a coordenação e a
prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às unidades
de saúde;
XXXVI- promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as
medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XXXVII- promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações,
elaboração e realização de programas e serviço de saúde, análise de
contas e treinamentos de recursos humanos;
XXXVIII- propor, promover e fazer executar
programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da área de saúde;
XXXIX- promover a vigilância ambiental,
sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e
federais afins;
XL - promover campanhas preventivas de
saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da
população local;
XLI- propor as políticas e normas sobre saúde
coletiva e ação sanitária;
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XLII - elaborar e implantar programas de
fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em
coordenação ou cooperação com outras entidades da administração
pública federal, estadual e municipal;
XLIII - promover ações dirigidas ao controle e
a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores em
colaboração com organismo federal e estadual;
XLIV- promover assistência veterinária;
XLV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO I
DA OUVIDORIA
Art. 223. A Ouvidoria é um órgão subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- coordenar, avaliar e controlar as atividades
e os serviços relacionados às competências institucionais da ouvidoria,
provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
II- representar a ouvidoria diante das
unidades administrativas do órgão/ entidade a que pertencem; dos órgãos
e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e perante a
sociedade;
III - encaminhar as demandas às unidades
administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor;
IV - propor a adoção de medidas e as
providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a
partir das demandas recebidas pela ouvidoria;
V - promover articulação e parcerias com
outros organismos públicos e privados;
VI - manter os interessados informados sobre
medidas adotadas e resultados obtidos;
VII - encaminhar os relatórios estatísticos das
atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade, na
forma disposta no regulamento ou no regimento interno;
VIII - exercer outras atribuições, compatíveis
com a sua função, que forem estabelecidas no regulamento ou regimento
interno do órgão/entidade;
IX - elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
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X - elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XI - zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XII - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 224. A Secretaria Executiva é um órgão
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- atender e acompanhar as demandas das
comunidades, para a identificação de prioridades;
II- prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro de entidades, anais de encontros, atas
de reuniões e demais informações pertinentes;
III- apresentar à apreciação da Ouvidoria
Municipal, relatórios de atividades correlatas;
IV- garantir a perfeita articulação e
compatibilização de informações, com órgãos municipais afins, através de
ações coordenadas do contexto da Saúde Pública Municipal;
V- acompanhar a execução de programas,
projetos e atividades das Comunidades, emitindo a avaliação crítica dos
resultados;
VI- fornecer subsídios sobre sua área, para a
elaboração de instrumentos executivos e de controle de ações integradas
entre as Secretarias Municipais;
VII- elaborar diretrizes de ação, visando maior
orientação aos programas sóciocomunitários, existentes na Secretaria de
Saúde;
VIII- assistir aos movimentos sociais e de
lideranças comunitárias, tais como: associação de bairros, aposentados,
estudantes e outras entidades congêneres;
IX- assessorar a promoção de ações que
visam criar oportunidades de inserção de programas e projetos
comunitários;
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177
X- cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
XI- coordenar e organizar as atividades
desenvolvidas no Gabinete;
XII- sistematizar informações relativas às
instâncias de participação direta do Executivo;
XIII- sistematizar cadastro de entidades da
sociedade civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;
XIV- sistematizar e arquivar as deliberações
dos agentes sociais, para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
XV- elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI- elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XVII- zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVIII- cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 225. A Assessoria Executiva é um órgão
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – CONTROLE, MONITORAMENTO
E AVALIAÇÃO - CMA
Art. 226. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Controle, Monitoramento e Avaliação (CMA) é um órgão subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I– responsabilizar por manter atualizado o
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) sob sua gestão, de
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178
forma fidedigna, completa e atualizada, de forma a constituírem uma base
segura para o processo de programação e organização da assistência;
II– responsabilizar pelo cadastramento dos
usuários de forma fidedignos, completos e atualizados permanentemente,
de forma a constituírem uma base segura para o processo de programação
e organização da assistência, utilizando o sistema de informação do
município;
III– alimentar os bancos de dados nacionais
(SIA, eSUS, PPI, DIGISUS, CNES, entre outros);
IV– monitorar, consolidar, avaliar e analisar as
informações e os resultados obtidos e propor medidas corretivas, quando
solicitado constituir base para o processo de programação e organização
da assistência;
V– interagir, integrar com as outras áreas e
unidades que compõe, a Rede de Atenção em Saúde do município,
VI– enfatizar necessidades dos usuários,
identificando prioridades para alocação de recursos;
VII– controle, monitorar, acompanhamento e
avaliar da relação entre programação/produção/faturamento, auxiliando
o gestor público de informações que lhe permitam acompanhar os
prestadores na execução dos recursos programados;
VIII- definir normas, padrões e indicadores
para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
IX- reprogramar a alocação de recursos de
forma contínua;
X– fornecer informações ao Conselho
Municipal de Saúde;
XI– subsidiar o Gestor Municipal através da
elaboração dos instrumentos de gestão (Plano Municipal de Saúde - PMS,
Programação Anual de Saúde - PAS, Programação Pactuada e Integrada -
PPI, Pactos de Indicadores - SISPACTO, Relatórios Demonstrativos dos
Quadrimestres Anteriores - RDQA, Relatório Anual de Gestão - RAG),
observando todos os prazos legais para estes instrumentos, de forma a
auxiliar na garantia do atendimento de qualidade à população;
XII– trabalhar junto com a Regulação
municipal para juntos coordenar, controlar, regular e avaliar em parceria os
serviços prestados aos usuários do SUS no município;
XIII- monitorar o teto financeiro municipal,
baseado nos repasses realizados pelo Fundo Nacional de Saúde;
XIV– auxiliar os profissionais com referência ao
treinamento dos sistemas de informações utilizadas para a inserção de
dados;
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XV- zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI- cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA - ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 227. A Gerência - Administrativa e
Financeira é um órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente
ao Secretário Municipal de Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração,
atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I- formular e coordenar a política municipal
de saúde nos termos da política estadual e nacional de saúde;
II- participar da formulação e coordenar a
execução da política do SUS no Município, gerenciando, coordenando,
controlando e avaliando a prestação dos serviços e ações de saúde,
promovendo a descentralização das atividades de prestação de serviços
para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
III- definir normas, padrões e indicadores para
o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
IV- coordenar as redes assistenciais de saúde
no âmbito municipal microrregional, assim como no âmbito estadual
macrorregional;
V- formular, executar, acompanhar e avaliar,
em caráter suplementar, a política de insumos, tecnologia e equipamentos
para saúde;
VI- formular, articular a execução, executar e
acompanhar a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos da área de saúde;
VII- formular planos e programas, em sua área
de competência, observadas as determinações governamentais, em
articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por políticas que
tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
VIII- execução das atividades de verificação
de conformidade de planos, programas, projetos, processos e ações de
saúde, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto a todos os
órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde;
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180
IX- promover o desenvolvimento da
capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando e
implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em
consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
X- realizar estudos e pesquisas visando
identificar situações e tendências em saúde que orientem a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos processos de planejamento em saúde
e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XI- desenvolver políticas e programas de
desenvolvimento de pessoas para a SEMUS e o Sistema Único de Saúde;
XII- assessorar e coordenar as atividades de
prestação de serviços referentes ao desenvolvimento e à manutenção de
sistemas de informação, à rede de comunicação de dados da SEMUS e ao
suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XIII- promoção, desenvolvimento e
coordenação de estudos e correlatos, objetivando revelar situações e
tendências em saúde;
XIV- responder pela Secretaria na ausência
ou impedimento do Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que
sejam de sua competência;
XV- Planejar e controlar as atividades de
licitações, pesquisa de mercado, compras e contratos da SEMUS;
XVI - Avaliar e assessorar na elaboração das
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a
serem licitados;
XVII - Avaliar e assessorar na elaboração de
editais;
XVIII - Coordenar e controlar as solicitações
de aquisições e contratações de bens e serviços;
XIX - Coordenar os trabalhos relativos à
confecção de minutas, contratos e convênios, acordos, ajustes e seus
respectivos aditivos, analisando-os sob as perspectivas jurídicas,
administrativas, orçamentárias e operacionais, observada a legislação em
vigor e os interesses da SEMUS;
XX - Administrar os contratos de fornecimento
e de registro de preços;
XXI - Assessorar, orientar, administrar e
colaborar com os gestores de contratos nas suas diversas atribuições, bem
como na elaboração dos documentos necessários para gestão dos
contratos e convênios com base nas políticas públicas do município;
XXII - Cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
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SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO - GESTÃO DE PESSOAS
Art. 228. A Seção - Gestão de Pessoas é um
órgão do terceiro grau divisional, subordinado diretamente à Gerência
Administrativa e Financeira, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração,
atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I- Identificar necessidades, desenvolver
recomendações de melhorias e elaborar planos de ação, em relação aos
objetivos legais estabelecidos pela SEMUS;
II- Acompanhar o cumprimento das ações
implementadas procedendo aos ajustes quando necessário;
III- Desenvolver propostas de alteração ou
melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
IV- Formular, em conjunto com a área de
relações do trabalho, as estratégias de negociações com o Sindicato e
Associações de Classe;
V- Proceder ao exame de questões relativas
a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do
regime jurídico de pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Judiciária
do Município, nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
VI- Divulgar as diretrizes e políticas de
Recursos Humanos, definidas pela Administração;
VII- Acompanhar e avaliar a implantação das
políticas de Recursos Humanos;
VIII- Elaborar programas para concursos,
considerando os requisitos para preenchimento de cargos contidos no plano
de cargos e salários;
IX- Preparar os Editais sobre Concursos
Públicos ou coordenar;
X- Preparar Editais sobre seleção simplificada
para contrato por tempo determinado;
XI- Tomar as providências administrativas
necessárias à contratação simplificada para contrato por tempo
determinado;
XII- Desenvolver proposta de alteração ou
melhoria da política de Recursos Humanos, em conjunto com a área afim;
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XIII- Inspecionar e monitorar procedimentos
que identifiquem e interfiram direta e indiretamente na elaboração da folha
de pagamento;
XIV- Propor ações para aprimorar e
racionalizar o sistema de registro, pagamento e segurança na administração
da folha de pagamento;
XV- Manter coletânea de leis e decretos
referentes aos servidores;
XVI- Consolidar, aplicar e zelar pela
obediência à legislação de pessoal da Administração Municipal;
XVII- Gerenciar o sistema de informação e
gestão de recursos humanos;
XVIII- Administrar e controlar o movimento de
pessoal, no que se refere a: lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada
entre outros;
XIX- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos;
XX- Definir prioridades relativas a ocupação
de setores de trabalho e outros serviços da SEMUS;
XXI- Fazer levantamento das necessidades e
manutenção do funcionamento da SEMUS;
XXII- Controlar, viabilizar e remanejar recursos
humanos para suprir às necessidades da SEMUS, para o funcionamento
adequado.
XXIII- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XXIV- Vistoriar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXV- Promover, em conjunto com a área
afim, o processo de formação, capacitação e desenvolvimento dos
profissionais de saúde da SEMUS;
XXVI- Organizar sistemas de formação de
recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação;
XXVII- Elaborar programas de permanente
aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
XXVIII- Elaborar a programação de
treinamento para o pessoal da Secretaria, acompanhando a sua execução,
para avaliar desempenho;
XXIX- Desenvolver intercâmbio de
informações na área de capacitação profissional, com órgãos da
educação, no âmbito Municipal;
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XXX- Promover, em conjunto com área afim,
processo de seleção de pessoal, detalhando qualificação e quantificação
dos servidores pretendidos;
XXXI- Assessorar aos diversos segmentos da
SEMUS, na gestão das atividades relacionadas ao desenvolvimento de
recursos humanos;
XXXII- Avaliar e definir prioridades relativas a
ocupação dos postos de trabalho das unidades e serviços de saúde;
XXXIII- Proceder e controlar a movimentação
de pessoal, controle de lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada e
outros expedientes;
XXXIV- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XXXV- Gerenciar o sistema de informação e
gestão de recursos humanos;
XXXVI- Solicitar, distribuir e controlar os
insumos necessários para atendimento à população e ao funcionamento
do núcleo.
XXXVII- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XXXVIII- Zelar pela manutenção e
conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela
solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro
dos bens patrimoniais;
XXXIX- Elaborar e preparar correspondências
e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XL- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XLI- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XLII- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
DA SEÇÃO– SETOR DE TRANSPORTES EM SAÚDE
Art. 229. A Seção– Setor de Transportes em
Saúde é um órgão do terceiro grau divisional, subordinado diretamente à
Gerência Administrativa e Financeira, visando o desenvolvimento
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sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Coordenar, controlar, avaliar e
supervisionar as atividades da manutenção e conservação dos veículos à
disposição da SEMUS;
II- Promover o controle de todos os veículos à
disposição da SEMUS, no que se refere aos horários e destinos dos pacientes
e servidores;
III- Controlar de fiscalizar o estado de
conservação dos veículos, à disposição da SEMUS, bem como a
documentação obrigatória das mesmas;
IV- Supervisionar os serviços de controle do
transporte oficial a cargo da Secretaria;
V- Elaborar mapas, relatórios e planos de
acompanhamentos dos serviços de transporte e logística, referente a sua
responsabilidade;
VI- Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
VII- Vistoriar os servidores em suas atividades,
gerando a frequência dos mesmos;
VIII - Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
IX- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
X- Zelar pela manutenção e conservação do
setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas
e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar movimentações
físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
XI- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XII- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XIII- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XV- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
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XVI - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
SUBSEÇÃO VIII
DA SEÇÃO – SUPRIMENTOS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 230. A Seção – Suprimentos, Almoxarifado
e Patrimônio em Saúde é um órgão do terceiro grau divisional, subordinado
diretamente à Gerência Administrativa e Financeira, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- Responsabilizar-se pela solicitação,
aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e outros necessários
à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e demais segmentos;
II- Manter atualizado o fluxo de caixa, de
modo a informar permanentemente a situação financeira da SEMUS;
III- Supervisionar as atividades relativas a
recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes à SEMUS;
IV- Viabilizar e controlar os recursos materiais
da Secretaria, de modo a suprir as necessidades das unidades de saúde e
dos diversos segmentos para seu funcionamento adequado;
V- Planejar rotatividade e o estoque de
materiais para as áreas de saúde;
VI - levantar as necessidades da Secretaria;
VII- Controlar requisições de materiais ao
almoxarifado;
VIII- Verificar abusos na requisição de
materiais e tomar medidas corretivas;
IX- Programar compras e manutenção de
estoque de segurança;
X- Efetuar recebimento e distribuição de
materiais;
XI- Conferir e registrar o material recebido;
XII- Acomodar materiais em local apropriado;
XIII- Verificar qualidade e validade do
material;
XIV- Receber requisição de material;
XV- Registrar as movimentações de material;
XVI- Controlar reposição de estoque;
XVII- Manter atualizado o cadastro de
materiais de uso específico da Secretaria Municipal de Saúde;
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XVIII- Aperfeiçoar as especificações dos
materiais sugerindo alterações e/ou propondo alternativas frente à
realidade do mercado;
XIX- Planejar e emitir pedido de compra dos
materiais ao setor competente;
XX- Zelar pelas condições de funcionamento
de todo mobiliário utilizado para estocagem;
XXI- Zelar pelas condições de armazenagem,
sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para correção de
condições inadequadas;
XXII- Elaborar relatório mensal e anual do
setor, dando visibilidade das movimentações do setor e dos diversos
segmentos da SEMUS;
XXIII- Estabelecer normas, em conjunto com
o órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens da
Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV- Proceder à incorporação de bens
patrimoniais no cadastro de bens da prefeitura;
XXV- Providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais
da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVI- Coordenar o cadastramento dos bens
imóveis, edificados ou não, providenciando a sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo em conjunto com os demais órgãos
da Prefeitura, sua guarda e seu cerceamento;
XXVII- Coordenar os serviços de manutenção
predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal
de Obras;
XXVIII- Coordenar as atividades de
segurança patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
XXIX- Planejar e executar, o tombamento de
todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
XXX- Controlar fisicamente os bens
patrimoniais da Secretaria;
XXXI- Efetuar verificações nos órgãos da
Secretaria, para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
XXXII- Atualizar sistematicamente o cadastro
de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo
novos termos de responsabilidade;
XXXIII- Relacionar os materiais e bens
patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato a
chefia imediata, para que seja dada uma destinação conveniente;
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187
XXXIV- Realizar diretamente ou através de
serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva
de máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas
estabelecidas pela administração municipal;
XXXV- Estabelecer medidas de conservação
dos bens patrimoniais;
XXXVI- Propor o recolhimento do material
inservível e obsoleto;
XXXVII- Elaborar relatório mensal e anual do
setor, dando visibilidade das movimentações do setor e dos diversos
segmentos da SEMUS;
XXXVIII- Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO IX
DA SUBSECRETARIA DE SAÚDE
Art. 231. A Subsecretaria de Saúde é um
órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente ao Secretário
de Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção
da saúde, com as seguintes atribuições:
I- Coordenar a atuação e promover a
integração das gerências, coordenações e supervisões no âmbito
municipal;
II- Elaborar, desenvolver e promover política
de saúde, de gestão da rede da Atenção Primária à Saúde e Especializada,
da Vigilância em Saúde e da Saúde Bucal no âmbito municipal.
III- Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos
para subsidiar a formulação de políticas públicas em Saúde, visando o
aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
IV- Realizar articulação com os sistemas
estadual e federal de saúde e com outras secretarias municipais para
elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas em
saúde;
V- Avaliar desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos no âmbito da
Superintendência;
VI- Acompanhar e avaliar a execução de
planos, programas e projetos, de acordo com as políticas e diretrizes do
Ministério da Saúde;
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VII- Subsidiar o Secretário, no que concerne
ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas,
projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da superintendência;
VIII- Conduzir periodicamente as ações de
pactuação, monitoramento e avaliação dos indicadores de acordo com o
desenvolvimento das atividades pactuadas pelos programas /setores da
rede de saúde do município;
IX- Conduzir o planejamento e elaboração
integrada da política, planos e programação municipal de saúde;
X- Formular, executar, acompanhar e avaliar,
em caráter suplementar, a política de insumos, tecnologia e equipamentos
para saúde;
XI- Formular, articular a execução, executar e
acompanhar a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos em sua área de competência, Promover espaços de
cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e
o atendimento ao cidadão;
XII- Formular planos e programas, em sua
área de competência, observadas as determinações governamentais, em
articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por políticas que
tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
XIII- Execução das atividades de verificação
de conformidade de planos, programas, projetos, processos e ações de
saúde, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto a todos os
órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde;
XIV- Promover o desenvolvimento da
capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando e
implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em
consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
XV- Realizar estudos e pesquisas visando
identificar situações e tendências em saúde que orientem a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos processos de planejamento em saúde
e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XVI- Assessorar e coordenar as atividades de
prestação de serviços referentes ao desenvolvimento e à manutenção de
sistemas de informação, à rede de comunicação de dados da SEMUS e ao
suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XVII- Promoção, desenvolvimento e
coordenação de estudos e correlatos, objetivando revelar situações e
tendências em saúde;
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189
XVIII- Acompanhar e avaliar a estratégia de
saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o
cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XIX- Viabilizar a ampliação da cobertura de
equipes de saúde da família em todo território do Município;
XX- Elaborar relatório mensal e anual da
subsecretaria e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três
esferas de governo;
XXI- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o Gestor Municipal na programação
e execução das políticas de saúde;
XXII- Responsabilizar-se pelo
acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem
o Departamento;
XXIII- Acompanhar a execução das ações
de vigilância em saúde, no que se refere as metas e indicadores pactuados,
orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
XXIV- Analisar os dados levantados, através
dos sistemas de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
XXV- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde;
XXVI- Formular e coordenar a política
municipal de saúde nos termos da política estadual e nacional de saúde;
XXVII- Participar da formulação e coordenar
a execução da política do SUS no Município, gerenciando, coordenando,
controlando e avaliando a prestação dos serviços e ações de saúde,
promovendo a descentralização das atividades de prestação de serviços
para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
XXVIII- Definir normas, padrões e indicadores
para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
XXIX- Coordenar as redes assistenciais de
saúde no âmbito municipal microrregional, assim como no âmbito estadual
macrorregional;
XXX- Responder pela Secretaria na ausência
ou impedimento do Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que
sejam de sua competência;
XXXI- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
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190
SUBSEÇÃO X
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I –SAÚDE BUCAL
Art. 232. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Saúde Bucal é um órgão do terceiro grau divisional, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- Buscar junto ao gestor municipal, e aos
entes federativos responsáveis, o conhecimento a respeito do
financiamento destinado às ações e serviços de saúde bucal, bem como os
recursos e infraestrutura adequados para o trabalho em saúde bucal;
II- Participar do processo de planejamento,
monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos profissionais de
saúde bucal sejam elas desenvolvidas na Atenção Primária ou nos demais
níveis de complexidade do Sistema;
III- Promover capacitação dos profissionais
de Saúde Bucal para a realização de levantamentos epidemiológicos
periódicos, e garantir que os mesmos aconteçam, de forma que seus
resultados subsidiem o planejamento das ações e a definição das
prioridades de intervenção;
IV– Estimular, coordenar, programar e
supervisionar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção de
doenças, instrumentalizando os profissionais da assistência para tal e
monitorando a execução das mesmas;
V- Capacitar as equipes de saúde da família
no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
VI- Responsabilizar-se pela infraestrutura,
recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais que garantam a
resolutividade da Saúde Bucal no município;
VII – Promover ações para o monitoramento
do estoque de produtos/insumos, manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos, elaboração de editais de contratação de pessoal, apoio nos
editais de licitação, dentre outros;
VIII- Organizar e promover ações de
Educação Permanente com vistas ao aperfeiçoamento técnico dos
profissionais e o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde Bucal e do
SUS;
IX- Articular junto à gestão, dentro dos Planos
Municipais existentes, estratégias para estimular o trabalho da equipe de
saúde bucal, a desprecarização dos vínculos e a fixação dos profissionais;
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191
X- Acompanhar a cobertura assistencial
alcançada pelo município, levando-se em conta os recursos humanos e
físicos disponíveis;
XI- Subsidiar o gestor municipal na
elaboração de projetos de ampliação de cobertura e implantação de
novos dispositivos da Rede de Atenção à Saúde Bucal;
XII- Apoiar, estimular e promover estratégias
de inserção dos profissionais da Equipe de Saúde Bucal no trabalho conjunto
com a Equipe de Saúde da Família;
XIII- Atuar junto às Vigilâncias (Sanitária,
Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador) buscando o
fortalecimento de ações que auxiliem no monitoramento do descarte de
resíduos, segurança do paciente, biossegurança, ergonomia,
heterocontrole da fluoretação das águas do sistema público de
abastecimento; vigilância do câncer de Boca, dentre outros;
XIV- Participar das reuniões nas instâncias
gestoras/colegiadas, tais como Conselho Municipal de Saúde, e da
Comissão Intergestores Regionais, quando houver tema pertinente à área
de atuação;
XV- Apoiar a Secretaria Municipal de Saúde
na elaboração do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de
Saúde, do Relatório Anual de Gestão e na pactuação dos indicadores de
avaliação;
XVI- Responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, monitorando os
indicadores e metas;
XVII- Construir junto aos profissionais da
equipe, levando-se em consideração as normativas ministeriais, uma
agenda mensal que contemplem: as primeiras consultas odontológicas
programáticas, as consultas de retorno, as de demanda espontânea, as
ações coletivas, as visitas domiciliares, as consultas de urgência, as reuniões
comunitárias, de equipe e do conselho local;
XVIII- Desenvolver ações de comemoração
da Semana de Saúde Bucal, na semana que contempla o dia 25 de outubro,
Dia Nacional do cirurgião-dentista, como forma de levar, à população,
informações relevantes a respeito do tema.
XIX- Realizar levantamento epidemiológico
para traçar o perfil de saúde bucal da população adscrita;
XX– Garantir o tratamento integral, no âmbito
da atenção básica para a população adscrita;
XXI- Encaminhar e orientar os usuários que
apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência,
assegurando o seu acompanhamento;
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XXII- Executar as ações de assistência
integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias,
indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local;
XXIII- Supervisionar o trabalho desenvolvido
pelo Técnico de Higiene Dental (THD) e o Auxiliar de Consultório Dentário
(ACD);
XXIV- Viabilizar a implantação,
implementação, acompanhar e avaliar as ações do Centro de
Especialização em Odontologia - CEO;
XXV- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XXVI- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XXVII- Vistoriar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII- Solicitar, distribuir e controlar os
insumos necessários para atendimento à população e ao funcionamento
das equipes de saúde bucal;
XXIX- Zelar pela manutenção e conservação
das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da unidade;
XXX- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXI- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades e ao município;
XXXII- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XXXIV- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XI
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I –EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 233. A Coordenação de Ações em Saúde
I –Equipes de Estratégia de Saúde da Família e Atenção Primária é um órgão
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193
do terceiro grau divisional, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração,
atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I- Reorientar o modelo assistencial, a partir da
atenção básica;
II- Reorganizar as Unidades Básicas de Saúde,
segundo os princípios de saúde da família, caracterizados como porta de
entrada nos serviços do Município;
III- Planejar, coordenar, controlar e
supervisionar as unidades básicas de saúde, analisando o desempenho das
unidades de saúde, através da avaliação das ações, serviços, programas e
planos de ação estabelecidos, garantindo assim a execução do Plano
Municipal;
IV- Contribuir para a reorientação do modelo
assistencial a partir da atenção básica em conformidade com os princípios
do SUS;
V- Implantar uma nova dinâmica de atuação
nas unidades básicas de saúde, com definição de responsabilidades entre
os serviços de saúde e a população, em caráter substitutivo,
complementaridade, hierarquização e pilares de territorialização, enfoque
em problemas e intersetorialidade;
VI- Criar protocolos de ações dos profissionais
em conjunto com a Secretaria e os respectivos coordenadores de cada
programa;
VII- Monitorar e avaliar os sistemas de
informações em saúde;
VIII- Realizar planos de ações, avaliação de
relatórios e tomada de decisões pertinentes à função;
IX- Elaborar projetos e programas nas áreas
de saúde coletiva, e padronizar normas para execução dos programas;
X- Ordenar, avaliar e controlar o
planejamento das ações referentes a programas e projetos estratégicos na
atenção primária;
XI- Desenvolver projetos com o objetivo de
angariar recursos financeiros para atenção primária, junto aos governos
estadual e federal;
XII- Elaborar Plano Municipal de Saúde,
juntamente com a Secretaria;
XIII- Assessorar o Gestor Municipal nas
programações e execução da política de saúde do Município;
XIV- Analisar e diagnosticar a situação da
saúde coletiva municipal;
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XV- Definir uma política de ação para
conscientizar a população dos problemas básicos da saúde coletiva;
XVI- Elaborar ações de controle dos níveis
desejáveis de saúde coletiva;
XVII- Coordenar a elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde coletiva;
XVIII- Coordenar a criação de mecanismos
para implantar, expandir e atender à população em programas em saúde;
XIX- Coordenar a elaboração de um plano
de ação de atendimento à população, destacando as atividades
preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
XX–Solicitar, em quantidade e qualidade, os
recursos humanos necessários aos serviços de saúde coletiva, conforme
exigência do modelo de gestão;
XXI- Acompanhar o desenvolvimento de
programas educacionais em saúde;
XXII- Assegurar consultas médicas em função
do perfil epidemiológico da população;
XXIII- Acompanhar a execução de metas de
sua responsabilidade;
XXIV- Acompanhar a consecução de metas
definidas para a rede pública;
XXV- Elaborar um plano de ação para o
gerenciamento das ações básicas de saúde, com base no Plano Municipal
de Saúde;
XXVI- Organizar as unidades sob Gestão
Pública Municipal, introduzindo a prática de cadastramento dos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS, para a vinculação da clientela e
sistematização da oferta de serviços;
XXVII- Coordenar e controlar a execução dos
programas e atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XXVIII- Colaborar com as áreas de vigilância
epidemiológica e sanitária, no que se refere à investigação e notificações;
XXIX- Avaliar e emitir parecer sobre as
condições de funcionamento das unidades básicas de saúde;
XXX- Manter em funcionamento as unidades
básicas de saúde do Município;
XXXI- Participar do processo de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses
setores com as unidades básicas de saúde;
XXXII- Orientar, acompanhar e supervisionar
as atividades de enfermagem;
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XXXIII- Zelar pela manutenção e
conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela
solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro
dos bens patrimoniais;
XXXIV- Elaborar e preparar correspondências
e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XXXVI- Participar e colaborar na
programação de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando
a sua execução e desempenho;
XXXVII- Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XII
DA GERENTE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE –
GRUPO A
Art. 234. A Gerência de Atenção Primária –
Unidades Básicas de Saúde – Grupo A são órgãos do quarto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação das Equipes de Estratégia de
Saúde da Família e Atenção Primária, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Promover a integração e o vínculo entre os
profissionais das equipes e entre estes e os usuários;
II- Conhecer e divulgar as normas e diretrizes
municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de
modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de
Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de Atenção Primária a
Saúde (eAP), promovendo discussões com as equipes;
III- Participar e orientar o processo de
territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação
das ações das equipes, incluindo a organização da agenda das equipes;
IV- Monitorar e avaliar, com os demais
profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias
para o alcance de metas de saúde;
V- Acompanhar, orientar e monitorar os
processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica sob sua
gerência, fazendo cumprir horário de abertura e fechamento da unidade,
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196
gerando a frequência dos mesmos, oficializar à Secretaria as ocorrências
com funcionários da Unidade;
VI- Contribuir para a implementação de
políticas, estratégias e programas de saúde;
VII- Atuar na mediação de conflitos e
resolução de problemas das equipes;
VIII- Estimular e realizar ações de promoção
de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução
de problemas relacionados ao tema;
IX- Assegurar a adequada alimentação de
dados nos sistemas de informação da Atenção Primária vigente, por parte
dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para
análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos;
X- Potencializar a utilização de recursos
físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Estratégia de
Saúde da Família (eSF) e Unidades de Atenção Primária a Saúde (eAP),
como uso do Prontuário Eletrônico;
XI- Qualificar a gestão da infraestrutura e dos
insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade de
Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de Atenção Primária a
Saúde (eAP), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o
desabastecimento;
XII- Representar o serviço sob sua gerência
em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão
e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde
realizada na Unidade de Saúde da Família (USF);
XIII- Conhecer a Rede de Atenção à Saúde
(RAS), participar do envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos
de usuários e fomentá-lo, com base em protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e
contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
XIV- Conhecer a rede de serviços e
equipamentos sociais do território e estimular a atuação intersetorial, com
atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XV- Identificar as necessidades de
formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando
a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da
atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria Unidade de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de
Atenção Primária a Saúde (eAP) ou com parceiros;
XVI- Desenvolver gestão participativa e
estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de
controle social;
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197
XVII- Tomar as providências cabíveis quanto
a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde;
XVIII- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias, elaborar e preparar correspondências, ofícios e
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades, prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de
reuniões e demais informações pertinentes;
XIX- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XX- Zelar pela manutenção e conservação
das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da unidade;
XXI- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. As funções de Gerência de
atenção primária poderão ser atribuídas por decreto ao servidor da
Secretaria de Saúde, podendo ser concedida a gratificação prevista no
Anexo desta Lei, independente do vínculo com o município.
SUBSEÇÃO XIII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE III – CONSULTÓRIO NA RUA
Art. 235. A Coordenação de Ações em Saúde
III – Consultório na Rua é um órgão de quarto grau divisional, subordinado
diretamente a Coordenação das Equipes de Estratégia de Saúde da Família
e Atenção Primária, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado
da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as portarias, circulares e
normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - Fazer cumprir horário de abertura e
fechamento da unidade;
III - Zelar pelo bom atendimento aos
pacientes e usuários;
IV - Vistoriar os servidores em suas atividades,
gerando a frequência dos mesmos;
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198
V - Oficializar a Secretaria das ocorrências
com funcionários da Unidade;
VI - Incentivar a participação da
comunidade;
VII - Cumprir com os programas de saúde a
serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII - Controlar e executar a esterilização de
materiais das Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar e controlar as ações
ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X - Orientar e encaminhar pacientes para a
realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI - Analisar e relatar mensalmente, a cota de
exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos
exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos
serviços contratados;
XII - Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e
execução das políticas de saúde;
XIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento
das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se
refere ao setor;
XIV - Elaborar cadastro de pacientes;
XV - Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI - Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XIV
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE II – CENTRO DE REFERÊNCIA EM
SAÚDE DO TRABALHADOR - CEREST
Art. 236. A Coordenação de Ações em Saúde
II – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) é um órgão do
quarto grau divisional, subordinado diretamente a Coordenação do
Departamento de Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
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199
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Realizar a pactuação, o planejamento e a
hierarquização de suas ações, que devem ser organizadas em seu território
a partir da identificação de problemas e prioridades, e incluídas no Plano
Municipal de Saúde;
II- Atuar e orientar no desenvolvimento de
protocolos de investigação e de pesquisa clínica e de intervenção,
juntamente ou não, com as universidades ou órgãos governamentais locais
ou da rede do SUS;
III- Articular com outros Municípios quando da
identificação de problemas e prioridades comuns;
IV- Informar a sociedade, em especial os
trabalhadores, as CIPA’s e os respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à
saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
V- Capacitar, em parceria com as Secretarias
Estaduais de Saúde e com os CEREST’s, os profissionais e as equipes de saúde
para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionada ao
trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados
com o trabalho, respeitada as diretrizes para implementação da Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde.
VI- Inserir as ações de Saúde do Trabalhador
na Atenção Básica, Urgência/Emergência e Rede Hospitalar, por meio da
definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros
instrumentos que favoreçam a integralidade;
VII- Executar ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental;
VIII- Definir a Rede Sentinela em Saúde do
Trabalhador no âmbito do Município;
IX- Tornar público o desenvolvimento e os
resultados das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador, sobretudo as
inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e sobre os processos
produtivos para garantir a transparência na condução dos processos
administrativos no âmbito do direito sanitário;
X- Estabelecer e definir fluxo de trabalho
integrado com a rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico,
incluindo, entre outros, exames radiológicos, de anatomia patológica, de
patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de reabilitação;
XI- Propor os fluxos de referência e
contrarreferência de cada linha de cuidado de atenção integral à Saúde
do Trabalhador, a ser aprovado no nível municipal;
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200
XII- Realizar estudos e pesquisas definidos a
partir de critérios de prioridade, considerando a aplicação estratégica dos
recursos e conforme a demanda social;
XIII– Participar nas instâncias de definições
políticas de desenvolvimento econômico e social junto às demais
Secretarias do Município;
XIV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XV
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO DE OPERAÇÕES DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE - COES
Art. 237. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) é um órgão do
quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado
da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I- Definir a estratégia de atuação do
Departamento de Vigilância em Saúde (SVS) na resposta às emergências
em saúde pública da capacidade de atuação da esfera municipal;
II- Estabelecer atuação coordenada, no
âmbito da Vigilância em Saúde, para resposta às emergências em saúde
pública, potencializando a utilização de recursos;
III- Permitir, por meio da atuação
coordenada, a interlocução com outras áreas do setor saúde e com órgãos
intersetoriais para garantir uma resposta oportuna, eficiente e eficaz;
IV- Identificar as funções e responsabilidades
das diferentes áreas do setor de saúde, e a interação com os meios de
comunicação e mídia em geral, durante uma emergência em saúde
pública;
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201
V- Promover o cumprimento dos requisitos
legais e responsabilidades da Vigilância em Saúde na resposta às
emergências em saúde pública;
VI- Estabelecer a utilização de protocolos e
procedimentos comuns para a resposta às emergências em saúde pública;
VII- Elaboração de protocolos específicos de
ação para a gestão de emergências visando definir funções e
responsabilidades dos profissionais de saúde, bem como o deslocamento de
recursos materiais;
VIII- Capacitação dos profissionais envolvidos
na resposta às emergências em saúde, para que possuam formação
específica de acordo com as funções e responsabilidades que irão
desempenhar;
IX- Realização de revisão periódica dos
protocolos e procedimentos com base nas lições aprendidas de eventos
reais;
X- Avaliação das informações enviadas pelo
Comitê de Monitoramento de Eventos (CME) assim como pelo CIEVS, outras
áreas técnicas e por fontes externas;
XI- Análise, das informações relevantes, que
irá nortear a tomada de decisão para as operações de resposta;
XII- Estabelecimento das prioridades de
resposta;
XIII- Ativação das operações iniciais e
imediatas;
XIV- Definição do tipo de suporte necessário
às operações, levando em conta a previsão de evolução dos impactos do
evento;
XV- Mobilização de recursos humanos e
materiais necessários;
XVI- Elaboração de relatórios de progresso do
evento, incluindo resumo das decisões e ações de resposta, e emissão de
recomendações técnicas;
XVII- Preparação de informes/relatórios para
as autoridades nacionais, estaduais e municipais;
XVIII- Articulação entre as áreas de ensino e
pesquisa para tomada de decisão colaborativa;
XIX- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
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202
XX- Cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XVI
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – VIGILÂNCIA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 238. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Vigilância Alimentar e Nutricional é um órgão do quarto grau divisional,
subordinado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I– Sensibilizar o gestor municipal e os
profissionais de saúde quanto à importância e objetivos da Vigilância;
II- Orientar os profissionais da atenção básica
para a definição e arrumação de local adequado no Estabelecimento de
Saúde para realizar a tomada de medidas antropométricas do público
materno infantil e zelar pelo estado de conservação dos equipamentos,
determinando a periodicidade de manutenção;
III- Avaliar todo o processo do fluxo da
informação da Vigilância Alimentar e Nutricional adotado e definir
estratégias de ajustes, quando necessário;
IV- Acompanhar a execução de metas de
sua responsabilidade;
V- Coordenar as atividades realizadas pelo
segmento de assistência à coordenadoria;
VI- Viabilizar, em quantidade e qualidade, os
recursos humanos necessários aos programas de saúde;
VII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
VIII- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
IX- Vistoriar os servidores em suas atividades,
gerando a frequência dos mesmos;
X- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
para executar o Programa Municipal de Doação de Fórmula láctea infantil;
XI- Monitorar e realizar a coleta de dados
para alimentação do sistema do Programa Bolsa Família na Saúde;
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203
XII- Solicitar e monitorar a dispensação de
Vitamina A para atendimento da população vinculada às unidades de
saúde;
XIII- Preparar quadrimestralmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVI- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XVIII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XVII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 239. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Vigilância Ambiental é um órgão de quarto grau divisional, subordinado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- Supervisionar as ações de proteção ao
meio ambiente, em conjunto com a área afim;
II- Controle da população de animais
domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios,
portadores e/ou transmissores;
III- Controlar as espécies de animais
sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que
possam causar à população;
IV- Detectar e atuar nos focos de zoonoses,
visando romper o elo de transmissão animais/homem;
V- Integrar as diferentes instituições, visando a
atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de
água, identificação e controle de doenças de veiculação hídricas;
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204
VI- Integrar as diferentes instituições, visando
a atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas
por vetores prevalentes e incidentes;
VII- Realizar e envolver as instituições de
ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de recursos
humanos atualizadas;
VIII- Manter documentação técnica e
científica;
IX- Realizar a vigilância epidemiológica
(necropsia e coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e doenças
transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de frequência;
X- Acompanhar os serviços de investigação e
foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
XI- Estabelecer as metas de trabalho,
considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal,
procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação
da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo
financeiro das atividades;
XII - Realizar pesquisas técnicas em roedores
e vetores ou outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com
instituições de pesquisas/ensino e afins;
XIII- Promover a vacinação animal e
antirrábica que poderá ser realizada em campanhas, tratamento de foco
de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XIV- Desenvolver programas educativos
referentes à profilaxia e prevenção e controle das zoonoses urbanas,
doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais,
coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social
do Município;
XV- Realizar vigilância de focos,
identificação, planejamento do controle e manejo das espécies,
sinantrópicas, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros,
orientando a população na eliminação de fatores de atração e
manutenção de animais;
XVI- Realizar a vigilância de focos de vetores
(antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação e
desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e
prevenção de focos;
XVII- Realizar o controle de animais
peçonhento quando causam prejuízo à população, adotando medidas
profiláticas, visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos mesmos
no local, a exceção se faz para animais peçonhentos pertencentes a
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205
espécie silvestre de importância ao bioma ou em risco de extinção, onde
deverá trabalhar em conjunto com outras esferas administrativas;
XVIII- Zelar pela segurança e integridade
física dos equipamentos e instalações do setor assim como pela higiene
ambiental;
XIX– Efetuar atendimento veterinário,
recepção e remoção de animais estritamente quando se tratar de animal
suspeito de doenças zoonóticas passíveis de transmissão, havendo
entendimento que existe de fato risco à saúde humana;
XX- Atuar na fiscalização das atividades que
possam estar em desacordo com as normas ambientais e de posturas,
causando o desenvolvimento de focos de vetores e animais peçonhentos
prejudicando a saúde da população;
XXI- Atuar na fiscalização das atividades que
possam estar em desacordo com as normas vigentes que possam estar a
contaminação da água consumida pela comunidade;
XXII– Aplicar multas e sanções punitivas,
inclusive o embargo de atividades, que posam estar promovendo o
desenvolvimento de espécies sinantrópicas, vetores, moluscos e outras
espécies causadoras ou transmissoras de doenças;
XXIII- Aplicar multas e sanções punitivas,
inclusive o embargo de fontes de distribuição de água, visando a proteção
da saúde da população no tocante ao controle de doenças veiculadas
pela água;
XXIV- Analisar os dados levantados, através
dos sistemas de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
XXV- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde;
XXVI- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XXVII- Vistoriar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII- Solicitar, distribuir e controlar os
insumos necessários para atendimento à população e ao funcionamento
do núcleo.
XXIX- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XXX- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
206
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XXXI- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXII- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XXXIII- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XXXV- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXVI- Participar e colaborar na
programação de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando
a sua execução e desempenho;
XXXVII- Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XVIII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 240. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Vigilância Epidemiológica é um órgão de quarto grau divisional,
subordinado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I- Coordenar a resposta municipal às
doenças e agravos transmissíveis de notificação compulsória, além dos
riscos existentes ou potenciais, com ênfase no planejamento,
monitoramento, avaliação, produção e divulgação de conhecimento/
informação para a prevenção e controle das condições de saúde da
população, no âmbito da saúde coletiva, baseados nos princípios e
diretrizes do SUS;
II- Instituir, desenvolver, implementar,
capacitar, coordenar e avaliar juntamente a outros setores relacionados,
ações de vigilância epidemiológica e assistenciais no município;
III- Participar de ações de cooperação
técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das
doenças e agravos transmissíveis;
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IV- Elaborar e divulgar informes
epidemiológicos e notas técnicas relacionadas às doenças transmissíveis e
não transmissíveis;
V- Garantir a alimentação correta e contínua
dos diversos sistemas de informação sob responsabilidade do setor, dentre
eles o Sistema de Notificação de Agravos- eSUS, o Sistema de Nascidos VivosSINAN, o Sistema de Mortalidade- SIM e o Gerenciador Laboratorial de
Ambiente- GAL;
VI- Conhecer e prever a evolução do
comportamento epidemiológico mediante a análise contínua dos dados
de morbimortalidade;
VII-Coordenar e desenvolver capacitações
de profissionais que atuam na vigilância epidemiológica;
VIII–Monitorar metas e indicadores
pactuados, elaborando relatório anual de acordo com a programação
anual;
IX-Garantir as ações de vigilância das
doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme
legislação;
X-Realizar as investigações epidemiológicas
de casos e surtos;
XI- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XII- Analisar e acompanhar o
comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no
âmbito municipal;
XIII- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XIV- Vistoriar os servidores em suas atividades,
gerando a frequência dos mesmos;
XV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
208
XVIII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XIX
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – VIGILÂNCIA EM IMUNIZAÇÃO
Art. 241. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Vigilância em Imunização é um órgão de quarto grau divisional,
subordinado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I– Coordenar, normatizar e monitorar as
ações da Política Municipal de Imunizações com vistas a garantir a
manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;
II– Coordenar e executar as ações de
vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de Imunização),
incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias
especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação de
eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
III– Coordenar, a nível municipal, as
atividades de imunizações conforme normas básicas estabelecidas pelo
Programa Nacional de Imunizações – PNI, incluindo a vacinação de rotina
com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e
vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos
e óbitos temporalmente associados à vacinação;
IV– Coordenar, a nível municipal, o Sistema
de Informação do Programas Nacional de Imunização – SI-PNI e/ou outro
sistema de informação utilizado pelo município, incluindo a coleta e
consolidação dos dados provenientes das unidades e o envio ao órgão
estadual, dentro dos prazos estabelecidos;
V– Planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar, junto às unidades de saúde da SEMUS, as atividades de imunização
e de doenças de interesse em saúde pública;
VI- Supervisionar salas de vacinas do
município, providenciando insumos e equipamentos necessários para seu
funcionamento;
VII- Coordenar campanhas de vacinação,
realizando bloqueios, se necessário, para garantir a imunização de doenças,
tais como febre-amarela, sarampo, dentre outras;
VIII- Traçar perfil, definir e acompanhar a
execução das metas de sua área de abrangência;
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209
IX-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
X- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento dos
setores.
XII-Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVI- Participar e colaborar na programação
de treinamento para os profissionais que atuam na sala de vacina,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XX
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 242. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Vigilância Sanitária é um órgão do quarto grau divisional, subordinado
diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- Supervisionar o controle de qualidade dos
alimentos consumidos no Município;
II- Dirigir e orientar plano de fiscalização dos
estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios,
assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem
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210
como, os locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam
produzir agravo à saúde pública ou individual;
III- Atender as denúncias dos cidadãos em
relação à qualidade de produtos, condições e instalações de
estabelecimentos, situações de risco, entre outros, providenciando vistorias,
investigações e providências necessárias de acordo com a legislação
sanitária;
IV- Avaliar, dar parecer e os
encaminhamentos necessários para a liberação de alvarás sanitários;
V- Fiscalizar rotineiramente as questões e
aspectos relativos à questão sanitária do Município;
VI- Participar da execução, controle e
avaliação das ações referentes às condições de trabalho atuando,
fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a legislação
específica;
VII- Fiscalizar rotineiramente as condições
sanitárias na comercialização de alimentos, notificando irregularidades e
adotar e acompanhar providências necessárias, de acordo com a
legislação;
VIII- Fiscalizar locais que ofereçam serviço de
saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios
e outros), serviços de estética pessoal (cabeleireiros, manicures, pedicures,
massagistas e outros) e serviço de lazer (piscina, hotéis, motéis, cinemas,
circos, parques de diversões e outros);
IX- Articular-se com outros órgãos municipais
e estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
X- Elaborar relatório mensal e anual do setor,
de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XI- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XII- Responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas do governo, no que se refere
ao setor;
XIII- Coletar alimentos, água e bebidas para
análise;
XIV- Fiscalizar as empresas para avaliar as
condições de trabalho e o ambiente físico, e seu impacto nas ocorrências
de doenças ocupacionais;
XV- Avaliar o impacto que a tecnologia
provoca na saúde dos trabalhadores;
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211
XVI- Informar o trabalhador e sua entidade
sindical sobre os riscos de acidente de trabalho;
XVII- Requerer ao órgão competente a
interdição de empresas que apresentem riscos iminentes à saúde do
trabalhador;
XVIII- Orientar tecnicamente a construção de
estabelecimentos;
XIX- Encaminhar amostras ao laboratório;
XX- Supervisionar a normatização,
fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos
trabalhadores;
XXI- Supervisionar a análise e aprovação de
plantas sanitárias de edificações, efetuando as vistorias necessárias;
XXII- Supervisionar o controle dos locais que
comercializam alimentos;
XXIII- Supervisionar o serviço de
farmacovigilância;
XXIV- Analisar os dados levantados, através
dos sistemas de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
XXV- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde;
XXVI- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XXVII- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII- Solicitar, distribuir e controlar os
insumos necessários para atendimento à população e ao funcionamento
do núcleo;
XXIX- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XXX- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XXXI- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXII- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
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XXXIII- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XXXV- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXVI- Participar e colaborar na
programação de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando
a sua execução e desempenho;
XXXVII- Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXI
DA GERÊNCIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E PROMOÇÃO EM SAÚDE
Art. 243. A Gerência de Saúde - Atenção
Especializada e Promoção em Saúde é um órgão subordinado diretamente
à Subsecretaria de Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado em atenção e promoção à saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Estabelecer as diretrizes municipais da
Atenção Especializada Ambulatorial subsidiando o planejamento para a
implantação, desenvolvimento e gestão do cotidiano das ações em saúde
de atenção especializada ambulatorial;
II-Elaborar e instituir documentos
técnicos/protocolos observando os princípios e diretrizes do SUS no âmbito
da secretaria municipal de saúde e objetivando organizar, desenvolver,
monitorar e avaliar as ações de atenção especializada ambulatorial;
III- Participar da formulação e coordenar a
execução da política do SUS no Município, gerenciando, coordenando,
controlando e avaliando a prestação dos serviços e ações de saúde,
promovendo a descentralização das atividades de prestação de serviços
para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
IV- Proceder à análise técnica e emitir
pareceres técnicos sobre os projetos apresentados por outras áreas da
secretaria municipal de saúde ou mesmo outras instituições que tenham por
objeto ações e atividades voltadas para atenção especializada
ambulatorial;
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V-Produzir, processar e difundir
conhecimentos e relatórios gerenciais referentes às ações de atenção
especializada ambulatorial;
VI- Fomentar pesquisas relacionadas às
ações de atenção especializada ambulatorial;
VII- Promover cooperação técnica com
instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias
inovadoras de gestão e de atenção à saúde nas ações de atenção
especializada ambulatorial;
VIII- Promover e estimular a participação da
Subsecretaria de Atenção Especializada e Promoção da Saúde em espaços
coletivos no intuito de produzir uma gestão colegiada indutora de
integração dos demais níveis de atenção, redes temáticas e das áreas de
apoio da Secretaria Municipal de Saúde;
IX- Criar espaços colegiados para a
integração dos níveis central, regionais, locais e discussão da gestão do
cotidiano da atenção especializada ambulatorial;
X- Prestar cooperação técnica aos níveis
regionais e locais na organização de ações de atenção especializada
ambulatorial;
XI- Atuar junto às instâncias de participação
popular e controle social;
XII- Supervisionar a normatização,
fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos
trabalhadores;
XIII- Supervisionar o serviço de
farmacovigilância;
XIV- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o Gestor Municipal na programação
e execução das políticas de saúde;
XV- Responsabilizar-se pelo
acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem
o Departamento;
XVI- Analisar os dados levantados, através
dos sistemas de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
XVII- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
promoção a saúde;
XVIII- Formular e coordenar a política
municipal de saúde nos termos da política estadual e nacional de saúde;
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214
XIX- Coordenar as redes assistenciais de
saúde no âmbito municipal microrregional, assim como no âmbito estadual
macrorregional;
XX- Formular, executar, acompanhar e
avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos, tecnologia e
equipamentos para saúde;
XXI- Formular, articular a execução, executar
e acompanhar, em sua área de competência, a política de formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da área de
saúde;
XXII- Formular planos e programas, em sua
área de competência, observadas as determinações governamentais, em
articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por políticas que
tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
XXIII- Execução das atividades de
verificação de conformidade de planos, programas, projetos, processos e
ações de saúde, em sua área de competência, de acordo com a legislação
e as normas vigentes, junto a todos os órgãos que compõem o Sistema Único
de Saúde;
XXIV- Promover o desenvolvimento da
capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando e
implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em sua área de competência, em conformidade com as
políticas do Governo e em consonância com as ambiências interna e
externa à SEMUS;
XXV- Realizar estudos e pesquisas visando
identificar situações e tendências em saúde que orientem a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos processos de planejamento em saúde
e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XXVI- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde;
XXVII- Assessorar e coordenar as atividades
de prestação de serviços referentes ao desenvolvimento e à manutenção
de sistemas de informação, à rede de comunicação de dados da SEMUS e
ao suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XXVIII- Promoção, desenvolvimento e
coordenação de estudos e correlatos, objetivando revelar situações e
tendências em saúde;
XIX- Responder pela Secretaria na ausência
ou impedimento do Secretário Municipal, desenvolvendo as atividades que
sejam de sua competência;
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XXX- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XXXI- Planejar estudos de viabilidade técnica
e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde.
Parágrafo Único. São considerados
estabelecimentos de saúde os ambulatórios especializados do tipo
policlínica, com ou sem hospital-dia, que realizam consultas médicas
especializadas, exames de apoio diagnóstico especializado e/ou cirurgias
eletivas de baixa e média complexidade em regime de hospital-dia
ofertando uma grade de especialidades específica e conforme as
necessidades de saúde da região.
SUBSEÇÃO XXII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 244. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Assistência Farmacêutica é um órgão subordinado à Gerência de Saúde
- Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Avaliar relatórios de estoque e consumo de
medicamentos e materiais utilizados nas unidades, acompanhando o
controle de estoque destes produtos, seu uso racional e validade;
II- Supervisionar compras de produtos
médico-hospitalares e medicamentos, estabelecendo critérios de
programação de entrega e participando de pareceres técnicos e
avaliações de produtos e fornecedores;
III-Supervisionar atividades dos almoxarifados,
zelando pelas boas práticas de armazenamento de materiais médicos
hospitalares e medicamentos;
IV- Solicitar e intervir, se necessário, junto ao
setor de compras e almoxarifado, para aquisição de produtos em estoque
zero ou não padronizados, para atendimento ao paciente;
V- Supervisionar os estoques nos setores,
avaliando quantidades e condições de armazenamento;
VI- Realizar trocas, empréstimos e doações de
produtos farmacêuticos e correlatos, de maneira a atender as necessidades
hospitalares, registrando de forma documentada referida movimentação;
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216
VII- Supervisionar e promover o bom uso do
sistema de informática que atende ao serviço de farmácia, através de
treinamento e implantação de rotinas;
VIII- Assessorar o faturamento alimentando o
sistema de relacionamento de materiais e medicamentos;
IX- Assessorar o cadastro de novos produtos
na SEMUS;
X- Assessorar os auditores médicos sobre
informações técnicas dos produtos farmacêuticos e correlatos;
XI- Gerenciar o desenvolvimento das
atividades dos empregados do setor, orientando e distribuindo tarefas;
XII- Promover treinamentos relativos à
atividade farmacêutica;
XIII- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XIV- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XV- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XVI- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XVII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVIII- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIX- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XX- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXI- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XXII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXIII- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
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217
XXIV- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXIII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO DE TRATAMENTO DE
IST/AIDS - CTA
Art. 245. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Centro de Tratamento de IST/AIDS (CTA) é um órgão subordinado à
Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I-Elaborar metas para melhor
desenvolvimento do setor;
II- Solicitar materiais de apoio, consumo e
equipamentos, para realização de ações de promoção;
III- Conferir, controlar movimentações físicas,
atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da Unidade de
Saúde;
IV- Relacionar os materiais e bens patrimoniais
considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao setor de
patrimônio Humano, para que seja dada uma destinação conveniente e
propor o recolhimento deste material;
V- Solicitar ao setor de patrimônio as
atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas,
equipamentos e instalações;
VI-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
VII-Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
VIII- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
IX- Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
X- Zelar pela manutenção e conservação da
unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XI- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
218
XII- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XIII- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XV- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVI-Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XVII-Participar e colaborar na programação
de treinamento para os profissionais de saúde no âmbito municipal,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII-Cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXIV
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRAL DE REGULAÇÃO
Art. 246. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Central de Regulação é um órgão subordinado à Gerência de Saúde -
Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Controlar, avaliar e regular os serviços
prestados por instituições próprias, privadas e filantrópicas, conforme
legislação vigente;
II-Realizar auditorias analíticas e operacionais
nos serviços de saúde próprios e conveniados;
III- Avaliar a execução dos projetos e
convênios da Secretaria;
IV-Participar da elaboração da
programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
V-Manter o cadastro atualizado dos serviços
e dos profissionais de saúde próprios, contratados, conveniados e privados;
VI- Coordenar o serviço de faturamento da
Secretaria, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade das
informações;
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219
VII- Articular-se com as equipes de ESF, PACS
e outras unidades de saúde, garantindo o agendamento dos munícipes sem
a necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;
VIII- Manter organizado o cadastro de
pacientes e arquivo de prontuário único, para facilitar e uniformizar
informações e atendimento de todos os pacientes;
IX- Elaborar relatório quadrimestral e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores pactuados;
X- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e
execução das políticas de saúde;
XI-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
XII- Vistoriar os servidores em suas atividades,
gerando a frequência dos mesmos;
XIII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVI- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVII-Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XVIII-Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XIX-Avaliar, mensalmente, a produção das
Unidades de Saúde e de serviços conveniados, repassando as informações
aos setores afins;
XX- Gerenciar o cadastramento de usuários
do SUS, cumprindo exigências e normas técnicas vigentes;
XXI-Exercer atividades correlatas, inerentes
ao bom funcionamento das atribuições do setor e àquelas solicitadas pela
chefia imediata.
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220
XXII- Avaliar, mensalmente, a produção das
Unidades de Saúde e de serviços conveniados, repassando as informações
aos setores afins;
XXIII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXV
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – CLÍNICA MUNICIPAL DE
FISIOTERAPIA
Art. 247. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Clínica Municipal de Fisioterapia é um órgão subordinado à Gerência de
Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I– Providenciar por meios informativos a
prevenção de doenças crônico-degenerativas;
II- Educar a população através de
divulgação de informações e estatísticas;
III - Participar da estruturação de Centros de
Reabilitação;
IV-Assegurar atenção integral à rede
ambulatorial;
V– Promover o tratamento fisioterapêutico,
com indicação clínica, para o processo de reabilitação física;
VI- Participar de ações de reabilitação física
através de tratamento fisioterápico;
VII-Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
escalas de trabalho e férias;
VIII-Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
IX- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
núcleo;
X-Preparar mensalmente relatórios estatísticos
e gerenciais;
XI- Zelar pela manutenção e conservação da
unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da unidade;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
221
XII- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIII- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XIV- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVI- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XVIII- Elaborar estudos e projetos, viabilizar a
implantação, acompanhando e avaliando as ações referentes a atividades
físicas desenvolvidas para a promoção da saúde dos munícipes em parceria
com educadores físicos;
XIX- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXVI
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I –PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL - PA
Art. 248. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Pronto Atendimento Municipal (PA) é um órgão subordinado à Gerência
de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I-Desenvolver as ações de sua competência,
que lhes são atribuídas pelas normas e procedimentos usuais dos serviços
hospitalares, médicos e de Enfermagem;
II- Avaliar e repensar os serviços de
atendimento do pronto atendimento;
III- Estabelecer normas técnicas e padrões de
qualidade dos serviços médico-hospitalar do pronto atendimento;
IV- Desenvolver as ações de competência
administrativa do pronto atendimento municipal, em conformidade com o
seu estatuto e regimento;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
222
V-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
VI- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
VII- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
VIII-Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
IX- Zelar pela manutenção e conservação da
unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
X- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XI- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XIII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIV- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XV- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXVII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE III – PROGRAMA MELHOR EM
CASA
Art. 249. A Coordenação de Ações em Saúde
III – Programa Melhor em Casa é um órgão subordinado à Gerência de
Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I- Atuar junto à rede de atenção à saúde,
orientando quanto ao fluxo de atendimento do Programa;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
223
II- Articular com os hospitais gerais e serviços
de urgência e emergência a alta hospitalar para admissão no Programa;
III- Atender e acompanhar as demandas dos
pacientes e familiares, para a identificação de prioridades;
IV-Supervisionar o lançamento de
atendimentos individuais e procedimentos no sistema municipal de
informação;
V-Elaborar quadrimestralmente e
anualmente relatórios estatísticos e gerenciais;
VI- Realizar reuniões periódicas de equipe
para estabelecer questões administrativas, processos de trabalho,
planejamento/monitoramento de ações e discussão de casos de forma
interprofissional;
VII-Prever a necessidade e solicitar materiais
de apoio, consumo e equipamentos, para realização de ações de
promoção a saúde;
VIII-Conferir, controlar movimentações físicas,
atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais do setor;
IX-Solicitar ao setor de patrimônio as
atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas,
equipamentos e instalações;
X- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
Programa;
XI-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento das atividades do setor;
XII- Acompanhar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XIII- Elaborar e preparar memorandos e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XV- Promover educação em saúde da
equipe e demais setores da rede de atenção à saúde, pertinente ao
Programa Melhor em Casa;
XVI- Participar e colaborar na programação
de treinamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII- Acompanhar as publicações de
portarias do Ministério da Saúde, a fim de atualizar e adaptar as ações do
Programa para o seu cumprimento;
XVIII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
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224
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XIX- Cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXVIII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE III – AMBULATÓRIO PARA
TRATAMENTO DE PESSOAS COM FERIDAS COMPLEXAS OU CRÔNICAS E
ESTOMIAS
Art. 250. A Coordenação de Ações em Saúde
III – Ambulatório para tratamento de pessoas com feridas complexas ou
crônicas e estomias é um órgão subordinado à Gerência de Saúde -
Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Atuar junto à rede de atenção à saúde,
orientando quanto ao fluxo de atendimento do Ambulatório;
II- Articular com o Programa Melhor em Casa
e as Unidades Básicas de Saúde o encaminhamento e admissão no
Ambulatório;
III- Atender e acompanhar as demandas dos
pacientes, para a identificação de prioridades;
IV-Supervisionar o lançamento de
atendimentos individuais e procedimentos no sistema municipal de
informação;
V-Elaborar quadrimestralmente e
anualmente relatórios estatísticos e gerenciais;
VI- Realizar reuniões periódicas de equipe
para estabelecer questões administrativas, processos de trabalho,
planejamento/monitoramento de ações e discussão de casos de forma
interprofissional;
VII- Prever a necessidade e solicitar materiais
de apoio, consumo e equipamentos, para realização de ações de
promoção a saúde;
VIII- Conferir, controlar movimentações
físicas, atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais do setor;
IX- Solicitar ao setor de patrimônio as
atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas,
equipamentos e instalações;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
225
X- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
ambulatório, acompanhando as novas tecnologias para tratamento de
feridas e complicações de estomias;
XI-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento das atividades do setor;
XII- Acompanhar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XIII- Elaborar e preparar memorandos e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIV- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XV- Promover educação em saúde da
equipe e demais setores da rede de atenção a saúde pertinente ao
tratamento de feridas complexas ou crônicas e estomias;
XVI-Participar e colaborar na programação
de treinamento junto a Secretaria Municipal de Saúde;
XVII-Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVIII-Cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXIX
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – PROGRAMA
SAÚDE DA MULHER
Art. 251. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Saúde da Mulher é um órgão subordinado à Gerência de Saúde -
Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I– Assegurar, efetuar e controlar consultas
médicas e vagas em função do perfil epidemiológico da população;
II- Organizar os serviços na unidade;
III- Acompanhar o desenvolvimento de
programas educacionais em saúde;
IV- Participar do processo de vigilância
epidemiológica e sanitária;
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226
V- Garantir a oferta de exames laboratoriais e
de imagem;
VI-Acompanhar a execução de metas de
sua responsabilidade;
VII- Coordenar as atividades realizadas pelo
segmento de assistência à coordenadoria;
VIII- Viabilizar, em quantidade e qualidade,
os recursos humanos necessários ao programa;
IX-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
X- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
programa;
XII- Preparar quadrimestrais e anuais relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIII- Zelar pela manutenção e conservação
das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, de modo a mantê-los em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XVI- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVIII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XX- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXX
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DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – POLICLÍNICA - US3
Art. 252. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Policlínica - US3 é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção
Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Responsabilizar-se pelas metas de
indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II- Coordenar as atividades realizadas pelo
segmento de assistência especializada;
III– Garantir, monitorar, controlar e assegurar
consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
IV- Organizar os serviços na unidade;
V– Garantir espaço para efetuar a vacinação
dos munícipes;
VI- Identificar as necessidades do Município;
VII- Participar do processo de vigilância
epidemiológica e sanitária;
VIII-Garantir a oferta de exames laboratoriais
e de imagem;
IX- Viabilizar, em quantidade e qualidade, os
recursos humanos necessários aos programas de saúde inerentes a sua
unidade;
X-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como correspondências e ofícios
inerentes a sua área de atuação, elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XI- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XII- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do núcleo.
XIII- Elaborar, executar e analisar relatórios
quadrimestrais e anuais, para acompanhamento das ações realizadas sob
sua responsabilidade;
XIV- Zelar pela manutenção e conservação
da unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários para manter em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XV- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
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228
XVI- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVIII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX-Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XX- Referenciar e contra-referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
XXI-Alimentar sistemas de informações
pertinentes a cada programa;
XXII-Desenvolver ações de educação
continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
XXIII-Prestar assistência em situação de
emergência e calamidade;
XXIV- Acompanhar o desenvolvimento de
programas educacionais em saúde;
XXV-Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXI
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE II – PROGRAMA DE TUBERCULOSE E
HANSENÍASE
Art. 253. A Coordenação de Ações em Saúde
II –Programa de Tuberculose e Hanseníase é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação da Policlínica US3,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I- Assegurar consultas médicas em função do
perfil epidemiológico da população;
II- Efetuar controle de consultas e vagas, para
agendamento;
III- Organizar os serviços na unidade;
IV- Acompanhar o desenvolvimento de
programas educacionais em saúde;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
229
V- Participar do processo de vigilância
epidemiológica e sanitária;
VI- Garantir a oferta de exames laboratoriais;
VII- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
programa;
VIII- Traçar perfil, definir, executar e
acompanhar metas de sua área de abrangência;
IX- Viabilizar, em quantidade e qualidade, os
recursos humanos necessários aos programas de saúde;
X-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
XI- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XII-Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XIII- Zelar pela manutenção e conservação
da unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários para mantê-los em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
XVI- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVIII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XX- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXII
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DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE II – SAÚDE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 254. A Coordenação de Ações em Saúde
II - Saúde da Criança e do Adolescente é um órgão do quarto grau
divisional, subordinado diretamente a Coordenação da Policlínica US3,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I– Assegurar, efetuar e controlar consultas
médicas e vagas em função do perfil epidemiológico da população;
II- Organizar os serviços na unidade;
III- Acompanhar o desenvolvimento de
programas educacionais em saúde;
IV- Participar do processo de vigilância
epidemiológica e sanitária;
V- Garantir a oferta de exames laboratoriais e
de imagem;
VI-Acompanhar a execução de metas de
sua responsabilidade;
VII- Coordenar as atividades realizadas pelo
segmento de assistência à coordenadoria;
VIII- Viabilizar, em quantidade e qualidade,
os recursos humanos necessários ao programa;
IX-Realizar tarefas administrativas necessárias
ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de
trabalho e férias;
X- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI- Solicitar, distribuir e controlar os insumos
necessários para atendimento à população e ao funcionamento do
programa;
XII- Preparar relatórios quadrimestrais e anuais
estatísticos e gerenciais;
XIII- Zelar pela manutenção e conservação
das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessários, de modo a mantê-los em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XIV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV- Elaborar relatórios que visem agilizar
informações referentes às comunidades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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231
XVI- Atender e acompanhar as demandas
das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVIII- Orientar, informar e conscientizar as
comunidades a uma análise de sua própria realidade, visando uma
atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações
básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX- Participar e colaborar na programação
de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando a sua
execução e desempenho;
XX- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXIII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE III – SAÚDE DO ADULTO E DO
TRABALHADOR
Art. 255. A Coordenação de Ações em Saúde
III – Saúde do Adulto e Trabalhador é um órgão de quarto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação de Policlínica US3, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I– Elaborar, junto com outros setores da
Secretaria Municipal, a atenção à Saúde do Adulto e do Trabalhador
englobando as políticas públicas da Saúde dos Homens, da Saúde do
Trabalhador e da Saúde dos Idosos, por meio do diagnóstico e perfil
epidemiológico no município, estabelecendo metas que possam contribuir
para a redução da morbimortalidade, por meio do enfrentamento dos
fatores de risco;
II- Conhecer e divulgar as normas e diretrizes
municipais, estaduais e nacionais que sobre os temas do Programa, de
modo a orientar a organização do processo de trabalho e promover
discussões com os outros setores da Secretaria Municipal de Saúde;
III- implementar, acompanhar e avaliar, no
âmbito de sua competência, com as políticas públicas priorizando a saúde
dos homens, dos idosos e do Trabalhador, preferencialmente na atenção
primária e outros programas que atuam no município;
IV- implementar, no âmbito municipal, as
estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS
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232
voltadas para a Saúde do Adulto e do Trabalhador, respeitando-se as
especificidades locorregionais;
V- promover, no âmbito de sua competência,
a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação
das ações do setor;
VI- incentivar as ações educativas que visem
à promoção e atenção da saúde do adulto e do trabalhador;
VII- implantar e implementar protocolos
assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
VIII- promover, junto à população, ações de
informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Saúde
do Adulto e do trabalhador;
IX– Identificar e viabilizar, junto com outros
programas, quanto as necessidades de formação/ qualificação dos
profissionais que atuam na ponta, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção;
X- Analisar os indicadores que permitam aos
gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo
as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
XI– Incentivar, coordenar e dar subsídios aos
técnicos e gestores dos municípios na implantação das Políticas para
atenção à Saúde do Adulto e Trabalhador;
XII- Estimular e realizar ações de promoção
de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução
de problemas relacionados ao tema;
XIII– Monitorar a adequada alimentação de
dados nos sistemas de informação vigente, por parte dos profissionais da
ponta, verificando sua consistência e utilizando para análise e planejamento
das ações e divulgando os resultados obtidos;
XIV- capacitar e qualificar os profissionais da
rede básica para o correto atendimento à saúde do homem;
XV- estimular a participação e a inclusão do
homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva,
enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade;
XVI- garantir a oferta da contracepção
cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica;
XVII- garantir o acesso aos serviços
especializados de atenção secundária e terciária;
XVIII- promover a atenção integral à saúde
do homem nas populações negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de
risco, e em situação carcerária, entre outros;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
233
XIX- estimular a articulação das ações
governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar
o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da
população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das
medidas preventivas;
XX- ampliar o acesso às informações sobre as
medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a
população masculina;
XXI- estimular, na população masculina, o
cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames
preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e
XXII- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária para manter em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
XXIII- Representar o programa sob sua
gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores
da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção
à saúde;
XXIV- Conhecer a Rede de Atenção à Saúde
(RAS), participar e fomentar o envolvimento dos profissionais na organização
dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e
contrarreferência) entre equipe e pontos de atenção;
XXV- Elaborar e monitorar o fluxograma de
atendimento à população referência do programa a fim de assegurar a
qualidade no atendimento;
XXVI- Realizar tarefas administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração de
correspondências inerentes a sua área de atuação;
XXVII- Elaborar relatórios estatísticos e
gerenciais, mensalmente ou quando solicitado, que visem agilizar
informações referentes ao programa;
XXVIII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXIV
DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - RAPS
Art. 256. A Rede de Atenção Psicossocial –
RAPS é uma referência técnica de apoio aos componentes municipais da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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234
RAPS que são: Equipe multiprofissional de atenção especializada em Saúde
mental (AMENT); Centro de atenção psicossocial (CAPS II); Centro de
atenção psicossocial álcool e outras drogas (CAPS AD).
I– Orientar-se pelas portarias 336/2002 e
3.588/2017 do Ministério da Saúde, para definir e estabelecer as diretrizes
para o funcionamento dos componentes da RAPS;
II– Desenvolver habilidades técnicas e
políticas em Saúde Mental;
III- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal e as equipes da
RAPS no planejamento e execução das políticas de saúde;
IV– Apoiar no cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere à RAPS;
V- Participar de reuniões com coordenadores
Estaduais e Municipais;
VI– Organizar junto os componentes da RAPS
o Plano de ação anual em Saúde mental e outras drogas;
VII– Realizar periodicamente reuniões
técnicas para organização do trabalho em rede através de discussões
democráticas;
VIII– Participar da articulação entre os vários
pontos da rede intersetorial do Sistema Único de Saúde - SUS e Sistema Único
de Assistência Social – SUAS.
SUBSEÇÃO XXXV
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL – CAPS II
Art. 257. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) é um órgão subordinado à
Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I- Fazer cumprir as portarias, circulares e
normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II-Fazer cumprir horário de abertura e
fechamento da unidade;
III-Zelar pelo bom atendimento aos pacientes
e usuários;
IV- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
235
V- Oficializar a Secretaria das ocorrências
com funcionários da Unidade;
VI-Incentivar a participação da comunidade;
VII- Cumprir com os programas de saúde a
serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII- Controlar e executar a esterilização de
materiais das Unidades de Saúde.
IX- Acompanhar e controlar as ações
ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X- Orientar e encaminhar pacientes para a
realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI- Analisar e relatar mensalmente, a cota de
exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos
exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos
serviços contratados;
XII- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e
execução das políticas de saúde;
XIII- Responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
ao setor;
XIV- Elaborar cadastro de pacientes;
XV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXVI
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL – AMENT
Art. 258. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Equipe multiprofissional de atenção especializada em Saúde mental
(AMENT) é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção
Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I- Fazer cumprir as portarias, circulares e
normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
236
II- Fazer cumprir horário de abertura e
fechamento da unidade;
III- Zelar pelo bom atendimento aos
pacientes e usuários;
IV- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V- Oficializar a Secretaria das ocorrências
com funcionários da Unidade;
VI-Incentivar a participação da comunidade;
VII- Cumprir com os programas de saúde a
serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII- Controlar e executar a esterilização de
materiais das Unidades de Saúde.
IX- Acompanhar e controlar as ações
ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X- Orientar e encaminhar pacientes para a
realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI- Analisar e relatar mensalmente, a cota de
exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos
exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos
serviços contratados;
XII- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e
execução das políticas de saúde;
XIII- Responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
ao setor;
XIV- Elaborar cadastro de pacientes;
XV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXVII
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I - CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL ALCOOL E DROGAS - CAPS AD
Art. 259. A Coordenação de Ações em Saúde
I - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) é um órgão
subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
237
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria
de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I- Fazer cumprir as portarias, circulares e
normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II- Fazer cumprir horário de abertura e
fechamento da unidade;
III- Zelar pelo bom atendimento aos
pacientes e usuários;
IV- Supervisionar os servidores em suas
atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V- Oficializar a Secretaria das ocorrências
com funcionários da Unidade;
VI- Incentivar a participação da
comunidade;
VII- Cumprir com os programas de saúde a
serem desenvolvidos e executados na Unidade;
VIII- Controlar e executar a esterilização de
materiais das Unidades de Saúde;
IX- Acompanhar e controlar as ações
ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X- Orientar e encaminhar pacientes para a
realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
XI- Analisar e relatar mensalmente, a cota de
exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos
exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos
serviços contratados;
XII- Participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e
execução das políticas de saúde;
XIII- Responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
ao setor;
XIV- Elaborar cadastro de pacientes;
XV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XVI- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXVIII
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238
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – REDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA - RUE
Art. 260. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Rede de Urgência e Emergência (RUE) é um órgão subordinado à
Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde, tendo
apoio das referências técnicas da Central de Ambulância e do SAMU,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com
as seguintes atribuições:
I- Pactuar ações conjuntas com outros atores
envolvidos na atenção integral às urgências, como a Defesa Civil, o Corpo
de Bombeiros, a Policia Militar, a Polícia Rodoviária, os Departamentos de
Trânsito, as Concessionárias de Rodovias, as Empresas Privadas de Transporte
e Atendimento de Urgência, entre outros;
II-Avaliar permanentemente o desempenho
das parcerias com os demais atores, fornecendo elementos para a
implementação e otimização das ações conjuntas;
III - Assegurar a escuta médica permanente
para as urgências, através da Central de Regulação Médica das Urgências,
utilizando número exclusivo e gratuito;
IV- Identificar necessidades, por meio da
utilização de metodologia adequada, e classificar os pedidos de socorro
oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e
lugares públicos;
V- Identificar, qualificar e classificar os
pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde, julgar sua pertinência e
exercer a telemedicina sempre que necessário. Discernir sobre a urgência, a
gravidade e o risco de todas as solicitações;
VI- Ser capaz de refletir a relação entre a
oferta disponível e as necessidades demandadas;
VII- Hierarquizar necessidades e decidir sobre
a resposta mais adequada para cada demanda;
VIII- Garantir os meios necessários para a
operacionalização de todas as respostas necessárias;
IX- Monitorar e orientar o atendimento feito
pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida;
X- Providenciar os recursos auxiliares de
diferentes naturezas necessários para complementar a assistência, sempre
que necessário;
XI- Notificar as unidades que irão receber
pacientes, informando às equipes médicas receptoras as condições clínicas
dos pacientes e possíveis recursos necessários;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
239
XII- Permear o ato médico de regular por um
conceito ampliado de urgência, acolhendo a necessidade expressa por
cada cidadão, definindo para cada um a melhor resposta, não se limitando
apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos ou protocolos disponíveis;
XIII-Constituir-se em “observatório
privilegiado da saúde e do sistema”, com capacidade de monitorar de
forma dinâmica, sistematizada, e em tempo real, todo o seu funcionamento;
XIV- Respeitar os preceitos constitucionais do
País, a legislação do SUS, as leis do exercício profissional médico, o Código
de Ética Médica, bem como toda a legislação correlata existente.
XV-Operacionalizar o sistema regionalizado e
hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a
distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta
adequada e adaptada às necessidades do cidadão, através de orientação
ou pelo envio de equipes, visando atingir todos os municípios da região de
abrangência;
XVI- Realizar a coordenação, a regulação e
a supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos préhospitalares;
XVII- Realizar o atendimento médico préhospitalar de urgência, tanto em casos de traumas como em situações
clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado
de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com
segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema até o
ambulatório ou hospital;
XVIII- Promover a união dos meios médicos
próprios do SAMU ao dos serviços de salvamento e resgate do Corpo de
Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da Defesa Civil ou das
Forças Armadas quando se fizer necessário;
XIX- Regular e organizar as transferências
inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito macrorregional e estadual, ativando equipes
apropriadas para as transferências de pacientes;
XX- Participar dos planos de organização de
socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas, tipo
acidente aéreo, ferroviário, inundações, terremotos, explosões, intoxicações
coletivas, acidentes químicos ou de radiações ionizantes, e demais situações
de catástrofes;
XXI- Manter, diariamente, informação
atualizada dos recursos disponíveis para o atendimento às urgências;
XXII- Prover banco de dados e estatísticos
atualizados no que diz respeito a atendimentos de urgência, a dados
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
240
médicos e a dados de situações de crise e de transferência inter-hospitalar
de pacientes graves, bem como de dados administrativos;
XXIII- Realizar relatórios mensais e anuais
sobre os atendimentos de urgência, transferências inter-hospitalares de
pacientes graves e recursos disponíveis na rede de saúde para o
atendimento às urgências;
XXIV- Servir de fonte de pesquisa e extensão
a instituições de ensino;
XXV- Identificar, através do banco de dados
da Central de Regulação, ações que precisam ser desencadeadas dentro
da própria área da saúde e de outros setores, como trânsito, planejamento
urbano, educação dentre outros.
XXVI- Participar da educação sanitária,
proporcionando cursos de primeiros socorros à comunidade, e de suporte
básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências;
XXVII-Preparar mensalmente relatórios
estatísticos e gerenciais;
XXVIII-Coordenar, controlar, avaliar e
supervisionar as atividades da manutenção e conservação das
ambulâncias e demais veículos;
XXIX- Promover o controle das ambulâncias à
disposição do núcleo, no que se refere aos horários e destinos dos pacientes;
XXX-Controlar e fiscalizar o estado de
conservação das ambulâncias, à disposição do núcleo, bem como a
documentação obrigatória das mesmas;
XXXI– Elaborar, mapas, relatórios e planos de
acompanhamentos das ambulâncias, referente a sua responsabilidade;
XXXII- Elaborar escala mensal de viagens;
XXXIII-Zelar pela manutenção e
conservação da unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se pela
solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro
dos bens patrimoniais da unidade;
XXXIV-Elaborar e preparar correspondências
e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXV-Participar e colaborar na
programação de treinamento para o pessoal da unidade, acompanhando
a sua execução e desempenho;
XXXVI-Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XXXIX
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241
DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES EM SAÚDE I – NUCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA E PERMANENTE
Art. 261. A Coordenação de Ações em Saúde
I – Núcleo de Educação Continuada e Permanente é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente à Gerência Administrativa e
Financeira, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção
da saúde, com as seguintes atribuições:
I- Coordenar o planejamento, execução,
acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de educação
em saúde implementadas no município, tendo por base os objetivos e metas
aprovados no Plano Municipal de Saúde;
II- Identificar as prioridades educacionais por
meio de discussões coletivas articulando e fomentando parcerias e
cooperações técnicas;
III- Contribuir com a elaboração anual do
cronograma de educação continuada para os servidores da Secretaria
Municipal de Saúde de todos os níveis de atenção incluindo as áreas
administrativas;
IV– Acompanhar, monitorar e avaliar as
ações de educação em saúde a serem desenvolvidas pela atenção
primária, priorizando inerentes ao Programa Saúde e Prevenção nas Escolas
(PSE), Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMES),
Tabagismo e Hipertensão e Diabetes;
V- Promover a qualificação profissional inter e
intra-institucional fortalecendo as parcerias e cooperações técnicas
existentes, projetando novos cenários de atuação profissional e discente;
VI- Acompanhar, monitorar e avaliar as
ações e estratégias de educação em saúde implementadas no município e
macro região de saúde;
VII- Apoiar as Equipes de Saúde em seus
processos de trabalho assistencial no monitoramento e avaliação das ações
de saúde e de educação permanente;
VIII- Elaborar projetos a partir das
necessidades do serviço e do planejamento participativo, promovendo
espaços de discussão e de qualificação profissional contribuindo para o
alcance das metas institucionais;
IX- Apoiar os gestores na discussão sobre
Educação Permanente em Saúde na proposição de intervenções no
planejamento e desenvolvimento de ações;
X-Fazer a gestão dos processos educacionais
dentro da Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com as áreas
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
242
técnicas e unidades de saúde, regulando a participação dos servidores em
eventos formativos;
XI- Cooperar com o planejamento e
avaliação das atividades de aprendizagem em serviço em conjunto com as
Unidades de Saúde;
XII- Promover a incorporação dos princípios e
diretrizes da Educação Permanente nos processos de aprendizagem
vivenciados no cotidiano do serviço;
XIII- Promover espaços de discussão sobre os
processos de trabalho a partir da lógica da Educação Permanente,
tornando o espaço de trabalho também um espaço de aprendizagem;
XIV- Zelar pela manutenção e conservação
do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XV- Elaborar e preparar correspondências e
ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI- Prestar apoio logístico, organizando
informações, arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações
pertinentes;
XVII- Cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 262. A Secretaria Municipal de
Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem
por finalidade desenvolver o turismo como uma atividade econômica
sustentável com papel relevante na geração de empregos e divisas,
proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal
para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos
afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a
melhoria da infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção
turística do Município.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 263. À Gerência de Programas de
Desenvolvimento do Turismo, compete:
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
243
I– subsidiar a formulação dos planos,
programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do
turismo municipal;
II – subsidiar a formulação e acompanhar os
programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio
técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo
municipal;
III – subsidiar o desenvolvimento de planos,
projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados
para o Município;
IV– promover a cooperação e a articulação
dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio e
promoção da atividade turística;
V– regulamentar e apoiar a certificação das
atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços
e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a
atividade no Município;
VI– apoiar a qualificação profissional e a
melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII– apoiar a diversificação da oferta turística,
mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII– propor diretrizes e prioridades para a
aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do MunicípioFUNDETUR;
IX– propor aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo,
dando ênfase ao Sítio Histórico, Rio Cricaré e Praias;
X– adotar ações voltadas ao turismo
sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo;
XI– elaborar projetos turísticos que visem
viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do
Prodetur Nordeste II;
XII– defender e valorizar os elementos da
natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; e,
XIII – executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE PROJETOS E CAPACITAÇÃO EM TURISMO
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244
Art. 264. À Seção de Projetos e
Capacitação em Turismo compete:
I – coordenar a elaboração e avaliação
do plano municipal do turismo;
II – realizar estudos, pesquisas, análises e
levantamento de dados e indicadores necessários à formulação,
implementação e avaliação da política municipal de turismo;
III – participação nos eventos de interesse
do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área
de sua competência;
IV – implementar atividades de
monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de
sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas;
V – coordenar, acompanhar,
supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para
a estruturação e diversificação da oferta turística;
VI – subsidiar a formulação e o
gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e
desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo
a inserção da temática social, ambiental e cultural;
VII – planejar, elaborar e coordenar a
execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII – apresentar sugestões de projetos para
o desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX – subsidiar a elaboração de
zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas
de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo,
mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos
públicos ou privados;
X – executar projetos que viabilizem a
inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos,
convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do
Município;
XI – fazer a estimativa dos custos de
eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar;
XII – estabelecer e manter permanente
contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo
de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas
de turismo vigentes;
XIII – formatar, implementar e apoiar os
planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção
artesanal e demais produtos associados ao turismo;
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245
XIV – coordenar as ações voltadas para
promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
XV – formatar e implementar os programas
e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de
profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
XVI – coordenar as ações voltadas à
qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados
ao turista;
XVII – desenvolver, implementar e apoiar
projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos,
geradores de impactos econômicos e sociais;
XVIII – articular, apoiar e acompanhar a
promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos
núcleos com potencial turístico;
XIX – coordenar a formulação, apoiar e
acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de
novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos
turísticos e sua cadeia produtiva;
XX – articular com os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo,
programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria
Municipal de Turismo;
XXI – coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as
empresas da cadeia produtiva do turismo;
XXII – propor convênios ou contratos a
serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e
com as demais instituições financeiras; e,
XXIII – executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE DIVULGAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS
Art. 265. À Gerência de Divulgação e
Produção de Eventos compete as seguintes atribuições:
I– providenciar a elaboração e acompanhar
a execução de calendário anual de eventos turísticos;
II– manter-se permanentemente informada e
agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
246
internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os
objetivos da Administração Municipal;
III– organizar e manter atualizado em arquivo
o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de
viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping,
clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas,
terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de
serviços turísticos sediados no Município;
IV– propor, apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do
turismo municipal no mercado nacional;
V – organizar e manter atualizada a relação
de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais
patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos;
VI–apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de
produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional;
VII– avaliar atrativos locais e providenciar a
elaboração de manual de informações turísticas;
VIII– elaborar e fazer cumprir o calendário
anual de eventos turísticos do Município;
IX– incentivar o turismo receptivo no
Município;
X– propor a realização de seminários,
congressos e encontros no Município;
XI– promover a instalação de postos de
informações turísticas do Município;
XII– interagir com iniciativa privada para a
divulgação dos serviços turísticos;
XIII– desenvolver campanhas promocionais
do potencial turístico do Município;
XIV– acompanhar a execução de calendário
anual de eventos turísticos;
XV– promover a divulgação de eventos
turísticos do Município;
XVI– desenvolver campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
XVII– providenciar a seleção e o
arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e
outros sobre o Município;
XVIII– providenciar a confecção e a
divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do
Município;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
247
XIX– identificar os acessos à cidade;
XX– executar os programas de atendimento
e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;
XXI– propor a instalação de postos de
informações turísticas do Município;
XXII– impulsionar ações que visem à
integração das atividades do setor de turismo com a região geoturística do
Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XXIII– executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS
Art. 266. À Seção de Produção de
Eventos compete:
I– desenvolver o turismo por meio de
promoções e eventos de nível regional e nacional;
II– incentivar a realização de feiras,
congressos, convenções e exposições;
III– promover os eventos de turismo junto aos
agentes turísticos;
IV– efetuar periodicamente pesquisas sobre o
fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
V– organizar reuniões com representantes de
entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões
para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e
eventos; e,
VI– executar outras atividades correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 267. Compete à Seção de Controle
Administrativo as seguintes atribuições:
I– redigir e expedir as correspondências da
Secretaria;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
248
II– participar da elaboração e redação do
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria para
encaminhamento aos órgãos afins;
III– participar da elaboração e redação da
proposta orçamentária anual da Secretaria;
IV– registrar e controlar todo o expediente da
Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;
V– controlar a lotação e movimentação dos
servidores da Secretaria;
VI– controlar a concessão de férias, licença,
afastamento e outros dos servidores;
VII– elaborar escala de férias dos servidores
da Secretaria;
VIII– divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos
no Executivo Municipal de interesse da área;
IX– realizar, em conjunto com a área afim,
levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da
Secretaria e encaminhar ao órgão competente; e,
X– desempenhar outras atividades correlatas
as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 268. Os órgãos de execução instrumental
que exercem funções de apoio aos processos finalísticos, representado
pelas áreas responsáveis pelo suporte administrativo financeiro, de recursos
humanos, de recursos de tecnologia da informação e comunicação e de
serviços gerais, entre outros, compreendendo as Secretarias como Unidades
Gestoras, e os secretários como seus exclusivos ordenadores de despesas.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 269. A Secretaria de Governo tem
como finalidade a assistência e assessoramento direto ao Prefeito,
auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
§ 1º. Compete ao Secretário Municipal de
Governo:
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GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
249
I – assistir ao Chefe do Poder Executivo nas
suas relações com os munícipes e autoridades federais, estaduais e
municipais;
II – atender as pessoas que desejarem falar
com o Chefe do Poder Executivo, através do encaminhamento e
orientação para a solução dos respectivos assuntos ou agendando
audiências;
III – atender e encaminhar aos órgãos
competentes as pessoas que solicitarem informações ou serviços municipais;
IV – promover os contatos necessários entre
as partes, para esclarecimento e solução de assuntos de seu interesse ou da
própria Administração;
V – organizar a agenda de atividades e
programas oficiais do chefe do Poder Executivo e tomar as providências
necessárias para a sua observância;
VI – acompanhar, nos diversos órgãos
públicos, os encaminhamentos determinados pelo Chefe do Poder
Executivo;
VII – organizar e manter o arquivo de
documentos que sejam endereçados ao Chefe do Poder Executivo, relativos
a assuntos pessoais ou políticos ou que por natureza devam ser guardados
de modo reservado;
VIII – fazer registros relativos a audiências,
visitas, conferências e reuniões em que deva participar ou que tenham o
interesse do Chefe do Poder Executivo, coordenando as providências com
elas relacionadas;
IX – apreciar as relações existentes entre a
administração e o público em geral, propondo medidas para melhorias;
X – programar solenidades junto a Assessoria
de Cerimonial e Relações Públicas, bem como coordenar a expedição de
convites e anotar as providências que se tornem necessárias ao fiel
cumprimento dos programas;
XI – dirigir junto com a Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas, o Cerimonial do Chefe do Poder Executivo;
XII – acompanhar o Chefe do Poder
Executivo em suas viagens, quando solicitado;
XIII – coordenar as recepções de autoridades
em visita ao Município, bem como, se necessário, providenciar sua
hospedagem;
XIV – responder às correspondências sociais
recebidas pelo Prefeito Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
250
XV – providenciar o encaminhamento de
diárias ou despesas de viagens do Chefe do Poder Executivo ao setor
competente, bem como a devida prestação de contas, e,
XVI – cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
§ 2º. O Secretário de Governo exercerá as
atividades afetas à sua administração de forma desconcentrada, sendo
único e exclusivo ordenador de despesa de sua pasta.
§ 3º. A Secretaria de Governo tem status de
órgão de assessoramento político com fito de representar o prefeito ante as
autoridades políticas nas esferas municipal, estadual e federal, devendo
constar no anexo desta Lei.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS ASSESSORIAS DE GOVERNO
Art. 270. São setores da Secretaria de
Governo a Assessoria Administrativa e a Assessoria de Contratos.
§1º. Compete à Assessoria Administrativa:
I – prestar assistência técnica ao Secretário de
Governo nas atividades de competência da Secretaria;
II – coordenar ações necessárias, sob
determinação do secretário, ao registro de reuniões, atas, documentos e
informações de procedimentos administrativos, encaminhando-os às
unidades competentes;
III – prestar informações, com ciência do
secretário, ao público interno e externo;
IV – organizar o sistema de tramitação de
papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte administrativo da
Secretaria Municipal de Governo;
V – organizar o sistema de referência e de
índices necessários à pronta localização de documentos;
VI – prestar o devido assessoramento em
processos seletivos de papéis e documentos a serem expedidos ou
arquivados, de acordo com as atividades exercidas pela secretaria
Municipal de Governo;
VII – executar serviços administrativos e
burocráticos da Secretaria;
VIII – organizar e manter atualizados arquivos
e bancos de dados;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
251
IX – acompanhar a tramitação de papéis e
documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz
solução das demandas sob sua responsabilidade;
X – assessorar o Secretário na fiscalização do
controle de patrimônio da Secretaria de Governo junto ao Almoxarifado
Central – Setor da Secretaria Municipal de Administração;
XI – Controlar os requerimentos, indicações e
pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
XII – realizar outras atividades correlatas e
designadas.
§2º. Compete à Assessoria de Contratos:
I – assessorar diretamente o Secretário nos
processos licitatórios da Secretaria de Governo, observando a legislação
correlata, adotando todas as medidas necessárias para iniciar o trâmite dos
processos de contratação e compras;
II – prestar o devido assessoramento em
processos seletivos, de aquisições de bens e serviços, entre outros, de acordo
com as atividades exercidas pela secretaria Municipal de Governo, inclusive
quanto a documentos a serem expedidos ou arquivados;
III – acompanhar a tramitação de papéis e
documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficiência
nas contratações sob a responsabilidade da Secretaria, inclusive quanto à
confecção do termo de referência, estudo técnico preliminar, entre outros
que sejam necessários à celeridade e vantajosidade para a administração;
IV – elaborar documentos e expedientes
relativos a contratos e/ou afins;
V – controlar prazos legais dos processos sob
sua responsabilidade;
VI – acompanhar e atualizar a legislação
relacionada com a sua área de atuação, inclusive através de curso de
aperfeiçoamento para o fiel cumprimento das contratações desta Unidade
Gestora -UG;
VII – assessorar o Secretário no controle de
contratos celebrados pela Secretaria de Governo;
VIII – coordenar e gerenciar, sob supervisão
do secretário, os contratos firmados por esta Secretaria de Governo;
IX – realizar outras atividades correlatas e
designadas.
SEÇÃO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
252
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 271. A Secretaria de Gabinete tem como
finalidade assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral e ainda:
I-contribuir e coordenar a formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais
inerentes a Secretaria de Gabinete;
II-garantir a prestação de serviços municipais
de acordo com as diretrizes de governo;
III-estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria de Gabinete;
IV-estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades da Secretaria de Gabinete, vinculados a prazos e políticas para
sua consecução;
V-promover a integração com órgão e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI-promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII-orientar e coordenar a elaboração da
agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII-promover e supervisionar a coordenação
da implantação das políticas setoriais da Secretaria de Gabinete;
IX-participar das avaliações das ações
governamentais;
X-coordenar os serviços de assessoramento
direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI-coordenar os serviços de apoio
administrativo ao Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e às demais Secretarias
Municipais;
XII-cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
XIII-administrar a Secretaria e representá-la
em ato público;
XIV-assessorar ao Prefeito em assuntos de
competência da Secretaria;
XV-distribuir encargos entre seus
colaboradores;
XVI- articular-se com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal, aprimorando as bases de uma cultura gerencial
coletiva e participativa
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253
XVII -fazer cumprir as metas estabelecidas no
Plano de Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área de atuação;
XVIII -ordenar a realização de sindicâncias e
inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo
ao princípio do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
XIX-expedir atos normativos e instruções de
trabalho;
XX-opinar nos pedidos de férias dos servidores
lotados na Secretaria;
XXI-aprovar o plano de trabalho da
Secretaria;
XXII-fazer cumprir as metas estabelecidas no
Plano de Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área de atuação;
XXIII-ordenar a realização de sindicâncias e
inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo
ao princípio do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
XXIV-expedir atos normativos e instruções de
trabalho;
XXV-opinar nos pedidos de férias dos
servidores lotados na Secretaria;
XXVI - aprovar o plano de trabalho da
Secretaria;
XXVII-distribuir os encargos entre as equipes
de trabalho, provendo as condições necessárias à execução das
atividades;
XXVIII-coordenar, controlar e acompanhar
as tarefas de sua equipe, bem como as instruções de trabalho respectivas;
XXIX-propor ao responsável de sua pasta
ações, visando à melhoria contínua dos serviços executados;
XXX-participar das reuniões do Comitê de
Gestão Participativa;
XXXI-formalizar atividades de treinamento de
sua equipe de trabalho;
XXXII-executar outras atividades designadas
pelo Secretário.
XXXIII-acompanhar e avaliar a execução de
planos, programas e projetos, zelando para que se dê, rigorosamente, de
acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal
XXXIV-prestar suporte técnico-administrativo
à Administração Municipal
XXXV- assistir ao Prefeito em suas funções
oficiais conferidas em Lei, nas suas atividades políticas, sociais, protocolares
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254
e de representação, prestando-lhe assessoramento de cerimonial e de
relações públicas, bem como no atendimento ao público em geral.
XXXVI- desenvolver demais atividades por
designação do Prefeito estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria
de Gabinete;
XXXVII-elaborar e examinar minutas de
Portaria, Decreto e projetos de leis;
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 272. Compete à Assessoria de Gabinete:
I- elaborar e examinar minutas de Portaria,
Decreto e projetos de leis;
II- controlar os requerimentos, indicações e
pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
III- exercer o controle de projetos de leis,
analisando-os e providenciando o seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
IV- controlar prazos legais de resposta a
indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo
Legislativo;
V- controlar prazos de apreciação, por parte
da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência e de apreciação
de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e demais obrigações do
Legislativo para com o Executivo;
VI- dar forma final a Decreto e projetos de leis;
VII- executar atividades de relação formal da
Prefeitura Municipal com a Câmara Municipal, em conjunto com a
Assessoria Técnico-Parlamentar; e,
VIII- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
IX- organizar arquivos de processos;
X- estudar e informar processos que tratem de
assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os
expedientes que se fizerem necessários;
XI- assessorar no controle, registro e na
conservação de documentos, organizando o arquivo e assessorando,
sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das atividades;
XII- assessorar no acompanhamento dos
trâmites dos processos específicos de sua área de atuação, mantendo a
chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências de
interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas
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255
XIII- preparar, diariamente, os documentos a
serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos
prazos;
XIV- preparar, diariamente, os documentos a
serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos
prazos;
XV- divulgar atos e fatos da Administração
Municipal, mantendo contatos com os veículos de comunicação;
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE
Art. 273. Compete à Assessoria Especial do
Gabinete:
I- assessorar os agentes políticos do governo
municipal, assim considerados o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de
Município ou titular cargo equiparado, na esfera administrativa municipal;
II- assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Secretário de Município ou titular cargo equiparado em matérias que
requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos às políticas
públicas de interesse do governo municipal;
III- assessorar e acompanhar o Prefeito
Municipal em viagem fora do município com dedicação exclusiva, tendo
disponibilidade e habilitação para condução de veículos automotores
leves;
IV- assessorar o Prefeito Municipal na
geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de
tomada de decisão da autoridade superior, e que, pela importância das
mesmas, necessitam serem confiáveis por verdadeiras e pertinentes com o
projeto do Governo Municipal;
V- assessorar o Prefeito, analisando e
instruindo expedientes submetidos à decisão do mesmo;
VI- assessorar o Prefeito Municipal no trabalho
de controle do cumprimento das ordens dele emanadas, das leis e dos atos
normativos municipais, no âmbito de atuação da respectiva unidade;
VII-desempenhar outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE RECEPÇÃO E ATENDIMENTO
Art. 274. Compete à Assessoria de Recepção
e Atendimento:
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I- registrar, controlar e marcar as audiências
do Prefeito;
II- organizar a agenda de atividades em geral
do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância.
III- assessorar diretamente o Prefeito, VicePrefeito e Secretários, no que tange à recepção, atendimento e
encaminhamento de cidadãos que se dirigem até o prédio do Centro
Administrativo, prestando-lhes informações e ajuda, no que se fizer
necessário. Lhe é atribuído ainda atividades a seu próprio critério que
assegurem o bom atendimento aos contribuintes e visitantes.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 275. Compete à Assessoria Técnica:
I- redigir, datilografar e digitar expedientes
administrativos tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e
outros; secretariar reuniões e lavrar atas;
II- elaborar estudos, análises e pareceres
técnicos que sirvam de embasamento para as decisões, determinações e
despachos do Secretário;
III- desenvolver estudos e atividades
relacionados à área de atuação da Secretaria;
IV- prestar assessoria técnica ao Secretário
Municipal, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
V- exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas no âmbito de sua área de atuação, incluindo o assessoramento
em assuntos parlamentares e de comunicação.
VI- controlar e atender aos prazos
determinados por órgãos externos;
VII- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 276. A Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar, planejar e
executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de
recursos humanos, coordenar os processos de compras e licitações,
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257
executar outras atividades afins visando garantir o pleno funcionamento da
Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante
aprimoramento organizacional.
Art. 277. A Secretaria Municipal de
Administração poderá solicitar a criação de comissões especiais, por ato
motivado e justificativa do grau de complexidade, que auxiliarão nos
trabalhos especiais das secretarias, e seus componentes poderão receber a
título de gratificação o acréscimo de 40% sobre o vencimento base,
enquanto vigorar a atuação dos respectivos membros, não caracterizando
de forma alguma incorporação aos vencimentos.
Parágrafo Único. As Comissões de Processo
Administrativo Disciplinar auxiliarão o Prefeito Municipal, conforme
normatização da Lei Municipal 237/1992 e suas alterações posteriores, e,
para tanto, seus componentes receberão a título de gratificação de função
um acréscimo de 40% sobre o vencimento base, enquanto vigorar a
atuação dos respectivos membros, não caracterizando de forma alguma
incorporação aos vencimentos.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE CONTROLE DE PESSOAL
Art. 278. À Assessoria de Controle de
Pessoal compete:
I – orientar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
II – desenvolver, orientar e implementar ações
e políticas de recursos humanos direcionadas à captação, qualificação,
avaliação e valorização do servidor público, bem como gerir a política de
saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública
Municipal;
III – desenvolver e aperfeiçoar os recursos
humanos;
IV – coordenar o recrutamento, seleção,
treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da
Prefeitura Municipal;
V – coordenar as atividades de segurança,
medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores;
VI – promover a orientação normativa, a
supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades
de administração e pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal;
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258
VII – identificar necessidades, desenvolver
recomendações de melhoria e elaborar planos de ação em relação aos
objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
VIII – acompanhar o cumprimento das ações
implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
IX – coordenar as atividades relacionadas à
avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
X – administrar as atividades das áreas ligadas
ao Departamento de Recursos Humanos;
XI – supervisionar as atividades de assistência
social ao servidor municipal;
XII – aprovar os processos de transferência,
requerimento, memorandos, certidões e outros;
XIII – desenvolver propostas de alteração
e/ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área
afim;
XIV – elaborar planos visando à
implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em
conjunto com a área afim;
XV – planejar, juntamente à área afim, a
revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de
controle de pessoal;
XVI– planejar programas de treinamento e
desenvolvimento de pessoal;
XVII– formular, em conjunto com área de
relações de trabalho, as estratégias de negociações com Sindicatos e
associações de classes;
XVIII– analisar e pesquisar as necessidades
dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à
Prefeitura Municipal;
XIX– coordenar as atividades de
cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração
e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XX– coordenar as atividades de controle de
pessoal relacionadas com registros e folha de pagamento;
XXI– promover a execução e o controle do
pagamento dos servidores municipais aposentados;
XXII– promover a constante atualização dos
registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
XXIII– controlar a situação do pessoal à
disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
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259
XXIV–aplicar, orientar e fiscalizar o
cumprimento da legislação de pessoal;
XXV – coordenar, supervisionar e orientar as
atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de
servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos
da Prefeitura Municipal;
XXVI– participar da organização e
elaboração de programas para o concurso, determinar a publicação dos
editais e informações, bem como dos respectivos resultados
XXVII– encaminhar ao Secretário Municipal
de Administração, para homologação, os resultados dos concursos;
XXVIII– aplicar e fazer aplicar as leis e
regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal;
XXIX– proceder o exame de questões
relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e outros aspectos
do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Geral
do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXX– promover a inspeção médica dos
servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais;
XXXI– providenciar posse aos servidores
nomeados para cargos públicos municipais;
XXXII– providenciar, junto às chefias dos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; e,
XXXIII– desempenhar outras atribuições afins.
Art. 279. A Comissão de Controle de Pessoal,
a de Processamento de pagamento e outras cujo grau de complexidade
justifique, serão presididas pelo servidor mais antigo, que auxiliará os
Secretários Municipais, e seus componentes receberão uma bonificação de
quarenta por cento sobre o vencimento base, enquanto vigorar a atuação
dos respectivos membros, não caracterizando de forma alguma
incorporação aos vencimentos.
Art. 280. À Seção de Desenvolvimento
de Pessoal compete:
I – dimensionar e classificar a demanda por
capacitação e reciclagem dos servidores;
II – coordenar e selecionar cursos para
treinamento de pessoal;
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260
III – sugerir assinaturas de convênios que
revertem em benefício do aprimoramento do servidor municipal com
entidades existentes no Estado ou fora dele;
IV – requisitar a contratação de empresas ou
profissionais especializados para ministrarem no Município cursos de
treinamento de pessoal;
V – cadastrar a participação individual em
cursos, palestras, seminários e qualquer outro evento que caracterize
desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os devidos registros
nas fichas funcionais;
VI – identificar as áreas e departamentos com
maior necessidade de treinamento;
VII – monitorar a evolução das áreas e
departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de medidas de
capacitação;
VIII – executar programas e projetos
relacionados ao desenvolvimento constante do capital intelectual da
Prefeitura Municipal;
IX – desenvolver comparativos que retratem
o cenário anterior e posterior à ação capacitadora, apresentando dados
que possibilitem estudos de verificação da eficácia dos métodos e critérios
utilizados;
X – promover a avaliação individual dos
participantes de treinamentos, encaminhando registros que
complementarão suas fichas funcionais;
XI – promover a avaliação dos cursos,
professores e instituições por parte dos participantes, a fim de fiscalizar a
qualidade e o nível de aproveitamento das aulas ministradas;
XII – inscrição dos candidatos a concurso
público municipal;
XIII – elaboração e preenchimento das fichas
individuais e de família que contenham os dados de identificação dos
servidores para efeito do cadastro de pessoal;
XIV – estudo dos métodos e processos de
recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;
XV – elaboração dos testes e quesitos que
devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional;
XVI – julgamento, para efeito de
classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas;
XVII – interagir com as áreas que necessitam
de contratação de pessoal, com a finalidade de levantar outras
informações que possibilitem traçar os perfis desejados;
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261
XVIII – utilizar-se dos psicólogos atuantes no
serviço de saúde pública municipal para orientação e diagnósticos nos
processos de seleção;
XIX – identificar e solicitar a necessidade de
contratação de empresas especializadas nas situações que excederem os
limites técnicos/operacionais da seção;
XX – identificar as áreas e atividades de riscos
potenciais de acidentes físicos e materiais;
XXI – identificar e corrigir problemas
relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos de proteção
individual;
XXII – implementar a maneira correta para
execução de cada etapa do trabalho com segurança;
XXIII – envolver todos os trabalhadores,
principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no desenvolvimento de
práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e eliminando o
desinteresse;
XXIV – elaborar análises de risco de trabalho
a fim de identificar falhas e buscar alternativas para a correta execução dos
serviços;
XXV – identificar e solicitar a necessidade de
contratação de empresas especificadas nas situações que excederem os
limites técnicos e operacionais da seção;
XXVI – encontrar novas maneiras de fazer o
trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os desperdícios,
melhorando as etapas do processo ou modificando sua sequência, ou, se
forem necessários, modificando equipamentos e precauções de segurança
e saúde para eliminar ou reduzir riscos;
XXVII – modificar as condições físicas e
ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como: ferramentas,
materiais, equipamentos, layout e meio ambiente;
XXVIII – estar em sintonia com a legalização
pertinente à atividade; e,
XXIX– registro dos atos inerentes à admissão,
bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional
do servidor;
XXX – controle da frequência dos servidores;
XXXI – controle da escala de férias dos
servidores dos diversos órgãos;
XXXII – manter arquivo do assentamento
funcional dos servidores;
XXXIII – preparar folha de pagamento e
outros documentos referentes à pessoal;
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262
XXXIV – promover o registro e controle dos
benefícios concedidos aos servidores;
XXXV – responsabilizar-se pela apresentação
de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e previdenciários;
XXXVI – prestar informações sobre benefício e
assistência dos servidores aos órgãos competentes;
XXXVII – manter-se atualizado sobre a
legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimento,
pagamentos, encargos e contribuições sociais;
XXXVIII – zelar pela ética quanto ao sigilo das
informações que circulam na seção;
XXXIX – promover, em conjunto com os
diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação quanto às
anotações nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XL – praticar atendimento interno e externo
de qualidade, visando satisfazer as necessidades de informação dos
usuários;
XLI – providenciar o registro detalhado das
atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para
acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como
para a elaboração de relatórios gerenciais; e,
XLII – exercer outras atividades correlatas das
suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 281. À Assessoria de Controle
Administrativo compete:
I- Prestar assessoria ao secretário municipal de
administração subsidiando-o com informações e ações voltadas a
secretaria;
II- Monitorar os setores de gerência de
administração, gerência de compras e gerência de licitações;
III- despachar em processos os quais estão
dentro da sua competência;
IV- Coordenar, controlar e avaliar as
informações do setor, primando pela veracidade das informações,
gerenciar as questões burocráticas inerentes à vida de todos os usuários do
setor, além de desempenhar outras atividades inerentes à gerência,
delegadas pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
V- Executar, controlar e avaliar as atividades
de apoio administrativo, em especial as relacionadas com transporte,
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263
comunicação administrativa, materiais, equipamentos, documentação e
pessoal;
VI- Realizar levantamento das necessidades e
elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e
permanente, bem como de contratação de serviços;
VII- Receber, distribuir e controlar materiais de
consumo;
VIII- Providenciar e controlar a emissão de
passagem e a concessão de diárias para servidores, em viagem a serviço;
IX- controlar a frequência dos servidores e
outros prestadores de serviço;
X- Apoiar tecnicamente o Secretário na
representação da Secretaria Municipal de Administração junto aos Sistemas
Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Organizacional,
Gestão de Recursos Humanos, Informações Estatísticas, Gestão Patrimonial,
Gestão Documental e Publicação Oficial;
XI- Submeter ao Secretário a minuta da
proposta orçamentária destinada à manutenção administrativa da
Secretaria Municipal de Administração e a de outras ações que estejam sob
sua responsabilidade;
XII- proceder à execução orçamentária e
financeira da Secretaria;
XIII- articular-se com os órgãos setoriais dos
sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade,
visando ao adequado desempenho das funções orçamentárias sob a sua
responsabilidade;
XIV- realizar, controlar e acompanhar a
execução orçamentária dos programas que compõem as Operações da
Secretaria;
XV- supervisionar, coordenar e avaliar a
execução das atividades relativas à Execução da Despesa;
XVI- Realizar anualmente o inventário
contábil dos bens patrimoniais da Secretaria;
XVII- manter atualizados os controles
relacionados à movimentação patrimonial da Secretaria;
XVIII- disponibilizar os recursos dos
adiantamentos bancários e diretos da Secretaria, quando for o caso;
XIX- cuidar dos adiantamentos diretos e das
prestações de contas da Secretaria;
XX- organizar e divulgar informações sobre
normas, rotinas e manuais de procedimentos da área de execução
orçamentária e financeira da Secretaria;
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264
XXI- orientar, coordenar e avaliar as ações de
mapeamento e racionalização de processos de trabalho de Execução
Orçamentária e Financeira;
XXII- manter atualizadas as informações
gerenciais relacionadas aos assuntos de sua área de atuação;
XXIII- desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 282. À Gerência de Administração
compete:
I– viabilizar internamente a execução das
políticas da Administração Municipal através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
II– promover a identificação, reorganização e
humanização dos ambientes;
III– promover o gerenciamento técnico da
Secretaria por delegação do Secretário da pasta;
IV– organizar e coordenar as atividades
relativas a protocolo, comunicação, arquivos, documentação e reprografia;
V– controlar e administrar o consumo das
contas de telefone, água e energia, de imóveis locados, próprios e do
município para atender ao interesse da administração e seu devido
encaminhamento aos órgãos competentes para quitação;
VI– executar o recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos,
promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade;
VII– supervisionar o recebimento,
armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e
material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal;
VIII– programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança
patrimonial.
IX– supervisionar os serviços de limpeza e
copa das instalações do palácio municipal, bem como as demais áreas de
sua atuação, as atividades de conservação e manutenção dos bens e
equipamentos de propriedade do Município, providenciando consertos e
reparos quando necessários;
X– acompanhar a evolução de tecnologias
de tramitação e armazenagem de processos e demais documentos;
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265
XI– implantar sistemática informatizada de
controle de processos, possibilitando agilidade aos processos de consulta e
finalização de requerimentos;
XII– identificar alternativas para o
crescimento do material de arquivo;
XIII– prover a Administração Pública
Municipal de recursos informacionais modernos;
XIV– avaliar os recursos informacionais
disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal, visando otimizar a sua
eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e modularidade
dos equipamentos, sistemas e processos;
XV– administrar as concessões patrimoniais
da municipalidade;
XVI– acompanhar e gerenciar os relatórios de
informações administrativas; e,
XVII– exercer outras atividades relacionadas
às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL
Art. 283. À Seção de Protocolo e Arquivo
Geral compete:
I– controlar a tramitação de processos,
informando sobre a sua localização atual, quando solicitado;
II– prestar o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura Municipal informações quanto à localização de
processos;
III–normalizar e promover atividades relativas
ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentação em geral que tramitam na
Prefeitura Municipal;
IV– manter atualizados e fornecer
informações sobre a localização dos processos em tramitação;
V– fazer instruir o público quanto às
exigências, orientando o preenchimento de requerimentos quando
necessário;
VI– encaminhar, de acordo com as normas
estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o
departamento de arquivo geral;
VII– receber e conferir os processos para
arquivamento e lançamento em sistema específico;
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266
VIII– manter o arquivo em condições de
organização e segurança para que os documentos sejam facilmente
localizados e preservados durante sua validade;
IX– organizar, conservar, analisar o conteúdo
dos documentos e de papéis e implementar o sistema de arquivo;
X– atender, quando solicitado oficialmente, o
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de
livro próprio;
XI– preparar microfilmagem de todos os
processos e documentos encerrados pelos vários órgãos da Administração
Municipal;
XII– manter e conservar publicações
especializadas no âmbito da história, da administração, da arquivologia e
outras áreas afins;
XIII– coordenar-se com a Secretaria
Municipal de Cultura, visando o aproveitamento e conservação dos
documentos administrativos de valor histórico; e,
XIV– cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL E ALMOXARIFADO
Art. 284. A Seção de Controle
Patrimonial e Almoxarifado compete:
I – estabelecer normas, em conjunto com
órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis
e imóveis do Município;
II–proceder à incorporação de bens
patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
III – providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens móveis e
imóveis do Município
IV–coordenar a fiscalização da observância
das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Administração Municipal;
V – coordenar o cadastramento dos bens
imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos
da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento;
VI – coordenar os serviços de manutenção
predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal
de Obras, Infraestrutura e Transportes;
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267
VII – coordenar as atividades de segurança
patrimonial;
VIII– controlar as baixas de bens patrimoniais,
bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de
manutenção externos;
IX– planejar e executar o tombamento de
todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
X– providenciar arquivo de plantas de
situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de
identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XI– realizar inventários dos bens patrimoniais
de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Municipal,
identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim de
apurar responsabilidades;
XII– manter o registro dos leilões, doações,
desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais;
XIII– controlar fisicamente os bens
patrimoniais;
XIV– efetuar verificações nos órgãos
municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
XV– atualizar sistematicamente o cadastro de
bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo
novos termos de responsabilidade;
XVI– relacionar os materiais e bens
patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao
Secretário Municipal de Administração para que seja dada uma destinação
conveniente;
XVII– efetuar o registro patrimonial dos bens
móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração
Municipal;
XVIII– efetuar o controle físico dos bens
móveis;
XIX– efetuar o registro patrimonial dos bens
móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração
Municipal;
XX– efetuar o controle físico dos bens móveis;
XXI– controlar transferências e alterações
ocorridas nos bens móveis;
XXII – providenciar realização de leilões dos
bens móveis do Município;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
268
XXIII– executar atividade de conservação de
bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem necessários;
XXIV– providenciar a baixa quando da
alienação do bem móvel inservível;
XXV– elaborar periodicamente o inventário
dos bens móveis da Administração Municipal;
XXVI– promover a classificação, codificação
e manutenção atualizada dos registros do patrimônio imobiliário da
Administração Municipal;
XXVII– demarcar terrenos a serem liberados
para alienação ou cessão;
XXVIII– providenciar levantamentos
planimétricos, altimétricos e cálculos de área;
XXIX– efetuar vistorias em bens próprios
municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de
reformas e conservação;
XXX– controlar os bens imóveis municipais,
ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o
controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXXI– fiscalizar a concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
XXXII– fiscalizar a observância das
obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio
da municipalidade;
XXXIII– emitir guia de recolhimento de foros,
laudêmios, permissões e concessões de uso;
XXXIV– manter em seus arquivos plantas de
situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de
identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XXXV– providenciar a realização de
concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município;
XXXVI– manter o registro das alienações,
doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
XXXVII– elaborar periodicamente o inventário
de bens imóveis da municipalidade;
XXXVIII– manter os materiais do almoxarifado
em adequadas condições ambientais, observando as normas de
organização e segurança dos estoques;
XXXIX– efetuar a distribuição dos bens
adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal de acordo com
as normas para requisição;
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
269
XL– realizar inventários periódicos de estoques
do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação
de entrada e saída de materiais;
XLI– receber notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças com as
declarações de recebimento e aceitação do material;
XLII– revisar todas as requisições no que
concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor
caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela
Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais;
XLIII– efetuar o recebimento do material
remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
XLIV– emitir relatórios referentes à
movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado e dos
almoxarifados setoriais;
XLV– estudar e determinar o ponto de
ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio das
unidades da Administração Municipal, tomando providências imediatas
para a sua reposição em articulação com a Gerencia de Licitações e
Compras;
XLVI– solicitar, sempre que necessário, o
pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais
especializados; e,
XLVII– cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 285. À Seção de Serviços Gerais
compete:
I– coordenar e controlar a execução dos
serviços de infraestrutura dos órgãos da Administração Municipal, entre os
quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de copa, cozinha
e de mensageiros;
II– operar, conservar e manter em
funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de
prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração
Municipal;
III– manter e conservar em bom estado de
funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos
órgãos da Administração Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
270
IV– coordenar, controlar e manter em
funcionamento o relógio de ponto e os respectivos cartões;
V– registrar nos cartões de ponto os
respectivos dados dos servidores;
VI– manter o controle do número de cópias
produzidas na Administração Municipal através de relatórios mensais;
VII– supervisionar a utilização das máquinas
reprográficas;
VIII– receber e conferir relatórios mensais de
cópias reprográficas;
IX– receber e distribuir as correspondências
externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração Municipal;
X– organizar e efetuar manutenção dos
quadros de informações do Município; e,
XI– cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
DA SEÇÃO DE FROTA
Art. 286. À Seção de Frota compete:
I- coordenar, acompanhar e controlar a frota
de veículos do Município;
II- verificar a situação dos veículos da frota;
III- providenciar os encaminhamentos para
manutenção, conservação e revisão dos veículos;
IV- analisar e arquivar os relatórios de
percurso dos veículos;
V- controlar a prestação de serviços
realizados nos veículos;
VI- emitir relatórios e planilhas de controle;
VII- organizar os documentos de habilitação
dos veículos;
VIII- encaminhar os motoristas para
capacitação e reciclagens correspondentes;
IX- controlar a carga patrimonial da frota;
X- fornecer dados e informações da Rede
inerentes à função;
XI- controlar o correto cumprimento da carga
horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das
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271
atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de
segurança individual;
XII- zelar pela boa imagem da administração;
XIII- controlar as atividades desenvolvidas
pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função
e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização,
junto à Direção Administrativa;
XIV- comunicar, por escrito, aos superiores
imediatos, ocorrências havidas;
XV- dirigir veículos oficiais para exercer
atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e
autorizado por chefia ou autoridade superior;
XVI- outras competências afins.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE COMPRAS
Art. 287. À Gerência de Compras
compete:
I– coordenar e controlar as solicitações de
aquisições e contratações de bens e serviços;
II– avaliar e assessorar na elaboração das
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a
serem licitados;
III– receber os processos das unidades
administrativas contendo especificações sobre compra de materiais ou
contratação de serviços a serem licitados;
IV– acompanhar e analisar o desempenho
dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos
ocorridos nas operações comerciais;
V– promover as negociações técnicas
comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços
tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do
relatório final de negociação;
VI– organizar o cadastro de fornecedores de
materiais de consumo e permanente e de serviços;
VII– efetuar inscrição, avaliação, habilitação,
registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços;
VIII– manter atualizados os dados cadastrais
dos fornecedores; e,
IX– desenvolver outras atividades correlatas.
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272
SUBSEÇÃO IX
DA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES
Art. 288. À Gerência de Licitações
compete:
I– planejar e controlar as atividades de
licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura;
II– manter arquivo de processos licitatórios,
dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando
prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
III– promover a realização dos procedimentos
licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de materiais e
equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
administração municipal, em obediência à legislação vigente;
IV– preparar e publicar os editais dos
procedimentos licitatórios estabelecidos em Lei Federal;
V– desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO,
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO
Art. 289. A Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade
coordenar, orientar, supervisionar, controlar, e executar as ações da
Administração Municipal na área de inovação, ciência, tecnologia,
informações/informática, educação profissional e trabalho, bem como a
atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando as
políticas públicas para a implantação de melhorias tecnológicas e
científicas de acordo com as atribuições ora estabelecidas, competindolhe:
I– formular e coordenar a implantação de
uma política de promoção ao desenvolvimento científico em suas variadas
formas;
II– executar as políticas públicas
concernentes ao desenvolvimento tecnológico nos serviços públicos
municipais, integrando-as com as demais políticas sociais do Município que
estejam de qualquer forma relacionadas à matéria de estímulo ao
melhoramento científico;
III– relacionar-se com os órgãos de tecnologia
e ciências estaduais e federais com objetivo de promover ação integrada
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
273
na cidade, com planejamento e aglutinamento das comunicações e
inovações;
IV- estabelecer, de acordo com as
necessidades, com as demais Secretarias Municipais, as diretrizes e as
prioridades necessárias ao cumprimento de suas competências;
V– promover e executar ações através de
convênios e firmar parcerias com as entidades nacionais ou estrangeiras que
exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa inerentes ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI– elaborar e executar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII– realizar bienalmente a Conferência
Municipal de Tecnologia e Ciência;
VIII– exercer no âmbito da Administração
Municipal direta e indireta o planejamento e a implementação de novas
metodologias de trabalho, competindo-lhe a formulação da estratégia de
aplicação da Tecnologia de Informação;
IX- exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 290. A Coordenadoria de Tecnologia da
Informação, Comunicação e Inovação tem por finalidade realizar a gestão
de toda a área de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas, Suporte Técnico, competindo-lhe:
I- Implantar, administrar e manter o parque
de comunicação e a rede local e de longa distância instalados na da
Administração Pública Municipal, garantindo plena disponibilidade dos
recursos;
II- Administrar a rede corporativa do
Município, garantindo o acesso e a segurança das informações existentes
no Portal da Administração Pública Municipal na internet;
III- Assegurar a confidencialidade, a
integridade, o acesso e a disponibilidade das informações armazenadas nos
servidores da rede local, por intermédio de ferramentas específicas;
Parágrafo único. O Coordenador Geral de
Tecnologia da Informação será nomeado em cargo de livre nomeação e
exoneração, devendo ter formação preferencialmente em curso Técnico
de Análise de Sistemas, Sistema de Informação, Tecnologia da Informação,
Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou outro em área
afim.
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
274
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 291. Compete à seção de Soluções e
Serviços de Tecnologia da Informação:
I-realizar manutenção periódica de
equipamentos de informática;
II- controlar a utilização do uso de softwares e
hardwares no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - estabelecer padrões tecnológicos para
interoperabilidade e desenvolvimento entre os sistemas da Administração
Pública Municipal;
IV- Coordenar os demais setores e assessorar
o Secretário no exercício de suas atribuições.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE REDES E INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 292. Compete à seção de Redes e
Infraestrutura de Tecnologia da Informação:
I - prover e manter a infraestrutura, o apoio
operacional e coordenar o processo de utilização dos recursos de hardware,
software e de rede no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - administrar e manter o cabeamento
estruturado da rede local das unidades Administração Pública Municipal;
III - manter em condições adequadas de
segurança o acervo de informações do Município, bem como os
equipamentos críticos ao perfeito funcionamento da rede local e dos
troncos de transmissão de dados;
IV - manter a infraestrutura necessária de
administração de banco de dados para o processamento e a integridade
dos dados e informações.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 293. Compete ao setor de Inovação e
Desenvolvimento Tecnológico:
I - elaborar, propor e executar políticas
públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico no Município de São Mateus;
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275
II - estabelecer diretrizes gerais para a
consecução das atividades de incentivo à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico através de ações integradas propostas pela
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação
Profissional e Trabalho e os demais setores do município;
III - elaborar projetos de desenvolvimento e
planejamento de curto, médio e longo prazo.
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art. 294. Compete à seção de
Desenvolvimento de Sistemas:
I - prover o aparato tecnológico necessário
ao desenvolvimento à implantação e à produção dos sistemas da
Administração Pública Municipal;
II - buscar e prospectar soluções e
mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de dados e
soluções em tecnologias de infraestrutura, banco de dados e segurança;
III - elaborar soluções tecnológicas para
consolidação, disponibilidade, proteção e gerenciamento da informação
em rede;
IV - elaborar soluções de gerenciamento de
serviços, ativos de rede e banco de dados;
V - elaborar soluções e mecanismos de
segurança física e lógica para comunicação de dados;
VI - desenvolver, reformular e atualizar o sítio
institucional na internet no âmbito da Administração Municipal;
VII- acompanhar a implantação dos
produtos de software da Administração Pública Municipal, assim como
efetuar o controle da distribuição dos programas-fonte e artefatos;
VIII- desenvolver sistemas para atender
necessidades específicas da Administração Pública Municipal;
IX - normalizar e normatizar o uso de
tecnologias empregadas para desenvolvimento de sistemas, através de
padrões, metodologias e procedimentos;
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE INOVAÇÃO E MUDANÇA ORGANIZACIONAL PÚBLICA
Art. 295. Compete à seção de Inovação e
Mudança Organizacional Pública:
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276
I- normatizar o uso de tecnológicas
empregadas através de normas, padrões, metodologias e procedimentos
para o uso dos recursos computacionais da Administração Pública
Municipal;
II- propor a aquisição de novas tecnologias,
novos produtos e serviços que garantam o funcionamento adequado e
compatível com as necessidades futuras de funcionamento da rede;
III-orientar e acompanhar o desenvolvimento
de soluções de informática no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV-buscar e prospectar soluções de
desenvolvimento quanto ao uso de software de código aberto, soluções e
tecnologias de desenvolvimento, banco de dados e segurança.
V-elaborar projetos e cenários tecnológicos
de complexidade computacional que indiquem as necessidades de
infraestrutura, desenvolvimento, banco de dados e segurança.
VI - prospectar e disseminar conhecimentos
relativos ao emprego de novas tecnologias de informação e informática no
âmbito da Administração Pública do Município.
VII- fazer prospecção de sistemas de códigos
abertos de interesse do Município.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 296. Compete ao setor de Comunicação
e Educação Profissional:
I- elaborar, propor e executar políticas
públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao desenvolvimento
científico, tecnológico profissional no Município de São Mateus,
estabelecendo diretrizes gerais para a consecução dessas atividades;
II- apoiar, mediar e estimular projetos de
comunicação, educação profissional, desenvolvimento e planejamento
relacionados à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico,
levando em consideração as características locais.
SUBSEÇÃO VIII
DA SEÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E INCLUSÃO DIGITAL
Art. 297. Compete à seção de Políticas,
Programas e Inclusão Digital:
I- propor critérios para o estabelecimento de
uma política de concessão de benefícios para a manutenção, o
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277
estabelecimento e a atração de empreendimentos ligados à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico.
II-elaborar, de forma regionalizada, pesquisas
e estudos relativos à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico no Município de São Mateus.
III-acompanhar e avaliar permanentemente
a eficácia e a efetividade das ações e políticas públicas desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal relacionada à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
IV- apoiar e/ou desenvolver, programas e
projetos capazes de difundir a cultura da inovação, da pesquisa científica e
tecnológica e do empreendedorismo nas escolas de educação básica e
profissional do Município de São Mateus.
V- empreender ações destinadas à
captação de recursos junto aos órgãos de fomento ou parcerias, ou ambas,
buscando viabilização dos projetos relacionados à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus.
VI- apoiar e/ou desenvolver, iniciativas,
programas e projetos de capacitação e desenvolvimento de mão de obra
qualificada e empreendedorismo apropriados à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica.
VII-articular políticas públicas incentivadoras
da inovação e do desenvolvimento tecnológico.
VIII- identificar e atrair investimentos e
promover oportunidades de negócios de base tecnológica.
SUBSEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E EVENTOS
Art. 298. Compete à seção de Articulação
Institucional e Eventos:
I- realizar ações de promoção e divulgação
institucional do Município São Mateus como polo de inovação e
desenvolvimento científico e tecnológico.
II- estimular e apoiar a interação entre
empresas, governos e universidades no estabelecimento de parcerias nos
níveis local, estadual, federal e internacional, voltadas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus.
III- promover oportunidades de negócios
relacionadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
IV- fomentar e apoiar a expansão das
empresas existentes e a criação, instalação e atração de novos
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278
empreendimentos com atuação ligada à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
V- estabelecer parâmetros e características
gerais de contratos, convênios, termos de cooperação e afins destinados ao
implemento de iniciativas ligadas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico, com a participação do Poder Público Municipal.
VI- estimular e apoiar a interação entre
empresas e universidades.
VII- apoiar empresas locais nas decisões
estratégicas.
VIII- realizar parcerias entre empresas da
região e outras nacionais e internacionais.
IX- apoiar a expansão das empresas
existentes e a criação, instalação e a atração de novas empresas de base
tecnológica.
SUBSEÇÃO X
DA SEÇÃO DE CONTROLE INTERNO E PLANEJAMENTO
Art. 299. Compete à seção de Controle
Interno e Planejamento:
I-desenvolver procedimentos administrativos
e normativos, a fim de auxiliar a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Educação Profissional e Trabalho na realização de suas
atividades.
II- elaborar procedimentos operacionais para
o uso dos recursos computacionais da Administração Pública Municipal.
III-planejar e apoiar a implantação de
normas, padrões e procedimentos de infraestrutura e segurança.
IV-Implantar e manter políticas de segurança
voltadas à integridade dos dados.
V-manter o repositório de tabelas
corporativas com o objetivo de integrar os sistemas implantados na
Administração Pública Municipal.
VI-estabelecer orientações e especificações
técnicas para elaboração de convênios e contratos, visando a aquisição de
bens e serviços de informática.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS
Art. 300. Compete à seção de Logística e
Suprimentos:
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279
I - elaborar em conjunto com as Secretarias,
os termos de referência para aquisição de equipamentos em informática.
II- elaborar em conjunto com as Secretarias,
os termos de referência para desenvolvimento ou aquisições de soluções em
informática.
III- estabelecer e monitorar indicadores de
acompanhamento dos serviços e do uso dos recursos de infraestrutura.
SUBSEÇÃO XII
DA DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVOS
Art. 301. Compete à seção de
Documentação e Arquivos:
I - Elaborar padrões de conectividade,
criando parâmetros de nomenclatura, endereçamento, roteamento, dentre
outros parâmetros.
II - Acompanhar a execução dos contratos
de serviços terceirizados dos recursos computacionais do parque de
equipamentos de informática.
SUBSEÇÃO XIII
DO SINE/CASA DO CIDADÃO
Art. 302. Compete ao SINE/Casa do Cidadão:
I - orientar aos usuários acerca dos serviços
sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de
empresa.
II- encaminhar os usuários aos órgãos
competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao
mercado de trabalho.
III-promover a educação para a cidadania.
IV- promover a articulação com demais
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e
sociedades civis organizadas para a promoção de políticas de cidadania
no Município.
V- prestar serviços de orientação e assistência
jurídica na defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos.
VI- elaborar e desenvolver calendário anual
de programas, projetos e atividades, objetivando a educação popular para
cidadania junto a outros órgãos governamentais.
VII- realizar em caráter preventivo
campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos à
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
280
comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa
da cidadania e defesa civil, principalmente em situações emergenciais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 303. Secretaria Municipal de
Comunicação tem como finalidade planejar e coordenar as diretrizes da
política de Comunicação, divulgação dos eventos, gerenciamento do sítio
institucional na internet no âmbito da Administração e ainda:
I – planejar, executar e orientar a política de
comunicação social no Município de São Mateus, objetivando a
uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;
II – coordenar as atividades de comunicação
social do Gabinete do Prefeito;
III – coordenar a contratação dos serviços
terceirizados de pesquisas e publicidade da Administração Municipal;
IV – coordenar as atividades de
comunicação social dos órgãos e entidades públicas do Município de São
Mateus, centralizando a orientação e execução;
V – promover a divulgação de atos e
atividades do Governo Municipal;
VI – promover, através de órgãos públicos,
associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos
de interesse do Município;
VII – coordenar o relacionamento da
imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da
Administração do Município;
VIII – manter arquivo de notícias e
comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração
Municipal, para fins de consulta e estudo;
IX – coordenar a divulgação de notícias sobre
a Administração Municipal, manter atualizados o banco de dados sobre a
Legislação Municipal na internet, através do portal oficial do Município de
São Mateus;
X – coordenar a uniformização dos conceitos
e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da
Administração Municipal e todas as Secretarias e Órgãos vinculados;
XI – proceder, no âmbito do seu Órgão, à
gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua
Unidade, à gestão de contratos, recursos materiais existentes, em
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GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
281
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
XII – consolidar e dar redação final a
pronunciamentos a serem feitos pelo Chefe do Poder Executivo em
solenidades públicas e através dos meios de comunicação;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 304. Compete à Assessoria de
Imprensa a execução das seguintes atividades:
I – realizar a cobertura jornalística de todas as
áreas de atuação da Administração Municipal, através de assessoramento
jornalístico profissional;
II – revisar o material produzido, garantindo a
qualidade dos textos; e,
III – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL
Art. 305. Compete à Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas:
I – planejar e executar as atividades de
cerimonial da Prefeitura Municipal;
II – preparar a participação do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo
Municipal em atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros
órgãos e entidades;
III – assessorar o Prefeito Municipal nas
recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos
especiais;
IV – orientar ao Prefeito Municipal, ao VicePrefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e
procedimentos protocolares especiais;
V – responder às correspondências sociais
recebidas pelo Prefeito Municipal;
VI – planejar relações com público específico
através de congratulações, flores, cartões, controle e valorização de
efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; e,
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
282
VII – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 306. A Secretaria Municipal de Finanças é
um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidades o planejamento, coordenação, execução e avaliação das
atividades financeiras da Administração Municipal, estabelecendo
programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira,
orçamentária, contábil, fiscal e tributária.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças:
I - colaborar e participar com a Secretaria
competente da elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução
orçamentária e acompanhamento financeiro;
II - coordenar e fiscalizar a cobrança de todos
os créditos tributários e fiscais devidos ao município;
III - conceber, implantar e gerir o sistema de
administração financeira;
IV - promover a arrecadação dos tributos e
rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária;
V - promover o planejamento e o controle
das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extraorçamentários, administrando especialmente os pagamentos a
fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
VI- manter atualizada a legislação tributária
municipal;
VII-coordenar as atividades de classificação,
registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem
orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do
município, de pagamentos e recebimentos, de guarda de valores
imobiliários e do controle do caixa municipal;
VIII - administrar a dívida ativa do município;
IX - promover o lançamento dos impostos,
taxas, multas e contribuições de melhoria do município;
X - assegurar arrecadação, diretamente ou
por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do município;
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283
XI - acompanhar e fiscalizar a arrecadação
das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
XII- gerenciar os recursos financeiros
provenientes de convênios;
XIII- coordenar e executar a contabilização
financeira, patrimonial e orçamentária do município, nos termos da
legislação em vigor;
XIV- coordenar o recebimento das rendas
municipais, os pagamentos dos compromissos do município e as operações
relativas a financiamentos e repasses;
XV- coordenar a execução de suas
atividades administrativas e financeiras;
XVI- avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento municipal;
XVII- cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 307. A Secretaria Municipal de Finanças
compõe-se da seguinte estrutura:
I - Subsecretaria Municipal de Finanças;
II - Gerência de Administração Tributária;
III - Gerência de Cadastro Imobiliário;
IV - Gerência do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte Produtor Rural;
V-Coordenadoria Municipal da Contadoria
Geral;
VI - Gerência Financeira;
VII - Gerência Contábil.
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 308. A Subsecretaria Municipal de
Finanças é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças que tem por
competência as seguintes atribuições:
I– coordenar as atividades de apoio às ações
técnicas da Secretaria;
II– coordenar as ações administrativas e
operacionais decorrentes das atribuições do Secretário Municipal;
III– orientar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades das unidades que lhe são diretamente vinculadas;
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284
IV– auxiliar o Secretário Municipal no
desempenho de suas funções;
V– zelar pelo cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
VI– participar do processo de formulação dos
instrumentos básicos de planejamento em todos os níveis de administração
da administração municipal;
VII–promover acompanhamento, avaliação
e controle do orçamento municipal, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
VIII–supervisionar a execução dos trabalhos
da área tributária, visando o incremento da arrecadação, a evasão de
receitas e a sonegação fiscal;
XIX- manter atualizada a legislação tributária
municipal;
X– acompanhar a arrecadação dos tributos e
rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária;
XI– acompanhar os lançamentos e
fechamento anual da dívida ativa do município;
XII– monitorar o lançamento dos impostos,
taxas, multas e contribuições de melhoria do município;
XIII– manter sob acompanhamento o
cumprimento das metas fiscais do Município;
XIV– elaborar estudos técnicos sobre assuntos
de natureza tributária, orçamentária e financeira;
XV– manter contatos com representantes das
instituições financeiras relacionados aos serviços de arrecadação;
XVI– submeter à apreciação do Secretário os
assuntos que excedem a sua competência;
XVII - Substituir o Secretário de Finanças na
sua ausência ou impedimento, inclusive nas atribuições de ordenador de
despesas previstas no art. 14 da presente Lei;
XVIII– desempenhar outras atividades que lhe
forem atribuídas pelo Secretário Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 309. A Gerência de Administração
Tributária é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo
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285
como finalidades a orientação, supervisão, coordenação e controle dos
serviços de tributos mobiliários e o acompanhamento do comportamento
fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações
contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais:
Parágrafo Único. Compete à Gerência de
Administração Tributária :
I- elaborar planos de ação para a
Administração Tributária;
II- assessorar ao Secretário de Finanças na
proposição das políticas tributárias do Município;
III- organizar, orientar e supervisionar as
atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos
impostos, contribuições e das taxas do Município;
IV- manter o Secretário de Finanças
informado acerca da evolução e comportamento das receitas municipais;
V- tomar conhecimento da denúncia de
fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as
providências para a defesa da fazenda municipal;
VI- programar, junto com a Seção de
Cadastro Mobiliário ações fiscalizadoras, aprovando o plano de
deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais;
VII- avaliar os resultados da fiscalização
realizada;
VIII- coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a Administração Municipal;
IX- estabelecer os parâmetros da tributação
municipal;
X- coordenar e atualizar os cadastros do
ISSQN, com os seus registros;
XI– cuidar do atendimento ao contribuinte
com todas as informações e orientações tributária necessárias ao cidadão;
XII- supervisionar o lançamento,
arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;
XIII- divulgar o Código Tributário e demais leis
complementares;
XIV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 310. A Gerência de Administração
Tributária compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de Cadastro Mobiliário;
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II - Seção de Administração da Dívida Ativa.
SUBSEÇÃO III
DA SEÇÃO DE CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 311. A Seção de Cadastro Mobiliário é um
órgão diretamente ligado à Gerência de Administração Tributária, tendo
como finalidade a promoção da arrecadação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando
o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Cadastro Mobiliário:
I- coordenar e controlar as atividades da
arrecadação e fiscalização do ISSQN e das rendas municipais;
II- interpretar a legislação relativa a tributos
mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de
atividades;
III- organizar, orientar e supervisionar as
atividades relativas ao cadastro, lançamento e arrecadação do ISSQN;
IV- executar a atualização e manutenção do
cadastro mobiliário;
V- determinar a realização de levantamentos
contábeis junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da
Fazenda Municipal;
VI- orientar aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
VII- fiscalizar os contribuintes quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, leis e regulamentos fiscais para
evitar a sonegação e evasão de receitas, aplicando as sanções e
penalidades aos infratores;
VIII- fazer lançamento de alvarás de licença
e demais taxas municipais;
IX- informar processos sobre a situação fiscal
do contribuinte;
X- analisar os pedidos de suspensão ou
cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;
XI- prestar informações à Procuradoria Geral,
sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais
ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;
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287
XII– cadastrar os contribuintes para efeitos
fiscais;
XIII- efetuar o recadastramento de
contribuintes;
XIV– instruir processos de baixa de inscrição;
XV– liberar notas fiscais avulsas;
XVI– emitir certidões de Cadastro Mobiliário;
XVII– fazer parcelamento de débitos;
XVIII- proceder às diligências para detectar
empresas de outros municípios que estão prestando serviços no município e
para verificar a existência de atividades contrárias à legislação municipal;
XIX– efetuar notificações, intimações e lavrar
autos de infração, bem como providenciar a aplicação de multas
regulamentares;
XX- organizar e desenvolver planos de
fiscalização rotineira ou dirigida;
XXI- controlar e distribuir processos aos fiscais;
XXII- distribuir aos fiscais os contribuintes que
serão fiscalizados;
XXIII- autenticar documentos fiscais;
XXIV- reter, para inutilização, documentos
fiscais devolvidos para efeito de baixa;
XXV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 312. A Seção de Administração da Dívida
Ativa é um órgão ligado diretamente à Gerência de Administração
Tributária, tendo como finalidade a execução das atividades de
administração e controle da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Administração da Dívida Ativa:
I– inscrever na Dívida Ativa e manter
atualizados os registros individuais dos devedores do Município,
encaminhando as informações para contabilização pelo órgão
competente;
II– manter acompanhamento sobre
quantitativos e valores de débitos pagos em Dívida Ativa;
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288
III- providenciar os cálculos para o
parcelamento da Dívida Ativa;
IV- promover a cobrança do parcelamento
da Dívida Ativa em atraso;
V- promover a expedição das certidões da
Dívida Ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para cobrança executiva;
VI- assinar as certidões da Dívida Ativa
proveniente dos tributos municipais.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 313. A Gerência de Cadastro Imobiliário é
um órgão vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como finalidades a
coordenação e controle das atividades de arrecadação, recebimento e
fiscalização de tributos imobiliários e as atividades relativas a cadastro,
lançamento, cobrança de arrecadação de impostos, contribuições e taxas.
Parágrafo Único. Compete à Gerência de
Cadastro Imobiliário:
I – atualizar dados do cadastro imobiliário;
II - lançar o imposto predial e territorial e as
taxas a eles vinculadas;
III- orientar os contribuintes ao cumprimento
de suas obrigações;
IV - fixar os vencimentos do IPTU, fazendo a
sua divulgação;
V- informar os processos referentes à situação
fiscal dos contribuintes;
VI - proceder à entrega dos documentos de
arrecadação de IPTU;
VII - analisar os pedidos de suspensão ou
cancelamento de débitos relativos ao IPTU;
VIII - prestar informações à Procuradoria
Geral, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções
fiscais ou quaisquer outros em que o município esteja envolvido;
IX - manter registros dos créditos e tomar
providências no sentido de corrigir eventuais distorções no lançamento da
Dívida Ativa;
X- efetuar o recadastramento de
contribuintes;
XI - emitir certidões de tempo do Cadastro
Imobiliário;
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XII- averbar imóveis no Cadastro Imobiliário;
XIII - articular-se com os cartórios de registro
de imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos,
escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão de bens
imóveis de competência do município;
XIV- efetuar os cálculos de áreas, valores
venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
XV- proceder à baixa dos impostos que
tenham sido isentos;
XVI- executar a transferência de
propriedades imóveis;
XVII– manter controle sobre os valores não
arrecadados, referentes ao reconhecimento de imunidades tributárias;
XVIII- articular-se com os órgãos afins para
atualização de informações sobre cadastro de terreno e edificações,
sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com base na
propriedade ou ocupação de imóveis;
XIX- efetuar levantamentos no local, para
efeito de lançamentos de tributos imobiliários;
XX- elaborar planta de valores e tabela para
lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a a aprovação superior;
XXI- confeccionar plantas de quadras e
plantas de referência cadastral;
XXII- georreferenciar os elementos espaciais
do Cadastro Imobiliário, isto é, inserir no banco de dados espaciais o atributo
chave do banco de dados corporativo que identifica o elemento do mapa;
XXIII- gerar mapas temáticos com
informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração
Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;
XXIV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE PRODUTOR
RURAL
Art. 314. A Gerência do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural é um órgão diretamente
vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como responsabilidade o
gerenciamento e monitoramento das atividades relativas à composição do
Índice de Participação dos Municípios – IPM, sobre as operações geradoras
de ICMS.
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290
Parágrafo Único - A Gerência do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural tem as seguintes competências:
I – manter os cadastros dos produtores rurais
atualizados;
II– manter contatos frequentes com
produtores rurais, com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura,
incentivando e orientando quanto aos benefícios da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica;
III– cumprir os prazos estabelecidos pela
Receita Estadual para envio de documentos fiscais dos produtores rurais e
outras informações;
IV– realizar levantamento sobre dados da
produção agrícola, cotejando com as informações do sistema de IPM da
Receita Estadual;
V– acompanhar a evolução dos índices de
todos critérios que compõem IPM, adotando as medidas necessárias para
correção de eventuais inconsistências;
VI - fazer o controle das DOTs - Declaração
de Operações Tributáveis;
VII– notificar contribuintes cujas DOTs
apresentarem inconsistências e acompanhar as respectivas correções;
VIII– elaborar recursos de impugnação à
Receita Estadual para os casos não resolvidos junto aos contribuintes;
IX– manter atualizados os cadastros de
usuários do sistema Sicop para a realização das atividades inerentes ao IPM;
X– acompanhar a atualização da legislação
relativa ao IPM e publicação de relatórios pela Receita Estadual;
XI- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA CONTADORIA GERAL
Art. 315. A Coordenadoria Municipal da
Contadoria Geral é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças,
responsável pela coordenação geral de todas as atividades relativas à
contabilidade e ao controle dos registros de receitas e ao pagamento de
despesas do Município.
Parágrafo Único - A Coordenadoria Municipal
da Contadoria Geral tem as seguintes competências:
I - coordenar a execução do pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
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II- coordenar os lançamentos de escrituração
do Livro Caixa;
III-coordenar o recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos do Municipio;
IV - coordenar a conferência, classificação e
registro contábil dos documentos de receita e despesas do Municipio;
V - coordenar o registro contábil dos bens
patrimoniais;
VI- coordenar o levantamento da
documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro
dos prazos previstos;
VII- coordenar a orientação da classificação
contábil de receitas e despesas, a emissão de empenho e a execução da
contabilidade;
VIII- coordenar a escrituração sintética e
analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da
execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a
situação patrimonial;
IX- coordenar a atualização da
contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município de modo
a informar permanentemente o andamento dos programas e projetos
municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;
X- preparar, gerar e conferir os arquivos de
meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo;
XI - coordenar a análise dos processos, bem
como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XII- coordenar o encerramento do exercício
e do balanço geral, demonstrando as variações ocorridas na situação
patrimonial;
XIII- coordenar a utilização de todos os
usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XIV- registrar as solicitações efetuadas pelos
usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XV- acompanhar as mudanças das
legislações municipais, estaduais e federais para propor mudanças e/ou
adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
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292
XVI - coordenar o envio das prestações de
contas mensais por meio eletrônico através do sistema Cidades-Web, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XVII - disponibilizar também via internet no
portal da transparência às contas nos termos da lei de responsabilidade
fiscal
XVIII - controlar o repasse do duodécimo
para Câmara Municipal;
XIX - acompanhar os limites de gastos com
saúde, educação, pessoal e nível de endividamento, de acordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XX - coordenar a elaboração e expedição
dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos
termos da lei de responsabilidade fiscal;
XXI– coordenar todas as etapas e atividades
sobre a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC ;
XXII- controlar o comportamento das
principais despesas com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXIII- acompanhar a execução
orçamentária e financeira dos recursos à disposição das secretarias;
XXIV- coordenar e orientar os serviços
realizados pela Gerência Contábil e Financeira;
XXV- desenvolver outras atividades
correlatas.
Art. 316. A Coordenadoria Municipal da
Contadoria Geral compõe-se da seguinte estrutura:
I - Gerência Financeira;
II - Gerência Contábil.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA FINANCEIRA
Art. 317. A Gerência Financeira é um órgão
vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como finalidade controlar as
atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extraorçamentários, administrando os pagamentos aos fornecedores e
obrigações legais do Município.
Parágrafo Único. Compete à Gerência
Financeira:
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I- controlar as atividades de natureza
financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do município;
II- levantar e manter dados, informações e
documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades;
III- prestar orientações técnicas às demais
unidades administrativas do Poder Executivo;
IV- efetuar o planejamento das necessidades
financeiras do Município, bem como, acompanhar sua execução,
desenvolvendo e sugerindo medidas apropriadas para seus resultados;
V- efetuar o recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
VI- executar o pagamento das despesas,
previamente processadas e autorizadas;
VII- efetuar o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
VIII - emitir e assinar cheques, requisições de
talonários e OBM’s (Ordem Bancária Municipal) conjuntamente com o
Secretário Municipal de Finanças nos processos de pagamento da
Secretaria, bem como conjuntamente com o Ordenador de Despesa de
cada Secretaria, na ausência do Secretário Municipal de Finanças;
IX- controlar rigorosamente os saldos das
contas em instituições financeiras movimentadas pelo Município;
X-promover o recolhimento das importâncias
devidas referentes aos encargos do Município;
XI - efetuar os lançamentos de escrituração
do Livro Caixa;
XII-elaborar boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
XIII- manter-se em frequentes contatos com
agências bancárias com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento
das operações que ocorrem entre estas e o Município;
XIV–gerir as reservas financeiras do Município,
mantendo acompanhamento sobre o mercado financeiro e aplicações
financeiras;
XV- coordenar a execução das atividades
relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
XVI- controlar as contas da rede
arrecadadora, registrando os valores arrecadados e controlando os
recebimentos através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal);
XVII- providenciar o controle dos saldos
bancários, bem como os depósitos e retiradas bancárias, conferindo
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294
diariamente os extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as
medidas necessárias para eventual acerto;
XVIII- conferir nos extratos bancários os
pagamentos efetuados no dia anterior, por ordem bancária, cheques ou
meio magnético, registrando os valores para controle de saldo bancário e
propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
XIX- conferir os documentos pertinentes a
realização de despesa e arrecadação da receita confrontando com os
extratos bancários diariamente;
XX- promover um bom fluxo de informações
gerenciais para o Coordenador Municipal da Contadoria Geral e Secretário
Municipal de Finanças;
XXI-coordenar o fornecimento de
suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente;
XXII-efetuar a ordem cronológica das
despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
XXIII-cumprir as normas relativas à utilização
do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle – SIAFIC;
XXIV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO IX
DA GERÊNCIA CONTÁBIL
Art. 318. A Gerência Contábil é um órgão
vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como finalidades o registro e
controle dos atos e fatos relativos às operações orçamentárias, financeiras,
patrimoniais e extraorçamentárias.
Parágrafo Único. Compete à Gerência
Contábil:
I- realizar conferência, classificação e registro
contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura;
II- providenciar a escrituração das liberações
e prestação de contas de adiantamentos, sob a responsabilidade de
servidores;
III- organizar e manter um sistema de registro
destinado ao controle da execução orçamentária;
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IV- organizar e manter arquivo da
documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e
anterior;
V- efetuar o registro contábil dos bens
patrimoniais;
VI- coordenar o levantamento da
documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro
dos prazos previstos;
VII- orientar a classificação contábil de
receitas e despesas, a emissão de empenho e a execução da
contabilidade;
VIII- supervisionar a escrituração sintética e
analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da
execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a
situação patrimonial;
IX– coordenar o processo de liberação de
recursos e suplementação financeira, visando adequar a programação à
disponibilização orçamentária e financeira;
X– controlar a execução orçamentária em
nível operacional;
XI– controlar o empenho prévio da despesa e
a anulação de empenhos autorizados pelas Unidades Gestoras, verificando
a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos abertos;
XII– emitir notas de empenho e de anulação
de empenho na forma prevista em lei;
XIII– promover o enquadramento e
suplementação de dotações;
XIV– emitir relatórios periódicos de controle
da execução orçamentária de forma detalhada;
XV– efetuar lançamentos dos decretos de
suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XVI– normatizar, revisar e atualizar as
classificações orçamentárias do orçamento municipal;
XVII– cumprir as normas relativas à utilização
do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle – SIAFIC;
XVIII- manter atualizada a contabilidade
financeira, orçamentária e patrimonial do Município de modo a poder
informar permanentemente o andamento dos programas e projetos
municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;
XIX- preparar, gerar e conferir os arquivos de
meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo;
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XX- efetuar a análise dos processos, bem
como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XXI- realizar o encerramento do exercício,
encerramento do balanço geral, demonstrando as variações ocorridas na
situação patrimonial;
XXII- acompanhar a utilização de todos os
usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XXIII- propor mudanças de custos de serviços
direcionados ao sistema contábil;
XXIV- registrar as solicitações efetuadas pelos
usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XXV- acompanhar as mudanças das
legislações municipais, estaduais e federais para propor mudanças e/ou
adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XXVI- enviar ao Tribunal de Contas, por meio
eletrônico e nos prazos estabelecidos, as prestações de contas mensais
acompanhadas dos demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros;
XXVII- disponibilizar no Portal da
Transparência do Município as informações contábeis, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XXVIII- alimentar o sistema “SIOPS” do
Ministério da Saúde;
XXIX- controlar o repasse do duodécimo
para Câmara Municipal;
XXX- acompanhar os limites de gastos com
saúde, educação, pessoal e nível de endividamento e se os mesmos estão
de acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXI- elaborar e expedir os relatórios
resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei
da Responsabilidade Fiscal;
XXXII- controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXXIII- conferir a classificação das despesas
orçamentárias previamente ao seu empenho;
XXXIV- providenciar nos prazos legais os
balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil
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para envio à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e demais órgãos;
XXXV- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 319. A Gerência Contábil compõe-se da
seguinte estrutura:
I - Seção de Análise de Processos;
II-Seção de Controle e Arquivo de Processos.
SUBSEÇÃO X
DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS
Art. 320. A Seção de Análise de Processos é
um órgão diretamente vinculado à Gerência Contábil, tendo como
finalidades a manutenção e execução do sistema de informações de
processos, a análise e conferência dos processos de pagamento de todas
as Unidades Gestoras, previamente à liquidação.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Análise de Processos:
I - emitir informações e pareceres fiscais e
tributários nos processos recebidos para liquidação;
II - orientar e coordenar o andamento dos
processos;
III - controlar a tramitação dos processos;
IV - analisar, conferir e despachar todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à
atividade de contabilidade;
V - atender as partes e informá-las sobre o
andamento de processos referentes a pagamentos;
VI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XI
DA SEÇÃO DE CONTROLE E ARQUIVO DE PROCESSOS
Art. 321. A Seção de Controle e Arquivo de
Processos é um órgão vinculado à Gerência Contábil, tendo como
finalidades o controle e conservação dos documentos processados da
Administração Municipal.
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...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
298
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Controle e Arquivo de Processos:
I - montar um sistema de controle de arquivo
e acompanhamento de processos;
II - conferir os documentos pertinentes aos
processos para posterior arquivamento;
III - organizar e manter arquivo da
documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e
anterior;
IV - implementar ações preventivas que
assegurem a correta utilização dos processos arquivados;
V - controlar através de mecanismo interno a
tramitação de processos arquivados, quando solicitado;
VI - desarquivar processos atendendo
solicitação da Gerência Contábil;
VII - receber e conferir os processos para
arquivamento;
VIII-preparar microfilmagem de documentos
e/ou enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da tabela de temporalidade
de documentos;
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 322. O Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor é formado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON, pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – COMDECON, bem como pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam
à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o
disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. A organização, atribuições e
estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor encontram
regulamentação em lei específica.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 323. Entende-se por Administração
Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
299
por Lei Municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. A entidade da
Administração Indireta é o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
criada por Lei Municipal específica.
CAPÍTULO V
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 324. O Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão.
§1º. Os cargos de provimento efetivo são
regulamentados por Lei Municipal específica.
§2º. A investidura em cargo de provimento
efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§3º. Os cargos de provimento em comissão
são de livre nomeação e exoneração.
Art. 325. O organograma, a nomenclatura e o
quantitativo dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos
Anexos desta Lei.
§1º. A Administração Municipal poderá criar
outros cargos de provimento em comissão não constantes no organograma,
mas inseridos no Quadro Funcional do Poder Executivo, para atender às
necessidades específicas da Administração.
§2º. A jornada de semanal dos cargos de
provimento em comissão é de 40h semanais, com carga horária de 8h
diárias e intervalo de almoço de até 2h, podendo, a critério do gestor,
designar carga horária diária de 6h ininterruptas por portaria, com interesse
público justificado, vedado pagamento de horas extraordinárias.
Art. 326. Ficam instituídas as Funções
Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a servidores
públicos municipais no exercício de função de chefia ou confiança, quando
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
300
não nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por
Decreto.
Parágrafo Único. O ocupante de Função
Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de
40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 327. Os servidores públicos
municipais detentores de cargos comissionados que compõem a Estrutura
Organizacional não farão jus a função gratificada prevista no artigo anterior,
sob nenhuma hipótese.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 328. Para efeito de implantação da
Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal
proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se
fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de
sua competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional
definida neste diploma legal.
Art. 329. O Chefe do Poder Executivo
nomeará Diretor Escolar em cargo em comissão na forma definida no anexo
desta Lei, e na Lei específica.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor
efetivo, poderá optar pelo salário do cargo e quarenta por cento do cargo
comissionado a título de gratificação.
Art. 330 Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I — atuação conforme a lei e o Direito;
II - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
possibilitada a aplicação retroativa de nova interpretação.
III - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
IV — na resolução de conflitos os gestores
devem prezar pela desjudicialização dos atos administrativos, sempre que
as partes forem juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos
disponíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
301
Art. 331. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente de cada exercício.
Art. 332. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 333. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
302
ANEXO I
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
303
ANEXO II
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
304
ANEXO III
PROCURADORIA GERAL
PROCURADORIA GERAL
SUBPROCURADORIA
ASSESSORIA ESPECIAL CONSULTOR ADMINISTRATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
305
ANEXO IV
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
SUPERINTENDÊNCIA
ASSESSORIA DE SUPERINTENDÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
306
ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
307
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
308
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
GERÊNCIA DE ARTESANATO,
ARTES PLÁSTICAS E EVENTOS
POPULARES
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ARQUIVO E
MEMÓRIA
CURADOR DE MUSEU
GERÊNCIA DE TEATRO, DANÇA,
VÍDEO, LITERATURA, MÚSICA E
CORAL
SEÇÃO DE GESTÃO DA
BIBLIOTECA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
309
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
PATRIMONIAL
OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
GERÊNCIA DE ENGENHARIA
E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
COORDENAÇÃO DE
AGENTES MUNICIPAIS DE
TRÂNSITO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ENGENHARIA E CONTROLE DE
TRÂNSITO
SEÇÃO DE JUNTA MILITAR
COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
SUBSEÇÃO DE COLETA,
CONTROLE, ANÁLISE E
ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
DE INFRAÇÕES - JARI
SUBSEÇÃO DE EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO DE TRÂNSITO
DE TÁXI E MOTOTÁXI
SEÇÃO DE APOIO A JUNTA
MILITAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
310
ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
i)
DIREÇÃO PEDAGÓGICA
SEÇÃO DE GESTÃO
PEDAGÓGICA
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO
E EVENTOS
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
SEÇÃO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANOS
INICIAIS
SEÇÃO DE INSPEÇÃO
ESCOLAR
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO DE GESTÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SEÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS
SEÇÃO DE ENGENHARIA E
MANUTENÇÃO PREDIAL
SEÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
SEÇÃO DE CONTROLE DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO DE TRANSPORTE
SETORIAL SEÇÃO DE ENSINO
FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO DO POLO UAB
SEÇÃO DE GESTÃO DE
DADOS E PME
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO
E CONVÊNIOS
SEÇÃO DE COMPRAS,
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
E GESTÃO DE CONTRATOS
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO DO
CAMPO E QUILOMBOLA
SEÇÃO DE ALMOXARIFADO,
PATRIMÔNIO E ARQUIVO
SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SEÇÃO CEAFRO
DIREÇÃO GERAL EDUCACIONAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS
ASSESSORIA
TÉCNICA E JURÍDICA
SEÇÃO DE FORMAÇÃO
CONTINUADA E PROJETOS
EDUCACIONAIS DIVERSIDADES
SEÇÃO DE ESCRITURAÇÃO
DO CAMPO
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
MULTIPROFISSIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
311
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E
JUVENTUDE
ASSESSORIA DE ESPORTES E LAZER ASSESSORIA DE APOIO A JUVENTUDE
SEÇÃO DE DESPORTO
EDUCACIONAL E AMADOR SEÇÃO DE LAZER
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
312
ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
313
ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
COORDENAÇÃO DE PROJETOS DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA
SUBSECRETARIA MUNICIPAL OBRAS
SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
SEÇÃO DE OBRAS PARA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GERÊNCIA DE
OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO
DOS PRÉDIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO DE PROJETOS E
ORÇAMENTOS DE OBRAS
PÚBLICAS
GERÊNCIA DE
CONTROLE DE OBRAS
PARTICULARES
SEÇÃO DE ANÁLISE,
APROVAÇÃO DE
PROJETOS, AVALIAÇÃO
E HABITE-SE
SEÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS
GERÊNCIA DE
ESTRADAS
SEÇÃO DE
CONSERVAÇÃO
DE ESTRADAS
GERÊNCIA DE
MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS
GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
GERÊNCIA DE LIMPEZA
PÚBLICA, URBANISMO E
PAISAGISMO
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO,
MANUTENÇÃO, LIMPEZA
URBANA E OPERAÇÕES
REGIONAIS
SEÇÃO DE POSTURAS
MUNICIPAIS
GERÊNCIA DE TRANSPORTE
COLETIVO E INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS
SEÇÃO DE TRANSPORTE
COLETIVO E INDIVIDUAL
COORDENADORIA DO MERCADO
MUNICIPAL E FEIRAS LIVRES
SEÇÃO DE PROJETOS
COMPLEMENTARES
SEÇÃO DE ORÇAMENTOS
DE OBRAS
SEÇÃO DE TOPOGRAFIA E
DESENHO
NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS
URBANOS E CEMITÉRIOS
FISCALIZAÇÃO DE
TRANSPORTE COLETIVO
FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE ESCOLAR
SERVIÇOS DE ESTUDOS
TÉCNICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
314
ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA
GERENCIA DE
AQUICULTURA
GERENCIA DE
PESCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E
AQUICULTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
315
ANEXO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
316
ANEXO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA OUVIDORIA
GERENTE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
COORD. DE AÇÕES EM SAÚDE III –
CONSULTÓRIO NA RUA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO
DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS II
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – AMENT –
EQ. MULTIPROF. SAÚDE MENTAL
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO
DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E
DROGAS CAPS AD
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE II – PROG.
TUBERCULOSE E HANSENÍASE
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE II – SAÚDE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE III – SAÚDE
DO ADULTO E TRABALHADOR
COORD. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
CONTROLE, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
GERÊNCIA DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA E PROMOÇÃO EM
SAÚDE
SUBSECRETARIA DE SAÚDE
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRAL
DE REGULAÇÃO
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CLÍNICA
MUNICIPAL DE FISIOTERAPIA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – PROG.
SAÚDE DA MULHER
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – PRONTO
ATENDIMENTO - PA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO
DE TRATAMENTO IST/AIDS
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
ASSISTÊNCIA FAMACEUTICA
REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - RAPS
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE III – PROG.
MELHOR EM CASA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE III –AMB.
TRAT. FERIDAS COMPLEXAS OU CRÔNICAS
E ESTOMIZADAS
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – REDE DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – NÚCLEO
EDUCAÇÃO CONTINUADA E PERMANENTE
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
POLICLINICA US3
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
SAÚDE BUCAL
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
EQUIPES DE ESTR. DE SAÚDE DA
FAMÍLIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA
ASSESSORIA EXECUTIVA SEÇÃO DE GESTÃO DE
PESSOAS
SEÇÃO DE TRANSPORTE EM
SAÚDE
SEÇÃO DE SUPRIMENTOS,
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE II – CENTRO
DE REF. EM SAÚDE DO TRABALHADOR
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
VIGILÂNCIA IMUNIZAÇÃO
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I –
VIGILÂNCIA AMBIENTAL
COOR. DE AÇÕES EM SAÚDE I – CENTRO
DE OPERAÇÕES EMERGÊNCIAS EM SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
317
ANEXO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
GERÊNCIA DE DIVULGAÇÃO
E PRODUÇÃO DE EVENTOS
GERÊNCIA DE PROGRAMAS
DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO
SEÇÃO DE PROJETOS E
CAPACITAÇÃO EM
TURISMO
SEÇÃO DE PRODUÇÃO
DE EVENTOS
SEÇÃO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
318
ANEXO XVII
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ASSESSORIAS DE GOVERNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
319
ANEXO XVIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE ASSESSORIA TÉCNICA
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA DE RECEPÇÃO E
ATENDIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
320
ANEXO XIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DE PROTOCOLO
E ARQUIVO GERAL
SEÇÃO DE CONTROLE
PATRIMONIAL E
ALMOXARIFADO
SEÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS
GERÊNCIA DE
COMPRAS
GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES
SEÇÃO DE FROTAS
ASSESSORIA DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO
ASSESSORIA DE CONTROLE DE
PESSOAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
321
ANEXO XX
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO,
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO
SEÇÃO DE
SOLUÇÕES E
SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE REDES E
INFRAESTRUTURA
DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE
INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENT
O TECNOLÓGICO
COORDENAÇÃO GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL E
EVENTOS
SEÇÃO DE
CONTROLE
INTERNO E
PLANEJAMENTO SINE/CASA DO
CIDADÃO
SEÇÃO DE LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS
COORDENAÇÃO
DE
COMUNICAÇÃO E
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
SEÇÃO DE
DESENVOLVIMENT
O DE SISTEMAS
SEÇÃO DE
INOVAÇÃO E
MUDANÇA
ORGANIZACIONA
L PÚBLICA
SEÇÃO DE
POLÍTICAS,
PROGRAMAS E
INCLUSÃO DIGITAL
DOCUMENTAÇÃO
E ARQUIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
322
ANEXO XXI
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
ASSESSORIA DE IMPRENSA ASSESSORIA DE CERIMONIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
323
ANEXO XXII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
GERÊNCIA DE CADASTRO
IMOBILIÁRIO
SEÇÃO DE CADASTRO
MOBILIÁRIO
GERÊNCIA DO NÚCLEO
DE ATENDIMENTO AO
CONTRIBUINTE
PRODUTOR RURAL
SEÇÃO DE ANÁLISE DE
PROCESSOS
SEÇÃO DE CONTROLE E
ARQUIVO DE
PROCESSOS
GERÊNCIA CONTÁBIL
SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA GERÊNCIA FINANCEIRA
SEÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA
COORDENADORIA MUNICIPAL DA CONTADORIA GERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
324
ANEXO XXIII
SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SISTEMA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do
Consumidor – COMDECON
Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON
COORDENADOR GERAL
ASSESSOR TÉCNICO
JURÍDICO
CONSULTOR TÉCNICO
CONCILIADOR ASSESSOR ADJUNTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
325
ANEXO XXIV
QUADRO DE REFERÊNCIA - SUBSÍDIO
ANEXO XXV
QUADRO DE REFERÊNCIA –VENCIMENTOS
NOMENCLATURA QUANT REFERÊNCIA VENCIMENTOS
Assessor de Cerimonial e Relações Púbicas 01 ACRP 1.529,00
Administrador Aeroportuário 01 AA 3.300,00
Assessor Aeroportuário 01 AE-I 2.200,00
Assessor de Controladoria 06 AC-I 2.970,00
Assessor de imprensa 01 ASI-I 1.529,00
Coord. Geral de Tecnologia da Informação 01 CGTI 1.529,00
Assessor de Contadoria Geral 04 ACG 3.300,00
Assessor de Controle de Pessoal 01 ACP 3.300,00
Assessor de Controle Administrativo 01 ACA 3.300,00
Assessor Especial de Gabinete 02 AEG 3.300,00
Assessor de Esportes, Lazer e Juventude 02 AELJ 3.300,00
Assessor de Planejamento, Coord. e Controle 10 APCC 2.860,00
Assessor de Controle de Transporte Setorial 01 ACTS 2.860,00
Assessor de Controle de Alimentação e
Nutrição
01 ACAN 2.860,00
Assessor de Controle de Tesouraria 01 ACT 3.300,00
Assessor Especial da Procuradoria Geral 04 AEPG 3.300,00
Assessor para Assuntos Biológicos 02 AAB 3.850,00
Assessor Técnico Jurídico Procon 03 ATJP 1.529,00
Assessor Técnico I 90 AT-I 1.529,00
Assessor Técnico II 79 AT-II 1.320,00
Consultor Técnico 09 CT-I 2.079,00
Consultor Técnico Conciliador Procon 01 CTCP 2.079,00
Consultor Administrativo da Procuradoria Geral 01 CATG 2.079,00
Controlador Geral 01 CG 6.704,50
Controlador Municipal 03 CM 4.400,00
NOMENCLATURA QUANTITATIVO REFERÊNCIA SUBSÍDIO
Secretário Municipal 18 CC1 - Subsídio – Lei n°.
1.104/2012 e Lei 1449/2015 R$ 6.704,50
Coord. Executivo do
Procon 01 CC1 - Subsídio – Lei n°.
1.104/2012 e Lei 1449/2015 R$ 6.704,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
326
Coord. de Engenharia Agronômica 01 CEA 6.380,00
Coord. Engenharia Civil 01 CEC 6.380,00
Coord. de Junta de Serviço Militar 01 CJSM 1.212,00
Coord. de Projetos de Engenharia e
Arquitetura
04 CPEA 6.380,00
Coord. de Seção 55 CSE 1.212,00
Coord. de Tecno. da Infor., Comunicação e
Inovação
01 CTICI 2.970,00
Coord. Municipal da Contadoria Geral 01 CMGC 5.500,00
Coord. Municipal de Defesa Civil 01 CMDC 2.200,00
Coord. Municipal de Mercado e Feiras Livres 01 CMF 2.695,00
Coord. de Ações em Saúde I 23 CAS-I 2.200,00
Coord. de Ações em Saúde II 04 CAS-II 1.650,00
Coord. de Ações em Saúde III 03 CAS-III 1.212,00
Curador de Museus 01 CMU 4.235,00
Gerente 50 GER-I 1.212,00
Gerente do Programa Nosso Crédito 03 GPNC 1.529,00
Ouvidor Geral 01 OG 3.080,00
Procurador Geral 01 PGM 6.704,50
Assessor Adjunto 06 AAD 3.300,00
Subprocurador Geral 02 SUBP 4.400,00
Subsecretário 05 SUB 4.400,00
Superintendente Municipal 01 SM 6.704,50
Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito 02 SAMT 1.650,00
Diretor de Departamento Municipal Trânsito 01 DDMT 1.650,00
ANEXO XXVI
QUADRO DE REFERÊNCIA – EDUCAÇÃO
NOMENCLATURA CATEGORIA QUANT REFERÊN
CIA VENCIMENTOS
Diretor Geral Educacional - 01 DE-6 R$ 6.300,00
Diretor Pedagógico Escolar - 01 DE-6 R$ 6.300,00
Diretor Educacional – EMEF I Acima de 701 alunos 05 DE-6 R$ 6.026,24
Diretor Educacional – EMEF II De 401 à 700 alunos 06 DE-5 R$ 5.427,95
Diretor Educacional – EMEF III até 400 alunos 17 DE-4 R$ 5.025,89
Diretor Educacional Itinerante
- Agrupamentos até 300 alunos 10 DE-3 R$ 4.653,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
327
Diretor de Creche – CEIM I Acima de 250 alunos 03 DE-4 R$ 5.025,89
Diretor de Creche – CEIM II De 151 à 250 alunos 10 DE-3 R$ 4.653,60
Diretor de Creche – CEIM III até 150 alunos 20 DE-2 R$ 4.150,60
ANEXO XXVII
FUNÇÃO GRATIFICADA
Denominação Quantitativo Distribuição Valor
Função Gratificada I 65 Nas Secretarias R$ 440,00
Função Gratificada II 10 Nas Secretarias R$ 220,00
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
328
São Mateus/ES,06 de dezembro de 2022
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter a elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº. 006/2022, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFINE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente insta mencionar que a intenção
do Projeto de Lei Complementar é adequar os Órgãos da Administração
Pública Municipal às necessidades das comunidades; às exigências e
adequações necessárias à execução de políticas nacionais, a exemplo do
SUAS e do SUS, com fins de atingir um dos princípios maiores da
Administração Pública, que é o princípio da Eficiência.
Trata-se de uma nova estrutura que atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fito de adequar a
estrutura à realidade das secretarias e órgãos municipais.
A nova Lei de Estrutura facilitará maior
entendimento da organização da administração pública municipal, pois as
inúmeras alterações da Lei no. 1.192/2012, feitas tanto por Lei Ordinária
quanto por Lei Complementar dificultam sua consolidação e compreensão.
Desta forma, a nova estrutura iniciará de forma correta. sendo consolidada
em uma só Lei.
O referido projeto haverá aumento de despesa,
contudo respeitando as disposições contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000,
Oportunamente informo que o impacto financeiro
segue anexado a este instrumento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
329
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2022
330
Na expectativa de contar com a
participação dessa Egrégia casa de Leis, esperamos que o Projeto de Lei em
tela seja apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, de
acordo com o § 2º do art. 53C da Lei Municipal 001 de 05 de abril de 1990 –
Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal