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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7329

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Proposição arquivada — Lei ARQUIVADA.
2022-12-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Lei lida na Sessão Ordinária do dia 20/12/2022.
2022-12-20 Norma Jurídica encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2022-12-20 Norma sancionada — Para conhecimento e arquivo.
2022-12-14 Aguardando sanção governamental — Para sanção.
2022-12-13 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2022-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aprovada, em Turno Único, na Sessão Ordinária do dia 13/12/2022.
2022-11-30 Aguardando emissão de Parecer — Proposição encaminhada às Comissões de Justiça e de Finanças.
2022-11-29 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2022-11-29 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 29/11/2022.
2022-11-29 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 050/2022
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso de suas prerrogativas, tendo
em vista o que dispõe o inciso II, do § 1º do Artigo
120 da Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal
autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de São Mateus, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou
funções públicas, o auxílio alimentação será concedido apenas a uma matrícula.
§ 2º. O valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos
servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando a partir do dia 1º de
janeiro de 2023.
Art. 2º. O auxílio alimentação instituído por esta Lei
será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;
IV – licença por acidente de trabalho ou doença
profissional até 15 (quinze) dias de afastamento;
V – licença à gestante;
VI – licença-paternidade de 03 (três);
VII – licença médica do próprio servidor até 15
(quinze) dias de afastamento;
VIII – cumprimento de mandato de dirigente sindical
ou classista, na forma da legislação específica;
IX – convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei;
X – exercício de cargo em comissão ou função na
administração Direta ou Indireta;
XI – participação em eventos de desenvolvimento
profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não
ultrapassem 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor,
ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não
ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o artigo
99 da Lei Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 3º. O pagamento indevido do auxílio
alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo
apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor
beneficiário às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único. Os valores indevidamente
recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 4º. O auxílio alimentação instituído por esta Lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que
faça jus o servidor, vedada, assim sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – não será computado para efeito de cálculo do
13º (décimo terceiro) salário;
IV – não constituirá base de cálculo das contribuições
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 5º. O Poder Legislativo poderá realizar
contratação de empresa para gestão da concessão do auxílio alimentação através
ticket ou cartão magnético, desde que haja processo licitatório prévio, que busque a
garantia de maior vantagem e economicidade à Câmara Municipal de São Mateus.
Art. 6º. As despesas decorrentes da manutenção dos
cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser contratada através
de processo licitatório.
Art. 7º. Os recursos financeiros destinados à
implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento
vigente, podendo o Poder Legislativo Municipal abrir créditos adicionais e
suplementadas por ato, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e nove (29) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte dois (2022).
PAULO FUNDÃO KACIO MENDES
Presidente Vice-Presidente
CIETY CERQUEIRA DELERMANO SUIM
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 050/2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, temos a honra de submeter a elevada
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 050/2022,
que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO,
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Importante esclarecer aos nobres Edis desta Colenda Casa de Leis, que o Projeto em
tela tem por finalidade conferir melhores condições de vida aos servidores desta
Câmara Municipal, pois toca diretamente em um ponto essencial da vida de qualquer
cidadão, a alimentação.
Além disso, confere àqueles que se encontram vinculados a este Poder, valorização
profissional e melhoria da qualidade de vida, que terá um incremento de receita
direcionada a sua alimentação.
A forma e modo de concessão deste auxílio será melhor definida por meio da gestão
desta Casa de Leis, visando garantia de melhores condições ao Poder Legislativo,
buscando, inclusive, economia e oportunidade aos cofres públicos.
Salientamos ainda, que com referência ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, vimos informar que o
impacto financeiro no exercício de 2023 será de R$ 846.000,00 (Oitocentos e
quarenta e seis mil reais), e nos exercícios de 2024/2025 sendo no valor de R$
846.000,00, por ano, que serão absorvidos nos orçamentos vindouros, conforme
demonstrativo detalhado, em anexo.
Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares
Municipais para que se coloquem favoráveis a presente matéria. 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e nove (29) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte dois (2022).
PAULO FUNDÃO KACIO MENDES
Presidente Vice-Presidente
CIETY CERQUEIRA DELERMANO SUIM
1ª Secretária 2º Secretário

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